Resumo: O presente estudo teve por objetivo analisar o contexto de iminência de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365/SC e a necessidade de consideração pela Corte do relatório da Comissão Nacional da Verdade (CNV). No referido processo judicial, o Plenário do STF, sob a sistemática da repercussão geral, reapreciará o debate se os povos indígenas somente podem reivindicar terras ocupadas à época da promulgação da Constituição vigente (tese do marco temporal) ou se lhes assiste direito aos espaços tradicionalmente ocupados, ainda que não estivessem sob seu domínio em 1988. Neste ensaio, interessa perquirir as conclusões alcançadas pela CNV sob a temática indígena e como esta pode - ou deve - interferir no futuro julgamento a ser realizado pelo STF.
Palavras-chave: Recurso Extraordinário 1.017.365/SC. Supremo Tribunal Federal. Povos indígenas. Comissão Nacional da Verdade. Direito à memória e verdade.
1 INTRODUÇÃO
Instituída por meio da Lei n. 12.528, de 18 de novembro de 2011[1], a Comissão Nacional da Verdade (CNV) constituiu-se como um colegiado com a finalidade legal de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias[2] – de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988 –, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.
No relatório final apresentado pela CNV, no Volume II do Relatório Geral, inseriu-se o capítulo “Violações de direitos humanos dos povos indígenas”, assinado por Maria Rita Kehl, onde se tem diversos casos de violações de direitos contra povos indígenas, mediante assassinatos e expulsão de comunidades indígenas de suas terras, em período que antecedeu à Carta Magna vigente[3].
As conclusões alcançadas por aquela Comissão guardam estrita correlação com o iminente julgado em trâmite pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365/SC[4] [5], onde a Corte, sob a sistemática da Repercussão Geral, promoverá a definição do estatuto jurídico constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena, à luz das regras trazidas pela CF de 1988.
Aludida demanda judicial envolve claros interesses contrapostos, sendo, por um lado, o anseio dos povos indígenas, que defendem seu direito originário às terras tradicionalmente ocupadas e, por outro lado, os interesses, sobretudo, de ruralistas, que se amparam em argumentos de segurança jurídica e prejuízos financeiros advindos de novas demarcações.
Consoante apontado, a temática em questão merece reflexão acerca da viabilidade de aproveitamento das conclusões alcançadas pela CNV em julgamento tão paradigmático a ser realizado pela Suprema Corte brasileira, principalmente, quando se considera o Relatório supramencionado como o primeiro documento oficial a reconhecer, expressamente, as violações aos direitos dos povos indígenas, com destaque para a expulsão de terras tradicionalmente ocupadas.
2 CONSIDERAÇÕES SOBRE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.017.365/SC
Inicialmente, importa tecer breves considerações relativas ao contexto fático que ensejou a interposição do RE 1.017.365/SC[6] – que servirá de paradigma para a decisão do STF, proferida no contexto de repercussão geral.
No caso concreto, tem-se que a Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente (FATMA) ajuizou ação possessória, com pedido de medida liminar, alegando ser legítima possuidora de imóvel integrante da Reserva Biológica Estadual do Sassafrás, que foi ocupado no dia 13 de janeiro de 2009, por cerca de 100 índios da etnia Xokleng.
Em resposta ao pedido inicial, a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) apresentou defesa aduzindo que a área objeto do litígio seria local de ocupação tradicional indígena, abrangida pela Portaria n. 1.128, de 13 de agosto de 2003[7], do Ministério da Justiça (MJ). Defendeu que a Carta Magna acolheu a teoria do indigenato, onde a relação estabelecida entre a terra e o indígena é congênita e, por conseguinte, originária, não dependendo de título ou reconhecimento formal. E ainda, asseverou, em face do art. 231, § 6º, da CF de 1988[8], que eventuais atos de ocupação e posse de terras indígenas por não índios são nulos e não possuem aptidão para gerar quaisquer efeitos jurídicos.
Após deferir medida liminar para manter a FATMA na posse do imóvel em disputa, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, por entender que a autora comprovou a propriedade das glebas ocupadas pelos indígenas e o efetivo exercício da posse sobre a área, para fins de preservação ambiental. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os autos subiram ao STF em razão de RE interposto pela FUNAI.
Iniciado o julgamento pelo STF em 26 de agosto de 2021, milhares de indígenas de diferentes etnias de todas as regiões brasileiras realizaram protestos em frente à Corte enquanto aguardavam alguma decisão definitiva. Aludida manifestação ganhou notoriedade e repercussão diante do controvertido tema envolvido, bem como pela própria peculiaridade da manifestação, onde alguns grupos de índios entoaram, na Esplanada dos Ministérios, cânticos e palavras de ordem para acompanhar os votos dos Ministros sobre o caso[9].
Até o momento de elaboração do presente artigo, o Min. Edson Fachin votou contra a aplicação da tese do “marco temporal” na demarcação de terras indígenas no Brasil. O Ministro defendeu que o termo “posse indígena” é diferente do termo “posse civil”, uma vez que a Carta Magna garante 'direito originário' às terras. Em seguida, foi proferido voto divergente pelo Min. Nunes Marques, no sentido de reconhecer a necessidade de implementação do marco teórico, para fins de conciliação de interesses e resguardo à segurança jurídica. Com o placar empatado em 1 a 1, o julgamento foi suspenso, em 15 de setembro de 2021, com pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes. A devolução dos autos deu-se em 11 de outubro de 2021. Deste então, o processo encontra-se à espera de julgamento pelo Plenário da Corte.
3 O ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS DIREITOS ORIGINÁRIOS SOBRE AS TERRAS TRADICIONAMENTE OCUPADAS
O direito dos índios à organização social, aos costumes, às línguas, às crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam é consagrado no art. 231[10] da CF de 1988. No tocante à terra, os §§1º e 2º do referido dispositivo, de forma expressa, reconhecem aos índios a tradicionalidade territorial, isto é, deverão ser compreendidas por terras tradicionalmente ocupadas aquelas necessárias à reprodução física e cultural da cultura de cada povo[11].
A interpretação constitucional que ensejou a tese do marco temporal fora fixada em março de 2009, quando o STF, no julgamento da Petição 3.388-4/RR[12], analisou o caso da Terra Indígena Raposa Serrado Sol. Idealizado pelo então Min. Carlos Ayres Britto, o marco temporal estabeleceu uma data fixa condicionante para a demarcação do território ancestral indígena. Pela aludida tese, restou fixado o dia 05 de outubro de 1988 (data da promulgação da CF) para que fosse verificada a posse dos povos indígenas.
Certo é que, por mais que se procure no texto da Constituição Federal parâmetros a fim de amparar a tese adotada pela Suprema Corte brasileira, concluir-se-á que não há previsão constitucional relativamente ao marco temporal, tampouco qualquer indicativo nesse sentido. Como observado, o art. 231 e §§1º e 2º do texto constitucional elencam, tão somente, que, observados os requisitos previstos na Carta, cabe ao Estado proceder à demarcação das terras indígenas, sendo que qualquer título de posse existente de terras indígenas será considerado nulo.
De fato, o marco estabelecido pela Corte ignora a proteção constitucional, que não criou qualquer condicionante para fins de demarcação das terras indígenas. Sobre a questão, Silva aponta que a Constituição conferiu às terras indígenas, adequadamente, natureza jurídica de direito natural por ser esse direito preexistente ao próprio reconhecimento constitucional, reforçando suas características comunitária e anterior[13]. O estabelecimento do ano de 1988 como marco temporal contraria o princípio da continuidade da proteção constitucional ao claramente vulnerar os direitos dos povos indígenas. Nesse sentido, o STF, em lugar de fazer respeitar os direitos dos índios, conforme determina a Carta Magna, indica ter objetivado colocar fim aos conflitos entre eles e os usurpadores de terras cassando os direitos originários dos povos indígenas[14]. No iminente julgamento do 1.017.365/SC, porém, a Corte terá a oportunidade de reescrever esta história.
4 VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS APONTADAS NO RELATÓRIO DA COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE
Consoante exposto, no caso brasileiro[15], a CNV foi instituída pela Lei n. 12.528/2011[16], com o objetivo de apurar as violações de direitos humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988.
As CNVs não somente proporcionam o conhecimento sobre os fatos ocorridos no que tange às violações de direitos humanos, mas também asseguram que a própria narrativa se torne o veículo principal para o reconhecimento do direito das vítimas contarem sua própria verdade, opondo-se à verdade oficial construída durante os anos de arbitrariedade e violência[17]. Ao fazer isso, restaura-se a dignidade daqueles que sofreram tais abusos e violações, ao mesmo tempo em que o Estado, mediante o mecanismo institucional da Comissão da Verdade, passa a legitimar outra versão da história[18].
O relatório final[19] publicado pela CNV revelou extremo agravamento da situação dos povos indígenas, que piorou durante a Ditadura Militar, expondo um quadro sistemático de remoções forçadas e expulsões dos povos dos territórios ocupados antes de 1988.
Consoante se extrai do Relatório Final da Comissão, graves foram as violações de direitos humanos promovidas pelo Estado brasileiro contra os povos indígenas durante o período militar, onde os indígenas eram vistos como opositores ao governo – pecha que também se estendeu a diversos defensores dos direitos indígenas. Os povos indígenas eram enquadrados como determinadas situações, tais povos eram considerados rebeldes, empecilhos e obstáculos devido à sua oposição à política desenvolvimentista do Estado[20].
Como cediço, a Justiça de Transição visa esclarecer os fatos ocorridos em períodos autoritários, efetivar a reparação para as vítimas de violações de direitos humanos, proceder à responsabilização de perpetradores e construir políticas públicas de não repetição dessas práticas[21]; ou seja, tem por norte promover o resgate da cidadania perdida via articulação de mecanismos que reparem todas as vítimas desse período por meio de quatros eixos fundamentais, a saber: 1) O direito à memória; 2) O direito à verdade; 3) O direito à justiça; e, 4) A não repetição dos fatos ocorridos do passado[22].
Quanto aos povos indígenas, o reconhecimento do direito ao território é parâmetro fundamental para a Justiça de Transição indígena, uma vez que a terra carrega significados cosmológicos e hereditários a esses povos. Nesse ínterim, mostra-se totalmente inviável a adoção da teoria da substituição da terra por outra similar, pois tais povos se entreveem como integrantes desse território, juntamente com a natureza[23]. Evidentemente, infere-se que a fixação de um marco temporal vulnera e fragiliza as tentativas de reparação aos povos indígenas.
5 CONCLUSÃO
Diante do exposto, os trabalhos empreendidos pela CNV apontaram que os povos indígenas no Brasil sofreram graves violações de direitos humanos no período 1946-1988. No período militar, durante décadas, os índios foram expostos reiteradamente a abusos criminosos estatais (assassinatos, prisões e expulsões de terras tradicionais, por exemplo). De modo particular, as recorrentes expulsões de territórios respaldavam-se em planos governamentais autoritários de expansão de áreas de agricultura, pecuária, criação de rodovias e extração de minério.
De fato, é notável a importância do relatório apresentado pela CNV, visto ser o primeiro documento oficial a reconhecer a existência de uma série de violações aos direitos dos povos indígenas, bem como estar consonante com a pretensão reparadora presente do texto constitucional e em cartas internacionais subscritas pelo Brasil. Sem maior esforço interpretativo, tem-se que a adoção da tese do marco temporal, onde os povos indígenas somente podem reivindicar as terras que ocupavam, fisicamente, no dia 05 de outubro de 1988, mostra-se contraditória às apurações alcançadas pela Comissão da Verdade. Afinal, se as comunidades indígenas, no período anterior à promulgação da Constituição, foram brutalmente desapossadas de duas terras, impossível se exigir ocupação das terras em 1988 como requisito para demarcação territorial.
Em suma, não restam dúvidas quanto à necessidade de o STF, no julgamento do RE 1.017.365/SC, considerar as conclusões alcançadas pela CNV. Como já dito, as conclusões da Comissão possuem importância ímpar na história nacional, porquanto provenientes de colegiado criado por Lei para esclarecer as violações de direitos humanos e efetivar o direito à memória e à verdade histórica. Desse modo, afigura-se indesejável que a Suprema Corte brasileira ignore as conclusões oficiais da CNV, pois tal conduta significaria a consolidação e o respaldo estatal às violações sofridas pelos povos indígenas durante o regime militar.
REFERÊNCIAS
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[1] BRASIL. Lei n. 12.528, de 18 de novembro de 2011. Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. Brasília, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12528.htm. Acesso em: 15 out. 2021.
[2] Ibidem. Constituição. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Brasília, 1988. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/conadc/1988/constituicao.adct-1988-5-outubro-1988-322234-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em: 15 out. 2021.
[3] KEHL, Maria Rita. Violações de direitos humanos dos povos indígenas. In: BRASIL. Comissão Nacional da Verdade. Relatório: textos temáticos. Brasília: CNV, 2014, p. 203-262. V. 2.
[4] Recurso Extraordinário (RE) interposto pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que confirmou a sentença de primeira instância que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada pela Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente (FATMA), em área administrativamente declarada como de tradicional ocupação dos índios Xokleng, no Estado de Santa Catarina (SC).
[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1017365-SC. Relator: Min. Edson Fachin. Recte.(s): Fundação Nacional do Índio. Proc.(a/s)(es): Procurador-Geral Federal. Recdo.(a/s): Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA – Nova Denominação do FATMA. Proc.(a/s)(es): Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina. Brasília, 11 out. 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5109720. Acesso em: 15 out. 2021.
[6] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 1017365-SC. Relator: Min. Edson Fachin. Recte.(s): Fundação Nacional do Índio. Proc.(a/s)(es): Procurador-Geral Federal. Recdo.(a/s): Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA – Nova Denominação do FATMA. Proc.(a/s)(es): Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina. Brasília, 11 out. 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5109720. Acesso em: 15 out. 2021.
[7] Ibidem. Ministério da Justiça. Portaria n. 1.128, de 13 de agosto de 2003. Brasília, 2003. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/diarios/644837/pg-12-secao-1-diario-oficial-da-uniao-dou-de-14-08-2003. Acesso em: 15 out. 2021.
[8] Idem. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 out. 2021.
[9] CRUZ, Carolina. Indígenas voltam a protestar em Brasília contra marco temporal para demarcação de terras. In: G1 DF, 25 ago. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/08/25/indigenas-voltam-a-protestar-em-brasilia-contra-marco-temporal-para-demarcacao-de-terras.ghtml. Acesso em: 15 out. 2021.
[10] “Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Cf. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 out. 2021.
[11] “[...]. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. [...]”. Ibidem.
[12] Idem. Supremo Tribunal Federal. Petição 3.388 – Roraima. Relator: Min. Ayres Britto. Reqte.(s): Augusto Affonso Botelho Neto. Adv.(a/s): Antônio Márcio Gomes das Chagas. Assist.(s): Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti. Adv.(a/s): Antonio Glaucius de Morais. Assist.(s): Estado de Roraima. Proc. (a/s) (es): Procurador-Geral do Estado de Roraima. Assist.(s): Lawrence Manly Harte. Assist.(s): Olga Silva Fortes. Assist.(s): Raimundo de Jesus Cardoso Sobrinho. Assist.(s): Ivalcir Centenaro. Assist.(s): Nelson Massami Itikawa. Assist.(s): Genor Luiz Faccio. Assist.(s): Luiz Afonso Faccio. Assist.(s): Paulo Cezar Justo Quartiero. Assist.(s): Itikawa Indústria e Comércio Ltda. Assist.(s): Adolfo Esbell. Assist.(s): Domício de Souza Cruz. Assist.(s): Ernesto Francisco Hart. Assist.(s): Jaqueline Magalhães Lima. Assist.(s): Espólio de Joaquim Ribeiro Peres. Adv.(a/s): Luiz Valdemar Albrecth. Reqdo.(a/s): União. Adv.(a/s): Advogado-Geral da União. Assist.(s): Fundação Nacional do Índio – FUNAI. Proc.(a/s)(es): Procurador-Geral Federal. Assist.(s): Comunidade Indígena Socó. Assist.(s): Comunidade Indígena Barro. Assist.(s): Comunidade Indígena Maturuca. Assist.(s): Comunidade Indígena Jawari. Assist.(s): Comunidade Indígena Tamanduá. Assist.(s): Comunidade Indígena Jacarezinho. Assist.(s): Comunidade Indígena Manalai. Adv.(a/s): Paulo Machado Guimarães. Brasília, 19 mar. 2009. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=630133. Acesso em: 15 out. 2021.
[13] SILVA, José Afonso da. Parecer. 2016. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr6/documentos-e-publicacoes/artigos/docs_artigos/jose-afonso-da-silva-parecer-maio-2016-1.pdf. Acesso em: 15 out. 2021.
[14] TRECCANI, Girolamo Domenico; ALVES, Luana N. B. Os direitos territoriais indígenas e a (in)compatibilidade com o marco temporal. In: BASTOS, Elísio Augusto Velloso; FONSECA, Luciana Costa da; CICHOVSKI, Patrícia Blagitz (Coords.). Direitos Humanos na Amazônia. Salvador: Juspodvim, 2017, p. 594.
[15] A primeira Comissão da Verdade foi criada na Uganda, em 1974, com o objetivo de investigar os desaparecidos nos primeiros anos do governo de Idi Amin. A partir daí, mais de 30 Comissões já foram instaladas mundo afora, a saber: África do Sul, Alemanha, Argentina, Bolívia, Canadá, Carolina do Norte (Estados Unidos da América – EUA), Marrocos, Paraguai, Peru, Portugal, Uruguai, entre outras. Cf. SALES, Sílvia. Comissões da Verdade no mundo. In: Desarquivando o Brasil, 24 mar. 2012. Disponível em: https://desarquivandobr.wordpress.com/2012/03/24/comissoes-da-verdade-no-mundo/. Acesso em: 15 out. 2021
[16] BRASIL. Lei n. 12.528, de 18 de novembro de 2011. Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. Brasília, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12528.htm. Acesso em: 15 out. 2021.
[17] POLITI, M. A Comissão da Verdade no Brasil. São Paulo: Núcleo da Preservação da Memória Política, 2011.
[18] Ibidem, p. 8.
[19] No Relatório da CNV, relativamente às violações dos direitos humanos dos povos indígenas, foram apresentadas as seguintes recomendações: pedido público de desculpas do Estado brasileiro aos povos indígenas pelo esbulho das terras indígenas e pelas demais graves violações de direitos humanos ocorridas sob sua responsabilidade direta ou indireta no período investigado, visando a instauração de um marco inicial de um processo reparatório amplo e de caráter coletivo a esses povos; reconhecimento, pelos demais mecanismos e instâncias de justiça transicional do Estado brasileiro, de que a perseguição aos povos indígenas, visando a colonização de suas terras durante o período investigado, constituiu-se como crime de motivação política, por incidir sobre o próprio modo de ser indígena; instalação de uma Comissão Nacional Indígena da Verdade, exclusiva para o estudo das graves violações de direitos humanos contra os povos indígenas, visando aprofundar os casos não detalhados no presente estudo; promoção de campanhas nacionais de informação à população sobre a importância do respeito aos direitos dos povos indígenas garantidos pela Constituição e sobre as graves violações de direitos ocorridas no período de investigação da CNV, considerando que a desinformação da população brasileira facilita a perpetuação das violações descritas no presente relatório; inclusão da temática das “graves violações de direitos humanos ocorridas contra os povos indígenas entre 1946-1988” no currículo oficial da rede de ensino, conforme o que determina a Lei n. 11.645/2008; criação de fundos específicos de fomento à pesquisa e difusão amplas das graves violações de direitos humanos cometidas contra os povos indígenas por órgãos públicos e privados de apoio à pesquisa ou difusão cultural e educativa, incluindo-se investigações acadêmicas e obras de caráter cultural (documentários, livros etc.); reunião e sistematização, no Arquivo Nacional, de toda a documentação pertinente à apuração das graves violações de direitos humanos cometidas contra os povos indígenas no período investigado pela CNV, visando ampla divulgação ao público; reconhecimento pela Comissão de Anistia, enquanto “atos de exceção” e/ou enquanto “punição por transferência de localidade”, motivados por fins exclusivamente políticos, nos termos do art. 2º ,da Lei n. 10.559/2002, da perseguição a grupos indígenas para a colonização de seus territórios durante o período de abrangência da referida Lei, visando abrir espaço para a apuração detalhada de cada um dos casos no âmbito da Comissão, a exemplo do julgamento que anistiou 14 Aikewara-Suruí; criação de grupo de trabalho no âmbito do Ministério da Justiça para organizar a instrução de processos de anistia e reparação aos indígenas atingidos por atos de exceção, com especial atenção para os casos do Reformatório Krenak e da Guarda Rural Indígena, bem como aos demais casos citados no relatório; proposição de medidas legislativas para a alteração da Lei n. 10.559/2002, de modo a contemplar as formas de anistia e a reparação coletiva aos povos indígenas; fortalecimento das políticas públicas de atenção à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do Sistema Único de Saúde (SASI-SUS), enquanto mecanismo de reparação coletiva; regularização e desintrusão das terras indígenas como a mais fundamental forma de reparação coletiva pelas graves violações sofridas pelos povos indígenas no período investigado pela CNV, sobretudo, considerando-se os casos de esbulho e subtração territorial relatados, bem como o determinado na Constituição de 1988; e, recuperação ambiental das terras indígenas esbulhadas e degradadas como forma de reparação coletiva pelas graves violações decorrentes da não observação dos direitos indígenas na implementação de projetos de colonização e grandes empreendimentos realizados entre 1946 e 1988. Cf.
[20] LIMA, Edilene Coffaci de; PACHECO, Rafael. Povos indígenas e Justiç̧a de Transição: reflexões a partir do caso Xetá. ARACÊ – Direitos Humanos em Revista, a. 4, n. 5, fev. 2017. Disponível em: https://arace.emnuvens.com.br/arace/article/view/143/78. Acesso em: 15 out. 2021.
[21] TEITEL, Ruti G. Transitional Justice genealogy. Harvard Human Rights Journal, v. 16, 2003. Disponível em: https://www.qub.ac.uk/Research/GRI/mitchell-institute/FileStore/Filetoupload,757186,en.pdf. Acesso em: 15 out. 2021.
[22] SOARES, Inês Virgínia Prado. Justiça de Transição. In: Dicionário de Direitos Humanos, 07 abr. 2010. Disponível em: https://escola.mpu.mp.br/dicionario/tiki-index.php?page=Justi%C3%A7a+de+transi%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 15 out. 2021.
[23] DEMETRIO, André; KOZICKI, Katya. A (In)Justiça de Transição para os Povos Indígenas no Brasil. Rev. Direito Práx., Rio de Janeiro, v. 10, n. 1, 2019. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/28186/21845. Acesso em: 15 out. 2021.
Mestrando em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB), na linha de pesquisa Constituição e Democracia. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG (2007). Pós-graduado em Direito Notarial pela Universidade Gama Filho, Rio de Janeiro - UGF/RJ (2009). Membro do Grupo de Pesquisa em Política e Direito da Universidade de Brasília (UnB). Analista Judiciário, Área Judiciária, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVARENGA, Aislan Arley Pereira de. As constatações da Comissão Nacional da Verdade como parâmetro para a aferição das possibilidades hermenêuticas do art. 231 da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.017.365 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jul 2022, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58816/as-constataes-da-comisso-nacional-da-verdade-como-parmetro-para-a-aferio-das-possibilidades-hermenuticas-do-art-231-da-constituio-federal-pelo-supremo-tribunal-federal-no-recurso-extraordinrio-1-017-365. Acesso em: 03 dez 2024.
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