RESUMO- Este artigo vem trazendo interpelações acerca dos marcos históricos e avanço das irregularidades que ocorre nas transações previdências nos municípios do Brasil, no entanto é necessário abordar a Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998, que Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Discorrendo sobre este trabalho irrefutavelmente verifica-se que além do descumprimento da Lei, alguns gestores municipais não sofrem ou não cumpriram a pena no que tange o desvio dos valores que deveriam ser repassados aos regimes próprios de previdência para aos quais foram criados. A discricionariedade cabível aos gestores referente a criação do instituto de previdência de regime próprio, a ineficácia e deficiência da fiscalização de seus repasses, e ausência da prestação de conta com os servidores, adiam de forma sistemática porém não distante a explosão da bomba relógio, que mais cedo ou mais tarde irá estrondear
PALAVRAS-CHAVE: Previdência, Irregularidades, Município.
RESUME- This article has brought questions about the historical milestones and the advance of irregularities that occur sit in social security transactions in the municipalities of Brazil, however it is necessary to address Law 9,717 of November 27, 1998, which provides for general rules for the organization and functioning of the social security schemes of public servants of the Union, states, the Federal District and municipalities, the military of the States and the Federal District and provides other measures. Discussing this work irrefutably it is verified that in addition to the non-compliance with the Law, some municipal managers do not suffer or did not serve the penalty with regard to the deviation of the values that should be passed on to the pension schemes for which they were created. The discretion that is appropriate to managers regarding the creation of the pension institute of their own regime, the ineffectiveness and deficiency of the supervision of their transfers, and the absence of the provision of account with the servers, systematically deater, but not far from the explosion of the time bomb, which sooner or later will stun.
KEY WORDS: Welfare, irregularity, County.
1.INTRODUÇÃO
Ao entrar no cenário da Previdência própria, faremos um breve relato dos principais fatos históricos da Previdência Social, afim de elucidar o leitor sobre fatores que resultaram na atual conjuntura previdenciária. Na época da Revolução Industrial, no século XIX, os movimentos de lutas dos trabalhadores por melhores condições de trabalho deram origem aos direitos sociais, trabalhistas e previdenciárias, no Brasil A Lei Eloy Chaves, de 1923, é considerada o marco inicial da história da previdência brasileira. Ao longo da história da previdência social brasileira ocorreram várias modificações onde nota-se o aparecimento de variadas formas de arrecadar recurso para garantir uma assistência na doença e na velhice com diversas nomenclaturas, citando algumas como (CAP) Caixa de Aposentadoria e Pensão, (IAPs) Institutos de Aposentadorias e Pensões, (LOPS) Lei Orgânica da Previdência Social, (INSS) Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e os regimes próprio de aposentadoria, todos visando garantir ao trabalhador uma renda mensal após anos de contribuição e/ou benefício caso ocorra acometimento de doenças e acidentes
Diante do breve relato e sem adentrar em detalhes históricos, destaca-se a criação de regime próprio de previdência nos municípios para os servidores público, porém o mesmo carrega um imenso canteiro de irregularidades acerca da discricionaridade dos gestores municipais em relação a escolha da equipe responsável para gerir o instituto de previdência própria e consequentemente o seu recurso. O Regime Próprio de Previdência Social pode ser convencionado em cada ente federativo todos os servidores titulares de cargo efetivo devem ser garantido por Lei no que tange os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no artigo 40 da Constituição Federal. São intitulados de Regimes Próprios porque cada ente público da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) pode ter o seu, cuja finalidade é organizar a previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, tanto daqueles em atividade, como daqueles já aposentados e também dos pensionistas, cujos benefícios estejam sendo pagos pelo ente estatal. Desta forma, de um lado, temos o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cuja gestão é efetuada pelo INSS, que vincula obrigatoriamente todos os trabalhadores do setor privado e também os servidores públicos não vinculados a regimes próprios de previdência social e, por outro lado, temos vários regimes próprios de previdência social cujas gestões são efetuadas, distintamente, pelos próprios entes públicos instituidores. As normas básicas dos regimes próprios estão previstas no artigo 40 da Constituição Federal, na Lei 9.717/98 e nas Portarias do Ministério da Previdência Social n°s 402/2008 (diretrizes gerais) e 403 (normas de atuária). Desta maneira os municípios também possuem competência para legislar sobre seus Regimes Próprios de Previdência Social, por se tratar de assunto de interesse local, suplementando a legislação federal no que couber, com fundamento do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988.
2.DESENVOLVIMENTO
2.1 HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA NO MUNDO E NO BRASIL
Com a Revolução Industrial, fomentou-se um desenvolvimento da produção, devido à efetivação de máquinas, que atuavam em escala significante superior ao trabalho humano, Surgindo assim a substituição da produção artesanal pela indústria, o qual a máquina passou a ser o instrumento principal da produção e o homem o mero operador. No entanto ainda era indispensável que homens operassem estas máquinas. Destarte, em virtude das inúmeras ocorrências de acidentes de trabalho, ocasionada pelo manuseio operacional da máquina, da excessiva jornada de trabalho, percebeu-se não poder um ser humano pôr sua vida e incolumidade em risco, sem que se pudesse resguardar-se de quaisquer infortúnios eminentes. Nesse contexto, a classe operária deu fruto ao Direito Previdenciário.
Com a inovação de tecnologias na indústria e da falta de mão de obra qualificada para operacionalizar os maquinários que sugiram, várias ocorrências acidentaria, minaram afastamentos de operários em ocorrência aos acidentes. A assistência social privada na época significava a ajuda prestada aos necessitados por pessoas e grupos particulares. A doutrina social da igreja católica, por meio de encíclicas, defende a justiça social, condições adequadas para os trabalhadores e suas famílias. A igreja teve papel primordial no surgimento de políticas públicas sociais e proteção ao trabalhador como também as classes sindicais.
2.2 ASSISTÊNCIA PÚBLICA
Assistência pública prenuncia um rol de atividades do Estado de auxílio às pessoas em situação de exclusão social. Nessa época, entretanto, a atividade estatal de assistência ainda não era prestada de forma abrangente, tendo muitas vezes um enfoque preponderante de favor social, sem regulamentação precisa e detalhada. O qual visava o mínimo de assistência ao trabalhador impossibilitado de exercer suas atividades laborais devido a falta de medidas protetivas, como também na atuação exaustiva de sua atividade laboral. A formação de grupos na defesa de melhores condições sociais e de trabalho também ganhou destaque na época da Revolução Industrial, no século XVIII e XIX, em que a chamada questão social impôs terríveis condições de vida à classe trabalhadora.
2.3 SEGURO SOCIAL
O chamado constitucionalismo social, do início do século XX, por seu turno, significa a previsão de direito sociais e previdenciários, assegurados na esfera constitucional, com destaque às Constituições do México, de 1917, destacando a responsabilização por prejuízo decorrentes de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, e de Weimar, de 1919, determinando um conjunto de ações e documentos de seguro social.
2.4 EVOLUÇÃO HISTÓRICA NO BRASIL
No plano nacional, cabe fazer referências aos principais acontecimentos e normas jurídicas voltadas à proteção social, com destaque às Constituições brasileiras. A Lei Eloy Chaves, de 1923, decorrente do Decreto 4.682, é considerada o marco de previdência social no Brasil, ao criar as Caixas de Aposentadorias e Pensões aos ferroviários, em cada empresa de estrada de ferro no Brasil. A Constituição de 1934, de perfil democrático, além de fazer menção à assistência social, à saúde e assistências públicas, bem como a licenças, aposentadorias e reformas, foi a primeira a utilizar o termo «previdência», adotando tríplice fonte de custeio, por meio de contribuições da União, do empregador e do empregado. A Constituição de 1946 retomou as feições democráticas, dispondo sobre defesa da previdência social
A Lei 3.807, de 1960, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social, confere unidade ao sistema previdenciário, uniformizando os benefícios e as contribuições. Os Institutos de Aposentadorias e Pensões foram reunidos no Instituto Nacional de Previdência Social, criado pelo Decreto-Lei 72, 1966. A Constituição de 1967, que institucionalizou o regime militar, mantinha as previsões sobre defesa e proteção da saúde, assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva, previdência social, seguro obrigatório pelo empregador contra acidente do trabalho e assistência à maternidade, à infância e à adolescência. Com a Lei 5.316, de 1967, a proteção contra acidentes do trabalho passou a integrar a esfera da previdência social. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 passou a disciplinar a Seguridade Social no âmbito mais amplo da Ordem Social. A Seguridade Social, nesse enfoque, é o sistema de proteção que abrange a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde.
A Lei 8.029, de 12 de abril de 1990, no artigo 17, autorizou o Poder Executivo a instituir o Instituto Nacional do Seguro Social, como autarquia federal, mediante a fusão do Instituto de Administração da Previdência e Assistência Social com o Instituto Nacional de Previdência Social, com as atribuições de cobranças de contribuições previdenciárias. A Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o seu plano de custeio. A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, por sua vez, dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. A Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, dispõe sobre a organização da Assistência Social. O Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, aprova o regulamento da Previdência Social.
O Instituto Nacional de Seguro Social, por sua vez, como autarquia federal, com sede em Brasília, anteriormente vinculada ao Ministério da Previdência Social, fica incumbido, essencialmente, do pagamento de benefícios e da prestação de serviços do Regime Geral de Previdência Social. Cabia ao Ministério da Previdência Social, mais exatamente, a administração do Regime Geral da Previdência Social. O Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o Conselho deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregados, na forma estabelecida em ato de Poder Executivo federal.
3.CLASSIFICAÇÃO DOS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS
Assistência Privada a inexistência do auxílio estatal, era frequente a utilização das corporações de ofício ou de instituições privadas ligadas à Igreja para prestar assistência de pessoas necessitadas como a assistências das Santa Casa de Misericórdia, com a evolução histórica da previdência e as adaptações fomentadas visando garantir assistência ao trabalhador em sua capacidade parcial ou total em virtude da ausência e deficiência de auxílio estatal devido o seu afastamento das atividades laborais.
Assistência Pública destaca-se a lei inglesa de 1601, conhecida como "Lei dos Pobres". Era conferida às paróquias o encargo de selecionar das ruas os indigentes, os mendigos, etc., direcionando-os às casas de trabalho. Este serviço era mantido através de contribuições tributárias. No Brasil a Constituição Federal de 1824, a qual previa os amparo públicos, que têm relação com a assistência social já ensaiava a adaptação necessária a Previdência Social.
Seguro Social Surge no Período da Revolução Industrial, em 1883, ocorrida na Alemanha, em 1883, Com o brotamento do proletariado, surgem teorias socialistas pleiteando por Direitos Sociais visando proteger os trabalhadores que laboravam em condições sub-humanas. Servindo como base para o modelo previdenciário atual nos seguinte termos: Contributividade, somente tendo direito à previdência social/seguro social quem paga por ela; Filiação prévia; Equilíbrio financeiro/atuarial.
O Regime próprio de Previdência Social os militares dos Estados e do Distrito Federal (artigo 42, §§1º e 2º, da Constituição da República), os militares das Forças Armadas (artigo 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal de 1988), bem como os servidores públicos estatutários (servidores titulares de cargo efetivo), cujos entes políticos os tenham instituídos (artigo 40 da Constituição Federal de 1988). No artigo 24, inciso XII, da Constituição da República prevê que compete à União, aos Estados, aos Estados e aos Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social. Compete aos Município, por sua vez, legislar sobre assuntos de interesse local, como é o caso de Regimes Próprios de Previdência Social de âmbito municipal, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (artigo 30, inciso I e II, da Constituição da República).
O rol de benefícios dos Regimes Próprios de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte (artigo 9º, § 2°, da Emenda Constitucional 103/2019). Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário maternidade devem ser pagos diretamente pelo Ente Federativo e não correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social ao qual o servidor se vincula (art. 9°, § 3°, da Emenda Constitucional 103/2019).
4.CRIMES PREVIDENCIÁRIO
A crise do sistema de Previdência no Brasil está presente no nosso dia a dia podendo ser constatada através de fatos amplamente conhecidos e por ações movidas no judiciário, e por consequência configurando crimes previdenciário. O atraso e ausência dos repasses dos pagamentos das contribuições do Regime Geral e dos Regimes próprios de várias categorias profissionais destacando-se dos servidores públicos. O direito penal apresenta relação com o Direito da Seguridade Social ao dispor sobre os chamados crimes previdenciários, como a apropriação indébita previdenciária, o estelionato contra a Previdência Social, a falsificação de documentos previdenciários e a sonegação fiscal previdenciária, previsto nos artigos 168-A.171, §3º,e 337-A do Código Penal. Embora a pena exista para quem comete crimes contra a previdência, a aplicabilidade da punição é falha, diante de inúmeros recursos existentes visando frear a execução da pena, somando-se com a sensação de impunidade devido a morosidade existente na apreciação dos atos ilícitos cometidos por gestores públicos durante seu mandato eletivo.
Vale ressaltar que em virtude da ausência e morosidade das punições acerca dos crimes contra a previdência própria dos servidores públicos, fomenta-se uma crise financeira com o défice dessas contribuições criando um cenário de incertezas para as próximas gerações que irão se aposentar.
Há previsão legal para os entes federativos em especial os Municípios possam criar e gerir a Previdência própria, no entanto, a diretoria escolhida pelo gestor geralmente não possui conhecimento técnico necessário, sendo o cargo um mero cabide de emprego. A criação do regime próprio de previdência dos servidores municipais no Brasil, necessita ser reformulado, a fim de garantir e efetividade de sua finalidade social, pois e escolha da equipe são indicações do gestor do município através de acordos políticos, visando dificultar o acesso das informações acerca do repasse ou não dessas contribuições.
A escolha da equipe em sua grande maioria não possui conhecimento técnico, gerando parcialidade, obscuridade e controle autoritário de todas ações pertinente a gerencia do instituto pelo gestor, tornando deficiente e omissas os relatórios mensais de toda a parte financeira e administrativa da instituição, facilitando possíveis desvio de recurso ou simplesmente a ausência do recebimento dos repasses das contribuições. Uma vez desrespeitada a norma estatal cogente, incorre o indivíduo na prática de ato ilícito. É comum encontrar litígios referente ao descumprimento do repasse aos institutos de previdência própria dos servidores públicos. Muitas vezes estas nomeações são meros cabides de empregos, visando somente dificultar o acesso a informação dos repasses das contribuições sociais dos servidores públicos e com isso não ser responsabilizado pelo desvio de verba ou pela ausência de repasse na vigência de sua gestão.
O regime geral da previdência Social é administrada pelo Ministério da Previdência Social (atualmente pelo Ministério da Economia)e as suas prestações são concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Os regimes próprios da Previdência Social abrange os Militares dos Estados e do Distrito Federal, os militares das forças armadas, bem como os servidores públicos estatutários (servidores titulares de cargo efetivos) cujos entes políticos os tenham instituído. Como deslumbrado os regimes próprios devem obedecer regras do regime geral, podendo adequar-se às peculiaridade de cada ente, dentro das normas legais. O artigo traz a importância de medidas punitivas mais severas para os gestores municipais que descumprirem a lei, como também a sugestão de obrigatoriedade de eleger um servidor, eleito democraticamente por todos os servidores municipais para gerir os recursos advindo dos repasses através da contribuição da seguridade social
A realidade vivida pelos servidores públicos acerca da inadimplência dos repasses das contribuições previdenciária, deve ser de conhecimento público, pois este recurso é arrecadado de forma indireta através das contribuições tributárias de toda a sociedade. Devendo o gestor do instituto prestar conta com a demonstração e apresentação de documentos fiscais e recibos autenticados necessários para sua validade.
4.1 DOS CRIMES PREVIDENCIÁRIOS
A previdência social é garantida pela Constituição Federal que integra a seguridade, e sua contribuição é obrigatória a todos aqueles que exercem atividade remunerada, e custeia a necessidade de outros beneficiários, assim como lhe será feito quando de sua necessidade do contribuinte. Ante a isso, para evitar as fraudes no sistema previdenciário, são instituídos crimes para aqueles que tentam burlar tal sistema ou mesmo tirar vantagens do mesmo. Dentre os titulados crimes contra a previdência social temos o de apropriação indébita previdenciária, o estelionato previdenciário, a sonegação de contribuição previdenciária, a inserção de dados falsos no sistema, a falsificação de documentos, e ainda há o instituto de extinção de punibilidade. No entanto não se menciona uma punição especifica a ausência de repasse ao instituto, pois quem deveria denunciar a falta de repasse, fica impedido, devido a subordinação pela indicação ao cargo de gerência. Com a Lei nº 9.983/2000 que os crimes previdenciários passaram a fazer parte do código penal.
4.2 DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
O crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no artigo 168-A, do Código Penal, substituindo o art. 95, d, da Lei 8.212/91, que tratava dos crimes contra a Previdência Social, o qual dispõe:
“Art. 168- A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional: Pena- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000); II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000); III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000): I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000); II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)”
São crimes omissivos próprio, já que consiste na conduta de NÃO repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas da folha de pagamento do funcionário.O legislador não pode “cruzar os braços” para este crime que cria déficit nos cofres da seguridade social, esta atitude pode levar a uma ruptura do regime geral da Previdência.
4.3 INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO
Devido ao avanço tecnológico tão quanto a dependência da sociedade pelos mecanismos informatizados, os delitos relacionados a informática tem recebido mais atenção pelos legisladores. Juridicamente o crime é previsto pelo artigo 313-A do Código Penal brasileiro, e tem por sua redação:
“Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”
4.4 SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
É o ato de suprimir ou reduzir contribuição social de previdência ao omitir folha de pagamento da empresa ou de documento de informação previsto na legislação previdenciária, segurados empregado, empresário, trabalhador avulso, etc., ou deixar de lançar a título próprio da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados, ou ainda omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições previdenciárias. Para ocorrer o crime de sonegação entende-se necessário duas omissões sucessivas, primeiro quando não há declaração do fato gerador, havendo descumprimento da obrigação acessória; a segunda é quando não ocorre o recolhimento em decorrência da primeira omissão.
5 DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES PREVIDENCIÁRIOS
Entende-se por extinção da punibilidade “a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal” .Quando nos referimos a crimes previdenciários, a cessão do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado, em virtude de ação ou fato posterior à infração penal, resulta na não instauração do processo penal, ou se caso já iniciado, este é encerrado imediatamente. A extinção da punibilidade nos crimes previdenciários ocorre apenas quanto aos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Tal extinção pode-se dar mediante pagamento do débito ou pelo simples fato do agente declarar e confessar o débito antes do início da ação fiscal.
Os crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária possuem regras específicas no Código Penal quanto a extinção da punibilidade. O Código Penal disciplina que no crime de apropriação indébita previdenciária a extinção da punibilidade ocorre se o agente espontaneamente declarar, confessar e efetuar o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestar as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, segundo o art. 168-A, § 2ª. Já no crime de sonegação de contribuição previdenciária, a extinção da punibilidade ocorre se o agente declarar e confessar as contribuições, importâncias ou valores e prestar as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, segundo o art. 337-A, § 1º.
A Lei nº 10.684/03 inseriu mais uma forma de extinção da punibilidade nestes dois crimes prevendo em seu art. Art. 9º, § 2º que, se incluída em regime de parcelamento a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, será caso de extinção da punibilidade. Ao contrário do que dispõe o art. 168-A, § 2º, do CP, a Lei nº 10.684/03 possibilita a extinção da punibilidade mesmo após o recebimento da denúncia, o que a torna mais favorável do que a regra constante no art. 168-A, § 2º, do CP.
Diante do exposto, fica claro que o crime de apropriação indébita previdenciária apenas tem como causa extintiva da punibilidade o pagamento do débito. Enquanto que no crime de sonegação de contribuição previdenciária, a extinção da punibilidade poderá ocorrer caso “o agente espontaneamente declare e confesse o débito antes do início da ação fiscal”[6], ou seja, independentemente do pagamento do débito tributário; ou mediante o pagamento do débito como explicitado no art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.684/03.
Em 14 de abril de 2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho editou a Portaria 9.907, que estabeleceu parâmetros para o atendimento pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos conselho e comitês dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos requisitos mínimos previstos no artigo 8° B da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e dá outras providências. (Processo n° 10133.101170/2019-77). Esse ato firmou que os dirigentes da unidade gestora do RPPS, o responsável pela gestão dos recursos, e os membros dos conselhos deliberativos e fiscal e do comitê de investimentos, com condição para o ingresso ou permanência nas respectivas funções, comprovarão possuir certificação, conforme previsto no inciso II do art.8° -B, da Lei 9.717, de 1998, a qual será emitida por meio de processo realizado por instituição certificadores reconhecida, sendo quatro o tipo de certificação: I certificação dos dirigentes da unidade gestora do RPPS; II certificação dos membros do conselho deliberativo; III certificação dos membros do conselho fiscal; IV certificação do responsável pela gestão dos recursos e membros do comitê de investimento do RPPS.
A comprovação da certificação observará, no máximo, os seguintes prazos: I dos dirigentes da unidade gestora do RPPS, 1 (um ) ano, a contar da data da posse; II dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um)ano, a contar da data da posse; III dos responsáveis pela gestão dos recursos do RSSP e membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.
Os municípios não poderão criar Regimes Próprios de Previdência Social a partir da data da publicação da Emenda 103/2019, considerando que a União, todos os estados federados e o Distrito Federal já possuem RPPS constituídos. O dispositivos já fixa o temas mínimos que deverão constar da futura Lei Complementar Nacional de RPPS, chamando a atenção que agora há previsão constitucional para fiscalização e controle externo pela União sobre o RPPSs de Estado, Distrito Federal e Municípios.
Embora Lei 9.717/98 já preveja esse controle externo, este vinha sendo repelido pelo STF por afrontar a autonomia dos demais entes federativos. Diante do exposto é nítido a probabilidade do aumento de infrações, acerca da administração financeira dos institutos próprios de previdência, devido a ausência ou deficiência de fiscalização por um órgão competente e imparcial, visando a aplicabilidade correta do conjunto de ações de gestão e financeira da previdência própria. Reforçando a ingerência dos entes federativos com suas respectivas previdências próprias , a ilicitude é flagrante, o abuso de poder é explicito e a ilegalidade indiscutível.
Se o gestor é o responsável para indicar a pessoa que vai esta a frente do instituto durante seu mandato, qual a garantia de imparcialidade de atuação desse agente indicado. A tipificação do ato de improbidade administrativa exprime uma conduta transgressora das normas jurídicas valorizadas positivamente pela sociedade, importando num comportamento ofensivo da ética institucionalizada no trato da coisa pública, cujo incidente normativo reflete a indignação do cidadão. Em cada gestão, os atos ilícitos somente vem a conhecimento publico no final do mandato, somente se a sucessão for diversa a anterior, dificultado a investigação, gerando a sensação de impunidade e encorajando novos atos ilícitos.
6.CONSEQUÊNCIA DA MOROSIDADE JUDICIAL
A Constituição da República consagrou garantia fundamental o direito que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a duração razoável do processo.No entanto o que se tem visto é uma realidade totalmente diversa dessa garantia fundamental, diante dessa problemática torna-se necessário providencias urgentes a resolução dos crimes contra as previdências própria.
7 A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELA MOROSIDADE JUDICIAL
A responsabilidade civil do Estado é o resultado da atuação negativa por dolo ou culpa dos seus agentes públicos no exercício da atividade funcional que não foram eficazes na proteção do direito a cidadania de acesso a justiça e atendimento com eficiência.
8. CONCLUSÃO
A legislação criminal recente vem avançando ao distinguir o sonegador do mero inadimplente e municiar com relevante instrumental aqueles que combatem os ilícitos previdenciários, desestimulando – em larga medida – os sonegadores e os partícipes envolvidos na manutenção de contabilidade fictícia para fins de prática de atividade criminosa. Constata-se, ainda, que outro considerável avanço legal se deu com as alterações trazidas pela Lei 9.983/2000, diploma legal que vislumbrou medidas punitivas para os agentes que se utilizam dos meios informáticos para a prática de delitos contra a Previdência Social.
para se estancar a sangria dos cofres da Seguridade Social e o déficit previdenciário precisa-se muito mais do que leis. Faz-se urgente, na esfera administrativa, a reestruturação de uma fiscalização mais atuante e, no âmbito judicial, a adoção de posturas que permitam a célere tramitação das causas penais previdenciárias, de modo a impedir a impunidade e a restabelecer o equilíbrio financeiro da Previdência Social.
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CERA, Denise. O que é a extinção da punibilidade?. [S. l.], 21 jan. 2019. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/639148/o-que-e-a-extincao-da-punibilidade-denise-cristina-mantovani-cera> Acesso em: 13 out. 2020, 17:20:53.
PICANÇO LIMA, ALESSANDRA C. SANTANA, A ausência de punibilidade aos gestores municipais que desviam e/ou não repassam as verbas destinadas ao regime próprio de previdência social dos servidores municipais. Boletim Conteúdo Jurídico, Boletim n°984¹, http://conteúdojuridico.com.br/consulta/Artigos/55463/a-ausncia-de-punibilidade-a-os-gestores-municipais-que-desviaram-e-ou-no-repassaram-as-verbas-destinadas-ao-regime-proprio-da-previdencia-social-dos-servidores-municipais, registrado no IBCI Tsob o ISSN 1984-0454 E estrato B4 junto à Qualis, pg 1 a 17, 10 de novembro de 2020.
Bacharel em Direito - ULBRA, Advogada inscrita sob o n 29.119 OAB/MA,Tecnóloga em Gestão de Serviço de Saúde - UNIDERP Pós Graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade Venda Nova do Imigrante - FAVENI Pós Graduada em Direito Digital, Pós Graduada em Docência em Nível Superior, Pós Graduada em Direito Administrativo e Licitações pela Faculdade Iguaçu Pós Graduada em Saúde Coletiva com Ênfase em Saúde da Família - UNICEL, Faculdade LITERATUS. Pós Graduada em Auditoria, Planejamento e Gestão em Saúde.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Alessandra Cristina Santana Picanço. A deficiência na fiscalização e consequentemente a ausência de punibilidade nos atos ilícitos no gerenciamento dos regimes próprios da previdência social dos servidores públicos municipais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58820/a-deficincia-na-fiscalizao-e-consequentemente-a-ausncia-de-punibilidade-nos-atos-ilcitos-no-gerenciamento-dos-regimes-prprios-da-previdncia-social-dos-servidores-pblicos-municipais. Acesso em: 21 nov 2024.
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