RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS[1]
(coautor)
RESUMO: O treinador profissional de futebol no Brasil, mais conhecido como técnico de futebol, é uma categoria profissional diferenciada, com regulação própria, instituída pela Lei nº 8.650/1993. Temas peculiares a este contrato de trabalho, como as suas características, direitos e deveres, registro na CBF, licenciamento para o exercício da função, pré-contrato, direito de imagem, voz, nome profissional e apelido do treinador profissional de futebol, fraude e ônus da prova, além da jornada de trabalho e formas de extinção contratual, serão tratados no artigo. Ao final, é abordado o Projeto de Lei nº 7.560/2014, e o seu atual estágio de tramitação.
Palavras-chave: Treinador profissional de futebol. Contrato de trabalho. Peculiaridades. Projeto de Lei nº 7.560/2014.
ABSTRACT: The professional soccer coach in Brazil, better known as soccer coach, is a differentiated professional category, with its own regulation, established by Law nº 8.650/1993. Subjects peculiar to this employment contract, such as its characteristics, rights and duties, registration with the CBF, licensing for the exercise of the function, pre-contract, image rights, voice, professional name and nickname of the professional football coach, fraud and burden of proof, in addition to working hours and forms of contractual termination, will be dealt with in the article. At the end, the Bill nº 7.560/2014 is approached, and its current stage of processing.
Keywords: Professional football coach. Employment contract. peculiarities. Bill nº. 7.560/2014.
1- Notas introdutórias
Toda a controvérsia sobre a natureza jurídica do contrato de trabalho do treinador profissional de futebol ficou superada com a edição da Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993 (Lei nº 8.650/1993), que definiu o clube de futebol, ou a associação desportiva, como empregador e o treinador profissional como empregado (artigos 1º e 2º).
Sobre o contrato do treinador profissional de futebol ou do técnico de futebol, como popularmente é chamado, aplicam-se as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, nos termos de seu artigo 7º, ressalvadas as normas e exceções trazidas pela Lei nº 8.650/1993.
Na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o treinador profissional de futebol é uma profissão regulamentada e cadastrada com o número 224135, tendo, dentre outras tarefas, a de coordenar atividade física e esportiva dos atletas, identificar necessidades com planejamento de ações de intervenção pessoal, desenvolver treinamento na modalidade esportiva, intervir nos processos competitivos, comunicar e demonstrar competências pessoais.
A atividade principal do treinador profissional de futebol é promover o treinamento dos atletas, ministrando-lhes técnicas e regras da modalidade esportiva, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.
Desse modo, todos os profissionais que exerçam tais tarefas podem ser caracterizados como treinadores profissionais de futebol, como é o caso, por exemplo, dos treinadores de goleiros, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.650/1993[2].
2- Habilitação para a função
Sobre o exercício da profissão de treinador profissional de futebol, o artigo 3º da Lei nº 8.650/1993 diz que fica assegurado, preferencialmente, aos portadores do diploma do curso de Educação Física, com o devido credenciamento no conselho da classe (CREF), e aos profissionais que, até a data do início da vigência desta Lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.
Destaca-se que o desempenho do cargo de treinador profissional de futebol não é uma atividade privativa aos profissionais graduados em Educação Física, nos moldes da Lei nº 9.696/98, visto que o caput do artigo 3º da Lei nº 8.650/1993 confere apenas prioridade aos diplomados ao utilizar a expressão “preferencialmente”, com destaque da jurisprudência pacífica sobre a matéria no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça[3].
Na prática, não há nenhuma vedação legal para o exercício da função. Aliás, é comum que boa parte dos treinadores profissionais de futebol seja ex-atletas, que já possuem uma vivência na modalidade esportiva.
3 – Licença da CBF. Liberdade de trabalho.
No ano de 2017, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) criou o sistema de licenciamento de clubes, que consiste em uma autorização por ela concedida ao clube, habilitando-o a disputar determinada competição, desde que observados requisitos mínimos definidos. Trata-se de um processo formal de prestação de informações, em cada temporada, submetidas à decisão final pelo órgão próprio. No caso, a licença concedida ao clube é personalíssima e intransferível.
Dentre as condições essenciais, a partir do ano de 2019, passou a ser exigido que todos os treinadores das categorias de base apresentem, pelo menos, a Licença B emitida pela CBF, ou, então, que o treinador esteja devidamente matriculado no curso para obtenção de referida licença. Já os treinadores das equipes principais deverão apresentar a Licença Honorária, Licença Pro ou Licença A, expedidas pela CBF, ou, então, estar matriculado no curso para obtenção de licença.
Uma discussão poderia ser travada no sentido de se essa imposição feita pela CBF da aquisição da licença emitida exclusivamente por ela não seria uma limitação ao exercício da profissão de treinador profissional de futebol e, por consequência, uma afronta ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, que vaticina ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A referida questão ainda não foi objeto de questionamento junto ao Poder Judiciário ou mesmo na Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) da CBF.
A favor da regularidade do licenciamento junto à CBF para o exercício da função de treinador de futebol, sem que tal restrição caracterize uma afronta ao direito fundamental da liberdade de trabalho, há os argumentos de que é necessário compatibilizar o regime jurídico desse contrato de trabalho com o Direito do Trabalho e com o Direito Desportivo, equilibrando a tutela do trabalho e a tutela do jogo, para que haja a promoção dos interesses do trabalhador e a preservação do interesse da competição, sendo esta particularidade a causa mista do contrato desportivo.
Nesse sentido, a entidade de administração do desporto goza de autonomia esportiva quanto a sua organização e funcionamento, de acordo com o artigo 217, inciso I da Constituição Federal, sendo a medula espinhal de toda a legislação esportiva brasileira, podendo editar normas e regras para que os clubes e seus profissionais possam participar das competições por ela instituídas, dentre os quais inclui a licença para atuar como treinador profissional de futebol.
Esta corrente entende que a autonomia é atributo da organização esportiva em todo o mundo, na forma disposta na Carta Olímpica, e limita a atuação do Estado, conforme reconhecido pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU e inscrito na Constituição Federal, e visa a assegurar que não haja interferência externa indevida que ameace a garantia da incerteza do resultado esportivo, a integridade do esporte e a harmonia do sistema privado transnacional autônomo denominado de lex sportiva, composto por organizações esportivas, suas normas e regras e os órgãos de resolução de controvérsias, incluídos seus tribunais.
Por essas razões é que não haveria violação à liberdade de trabalho a existência da condicionante da obtenção da licença, pois deve ser compreendida de acordo com o arcabouço esportivo que se aplica a essas competições, em conformidade com a autonomia das entidades de administração do desporto
Em sentido contrário, há a posição segundo a qual o inciso I do artigo 217, da Constituição Federal, não autoriza a limitação do exercício da profissão de treinador de futebol por uma entidade privada, como é a CBF, pois isso caracterizaria uma antinomia entre dispositivos constitucionais.
Segundo o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. E quais são essas qualificações? Podem ser entendidas como qualificações legais as exigências da CBF relativas ao licenciamento, como participação em curso ministrado exclusivamente pela CBF? Atende ao escopo do inciso XIII, do artigo 5º da CF a exigência de Licença Honorária, Licença Pro ou Licença A, expedidas pela CBF ou, então, estar matriculado no curso para obtenção dessas licenças?
Note-se que os atos da CBF, em que pese a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento, não se revestem de força de lei, ou seja, não são leis em sentido formal ou material e não podem estabelecer limitações ao exercício de uma profissão. Além disso, a regulamentação do exercício da profissão de treinador de futebol não pode ser entendida como parte da organização e funcionamento das entidades desportivas dirigentes e associações, assim como a profissão de atleta.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem sólida jurisprudência sobre esse tema, sendo pacífico o entendimento segundo o qual a regulamentação do exercício de profissões está sujeita a reserva legal qualificada[4]. Como consequência, o que se extrai da jurisprudência do STF é que a regulamentação de profissões exige lei em sentido estrito e deve se ater a requisitos técnicos indispensáveis à preservação da sociedade pelo mau exercício de atividades para as quais sejam indispensáveis conhecimentos técnicos ou científicos avançados.
Por essa via, a segunda vertente entende que não é possível sustentar a constitucionalidade da exigência de participação em curso exclusivamente ministrado pela CBF, como requisito para o exercício da profissão de treinador de futebol, no Brasil.
4- Características do contrato de trabalho
O contrato de trabalho do treinador profissional de futebol distingue-se dos contratos de trabalho em geral, regidos pela CLT, pois se caracteriza pelo fato de ser um contrato com forma escrita obrigatória e conteúdo mínimo estabelecido em lei. Além disso, há aspectos relevantes ínsitos à sua função que levam à diferenciação em relação aos demais contratos de trabalho, como as obrigações de participar de jogos, treinos e concentração, manter disciplina comportamental em campo ou fora dele, estabelecer uma metodologia de trabalho técnico e tático para a equipe, como definição de períodos de treinos, palestras, elaboração da lista dos convocados para a partida, escolha do sistema de jogo, do capitão do time, realização de substituições, dentre outros.
O treinador profissional de futebol que mantenha contrato de trabalho com um clube de futebol é um empregado, com as especificidades contratuais dispostas na Lei nº 8.650/1993, devendo o seu contrato de trabalho ser anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pelo clube empregador. Também deve estar especificada a sua remuneração, como salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.
A exclusividade não é um requisito previsto no artigo 3º da CLT para a caracterização do vínculo empregatício, sendo possível que um empregado labore para dois ou mais empregadores, desde que em jornada de trabalho compatíveis, como é o caso de profissionais que obram em escala de trabalho 12 por 36 horas.
Mas o parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 8.650/1993 exige que o contrato de trabalho do treinador profissional de futebol seja registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado. Por razões inerentes à natureza competitiva dos jogos e a preservação da integridade das competições, a CBF permite o registro do treinador profissional de futebol apenas por um clube de cada vez, ou seja, impõe que o treinador trabalhe de forma exclusiva para um clube, pois o registro é limitado a uma única entidade de prática desportiva e somente ocorre com a publicação do seu nome no Boletim Informativo Diário, denominado de BID. Quando ocorre de haver mais de um pedido de registro em relação ao mesmo técnico de futebol, será aplicado o princípio da prioridade, acolhendo-se apenas o que houver sido recebido em primeiro lugar na CBF.
Outra característica específica do contrato de trabalho do treinador profissional de futebol é que ele obrigatoriamente deve ser por prazo determinado, com vigência máxima de dois anos, consoante artigo 6º, inciso I da Lei nº 8.650/1993, afastando a norma do §2º do artigo 443 da CLT, por incompatível com o conteúdo da norma especial. Também não há proibição de que o clube e o treinador profissional de futebol firmem contratos de trabalho sucessivos após o decurso do prazo de dois anos, sem que isto caracterize unicidade contratual. Em situação análoga, envolvendo a categoria de atleta profissional de futebol, a SBDI-I do c. TST reconheceu a impossibilidade[5].
Sobre o prazo mínimo do contrato de trabalho, a lei específica é silente, presumindo a possibilidade de sua pactuação por qualquer prazo, respeitado o limite de dois anos. Contudo, sem qualquer previsão legal e nem regulamentar, o sistema de registro da CBF, denominado “gestão web”, impõe arbitrariamente o período de, pelo menos, noventa dias, não havendo nenhuma possibilidade de anotação de termo inferior.
Importante esclarecer que a eventual ausência de formalização do contrato de trabalho na CTPS, ou mesmo de um instrumento por escrito, não lhe retira a sua natureza de prazo determinado, incumbindo ao empregador o ônus da prova em relação à data final do contrato, com base no artigo 818, inciso II da CLT, sob pena de prevalecer o prazo máximo de dois anos.
Em relação ao registro do contrato de trabalho, embora o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.650/1993 determine que este seja feito, no prazo máximo de dez dias, na entidade de administração do desporto a qual o clube está vinculado, não havia a exigência por parte da entidade organizadora e nenhuma sanção à agremiação em caso de descumprimento.
Contudo, a partir do dia 10 de abril de 2017, a CBF criou o sistema de registro do contrato de treinadores de futebol, passando a ser obrigatório para os clubes que disputam o campeonato brasileiro, em todas as suas séries, conforme previsão nos seus regulamentos específicos, nos mesmos moldes dos procedimentos adotados para seus atletas. Atualmente, todos os torneios profissionais e de base feitos pela CBF exigem o registro do contrato de trabalho do treinador profissional de futebol, como campeonato brasileiro de futebol, copa do Brasil, dentre outros.
O registro obrigatório do contrato de trabalho do treinador de futebol no sistema de registro da CBF é uma das condições para que ele possa ser inscrito na competição e participar regularmente das partidas. Ele somente estará apto a participar desportivamente após a CBF verificar a regularidade da documentação e houver a publicação do registro do contrato de trabalho no BID. Caso o treinador participe de uma partida oficial sem o registro no sistema da CBF, estará o clube empregador sujeito às penalidades disciplinares da Justiça Desportiva, sem prejuízo de eventuais infrações trabalhistas.
Ao acessar o sistema de registro da CBF, o clube empregador terá acesso aos campos para preenchimento obrigatório de diversos dados, de forma bem simples e intuitiva. Esse registro conforma um contrato de trabalho “padrão” do treinador profissional de futebol, denominado pela entidade de administração de desporto como “contrato especial de trabalho desportivo”, semelhante à imposição legal feita ao atleta profissional de futebol.
Quando da solicitação de registro, o sistema da CBF irá gerar um contrato de trabalho padrão, intitulado de “Contrato Especial de Trabalho Desportivo do Técnico de Futebol”, que deve conter o nome do técnico de futebol e do clube, com os respectivos números de inscrição, dados da CTPS e CPF do técnico, além do período de vigência contratual, remuneração, se houve ou não participação de intermediário na negociação, e cláusulas extras, se houver, desde que não colidentes com as normas da FIFA e da legislação nacional. Ainda, o clube empregador deve anexar ao contrato de trabalho cópias do documento de identidade, CPF, passaporte (se estrangeiro), CTPS e, se for o caso, a declaração de participação de intermediário. Quanto ao número de inscrição, caso o treinador já tenha sido atleta profissional de futebol, permanecerá o mesmo para a sua atual função. No tocante à assinatura do contrato, o treinador obrigatoriamente deve assinar de próprio punho ou por assinatura digital, eletrônica ou biométrica.
Já as cláusulas extras, que nada mais são do que eventuais ajustes específicos sobre o contrato de trabalho, como eventuais premiações, reajustes salariais, multas rescisórias, regras de comportamento, de relacionamento com a imprensa, jornada de trabalho, dentre outras, podem ser pactuadas ou não, a critério das partes. É importante destacar que o registro do contrato não importa qualquer apreciação, concordância ou responsabilidade da CBF sobre o conteúdo das cláusulas extras. Isto é, a validade jurídica dos termos das referidas cláusulas é de exclusiva responsabilidade dos contratantes.
Com o ato de registro, o treinador se compromete a aderir e respeitar os estatutos e todos os regulamentos da FIFA, da CONMEBOL, da CBF, da Agência Mundial Antidopagem e demais entidades nacionais e internacionais de administração do desporto.
5- Direitos e deveres do treinador profissional de futebol
Os direitos sociais garantidos a todos os trabalhadores elencados no artigo 7º da Constituição Federal são, por óbvio, plenamente aplicáveis ao treinador profissional de futebol. Os direitos específicos a esta categoria estão elencados no artigo 4º da Lei nº 8.650/1993, como ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol; apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades; exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional.
Quanto aos deveres do treinador, incumbe ao treinador profissional promover o espírito desportivo (fair play) para os seus atletas, não só para que cumpram a regra do jogo, mas para que também respeitem os adversários. Essa é a exegese do inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.650/1993. A título exemplificativo, não podem ser aceitas condutas de treinadores que peçam aos seus atletas para agredirem os oponentes, ou mesmo para que simulem faltas ou incite a violência, por qualquer modo.
O treinador profissional deve manter o sigilo profissional, como impõe o inciso II do artigo 5º da Lei nº 8.650/1993, sendo essa uma obrigação basilar de probidade e lealdade do treinador para com o empregador e para com a coletividade de torcedores que é representada naquele escudo. A violação desse dever caracteriza falta grave, passível de dispensa por justa causa, conforme artigo 482, alíneas a e g, da CLT. Pode-se citar como exemplo o caso de o técnico repassar informações confidenciais do seu elenco ou mesmo de questões internas do clube para terceiros.
6- Direito de imagem, voz, nome profissional e apelido do treinador profissional de futebol, fraude e ônus da prova
A cessão do uso da imagem, voz, apelido e nome profissional do treinador profissional de futebol para a entidade de prática desportiva empregadora encontra amparo no artigo 5º, inciso XXVII, alínea a, da Constituição Federal, segundo o qual “são assegurados, nos termos da lei, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades desportivas”. Caso ele seja pactuado, é dever do clube registrá-lo no sistema de registro da CBF[6].
Referido contrato pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato de trabalho. Como praxe no futebol, a avença é firmada entre pessoas jurídicas, figurando o treinador como interveniente-anuente. A ausência do ajuste pode gerar o dever de indenizar por parte do clube empregador, por afronta ao artigo 20 do Código Civil, caso haja a transmissão da palavra, a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do treinador destinada a fins comerciais. Um exemplo típico é o técnico participar de alguma entrevista coletiva após o jogo, tendo ao seu fundo o backdrop com diversas marcas de patrocinadores e, sobre a mesa, produtos diversos, como sucos, isotônicos etc.
Sobre o limite remuneratório mensal a título de direito de imagem, voz, apelido e nome profissional do treinador profissional de futebol, a Lei nº 8.650/1993 e a CLT são omissas, nada dispondo a respeito. Logo, prevalece a liberdade contratual, que deve ser exercida nos limites da função social do contrato, ou seja, o valor ajustado entre as partes deve ter correlação efetiva com o objeto pactuado, em observância à boa-fé e corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado do futebol.
Atualmente, a jurisprudência trabalhista vem consolidando o seu entendimento no sentido de que o limite remuneratório do direito de imagem do treinador de futebol é o percentual de 40% da remuneração total paga ao profissional, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem, utilizando, por analogia, o artigo 87-A da Lei nº 9.615/98, eis que se trata da lei geral do desporto e, por ser posterior à Lei nº 8.650/1993 e à CLT, pode ser aplicado, por força do artigo 8º da CLT.
Nesse ponto reside uma das principais controvérsias jurídicas relacionadas à categoria do treinador profissional de futebol, isto é, verificar a validade do contrato de cessão do uso de imagem, voz, apelido e nome profissional assinado com o clube empregador. A discussão se cinge basicamente à análise de eventual desvirtuamento da finalidade do contrato civil pela ausência de equivalência dos valores ajustados com o objeto propriamente dito.
O negócio jurídico é nulo quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa, de acordo com o artigo 166, inciso VI do Código Civil c/c artigo 9º da CLT. Incumbe ao treinador de futebol demonstrar a eventual fraude relativa aos valores pagos no contrato de cessão de imagem, voz, nome profissional e apelido desportivo pelo clube, de acordo com o artigo 818, inciso I da CLT, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.
O treinador de futebol é contratado pelo empregador para exercer a sua função específica, como pessoa física, prestando serviços de natureza não eventual, sob a dependência deste e mediante salário, na forma do artigo 3º da CLT, ou seja, ele não é admitido para ter sua imagem, voz, nome profissional e apelido desportivo explorados como objeto ordinário do contrato. Caso as partes fixem valores que suplantem o salário pactuado, restará evidente o intuito de fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas e gerar prejuízo ao erário, com recolhimento tributário a menor.
Esse mesmo entendimento deve ser aplicado a um treinador profissional que se enquadre na condição de “hipersuficiente”, na forma do artigo 444, parágrafo único da CLT, pois a livre estipulação das partes está restrita às hipóteses previstas no artigo 611-A da CLT, não sendo admitida qualquer validade jurídica à cláusula contratual que implique violação das leis do trabalho. Reconhecida a fraude, os valores pagos em razão do contrato de cessão do uso da imagem, voz, nome profissional e apelido desportivo passam a ter natureza salarial, com os devidos reflexos em férias + 1/3, gratificação natalina, FGTS e INSS.
Em contrapartida, caso haja proporcionalidade e razoabilidade nos valores pactuados entre as partes pelo objeto constante no contrato de cessão do uso da imagem, voz, nome profissional e apelido desportivo, com a demonstração efetiva da exploração de forma comercial pelo empregador, não haverá que se falar em nulidade contratual por fraude, mantendo-se a higidez do instrumento particular e a sua natureza civil.
7- Pré-contrato
O pré-contrato de trabalho é um instituto jurídico muito usual no meio jurídico-esportivo, consistindo em “um ato jurídico perfeito e acabado que tem por objeto a promessa de celebração de um contrato futuro e, portanto, com efeito vinculante às partes”[7]. É importante distinguir o pré-contrato de trabalho das negociações preliminares “na medida em que estas são apenas conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante”[8].
A CBF determina que a agremiação interessada em pactuar um contrato com o treinador de futebol comunique previamente e por escrito o seu atual clube, antes de iniciar as tratativas, indo ao encontro do princípio da boa-fé e da ética esportiva, sob pena de incidir em sanções associativas. Contudo, eventual descumprimento dessa obrigação não implica nulidade do contrato ou da celebração de pré-contrato em relação ao treinador profissional de futebol.
Assinado o pré-contrato, observando os requisitos legais para a sua validade, como objeto lícito, agentes capazes e forma prescrita e não defesa em lei, ele vincula as partes, que somente poderão deixar de celebrar o contrato definitivo caso haja cláusula ou condição que não se realize, como, por exemplo, doença incapacitante do técnico, não obtenção da licença de treinador exigida pela CBF etc.
Na multidisciplinaridade entre Direito do Trabalho e o Direito Desportivo, as normas regulamentares e privadas da FIFA e da CBF estabelecem que os atletas profissionais somente estarão livres para celebrar pré-contrato especial de trabalho desportivo com um novo clube dentro dos 6 (seis) meses finais de sua vigência, visando a garantia da integridade das competições e possibilitar ao clube um planejamento prévio. Em sentido diverso, o treinador de futebol pode estipular um pré-contrato a qualquer tempo, até porque os usos e costumes do futebol brasileiro demonstram a sazonalidade do profissional nos clubes, que são os primeiros dispensados em caso de insucesso esportivo, sem os mesmos direitos assegurados aos atletas profissionais de futebol, como a cláusula compensatória.
Caso haja o descumprimento contratual e provada a culpa de uma das partes, haverá o dever de indenizar, seja com o pagamento da cláusula penal que comumente são fixadas no pré-contrato ou mediante a apuração das perdas e danos que as partes eventualmente tiveram e consigam demonstrar em ação judicial. Também ganha destaque a responsabilidade civil pela perda de uma chance, capaz de ensejar o pagamento de indenizações correspondentes pelo não cumprimento de obrigação pré-contratual que obsta a possibilidade de resultado positivo ao trabalhador, que se baseia na probabilidade de que haveria o ganho e a certeza de que a perda indevida da vantagem resultou em um prejuízo.
8- Jornada de trabalho
O treinador profissional de futebol integra a comissão técnica. Logo, a ele aplicam-se as regras dos artigos 28, §4º c/c 90-E, ambos da Lei nº 9.615/98. Segundo dispõe o §4º do artigo 28, aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades da Lei nº 9.615/98, especialmente quanto à concentração, que não poderá ser superior a 3 dias consecutivos por semana e desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial; o repouso semanal remunerado de 24 horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; às férias anuais remuneradas de 30 dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; e à jornada de trabalho desportiva normal de 44 horas semanais.
Sobre o período de concentração, a lei autoriza uma ampliação do prazo de 3 (três) dias, sem qualquer pagamento adicional, quando esse trabalhador estiver à disposição da CBF, ou seja, no caso de ser técnico de alguma das categorias da seleção brasileira e necessitar de um período maior.
A lei também garante acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual. Isto é, caso não haja estipulação expressa sobre tais rubricas, tais acréscimos não serão devidos, em observância ao princípio da pacta sunt servanda.
Em relação ao treinador principal da equipe de futebol, a sua função é claramente de confiança, configurando um cargo de gestão, por ele ser o responsável pela escolha dos atletas nas partidas, tanto na escalação quanto nas substituições, e normalmente participa das deliberações quanto às contratações e dispensas, não se aplicando o limite da jornada de trabalho semanal de 44 horas prevista no artigo 28, §4º, inciso V da Lei nº 9.615/98, pois o treinador principal da equipe de futebol está inserido na exceção do artigo 62, inciso II da CLT, ou seja, não está sujeito a controle de horário e não tem direito à percepção de remuneração por horas extras.
A doutrina e jurisprudência sobre o tema se consolidaram no sentido de que a caracterização do cargo de gestão a que alude o inciso II, do artigo 62 da CLT, exige o efetivo exercício da função de confiança, traduzida pela especial fidúcia depositada pelo empregador no empregado, e o incremento salarial superior a 40% do salário contratual deste ou de seu subordinado. Contudo, a comparação de salários exige a identidade de funções, o que se mostra inviável no caso do treinador profissional de futebol, pois cada entidade de prática desportiva tem apenas um técnico para a equipe principal. Por isso, no caso do técnico de futebol, não se cogita de incremento salarial ou gratificação de 40% superior aos salários dos atletas ou de outros empregados.
A vetusta querela sobre a incompatibilidade das exceções ao regime normal de duração do trabalho previstas no artigo 62 da CLT com a regra do artigo 7º, XIII, da Constituição da República, segundo o qual “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, está superada pela farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal[9] e também do TST[10].
Quanto ao descanso semanal remunerado, mesmo exercendo função de gestão, é direito do treinador profissional de futebol o gozo de uma folga semanal de 24 horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação na partida, quando realizada no final de semana, sendo plenamente aplicável o artigo 28, §4º, inciso IV da Lei nº 9.615/98, com supedâneo no artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal[11].
9- Extinção contratual e multa rescisória
As modalidades de rescisão do contrato de trabalho previstas na CLT são plenamente aplicáveis ao treinador profissional de Futebol. As mais recorrentes são a extinção pelo cumprimento integral do prazo, a resilição antecipada por comum acordo e a rescisão por culpa de alguma das partes, sendo devidas as verbas rescisórias respectivas. É comum, no contrato de trabalho do treinador profissional de futebol, haver a pactuação bilateral de um valor de multa rescisória em caso de rescisão antecipada imotivada, diferente da prevista nos artigos 479 e 480 da CLT.
No caso de rescisão antecipada, a discussão atual na jurisprudência é se são cumuláveis as penalidades dos artigos 479 e 480 da CLT com eventual multa rescisória estabelecida no contrato de trabalho. O c. TST já enfrentou a matéria e entendeu que não são cumuláveis, aplicando-se apenas a multa contratual ajustada, por serem inaplicáveis os artigos 479 e 480 da CLT ao contrato de trabalho do treinador de futebol[12].
Entretanto, há bons argumentos em sentido contrário à decisão da 2ª Turma do c. TST, nos autos do ARR - 905-52.2013.5.06.0003, pois o artigo 28 da Lei nº 9.615/1998 trata especificamente do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol, nominando, inclusive, como um contrato especial de trabalho desportivo, com requisitos obrigatórios, como cláusula compensatória desportiva, devida pelo clube ao atleta em caso de rescisão antecipada, e cláusula indenizatória desportiva, a ser paga pelo atleta ou novo clube contratante à entidade empregadora, caso haja a extinção antes do término do prazo contratual.
De fato, o artigo 28, incisos I e II da Lei nº 9.615/1998, afasta a aplicação dos artigos 479 e 480 da CLT ao contrato do atleta profissional de futebol, chamado de contrato especial de trabalho desportivo, mas não estende essa regra aos treinadores profissionais de futebol. Além disso, não é indispensável no contrato de trabalho do treinador profissional a fixação de qualquer multa rescisória, como é no caso de atleta profissional de futebol, que obrigatoriamente deve ter a estipulação expressa da cláusula compensatória e da cláusula indenizatória. A Lei nº 8.650/1993, que é a norma específica, nada dispõe, sendo inaplicáveis, neste ponto, as disposições da Lei nº 9.615/1998, razão pela qual é possível sua aplicação ao contrato do técnico de futebol os artigos 479 e 480 da CLT.
No caso das partes haverem fixado multa rescisória, independente do valor, esta deve prevalecer em detrimento das penalidades dos artigos 479 e 480 da CLT, afastando-se a cumulação, conforme entendimento da 2ª Turma do c. TST, pois haveria dupla penalidade para o mesmo fato gerador, qual seja, a rescisão sem justa causa, mas, se o contrato não previu multa rescisória, não há falar-se em cumulação ou vedação legal, sendo aplicáveis os artigos 479 e 480 da CLT.
Ademais, as regras de experiência demonstram que somente os treinadores profissionais que auferem salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é que pactuam multa rescisória com o clube empregador, onde a livre estipulação das partes deve prevalecer, na forma do artigo 444, parágrafo único da CLT.
Mesmo que o treinador profissional não seja portador de diploma de nível superior, a referida imposição deve ser mitigada, considerando os usos e costumes do segmento, representado nas negociações pelos intermediários, conhecidos como empresários do futebol, que possuem toda a expertise do meio, havendo relativo equilíbrio jurídico entre as partes contratantes, devendo prevalecer, em consonância com o artigo 8º da CLT.
10– Projeto de Lei nº 7.560/2014
O contrato de trabalho do treinador profissional de futebol vem sendo objeto de debate na Câmara dos Deputados com o Projeto de Lei nº 7.560, apresentado em 14 de maio de 2014, de autoria do Deputado José Rocha (PR/BA) e com o substitutivo proposto pelo deputado Evandro Roman (PSD-PR), conhecido atualmente como “Projeto de Lei Caio Junior”, em alusão ao técnico vitimado pelo trágico acidente aéreo da Chapecoense no ano de 2016.
A proposta aprovada em 2016 pela Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados fixa regras para o treinador profissional de futebol, tais como autorizar que atletas e auxiliares técnicos possam atuar como técnicos, desde que comprovem ter exercido a profissão por três anos seguidos ou cinco alternados; possuam certificado emitido pelo sindicato de atletas ou pela Confederação Brasileira de Futebol; e participem de curso de formação de treinadores reconhecido.
O texto determina que o contrato do treinador não possa ter prazo de vigência inferior a seis meses, nem superior a dois anos. Os períodos de concentração, viagens e pré-temporada devem ser pagos como acréscimos de remuneração ao treinador.
O treinador, caso tenha o contrato de trabalho rescindido por rescisão indireta, em decorrência do atraso por três meses do pagamento do salário, do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou das contribuições previdenciárias, poderá escolher outro time para trabalhar, além de receber o valor dos salários devidos até o fim do contrato.
Na proposta também há a previsão do seguro obrigatório a ser contratado pelo clube empregador constando em sua apólice o seguro de vida e de acidentes com indenização mínima igual ao valor do contrato, de forma semelhante ao que já ocorre com os atletas profissionais de futebol no artigo 45 da Lei nº 9.615/98.
Atualmente, o Projeto de Lei está pronto para entrar na pauta da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), já com a apresentação do parecer no dia 08 de dezembro de 2021 do atual relator na CJC, Deputado Federal Édio Lopes, que manifestou pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com emendas saneadoras[13].
11- Considerações finais
É preciso ter bem claro que o contrato de trabalho do treinador profissional de futebol é especial, singular, revestido de pressupostos, direitos e deveres das partes contratantes que os distinguem dos demais trabalhadores regidos pela CLT, sem prejuízo de aplicação das normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social naquilo em que não for compatível.
Compatibilizar o regime jurídico do contrato de trabalho do treinador profissional de futebol com o Direito do Trabalho e com o Direito Desportivo é uma missão diária que deve ser exercida pelos juristas, equilibrando a tutela do trabalho e a tutela do jogo, para que haja a promoção dos interesses do trabalhador e a preservação do interesse da competição, sendo esta particularidade a causa mista do contrato desportivo.
Nesse ponto, um dos temas atuais e candentes sobre essa categoria profissional é a exigência da CBF acerca da licença específica para participações nas competições que ela organiza e a sua análise sobre a ótica da liberdade de trabalho. Este artigo busca apresentar as razões das posições opostas sobre esse tema. Incumbirá ao Poder Judiciário e aos órgãos de resoluções de disputas do futebol, como é o caso da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) e ao Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), caso venham a ser instados a se manifestarem sobre a matéria, darem o necessário equacionamento à matéria.
Um avanço que houve na consolidação dos direitos do treinador de futebol foi a obrigatoriedade do registro do contrato de trabalho no sistema da CBF, porque era praxe de vários clubes de futebol no Brasil não anotarem o vínculo de emprego na CTPS do empregado e, por consequência, sonegarem os recolhimentos tributários, previdenciários e dos direitos sociais básicos dessa categoria profissional. Agora, quando o contrato é registrado no sistema da CBF, uma das condições essenciais é que haja a comprovação da anotação do contrato de trabalho na CTPS, com o envio da cópia junto com o contrato de trabalho padrão.
Tal medida elimina a discussão sobre vínculo empregatício nos dissídios individuais envolvendo essa categoria e o treinador passa a ter o seu histórico de trabalho preservado na entidade que administra o futebol brasileiro, podendo utilizar de tal documento para o exercício de direitos básicos no futuro, como eventual aposentadoria, especialmente para averbação do tempo de serviço, mormente quando o clube empregador incorre no crime de apropriação indébita previdenciária e não recolhe aos cofres públicos as contribuições devidas. No mais, com o registro, a CBF também estendeu o benefício do seguro de vida e de acidentes pessoais aos treinadores, nos mesmos moldes do oferecido aos atletas profissionais.
O Projeto de Lei nº 7.560/2014, caso venha a ser aprovado e sancionado, trará uma realidade mais adequada a essa categoria profissional e maior segurança jurídica às partes, principalmente com a regulamentação das cláusulas rescisórias e seguro obrigatório.
Ao final, este artigo não teve o intuito de esgotar o debate sobre o contrato de trabalho do treinador de futebol, mas sim demonstrar a sua importância no cenário do Direito do Trabalho brasileiro e as diversas nuances e peculiaridades dessa relação laboral.
12- Referências bibliográficas
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[1] Mestre em Filosofia pela Universidade Federal de Goiás. Especialista de Gestão do Poder Judiciário pela Fundação Getúlio Vargas e em Tutela do Meio Ambiente e Saúde do Trabalhador pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. ORCiD 0000-0002-9672-0162. ID Lattes: 0685163021129169. E-mail: [email protected]
[2] BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AIRR-11624-65.2014.5.01.0046. Quarta Turma. Relatora: Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 27/04/2018.
[3] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp 700.269/SP. Segunda Turma. Relator: Min. Humberto Martins, DJe 02/09/2015.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp 702.306/SP. Segunda Turma. Relator: Min. Og Fernandes, DJe 01/07/2015.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.369.482/PE. Primeira Turma. Relator: Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/05/2015.
BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.650.759/SP. Primeira Turma. Relator: Min. Herman Benjamin, DJe 01/08/2017.
[4] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 511961. Tribunal Pleno. Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe 17/06/2009.
[5] BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. E-ED-ARR-452-36.2012.5.03.0113. Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/07/2016.
[6] Artigo 24 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol da CBF do ano de 2022 (RNRTAF/2022): É dever do clube que possuir contrato que verse sobre a utilização de direitos de imagem de um de seus atletas ou técnicos de futebol, ainda que firmado com pessoa jurídica, registrá-lo no Sistema de Registro da CBF.
[7] LEAL JÚNIOR, J. C.; MARTINS, P. H. M. Responsabilidade civil do empregador no pré-contrato de trabalho. Revista Justiça do Trabalho, v. 27, 2010, p. 23.
[8] Ibidem, p. 23.
[9] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 563.851-AgR. Relator: Min. Cezar Peluso, DJE 28/03/2008.
[10] BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. E-RR-549.563/1999.1. Relator: Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 15/04/2005.
[11] BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RR-132040-53.2004.5.03.0015. Terceira Turma. Relatora: Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/05/2007.
[12] BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARR - 905-52.2013.5.06.0003. Segunda Turma. Relator: Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2018.
[13]Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01y0oi1nxkmnhg1fkkjq87qcjcc48292538.node0?codteor=2121621&filename=Tramitacao-PL+7560/2014. Acesso em: 28. fev. 2022.
Mestrando em Direito Desportivo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Católica de Goiás, e em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHEIRO, Paulo Henrique Silva. As peculiaridades do contrato de trabalho do treinador profissional de futebol no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2022, 04:26. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58547/as-peculiaridades-do-contrato-de-trabalho-do-treinador-profissional-de-futebol-no-brasil. Acesso em: 03 dez 2024.
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