RESUMO: O presente artigo versa sobre analisar a ligação existente entre os crimes de furto e roubo com os usuários de drogas. A dependência química que acomete os usuários de drogas e, cumulada com o baixo custo para a sua aquisição, bem como o fraco poderio econômico dos mesmos, contribuem para que este seja um dos fatores que os irão levar a cometer crimes, tentando saciar o vício. Com base nos estudos, foi possível concluir que muitos dos crimes contra o patrimônio são usados com o intuito de sustentar o vício das drogas. Em vista disso, uma possível solução seria a criação de campanhas em escola de ensino médio e fundamental, com o objetivo de combater o uso de drogas e mostrar o malefício que o uso desta substância trás; a possibilidade de reabilitação aos que já estão inseridos no meio ilícito, mas que adquiriram a conciência do mal que o uso traz; e o trabalho de concientização dos usuários que, ainda, não tem noção do caminho em que estão trilhando.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Penal. Política Criminal. Política Pública. Crimes Contra o Patrimônio. Drogas
ABSTRACT - This article is about analyzing the link between the crimes of theft and robbery whit drug users. The chemical dependency that affects drug users, combined with the low cost of their acquisition, as well as their weak economic power, contribute to this being one of the factors that will lead them to commit crimes, trying to satiate the addiction. Based on studies, it was possible to conclude that many crimes against property are used to sustain drug addiction. In view of this, an possible solution would be the creation of campaigns in secondary and elementary schools, with the aim of combating drug abuse and show the harm that the use of this substance brings; the possibility of rehabilitation for those who are already involved in the illicit environment, but who have acquired awareness of the harm that use brings; and the work of raising awareness among users who are still unaware of the path they are taking.
KEYWORDS: Criminal Law. Criminal Policy. Public Policy. Crimes Against Property. Drugs
INTRODUÇÃO
Conforme pesquisas feitas e estudos em doutrinas, os crimes contra o patrimônio (principalmente o furto) possue como combustível base o suprimento do vício em entorpecentes. Entretanto, tal fato não é compartilhado na política criminal brasileira, pois o viciado em drogas processado pela justiça criminal, após delinqüir contra patrimônio alheio, recebe uma reprimenda penal, geralmente, uma pena privativa de liberdade.
O paronama atual dos estabelecimentos prisonais brasileiro é crítico. A realidade é que estão em situações que beiram ao caos, sem que ao menos haja uma solução satisfatória para o futuro. Neste contexto, a Justiça Terapêutica surge como uma solução. Ela não prima pela exclusão da aplicação da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, trata-se de medida complementar, cujo intuito é ajudar o usúario, tanto aquele que tem já tem consciência do mal que a droga o faz, quanto aos que, ainda, não conseguiram ter essa noção.
A Justiça Terapêutica pode ser conceituada como o programa judicial, que compreende um conjunto de medidas voltadas para a possibilidade de se permitir que infratores usuários ou dependentes químicos, tenham a faculdade, salvo exceções, de entrar e permanecer em tratamento médico ou receber outro tipo de medida terapêutica, em substituição ao andamento de processo criminal ou à aplicação de pena privativa de liberdade, quando da prática de delito de menor potencial ofensivo, relacionado ao consumo de drogas, nos casos em que a lei possibilitar.
É importante ressaltar que, na própria Lei de Drogas, está presente o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), que foi instituído pela Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, e prescreve medidas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
O consumo de drogas é fato que ocorre mundialmente, sendo considerado um assunto ainda difícil de ser tratado e abordado. O Brasil segundo dados da OMS (Organização Mundial da Saúde), é o segundo maior consumidor de cocaína e derivados, atrás apenas dos Estados Unidos, e ao todo, mais de 6 milhões de brasileiros ja experimentaram cocaína ou derivados ao longo da vida. O uso indevido de substâncias químicas tem afligido diversas famílias, não escolhendo grupo, faixa etária ou classe social e sendo um desafio apresentar políticas públicas que tragam repostas eficazes como forma de reinserir o ex-usuário ou dependente químico.
A reintegração exige ainda que a população se conscientize e trate o indivíduo com respeito sem excluí-lo da sociedade, e sem nenhum tipo de preconceitos.
Não podemos falar apenas em reintegração, como também é de suma importância as atividades de prevenção realizadas no meio social, realizando trabalhos de conscientização para aqueles que ainda não foram inseridos no mundo das drogas.
É significativo evidenciar que, as Comunidades Terapêutica tem como objetivo fazer com que a pessoa interrompa completamente o consumo de drogas a partir do modelo da abstinência. Um dos exemplos seria o CAAD (Centro de Acolhimento e Atenção Integral sobre Drogas), acolhimento realizado por profissionais capacitados, que direcionam o atendimento de acordo com as especificidades de cada caso.
Tratando-se a ligação que existe entre os Crimes Contra o Patrimônio e as Drogas, os crimes de furto e roubo, que são os nortes deste trabalho de conclusão de curso, aparecem caracterizados nos artigos 155 e 157, os quais serão descrito abaixo.
1.CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Neste capítulo, inicialmente, será realizada uma abordagem sobre a tipificação penal dos crimes contra o patrimônio apresentados na pesquisa (furto e roubo), conceituando-se de maneira simples.
Segundo o Código Penal, em seu Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Coisa alheia seria o objeto material do crime, conforme Caput do artigo 155, especificando Capez (2016, p. 425), é o patrimônio que se encontra na posse de outrem, proprietário ou possuidor. Para tanto, não se encaixa nessa situação a coisa sem dono (res nullius), a coisa abandonada (res derelicta) e a coisa perdida (res deperdita). Segundo Capez (2016, p. 423), a tutela penal, no delito de furto, tem por objeto material a coisa móvel, ou seja, toda substância material, corpórea, passível de subtração e que tenha valor econômico. E explica, ainda, que a coisa tem de ser móvel, podendo ser transportada de um local para outro, sem separação destrutiva do solo.
Para Capez (2016, pp. 425 e 426), por se tratar de crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo, pois a lei não exige qualquer condição mínima especial do sujeito ativo. Ao passo que, no sujeito passivo, qualquer pessoa física ou jurídica que tenha a posse ou a propriedade do bem se encaixa.
O crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código penal, tem a seguinte definição: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
O crime de roubo constitui crime complexo, pois é composto por fatos que individualmente constituem crimes, que são o crime de furto, somado ao crime de constrangimento ilegal, somado, ainda, ao crime de lesão corporal leve, quando houver. Em que pesem tais crimes contra a pessoa integrarem o crime de roubo, este foi inserido no capítulo relativo aos crimes patrimoniais, tendo em vista que o intuito final do agente é a subtração patrimonial (CAPEZ, 2016).
Conforme previsto no Código Penal, em seu artigo 157, o crime de roubo pode ser chamado de próprio ou impróprio.
Roubo próprio, conforme disposto no caput do artigo, trata-se da subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. No roubo impróprio, constante no §1 especifica-se que “logo depois de subtraída a coisa, emprega a violência ou grave ameaça...”, ou seja, como também especifica Jesus (2012, p. 376), a distinção entre roubo próprio e roubo impróprio está no momento em que é empregada a grave ameaça ou violência contra a pessoa.
Conforme Capez (2016, p. 460), sujeito ativo de tal crime pode ser qualquer pessoa, pois se trata de crime comum, e qualquer um pode praticá-lo, com exceção do possuidor ou proprietário do bem.
Ambos são crimes em que a Ação Penal é Pública Incondicionada, sendo o Autor da ação o Ministério Público.
2.DROGAS
Lei das Drogas, oficialmente Lei 11.343/06. A referida lei tem aplicação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tratando-se, portanto, de um diploma legislativo de caráter nacional, e, conforme já mencionado ela institui o sistema nacional de políticas públicas sobre drogas (SISNAD).
2.1DROGAS E O USUÁRIO
Segundo a Lei n. 11343/2006, no parágrafo único do seu artigo 1º, tem-se um breve conceito de drogas. Especifica que se consideram drogas as substâncias ou produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo poder executivo da União.
A lei deixa clara a intenção de conferir tratamento jurídico diferente do usuário e ao traficante de drogas. Sob a premissa de que a pena privativa de liberdade, dependendo do caso concreto, não contribui para o problema social do uso indevido de drogas.
Conforme o ponto de vista legal da Lei, um usuário de drogas é todo e qualquer indivíduo que quando não autorizado ou incompatível com leis ou regulamentos, tem a posse de drogas para consumo pessoal, armazenamento, transporte ou quaisquer outros fins.
Há várias formas de indentificar o usário com o traficante, um bom exemplo seria a quantidade de drogas apreendida.
Outros exemplos para a diferenciação seria a balança de precisão, ela é usada para pesar a droga e entregar na medida exata para cada usuário, deste modo, não teria sentido um usuário possuir uma balança de precisão.
E através destes elementos, o juiz analisa á cada caso concreto, circunstâncias fáticas, e decide tratar-se de consumo pessoal ou tráfico de drogas, e após, aplicando a medida cabível a cada circustância. Há vários julgados em que o sujeito é denunciado como tráfico de drogas, e ao chegar nas audiências de instrução e julgamento, o juiz desclassifica o tráfico de drogas para o uso próprio.
Seguindo a linha de raciocínio para critério de avaliação, Lima explica (2016, p. 706) os dois sistemas legais utilizados pelos diversos ordenamentos jurídicos para distinguir o usuário do traficante. Um deles seria o sistema de quantificação legal, em que se estipula um quantum diário para o consumo pessoal, logo, caso o agente não obtenha quantidade superior à estabelecida, não há o que se falar em tráfico de drogas. A outra situação, esta adotada pelo sistema brasileiro, seria o sistema de quantificação judiciária, em que o juiz analisa o caso concreto e, através das circunstâncias fáticas, decide tratar-se de consumo pessoal ou tráfico de drogas.
Falando sobre o tráfico de drogas, diferente do crime de uso/posse, tem uma punição mais severa, e a sua especificação é trazida pela mesma Lei (11.343/06), em seu artigo 33. E, conforme especifica Lima (2016, p. 731), também se encaixa no conceito do crime de tráfico quem financia ou custeia a prática de qualquer um dos atos mencionados nos artigos referidos. Para a consumação do crime previsto no referido dispositivo legal, basta a execução de qualquer das condutas previstas no artigo 33 da citada lei, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.
3.RELAÇÃO DOS CRIMES DE FURTO E ROUBO COM O USUÁRIO DE DROGAS
O viciado em drogas, começa a furtar e até mesmo roubar na sociedade inclusive dentro de sua própria família, no interior de sua residência. Posteriormente ele começa a furtar pequenos objetos de valor que trocará por droga, e esta atitude só irá evoluir, a cada dia que o vício aumentar os crimes irão crescer juntamente.
O usuário de drogas irá na “boca” de droga com um objeto furtado e o repassará para o traficante, este receptador, por um valor insignificante em relação ao valor devido deste determinado objeto, pois o comerciante desta droga sabe da necessidade do usuário e irá explorar esta situação. Assim como os usuários de drogas evoluem no vício, começam com drogas mais leves, por exemplo, cigarros de maconha e vão até o crack, esta droga com um poder muito mais devastador, também evoluem na forma de furtos e roubos.
Quando suas famílias começam a reprimir o usuário de drogas, este passará a furtar em outras casas e posteriormente irá avançar no mundo do crime. Ele parte, então, para a criminalidade na rua. É o assalto na sinaleira e nos comércios locais, muito comum em zonas urbanas. Cabe acrescentar que muitas vezes o próprio traficante ajuda incentivando o usuário de drogas a cometer o crime de roubo, furto, receptação, fornecendo até mesmo mecanismos, objetos como por exemplo a arma para tal delito.
São inúmeros os problemas que o preconceito contra dependente químico pode promover na vida deles. Aliás, é importante reforçar que o vício por uma droga não envolve apenas riscos para o organismo da pessoa, mas também engloba uma série de fatores externos com a saúde mental e psicológica do viciado.
O preconceito continua até mesmo quando o usuário está livre das drogas e deseja reingressar no mercado de trabalho novamente. Por se tratar de um ex-usuário a sociedade já age de forma totalmente preconceituosa.
O dependente também passa a ser excluído de seus ciclos de amizades e distanciado pela família, ficando assim mais difícil as suas chances de recuperação. Boa parte disso não está atrelada apenas aos efeitos ou às consequências do consumo das substâncias, mas sim ao preconceito e à falta de atenção e de tratamentos adequados.
Infelizmente, em muitos casos, o preconceito contra o dependente químico começa em casa e pelos familiares, que deveriam servir como o porto seguro daquela situação. Evidentemente que o desafio é grande, e as consequências de uma dependência atingem a todos. Porém, o papel da família é mais do que fundamental e, quase sempre, é o ponto principal para o início de uma mudança. A família deve, como exemplos, inseri-lo em grupos de apoio, trocar informações com outras famílias na mesma situação, buscar apoio e suporte profissional, entre outros.
A prevenção baseia-se na ideia de intervir para impedir a ocorrência de um problema ou agir antecipadamente para evitar que um problema pior aconteça, e assim também podemos aplicar nos casos de drogas.
A lei 11.343 de 2006, além de prever as espécies de punição ao usuário de drogas e ao traficante de drogas, prevê ainda as formas de tratamento ao dependente químico. Tal legislação consolidou alterações profundas, como por exemplo a implantação do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o qual possui o objetivo principal de organizar e regulamentar as atividades de prevenção e reinserção social dos usuários, bem como a ideia de reprimir a produção e a mercancia das drogas tornadas ilícitas
Objetivando promover a prevenção ao uso de drogas tornadas ilícitas, o SISNAD em seu artigo 3º, determina que tem por finalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção e a repressão, e o objetivo de contribuir, promover e assegurar a inclusão social e a socialização e a reinserção social dos usuários, estabelecido em seu artigo 5º do mesmo diploma legal. Resta assim demonstrado que a principal peculiaridade e objetivo do SISNAD não é a de promover a punição dos usuários de drogas, mas sim os de prevenção, acolhimento e tratamento.
A comunidade terapêutica surgiu na Grã-Bretanha na década de 1940. Inicialmente, foi utilizada para atenção a pessoas com problemas psiquiátricos crônicos a partir da experiência com militares que haviam retornado da guerra com problemas, predominantemente, psicológicos, que eram tratados por psiquiatras em alas especiais de hospitais gerais, e hoje se encontra inserida na Lei de Drogas. Elas oferecem acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.
Devemos notar que há uma distinção entre a pessoa ser traficante, um mercador profissional de drogas, e outra muito diferente é estar traficando para conseguir manter seu vício. Um é mercador criminoso, o outro é vítima da sua subserviência à droga, por esta razão digo, quem trafica para sustentar seu próprio vício é um dependente, devendo ser estendido á ele, todo o tratamento que um usuário teria.
É necessário não perder de vista a indispensável precisão na diferenciação entre a pessoa do dependente ou “do pequeno traficante” e do traficante profissional. E para que isso ocorra com acerto, quanto mais informação e aprimoramento sobre os hábitos, as práticas e a maneira de viver de um dependente, menos possibilidades de incorrermos em injustiça, propiciando ao dependente uma oportunidade de restauração.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este trabalho teve por objetivo demonstrar um dos maiores problemas que assolam os lares brasileiros, seja direta ou indiretamente: o uso de drogas. Neste cenário, percebe-se o quanto essa questão apresenta raízes sociais que conduzem a atitudes violentas e a condutas repressivas, principalmente relacionadas às comunidades periféricas.
Verificamos uma relação direta entre o uso de entorpecentes e o índice de criminalidade, uma vez que o usuário pratica diversos atos ilícitos a fim de obter o seu produto de consumo.
O Brasil, assim como ocorre no sistema norte-americano, lida com a questão das drogas de forma repressiva e punitiva, por meio de atitudes que não alcançam os resultados almejados, mas sim, terminam por manter a criminalidade ao contribuir com o ciclo vicioso do uso/compra/venda de drogas. Nesse contexto, os mesmos usuários anteriormente condenados, se não forem devidamente tratados em seu vício, irão cometer novamente diversas outras atrocidades com o seu objetivo principal: utilizar a droga repetitivamente.
O dependente tem a sensação de viver em um mundo sem limites, a princípio deslumbrante, que ocupa o vácuo deixado pelo Estado, mas depois trai cada um de seus seguidores, oferecendo-lhes uma vida perdida, sem dignidade, mergulhada nos vícios e em uma violência desenfreada, que acaba tirando tudo aquilo que um dia sonharam, não dando razões para suas existências.
O usuário de drogas tem que ser tratado como uma pessoa doente e, por consequência, seu enfrentamento dos danos causados pelas drogas deve ser como tal, mediante tratamento médico psiquiátrico. Além disso, precisam ter um acompanhamento por parte de profissional da área da saúde devido ao fato de serem dependentes químicos, na tentativa de serem reincluídos na sociedade.
Estas pessoas que possuem estes vícios, na maioria das vezes não comandam suas próprias atitudes, de modo a influenciar na vida de diversas pessoas ao seu redor, já que irão fazer o que for possível para poder saciar seu vício.
Por fim, mas não menos importante, não restam dúvidas sobre o papel predominante e essencial da educação formal. Já nas fases iniciais, as escolas deveriam possibilitar a visita de pessoas especializadas na área de saúde e prevenção de crimes para, de acordo com a idade dos alunos, esclarecerem as mais diversas dúvidas sobre o consumo de drogas e penalização.
Diferentemente do modo atual, que não é obrigatório, se faz necessário a obrigatoriedade nos meios educativos de programas de ensino acerca dos inúmeros malefícios e implicações sociais do uso das drogas. As crianças e os adolescentes precisam saber desde cedo os perigos a que estão sujeitos neste mundo cruel – o mundo das drogas –, através de profissionais gabaritados para este assunto de tamanha importância para todas as famílias brasileiras.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002. Dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.
Capez, Fernando. Curso de direito penal, v. 2, parte especial. Fernando Capez. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal / Renato Brasileiro de Lima.Salvador : JusPODIVM, 2016.
Jesus, Damásio E. de (Damásio Evangelista de), 1935-2020. Código de processo penal anotado: acompanhado de legislação complementar, súmulas do STF e do STJ, exposição de motivos, lei de introdução e índice alfabético-remissivo do Código de processo penal. 25. ed. Saraiva, 2012.
G1 - Brasil é o 2º consumidor mundial de cocaína e derivados, diz estudo. Disponível em: http://glo.bo/Q8wW1c .
Código Penal – Decreto Lei 2848.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BATISTA, Gabriela Dutra. O impacto gerado pelos usuários de drogas nos crimes contra o patrimônio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2022, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58552/o-impacto-gerado-pelos-usurios-de-drogas-nos-crimes-contra-o-patrimnio. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: Daniella de Pádua Walfrido Aguiar
Por: MARTINS, LEONARDO DE SOUZA.
Por: Willian Douglas de Faria
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