RESUMO: O presente artigo trata do princípio da vedação ao confisco, especificamente como o mesmo vem caindo nas provas de concursos públicos.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Parâmetros da pesquisa. 3. Fundamentação legal e ilações conceituais do princípio da vedação ao confisco. 3.1. Introdução à vedação ao confisco. 3.2. O que é tributo? 3.3. Imposto. 3.4. Taxas. 3.5. Contribuição de melhoria. 3.6. Empréstimos compulsórios e contribuições especiais. 3.7. A possbilidade da extensão da vedação ao confisco as multas. 3.8. Qual o limite da aplicação da alíquota para que um tributo ou multa seja considerado como confisco? E como se dá o raciocínio para aplicação da vedação ao confisco? 3.9. Perspectiva dinâmica e estática da tributação em relação ao patrimônio do contribuinte. 4. Desenvolvimento. 5. Conclusão. 6. Anexo do artigo (enunciados corretos). 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Objetivo do artigo em questão é desvendar como esse importante princípio de direito tributário vem sendo cobrado pelas bancas que elaboram os concursos públicos.
Para alcançar o desígnio acima, foram respondidas 57 (cinquenta e sete) questões (número aproximado) dos mais variados concursos (municipais, estaduais e federais) e bancas de concursos (número total de questões achadas sobre o tema).
2. PARÂMETROS DA PESQUISA
Seguem os parâmetros utilizados para a pesquisa, ou seja, o procedimento adotado para o desenvolvimento e conclusão do artigo:
01. As questões foram retiradas do banco de questões portal qconcursos.
02. Data limite para análise das questões foi o mês de junho de 2022.
03. Todas as questões vieram do banco de questões intitulado “questões de concursos públicos”. No total foram 57 questões avaliadas (retirando as anuladas e desatualizadas).
04. No filtro de questões foi marcado apenas o subtópico “4.07. Princípio do não confisco”.
05. Foram vistas questões de concursos federais, estaduais e municipais.
06. Questões desatualizadas e anuladas não foram consideradas para fins de enunciados corretos.
07. A questão mais nova data de 2022, a mais antiga de 2007.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E ILAÇÕES CONCEITUAIS ACERCA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO
3.1. INTRODUÇÃO À VEDAÇÃO AO CONFISCO
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, utilizar tributo com efeito de confisco. (art. 150, IV da CF)
A cobrança de tributos deve se pautar dentro de um critério de razoabilidade, não podendo ser excessiva, antieconômica. Alguns autores chegam a informar que o referido princípio trata do respeito ao princípio da proporcionalidade razoável.
Antes de adentrar mais profundamente na aplicabilidade prática da referida limitação constitucional ao poder de tributar, iremos tecer comentários acerca das nomenclaturas “tributo”, bem como suas espécies e “confisco”.
3.2. O QUE É TRIBUTO?
De acordo com o art. 3° do Código Tributário Nacional, tributo “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”
O tributo é a receita derivada, compulsoriamente lançada e arrecadada pelo Estado, na forma da lei, em moeda corrente ou em valor que por ela se possa exprimir, sem contraprestação diretamente equivalente, cujo montante é aplicado na execução das finalidades que lhe são próprias.
A doutrina denomina de elementos do gênero tributo as categorias que formam o seu conceito legal, a saber: a) prestação pecuniária compulsória; b) não constituição de sanção de ato ilícito; c) instituição em lei; d) e cobrança mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Sobre o tema Vitório Cassone01 dispõe o seguinte:
Em face dessa definição, podemos eleger os seguintes elementos, indispensáveis para que a exação seja caracterizada como de natureza tributária:
1. prestação em moeda corrente nacional – ou cujo valor se possa exprimir em dinheiro. Com efeito, o art. 156 do CTN, acrescentado pela LC no 104/01, arrola, entre as hipóteses de extinção do crédito tributário: “XI – a dação em pagamento em bem imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.” Todavia, a lei só permite a extinção do crédito tributário em casos excepcionais, como, por exemplo, tem ocorrido, historicamente (antes mesmo da LC no 104/01), o que ocorre em relação com as dívidas quitadas junto ao INSS.
2. prestação obrigatória – porque devida por força de lei (regime jurídico de direito público); motivo pelo qual costuma-se dizer que o tributo é ex lege, distinguindo-se da obrigação ex voluntate, derivante do regime jurídico de direito privado. A facultatividade se distingue da compulsoriedade, à medida que aquela se apresenta em algumas exações parafiscais não tributárias, em que a pessoa tem plena liberdade de associar-se, ou não, a uma determinada entidade.
3. que não constitua sanção de ato ilícito – porque nessa hipótese não se trata de tributo, mas de penalidade. Exemplo: o STF, Pleno, afastou a exigência de multa de 200% do IPTU em relação a imóveis construídos irregularmente, sendo, portanto, situação configuradora de ilícito administrativo (e não multa por descumprimento de obrigação tributária), cabendo, no caso, multa administrativa (prevista em lei) e não penalidade de natureza tributária – afastada porque os 200% incidiram sobre o valor do imposto (RE 94.001-SP).1 Distingue-se, assim, do tributo, que se caracteriza pela ocorrência do fato gerador; fato gerador que também pode decorrer de ato ilícito (non olet = o dinheiro não tem cheiro), mas não de sanção.
4. atividade administrativa plenamente vinculada – isto porque a autoridade administrativa não só tem o poder (de Estado), como, também, o dever (funcional) de fiscalizar, autuar e cobrar (art. 142, CTN).
De acordo com a melhor doutrina e o STF, no Brasil existem cinco de tipos de tributos, a saber: a) impostos; b) taxas; c) contribuições de melhoria; d) empréstimos Compulsórios; e) contribuições especiais. É o que se chama de teoria pentapartida, pentapartite ou quinquipartite dos tributos. É a teoria aceita pelo Supremo Tribunal Federal – STF. Seguem comentários relativos a cada uma das espécies tributárias mencionadas.
3.3. IMPOSTO
Os impostos são tributos não vinculados que incidem sobre manifestações de riqueza do sujeito passivo, (aquele indivíduo, pessoa jurídica ou física, que fez nascer a obrigação de pagar o tributo quando praticou o comportamento previsto na hipótese de incidência da legislação tributária - fato gerador).
De modo preciso, o tributo-imposto se ampara sobre o conceito de solidariedade social, onde os indivíduos que manifestam riqueza ficam compelidos a cooperar com os entes federativos, lhe abastecendo de recursos para buscar a conquista do bem comum.
O tributo imposto encontra-se ligado a expressão uti universi (serviços gerais ou coletivos em uma tradução livre), que podem ser conceituados como os serviços que não possuem usuários determinados, de utilização particular e que não podem ser mensurados, ou seja, não é possível determinar a quantidade utilizada por cada um individualmente.
Serviços uti universi ou gerais de acordo o ilustre jurista Helly Lopes Meirelles02, são “aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie”.
Possui conceito/resguardo legal no art. 16 do CTN, verbis: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
O imposto possui resguardo constitucional, vejamos o que informa o art. 145, I, §1º e 2° da Constituição Federal: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos”.
A Constituição Federal de forma taxativa impõe as listas dos impostos federais, estaduais e municipais, cabendo a União instituir de forma ordinária os seguintes impostos:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros.
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
III - renda e proventos de qualquer natureza.
IV - produtos industrializados.
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
VI - propriedade territorial rural.
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com o art. 155 da Carta Magna de 1988 instituir impostos sobre:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
III - propriedade de veículos automotores.
Já aos municípios, coube a seguinte competência tributária quanto a instituição dos impostos (art. 156 da CF):
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana.
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Seguimos com o tributo nominado de “taxas”.
3.4. TAXAS
A taxa é um tributo ligado a uma atividade específica da pessoa jurídica competente para instituí-la, possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77 do CTN e art. 145, II da CF). Afonso Kfouri Jr03, relata em seu livro que: “Ao contrário dos impostos, a taxa é uma modalidade de tributo vinculado a determinada prestação estatal – tendo sua arrecadação destinada ao custeio de tal serviço –, ou ainda vinculado ao poder de polícia”.
São competentes para instituir as taxas: a) a União; b) os Estados; c) o Distrito Federal; d) e os Municípios.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas; as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (parágrafo único do art. 77 do CTN e §2° do art. 145 da CF).
Há dois tipos de taxa: a) taxa de polícia; b) e a taxa de serviço.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (art. 78 do CTN)
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder (parágrafo único do art. 78 do CTN)
Os serviços públicos que dão margem para instituição das taxas consideram-se utilizados pelo contribuinte:
1. Efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título. (art. 79, I, a do CTN)
2. Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento (art. 79, I, b do CTN)
Consideram-se específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas (art. 79, II do CTN). Reputam-se divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. (art. 79, III do CTN)
O tributo taxa encontra-se ligado a expressão uti singuli (serviços individuais em uma tradução livre), que podem ser conceituados como os serviços que possuem usuários determinados, de utilização particular e que podem ser mensurados.
Não confundir o tributo taxa com tarifas e preço público. A tarifa é uma cobrança facultativa, a ser paga em dinheiro, em decorrência da utilização de serviços públicos não essenciais, feita indiretamente pelo estado, através de concessionárias (em regra por licitação) que prestam serviços pelos entes federativos (possui natureza jurídica de Direito Privado). Parte da doutrina considera que preço público e tarifas são sinônimos (entendimento que se coaduna com o pensamento do autor).
3.5. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A contribuição de melhoria possui fundamento no art. 145, inciso III da Carta Magna, sendo regimentado pelos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional. Vejamos o que eu04 disse acerca do tributo acima indicado em outro momento:
Trata-se de categoria de tributo criado por Lei Ordinária que tem por hipótese de incidência ação estatal mediata em benefício do contribuinte, ou seja, pode ser classificado como tributo vinculado.
A contribuição de melhoria é um tributo que versa acerca da valorização de imóvel do contribuinte, em consequência de realização de obras públicas, possuindo como características, ser bilateral, contraprestacional e sinalagmático.
A Contribuição de Melhoria difere-se das Taxas especialmente no que concerne ao fato gerador. Nas Taxas o fato gerador é o serviço público específico e divisível, posto à disposição do contribuinte ou o exercício do poder de polícia, oposto ocorre com a Contribuição de Melhoria, que tem como fato gerador uma benfeitoria advinda ao imóvel, benefício este oriundo de obra pública praticado pelos entes federativos.
O tributo procura impedir o enriquecimento sem causa dos contribuintes, sendo assim, os mesmos, indiretamente, avocam os custos da obra, sempre, que forem observados os limites legais para cobrança do tributo, conforme prediz os arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional.
Todos os entes federativos são competentes para instituir as contribuições de melhoria no âmbito de suas respectivas atribuições. (art. 87 do CTN e art. 145, III da CF)
A contribuição de melhoria de acordo com o Ricardo Cunha Chimenti05 tem como fato gerador “a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública (instalação de rede elétrica, obras contra enchentes etc.). Os beneficiários diretos da obra arcam com seu custo, total ou parcialmente” e que “não é qualquer obra pública que autoriza a cobrança da contribuição de melhoria. É necessária a valorização do imóvel do contribuinte em razão da obra pública”.
As contribuições de melhoria podem ser instituídas para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (art. 87 do CTN)
Devem ser instituídas por lei (ordinária), no qual deverá se observar necessariamente os seguintes requisitos mínimos:
1. Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto. (art. 82, I, a do CTN)
b) orçamento do custo da obra. (art. 82, I, b do CTN)
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição. (art. 82, I, c do CTN)
d) delimitação da zona beneficiada. (art. 82, I, d do CTN)
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas. (art. 82, I, e do CTN)
2. fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior. (art. 82, II do CTN)
3. Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. (art. 82, III do CTN)
A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra (indicado na letra c do tópico 01 a cima citado), pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização (§ 1º do art. 82 do CTN)
Por ocasião do lançamento do respectivo tributo, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. (§ 2º do art. 82 do CTN)
O lançamento da contribuição de melhoria é feito de ofício.
3.6. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
O Empréstimo compulsório consiste na retirada forçosa de certa quantia de dinheiro pelo Estado (União) do contribuinte, a título de "empréstimo", a ser pago em certo prazo instituído em lei.
Somente a união pode instituí-lo, fazendo-o por intermédio de lei complementar (art. 148 da CF). O referido tributo pode ser criado:
1. Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. (art. 148, I da CF) Nesse caso não precisará respeitar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal. (art. 150, §1°)
2. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. (art. 148, II da CF). Nesse caso precisará respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.
A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. (parágrafo único do art. 148 da CF)
A lei que instituir o empréstimo compulsório fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate. (parágrafo único do art. 15 do CTN)
Importante informar que o fato gerador do empréstimo compulsório será definido pela lei que o criar, sendo o investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional apenas o requisito indispensável que a Constituição determina para que a União possa instituí-lo.
De acordo coma teoria pentapartida de classificação dos tributos - adotada pelo STF - as contribuições denominadas especiais são consideradas tributos.
São três às espécies de contribuições especiais:
1. Sociais.
2. Intervenção no domínio econômico (as chamadas CIDEs).
3. Interesse de categoria profissional ou econômica (corporativas), que são aquelas realizadas para as categorias profissionais.
São instituídas por lei ordinária (salvo as extraordinárias), e há necessária vinculação da receita que deu causa (origem da exação) a sua criação.
3.7. A POSSBILIDADE DA EXTENSÃO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO AS MULTAS
É sabido que o conceito de tributo previsto no art. 3º do CTN não traz como elemento em sua formação qualquer efeito sancionador (multa) e que o art. 150, IV da CF dispõe em seu enunciado que os entes federativos não podem utilizar tributo com efeito de confisco, nada tratando, do mesmo modo, da aplicação da referida limitação constitucional ao poder de tributar em relação as multas. Seguem as redações ipsis litteris dos comandos citados:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
O questionamento que se faz é se a limitação constitucional ao poder de tributar se estende as multas tributárias? Antes de adentrar a problemática acima, seguem ensinamentos conceituais acerca das multas tributárias.
A multa pode ser conceituada como uma penalidade pecuniária relativa a uma infração cometida pelo contribuinte ou responsável pela não observação da legislação tributária, seja a obrigação principal (que é a de pagar o tributo), seja a uma obrigação acessória (que é aquela que decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos). Para Sylvia Amorim06:
As multas tributárias são penalidades pelo descumprimento da norma do direito tributário, em que o contribuinte é punido, seja pela falta ou pelo atraso da entrega, relacionada à obrigação principal ou acessória. Portanto, são penalidades administrativas pela infração de uma obrigação fiscal definida por lei.
É uma coerção objetiva que o Estado-Lei impõe ao contribuinte, pela violação de seu direito subjetivo de crédito, positivando o fato ilícito da relação tributária. Basicamente, qualquer contribuinte pode receber uma multa tributária no caso de inadimplemento dos impostos, taxas e contribuições.
A multa não se confunde com o tributo, ela nasce com o descumprimento da obrigação tributária (principal ou acessória). Sobre o tema Vitor Antônio de Oliveira Bala07 em seu artigo nominado de “Diferenças e semelhanças entre Tributo e Multa”, dispõe que:
PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE TRIBUTO E MULTA
Com fulcro no sobredito art. 3º do CTN, nota-se, preliminarmente, a existência de basilar diferença entre tributo e multa, em sentido estrito, qual seja, enquanto aquele tem por pressuposto a realização de um fato lícito, esta tem por causa a realização de um ilícito.
No plano teleológico, a distinção também é nítida. Segundo Hugo de Brito Machado (2010, p. 299) o tributo tem por finalidade o suprimento de recursos financeiros de que o Estado necessita, enquanto a multa não tem por finalidade a produção de receita pública, mas sim, desestimular o comportamento ilícito, e por isso constitui receita extraordinária ou eventual.
E mais, consoante ensinamento de Ricardo Lobo Torres (2005) apud Eduardo Sabbag (2011, p. 380): “são inconfundíveis o tributo e a penalidade. Aquela deriva da incidência do poder tributário sobre a propriedade privada. A penalidade pecuniária resulta do poder penal do Estado e tem por objetivo resguardar a validade da ordem jurídica”.
Há que se destacar ainda que a multa tributária pode decorrer do descumprimento tanto de obrigação principal, quanto de obrigação acessória, conforme disposto no art. 113 do CTN. Entretanto, o pagamento da multa, por si só, em ambos os casos, não exclui o crédito tributário.
Eduardo Sabbag, em elucidativa passagem, explica: Tal comando vem corroborar a distinção conceitual e estrutural entre tributo e multa, indicando que a multa não suprime a obrigação de pagar integralmente o crédito tributário. Paga-se o tributo porque se realiza um fato gerador; recolhe a multa porque se descumpriu uma obrigação tributária. (SABBAG, 2011, p. 380)
Uma vez conceituado e explicado a diferença entre o tributo e a multa, voltemos a problemática quanto a possibilidade de aplicação da vedação ao confisco relativo as multas. A resposta é sim, a multa também sofre o efeito limitador da vedação ao confisco. Dentre os inúmeros ensinamentos quanto ao tema, indicamos como leitura o artigo dos professores Renato Becho e Danilo Pires08 nominado de “As multas tributárias e o princípio do não confisco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal06”, segue trecho do artigo que corrobora com o argumento de que a vedação confisco se estende as multas tributárias, verbis:
Paulo Cesar Baria de Castilho 31, em obra específica sobre o tema, afirma o seguinte:
“(…) não é só o confisco tributário que está vedado por nosso ordenamento jurídico, mas qualquer forma de expropriação da propriedade sem justa indenização. E isso pode ocorrer por meio de multas tributárias com valores abusivos. (…) Ora, se há limites para a tributação, se há limites de proteção à propriedade privada, certo é que também há limites em nosso ordenamento jurídico, ainda que implícitos, para a exigência de multas decorrentes do Sistema Tributário.”
Também Regina Helena Costa segue na mesma linha, afirmando que “as sanções não podem ter por efeito a absorção total ou substancial da propriedade, em respeito à proteção constitucional dedicada a esse direito, donde se extrai o princípio da vedação ao confisco (art. 5º, XII a XXIV, e LIV, CR)” 32. Florence Haret também compartilha desse entendimento, para quem “Mesmo que o princípio do não confisco se refira expressamente a tributo, no âmbito dos direitos individuais é assegurado o direito de propriedade. E a atuação confiscatória do Fisco, ainda que por multa tributária, viola o direito de propriedade.” 33
Prevalece, assim, uma interpretação mais ampla, no sentido de que também as multas tributárias devem obediência ao princípio do não confisco previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal. Roque Antonio Carrazza, após tratar do tema em minúcias, assevera que “Tudo o que foi escrito vale para as multas fiscais, advindas do descumprimento de deveres jurídicos tributários. De fato, também elas devem ser razoáveis, sob pena de se burlar o princípio constitucional que veda o confisco.” 34 E, ainda mais recentemente, Andreia Fogaça Rodrigues Maricato afirma que “Tudo isto se confirma na própria Constituição Federal, que ao instituir o princípio do não confisco, inserto que está em seu art. 150, IV, indubitavelmente não deixou de contemplar as sanções (multas) e penalidades pecuniárias.” 35
Segue jurisprudência do STF quanto ao tema:
1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”. Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 582461 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/08/2011) (Grifos nossos)
Matéria de concurso: “É correto afirmar que o princípio da vedação ao confisco foi aplicado às multas tributárias pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 1075 MC/DF”. (FAURGS - 2022 - TJ-RS - Juiz Substituto)
Matéria de concurso: “Com relação à competência tributária e aos princípios e limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar: o Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento no sentido de que, embora o confisco seja conceito jurídico indeterminado, o princípio da vedação do confisco deve ser utilizado para limitar o percentual de multa imposta ao contribuinte”. (VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto)
3.8. QUAL O LIMITE DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PARA QUE UM TRIBUTO OU MULTA SEJA CONSIDERADO COMO CONFISCO? E COMO SE DÁ O RACIOCÍNIO PARA APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO?
Na verdade, o Supremo Tribunal Federal nunca chegou ao consenso de um limite para aplicação da vedação ao confisco, quanto aos tributos, ou seja, não há uma porcentagem predeterminada que possa se afirmar de imediato que aquele tributo é ou não confiscatório. Ricardo Pereira09 corrobora com o pensamento esposado quando afirma que “não há uma jurisprudência consagrada sobre os limites ou definições sobre o que poderia ser considerado ofensa ao princípio da vedação ao confisco. O que existe no STF são algumas decisões que tratam de maneira tangente questões isoladas referentes às multas tributárias”.
Também, não há lei que disponha sobre os limites de percentual acima indicados (para aplicação da vedação ao confisco), é o que informa Alexandre de Oliveira08, vejamos: “Não por outro motivo, a explicitação do que venha a ser confisco não é encontrada em nenhuma lei infraconstitucional, nem sequer no Código Tributário Nacional encontramos uma única menção à expressão confisco”. Dito isso, se faz a seguinte pergunta: como se dá o raciocínio para aplicação da vedação ao confisco?
Umas das formas mais aceitas pela doutrina e jurisprudência pátria para análise da aplicação da limitação constitucional do confisco em relação aos tributos é a averiguação da carga tributária como um todo em relação ao contribuinte, ou seja, não somente o tributo com alíquota elevada é levado em consideração na aplicação ou não do citado princípio constitucional tributário. Acerca do tema, dispõe Cláudio Júnior10:
Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio do não confisco assume contornos bem definidos como norma de limitação constitucional ao poder de tributar. Uma primeira e importante decisão conceitua o vedado confisco como a “injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional”, consignando, ainda, que “a identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária” e não tendo em vista apenas um tributo específico. (BRASIL, 1999, p. 1) O caráter confiscatório deve ser apreciado considerada toda a tributação incidente sobre o patrimônio particular em um período estabelecido, cabendo ao Judiciário verificar a capacidade de que dispõe o contribuinte para suportar a incidência de todos os tributos que deverá pagar à mesma pessoa política que os houver instituído à luz do montante de sua riqueza ou capital. (Grifos nossos)
Matéria de concurso: “Conforme as limitações constitucionais ao poder de tributar, onde constituem uma garantia dos contribuintes relacionada ao fisco, marque a opção INCORRETA.R - Os tributos são determinados pela identificação do efeito confiscatório que não deve ser feita em função da sua totalidade da carga tributária, mas sim em cada tributo isoladamente”. (COPESE - UFPI - 2015 - Prefeitura de Bom Jesus - PI - Fiscal de Tributos - Prova Anulada)
Matéria de concurso: “É INCORRETO afirmar que o princípio do não-confisco deve considerar a incidência específica de cada tributo”. (FGV - 2008 - Senado Federal – Advogado)
Quanto as multas, existem na jurisprudência pátria, diretrizes mais palpáveis e objetivas de aplicação da vedação ao confisco. Antes de adentrar acerca de tais limites, se faz importante informar que as multas podem ser classificadas em moratórias e punitivas. Moratória vem de “mora” que é um substantivo feminino que de acordo com o portal online “dicio.com.br”11 possui o seguinte significado:
Significado de Mora
Substantivo feminino
Prolongamento de tempo; demora, delonga.
Adiamento de um pagamento; prorrogação de prazo.
Aumento do prazo para a restituição ou entrega de algo.
[Jurídico] Atraso no cumprimento de uma obrigação judicial, tanto do credor, como do devedor.
[Fonética] Tempo mínimo de duração do som de uma vogal; vogal breve.
Expressão
Juros de mora. Juros contados e somados à dívida, a partir do dia em que se deveria pagar até ao dia em que realiza o pagamento.
Em mora. Diz-se do devedor que não efetua o pagamento da sua dívida e do credor que não aceita receber o valor em dívida, tendo em conta o que foi estabelecido por lei ou convenção.
Etimologia (origem da palavra mora). Do latim mora.ae, "demora, espera".
Sinônimos de Mora
Mora é sinônimo de: adiamento, atraso, delonga, demora, detença, prorrogação, moratória, dilação, protelação.
Com base no que foi dito acima, as multas moratórias tributárias podem ser conceituadas como aquelas que punem o contribuinte pelo atraso no cumprimento de sua obrigação tributária (principal ou acessória).
A nomenclatura punitiva jaz da palavra “punição”. Novamente se utilizando dos ensinamentos do portal online “dicio.com.br”12, temos a seguinte definição para o termo punição:
Significado de Punição
Substantivo feminino
Pena; condenação imposta por um juiz à pessoa que cometeu um crime.
Castigo; recriminação feita a alguém: punição infantil.
[Figurado] O que é insuportável; ação de se submeter a algo muito desagradável: o exame demorado se tornou uma punição.
Etimologia (origem da palavra punição). Do latim punitio.onis.
Sinônimos de Punição
Punição é sinônimo de: pena, penalidade, lição, castigo.
Tais multas, diferente das multas de mora, objetivam punir o contribuinte pelo não cumprimento da obrigação tributária, são sanções ao descumprimento das obrigações dos contribuintes decorrentes da legislação tributária. Utilizando novamente os ensinamentos de Ricardo Pereira09 quanto a aplicação do princípio da vedação ao confisco, temos que:
No que se refere às multas moratórias, o Supremo possui um raciocínio prolatado em algumas ações de que até 20% do valor do tributo não constitui confisco tributário. Existem dois casos que ajudam a visualizar esta ideia. Uma ação tramitada em 2002 o tribunal constitucional compreendeu que a multa de 200% em multa moratória seria confiscatória, e outra ação de 2011, na qual o STF considerou que o patamar de 20% para multas moratórias não ofenderia o princípio da vedação ao confisco.
Quanto às situações compreendidas nas multas punitivas, o entendimento do STF em algumas ações tem sido o de que representam ofensas ao princípio da vedação ao confisco multas cujas penalidades ultrapassem 100% do valor do tributo originalmente devido. Subsídios para esta visão estão presentes em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre um dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, quanto a um dispositivo de seus Atos de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Os ADCTs são atos que tratam de disposições entre uma constituição que está sendo substituída por outra, enquanto a nova constituição ainda não entrou totalmente em vigor. Na situação desta ADCT do RJ havia a previsão de multa punitiva de 500%. Há também uma ação da segunda turma do Supremo do estado de Goiás que asseverou que a multa punitiva no patamar de 300% do tributo devido é confiscatória, representando ofensa quanto ao princípio da vedação ao confisco.
Apesar das balizas serem extremamente flexíveis quanto a aplicação da alíquota em relação às multas (20% a 200% em relação as multas moratórias e 100% a 500% em relação as multas punitivas), temos que há pelo menos números no qual podemos nos debruçar em relação a aplicação da vedação ao confisco quanto as multas tributárias.
3.9. PERSPECTIVA DINÂMICA E ESTÁTICA DA TRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE
Alguns concursos cobram ensinamentos quanto a perspectiva estática e dinâmica da tributação e sua relação com a vedação ao confisco. Segue exemplo:
Matéria de concurso: “Entre as limitações constitucionais ao poder de tributar, que constituem garantias dos contribuintes em relação ao fisco, é correto afirmar que:01. Os impostos sobre o patrimônio podem ser confiscatórios, quando considerados em sua perspectiva estática. 02. Uma alíquota do imposto sobre produtos industrializados de 150%, por exemplo, não significa necessariamente confisco. 03. O imposto de transmissão causa mortis, na sua perspectiva dinâmica, pode ser confiscatório. 04. O princípio do não-confisco ajuda a dimensionar o alcance do princípio da progressividade, já que exige equilíbrio, moderação e medida na quantificação dos tributos”. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2)
Mas, afinal o que é a perspectiva dinâmica e estática da tributação? E qual sua relação à vedação do tributo com efeito de confisco? Para responder a pergunta acima, utilizaremos os ensinamentos do Prof. Edvaldo Nilo13: “A perspectiva estática diz respeito a análise do princípio do não-confisco em razão do valor dos tributos vigentes no ordenamento jurídico (“quantum do tributo”) e a perspectiva dinâmica avalia o efeito do princípio do não-confisco na alteração ou mutação ocorrida na legislação tributária (“quantum do aumento dos tributos”)." Quem já dispôs sobre o tema, também, foi Ricardo Pereira09, vejamos: “Mais do que a questão de um tributo isoladamente, é necessário conferir o efeito das incidências de forma geral, como um todo, no patrimônio do contribuinte. Também é necessário observar, de acordo com a doutrina, os efeitos do confisco de forma estática e dinâmica. A forma estática se refere ao confisco quando ele ocorre de uma vez só. Já a forma dinâmica trata de como sucessivas ocorrências podem diminuir consideravelmente o patrimônio do contribuinte”.
Apenas vimos essa matéria cobrada em duas questões, na totalidade de questões de concursos respondidas em relação ao princípio da vedação ao confisco, mas é sempre de bom tom ter uma noção acerca desses institutos no intuito de aumentar a probabilidade nos acertos das questões referentes ao tema.
Quanto ao tema, indico a leitura do artigo “A vedação à utilização de tributos com efeito de confisco como instrumento de proteção do contribuinte” de autoria Ubaldo Balthazar e Carlos Machado.
4. DESENVOLVIMENTO
O desenvolvimento do trabalho em comento se deu dentro de ilações legais, doutrinárias (doutrinadores: Vitório Cassone, Helly Lopes Meirelles, Afonso Kfouri Jr, Jorge Henrique Sousa Frota, Ricardo Cunha Chimenti, Sylvia Amorim, Vitor Antônio de Oliveira Bala, Renato Becho e Danilo Pires, Ricardo Pereira e Cláudio Júnior) e de jurisprudências dos tribunais superiores, bem como no acompanhamento das questões que mencionam expressamente o princípio da vedação ao confisco em seus enunciados, bem como de sinônimos retirados do portal online dicio.com.br. Todas as questões vieram do banco de questões intitulado “questões de concursos públicos”.
No total foram 57 questões avaliadas (retirando as anuladas e desatualizadas).
Foram avaliadas questões de concursos federais, estaduais e municipais.
5. CONCLUSÃO
01. Que o princípio da vedação ao confisco foi aplicado às multas tributárias pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 1075 MC/DF.
02. Que o princípio da vedação ao confisco tem a função de impedir que a tributação deixe de azeitar e construir o direito de propriedade para inviabilizá-lo, pelo excesso de exação.
03. Que a onerosidade excessiva do valor total exigido para determinada taxa em relação ao custo da atividade estatal configura ofensa à cláusula vedatória constitucional do não confisco.
04. Que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.
05. Que a vedação ao não confisco é uma limitação constitucional ao poder de tributar.
06. Que a vedação ao não confisco é uma limitação constitucional explícita/expressa ao poder de tributar.
07. Que a vedação ao não confisco é um conceito jurídico indeterminado.
08. Os tributos são determinados pela identificação do efeito confiscatório que deve ser feita em função da sua totalidade da carga tributária em relação ao contribuinte.
09. Que a vedação ao não confisco rege todas as espécies tributárias.
10. Que o princípio da vedação do tributo confiscatório impede a utilização de imposto com efeito de confisco, / mas não há percentual que estabeleça previamente os limites do tributo confiscatório.
11. O art. 150, IV, da Constituição Federal, impõe a vedação ao confisco. Pode-se concluir que o conceito "efeito de confisco" permite que o Poder Judiciário o reconheça em sede de controle normativo abstrato, ainda que se trate de multa fiscal.
12. Que as multas aplicadas em face da sonegação ou do não recolhimento dos impostos, quando superem o valor do bem, em princípio ofendem tanto o princípio da proporcionalidade quanto o da proibição de tributos com efeito de confisco.
13. Os impostos sobre o patrimônio podem ser confiscatórios, quando considerados em sua perspectiva estática.
14. Uma alíquota do imposto sobre produtos industrializados de 150%, por exemplo, não significa necessariamente confisco.
15. O imposto de transmissão causa mortis, na sua perspectiva dinâmica, pode ser confiscatório.
16. O princípio do não-confisco ajuda a dimensionar o alcance do princípio da progressividade, já que exige equilíbrio, moderação e medida na quantificação dos tributos.
6. ANEXO DO ARTIGO (ENUNCIADOS CORRETOS)
01. É correto afirmar que o princípio da vedação ao confisco foi aplicado às multas tributárias pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 1075 MC/DF. (FAURGS - 2022 - TJ-RS - Juiz Substituto)
02. É correto afirmar que o princípio da vedação ao confisco tem a função de impedir que a tributação deixe de azeitar e construir o direito de propriedade para inviabilizá-lo, pelo excesso de exação. (Instituto Consulplan - 2021 - TJ-MS - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Remoção)
03. Acerca de conceitos e definições referentes às espécies tributárias e de temas afins do direito tributário, é correto afirmar que a onerosidade excessiva do valor total exigido para determinada taxa em relação ao custo da atividade estatal configura ofensa à cláusula vedatória constitucional do não confisco. (CESPE / CEBRASPE - 2021 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - Prova 1)
04. Sobre as vedações constitucionais impostas aos entes da Federação, no que diz respeito ao poder de tributar, é certo dizer que: é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco. (AMEOSC - 2020 - Câmara de Guarujá do Sul - SC - Controlador Interno)
05. O direito tributário é uma área do direito que se presta ao estudo jurídico da tributação. A tributação, por sua vez, circunda as noções de tributo, arrecadação e fiscalização. Na Constituição Federal, ao definir as “Limitações ao Poder de Tributar”, em seu art. 150 e seguintes, definiu uma série de princípios que norteiam o direito tributário, dentre eles: I. Legalidade (art. 150, I). II. Isonomia (art. 150, II). III. Irretroatividade tributária (art. 150, III, a). IV. Anterioridade de exercício (art. 150, III, b). V. Vedação ao confisco (art. 150, IV). (EDUCA - 2020 - Prefeitura de Cabedelo - PB - Auditor de Controle Interno)
06. Com base nos princípios constitucionais tributários, é INCORRETO afirmar que a proibição do confisco e a função do tributo cujo emprego visa à finalidade eminentemente arrecadatória. Representa o mero tráfego de dinheiro (tributo), que sai do patrimônio do sujeito passivo para os cofres públicos (sujeito ativo), estampando-se, com isso, uma nítida função arrecadatória. A maior parte dos impostos tem função arrecadatória. (AMEOSC - 2019 - Prefeitura de Anchieta - SC - Fiscal de Tributos e Obras)
07. Durante a aula de Direito Tributário, o professor Rodrigo explicou para os alunos que seria permitido à União, mas não aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco. Marcela, estudante, em consulta ao Código Tributário Nacional levantou o braço e indagou o professor, sustentando que de acordo com a Lei, seria permitido à todos entes federados, utilizar tributo com efeito de confisco. De acordo com o Código Tributário Nacional, é correto afirmar que nenhum dos dois têm razão, pois é vedado à todos entes da federação utilizar tributo com efeito de confisco. (Prefeitura de Mondaí - SC - 2019 - Prefeitura de Mondaí - SC - Advogado)
08. Regra geral, se, hipoteticamente, a alíquota efetiva de um imposto, sobre determinada operação, resultar que m ais de 50% (cinquenta por cento) do seu valor econômico líquido seja destinado ao Fisco, restará patente a inconstitucionalidade da exação por ofensa ao princípio da não confiscatoriedade. (VUNESP - 2019 - Câmara de São Miguel Arcanjo - SP - Procurador Legislativo)
09. Acerca das limitações ao poder de tributar, é correto afirmar que é vedado utilizar tributo com efeito de confisco. (IBFC - 2019 - Emdec - Advogado Jr)
10. Acerca do regime dos princípios tributários, é INCORRETO afirmar que o princípio do não-confisco, implícito no texto constitucional, veda o emprego da tributação com finalidade extrafiscal. (FCC - 2019 - DPE-SP - Defensor Público)
11. Com relação à competência tributária e aos princípios e limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar: o Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento no sentido de que, embora o confisco seja conceito jurídico indeterminado, o princípio da vedação do confisco deve ser utilizado para limitar o percentual de multa imposta ao contribuinte. (VUNESP - 2018 - TJ-SP - Juiz Substituto)
12. Levando em consideração os princípios constitucionais tributários, É INCORRETO afirmar: o tributo, via de regra, pode ter efeito de confisco; as multas decorrentes do descumprimento dos deveres tributários, por sua vez, não podem assumir tal efeito, em virtude do princípio constitucional que proíbe o efeito de confisco no âmbito das relações tributárias. (UFPR - 2018 - COREN-PR – Advogado)
13. Relativamente ao Sistema Constitucional Tributário, é correto afirmar que: é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias. (CONSULPLAN - 2018 - TJ-MG - Titular de Serviços de Notas e de Registros – Provimento)
14. O sistema tributário nacional é integrado por um conjunto de princípios e regras que limitam o exercício do poder de tributar do Estado. Acerca do exercício da competência tributária É INCORRETO dispor: a vedação do não-confisco ao Estado, no exercício de seu poder de tributar, limita a perda de bens no âmbito criminal. (UEG - 2018 - PC-GO - Delegado de Polícia)
15. Considerando que dentre as limitações constitucionais ao poder de tributar insere-se a vedação ao uso do tributo com efeito de confisco, indique qual a afirmação CORRETA: a multa correspondente a 90% do valor do tributo devido não tem caráter confiscatório. (TRF - 3ª REGIÃO - 2018 - TRF - 3ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto)
16. Após regular processo administrativo, determinado auditor tributário aplicou multa a contribuinte, em decorrência do não recolhimento de imposto. O valor da multa corresponde ao dobro do montante não recolhido com base em previsão legal. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que houve violação do princípio do não confisco, dado o valor da multa aplicada. (CESPE - 2018 - SEFAZ-RS - Auditor do Estado - Bloco II)
17. Sobre as limitações constitucionais do poder de tributar, É INCORRETO afirmar que de acordo com o Supremo Tribunal Federal, avalia-se o efeito confiscatório do tributo por meio de um exame da carga tributária representada por cada tributo, isoladamente. (FAUEL - 2017 - Prev São José - PR – Advogado)
18. Em matéria de direito constitucional tributário é INCORRETO afirmar que a proibição de confisco é adstrita aos tributos em si, conforme a letra da constituição, e não abarca as multas sancionatórias. (FMP Concursos - 2017 - PGE-AC - Procurador do Estado)
19. É correto afirmar que a Constituição Federal garante ao contribuinte que o tributo deva ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco. (PGE-MS - 2016 - PGE-MS - Procurador do Estado)
20. A jurisprudência tem se posicionado pela inconstitucionalidade das multas moratórias quando superiores a certos percentuais relativos ao valor do tributo, 100%, por exemplo. O fundamento de tal posicionamento assenta-se no princípio constitucional da vedação ao confisco. (VUNESP - 2016 - Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP - Procurador Jurídico)
21. No âmbito do exercício do poder de tributar, é INCORRETO afirmar que se pode instituir imposto sobre grande fortunas, confiscando bens que tragam o crescimento exagerado do patrimônio de pessoas muito ricas.
22. De acordo com o texto constitucional, em relação às limitações do poder de tributar, é vedado à União, aos Estados e aos Municípios utilizar tributos com efeito de confisco. (INSTITUTO AOCP - 2016 - EBSERH - Advogado (CH-UFPA)
23. É correto afirmar que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, utilizar tributo com efeito confiscatório. (BIO-RIO - 2016 - SAAE de Barra Mansa – Advogado)
23. Conforme as limitações constitucionais ao poder de tributar, onde constituem uma garantia dos contribuintes relacionada ao fisco, marque a opção INCORRETA.R - Os tributos são determinados pela identificação do efeito confiscatório que não deve ser feita em função da sua totalidade da carga tributária, mas sim em cada tributo isoladamente. (COPESE - UFPI - 2015 - Prefeitura de Bom Jesus - PI - Fiscal de Tributos - Prova Anulada)
24. É correto afirmar que o não-confisco relacionado aos tributos, refere-se a um princípio que ajuda a dimensionar o alcance do princípio da progressividade, exigindo um equilíbrio, moderação e medida na quantificação dos tributos. (COPESE - UFPI - 2015 - Prefeitura de Bom Jesus - PI - Fiscal de Tributos - Prova Anulada)
25. Acerca dos princípios constitucionais tributários, é correto afirmar que o princípio da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, previsto expressamente na CF, aplica-se igualmente às multas tributárias, de modo a limitar, conforme jurisprudência pacífica do STF, o poder do Estado na instituição e cobrança de penalidades. (CESPE - 2015 - AGU - Advogado da União)
26. Em observância aos princípios constitucionais tributários, é correto afirmar que é vedado aos Estados utilizar tributo com efeito de confisco. (FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2015 - CORECON - MG – Advogado)
27. Quanto à imunidade tributária e à isenção tributária, é INCORRETO afirmar que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco; todavia, os entes estatais estão autorizados pela Constituição Federal a estabelecerem limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, inclusive por meio da cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. (CONSULPLAN - 2015 - TJ-MG - Titular de Serviços de Notas e de Registro – Remoção)
28. É INCORRETO afirmar que o art. 150, IV, da Constituição Federal estabelece o não confisco como princípio a ser aplicado aos tributos, vale dizer, a restrição não se aplica as multas tributárias. (PGR - 2015 - PGR - Procurador da República)
29. Sobre as limitações ao poder de tributar, é INCORRETO afirmar que é vedada a utilização de tributo com efeito de confisco, vedação que não alcança as multas tributárias. (FUNCEFET - 2014 - Prefeitura de Vila Velha - ES - Analista Público de Gestão)
30. Caso houvesse a instituição de determinado tributo que absorvesse a integralidade da renda do contribuinte, tal imposição não poderia ser acatada por estar caracterizado o denominado: confisco. (CEPERJ - 2014 - FSC – Advogado)
31. É correto afirmar que: a vedação ao confisco também se estende às taxas. (FUNDATEC - 2014 - SEFAZ-RS - Técnico Tributário da Receita Estadual - Prova 2)
32. De acordo com as limitações ao poder de tributar é INCORRETO afirmar que pelo princípio da vedação ao confisco a cobrança da multa moratória afasta a utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários. (FEPESE - 2014 - Prefeitura de Palhoça - SC - Procurador do Município)
33. Acerca dos princípios constitucionais tributários e das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item seguinte. Nesse sentido, considere que a sigla STF, sempre que empregada, se refere ao Supremo Tribunal Federal. É correto afirmar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias. (CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira)
34. Tendo em conta as limitações constitucionais do poder de tributar, aponte a alternativa INCORRETA: R – Tem efeito de confisco a cobrança de alíquota de imposto equivalente a 40% (quarenta por cento). (UEPA - 2013 - SEAD-PA - Fiscal de Receitas Estaduais - Conhecimentos básicos)
35. Com relação ao poder de tributar, é vedada à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte: utilizar tributo com efeito de confisco. (IMA - 2013 - Câmara Municipal de Governador Edson Lobão - MA - Assessor Jurídico Parlamentar)
36. A respeito do princípio constitucional da vedação de utilização de tributo com efeito de confisco, é correto afirmar: a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. (TRF - 3ª REGIÃO - 2013 - TRF - 3ª REGIÃO - Juiz Federal)
37. De acordo com a CF, as normas gerais de direito tributário e a jurisprudência do STJ e do STF sobre essa matéria é correto afirmar que configura-se o caráter confiscatório de determinado tributo sempre que o efeito cumulativo, resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal, afetar, substancialmente e de maneira irrazoável, o patrimônio ou os rendimentos do contribuinte.(CESPE - 2013 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal)
38. Sobre o princípio do não-confisco, previsto no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, é CORRETO afirmar que: rege todas as espécies tributárias. (SIGMA ASSESSORIA - 2012 - Câmara de Jahu - SP – Advogado)
39. É INCORRETO afirmar que: com base nos princípios da capacidade contributiva, da modicidade tributária e do não confisco, o Supremo Tribunal Federal vem autorizando, independentemente de lei específica, a atualização monetária da tabela progressiva do imposto de renda e das respectivas deduções. (MPE-MG - 2012 - MPE-MG - Promotor de Justiça)
40. Considerando a majoração, para o patamar de 25%, da contribuição previdenciária dos servidores públicos de determinado ente federado, associada à incidência do imposto de renda de 27,5%, assinale a opção correta a respeito do efeito confiscatório e da contribuição previdenciária. R – A vedação do efeito confiscatório aplica-se tanto aos tributos propriamente ditos quanto às multas pelo descumprimento da legislação tributária. (TJ-PA)
41. Considerando as limitações constitucionais ao poder de tributar, é correto afirmar que a multa moratória tem caráter sancionatório e, para cumprir sua função de desencorajar a elisão fiscal, não pode ser pífia, mas não pode ter um valor que lhe confira característica confiscatória. (PGE-PA - 2011 - PGE-PA - Procurador do Estado)
42. Em relação aos princípios constitucionais tributários, é INCORRETO afirmar que de acordo com a legislação brasileira, são considerados confiscatórios tributos cuja alíquota seja igual ou superior a 32%. (FUNDATEC - 2011 - PGE-RS - Procurador do Estado)
43. A respeito dos princípios constitucionais tributários, assinale a alternativa correta, considerando que a segunda assertiva é decorrência lógico-jurídica da primeira. R – O princípio da vedação do tributo confiscatório impede a utilização de imposto com efeito de confisco, / mas não há percentual que estabeleça previamente os limites do tributo confiscatório. (FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Prova 2)
44. Sobre as limitações constitucionais do poder de tributar, é vedado utilizar tributo com efeito de confisco. (UPENET - 2010 - SUAPE – Advogado)
45. Com relação ao sistema constitucional tributário, é correto afirmar que considere que certo contribuinte tenha sido compelido a pagar multa de cerca de 300% sobre o valor do tributo devido, em razão de descumprimento de obrigação tributária. Nessa situação, é aplicável o princípio da vedação do uso de multa com efeito de confisco. (CESPE - 2010 - DETRAN-ES – Advogado)
46. É incorreto afirmar que a vedação à instituição de tributos com efeito de confisco não atinge as multas moratórias ou punitivas, que podem ser fixadas em qualquer patamar conforme admitido pela jurisprudência.
47. A CF traça critérios no tocante à limitação ao poder de tributar, uma vez que é necessário haver harmonia entre os entes federados que podem instituir tributos, a fim de que não haja, entre outros aspectos, a bitributação. Acerca desse assunto, É INCORRETO afirmar que nas situações de calamidade pública e de estado de sítio, é plenamente válida a utilização de tributos com efeito de confisco, desde que publicada a lei respectiva e que sua incidência se efetive no exercício posterior ao da publicação da lei. (CESPE - 2009 - TCE-ES - Procurador Especial de Contas)
48. O art. 150, IV, da Constituição Federal, impõe a vedação ao confisco. Pode-se concluir que o conceito "efeito de confisco" permite que o Poder Judiciário o reconheça em sede de controle normativo abstrato, ainda que se trate de multa fiscal. (VUNESP - 2009 - TJ-SP – Juiz)
49. Sobre os princípios que regem nosso Sistema Tributário Nacional é INCORRETO afirmar: o princípio da Vedação de Confisco tem por objetivo estabelecer a tributação justa e livre de arbitrariedade, não se aplica, porém, a todas as espécies tributárias, mas somente aos tributos de natureza vinculada à atuação estatal. (FCC - 2009 - SEFAZ-SP - Agente Fiscal de Rendas - Gestão Tributária - Prova 3)
50. Sobre as prescrições constitucionais insertas na seção 'Das limitações do poder de tributar', é INCORRETO afirmar: em razão da vedação da utilização do tributo com o efeito de confisco, a União não pode instituir o Imposto sobre grandes fortunas. (FCC - 2009 - SEFAZ-SP - Agente Fiscal de Rendas - Gestão Tributária - Prova 3)
51. Com relação às limitações constitucionais do poder de tributar, é correto afirmar que as multas aplicadas em face da sonegação ou do não recolhimento dos impostos, quando superem o valor do bem, em princípio ofendem tanto o princípio da proporcionalidade quanto o da proibição de tributos com efeito de confisco. (CESPE - 2009 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal)
52. Conforme o art. 3º do CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Partindo da premissa de que o conceito de tributo previsto no Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e fazendo uma interpretação sistemática do Código Tributário Nacional inserido na ordem constitucional vigente, é correto afirmar que no conceito legal de tributo é possível identificar alguns dos denominados "princípios constitucionais tributários". São identificáveis no conceito legal de tributo os princípios: da legalidade e da vedação ao efeito de confisco. (FCC - 2009 - SEFAZ-SP - Agente Fiscal de Rendas - Prova 2)
53. É INCORRETO DISPOR que para que sejam garantidas a aplicação do princípio do não-confisco e a do princípio da capacidade contributiva, o STF entende que a constituição de um estado-membro da Federação pode estabelecer limites para o aumento dos impostos e contribuições municipais. (CESPE - 2009 - AGU - Advogado da União)
54. Entre as limitações constitucionais ao poder de tributar, que constituem garantias dos contribuintes em relação ao fisco, é correto afirmar que:01. Os impostos sobre o patrimônio podem ser confiscatórios, quando considerados em sua perspectiva estática. 02. Uma alíquota do imposto sobre produtos industrializados de 150%, por exemplo, não significa necessariamente confisco. 03. O imposto de transmissão causa mortis, na sua perspectiva dinâmica, pode ser confiscatório. 04. O princípio do não-confisco ajuda a dimensionar o alcance do princípio da progressividade, já que exige equilíbrio, moderação e medida na quantificação dos tributos. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal - Prova 2)
55. Considere que um decreto presidencial tenha majorado a alíquota do imposto sobre a importação de determinado bem de 10% para 200%. Nesse caso, por se tratar de tributo com função extrafiscal de controle da balança comercial, a referida majoração não fere o princípio do não-confisco. (CESPE - 2008 - PGE-ES - Procurador do Estado)
56. É INCORRETO afirmar que o princípio do não-confisco deve considerar a incidência específica de cada tributo. (FGV - 2008 - Senado Federal – Advogado)
57. Com referência ao Sistema Tributário Nacional e aos princípios da ordem orçamentária, é incorreto afirmar que o princípio do não-confisco, em matéria tributária, permite que sejam expropriados os bens utilizados na produção ou no tráfico de entorpecentes e drogas afins. (CESPE - 2007 - TCU - Analista de Controle Externo - Comum a todos)
7. REFERÊNCIAS
AMORIM, Sylvia. Multa tributária: o que é, tipos e qual a condenação. 2022. Disponível em Link. Acesso em 05 de junho de 2022.
BALA, Vitor Antônio de Oliveira. Diferenças e semelhanças entre Tributo e Multa. 2014. Disponível em link. Acesso em 29 de setembro de 2021.
BECHO, Renato Lopes; PIRES, Danilo Barth. As multas tributárias e o princípio do não confisco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2016. Disponível em Link. Acesso em 29 de maio de 2022.
CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 41.
CHIMENTI, Ricardo Cunha. Direito Tributário (Coleção sinopses jurídicas v. 16). 20º ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pp. 73-74.
DE OLIVEIRA, Ricardo Pereira. Princípios Gerais do Direito Tributário – Vedação ao Confisco. 2021. Disponível em Link. Acesso em 29 de maio de 2022.
Dicio.com.br. Mora. 2022. Disponível em Link. Acesso em 29 de maio de 2022.
Dicio.com.br. Punição. 2022. Disponível em Link. Acesso em 29 de maio de 2022.
FROTA, Jorge Henrique Sousa. Manual de Direito Tributário para o Exame da Ordem. Parte 01: conceitos. 2021. Ed. Independente. Fortaleza – Ceará, p. 61.
JUNIOR, Cláudio Ricardo Silva Lima. Dimensões da razoabilidade em matéria tributária: o princípio da vedação ao confisco na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2015. Disponível em Link. Acesso em 29 de maio de 2022.
KFOURI, Anis. Curso de direito tributário. 4th edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2018, Pp. 95-96.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, SP: Malheiros, 1999.
NILO, Edvaldo. Curso regular de direito tributário para o STJ– teoria completa e questões comentadas do CESPE aula 1 – poder de tributar e competência tributária. Sistema tributário nacional. Princípios constitucionais tributários. 2018. Disponível em Link. Acesso em 29 de maio de 2022.
Especialista em Direito Tributário. Especialista em Direito Constitucional.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FROTA, Jorge Henrique Sousa. O princípio da vedação ao confisco com foco em concursos públicos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 ago 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59007/o-princpio-da-vedao-ao-confisco-com-foco-em-concursos-pblicos. Acesso em: 13 nov 2024.
Por: Ursula de Souza Van-erven
Por: André dos Santos Luz
Por: Jorge Henrique Sousa Frota
Por: Jorge Henrique Sousa Frota
Precisa estar logado para fazer comentários.