RESUMO: O trabalho visa estudar as campanhas eleitorais a partir das análises econômica e comportamental do direito, enfocando especificamente o instituto da propaganda antecipada prevista no artigo 36-A da Lei das Eleições. A análise comportamental visa identificar quais as premissas relevantes e a meta social decorrente da imposição da vedação à propaganda eleitoral antecipada, bem como quais os resultados favoráveis e desfavoráveis da norma. Com relação à análise econômica, a proposta do artigo é analisar se as eventuais sanções aplicáveis por conta de propaganda antecipada irregular têm ou não o poder de coibir a prática da ilicitude nos contornos legais exigidos.
Palavras-chave: propaganda, propaganda antecipada, ética, política, limites, sanção, comportamento, análise econômica.
ABSTRACT: The work aims to study electoral campaigns based on economic and behavior-analytic of the law, focusing specifically on the institute of advance advertisement provided for in Article 36-A of the Elections Law. The behavioral analysis aims to identify the relevant premises and the social goal resulting from the imposition of the fence on the anticipated electoral propaganda, as well as the favorable and unfavorable results of the norm. Regarding the economic analysis, the proposal of the article is to analyze if the possible sanctions applicable for the account of irregular advance advertisement have or do not have the power to curb the practice of illegality in the required legal contours.
Key-words: propaganda, advance advertisement, ethics, politics, limits, sanction, behavior-analytic, economic analysis.
INTRODUÇÃO
Em uma sociedade democrática onde se busca a participação política e o debate e onde temos o voto como sendo obrigatório, impõe-se necessariamente um espaço de análise e comercialização de ideias e ideologias próprias da arena política.,
Considerando ainda que no Brasil vigora o pluripartidarismo efetivo, as possibilidades de um mercado de ideias amplo traz a necessidade de um estudo profundo sobre o poder da propaganda eleitoral.
A propaganda é o elemento fundante de uma sociedade participativa, pois, é através dela que vai se permitir a aproximação de correntes e a possibilidade de construção de projetos e teorias. No âmbito eleitoral temos a propaganda eleitoral como principal elemento em um pleito eleitoral, pois é através dela que o eleitor terá contato com os candidatos e assim poderá escolher seus representantes, sendo imposto pela lei um prazo para que se inicie em iguais oportunidades, o diálogo entre potenciais representantes e sociedade. è nesse contexto que entra a figura da propaganda antecipada.
O trabalho visa analisar o instituto da propaganda eleitoral antecipada que configura uma espécie de “queimada de largada”[1] dada por alguns potenciais representantes políticos, que antes da data permitida pela lei, já iniciam seu diálogo com a sociedade e assim afetam não apenas a isonomia, mas também fortalecem o abuso de poder econômico como influenciador do resultado de um pleito.
Veremos a conceituação da propaganda, da propaganda antecipada e o papel que estes institutos possuem na sociedade moderna, conectada em redes sociais e mídias, influenciando o resultado da eleição de maneira quase que determinante. Será aplicado o modelo analítico comportamental da norma de vedação à propaganda eleitoral antecipada, para verificar suas razões antecedentes, meta social mediata e imediata e efeitos, positivos e negativos, bem como vamos analisar do ponto de vista econômico as vantagens ou desvantagens para a adoção ou não do comportamento de burlar o prazo para início da propaganda eleitoral.
1 A PROPAGANDA ELEITORAL
Até antes da última reforma realizada na legislação eleitoral, existiam três modalidades distintas de propaganda: a partidária, a intrapartidária e a eleitoral. Na reforma ocorrida em 2017 houve a exclusão a partir de 2018 da propaganda partidária, restando tão somente os outros dois tipos, quais sejam, a intrapartidária e a eleitoral, com retorno em 2022 da chamada propaganda partidária, aquela que visa apresentar o partido para a sociedade e angariar novos filiados.
A propaganda intrapartidária consiste em convencimento e mercado de ideias restrito aos filiados de um determinado partido político ou legenda, enquanto a propaganda eleitoral consiste na propaganda propriamente dita voltada ao convencimento do eleitorado sobre quais devem ser os representantes escolhidos no pleito eleitoral. É nesse tipo que concentramos o estudo deste artigo.
O objetivo principal da propaganda eleitoral é convencer o eleitor, direta ou indiretamente, dos motivos que devem levá-lo a votar ou não em determinado candidato (GOMES, 2017), estando a matéria regulada nos artigos 240 a 256 do Código Eleitoral e artigos 36 a 57 da Lei das Eleições.
Na era da comunicação, das redes sociais e da difusão de notícias a propaganda eleitoral ganha contornos complexos diante da regulamentação, dos cuidados e do alcance que possui, não é por outra razão que vem sendo cada vez mais alterada nas reformas eleitorais tentando abraçar as novidades que diariamente surgem no campo da mídia e da internet.
E mais, em uma democracia como a que vivemos, o papel da propaganda se destaca diante da sua função de incentivadora do debate e da informação do eleitorado, sendo assim pautada de garantia fundamental por envolver a necessária liberdade de expressão no mercado de ideias. Ocorre que, como não há nenhum direito absoluto, não seria diferente para a análise da propaganda que deverá obedecer aos limites explícitos e implícitos de seu conteúdo (SALGADO, 2015).
Por limites explícitos temos aquelas que foram expostos diretamente na lei e por limites implícitos temos os princípios constitucionais e princípios do próprio direito eleitoral:
“A liberdade de expressão, um dos princípios fundamentais do Estado de Direito instituído pela Constituição de 1988, no entanto, não se reveste de valor absoluto, devendo ser considerado com a compreensão dos demais valores, princípios e direitos fundamentais. Há, por assim dizer, limites imanentes à liberdade de expressão, alguns de maneira explícita (como a vedação ao anonimato), outros implícitos, como o respeito aos princípios fundamentais pelos partidos políticos.”[2]
Esse papel da propaganda ganha ainda mais força na utilização dos meios de comunicação de massa que são a marca da era global, onde as informações são trabalhadas e transmitidas com rapidez e fluidez sem qualquer limite e atingem centralmente a própria ideia de democracia e formação do voto:
“What should be our response in this era of globalisation to the power of electronic empires to manipulate the social image-world? The mass media of communication, having acquired an increasingly economic, socio-cultural and political character, in the ultimate analysis, pose a challenge to the functioning of democracy.”[3]
No próximo capítulo a análise se dará sobre a importância da propaganda, do uso das mídias como instrumento de influência e controle pelas massas, justamente para ressaltar a necessidade de cuidado sobre o tema.
O sistema democrático baseado na manifestação da vontade da maioria precisa sistematizar e concretizar essa vontade em resultados, por tal razão temos a representação política da sociedade sendo caracterizada através dos votos que são dados em um determinado candidato, de acordo com o seu poder de convencimento sobre o eleitorado.
É por essa razão que um dos princípios fundamentais do direito eleitoral é a autenticidade do voto, que envolve todo o processo de formação do convencimento para exercício do voto de um cidadão. O eleitor precisa ser convencido e esse convencimento deve ser trabalhado pelos candidatos de maneira limpa, legal e isonômica.
Importante destacar ainda que essa isonomia é essencial para evitar o desequilíbrio dos candidatos em face dos eleitores. Todos aqueles que se candidatam a um cargo de representante da sociedade devem ter iguais oportunidades no pleito, iguais oportunidades de influenciar os eleitores e assim proporcionar um resultado que seja mais justo e adequado.
O contexto da formação de opinião é essencial em uma democracia e o processo de molde dessa opinião é pautado fundamentalmente pela propaganda eleitoral, sendo a democracia um governo de opinião:
“A democracia, denuncia Sartori (1998, p. 68), é definida frequentemente como “governo de opinião”. Essa definição parece adequada ao aparecimento da videopolítica, fenômeno que faz com que o “povo soberano” fundamente suas opiniões de acordo com o que a televisão os induz a acreditar. Para conduzir a opinião pública (SARTORI, 1998), fabricar (CHOMSKY, 2003) ou engenhar (HABERMAS, 2003) o consenso, o poder da imagem assume papel central na política contemporânea.” [4]
1.2 O PAPEL DA CAMPANHA ELEITORAL NA FORMAÇÃO DO VOTO
Na doutrina do direito eleitoral muito se questiona sobre o papel das campanhas eleitorais na formação da autenticidade do voto e são vários os estudos realizados para tentar medir o alcance da influência da campanha eleitoral sobre o convencimento do eleitor.
Em um momento inicial com os estudos de Lazarsfeld em 1944, posteriormente repetidos em 1948, a conclusão era de que antes mesmo da eleição começar, ela já estaria determinada, restando assim nada ou pouco espaço para mudança de voto diante das campanhas eleitorais:
“The Study of Erie Country does not, to be sure, suggest that a party could give up campaigning and win. Propaganda has to reinforce and keep in line the vote intentions of the aproximately 50 percent of the voters who have made up their minds before the campaign starts. The campaign is like the chemical bath wich develops a photograph. The chemical influence is necessary to bring out the picture, but only the picture prestructured on the plate can come out.” (LAZARSFELD, 1944)
Em 1960 com os estudos de Angus Campbell houve a conclusão da influência coletiva do voto, formado através da ligação feita entre eleitores e partidos políticos. Esse estudo baseado nas eleições presidenciais dos Estados Unidos de 1956 detectou a influência a longo prazo da propaganda que acaba formando um vínculo entre a sociedade e os partidos políticos, sujeitos principais das demandas ideológicas e políticas (CAMPBELL, 1976).
Naquele momento histórico e político os partidos políticos eram os portadores de todo discurso ideológico que existia no Estado e era em cima desse protagonismo que os eleitores se vinculavam e se identificavam.
Ocorre que, após a década de 70, iniciou-se o começo do descrédito dos partidos políticos (HILLYGUS; JACKMAN, 2003), situação que perdura até hoje, uma vez que é difícil identificar vertentes ideológicas com contornos bem definidos tal qual era na década de 60 ou ainda é em alguns países, cujos partidos possuem posições bem definidas e que não se perdem diante de acordos e coligações.
Diante do descrédito dos partidos, a campanha eleitoral passa a ter maior influência na formação do voto do eleitor (CANEL, 1998), seja reforçando a opinião do eleitor que já possui uma aproximação ideológica com determinado candidato, seja convencendo o eleitor a assumir um posicionamento diante dos argumentos apresentados. É para essa influência direta que a propaganda possui quatro mecanismos necessários para o debate: a fixação de agenda (agenda-setting), a rotulação (priming), o emolduramento (framing) e a formação de opinião (opinionation) (NEISSER, 2017).
A fixação de agenda é o mecanismo que sabe que as conclusões são tomadas pelo destinatário da comunicação, porém é o emissor quem define quais temas vão receber relevo, que se complementa com a rotulação, que a procura na campanha de fixação dos vieses cognitivos que os eleitores devem fixar, ideias que são apresentadas da forma desejada pelo candidato ou partido, usando assim o mecanismo do emolduramento.
A moldura apresentada afeta a própria decisão a ser tomada pelo eleitor já que sua racionalidade admite essa adaptação e influência que por fim ira gerar o processo de formação de opinião, através da escolha de imagens e palavras adequadas na propaganda.
Assim, não é difícil concluir o poder da campanha eleitoral sobre a formação de voto do eleitoral e sobre o resultado do pleito, fazendo com que o estudo de todos os seus aspectos formais e materiais seja necessário para consecução dos princípios constitucionais e eleitorais.
2 A PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA
A legislação eleitoral ao trabalhar a ideia de propaganda antecipada não conceitua o que seria essa espécie de propaganda, limitando-se a prever quais situações concretas não configurariam a propaganda antecipada em sí, basicamente no artigo 36-A e seguintes da Lei das Eleições.[5]
Sendo a propaganda eleitoral permitida, após reforma legal em 2015, a partir do dia 15 de agosto do ano eleitoral, é propaganda antecipada toda o conteúdo de mídia ou discurso que envolva convencimento do eleitorado antes dessa data, não havendo limite de prazo para reconhecimento de qual seria o início ou não de uma propaganda extemporânea, sendo possível ainda que ela ocorra na propaganda partidária (enquanto existir) e na propaganda intrapardária (ZÍLIO, 2010).
É justamente essa atuação fora do prazo que atrai e capta votos de maneira antecipada, ferindo a necessária igualdade entre os candidatos e permitindo uma antecipação também da pauta de debates de todo o pleito e desequilibrando a campanha eleitoral (GOMES, 2017).
É certo que o legislador procurou estabelecer na lei quais situações não configurariam situação de propaganda antecipada, bem como listar uma série de impedimentos para evitar esse tipo de conduta.
As sanções previstas para a realização de propaganda antecipada é apenas a de multa e visa punir aqueles que queimaram a largada da corrida pela disputa do voto do eleitorado ferindo a isonomia necessária entre os candidatos e estimulando um abuso do poder econômico (CAMPELLO, 2017).
Em razão da própria dificuldade de configuração da propaganda antecipada na descrição feita pela lei, há um espaço aberto para interpretação do dispositivo pelos Tribunais Eleitorais, sendo certo que a posição majoritária do órgão de cúpula da Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral, é pela interpretação restritiva do instituto.
Entende o TSE que apenas quando houve pedido explícito de votos antes da data permitida para propaganda eleitoral é que temos situação de propaganda antecipada, ou seja, o enaltecimento de qualidades, projetos realizados ou o pronunciamento de pré candidatos em propaganda política (ainda permitida até final de 2017) não é extemporaneidade, salvo se houver pedido direto e expresso de votos, conforme alguns julgados que peço permissão de colar abaixo, ambos em caráter exemplificativo e exarados no corrente ano:
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 93-65/PE Relator: Ministro Admar Gonzaga Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL DO REPRESENTADO. PROVIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGEM EM FACEBOOK. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. De acordo com precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (anteriores, inclusive, à Lei nº 13.165/2015), o mero ato de promoção pessoal não é suficiente para a caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, para a qual se exige pedido expresso de voto, o que não se verifica na espécie. 2. A aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme intenção oculta de quem a promoveu. 3. Com o advento da Lei nº 13.165/2015 e a consequente alteração sucedida no âmbito do art. 36-A da Lei das Eleições, bem como até mesmo já considerando a evolução jurisprudencial do tema, a configuração da infração ao art. 36 da Lei nº 9.504/1997, em face de fatos relacionados à propaganda tida por implícita, ficou substancialmente mitigada, ante a vedação apenas ao pedido explícito de votos e com permissão da menção à pré-candidatura, exposição de qualidades pessoais e até mesmo alusão a plataforma e projetos políticos (art. 36-A, I, da Lei nº 9.504/1997). 4. “A propaganda eleitoral antecipada – por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na Internet –, somente resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação social nos quais o contexto é considerado” (REspe 239-79, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 22.10.2015). Agravo regimental a que se nega provimento. DJE de 11.9.2017
Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1112-65/SP
Relator: Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto
Ementa: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA PAGA NA INTERNET. NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. AUSÊNCIA. ART. 57-C DA LEI Nº 9.504/1997. VIOLAÇÃO AFASTADA. DESPROVIMENTO.
1. Na espécie, a Corte Regional expressamente assentou a inexistência de pedido explícito de votos nos vídeos divulgados pela ora agravada, na rede social Facebook, em link patrocinado, antes de 16.8.2016. Ressalvou, ainda, que, “no presente caso, o que demonstra a ilicitude da conduta não é o teor das postagens, que está amparado pela lei, e sim o meio utilizado para dar-lhes maior visibilidade” (fl. 143).
2. De acordo com a moderna interpretação jurisprudencial e doutrinária acerca do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, a publicidade que não contenha expresso pedido de voto não configura propaganda eleitoral. Precedentes.
3. Por conseguinte, as postagens em exame não se subsumem ao previsto no art. 57-C, caput, da Lei nº 9.504/1997, porquanto, não havendo propaganda eleitoral, inexiste publicidade paga na Internet.
4. Agravo regimental desprovido
Verifica-se que o TSE busca limitar o alcance da norma bem como estabelecer que a aferição de propaganda eleitoral antecipada deve ser realizada a partir de dados e elementos objetivamente considerados, e não conforme a subjetividade do teor da propaganda, o que por si só tem o poder de esvaziar a efetividade da norma bem como sua finalidade precípua que seria defender a isonomia entre os candidatos, conforme analisaremos no capítulo a seguir.
Para além da problemática do TSE e sua jurisprudência ainda inefetiva, vemos a cada reforma eleitoral um reforço na diminuição dos próprios fundamentos que levaram a propaganda antecipada a serem vedadas e com reformas que acabam por diminuir o objetivo da propaganda eleitoral em si.
Diversos atos pré-eleitorais antes vedados legalmente pelo risco de configurarem propaganda antecipada, agora são permitidos pela reforma de 2017 que conferiu legalidade a uma série de situações que permitem justamente o início da disputa ideológica de votos.
Um grande debate que envolve a conceituação de propaganda antecipada é justamente a sua duração: se muito curta, gera um déficit de debate e prejudica a formação do voto, se muito longa gera custos em demasia e retira as chances de candidatos mais desconhecidos da mídia ou com pouco poder aquisitivo.
Com relação ao baixo tempo de debate, existem estudos que demonstram que o eleitor precisa de tempo para amadurecimento de sua opinião política sobre temas que estejam em debate (KEY JR, 1966), com enfoque no chamado “eleitorado menos sofisticado”, uma vez que pessoas sem alto ou médio grau de instrução, precisariam de mais tempo para aprender e formar suas opiniões:
“Os autores assumiram como hipótese as premissas de Andrew Gelman e Gary King, segundo os quais as campanhas apenas conseguem transmitir informação ao eleitorado, especialmente sobre as políticas públicas defendidas pelos candidatos e suas posições no campo econômico, quando dois requisitos são observados simultaneamente: um mínimo de igualdade nas condições de disputa, de modo a impedir que um candidato possa veicular informações enviesadas sem contraposição; e penetração suficiente da propaganda no eleitorado.”(NEISSER, 2017)
Considerando a relevância a propaganda eleitoral e o papel no Estado em sua regulamentação, bem como a posição legal e jurisprudencial sobre a propaganda antecipada, cumpre analisar a fundamentação que justificaria a existência da vedação da propaganda extemporânea.
3 MÉTODO ANALÍTICO COMPORTAMENTAL DA NORMA DE VEDAÇÃO À PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA
Tendo visto o conceito e limites da propaganda eleitoral, com enfoque na importância do seu uso e o alcance de sua influência na definição do resultado de uma eleição e na própria formação do poder em nossa arena política, bem como tendo visto o conceito do que consiste a chamada propaganda eleitoral antecipada, passamos ao estudo do porque adota-se a execução dessa propaganda extemporânea diante das contingências da própria norma e diante do comportamento do eleitoral e do Estado diante de tais condutas.
Viu-se que o legislador optou por não descrever o que seria propaganda antecipada de maneira exaustiva e sim, buscou descrever quais condutas não seriam consideradas como extemporâneas, debateu-se também que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é unânime em limitar as hipóteses interpretativas dos casos de propaganda antecipada, reconhecendo-a apenas em situações extremas onde haveria pedido expresso de votos antes do prazo autorizado pela legislação para esse tipo de pedido (a partir de 15 de agosto do ano eleitoral).
Inicialmente temos que o próprio direito é um sistema social funcionalmente especializado no controle coercitivo de comportamentos politicamente considerados como prejudiciais à reprodução, sobrevivência e bem-estar da sociedade (AGUIAR, 2017). Assim, temos a definição de regras ou contingências que buscam tornar mais provável um comportamento nas pessoas que compõe a sociedade.
Ocorre que a espera ou não desse comportamento tem uma raiz mais profunda, que reside na análise dos objetivos ou metas em termos de bem-estar social, que vão ser atingidas com a colocação de uma norma ou regra, através dos fatos concretos que saem de punições ou recompensas para a prática ou não daquela norma (POSNER, 1999).
Partindo-se do início da análise da própria motivação para a imposição de uma regra que vede a propaganda antecipada temos a sua própria realização como padrão comportamental da norma. Norma que foi motivada para contextos que envolvam a realização de propaganda eleitoral fora da época legalmente permitida diante da motivação para os sujeitos, de um maior alcance de influência na formação do voto do eleitorado e assim a obtenção de vantagens na disputa eleitoral.
A sanção para eventual prática da propaganda extemporânea consiste na multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou o equivalente ao valor da propaganda se este for maior.
Ao estudarmos as premissas dessa norma, teremos então cinco categorias de análise: a) a probabilidade de ocorrência do comportamento controlado (no caso a propaganda antecipada) em níveis que a sociedade considera prejudicial (no caso, qualquer propaganda antecipada é prejudicial para a sociedade seja no aspecto econômico seja no aspecto de isonomia); b) a eficácia da(s) sanção(ões) propostas nas leis (sanção apenas de multa e em valor baixo); c) nexo causal entre a diminuição da conduta (sanção baixa somada à restrição de interpretação feita pelo TSE) e a obtenção da meta social mediata (no caso, isonomia e diminuição da influência do poder econômico) e d) possíveis efeitos colaterais negativos da aplicação das sanções (diminuição do tempo de propaganda e consequente diminuição do debate entre a sociedade civil e representantes).
A meta social da norma e da sua sanção, de maneira imediata é evitar a realização de propaganda eleitoral antes do período previsto e assim conferir isonomia entre todos os candidatos que vão partir da largada eleitoral juntos, e de maneira mediata é diminuir os custos da propaganda, diminuindo assim a própria influência do poder econômico no resultado do pleito, fortalecendo a democracia e o debate isonômico.
Ocorre que, se analisado do ponto de vista da potencial ocorrência da conduta, vemos na prática que há a opção pelos potenciais candidatos de sua prática. Tem-se como vantagem antecedente a possibilidade de início antecipado da influência no eleitorado que diante do poder conferido em tempos atuais de rede online vinte e quatro horas, a sanção se torna preferível, seja pela sanção baixa seja pela própria dificuldade imposta pela Corte Eleitoral para comprovação do elemento da propaganda, qual seja, pedido explícito de votos.
Verifica-se que entre a meta social mediata e imediata e a conduta sancionada há uma relação direta de própria efetivação dos direitos e princípios estruturantes do direito eleitoral, conduta temos como possibilidades indesejáveis da contingência, a utilização de laranjas como elementos difusores de propaganda antecipada e até um aumento dos custos efetivos da eleição, com aumento igual da influência do poderio econômico no resultado do pleito.
Outra consequência indesejável da regulação da propaganda antecipada é a própria interferência estatal na diminuição do tempo de debate político que é o principal elemento formado do voto e que confere autenticidade à decisão que elege um representante (NEISSER, 2017).
Alguns estudos comprovam inclusive que tempo de propaganda menor gera voto ruim, colocando ainda como patamar mínimo de debate o tempo de 6 semanas:
“O balanço das evidências parece conformar a ideia de que os eleitores aprendem sobre o real estado da economia ao lingo do tempo o que comprova que as campanhas podem ajudar a produzir um eleitoral mais ilustrado ou informado, contribuindo para o bem comum. Esse aprendizado contudo não é observado quando as campanhas tem duração abaixo do limite das 6 semanas de efetiva propaganda com penetração do eleitorado, uma vez que se concluiu que os eleitores vão aprender sobre as variáveis politicamente relevantes se lhes forem dados informação e tempos suficientes.”(STEVENSON, VAVRECK in NEISSER, 2017).
Assim, no caso da propaganda antecipada, para uma melhor potencialidade da norma diante da sua própria análise do ponto de vista comportamental, há um papel de importância ao poder Judiciário na busca de uma interpretação menos restritiva que permita concretizar as premissas implícitas na lei sobre o comportamento esperável dos potenciais candidatos em uma eleição, para além da necessidade legislativa de reforço das punições existentes, principalmente em razão do papel determinante da propaganda eleitoral em uma sociedade democrática e conectada.
4 A ANÁLISE ECONÔMICA: SANÇÕES E ESCOLHAS EM MATÉRIA DE PROPAGANDA ANTECIPADA
O artigo que trata da sanção pela prática de propaganda antecipada é o parágrafo terceiro do artigo 36 da Lei das Eleições[6] que prevê sanção de multa a quem divulgar a propaganda antecipada e do beneficiário apenas se houver comprovação de que teve prévio conhecimento da propaganda irregular.
A multa fixada deve ser de valor entre R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, sendo que essa multa deve ser aplicada de forma individual a cada um dos responsáveis[7]
Como analisado anteriormente, o papel da propaganda em um sistema democrático é fundamental e único, uma vez que é através dela que se consegue atingir e convencer o eleitorado acerca do seu voto e assim eleger seus representantes, é ela o principal instrumento de debate e convencimento.
Viu-se também que com a propaganda antecipada, acaba-se queimando a largada da corrida pelo voto, colocando em evidência antes do tempo determinado candidato, que além de já começar a batalha pelo convencimento dos eleitores também torna-se protagonista da pauta de debate, direcionando muito antes o debate que envolverá o pleito.
Diante de tantas vantagens fica o questionamento: vale a pena assumir o risco de sofrer as sanções previstas para a prática da propaganda irregular na modalidade antecipada, diante das vantagens que tal prática proporcionam ao eventual candidato? Analisaremos essa pergunta do ponto de vista da análise econômica, que proporcionará através dos instrumentos próprios da economia a possibilidade de outro viés para o uso da propaganda antecipada ou não.
Refazendo a pergunta para uma análise econômica, temos: as sanções previstas na norma seriam graves o suficiente em face dos benefícios econômicos ocasionados pela propaganda antecipada para os candidatos? Não seria mais eficiente e isonômico permitir a propaganda em momento prévio do que tentar combater a propaganda antecipada?
Algumas premissas são interessantes de se verificar: 1) o alcance que uma notícia ou informação tem a título de propaganda antecipada, diante do eleitorado, é imensurável, pois não tem como saber o impacto que esse tipo de propaganda tem no resultado final do pleito; 2) Ainda que seja imensurável, é possível verificar, diante da importância da propaganda no pleito eleitoral democrático, os custos da realização da propaganda são menores do que as vantagens que ela proporciona; 3) A sanção da norma pela prática da propaganda antecipada possui valor baixo tanto em seu caráter fixo, quanto em relação ao seu critério de custo da propaganda em razão da premissa 2.
A impossibilidade de mensurar a extensão da influência do voto se dá em razão de várias variáveis:
“Tal desagregação do eleitorado é importante por pelo menos outras duas razões. Ela assume que os eleitores expõem-se aos meios de comunicação de maneiras diferentes. Daí poder se esperar que os efeitos da mídia não ocorram junto a eles da mesma maneira. Além disso, ela está em sintonia com estudos recentes sobre efeitos da mídia (DOBRZYNSKA, BLAIS & NADEAU, 2003; GAVIN & SANDERS, 2003; VREESE & SEMETKO, 2004; LAWSON & McCANN, 2005), pois permitirá o aparecimento de efeitos que não seriam captados caso a variável dependente do modelo fosse as intenções de voto dos candidatos como um todo. Como argumentou Krause, “a agregação do eleitorado pode produzir falsos resultados, já que as respostas de vários segmentos da população podem cancelar uns aos outros” (KRAUSE, 1997, p. 1172), proporcionando, assim, um retrato impreciso dos fatores que contribuíram para a formação das preferências e da variação das intenções de voto.”[8]
Em uma rápida consulta no site do Tribunal Superior Eleitoral é possível verificar a média de custos de uma campanha eleitoral, tirando de exemplo as campanhas dos candidatos que foram a segundo turno nas eleições gerais de 2014, tivemos uma média de duzentos e oitenta milhões de reais, valor quase doze vezes maior que o teto de sanção pela propaganda antecipada.
Esses gastos representam as últimas eleições gerais, entretanto nas eleições de 2018 já irá vigorar o teto imposto pela reforma eleitoral, que para os presidenciáveis terá limite de setenta milhões, valor que mesmo sendo mais baixo que o normal, ainda é infinitamente superior ao valor de sanção imposto pela norma que veda propaganda irregular.
Além das sanções de caráter leve temos, conforme exposto nos capítulos anteriores, grandes obstáculos impostos pela interpretação conferida à norma de vedação da propaganda antecipada pelas cortes eleitorais, que só reconhecem a conduta em casos muito específicos e objetivos.
Ou seja, as vantagens advindas da propaganda antecipada são incalculáveis e determinantes para o resultado do pleito, uma vez que antecipasse o exercício de convencimento do eleitorado. As desvantagens passam por duas análises: em um primeiro momento, diante da dificuldade imposta pelos precedentes da Justiça Eleitoral, já fica de difícil condenação e em um segundo momento temos a penalidade prevista na norma que é economicamente inferior aos ganhos oriundos da propaganda.
Não é difícil concluir que economicamente é mais vantajoso para o candidato assumir o risco de sofrer com a penalidade de multa prevista na legislação eleitoral, uma vez que ainda que seja aceita sua prática como propaganda antecipada, o que por si só já é difícil, a multa a ser imposta eventualmente é de pequena monta diante dos ganhos ocasionados pela propaganda.
CONCLUSÃO
A partir da aplicação do modelo analítico comportamental foi possível concluir quais os objetivos e quais as metas sociais pensadas para justificar a existência da vedação à propaganda eleitoral antecipada, justamente visando evitar o abuso do poder econômico nas campanhas eleitorais e visando conferir isonomia entre os candidatos na corrida pelo voto do eleitor.
Através do estudo da função da propaganda eleitoral, bem como seu papel fundamental na formação da autenticidade do voto que valida o próprio resultado do pleito, estudamos a conceituação da propaganda eleitoral antecipada e sua interpretação restritiva aplicada pela Corte do Tribunal Superior Eleitoral.
Após a verificação da penalidade prevista para a prática da propaganda em face dos ganhos ocasionados por essa antecipação, foi tranquilo concluir que o risco é economicamente justificável, o que torna a norma prevista frágil e sem eficácia diante das metas sociais previstas para a norma.
As soluções possíveis diante dessa ineficiência da norma analisa do ponto de vista comportamental e econômico seriam: 1) alteração legislativa para endurecimento das sanções com necessária mudança de paradigma na interpretação do instituto pelo TSE ou 2) Extinção da vedação à propaganda eleitoral antecipada.
A primeira solução buscaria tornar economicamente mais vantajoso não realizar a propaganda eleitoral antecipada uma vez que as sanções seriam mais onerosas aos candidatos todavia, tal onerosidade deveria vir acompanhada de uma mudança na interpretação do instituto pelos Tribunais para facilitar o enquadramento das ações como propaganda eleitoral extemporânea, o que tornaria a possibilidade de aplicação das sanções (mais onerosas) mais plausível.
A segunda opção seria a própria extinção da vedação à propaganda eleitoral antecipada, ou ainda o alargamento da permissividade da propaganda a partir de um prazo maior, uma vez que a norma da forma como encontra-se posta é ineficaz e ainda causa desequilíbrio na disputa eleitoral.
Ao se extinguir a norma ou colocar um prazo maior para início da propaganda eleitoral, se colocaria novamente, todos os candidatos em iguais chances e oportunidades de convencimento do eleitorado, uma vez que da forma como encontra-se atualmente a vedação da propaganda, alguns candidatos respeitam a norma e outros assumem o risco da propaganda antecipada, sendo que esses são ou não sancionados, e tanto em uma hipótese quanto em outra, saem na frente dos que não assumem o risco e assim antecipam a política de conquista de votos.
REFERÊNCIAS
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[1] A utilização dessa expressão justifica-se pela expressão dada para campanhas eleitorais “Horserace” que define a propaganda como uma corrida de cavalos, com todas as táticas utilizadas para vencer a corrida ao fim, sendo que um dos principais elementos dessa corrida é a sua própria duração (IYENGAR; NORPOTH, HAHN, 2004).
[2] SALGADO, Eneida Desiree; LOPES, Ana. Propaganda partidária e os limites da liberdade de expressão: O ordenamento jurídico brasileiro e o Partido Social Cristão. Ballot. Rio de Janeiro: UERJ. Volume 1 Número 1 Junho 2015. pp. 202-216. Disponível em: [http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/ballot]
[3] ZIOLKOWSKI, Januz. DEMOCRACY, PUBLIC OPINION AND THE MEDIA. Disponível em <www.pass.va/content/dam/scienzesociali/pdf/acta6/acta6-ziolkowski.pdf>.2001. Acesso em 16 de novembro de 2017.
[4] CADEMARTORI, Daniela; NETO, Elias Jacob. Poder, meios de comunicação de messas e esfera pública na democracia constitucional. Seqüência (Florianópolis), n. 66, p. 187-212, jul. 2013
[5] Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
[6] § 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
[7] TSE de 03/10/2006 no Respe nº 26.273.
[8] MUNDIM, Pedro Santos. Imprensa e Voto nas eleições presidenciais brasileiras de 2002 e 2006. Rev. Sociol. Polít., Curitiba, v. 20, n. 41, 2012.
Agente de Polícia Legislativa – Câmara dos Deputados do Distrito Federal; Especialização em Direito Constitucional pela Faculdade de Tecnologia e Ciências do Alto Parnaíba – FATAP; Especialização em Ciências Criminais pela Universidade Estácio de Sá – UNESA;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, LUCIANO LEITE. Uma análise analítica-comportamental e econômica da propaganda eleitoral antecipada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jun 2022, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58713/uma-anlise-analtica-comportamental-e-econmica-da-propaganda-eleitoral-antecipada. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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