ALEXANDRE YURI KIATAQUI
(orientador)
RESUMO: Devido ao momento histórico vivenciado mundialmente pela pandemia, decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e as medidas de restrição então implantadas, ocorreu um aumento significativo no número de casos de violência doméstica. A população teve que se restringir em suas casas, assim adaptando-se a um novo modo de vida, mesmo que fosse apenas por um período, momento em que o convívio social foi restrito e somente podia-se manter contato no âmbito familiar. Diante disso, muitas mulheres foram vítimas de agressões físicas e psicológicas por seus companheiros, visto que o problema já existente só se potencializou com o isolamento impetrado, tornando-se a causa de acréscimo de denúncias a Central de Atendimento à Mulher (ligue 180) logo que a quarentena foi estabelecida.
Palavras-chaves: Pandemia. Isolamento. Violência Doméstica.
ABSTRACT: Due to the historic moment experienced worldwide by the pandemic, resulting from the new coronavirus (COVID-19) and the restriction measures then implemented, there was a significant increase in the number of cases of domestic violence. The population had to restrict themselves in their homes, thus adapting to a new way of life, even if it was only for a period, when social interaction was restricted and contact could only be maintained within the family. In view of this, many women were victims of physical and psychological aggression by their partners, since the existing problem only increased with the isolation filed, becoming the cause of increased complaints to the Women's Assistance Center (call 180) soon that the quarantine has been established.
Keywords: Pandemic. Isolation. Domestic violence.
A forte disseminação do vírus SARS-CoV-2, conhecido mundialmente como COVID-19 foi a causa de uma extrema mudança em todos os territórios. Causador de medidas de urgências que tiveram de ser tomadas e das consequências que elas trouxeram para a população em geral. Diante de uma doença pouco conhecida, de rápida transmissão, e com altos índices de gravidade até mesmo mortalidade, a circulação de pessoas foi restringida pelas autoridades. Tendo que permanecerem em suas residências, assim denominado o isolamento social. Dessa forma, faz se pontuar, alguns conceitos sobre o vírus, como descreve Macedo, Ornelas e Bomfim (2020, p. 03):
Coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias, no caso da pandemia desse novo agente, foi descoberto em 31 de dezembro de 2019 em Wuhan na China, O vírus atual faz que os portadores deles tenham a doença chamada de coronavírus (COVID-19). Os primeiros coronavírus humanos foram destacados pela primeira vez em 1937, no entanto, foi em 1965 que o vírus foi descrito como coronavírus, em decorrência do perfil na microscópica, assemelhando-se a uma coroa.
Visto isso, a chegada do vírus no Brasil, teve como resultado o lockdown[1] onde todos passaram a conviver uma maior parte de tempo no seu âmbito familiar. Tudo ficou literalmente fechado, podendo utilizar-se somente dos serviços essenciais, onde para a realidade de muitos pode ser devastador. Uma vez que acabam vivendo dois tipos de caos, o do lado de fora de suas casas por medo da doença e de dentro, por conta de agressões físicas e psicológicas realizadas por seus parceiros.
Diante disso, notou-se um grande aumento no número de denúncias ao Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher), relatando violência doméstica desde que se iniciou o confinamento, como demonstra o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
De acordo com dados do Ligue 180, a quarentena recomendada por governos estaduais e municipais como forma de conter a propagação do novo coronavírus (Covid-19) provocou um aumento de quase 9% no número de ligações para o canal que recebe denúncias de violência contra a mulher. Segundo a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH), do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), a média diária entre os dias 1 e 16 de março foi de 3.045 ligações recebidas e 829 denúncias registradas, contra 3.303 ligações recebidas e 978 denúncias registradas entre 17 e 25 deste mês.
De acordo com a sistemática apresentada, pode notar-se que se trata de uma situação que sempre existiu no cotidiano de muitas mulheres. O que se intensificou por conta da maior convivência com o agressor, tornando-se um gatilho para a realização do crime. Com isso, sem poder ter contato social e até mesmo por dificuldade de denunciar, até porque muitos locais de atendimentos tiveram que aderir a quarentena e mantiveram-se fechados por um longo tempo, as mulheres ficaram à mercê de tal situação.
Desse modo, fica claro que tal crime está presente na sociedade brasileira, em que muitas vezes pode evoluir-se de uma agressão para a morte da vítima. Já se caracterizando feminicídio, que a mulher é morta em decorrência da violência que a ela foi praticada, ao qual também obteve aumento de 22,2% nos seus índices no início do ano de 2020 com o começo da pandemia.
Contudo, mesmo a legislação brasileira possuindo leis próprias tanto para a violência (Lei Maria da Penha n° 11.340/06) quanto para a morte (Lei n° 13.104/05) de mulheres violentadas, essa problemática requer tamanha atenção. A pandemia com seu isolamento só revelou o que já existe em secreto e o fez potencializar. Vale ressaltar que o confinamento das pessoas foi responsável pelo aumento dos casos e não para o seu surgimento, isso revela que por um curto período de convívio o crime pode até estar conseguindo se “mascarar”, mas que ainda está muito presente no corpo social, e precisa de uma maior atenção para assim levar proteção digna a essas mulheres.
2. Da violência psicológica doméstica
A violência psicológica contra mulher pode se derivar de uma conduta comissiva ou omissiva. Este tipo de ação não é de dano físico, mas sim mental. Nesse contexto expõe o art. 7°, II da Lei Maria da Penha - 11.340/06:
A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Vale salientar que tal forma de violência é mais difícil de se perceber, pois muitas vezes as vítimas conseguem inibir o que se passa no seu interior. Contudo, essa agressão pode ter indeterminadas formas, podendo ser desde ofensas verbais repetidamente, até privação de seus recursos financeiros, e do seu direito de socializar.
Com a pandemia e o isolamento social implantado, isso só veio a piorar, pois o que algumas mulheres ainda tinham de liberdade para poder sair do enredo em que são submetidas já não poderiam mais fazer. Assim permanecendo com o agressor, e prejudicando cada vez mais sua sanidade mental. Ademais, possuindo a hipótese de evolução para uma agressão. Nesse sentido a relatora especial da Organização das Nações Unidas (ONU), Dubravka Simonovic se manifestou a respeito, reforçando para que haja proteção dessas mulheres.
A relatora ainda enfatizou que o então risco ora apresentado agrava-se de uma maior forma por haver poucos abrigos e serviços de ajuda para as vítimas. Os poucos que existem acabaram se tornando de difícil acesso, considerando que também ocorre diminuição no apoio da comunidade, por medo do contagio ao vírus da Covid-19. Decorrente disso, ocorre também menos intervenções policiais, fazendo com que o acesso a justiça seja quase impossível, impedindo assim o afastamento do agressor como condiz a Lei Maria da Penha – Lei n° 11.340/06 no seu artigo 12 – C:
Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: I - pela autoridade judicial; II - pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca e; III - pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
2.1. Sinal vermelho contra a violência doméstica
Diante ao enfrentamento da violência doméstica, foi sancionada a Lei Federal nº 14.188 de 28 de julho de 2021, que introduziu um novo tipo penal pelo artigo 147- B do Código Penal: o crime de dano emocional praticado contra a mulher. Ao qual faz jus a uma proteção das mulheres vítimas da referida situação. Como um programa de alerta para a sociedade então denominado Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica. Como refere-se o artigo 1° da lei supracitada:
Esta Lei define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.
O referido tipo penal então implementado indica uma forma de sensibilidade do direito. Ao que visa salientar os sofrimentos habituais que são vivenciados cotidianamente por diversas mulheres o que se protencializou ainda mais na quarentena. Assim, tendo como descrição normativa que tal delito esteja comprometido com maior cuidado e proteção das vitimas sob sua integridade e saúde psicologica. O que é de extrema importância visto o que já comprovado o aumento nos casos de violência doméstica. Nesse sentido, podemos notar expressamente o que esta contido no artigo 147-B, do Código Penal :
Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021).
Decorrente do tipo penal apresentado nota-se que a violência psicológica contra a mulher é de tamanho grau de importância. Visto que é de difícil percepção e diante do isolamento social ficou ainda pior de ser detectado. Diante disso, mulheres vitimas desse crime conseguem esconder facilmente o que de fato ocorre no seu âmbito familiar. Também por muitas vezes acreditarem que seria possível a mudança do parceiro, o que raramente acontece.
Contudo, esses abusos psiclógicos acabam desenvolvendo diversas doenças, como depressão e crises de ansiedade que são os mais comuns. Mulheres acabam se sentindo impotentes e incapazes, dentro de um ciclo que parece não ter fim. Ainda que para intensificar, viver todo esse transtorno em meio a uma pandemia viral, onde todos se encontram atemorizados, e confinados dentro de suas casas.
Diante do referido crime de violência doméstica que sempre existiu, um dos canais disponíveis e muito utilizado pelas vítimas é o Centro de Atendimento a Mulher – Ligue 180. Um serviço de utilidade pública essencial para o combate a infração, ao receber as denúncias a central encaminha o conteúdo aos órgãos competentes e segue assim monitorando seu andamento. Além disso, esse serviço orienta as mulheres sobre a legislação que pode assim protege-las, e encaminha a rede de acolhimento a mulheres que estão em situação vulnerável.
Contudo, por conta da grande quantidade de ligações tanto no Ligue 180, quanto no Disque 100 para denunciar casos de violação de direitos humanos, fora também implantado um recurso via o sistema de mensagens do WhatsApp. Podendo a vítima utilizar o numero (61) 99656-5008, para realizar sua queixa.
Haja vista a tamanha demanda dos casos de violência doméstica as mulheres também podem se recorrer as Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAMs).Implantas pela administração pública para ajudar na luta contra violência doméstica e sexual.
Ademais,a vítima de violência também poderá entrar em contato com o Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM).Sendo um espaço destinado onde terão acolhimento e será proporcionado atendimento psicológico e social, bem como orientação jurídica necessários, e articulações com outras instituições para o acesso aos programas de educação e também para meios de trabalho, assim contribuindo para o fortalecimento da mulher.
4. Novas formas de denúncias em meio a pandemia
Com o impacto gerado decorrente da potencialização da violência contra mulher durante o período de intenso “lokdown”, e visto que diante do isolamento social a vítima está sempre na presença de seu parceiro. Além das formas de denúncias já existentes foram criadas outras maneiras para se realizar a denúncia , de modo que seja mais discreta, sem a percepção do companheiro.
Como se trata de algo de extrema sensibilidade, foram desenvolvidos meios como forma de denúncia silenciosa, como a criação de símbolos adotados nas sociedades como uma maneira de pedido de socorro feito pela vítima, conforme o seguinte relato apresentado por Gonzaga:
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uniram forças para lançar a campanha Sinal Vermelho contra a violência doméstica. O objetivo é incentivar denúncias por meio de um símbolo: ao desenhar um “X” na mão e exibi-lo ao farmacêutico ou ao atendente da farmácia, a vítima poderá receber auxílio e acionar as autoridades.
Diversas empresas também adotaram outros meios para ajudar a mulher a registrar a queixa durante a pandemia. Assim como o Magazine Luiza, que disponibilizou em seu aplicativo um botão de denúncia, criado desde 2019, tendo um crescimento de acesso de 400% no começo da pandemia.
Até mesmo maneiras para que as vítimas possam denunciar durante uma corrida com o Uber, também ganharam forma como demonstra Beatriz Cardoso:
Outra ferramenta, lançada em parceria com Uber e Wieden & Kennedy, simula uma conversa comum no mensageiro para não levantar suspeitas ao agressor, o robô pode sugerir ir ao hospital ou a uma delegacia da mulher. Nesse caso, o Uber fornece um código promocional para fazer a corrida de graça.
Ademais, a ocorrência pode ser registrada de dentro de sua casa por meio da Delegacia Eletrônica. Assim estará disponível em campos específicos as particularidades da relação com o agressor, possuindo breve questionário sobre as agressões sofridas e uma das informações mais importantes que é a solicitação de Medidas Protetivas de Urgência. Contudo, ao final após todas as etapas seguidas é emitido um número de protocolo que deve ser salvo para o acompanhamento da ocorrência.
Portanto, os meios apresentados são para que a mulher possa pedir auxílio sem se deslocar. Facilitando assim sua comunicação com a autoridade competente com o fim de analisar os fatos apresentados, e dessa forma tomar as providências e medidas cabíveis para com o crime constatado.
5. A crescente diante ao número de casos de violência
Nos primeiros quatro meses do ano de 2020, houve um aumento de 14,1% no Ligue 180 referente ao número de denúncias que são realizadas. Sendo o maior responsável por esse crescimento relatos de violência doméstica, dados esses do Governo Federal junto da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH).
Ainda mediante essa premissa, se equiparar, o mesmo período de 2019 obteve entre janeiro e abril um total de 32,9 mil denúncias. Visto que em 2020 nesse mesmo intervalo o registro foi de 37,5 mil ligações. Dados que relatam o começo de uma problemática em meio a uma pandemia mundial.
Por meio de pesquisa realizada pelo DataSenado junto do Observatório da Mulher feita a cada dois anos, ao que se refere ao número de mulheres entrevistadas no ano de 2021, é perceptível diante de seus depoimentos que houve aumento referente as agressões contra o sexo feminino. Diante disso, a referida pesquisa “Violência Doméstica e Familiar – 2021”, revela um crescimento de 4% na percepção das mulheres em comparado ao ano anterior. Dado que 68% conhecem uma ou mais mulheres vítimas, tendo que 27% declaram já ter sofrido algum tipo de ataque por um homem.
Diante disso, há relatos de que 1 em cada 4 mulheres brasileiras, se viram vítima de vários tipos de violência dentre os últimos 12 meses do ano de 2021.Uma vez que 5 de cada 10 entrevistados dizem ter visto uma mulher nessa mesma situação.
Decorrente desse aumento, o lar que deveria ser um ambiente acolhedor acaba sendo desesperador. Sendo que 48,8% das agressões são dentro da própria casa. Contudo, 4,3 milhões de mulheres foram agredidas fisicamente, o que permite a triste conclusão de que a cada minuto, 8 mulheres são agredidas durante a pandemia do Vírus da Covid-19.
Em suma, diante do que foi apresentado, pode-se constatar que durante o período de pandemia e contenção social, o crime de violência doméstica requer tamanho cuidado e atenção. Não apenas o Estado deve se propor a dar condições às mulheres para viverem sem violência, como também a sociedade pode orientar e até mesmo levar o caso as autoridades policiais. Dessa forma pode-se fazer o máximo para que haja contenção desse crime e liberdade para as mulheres.
Portanto, o enfrentamento do crime de violência doméstica requer ações em múltiplas dimensões. Ademais, ao se tratar de um acontecimento recorrente na sociedade, que em meio ao cenário pandêmico em que o mundo fora submetido, só revelou o quanto muitas mulheres em seu relacionamento interpessoal estão se sujeitando a violências físicas e psicológicas, podendo evoluir até mesmo para um feminicídio, tendo seu lar um local de medo e abuso.
Por essa razão os problemas elencados aqui não são novidades para o corpo social e necessitam de extrema atenção das instituições governamentais, para o desenvolvimento de políticas públicas que visem a proteção da vítima, além de reforçar campanhas publicitárias que divulguem os novos meios de queixa e de abrigos disponíveis.
Vale salientar que familiares, vizinhos e até mesmo pessoas desconhecidas podem denunciar. Sendo de extrema importância, pois a violência doméstica é um crime incondicionado a representação do ofendido. Assim, agindo de forma essencial para o seu combate.
Contudo, são fatores essenciais para livrar a vítima de um perigo iminente a garantia da agilidade processual das denúncias, imediata instalação das medidas protetivas de urgência, bem como dispor de maneiras de fiscalizar o agressor em caso de afastamento do lar e proibição de contato, decretando prisão preventiva do acusado caso necessário, concedendo maior proteção as vítimas.
Coronavírus: sobe o número de ligações para canal de denúncia de violência doméstica na quarentena.Gov.br.Disponível em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/todas-as-noticias/2020-2/marco/coronavirus-sobe-o-numero-de-ligacoes-para-canal-de-denuncia-de-violencia-domestica-na-quarentena>. Acesso em: 25 set. 2021.
MARQUES, Emanuele Souza et al. A violência contra mulheres, crianças e adolescentes em tempos de pandemia pela COVID-19: panorama, motivações e formas de enfrentamento. SciELO.Disponível em:<https://www.scielosp.org/article/csp/2020.v36n4/e00074420/>.Acesso em: 10 nov. 2021.
VIEIRA, Pâmela Rocha et al. Isolamento social e o aumento da violência doméstica: o que isso nos revela? SciELO. Disponível em:<https://www.scielo.br/j/rbepid/a/tqcyvQhqQyjtQM3hXRywsTn/?lang=pt>.Acesso em 20 set. 2021.
MANSUIDO, Mariane. Entenda o que é feminicídio e a lei que tipifica esse crime.Câmara Municipal de São Paulo. Disponível em: <https://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/entenda-o-que-e-feminicidio-e-a-lei-que-tipifica-esse-crime/>.Acesso em 25 set. 2021.
SIMONOVIC, Dubravka. Relatora da ONU: Estados devem combater violência doméstica na quarentena por COVID-19.Nações Unidas Brasil. Disponível em:
<https://brasil.un.org/pt-br/85372-relatora-da-onu-estados-devem-combaterviolencia-domestica-na-quarentena-por-covid-19>. Acesso em: 25 set. 2021.
CHAIA, Gabriel Vigneron M.O crime de dano emocional à mulher: comentários ao artigo 147-B do CP. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-set-02/chaia-crime-dano-emocional-mulher-artigo-147-cp>. Acesso em: 20 out. 2021.
LEI Nº 14.188, DE 28 DE JULHO DE 2021.Planalto.gov.br.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14188.htm>Acesso em 25 out. 2021.
CAPEZ, Fernando. Dano emocional à mulher: novo crime do código penal. Revista Consultor Jurídico. 12 de agosto de 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-ago-12/controversias-juridicas-dano-emocional-mulher-crime-codigo-penal>.Acesso em 20 out. 2021.
M. B. W. Vieira, F. E. A. Feitosa, D. de F. Pinheiro, L. G. da Silva, P. P. T.de Alcantara (2021). Novas formas de denunciar casos de violência doméstica durante a quarentena propiciada pelo covid-19. Holos – III Dossiê COVID-19 e o mundo em tempos de pandemia. 37(3), 1-10. Disponível em: <https://www2.ifrn.edu.br/ojs/index.php/HOLOS/article/view/11759>. Acesso em 05 nov. 2021.
PALMA, Gabriel. Governo lança novo canal para denúncia de violência contra a mulher e contra direitos humanos. G1. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/10/29/governo-lanca-novo-canal-para-denuncia-de-violencia-contra-a-mulher-e-contra-direitos-humanos.ghtml>. Acesso em 05 nov. 2021.
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.Planalto.gov.br.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 20 out. 2021.
BALDISSERA,Renata.Violência doméstica e familiar contra mulheres: reflexos da covid-19 nas estatísticas, uma análise comparativa. Disponível em: <http://repositorio.camporeal.edu.br/index.php/tccdir/article/view/414/180>. Acesso em 03 mar. 2022.
SENADO, Agencia.Violência contra mulher aumentou no último ano, revela pesquisa do DataSenado.Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/12/09/violencia-contra-a-mulher-aumentou-no-ultimo-ano-revela-pesquisa-do-datasenado>. Acesso em 03 mar. 2022.
BUENO, Samira, et al.Visível e Invisível, a vitimização de mulheres no Brasil 3° Edição 2021.Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/06/relatorio-visivel-e-invisivel-3ed-2021-v3.pdf >. Acesso em 03 mar. 2022.
MACEDO, Yuri Miguel; ORNELLAS, Joaquim Lemos; BOMFIM, Helder Freitas do. Covid – 19 no Brasil: o que se espera para população subalternizada?. Revista Encantar - Educação, Cultura e Sociedade - Bom Jesus da Lapa, v. 2. 2020. Disponível em: <http://www.revistas.uneb.br/index.php/encantar/article/view/8189>. Acesso em: 05 marc. 2022.
LOPES, Isadora Nogueira et al. Uma análise acerca da readaptação dos serviços de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica. Anais Unicruz. Disponível em: <https://revistaanais.unicruz.edu.br/index.php/inter/article/view/245/1144>. Acesso em 05 marc. 2022.
LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Planalto.gov.br. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 25 out. 2021.
BRASIL, Agência. Denúncias contra direitos humanos podem ser feitas via WhatsApp. Agazeta.com.br. Disponível em: <https://www.agazeta.com.br/brasil/denuncias-contra-direitos-humanos-podem-ser-feitas-via-wathsapp-1020>. Acesso em 03 mar. 2022.
Gonzaga, L(2020). Campanha sinal vermelho alerta para a violência doméstica: Ao desenhar um “X” na mão e exibi-lo na farmácia, vítima poderá receber auxílio. Disponível em: <https://www.nsctotal.com.br/noticias/campanha-sinal-vermelho-alerta-para-a-violencia-domestica>. Acesso em 03 marc. 2022.
Cardoso, B. Como denunciar violência doméstica na Internet? Projeto tem bot no WhatsApp.TechTudo Disponível em: <https://www.techtudo.com.br/noticias/2020/04/como-denunciar-violencia-domestica-na-internet-projeto-tem-bot-no-whatsapp.ghtml>. Acesso em 03 marc. 2022.
[1] Bloqueio total ou confinamento.
Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Brasil – Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOARES, Laiane Valério. Violência doméstica e seu aumento decorrente a pandemia do vírus covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58565/violncia-domstica-e-seu-aumento-decorrente-a-pandemia-do-vrus-covid-19. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Por: EMILY PANISSE MENEGASSO
Precisa estar logado para fazer comentários.