RESUMO: O presente artigo trata do princípio da vedação às isenções heterônomas, especificamente como o mesmo vem caindo nas provas de concurso público.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Parâmetros da pesquisa. 3. Fundamentação legal e ilações conceituais do princípio da vedação às isenções heterônomas. 3.1. Competência tributária. 3.2. Pacto federativo. 3.3. Isenção tributária. 4. Desenvolvimento. 5. Conclusão. 6. Anexo do artigo (enunciados corretos). 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Objetivo do artigo em questão é desvendar como esse importante princípio de direito tributário vem sendo cobrado pelas bancas que elaboram os concursos públicos.
Para alcançar o desígnio acima, foram respondidas 10 (dez) questões (número aproximado) dos mais variados concursos (municipais, estaduais e federais) e bancas de concursos (número total de questões achadas sobre o tema).
2. PARÂMETROS DA PESQUISA
Seguem os parâmetros utilizados para a pesquisa, ou seja, o procedimento adotado para o desenvolvimento e conclusão do artigo:
01. As questões foram retiradas do banco de questões portal qconcursos.
02. Data limite para análise das questões foi o mês de maio de 2022.
03. Todas as questões vieram do banco de questões intitulado “questões de concursos públicos”. No total foram 10 questões avaliadas (retirando as anuladas e desatualizadas).
04. No filtro de questões foi marcado apenas o subtópico “4.12. Princípio da vedação às isenções heterônomas”.
05. Foram vistas questões de concursos federais, estaduais e municipais.
06. Questões desatualizadas e anuladas não foram consideradas para fins de enunciados corretos.
07. A questão mais nova data de 2021, a mais antiga de 2008.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ILAÇÕES CONCEITUAIS ACERCA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO ÀS ISENÇÕES HETERÔNOMAS
Antes de adentrar no assunto do artigo, vamos tentar entender o conceito de heteronomia. Para o portal online “significados.com.br”01 heteronomia:
Significa dependência, submissão, obediência. É um sistema de ética segundo o qual as normas de conduta provêm de fora.
A palavra heteronomia é formada do radical grego “hetero” que significa “diferente”, e “nomos” que significa “lei”, portanto, é a aceitação de normas que não são nossas, mas que reconhecemos como válidas para orientar a nossa consciência que vai discernir o valor moral de nossos atos.
Para o dicionário “Michaelis”02 heteronomia pode ter os seguintes significados:
1 Subordinação ou sujeição à vontade de outrem ou a uma lei exterior imposta.
2 FILOS Sujeição da vontade às leis impostas e determinadas, em vez da sujeição às leis ditadas pela consciência moral, de forma livre e autônoma, segundo o kantismo.
3 BIOL Condição ou qualidade de ser heterônomo.
Para o site “educalingo”03 heteronomia pode ser entendido como:
um conceito criado por Kant para denominar a sujeição do indivíduo à vontade de terceiros ou de uma coletividade. Se opõe assim ao conceito de autonomia onde o ente possui arbítrio e pode expressar sua vontade livremente. É um conceito básico relacionado ao Estado de Direito, em que todos devem se submeter à vontade da lei. Se opõe também a anomia que é a ausência de regras.
Para fins didáticos, vamos propor que o conceito de heteronomia é aquilo que vem de fora, que é aquilo que é imposto por outrem ou por outros. Vamos agora especificamente tratar do assunto do presente trabalho que é conceituar o princípio da vedação às isenções heterônomas para fins de concursos públicos.
O princípio da vedação às isenções heterônomas possui menção expressa na Constituição Federal, especificamente no art. 151, III, vejamos:
(...)
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Sobre o tema, dispõe Mauro Lopes04 (vedação a isenção heterônomas) de maneira muito didática nos ensina:
Isenção heterônoma – ou heterotópica, como querem alguns – é aquela relacionada a tributo que não seja da competência da entidade federativa que a tenha concedido.
A Carta de 1967, com a redação da EC nº 01/1969, estipulava, em seu art. 19, § 2º, em caráter excepcional, que a União podia conceder isenção de impostos estaduais e municipais, “mediante lei complementar e atendendo ao relevante interesse social ou econômico nacional”.
Como se vê, na vigência da Constituição passada, a União tinha autorização excepcional para conceder isenções de impostos de competência de outros entes (verdadeiras isenções heterônomas, portanto). Com a promulgação da Carta de 1988, essa autorização desapareceu.
Deveras, no art. 151, inciso III, a Constituição atualmente em vigor veda que a União conceda isenção de tributos da competência de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios. Ou seja, a Lei Maior definiu, como limitação do poder de tributar, o impedimento à concessão de isenções heterônomas.
A referida vedação possui relação íntima com o pacto federativo proposto no art. 1º da Constituição Federal de 1988 (“a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”), constituindo-se em verdadeira cláusula pétrea. Outra coisa a ser observada que apesar do art. 151, III da CF dispor que “é vedado à União: instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”, os Estados membros da mesma forma não podem isentar tributos de competências de seus municípios e vice-versa. Acerca dos temas discriminados, mais uma vez recorremos aos ensinamentos de Mauro Lopes04, verbis:
Tributar, isentar, revogar a isenção e voltar a tributar são atividades que só podem ser desempenhadas pela entidade que tenha recebido do Constituinte competência para tanto.
Na verdade, a proibição à concessão de isenção heterônoma está relacionada à estrutura fundamental do pacto federativo, tutelando a autonomia das entidades que compõem a Federação brasileira.
De fato, conceder isenção de tributo alheio seria o mesmo que fazer caridade com o dinheiro do outro, afrontando a autonomia do prejudicado. Isenção constitui renúncia de receita. Ora, só quem pode renunciar à receita é o próprio titular dela.
Como se vê, a Constituição nega à União posição de superioridade hierárquica, no plano tributário, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios.
Válidas, assim, são apenas as isenções autônomas (ou autonômicas), ou seja, aquelas que decorram de lei específica da própria da entidade que detêm competência relativamente ao tributo objeto do benefício.
A vedação à concessão de isenção heterônoma, embora expressamente prevista no art. 151, III da Constituição apenas em relação à União Federal, alcança, à evidência, as demais entidades federativas (Estados, DF e Municípios).
O texto constitucional fez referência expressa apenas à União porque era ela quem, no passado (como visto), concedia benefícios fiscais relacionados a tributos alheios. Trata-se, assim, de norma profilática, a evitar que a União busque resgatar permissão anacrônica, veiculada em texto constitucional superado.
Pode-se afirmar, com isso, não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 13, parágrafo único, do CTN, que permitia à União conceder isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder.
Sendo verdadeira expressão da forma federativa de Estado, a norma do art. 151, inciso III, da CF, que veda a concessão de isenção heterônoma, não poderá ter o seu alcance reduzido por emenda constitucional, que, nesse caso, sequer poderá ser deliberada, diante da previsão contida no art. 60, § 4º, inciso I, da Lei Maior. Trata-se, portanto, de cláusula pétrea ou imodificável.
Para que tenhamos uma noção ideal do que foi dito até agora no presente texto, temos que tecer comentários acerca de três institutos que foram mencionados acima, a saber: a) competência tributária; b) pacto federativo; c) isenção tributária;
3.1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes federativos para instituírem os seus tributos.
Nesse sentido leciona Eduardo Sabbag05: “A competência tributária é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei – e imprescritivelmente –, proceda à instituição da exação tributária”.
Matéria de concurso: “Segundo a doutrina, é correto afirmar sobre a competência tributária: 01. É a aptidão para criar tributos em abstrato, por meio de lei, com todos os elementos essenciais (hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base de cálculo, alíquota). Referida aptidão abrange também, a possibilidade de aumentar, parcelar, diminuir, isentar, modificar e perdoar tributos” (CAIP-IMES - 2016 - Câmara Municipal de Atibaia - SP - Advogado)
A competência tributária possui como características 1. facultatividade; 2. indelegabilidade; 3. irrenunciabilidade; 4. incaducabilidade; 5. Inalterabilidade.
Facultatividade dispõe que o exercício do poder de criar tributos da competência dos entes federativos é uma faculdade, e não uma imposição feita pela Constituição Federal. O ente competente por meio de conveniência política, econômica e social, deverá decidir quando da criação de tributo de sua competência (por isso se fala de facultatividade e não obrigatoriedade).
Matéria de concurso: “Um Município poderá optar em não instituir um determinado imposto de sua competência tributária. Dentro dessa situação é correto afirmar que estamos diante do princípio da facultatividade” (IPAD - 2014 - PGE-PE – Calculista)
Acerca da indelegabilidade nos informa o art. 7º do Código Tributário Nacional que a “competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra”, o que equivale a dizer que a competência para instituir tributos é privativa do ente político ao qual a Carta Magna outorgou tal atribuição.
Matéria de concurso: “Com relação aos princípios constitucionais, é correto afirmar que pelo princípio da indelegabilidade da competência tributária, o poder de instituir tributos permanece no corpo das prerrogativas constitucionais da pessoa política expressamente indicadas pela Constituição Federal, não podendo essa prerrogativa ser transferida aos outros entes políticos. Todavia, a atribuição para arrecadar ou fiscalizar tributos podem ser repassadas sem que configure ofensa ao princípio da indelegabilidade”. (PGE-MS - 2014 - PGE-MS - Procurador do Estado)
A competência tributária é irrenunciável, ou seja, os entes federativos detentores da (respectiva) competência tributária não podem delas abrir mão, não podem renunciá-las. Irrenunciável é aquilo que se não pode renunciar; que não pode ser renunciado; que não se pode abdicar; que não se pode ceder
Por meio da incaducabilidade se permite que os entes federativos que sejam detentores da (respectiva) competência tributária venham a criar o tributo a qualquer tempo. Não há prazo para que seja instituída a exação fiscal.
A competência tributária é inalterável. Somente as emendas constitucionais podem alterar a Constituição Federal no intuito de modificar a competência tributária (desde que não atinja as cláusulas pétreas previstas no art. 60, IV da Constituição Federal de 1988).
Importante acerca do tema é distinguir a competência tributária da capacidade tributária ativa.
A capacidade tributária ativa é a capacidade para arrecadar e fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (art. 7º do CTN).
Diferente da competência tributária, ela pode ser delegada. Essa delegação de atribuição compreenderá as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir (§1° do art. 7º do CTN).
A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido (§2° do art. 7º do CTN)
Exemplo: Concebamos que a União institua o IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas) por intermédio de sua competência tributária. Ela, se lhe aprouver, poderá delegar a capacidade tributária ativa para outra pessoa jurídica de Direito Público, que nada mais é do que delegar a arrecadação e fiscalização daquele tributo. Quem possui competência tributária, possui capacidade tributária ativa, mas o contrário não é verdadeiro.
Como informado, a competência tributária é aptidão constitucional que cada ente federativo possui para instituir os seus tributos. Como vimos, a isenção heterônoma versa exatamente acerca da proibição da União e demais entes federativos em isentar tributos que não são de sua competência. Superado o tema da competência tributária, passamos a tratar acerca do pacto federativo.
3.2. PACTO FEDERATIVO OU FEDERALISMO
Dispõe o art. 1º da Constituição Federal que “à República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”.
O Estado federado, federação ou federalismo tem como característica marcante a distribuição de competência entre entes políticos, geralmente nominados de entes federados ou entes da federação.
No Brasil são entes políticos, dotados de competência, inclusive tributária, A União, os Estados Membros, o Distrito Federal e os Municípios, que juntos formam à República Federativa do Brasil.
Antônio Teixeira Leite06, ao tratar sobre o federalismo (ou federação, como queira) nos informa que: “A palavra federação vem do latim foedus, significando pacto, aliança. Isto porque foi concebido, inicialmente, como um acordo entre estados que cediam a sua soberania, para integrarem um novo estado.”
De forma concisa, podemos conceituar o Federalismo como a união de pessoas políticas que juntos formam um Estado soberano. Vejamos que Sergio Ricardo de Brito Gadelha07 dispõe acerca do tema:
Federalismo: é a forma de organização do Estado em que os entes federados são dotados de autonomia administrativa, política, tributária e financeira e se aliam na criação de um governo central por meio de um pacto federativo. “O Federalismo surgiu da necessidade, principalmente, de países com grandes extensões territoriais descentralizar o seu poder. Nesses países, há diversidades culturais, climáticas, sociais e econômicas, de modo que as necessidades e prioridades diferem muito de uma região para a outra”.
Mas, afinal o que o pacto federativo tem a ver com o objeto do artigo, isenções heterônomas?
Foi dito acima que o Federalismo é a união de pessoas políticas que juntos formam um Estado soberano e que esse sistema é notadamente marcado pela descentralização do poder, onde há uma distribuição de competências, inclusive tributárias, foi informado do mesmo modo que no Brasil são entes políticos a União, os Estados Membros, o Distrito Federal e os Municípios, que juntos formam à República Federativa do Brasil.
E é aí que se torna importante conhecer acerca do federalismo, pois a divisão de competências tributárias aos entes federados (atribuição dada pela Constituição Federal aos entes federativos para instituírem os seus tributos) é feita de forma detalhada pelo texto constitucional e um (ente político ou federado) não pode se imiscuir na competência do outro, seja para instituir os seus tributos ou para conceder isenções, que nesse último caso é o que a doutrina chama de heterônoma.
3.3. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
Para o portal significados.com.br08 “Isenção é o ato ou efeito de isentar, ou seja, de livrar, dispensar, desobrigar ou eximir. É um privilégio que torna o indivíduo isento de determinadas obrigações”.
A isenção tributária é uma das formas de exclusão do crédito tributário. (art. 175, I do CTN), juntamente com a anistia (art. 175, II do CTN)
Matéria de concurso: “É correto afirmar que pelo Código Tributário Nacional- CTN, excluem o crédito tributário: a isenção e a anistia”. (CPCON - 2020 - Prefeitura de Gurinhém - PB - Fiscal de Tributos)
Gustavo Pires Maia da Silva de forma breve e acertada conceitua isenção como:
“como um ato de dispensa do crédito tributário que tem natureza infraconstitucional e
que impede o nascimento de origem do tributo, conforme dispõe o artigo 175 do Código
Tributário Nacional. De acordo com a Constituição da República de 1988 (CR/88) e o
Código Tributário Nacional (CTN) a isenção sempre vai derivar da lei”.
Dispõe ainda o referido autor que “A isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido, verificando-se em uma situação na qual há legitima incidência, porquanto se deu um fato gerador, e o legislador, por expressa disposição legal, optou por dispensar o recolhimento do tributo”.
A isenção não se confunde com a anistia. Vejamos o que Cláudio Carneiro09 nos informa acerca do tema:
Anistia × Isenção
Inicialmente, cabe destacar que isenção e anistia não se confundem, embora ambas sejam consideradas modalidades de exclusão do crédito e nas duas hipóteses ocorra o fato gerador, mas a lei exclui o lançamento. A distinção se dá em relação a outros aspectos, pois a lei de isenção é editada por motivos sociais, econômicos ou políticos que levam à dispensa do pagamento do tributo e, por isso, salvo disposição de lei em contrário, abrange fatos geradores posteriores à lei que a concede, prevalecendo o princípio da irretroatividade. Já na anistia (também concedida por lei), dispensa-se apenas a multa, ou seja, perdoa-se a infração cometida, mas o tributo deve ser pago, por isso a lei somente abrange os fatos geradores pretéritos à sua vigência. Por essa razão se afirma que o motivo de a concessão da anistia afastar a impontualidade do inadimplemento da obrigação é recuperar o crédito considerado perdido.
Não confundir isenção com a não incidência, visto que a não-incidência de um tributo corresponde aos fatos ou atos que não estão constantes na lei para dar nascimento à obrigação tributária, na isenção os elementos estão lá, o que não irá ocorrer, são os efeitos da realização do fato gerador, que em regra é o pagamento do tributo.
Como ora afirmado, a União não pode isentar tributos de competência de outros entes federados (isenção denominada heterônoma).
Matéria de concurso: É correto afirmar que é chamado(a) de “isenção heterônoma” a instituição pela União de isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (VUNESP - 2019 - Prefeitura de São José dos Campos - SP - Analista em Gestão Municipal – Direito)
Sobre as “exceções as isenções heterônomas”, eu10 já falei acerca, vejamos:
Atentar para dois causos onde haverá isenção de tributos, mas não será considerado isenção heterônoma:
1. Quando a União estiver representando a República Federativa do Brasil ela poderá mediante tratados internacionais isentar tributos de competências de outros entes federados. No presente caso o Chefe de Estado ao firmar tratados internacionais em nome da soberana República Federativa do Brasil (Estado Brasileiro) atua em nome do país (que deve ser visto como unidade dos Entes que compõem a Federação), e não em nome exclusivo e único da União.
Como dispõe Ariane Fucci Wady11 “Há de se compreender que a União não se confunde com a República Federativa do Brasil (Estado Federal), uma vez que a integra”. Segue o festejado autor dizendo:
Nessa linha de raciocínio, a República Federativa é o todo, o Estado Federal brasileiro, pessoa jurídica de direito público internacional, integrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Note-se que, é por meio da União que a República Federativa do Brasil se apresenta nas suas relações internacionais, vale dizer, é a União que representa o nosso Estado Federal perante os outros Estados soberanos.
Acrescente-se que a União somente representa o Estado Federal nos atos de Direito Internacional, pois quem pratica efetivamente os atos de Direito Internacional é a República Federativa do Brasil, juridicamente representada por um órgão da União, que é o Presidente da República.
Matéria de concurso: É correto afirmar a norma constitucional que veda a concessão de isenções tributárias heterônomas é inoponível ao Estado federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais, pois a República Federativa do Brasil estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém — em face das unidades meramente federadas — o monopólio da soberania e da personalidade internacional. (CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área III). Eu10, novamente dispus “2. Na forma do art. 146, d, parágrafo único e incisos da Constituição Federal poderá lei complementar unificar a arrecadação dos tributos dos entes federados, o que pode resultar na isenção de algum tributo de algum ente federado, e isso não irá configurar uma isenção heterônoma”.
4. DESENVOLVIMENTO
O desenvolvimento do trabalho em comento se deu dentro de ilações legais (art. 1º e art. 151, III ambos da Constituição Federal e art. 175, I e II do CTN), doutrinárias (doutrinadores: Jorge Henrique Sousa Frota, Mauro Lopes, Antônio Teixeira Leite, Eduardo Sabbag, Sergio Ricardo de Brito Gadelha, Gustavo Pires Maia da Silva e Cláudio Carneiro) e de conceitos retirados de dicionários onlines (portal online “significados.com.br”, dicionário “Michaelis” e “educalingo.com.br”) bem como no acompanhamento das questões que mencionam expressamente o princípio da isenção heterônoma em seus enunciados.
Todas as questões vieram do banco de questões intitulado “questões de concursos públicos”. No total foram 10 questões avaliadas (retirando as anuladas e desatualizadas).
Foram avaliadas questões de concursos federais, estaduais e municipais, tanto da Administração Direta como Indireta, bem como conselhos profissionais.
5. CONCLUSÃO
Em relação ao que foi estudado (anexo do presente artigo) e com base nos parâmetros acima postos, podemos informar que o concurseiro deve saber essencialmente as seguintes informações para acertar as questões que tratam do o princípio da isenção heterônoma em seus enunciados:
01. Proibição expressa no texto constitucional, vide art. 151, III que dispõe “é vedado à União: instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”,
02. O conceito do princípio da isenção heterônoma.
03. O reconhecimento do princípio da isenção heterônoma como princípio constitucional do Direito Tributário.
04. E que a União, representando a República Federativa do Brasil, poderá, mediante tratado internacional devidamente internalizado conceder isenções de tributos de outros entes federativos, e isso não irá se configurar como isenção heterônoma.
6. ANEXO DO ARTIGO (ENUNCIADOS CORRETOS)
01. É correto afirmar que é chamado(a) de “isenção heterônoma” a instituição pela União de isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (VUNESP - 2019 - Prefeitura de São José dos Campos - SP - Analista em Gestão Municipal – Direito)
02. A União, desejando implementar política pública de fomento ao povoamento do interior do país, concedeu isenção de IPTU no território de alguns Municípios pouco populosos situados no Estado X. Diante desse cenário, é correto afirmar a União não pode conceder tal isenção, por violar a autonomia municipal (FGV - 2018 - AL-RO – Advogado)
03. Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar estabelecidas pela Constituição Federal, é incorreto dispor a União pode instituir isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. (IADES - 2017 - CREMEB – Advogado)
04. Na hipótese da União, mediante tratado internacional, abrir mão de tributos de competência de Estados e Municípios, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 229096), é correto afirmar que se insere a medida na competência privativa do Presidente da República, sujeita a referendo do Congresso Nacional, com prevalência dos tratados em relação à legislação tributária interna. (VUNESP - 2015 - TJ-SP - Juiz Substituto)
05. É correto afirmar a norma constitucional que veda a concessão de isenções tributárias heterônomas é inoponível ao Estado federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais, pois a República Federativa do Brasil estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém — em face das unidades meramente federadas — o monopólio da soberania e da personalidade internacional. (CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área III)
06. É correto afirmar que a UNIÃO NÃO pode instituir tributos que deem isenções a tributos da competência dos Estados. (FCC - 2013 - TRT - 15ª Região - Analista Judiciário – Contabilidade)
07. Suponha que a República Federativa do Brasil, ao celebrar acordo bilateral com o país K, com ratificação do respectivo acordo internacional pelo Congresso Nacional e observância de todos os trâmites legislativos impostos pela ordem jurídica interna e internacional, tenha como escopo realizar projeto de comercialização de gás mediante dutos instalados nos territórios das respectivas partes envolvidas, sendo concedida, por meio do referido acordo, isenção de todos os impostos incidentes nessa operação. Ocorre que, no decorrer das obras de construção civil vinculadas à implementação do respectivo projeto, certo Município, localizado no Brasil, no qual eram realizadas parte das obras, promoveu o lançamento do ISS incidente sobre tais atividades de prestação de serviço realizadas em seu território, por entender que cabe exclusivamente à Municipalidade legislar sobre isenção de tributos de sua competência. À vista disso, é correto afirmar que o Município não tem razão, tendo em vista que a isenção prevalece, nada impedindo que a República Federativa do Brasil, na qualidade de pessoa jurídica de direito público externo, exerça as prerrogativas que possui em face das unidades federadas e celebre tratados e acordos internacionais de Direito Tributário. (CESGRANRIO - 2012 - Innova - Advogado Júnior)
08. É incorreto dispor que de acordo com o princípio da vedação de isenções heterônomas, os Estados e Municípios não podem determinar isenções nos tributos de competência dos demais entes federados; / contudo, somente a União poderá instituir isenções de tributos de competência de Estados e Municípios, como prevê a Constituição. (FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Prova 2)
09. É correto afirmar que segundo a Constituição de 1988, é vedado à União conceder isenção heterônoma. (FGV - 2008 - TCM-RJ – Procurador)
10. É incorreto afirmar que a vedação às isenções heterônomas impede a concessão de isenções em tratados internacionais. (FGV - 2008 - Senado Federal – Advogado)
7. REFERÊNCIAS
Significados.com.br. Heteronomia: O que é Heteronomia. 2022. Disponível em link. Acesso em 17 de maio de 2022.
Michaelis. Heteronomia. 2022. Disponível em link. Acesso em 17 de maio de 2022.
Educalingo. Heteronomia. 2022. Disponível em link. Acesso em 17 de maio de 2022.
LOPES, Mauro. A Isenção Heterônoma na Constituição. 2019. Disponível em link. Acesso em 17 de maio de 2022.
SABBAG, Eduardo. Direito Tributário Essencial. 5º. ed. Rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p.43.
LEITE, Antônio Teixeira. As formas de Estado. 2018. Disponível em link. Acesso em: 02 junho de 2020.
GADELHA, Sergio Ricardo de Brito. Introdução ao Federalismo e ao Federalismo Fiscal no Brasil. 2017. Disponível em link. Acesso em 17 de maio de 2022.
Significados.com.br. Significado de Isenção: Isenção. 2022. Disponível em link. Acesso em 17 de maio de 2022.
DA SILVA, Gustavo Pires Maia. A isenção tributária do imposto sobre a renda no caso de moléstias graves. 2020. Disponível em link. Acesso em 21 de setembro de 2021.
CARNEIRO, Cláudio. Curso de Direito Tributário e Financeiro. 9º ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pp. 728-729.
FROTA, Jorge Henrique Sousa. Manual de Direito Tributário para o Exame da Ordem. Parte 01: conceitos. 2021. Ed. Independente. Fortaleza – Ceará, p. 185.
WADY, Ariane Fucci. Existe diferença entre União e República Federativa do Brasil? - Ariane Fucci Wady. 2008. Disponível em link. Acesso em 17 de maio de 2022.
Especialista em Direito Tributário. Especialista em Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FROTA, Jorge Henrique Sousa. O princípio da vedação às isenções heterônomas com foco em concursos públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jul 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58935/o-princpio-da-vedao-s-isenes-heternomas-com-foco-em-concursos-pblicos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Ursula de Souza Van-erven
Por: André dos Santos Luz
Por: Jorge Henrique Sousa Frota
Por: Jorge Henrique Sousa Frota
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