ANDREI SCHMIDT KAMPFF DE MELO
(coautor)
MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA ALVIM
(orientadora)
RESUMO: Existe limite na proteção da igualdade dentro do esporte? Há como punir a liberdade de expressão na defesa de direitos humanos? A Regra 50, que proíbe manifestações políticas dentro do movimento olímpico seria juridicamente válida? O esporte se vê diante de muitas interrogações depois que uma onda coletiva de combate ao preconceito se formou depois do "caso George Floyd". A ideia de manter o esporte como “território neutro” se tornou impossível, e regras internas passaram a ser questionadas. O presente artigo pretende refletir sobre direito e liberdade, regulamentos esportivos, e sobre as permanentes pautas de proteção de direitos humanos que o esporte precisa estar atento. Para isso, serão analisadas notícias, tratados, leis, regulamentos esportivos e as reflexões de grandes pensadores do direito e da liberdade.
Palavras-chave: direitos humanos; George Floyd; direito desportivo; COI;
ABSTRACT: Is there a limit to the protection of equality within sport? Is there a way to punish freedom of expression in the defense of human rights? Would Rule 50, which prohibits political demonstrations within the Olympic movement, be legally valid? The sport is faced with many questions after a collective wave of combating prejudice formed after the "George Floyd case". The idea of keeping the sport as “neutral territory” became impossible, and internal rules began to be questioned. This article intends to reflect on law and freedom, sporting regulations, and on the permanent guidelines for the protection of human rights that sport needs to be aware of. For this, news, treaties, laws, sports regulations and the reflections of great thinkers of law and freedom will be analyzed.
Keywords - Human Rights; George Floyd; Sports Law; COI;
1. Introdução
A estrutura jurídica do movimento olímpico passa por um questionamento coletivo. Tendo como ideia manter o ambiente esportivo distante dos conflitos políticos, existe a Regra 50 do Comitê Olímpico Internacional. Ela proíbe manifestações políticas em eventos esportivos. A história mostra que várias manifestações de atletas foram punidas com base nesse dispositivo.
Acontece que depois do caso “George Floyd”, o mundo do esporte se uniu de maneira rara para proteger algo que é da sua natureza: direitos humanos. Com a pressão de atletas unidos no combate ao racismo, líderes do Comitê Olímpico Internacional, da FIFA, e até da conservadora NFL se posicionaram, declarando o que parece óbvio, mas não é: atletas que se manifestarem contra o preconceito não podem ser punidos.
2. Histórico de manifestações políticas em eventos de cunho esportivo
Faz necessário esclarecer a definição do que viria a ser política e esporte. Política é a expressão advinda do termo grego politiká, que detinha um vínculo com o que é da pólis, da sociedade, da cidade, isto é, tudo o que viria a ser público, e, em consequência, de relevância para o cidadão[1] (BOBBIO et. al., 1998).
[...] o termo Política se expandiu graças à influência da grande obra de Aristóteles, intitulada Política, que deve ser considerada como o primeiro tratado sobre a natureza, funções e divisão do Estado, e sobre as várias formas de Governo, com a significação mais comum de arte ou ciência do Governo, isto é, de reflexão, não importa se com intenções meramente descritivas ou também normativas, dois aspectos dificilmente discrimináveis, sobre as coisas da cidade[2].
Na atualidade, em outro panorama, a política se atrela à administração da sociedade por aqueles que a gerem, isto é, o compilado de decisões realizadas pelos eleitos ou não para preencher os cargos de governança. Ademais, para Bobbio, a política pode remeter à definição de poder, hábil a se vincular com o ideal de posse sobre os modos de se adquirir vantagens sobre indivíduos e situações[3].
Na constância de uma democracia, tal como ocorre no Brasil, o poder decorre da aquiescência da maioria, sendo legitimado e assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil, em consonância com o que se depreende do artigo 1º, caput, eis que este consolida o Brasil como uma República consubstanciada em um Estado Democrático de Direito. Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo ainda determina que todo poder advém do povo[4].
Outrossim, o poder político pode se basear na posse das ferramentas por intermédio do desempenho da força física, ou seja, do poder coativo. Todavia, na visão de Bobbio, não é somente a utilização da força, mas a sua hegemonia é que teria o condão de extrair a aquiescência da sociedade organizada[5].
Em outros termos, o poder pode ser desempenhado sobre um certo grupo social, ou um território. Além disso, na concepção do autor mencionado, a finalidade da política não se resume em apenas uma nuance, uma vez que seus objetivos são os necessários para atingir o intento do grupo que as sugere, de acordo com o interregno temporal e seu contexto[6].
Pode-se determinar, entretanto, a conservação da ordem pública, bem como a defesa da integridade nacional como sendo finalidades precípuas da política. Esses são objetivos mínimos para a execução de todas as metas do poder público.
No entanto, deve-se frisar o fato de que o poder público não pode apresentar o poder político como objetivo único, tendo em vista que seria somente um fim em si mesmo, não atendendo aos fins da política[7].
Noutro giro, Castellani Filho define esporte como uma elaboração humana, produto da atividade do indivíduo que intenta satisfazer às necessidades da sociedade no decorrer do processo de civilização[8].
Nesta esteira, a própria definição de esporte também se atrela ao processo de elaboração e estruturação da sociedade. Desta feita, verifica-se que a política e o esporte são interações humanas e sociais que estão em harmonia desde os tempos Antigos, tal como os registros autorizam concluir[9].
Na constância do período helenístico, constatado na Grécia Antiga, época nasceu a democracia, entre 510 e 500 a.C. De acordo com Lessa, a democracia pode ser conceituada como a ação psicológica que desempenha sobre as pessoas que vivem sujeitas a sua operação a liberdade que os fomenta e os incentiva[10].
A liberdade à qual se refere a lição de Lessa se consubstancia em alguns princípios que operavam como base do funcionamento da democracia de Atenas. O primeiro desses princípios é a isegoría, que consiste no direito igual à palavra; o segundo, por seu turno, se relaciona à liberdade de expressão, intitulado parrhésia. Verifica-se, desta forma, que existia a liberdade no que tange à oportunidade de expressar ideias, bem como ao teor do que era dito, concedido a todos os cidadãos[11].
Além disso, nota-se a incidência do princípio da isonomia, que se traduz na igualdade diante da lei, que sujeitava a todos e precisava ser publicada e pública, segundo o que assevera Lessa[12].
No interior da sociedade explicitada, os cidadãos detinham grande engajamento com a política, que era norteada pelas diretrizes democráticas. Isto posto, a acepção de um bom cidadão era composta a partir de sua educação, que perpassava, obrigatoriamente, pela seara de exercícios físicos e, em consequência, pelo esporte, para além da nuance intelectual[13].
Noutro panorama, o esporte também se atrelou ao processo de democratização da sociedade grega, haja vista que, além de figurar como um mecanismo de ascensão social, exercia a tarefa de equalizar os competidores de várias espécies desportivas, ocasionando a estes uma igualdade de relevância ausentes se comparados sob a ótica econômica ou social[14].
Essa igualdade se tornava mais saliente na conjuntura do atletismo, eis que este esporte não requisitava do competidor situação econômica elevada a título de financiamento de ferramentas e possibilidade de treinamento[15].
Com efeito, além dessa acepção primária, percebe-se que em todo o processo histórico o esporte se atrelou à política, sendo empregado através de governantes, de natureza democrática ou ditatorial, enquanto propaganda de suas realizações e dos respectivos Estados sob sua governança, sobretudo no que tange a grandes eventos, como o porte dos Jogos Olímpicos[16].
Essa afirmativa pode ser confirmada na ocasião em que se debruça sobre determinados acontecimentos executados após o retorno dos Jogos Olímpicos, no ano de 1896, organizados pelo barão Pierre de Coubertin, de acordo com o que relatam Alves e Pierranti[17].
Vários são os exemplos, mais os que mais se destacam são o intento de Adolf Hitler de explicitar a superioridade da raça ariana (em sua concepção) através dos Jogos Olímpicos do ano de 1936; o empenho da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos Estados Unidos da América em demonstrar para todo o planeta, no decurso da Guerra Fria, qual seria o melhor regime governamental por intermédio do esporte[18].
Além disso, podemos citar um caso nacional, ocorrido no decorrer da Copa do Mundo de Futebol de 1970 em que o governo do então Presidente Emílio Médici, que se valeu do êxito da campanha pátria na competição para instilar o patriotismo, fomentando o pensamento da massa de forma que a vitória atingida pela seleção brasileira havia ocorrido em virtude do êxito político de seu governo[19].
Logo, apesar de os primeiros viabilizadores dos Jogos Olímpicos modernos pressuporem uma natureza neutra, sobretudo rechaçando financiamento público, restou notório o âmago sociopolítico explicitado na seara desses eventos, bem como em outras competições internacionais[20].
Neste panorama, pode-se, ainda, mencionar competições esportivas executadas no decorrer do governo de Getúlio Vargas no Brasil, bem como de Juan Domingo Perón, na Argentina, em que o ente estatal se fez mais presente em todos os âmbitos da sociedade, englobando o esporte[21].
As competições esportivas deste período eram eivadas de enorme estágio político, em virtude da estratégia dos presidentes citados de forma a viabilizar eventos esportivos intentando incentivar o ideal nacionalista na grande massa e se valer disso para direcionar à sociedade discursos sobre suas crenças e projetos, atrelando a sua imagem, a do governo e a do Estado à do esporte, e, isto posto, interceptando os louros das vitórias das equipes[22].
Concentrando-se na conjuntura pátria da época, nota-se que, neste interregno temporal, o futebol se consubstanciava no esporte de maior popularidade no país, consistindo numa simbolização da nação e de tudo o que seria nacional[23].
A Copa do Mundo de Futebol de 1938 foi o evento em que se tornou mais saliente o vínculo do Presidente da República com o esporte comentado, tendo em vista que, além de fomentar financeiramente despesas da seleção pátria, Getúlio Vargas ainda cumprimentou todos os jogadores antes que estes embarcassem com destino à França, destacando a importância da vitória para a nação[24].
Pode-se concluir que o intento do governante foi atingido, haja vista que se denota a enorme comoção com que a seleção foi recepcionada ulteriormente à conquista do terceiro lugar na competição. Nesta ocasião, a população recebeu a seleção como se esta obtivesse o primeiro lugar, já que o comércio foi fechado, as pessoas se locomoveram pelas ruas e os jogadores desfilaram em carros[25].
Essa comoção e exaltação à pátria era o que mobilizava o presidente em comento, que chegou a relatar, em seu diário, suas sensações no momento de uma vitória do Brasil concernente a uma corrida de carros, de acordo com os registros do ano de 1934[26].
No excerto de seu diário, Vargas comemora a vitória de um brasileiro e proclama a força do sentimento nacional. Ademais, o presidente ainda relata a sua emoção e a forma como se sentia perante a vitória de um nacional em uma competição de grande porte[27].
Além disso, Getúlio Vargas ainda elucidava que os esportes, principalmente o futebol, detinham uma função social relevante. O amor ao esporte, segundo ele, possuía o poder de harmonizar os ânimos dos comunistas com os dos integralistas, ou, pelo menos, amenizar, de modo transitório, suas desconformidades de cunho ideológico[28].
De acordo com Drumond, a mesma lógica utilizada pelo governo de Getúlio Vargas era empregada ao governo do argentino Perón, em que se concediam todos os êxitos do Estado argentino em competições desportivas exclusivamente à figura do então presidente e ao seu modo de governar, sendo em maior proporção do que no governo de Vargas[29].
Isso ocasionava a compreensão, por parte da população, robustamente fomentada pelos meios de comunicação em massa, de determinar como indubitável que o êxito no esporte simbolizava o êxito do regime e, em consequência, não se opusessem às suas diretrizes, de forma a não contestar o governante[30].
Um vínculo indireto entre o esporte e a política pode ser extraída da obra do cartunista pátrio Henfil, sobretudo no que cerne ao período da ditadura militar pátria. Neste episódio especial, a ligação que reuniu o esporte e a política foi a arte, por intermédio de charges executadas pelo artista mencionado, que se valeu da conjuntura futebolística para executar críticas ao cenário social pelo qual o país passava, bem como alcançar uma grande parte da população com o seu labor, qual seja: os consumidores de materiais de mídia esportiva[31].
Neste diapasão, resta claro que as práticas desportivas salientam e, ainda, oportunizam valores fundamentais que são particulares de uma determinada cultura.
3 Caso George Floyd
George Floyd nunca teve uma relação com o esporte, nem com movimentos sociais relevantes. Mas foi usando o nome dele que um grande movimento contra o racismo começou nos Estados Unidos e se espalhou pelo planeta, atingindo o esporte. Atletas, marcas, equipes e até as conservadoras entidades esportivas se posicionaram, e se uniram no combate ao racismo, vencendo um silêncio muitas vezes constrangedor[32].
Floyd teve sua morte gravada e compartilhada nas redes sociais, o que revoltou o mundo. O negro norte-americano morreu depois que um policial branco permaneceu ajoelhado sobre seu pescoço durante nove minutos, mesmo com Floyd algemado e afirmando que não conseguia respirar[33]. O nome dele virou símbolo de algo que precisa acabar, mas poderia ser também o nome de João Pedro, de 14 anos, ou de Ágatha Félix, de 8 anos, ou de tantos outros casos de violência cometidos contra negros no Brasil e no mundo.
A morte de Floyd desencadeou uma série de protestos em diversos pontos dos Estados Unidos, e movimentou o esporte. Muitos atletas, como o jogador de basquete LeBron James e o piloto Lewis Hamilton, se pronunciaram sobre o caso. Alguns foram além, e se juntaram às manifestações, como Karl-Anthony Towns, pivô do Minnesota Timberwolves, da NBA, e Jaylen Brown, ala-armador do Boston Celtics[34].
Essas manifestações provocaram irritações na Lex Sportiva, um sistema transnacional do esporte, que engloba regras, cultura e decisões jurídicas
Pressionados, FIFA e COI foram obrigados a se posicionar. A NBA avançou mais, tomou medidas concretas depois do episódio e de uma paralisação dos atletas.
4 Caso George Floyd e a liberdade de expressão
Com a morte do negro George Floyd por um policial branco, uma onda de protestos contra o racismo tomou conta do planeta, e o esporte quebrou um silêncio que incomodava. Marcas, clubes, entidades esportivas e atletas se posicionaram de maneira firme contra o preconceito, entendendo o papel que têm na proteção de Direitos Humanos.
4.1 As consequências no futebol
No futebol, os atletas Jadon Sancho e Achraf Hakimi expuseram publicamente seu apoio à causa de combate ao racismo e protesto pela morte de George Floyd na primeira rodada da Bundesliga depois do assassinato e da paralisação em função da pandemia do coronavírus[35].
Sancho recebeu cartão amarelo pela manifestação. Os dois atletas correram o risco de serem punidos pelo movimento esportivo alemão. Regulamentos proíbem manifestações de cunho político dos atletas dentro de campo. Não foram. A pressão da sociedade mudou a leitura dos fatos.
O futebol alemão entendeu que não se tratava de uma manifestação de cunho político/partidário, mas da defesa de algo maior e inegociável: a proteção de direitos humanos. Essa leitura mais larga, baseada em princípios, acabou pesando, e não a fria leitura do regulamento. A FIFA teve papel decisivo nesse entendimento.
A entidade-mor do futebol mundial se posicionou rapidamente sobre as manifestações em defesa do combate ao racismo. Ela orientou os organizadores das competições a não implementar as sanções das regras do jogo nessas manifestações. O presidente Gianni Infantino disse que “tributos a Floyd mereciam aplausos e não sanções”. A entidade faz uma leitura mais ampla do caso, valorizando o necessário combate ao preconceito[36].
Uma postura que também reforça um compromisso estatutário. A entidade-mor do futebol mundial incluiu em maio de 2017 em seu Estatuto, no art. 3, a previsão de que a "FIFA está comprometida com o respeito aos direitos humanos internacionalmente reconhecidos e deverá empreender esforços para promover a proteção desses direitos”[37].
E nessa hora, a FIFA e atletas também ganharam a companhia de clubes e marcas.
A marca de produtos esportivos Nike postou um vídeo nas redes sociais onde se lia: “não finja que esse problema não existe” O vídeo foi compartilhado pela concorrente Adidas[38].
O Internacional, time de futebol de Porto Alegre, também se manifestou: “o Clube do Povo precisa se manifestar e lutar contra o racismo”. Outros clubes como Santos, Palmeiras, Corinthians, Flamengo e outros também se manifestaram[39].
Em um momento em que é preciso proteger Direitos Humanos, o esporte se posicionou da maneira necessária, independentemente de ter sido provocado pela pressão de atletas e opinião pública. Ele levantou a voz no combate ao preconceito, e contrariando um histórico recente de silêncio.
4.2 Atletas mudam NBA
O dia 27 de agosto de 2020 foi histórico para o basquete americano e para o esporte mundial.
Por conta da violência policial contra negros, os atletas do Milwaukee Bucks não entraram em quadra para enfrentar o Orlando Magic pelo jogo 5 dos playoffs da conferência leste. O protesto ganhou a adesão de outras franquias e a rodada acabou sendo adiada. Outros esportes também pararam nos Estados Unidos.
Um dia depois, a NBA divulgou uma nota junto com a Associação de Jogadores dizendo que a temporada recomeçaria, depois de alguns acertos;
– criação de uma aliança entre jogadores, técnicos e donos de franquias para promover maior engajamento na discussão de causas sociais;
– os centros de treinamento das franquias seriam transformados em zonas eleitorais;
– a NBA passou a usar espaços publicitários para incentivar as pessoas a participarem de campanhas contra o preconceito racial;
Ou seja, atletas se uniram, defendendo uma causa que entendem como justa e plural, e não só mudaram a relação que tem com o basquete, como também ajudaram na construção de um mundo melhor.
4.3 As consequências no Comitê Olímpico Internacional.
Pressionado por patrocinadores e por um movimento global de atletas combatendo o preconceito, o Comitê Olímpico Internacional (COI) também se manifestou.
Em um comunicado, ele se posicionou contra o racismo, lembrando que a não discriminação é um dos pilares do esporte, lembrando inclusive valores presentes na Carta Olímpica[40].
O gozo dos direitos e liberdades estabelecidos nesta Carta Olímpica será assegurado sem discriminação de qualquer tipo, como raça, cor, sexo, orientação sexual, idioma, religião, opinião política ou outra, origem política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro status.
A mensagem lembrou Pierre de Coubertin, fundador do COI e o “pai” do Olimpismo. Coubertin disse que “não teremos paz até que os preconceitos que agora separam as diferentes raças sejam sobrevividos. Para alcançar esse objetivo, que melhor meio existe do que reunir os jovens de todos os países periodicamente para testes amigáveis de força e agilidade muscular? “
Um dos princípios do Olimpismo é que “toda e qualquer forma de discriminação relativamente a um país ou a uma pessoa com base na raça, religião, política, sexo ou outra é incompatível com o Movimento Olímpico.”[41]
Um pouco antes do comunicado, em entrevista por vídeo no dia 10 de junho de 2020, o presidente do Comitê Olímpico Internacional, Thomas Bach, disse que a entidade apoia a iniciativa da Comissão de Atletas, para que sejam exploradas diferentes formas para se expressar apoio aos princípios da Carta Olímpica, o que inclui protestos contra o racismo.
No entanto, o artigo 50 da Carta Olímpica[42] sempre foi usado para tentar preservar a neutralidade política em competições olímpicas, mesmo permitindo que os atletas expressem opiniões depois dos seus eventos. A história mostra que gestos feitos durante a competição ou em cerimônias de premiação foram historicamente usados para punir manifestações de atletas, até no combate ao racismo[43].
A Olimpíada é um evento esportivo organizado por uma entidade privada e que tem seus objetivos inspirados por essa espécie de “Carta Magna” do Olimpismo. Esse artigo tem como princípio destacar o caráter “não ideológico” da Entidade ao proibir, em qualquer instalação Olímpica, manifestações e propaganda política, religiosa ou racial.
A proibição tem como cerne promover a ideia de um movimento apolítico, como também proteger patrocinadores do evento que podem não querer ter a marca vinculada a uma ideia política.
Inclusive, o art. 50[44] da Carta Olímpica é recebido pela pelo ordenamento jurídico brasileiro. O art. 1º da Lei 9.615/98[45], no § 1º, recepciona “as normas internacionais e regras de cada modalidade”, e, o § 3º diz que “os direitos e garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes de princípios constitucionais do esporte não excluem os oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil”.
O COI, como observador das Nações Unidas, deve ter uma análise mais ampla de contextos. E, a partir de uma leitura mais profunda do movimento, abraçar o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que declara: ‘Todo mundo tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de manter opiniões sem interferência’. As regras esportivas não devem ter a capacidade de limitar esse direito.”[46]
Os atletas mantêm um movimento de pressão para que o COI retire o artigo 50 da Carta Olímpica.
5 A “inconstitucionalidade” da Regra 50
Mesmo tendo como ideia criadora preservar uma postura de “neutralidade” do movimento esportivo diante de disputas políticas, a regra 50 apresenta contradições até mesmo dentro da Carta Olímpica, uma espécie de Constituição do esporte.
Essa regra proíbe “em qualquer instalação Olímpica, qualquer forma de manifestação ou de propaganda política, religiosa ou racial”. Acontece que em uma leitura atenta a essa Carta imediatamente nos deparamos com dois princípios que determinam como objetivo do Olimpismo o desenvolvimento harmônico da atividade esportiva, respeitando a dignidade da pessoa humana e a não discriminação.
O Princípio Fundamental n° 2[47], reforça o princípio basilar da dignidade da pessoa humana, visto ser um princípio de Direitos Humanos presente em diversos tratados internacionais, dos quais a imensa maioria dos países olímpicos são signatários, sendo inclusive um pilar do ordenamento jurídico brasileiro, expressado no art. 1°, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Já o princípio n° 4[48] da Carta Olímpica trata da não discriminação com base em raça, religião, política e sexo, relativos a um país ou pessoa. Ele reforça o que está estabelecido no art. 7º do Tratado de Roma[49] (tratado base de formação da União Europeia), bem como com os arts. 3°, 4° e 5° da CF/88, que promovem direitos iguais e repudia discriminações raciais, regionais, religiosas, em relação ao gênero ou de qualquer natureza.
Importante lembrar também que a Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Convenção n° 111[50], trata sobre a discriminação. Já no art.1, a), entende por “discriminação toda e qualquer distinção, exclusão ou preferência, tendo por fundamento raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social que vise destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento, sendo estas práticas vedadas no que concerne ao ambiente de trabalho.”
Cabe salientar que a Declaração Universal dos Direitos humanos, nos artigos 1º e 2º, ao dispor que “todos os homens devem ser iguais em dignidade e direitos, não devendo haver discriminação de nenhuma espécie,” sobrelevando o artigo 19 do tratado, que prevê a todos a liberdade de opinião e expressão sem nenhum tipo de interferências.
Mesmo entendendo ser o Comitê Olímpico Internacional uma entidade privada, tendo autonomia para criar regras, a Regra 50 cria um conflito interno. Ela representa um caminho de tolher a liberdade de expressão e a manifestação na proteção de causas de igualdade e justiça social, princípios da própria organização.
Outro aspecto importante a ser analisado é a natureza do esporte. Ele nasce com a ideia de aproximar povos e pessoas, não afastar. Esporte abraça, não recrimina. Manifestações em defesa da igualdade e do combate à discriminação estariam em conformidade com os princípios formadores do movimento.
E mesmo autônoma, nenhuma entidade anda dissociada da sociedade. O direito é “uno” e mantém diálogo permanente com todos, inclusive com as entidades esportivas. Por ser indivisível, as interpretações legais devem ser feitas levando-se em conta todo o ordenamento jurídico e não apenas regras isoladas, conforme ensina Pedro Lenza[51].
Devemos alertar o leitor que, modernamente, vem sendo dito que o Direito é uno e indivisível, indecomponível. O direito deve ser definido e estudado como um grande sistema, em que tudo se harmoniza em conjunto. A divisão em ramos do direito é meramente didática, a fim de facilitar o entendimento da matéria, vale dizer: questão de convivência acadêmica
A liberdade é um tema presente no esporte e na vida. Ela tem sido objeto de reflexão da humanidade há milênios.
6 A liberdade e o direito
A ideia de liberdade vem sendo debatida desde os primeiros grandes pensadores da humanidade. E um dos principais desafios dessa reflexão tem sido estabelecer se há limites e quais seriam as responsabilidades que essa liberdade traria.
Para Aristóteles, discípulo de Platão, considerado um dos maiores filósofos da Grécia Antiga, “a liberdade é a capacidade de decidir-se a si mesmo para um determinado agir ou sua omissão”[52].
Ou seja, Aristóteles coloca como elemento indispensável à liberdade a possibilidade de escolha. A missão do homem livre seria escolher caminho e postura diante das alternativas possíveis, realizando-se como decisão e ato voluntário.
Para o filósofo grego a liberdade estaria na possibilidade de viver de acordo com as leis que a pessoa ajudou a elaborar[53]:
“[...] é livre não aquele que vive sem leis ou contra a lei, mas aquele que vive de acordo com as leis que ele mesmo elaborou, ou às quais dá seu assentimento livre”.
O conceito de liberdade perpassa a história, e mesmo milênios após Aristóteles segue sendo objeto de reflexão e discussão na sociedade.
Emanuel Kant também avança nas reflexões acerca da liberdade. Para o pensador, a liberdade também é experiência do prático. Dentro dessa ideia, liberdade para Kant é agir segundo leis.
Segundo ele, em um conceito positivo, mesmo a liberdade tem que estar submetida a leis, e se essas leis não são externamente impostas, elas são impostas internamente. Ele designa a liberdade como autonomia, ou a propriedade dos seres racionais de legislarem para si próprios. Liberdade e moralidade são indissociáveis. Ou seja, avança no estudo metafísico, científico, colocando o sujeito como elemento fundamental.
Kant entende que a liberdade passa a existir quando agimos pelo dever, quando este dever é determinado pela lei pura, e não pelas inclinações. Para Kant a liberdade é uma condição indispensável para que a ação moral tenha validade universal[54].
[...] tornamo-nos conscientes de leis práticas puras do mesmo modo como somos conscientes de proposições fundamentais teóricas puras, na medida em que prestamos atenção à necessidade com que a razão as prescreve a nós e à eliminação de todas as condições empíricas, à qual aquela nos remete. [...] visto que a partir do conceito de liberdade nada pode ser explicado nos fenômenos mas que aqui o mecanismo natural sempre tem que constituir o fio condutor, que além disso também a antinomia da razão pura, se ela quiser elevar-se ao incondicionado na série das causas, tanto num caso como no outro enreda-se em representações inconcebíveis, enquanto o último (mecanismo) pelo menos possui utilidade na explicação dos fenômenos, assim jamais se teria chegado à façanha de introduzir a liberdade na ciência, se a lei moral, e com ela a razão prática, não tivesse sobrevindo e impingindo a nós esse conceito.”
Tratando-se de leis morais ou de normas jurídicas, o fundamento de ambos é a autonomia da vontade. Quanto aos deveres morais, os homens são responsáveis perante a si mesmos; na esfera jurídica, são responsáveis perante os demais.
Mas é preciso avançar e refletir sobre uma interpretação mais recente. Ronald Dworkin entende o direito como uma comunidade de princípios, e a liberdade teria papel central nessa relação.
Para o pensador, os membros dessa comunidade se reconhecem reciprocamente como livres e iguais. Existe um respeito às diferenças, que não pode ser confundido com altruísmo ou dever moral. Ele nasce de um sentimento de pertencimento, fruto das obrigações que são estabelecidas dentro dessa comunidade de maneira coletiva e respeitando esses princípios.
Portanto, o Direito seria um sistema aberto de princípios e regras. Para ele, a ideia positivista de que uma regra geral e abstrata poderia solucionar os problemas do Direito não responde aos problemas concretos apresentados.
Dentro dessa comunidade de princípios, o compromisso com a proteção de direitos humanos mostra-se decisivo para a interpretação dos seus atos. Ou seja, a autoridade precisa de uma atitude que preserve o igual respeito a dignidade de cada um.
Ronald Dworkin entende o Direito como integridade. Igualdade e liberdade estão sob esse guarda-chuva hermenêutico e avança na questão ética. Ele não defende uma homogeneidade ética, mas o respeito de todos aos direitos de todos, como cidadãos dessa comunidade de princípios[55].
“A integração ética com os atos coletivos de uma sociedade política se mostra apropriada apenas para os cidadãos tratados pela sociedade como membros plenos e iguais”.
E dentro dessa concepção do direito como integridade, fundado em uma democracia estabelecida por uma “comunidade de princípios”, Dworkin também reflete a respeito da liberdade de expressão.
Para Dworkin, "a liberdade de expressão é necessária para que o povo governe o governo e não vice-versa"[56]. Ele também escreve que a liberdade de expressão[57].
[...] é importante não só pelas consequências que tem, mas porque o Estado deve tratar todos os cidadãos adultos (com exceção dos incapazes) como agentes morais responsáveis, sendo esse um traço essencial ou ‘constitutivo’ de uma sociedade política justa.
Sendo assim, deve ser levado em consideração que a liberdade de expressão se constitui em um fim em si mesma, na medida em que "é, em si, um direito humano fundamental"
Ou seja, pela leitura de Aristóteles, Kant e Dworkin poderia se encontrar caminhos para entender que a liberdade é um poder individual de todos, que deve ser decisivo para estabelecer leis e princípios que norteiam a vida das pessoas. Mas Dworkin vai além, entendendo que a validade dessas leis e regras estaria diretamente relacionada ao consentimento dessa “comunidade de princípios”, onde a proteção de direitos humanos, como a liberdade e a igualdade devem ser protegidos.
No esporte, essa “comunidade de princípios” reagiu e agiu depois da morte de George Floyd, exercendo a liberdade de expressão na proteção de direitos humanos, do inegociável direito a igualdade, protegido inclusive pelo movimento esportivo.
5.1 A liberdade de expressão
Na visão de Mello e Moreira, a liberdade está intrinsecamente ligada à existência do ser humano. Quando não há liberdade, parcela da vida, se não toda ela, perde a sua razão de ser[58].
De acordo com o que se denota, a liberdade é pressuposto intrínseco à existência minimamente digna do indivíduo, sendo, assim, consubstanciada no princípio da dignidade da pessoa humana. A liberdade detém várias acepções, podendo demonstrar uma natureza negativa, tal como as liberdades de natureza civil, ou cunho positivo, conforme se extrai dos direitos políticos.
Saliente-se que a segunda natureza da liberdade positiva detém uma nuance mais ampliada do que a primeira. Nesta esteira, passa-se a dar enfoque a uma espécie específica de liberdade política/positiva, a saber: a liberdade de expressão, que abarca a produção artística, acadêmica, intelectual, científica e de comunicação, bem como quaisquer espécies de opiniões, crenças ou princípios[59].
Neste diapasão, André Carvalho Ramos elucida:
A liberdade de expressão consiste no direito de manifestar, sob qualquer forma, ideias e informações de qualquer natureza. Por isso, abrange a produção intelectual, artística, científica e de comunicação de quaisquer ideias ou valores.
[...]
Esses direitos, em seu conjunto, demonstram que a liberdade de expressão possui duas facetas: a que assegura a expressão do pensamento e a que assegura o direito dos demais de receber, sob qualquer forma ou veículo, a manifestação do pensamento de outrem[60].
Este preceito basilar advém, no Brasil, da Carta Imperial de 1824, que, por ocasião de seu artigo 179, IV, assegurava a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos, de forma a abarcar a liberdade de comunicação, a ausência de censura e a liberdade de imprensa[61].
Ulteriormente, são encontradas remissões à garantia desde direito no texto das Cartas Magnas, tais como a de 1891[62] (artigo 72, §12) e 1946[63] (artigo 141, §5º). Noutro giro, as Constituições dos anos de 1934[64] e 1937[65] foram incumbidas de reconhecer a censura e restringir, de maneira expressa, o direito à manifestação de pensamento.
Nesta mesma esteira, a Constituição de 1967[66], aliada aos “atos institucionais”, depois da cessação democrática, instaurou um novo regime de liberdade de informação plenamente restrito, através da presença de uma administração maciça do Estado no que rege aos meios de comunicação, por intermédio do artigo 150, §8º, o qual foi ulteriormente reforçado no artigo 153, §3º da Emenda Constitucional nº 1 de 1969[67].
Na seara internacional, pode-se mencionar a presença do princípio da liberdade de expressão nos mais importantes tratados acerca de Direitos Humanos em escala mundial, tais quais: Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966; Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000; a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1950; e a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, do ano de 1948[68].
O histórico acima citado é deveras significativo para a elaboração de uma consciência sobre a relevância da liberdade de expressão. Essa consciência poderá ser progredida por intermédio do reconhecimento de toda a jornada árdua caminhada a fim de que este direito possa se realizar na conjuntura atual que, nestas situações, será executada com mais empenho e perseverança.
A Carta Magna de 1988 assegura, de modo expresso, a liberdade de manifestação de pensamento, através de seu artigo 5º, IV, pouco importando a censura ou licença, de acordo com o que determina o artigo 5º, IX, bem como o artigo 220, caput, e o direito de acesso à informação[69].
Implicitamente, pode-se mencionar a incidência da garantia à liberdade de expressão, exposta na Lei Maior, através das seguintes normas: o princípio democrático, presente no caput do artigo 1º; o pluralismo político, extraído do artigo 1º, V; direito de resposta, disposto no artigo 5º, V; princípio da solidariedade, constante do artigo 3º, I; e o instituto da imunidade de natureza material, efetivo em seu artigo 53[70].
Essas garantias são de alta relevância para a elaboração e o bom progresso do Estado Democrático de Direito, haja vista que cessar a voz do povo é correspondente à sua aniquilação, submetendo-o a toda e qualquer espécie de violação e repressão.
Outrossim, a ausência de informação se ingere de modo direto na composição de uma pessoa, que, sem a necessária convivência com esta, tem o progresso de sua personalidade sufocado. Portanto, a informação é o direito à liberdade de expressão em si, tendo em vista que sem aquela, esta não tem razão de ser[71].
Logo, nota-se que a liberdade de expressão está intrinsecamente conectada à informação. Ademais, denota-se que o direito em análise detém duas nuances, tendo em vista que assegura a disseminação de pensamento, bem como o direito que outros indivíduos detêm de receberem a manifestação explicitada por outros[72].
Desta maneira, pode-se asseverar que a informação também está inerentemente vinculada à democracia, sendo certo que esta deve ser pluralista e viabilizar o respeito à veiculação das mais variadas espécies de opiniões, crenças, notícias, dentre outros.
Em virtude disso, a proibição à liberdade de expressão é hábil a modificar uma sociedade abarrotado de problemáticas e necessidades sociais em uma sociedade aparentemente tranquila, sem o acontecimento de reivindicações ou manifestações, o que mascara a sua efetiva situação e leva indivíduos alheios à sua verdadeira condição a acreditarem em sua suposta inexistência de problemas, que podem e devem ser retificados.
Todavia, urge ressaltar que a liberdade de expressão não se trata de um princípio de natureza absoluta, sem limites, eis que esta pode experimentar restrições, tais quais as mencionadas no artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica. Isto posto, cita-se, na qualidade de um dos princípios restringentes do direito em comento a dignidade da pessoa humana[73].
Destarte, perante um caso concreto em que se vislumbra uma colisão de direitos fundamentais, aplica-se a ponderação como método de solucionar esse conflito. Além disso, é imperioso que se verifique a forma pela qual a ponderação poderá impactar a dignidade da pessoa humana, eis que esta detém um status de prevalência jurídica prima facie[74].
Ademais, Mello e Moreira salientam que o uso da dignidade da pessoa humana enquanto restringente da liberdade de expressão não pode acontecer de modo arbitrário ou absoluto, se valendo de um simples subjetivismo do Poder Judiciário[75].
Frisa-se, por oportuno, que o presente direito também encontra limitação no que se intitula discurso de ódio. Acerca do tema, Ramos explicita:
O discurso de ódio (hate speech) consiste na manifestação de valores discriminatórios, que ferem a igualdade, ou de incitamento à discriminação, violência ou a outros atos de violação de direitos de outrem. Essa terminologia acadêmica é de extrema atualidade no Brasil e em diversos países no mundo, em face do discurso neonazista, antissemita, islamofóbico, entre outras manifestações de pensamento odiosas[76].
Este também é o pensamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 82424, a Corte Suprema estabeleceu, como limite à liberdade de expressão, o discurso de ódio, contendo ideais racistas, violadores de direitos humanos.
HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA. 1. Escrever, editar, divulgar e comerciar livros "fazendo apologia de ideias preconceituosas e discriminatórias" contra a comunidade judaica (Lei 7716/89, artigo 20, na redação dada pela Lei 8081/90) constitui crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). [...]13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica[77].
No caso acima enunciado, foram publicados livros de temática antissemita, o que ocasionou a prisão de seu autor. Assim sendo, o Tribunal ora comentado determinou, acertadamente, que a incitação ao racismo não obtém guarida pela liberdade de expressão, mantendo, logo, a decisão que decretou a prisão em razão do crime de racismo.
5.2 O caso da atleta Carol Solberg
Carol Solberg, atleta de vôlei de praia, sofreu uma denúncia pela procuradoria atuante junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, uma vez que, em consonância com a inicial acusatória, a atleta, após o fim da partida, teria pegado o microfone pertencente à organização do evento com o intuito de se expressar politicamente, declarando: “só pra não esquecer: fora Bolsonaro”[78].
A denúncia indica que Carol Solberg teria ofendido um dispositivo do regulamento do evento que determina o compromisso do jogador em não disseminar, por intermédio dos meios de comunicação, informação ou opinião pessoal que reproduza críticas ou seja hábil a indireta ou diretamente, lesionar ou prejudicar a imagem da Confederação Brasileira de Vôlei e/ou parceiros e patrocinadores comerciais das competições[79].
Em virtude disso, a denúncia declara que a jogadora em comento teria ofendido os artigos 191, III, e 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, tendo em vista que estas normas estabelecem conduta indisciplinar o descumprimento do regulamento da competição e de avocar qualquer comportamento oposto à ética ou disciplinas desportivas[80].
É sabido que o desporto é disciplinado pelo título VIII da Carta Magna, que cuida da ordem social e delineia, na qualidade de uma de suas finalidades, a justiça social, de forma que o artigo 220 da Lei Maior, ao cuidar da comunicação social, determina que a manifestação de pensamento, a expressão, a criação e a informação, através de qualquer modo, veículo ou processo, não poderão experimentar limitações[81].
Conforme já asseverado a nuance utilitarista da liberdade de expressão encara o seu desempenho como algo proveitoso para o meio social, tendo em vista que, acolhendo-se o parâmetro de liberdade de manifestação, o alcance da verdade é mais viável ou, ainda, que os equívocos sejam retificados. Neste sentido, o direito em análise avoca para si específica tutela constitucional ao direito à informação e à liberdade dos veículos de comunicação.
Sob esta nuance, é interessante a preocupação da procuradoria no que cerne com a opinião pessoal da jogadora, eis que ela explicita, para a mídia, o que, em sua concepção, configuraria a suposta conduta ilícita de proferir sua opinião política em público.
Vale ressaltar que a atleta, posteriormente, foi absolvida das acusações impostas sobre ela. Contudo, em primeira instância, a jogadora havia sido condenada a uma pena de advertência em razão do ocorrido[82].
Na verdade, o que se extrai é a preocupação financeira dos denunciantes, à proporção em que os parceiros comerciais poderiam se opor à manifestação da atleta, o que aparenta contrapor um direito de alto status na Lei Maior a temáticas simplesmente comerciais, e, ainda, sem embasamentos empíricos acerca do caso.
De acordo com o exposto, o esporte já se explicitou como uma ferramenta utilizada ao longo da história para o fim de catalisar debates políticos, sem que fosse prejudicada a competição. As suas esferas social e política são harmônicas e consolidam a sua natureza competitiva.
Nesta senda, o esporte se consubstancia em uma manifestação cultural, sendo que a tutela constitucional que merece não é medida por seus fins monetários, mas sim pelos ideais da valorização do ser humano em si.
5.3 Colisão entre direitos fundamentais e ponderação
Em consonância com Dimoulis e Martins, da concepção jurídico-dogmática, os direitos fundamentais se tornam importantes apenas nas ocasiões em que acontece uma intromissão no seu livre desempenho[83].
Assim sendo, extrai-se do entendimento dos autores que a análise dos direitos fundamentais apenas é válida nas ocasiões em que se procura determinar quais seriam os limites e qual direito deveria se sobrepor em caso de colisão[84].
Desta feita, segundo os juristas, a análise destes direitos detém importância prática nas ocasiões em que se atestam duas condições, a saber: a existência de uma impossibilidade ao desempenho de um direito fundamental e que essa impossibilidade tenha sido acarretada por uma norma disposta em lei infraconstitucional[85].
Assim sendo, vale ressaltar que a espécie normativa do direito fundamental é formada por três ferramentas imprescindíveis, a saber: i) a seara de regulamentação, que se consubstancia na temática cuidada pelo constituinte, isto é, o que estiver fora dessa área, não foi englobado pela norma fundamental; ii) a seara de tutela objetiva, que é a conduta jurídica protegida; e iii) a seara de tutela subjetiva, que é o detentor do direito, sendo que a quem a norma não conceder essa titularidade, se encontrará fora dessa seara[86].
Isto posto, incumbe ao órgão julgador decidir sobre a constitucionalidade do dispositivo infraconstitucional que impacta a seara do direito fundamental protegido, tendo em vista que se trata de direitos não dotados de plenitude.
No que diz respeito às colisões, é necessária a explicitação de alguns conceitos, de modo a melhor entender a temática. Dimoulis e Martins asseveram que os contextos de colisões entre direitos fundamentais ocorrem em virtude de restrições impostas a estes em virtude dos próprios preceitos constitucionais, que exerce essa tarefa com o fito de harmonizar o interesse coletivo com o individual[87].
Alexy, por seu turno, ressalta que os princípios fundamentais são regramentos de aprimoramento, isto é, constituem normas que comandam algo que seja executado em maior medida viável, respeitando-se as viabilidades fáticas e jurídicas existentes[88].
Assim sendo, os direitos fundamentais, quando entram em colisão, podem ser relativizados, a fim de que um se sobreponha ao outro, respeitando-se, sempre, o seu núcleo fundamental.
[...] não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição[89].
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. SIGILO BANCÁRIO. CONFLITO APARENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Em respeito ao art. 102, III, da Constituição Federal, ao Supremo Tribunal Federal cabe o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decidias em única ou última instância. 2. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão de deferimento de medida liminar, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF 3. Na hipótese, a quebra de sigilo foi determinada pelo Judiciário, em decisão que deferiu liminar em ação cautelar preparatória de ação civil pública de improbidade administrativa. Os direitos fundamentais estatuídos pela Constituição, quando em conflito, podem ser relativizados. De modoque o sigilo bancário, espécie de direito à privacidade, deve ser relativizado diante dos interesses público, social e da justiça. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 5. Agravo interno a que se nega provimento[90].
No caso ora discutido, qual seja, o da atleta Carol Solberg, verificou-se que a denúncia tentou fundamentar a acusação no direito ao desporto, previsto no artigo 217, II e III da Lei Maior. Todavia, percebe-se que não se trata de colisão de direitos fundamentais, já que a suposta norma violada seria de cunho infraconstitucional.
Contudo, se a denúncia fosse, de fato, baseada no direito ao desporto, por todo o elencado no presente artigo, tem-se que este direito deveria ser relativizado em virtude do direito fundamental à liberdade de expressão, tendo em vista toda a sua importância histórica e social relatadas.
6 A luta como instrumento de mudança
Rudolf von Ihering é um dos principais nomes do direito. O jurista alemão influenciou novos pensadores do direito subjetivo, não só como o direito sendo um exercício jurídico da liberdade como também da expectativa de direitos privados. E o cerne dessa ideia estaria a luta. Escreve Ihering no livro A Luta Pelo Direito:[91]
“Todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta; todas as regras importantes do direito devem ter sido, na sua origem, arrancadas àqueles que a elas se opunham, e todo o direito, direito de um povo ou de um particular, faz presumir que se esteja decidido a mantê-lo com firmeza”.
A luta recente pela defesa da igualdade dentro do movimento esportivo tem transformado o jogo. Atletas venceram o déficit democrático do movimento esportivo, levantaram a bandeira da proteção de direitos humanos de maneira coletiva e estão transformando o esporte.
Os Comitês Olímpico e Paralímpicos dos Estados Unidos emitiram um comunicado em dezembro de 2020 informando[92] que não irão punir atletas que protestarem em defesa de justiça social e racial. A iniciativa foi tomada em conjunto com os atletas, e reforça o movimento global para que o esporte reveja regras que proíbem manifestações em defesa de direitos humanos de atletas em eventos esportivos. Além disso, foi pedido que a regra 50 da Carta Olímpica (que proíbe manifestações políticas) seja alterada.
O comunicado foi além e pediu desculpas por erros históricos. Sarah Hirshland, CEO do Comitê, disse que foi um erro os EUA terem punido atletas como João Carlos e Tommie Smith, que se tornaram personagens importantes no combate à segregação racial no país, quando em 1968 na Olimpíada do México, no pódio, levantaram o braço com o punho cerrado num gesto simbólico de combate ao preconceito.
A posição dos Estados Unidos aumentou a pressão sobre a Regra 50.
Na 9º Cúpula Olímpica, realizada em dezembro de 2020, foi discutida a questão. O presidente da Comissão de Atletas lembrou que estava sendo feita uma consulta com todos os atletas do mundo sobre como garantir que eles possam se expressar em defesa de valores olímpicos, como a proteção de direitos humanos, respeitando seus colegas e não prejudicando o espírito dos jogos”.
Após meses de consultas, a Comissão de Atletas do Comitê Olímpico Internacional (COI) recomendou (34) manter a proibição de protestos e manifestações políticas durante os Jogos Olímpicos de Tóquio. Além de incluir o pódio, a orientação também serve para o local em que os jogos acontecerem e nas cerimônias oficiais.
Apesar do veto, a Comissão pediu uma espécie de 'reestruturação' da Regra 50 da Carta Olímpica, e também uma maior clareza nas punições por violações à regra por atletas. Ao término da reunião, o COI afirmou que houve um avanço, apontando a flexibilização em alguns pontos.
A pesquisa com os atletas foi incluída no documento. Nela, 70% dos entrevistados acreditam que as competições e cerimônias oficiais não são espaço para manifestações e protestos.
Ao longo dos 11 meses, 3.547 atletas de 185 países e 41 modalidades esportivas foram ouvidas. Para 67%, o pódio também não deve ser palco de manifestações. Ainda no relatório, 48% dos atletas disseram que acreditam ser importante que sejam criadas “oportunidades para a expressão dos atletas durante os Jogos”. Eles sugerem também que haja um momento durante a cerimônia de abertura do evento para a “solidariedade contra a discriminação”.
Consultados, atletas reforçaram um freio interno à própria liberdade de expressão dentro do esporte.
7 Conclusão
Existe caminho para proteger dentro do movimento esportivo direitos inegociáveis, como à liberdade e à igualdade. Como lembrado por Ihering, ele passa pela força, pelo entendimento do atleta de que ele “está decidido a mantê-lo com firmeza”[93].
Para isso, o exercício democrático se faz indispensável, com o entendimento coletivo dos atletas de pertencimento a uma “comunidade de princípios”, conforme ensinamento de Dworkin.
Qualquer posicionamento que seja em favor da igualdade, contra o preconceito e na defesa de valores universais de direitos humanos, não pode ser punido. Pelo esporte e pelos governos. Mas para isso, esse tem que ser o entendimento da sociedade e do movimento esportivo. Essa proteção perde força com um posicionamento coletivo que limite esses direitos, inclusive no esporte. Assim, regras internas aceitas acabam ganhando espaço.
Mesmo assim, a leitura do intérprete das regras jurídicas ainda tem papel fundamental. Dentro do esporte, ter uma leitura mais elástica dos regramentos esportivos na proteção de direitos humanos se torna um desafio permanente. Como ensina Aristóteles[94]:
“A equidade é o justo, ou melhor, uma espécie de justiça, a expressão do justo natural em relação ao caso concreto, o que vale dizer a justiça concreta”.
Os fatos desencadeados pelo “Caso George Floyd” mostram uma realidade histórica da sociedade. Tensão gera mudança, de fora para dentro. Mobilizados, os atletas mostraram a força que muitos ainda desconhecem ter, como se viu na NBA e no Comitê Olímpico dos EUA.
Atletas fazem parte da cadeia associativa do esporte. E, por isso, precisam ter voz nas discussões, inclusive sobre regras. A verdade é que a Lex Sportiva (sistema em que o esporte se organiza) sofre historicamente de um ‘déficit democrático’, com pouca participação dos atletas nas decisões importantes.
Mas ele foi vencido. A conquista promete ser histórica, pelo bem da liberdade e da igualdade.
REFERÊNCIAS:
1 ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
2 ALVES, José Antônio Barros; PIERRANTI, Octavio Penna. O estado e a formulação de uma política nacional de esporte no Brasil. RAE electron, v.6, n.1, São Paulo, Jan./Jun. 2007.
3 ANDRADE, Christiano José de. Interpretação Jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992.
4 BASTOS, Guilherme Augusto Caputo. Direito Desportivo. Belo Horizonte: Casa da Educação Física, 2018.
5 BOBBIO, Norberto; et al. Dicionário de política. Coord. trad. João Ferreira; rev. geral João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cacais. - Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1a ed., 1998.
6 BRASIL. Código Brasileiro de Justiça Desportiva. IBDD Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. — São Paulo: IOB, 2010.
7 BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acesso em: 23 jun. 2022.
8 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1937. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 23 jun. 2022.
9 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 jun. 2022.
10 BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em: 23 jun. 2022.
11 BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>. Acesso em: 23 jun. 2022.
12 BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil de 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 23 jun. 2022.
13 BRASIL. Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 23 jun. 2022.
14 CALIXTO, Vinícius. Lex Sportiva e Direitos Humanos. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2018.
15 CAMARGOS, Wladimyr. Constituição e Esporte no Brasil. Goiânia: Editora Kelps, 2017.
16 CASTELLANI, FIHO, Lino. Educação física, esporte e lazer: reflexões nada aleatórias. Campinas, SP: Autores Associados, 2013.
17 COELHO NETA, Joana D'Arc Fernandes. Análise acerca dos limites da liberdade de expressão política no âmbito dos eventos olímpicos Rio/2016. 2017. 48 f. Monografia (graduação) - Universidade Federal Rural do Semi-árido, Mossoró, 2017.
18 COUTO, Euclides de Freitas. Os traços da rebeldia: esporte, cultura e política na obra de Henfil (1968-1971). PODIUM: Sport, Leisure and Tourism Review, São Paulo, v. 1, n. 2, p. 148-167, jul./dez. 2012.
19 DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. 4 ed. Teoria Geral dos Diretos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2012.
20 DRUMOND, Maurício. Vargas, Perón e o esporte: propaganda política e a imagem da nação. Estudos históricos (Rio de Janeiro), vol.22, no.44, Rio de Janeiro jul./dez. 2009.
21 FARIAS, M, C, B. A liberdade esquecida: Fundamentos ontológicos da liberdade no pensamento Aristotélico. São Paulo: Loyola, 1995.
22 GLOBO ESPORTE. Carol Solberg é absolvida no STJD do vôlei por "Fora, Bolsonaro" em entrevista. In: Globo esporte, 16/11/2020. Disponível em: < https://ge.globo.com/volei-de-praia/noticia/apos-recurso-carol-solberg-e-absolvida-em-2a-instancia-por-manifestacao-politica.ghtml>. Acesso em: 24 jun. 2022.
23 IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito, p. 1, Forense, 1994.
24 LESSA, Fábio de Souza. Democracia e esportes em Atenas. Synthesis (La Plata), v.15 La Plata, 2008.
25 MELLO, Cleysson de M.; MOREIRA. Thiago. Direitos Fundamentais e Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015.
26 NETTO, Menelick de Carvaloho e Guilherme Scott. Os Direitos Fundamentais e a (in) certeza do Direito. Belo Horizonte: Editora Forum, 2012
27 RABUSKE, A. E. Antropologia filosófica, 7. ed. Petrópolis: Vozes, 1999.
28 SANTOS, Adriana Costa. Democracia. Direito e Participação: um estudo de caso do comitê popular da copa de brasília. 2014. 61 fl. Trabalho de Conclusão de Curso (graduação)- Universidade de Brasília, Brasília, 2014.
29 STF. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 82424, Relator(a): MOREIRA ALVES, Relator(a) p/ Acórdão: MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DJ 19-03-2004 PP-00024 EMENT VOL-02144-03 PP-00524.
30 STF. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MS 23452, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 12/5/2000.
31 STF. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 612687 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017.
32 VARGAS, Getúlio. Diário. 2 vols. Rio de Janeiro: FGV, 1995.
33 VIEIRA, Marcelo Palladino Machado. Liberdade de expressão no esporte: o “caso Carol Solberg”. Revista Consultor Jurídico, 21 out. 2020.
[1] BOBBIO, Norberto; et al. Dicionário de política. Coord. trad. João Ferreira; rev. geral João Ferreira e Luis Guerreiro Pinto Cacais. - Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1a ed., 1998.
[2] Idem, p. 954.
[3] Idem.
[4] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 21 jun. 2022.
[5] BOBBIO, op. cit.
[6] Idem.
[7] Idem.
[8] CASTELLANI, FIHO, Lino. Educação física, esporte e lazer: reflexões nada aleatórias. Campinas, SP: Autores Associados, 2013.
[9] LESSA, Fábio de Souza. Democracia e esportes em Atenas. Synthesis (La Plata), v.15 La Plata, 2008.
[10] Idem.
[11] Idem.
[12] Idem.
[13] COELHO NETA, Joana D'Arc Fernandes. Análise acerca dos limites da liberdade de expressão política no âmbito dos eventos olímpicos Rio/2016. 2017. 48 f. Monografia (graduação) - Universidade Federal Rural do Semi-árido, Mossoró, 2017.
[14] LESSA, op. cit.
[15] Idem.
[16] ALVES, José Antônio Barros; PIERRANTI, Octavio Penna. O estado e a formulação de uma política nacional de esporte no Brasil. RAE electron, v.6, n.1, São Paulo, Jan./Jun. 2007.
[17] Idem.
[18] Idem.
[19] Idem.
[20] SANTOS, Adriana Costa. Democracia. Direito e Participação: um estudo de caso do comitê popular da copa de brasília. 2014. 61 fl. Trabalho de Conclusão de Curso (graduação)- Universidade de Brasília, Brasília, 2014.
[21] DRUMOND, Maurício. Vargas, Perón e o esporte: propaganda política e a imagem da nação. Estudos históricos (Rio de Janeiro), vol.22, no.44, Rio de Janeiro jul./dez. 2009.
[22] Idem.
[23] Idem.
[24] Idem.
[25] Idem.
[26] Idem.
[27] VARGAS, Getúlio. Diário. 2 vols. Rio de Janeiro: FGV, 1995.
[28] Idem.
[29] DRUMOND, op. cit.
[30] Idem.
[31] COUTO, Euclides de Freitas. Os traços da rebeldia: esporte, cultura e política na obra de Henfil (1968-1971). PODIUM: Sport, Leisure and Tourism Review, São Paulo, v. 1, n. 2, p. 148-167, jul./dez. 2012.
[32] Em Revista Veja: disponível https://veja.abril.com.br/esporte/esportistas-se-unem-em-protestos-raciais-neymar-e-cobrado-por-omissao/
[33] 2 Em G1.com: disponível https://g1.globo.com/mundo/noticia/2020/06/01/george-floyd-morreu-por-asfixia-mostra-autopsia-requerida-pela-familia.ghtml
[34] Em EI: disponível em https://www.esporteinterativo.com.br/melhorfuteboldomundo/Atletas-se-unem-em-homenagens-a-George-Floyd-e-manifestaes-contra-o-racismo-20200531-0018.htm
[35] Portal Deutsche Welle: disponível em https://www.dw.com/pt-002/jogadores-da-bundesliga-pedem-justi%C3%A7a-por-george-floyd/a-53657625
[36] Em Rádio Notícias: disponível em https://www.tsf.pt/desporto/presidente-da-fifa-diz-que-tributos-a-george-floyd-merecem-aplausos-e-nao-sancoes-12269355.html
[37] Em fifa.com: disponível em https://resources.fifa.com/image/upload/the-fifa-statutes-2018.pdf?cloudid=whhncbdzio03cuhmwfxa
[38] Em Youtube: disponível em https://www.youtube.com/watch?v=drcO2V2m7lw
[39] Em ESPN.com.br: disponível em https://www.espn.com.br/futebol/artigo/_/id/7001164/clubes-brasileiros-se-unem-fazem-manifestacoes-contra-racismo-redes-sociais-veja-postagens
[40] Em UOL.com: disponível em https://www.uol.com.br/esporte/colunas/lei-em-campo/2020/06/10/coi-tambem-se-posiciona-contra-o-racismo-nao-ha-outro-caminho-no-esporte.htm
[41] 17 Em fadu.pt: disponível em https://www.fadu.pt/files/protocolos-contratos/PNED_publica_CartaOlimpica.pdf
[42] Em fadu.pt: https://www.fadu.pt/files/protocolos-contratos/PNED_publica_CartaOlimpica.pdf
[43] Em impulsiona.org.br: disponível em - https://impulsiona.org.br/atletas-negros/
[46] Em News.un.org: disponível em https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf
[47] Em News.un.org: disponível em https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2018/10/DUDH.pdf
[49] Em https://europa.eu/european-union/sites/default/files/docs/body/treaty_on_european_union_pt.pdf
[51] Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.53
[52] RABUSKE, A. E. Antropologia filosófica, 7. ed. Petrópolis: Vozes, 1999, p. 89
[53] 29 FARIAS, M, C, B. A liberdade esquecida: Fundamentos ontológicos da liberdade no pensamento Aristotélico. São Paulo: Loyola, 1995, p. 174
[54] Crítica da razão prática. Tradução e notas de Valerio Rohden. São Paulo: Martins Fontes, 2009b.p. 106
[55] DWORKIN, R. The Partnership Conception of Democracy. California Law Review, 86, 1998.
[56] 32 DWORKIN, 2006, p.322
[57] DWORKIN, 2005, p. 497).
[58] MELLO, Cleysson de M.; MOREIRA. Thiago. Direitos Fundamentais e Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2015.
[59] RAMOS, André Carvalho. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2014.
[60] Idem, p. 500.
[61] BRASIL. Constituição Política do Império do Brazil de 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em: 23 jun. 2022.
[62] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>. Acesso em: 23 jun. 2022.
[63] BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em: 23 jun. 2022.
[64] BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 23 jun. 2022.
[65] BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>. Acesso em: 23 jun. 2022.
[66] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1937. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 23 jun. 2022.
[67] BRASIL. Emenda Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 23 jun. 2022.
[68] MELLO; MOREIRA, op. cit.
[69] BRASIL, op. cit., 1988.
[70] Idem.
[71] MELLO; MOREIRA, op. cit.
[72] RAMOS, op. cit.
[73] MELLO; MOREIRA, op. cit.
[74] Idem.
[75] Idem.
[76] RAMOS, op. cit., p. 502.
[77] STF. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 82424, Relator(a): MOREIRA ALVES, Relator(a) p/ Acórdão: MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2003, DJ 19-03-2004 PP-00024 EMENT VOL-02144-03 PP-00524.
[78] VIEIRA, Marcelo Palladino Machado. Liberdade de expressão no esporte: o “caso Carol Solberg”. Revista Consultor Jurídico, 21 out. 2020.
[79] Idem.
[80] BRASIL. Código Brasileiro de Justiça Desportiva. IBDD Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. — São Paulo: IOB, 2010.
[81] BRASIL, op. cit., 1988.
[82] GLOBO ESPORTE. Carol Solberg é absolvida no STJD do vôlei por "Fora, Bolsonaro" em entrevista. In: Globo esporte, 16/11/2020. Disponível em: < https://ge.globo.com/volei-de-praia/noticia/apos-recurso-carol-solberg-e-absolvida-em-2a-instancia-por-manifestacao-politica.ghtml>. Acesso em: 24 jun. 2022.
[83] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. 4 ed. Teoria Geral dos Diretos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2012.
[84] Idem.
[85] Idem.
[86] Idem.
[87] Idem.
[88] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.
[89] STF. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MS 23452, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 12/5/2000.
[90] STF. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 612687 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017.
[91] Ihering, Rudolf Von, A Luta pelo Direito, Forense, 1994, p. 1
[92] Em https://leiemcampo.com.br/comite-olimpico-dos-estados-unidos-nao-punira-atletas-que-se-manifestarem-por-causas-sociais-e-raciais-em-competicoes/
[93] Ihering, Rudolf Von, A Luta pelo Direito, Forense, 1994, p. 1
[94] Andrade, Christiano José de. Interpretação Jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992 p.37
Mestranda em Direito Desportivo pela PUC/SP. Graduada em Direito pela FMU/SP. Advogada em Direito Desportivo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROMERO, Ana Cristina Mizutori. A (in) constitucionalidade da Regra 50 e a defesa da proteção da igualdade no esporte Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 ago 2022, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58973/a-in-constitucionalidade-da-regra-50-e-a-defesa-da-proteo-da-igualdade-no-esporte. Acesso em: 26 dez 2024.
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