RESUMO: O artigo tem por intento discorrer acerca a ética profissional na seara jurídica, considerando que se faz necessária no exercício da advocacia bem como a dignidade, o decoro, a honestidade e a boa-fé, requisitos essenciais para aqueles que buscam a efetivação da justiça em nossa sociedade. O Código de Ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil tem um sentido pedagógico relevante, pois define um norte a ser seguido. Nasce da necessidade de conciliar a disciplina do papel ético dos Advogados com as exigências atuais. O jurista deve encontrar na Ética as lições necessárias para atuar com independência a mais bela das profissões, que permite ao advogado defender seu semelhante e contribuir para o aprimoramento da nação e das instituições, na busca de um país que seja mais justo e fraterno, onde a liberdade e a igualdade sejam uma realidade.
Palavras chaves: Advocacia; Direitos; Deveres; Ética; Estatuto da Ordem dos Advogados.
ABSTRACT: This article aims to discuss ethics in the pursuit of good faith, essential for those who seek to apply ethics. justice in our society. The Code of Ethics and Discipline of the Brazilian Bar Association has a relevant pedagogical meaning, as it defines a guideline to be followed. It arises from the need to reconcile the discipline of ethical conduct of Lawyers with current requirements. The legal professional as lessons can be useful to exercise more independence of the professions, which allows the lawyer to defend his own work and contribute to the improvement of the nation and institutions, in the search for a country that is more just and fraternal , where the freedom and equality are a reality.
Keywords: Advocacy; Rights; Duties; Ethics; Statute of the Bar Association
INTRODUÇÃO
A Lei Maior garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país o direito à vida, à igualdade, à liberdade, à propriedade, à segurança, que são consecutivos do Estado democrático de direito. A observância das normas e a submissão à ordem são fundamentais com a intenção de que os indivíduos possam conviver em harmonia.
Ao Poder Judiciário foi conferido a incumbência de preservação dos direitos e garantias assegurados aos residentes no país, por meio de seus juízes, que, considerando o regramento constitucional e infra legal pátrio, somente estão aptos e competentes a julgar mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. Por conseguinte, aos Poderes Executivo e Legislativo é destinada a atribuição de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos demais órgãos, entre outras. Em suma, pode-se observar que a teoria dos freios e contrapesos é uma salvaguarda contra os abusos ou excessos que possam ser cometidos no desempenho das funções públicas.
Dentro do Estado Democrático de Direito, o profissional denominado como advogado tem um encargo de elevada relevância para a tutela da ordem e dos direitos assegurados ao cidadão. Na atuação de sua incumbência privada que tem um múnus público, o operador do direito é um agente de transformação, e favorece para que o direito possa acompanhar as transformações ocorridas nas relações privadas e públicas na sociedade.
Sob tudo vamos ressaltar as imunidades dos juristas na atribuição da Advocacia, tendo em consideração que os atos dos Advogados são invioláveis, pois prestam serviço público e de relevante valor social, inexistindo hierarquia nem subordinação entre Procuradores, Juízes e representantes do Ministério Público. Todavia, é dever do Advogado agir com ética, respeito, discrição e independência, exigindo tratamento isonômico e zelando pelas prerrogativas a que tem direito. Para assegurar o desempenho da profissão, é fundamental conhecer os direitos da classe, que estão presentes no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906 de 1994), no Artigo 7º.
Na hipótese de quaisquer violações a um desses direitos, ou mesmo qualquer ato que seja incompatível com as prerrogativas da função da Advocacia, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - tem como escopo promover com exclusividade, a representação e a defesa dos Advogados em toda a República Federativa do Brasil.
O exercício profissional da advocacia, como se sabe, é pautado por uma série de direitos e deveres. Dentre estes sobressai o dever de informação, que, no âmbito da advocacia contenciosa, é bifurcado em duas diferentes direções.
Antes de tudo, no relacionamento com o seu constituinte, a teor do disposto no artigo 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado tem a responsabilidade de “informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e dos desfechos que possivelmente irão advir da demanda”.
No Código de Ética em seu Parágrafo Único está descrito que são deveres do advogado:
“I - Preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade”.
“II - Atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé”.
A Ética fundamenta-se na noção de reprovabilidade que a população tem. Esta noção transforma-se com o passar dos tempos, razão pela qual a Ética é tão dinâmica quanto o Direito. Afinal, um ideal de vida não é o mesmo em todos os períodos históricos, porém este reflete um conjunto de condições que vão se construindo junto com a formação da Sociedade em função do fator tempo (ACQUAVIVA, 2000).
No desejo de concretizar uma ordenação de relações interpessoais ao Direito mister se faz compromisso de suas normas com princípios éticos.
Dessa forma, reconhece-se que Ética e Direito precisam andar juntos e se iluminar mutuamente com o objetivo maior de alcançar a justiça. Por esse motivo, o trabalho entende essencial entender tais conceitos à luz do exercício da advocacia.
De uma forma geral, não é possível estabelecer um período exato em que ocorreu o surgimento da profissão da advocacia no mundo, em que pese já registros de primeiras aparições nas civilizações antigas. A Grécia foi considerada o berço da advocacia, muito embora seja em Roma que a advocacia consolidou-se. Demóstenes foi considerado o primeiro advogado da Grécia (LANGARO, 1996), ao passo que Costa (2002), descreve ser Péricles o primeiro advogado profissional.
A partir da independência do Brasil em 1822, após a coroação de D. Pedro I, houve intensificação um movimento de constitucionalização interna. Neste cenário, instalou-se a Assembleia Constituinte, com o escopo de desenvolver a Constituição pátria. Outrossim, imprescindível que a sociedade como um todo detivesse conhecimento acerca da questão, para que fosse possível a efetividade e concretização das normas.
Através das ordenações filipinas de Portugal, a advocacia foi introduzida ao Brasil, com diretrizes para o exercício.
A propositura de criação de curso jurídicos foi preconizada por José Feliciano Fernandes Pinheiro no ano de 1823. Os dois primeiros cursos de direito foram criados por Dom Pedro I, em 11 de agosto de 1827, sendo um em Olinda e o outro em São Paulo.
Na era Vargas, o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), criado em 1843, converteu-se em ordem dos Advogados do Brasil em 1930.
Lobo (2019) entende que a o distanciamento de sintonia da realidade profissional e a social acarretou o desenvolvimento de nova ordem legislativa, qual seja, o de 1994. Nesse interim, a advocacia compreendia-se na atividade demandar a qualquer órgão do Poder Judiciário e como atividade de consultoria, assessoria e direção jurídicas extrajudiciais. Por oportuno, estabeleceu a acepção e a abrangência de sua indispensabilidade na administração da justiça, fixada no artigo 133 da Lei Maior.
Ressalta-se que o serviço profissional não é uma mercadoria que se ofereça à aquisição dos consumidores. Em território nacional, trata-se de serviço público, mesmo quando exercido de modo privado, graças à Carta Magna e à Lei n. 8.906/94
Oportuno enaltecer a magnitude jurídico-social do jurista no desempenho da advocacia:
É o porta-voz da sociedade, diante a máquina do Estado. Ninguém pode postular em juízo a não ser por meio de advogado, excetuando-se algunas poucas situações, como as da Justiça do Trabalho, do habeas corpus, e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (CENEVIVA, p. 10, 1991).
O advogado, profissional jurídico, possui o encargo de proteger os direitos de seus clientes, acautelando-os dos possíveis riscos e efeitos que poderão desenvolver-se ao demandar em um litígio.
Merece destaque fragmento de voto proferido pelo Ministro Celso de Mello:
O Advogado - ao executar o encargo de prestar assistência técnica àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado - converte, a sua atividade profissional, quando efetuada com independência e sem impertinentes limites e obstáculos, em prática inestimável de liberdade [...] (CELSO DE MELLO, HC 88.015-MC/DF, 2017).
Considerando que a finalidade do direito não é o simples conhecimento teórico da realidade jurídica, não é também a formulação de quaisquer regras técnicas, eficazes e uteis. Trata-se em dirigir a conduta humana na vida social. É ordenar a convivência de pessoas. É dar normas ao agir, para que cada pessoa tenha o que lhe é devido. É, em suma, dirigir a liberdade, no sentido da justiça (MONTORO, 2018).
Referentemente a independência funcional da advocacia, registra-se:
Não se extingue na sua atividade judicial; é inclusive fundamental à atividade extrajudicial de consultoria e assessoria, bem como de suma importância a questão de tutela do Estado de Direito, do governo submetido a leis, da contenção do abuso de autoridade e da limitação do poder econômico (LOBO, 2019, p. 30).
Não obstante o desprestígio na imagem atual do profissional, socialmente, ao causídico, na incumbência de sua atribuição laborativa, incumbe o mister de ser o atuante sujeito de postulação dos interesses individuais e/ou coletivos consagrados pelos os diplomas normativos do país. É certo que todo advogado atua como um agente parcial, mas não se deve desconsiderar o fato de que, quando exercente de uma pretensão legítima, é também um garante da efetividade do ordenamento e de seus mandamentos nucleares (BITTAR, 2012, p.433).
A função associa-se estreitamente também à ideia de paz social, porquanto pretende anteriormente à qualquer questão, a composição justa da lide, a conciliação das partes, procurando encaminhá-las para uma solução harmônica e civilizada da demanda (MACHADO, 2003).
Dessa forma, é estreita a ligação entre o operador do direito e a ética. O causídico é o legítimo interprete da lei. É o único profissional capaz, com sua palavra escrita e oral, de eficazmente auxiliar a aplicação oportuna e efetiva da lei (FARAH, 2000).
2. REGRAS E DISCIPLINAS DA OAB E CODIGO DE ÉTICA
A partir da inauguração de dois cursos jurídicos, período em que Dom Pedro II observou que o desenvolvimento da profissão fazia com que surgisse a necessidade de um órgão fiscalizador e sancionador de leis aos referidos profissionais. Dessa forma, surgiu o Estatuto dos Advogados Brasileiros.
Acerca da legislação, a doutrina esclarece:
O Estatuto da Advocacia se tornou uma Lei Federal, Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, regulamentada e discutida no Congresso Nacional e sancionada pelo Poder Executivo Federal (ACQUAVIVA, 2000, p; 26)
Pelo fato da atribuição pública desenvolvida pelo profissional, demandou-se o estabelecimento de um compilado legislativo. Nesse sentido, surge o Estatuto da Advocacia, possuindo 87 artigos, dividido em quatro títulos, acarretando a imposição de um Código de Ética e Disciplina, em que os causídicos são compelidos, além de cumprir rigorosamente a lei prevista no Estatuto, em função desta, observar as normas deontológicas, do CEDOAB.
Além de uma profissão, a advocacia guarda função social, considerando que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, na linha da orientação do texto constitucional, traz em seu art. 2˚, § 1˚ que: “No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social”. Destaca-se que sem liberdade, não há advocacia. Na ausensia da ingerencia deste profissional habilitado, não há justiça, sem justiça não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana
3. ÉTICA DO ADVOGADO
Primeiramente, nota-se que o termo ética no dicionário faz parte do âmbito da Filosofia, relacionando-se à questão moral. Trata-se de derivação do grego e s tendo como conceito pertencente ao caráter. Na seara da filosofia, a ética associa-se com a questão moral. Possui como finalidade o conhecimento dos valores morais que balizam o comportamento humano em sociedade.
Nos tempos atuais, considerando a variedade das relações sociais, é imprescindível que o causídico observe os princípios e normas padrões mínimas de convivencia. Essa ação, possui como fundamento a questão ética, um comportamento ideal que cada indivíduo deve observar, dentro dos padrões mínimos do “dever ser”.
O “dever ser” se qualifica, então, por ser um fato de discernimento: A ética é justamente saber discernir entre o devido e o indevido, o bom e o mau, o bem e o mal, o correto e o incorreto, o certo e o errado (NALINI, 2015, p. 55).
Isto posto, Pasquale Gianniti (1992) declara que toda atividade humana, ao reivindicar sua própria e legítima autonomia, não pode deixar de reconhecer a harmonia e a subordinação ao critério supremo, que é o critério ético.
Esclarecedora a compreensão de Bittar (2013), no tocante à ética jurídica:
É, sem dúvida alguma, além de algo de suma relevancia para o indivíduo, algo de subtancial importancia para a sociedade, dado que o cidadão que professa uma atividade não vive sozinho, e sim envolvido num cenário de comprometimentos tal que uns subordinam-se dos outros para que se consumam finalidades pessoais e coletivas (BITTAR, 2013, p. 65).
A ética profissional está vinculada às idéias de utilidade moral na execução das suas atividades desenvolvidas com finalidade social, que ressalta o fator social do trabalho na qual a profissão representa uma ação moral, levando-se em consideração que, por meio dela, pode-se transformar o ambiente, a conduta e as condições de vida das pessoas que dela dependem (BITTAR, 2009).
Notadamente, a ética do advogado é disciplinada pelo Código de Ética e disciplina, fiscalizada pela conselho profissional, qual seja, Ordem dos Advogados do Brasil. Por meio da referida norma, determina-se aos operadores do Direito uma postura ética diante dos indivíduos.
O Código de Ética e Disciplina vincula o profissional no foro, na rua, em seu escritório, enfim, em diversos espaços públicos onde seu comportamento possa repercutir no prestígio ou desprestígio da advocacia.
A codificação da ética do profissional procura reunir em um instrumento regulador as relações de valor que existem entre o ideal moral traçado e os diversos campos da conduta humana. Tal conjunto racional tem o propósito de estabelecer, através de um código, quais são as linhas mestras mais comuns na ação ética e qual é a filosofia a ser seguida pelos profissionais. Este complexo de princípios e regras se convencionou chamar de “Deontologia Forense” (NALINI, 2008)
Fixa-se a observancia ao CEDOAB no seguinte dispositivo:
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
4. DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA (DIREITOS E DEVERES)
A legislação em comento estabelece as atividades privativas do advogado, enfatizando a norma supramencionada da Carta Magna, sobre a indispensabilidade do advogado. Em verdade, traduz-se no exercício do jus postulandi, que aqui denota o importante papel do advogado, por meio do qual o cidadão acessa a justiça em busca da tutela de seus interesses. O Estatuto, na seqüência, fala das demais atividades privativas.
Os direitos do profissional estão estabelecidos no Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906/94, no CAPÍTULO II em seus artigos 6º e 7º.
O Estatuto dispõe de modo indistinto as imunidades e prerrogativas do advogado (LOBO, 2019)
De início, a legislação dedica-se a tratar sobre a inexistência de hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, dado que não existe vinculação de coordenação e subordinação, relativamente às suas atribuições institucionais, sendo indispensável a igualdade de tratamento para a administração da justiça. Os operadores do direito como um todo efetuam suas obrigações de maneira análoga à consumação da Justiça, harmonizando-se suas atribuições, apesar de diversas, para um mesmo intuito, que é a concretização do justo, as vinculações entre eles devem ser ordenadas por parâmetros de fraternidade e cordialidade, sob pena de se deturpar a própria dignidade da Justiça.
Em seguida, há a disposição acerca da salvaguarda do direito de obtenção de tratamento coadunável com a dignidade do exercício profissional.
Há ainda previsão das prerrogativas dos direitos do causídicos, a serem elencadas a seguir, tais como a liberdade de atuação no território pátrio; ambiente de trabalho e seus instrumentos são tutelados, de modo a serem invioláveis, atentando-se a relatividade de tal direito, podendo ser excepcionado quando concretizados os pressupostos estabelecidos em lei.
É ainda preceituada a ampla comunicação no tocante ao cliente, inclusive na hipótese de falta de instrumento procuratório, sendo fixada o benefício de comunicação pessoal e reservada, notadamente com cliente preso.
Não obstante, em caso de prisão em flagrante do advogado, no desempenho de sua profissão, há prerrogativa de representante da OAB para lavratura do respectivo auto, sujeito à nulidade.
Determina-se ainda a prerrogativa do profissional de não ser preso, antes de sentença transitada em julgado. Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, este deverá ser recolhido em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades dignas, e se não for possível, caberá prisão domiciliar.
A expressão “pela ordem” permite que o profissional possa intervir em qualquer momento nos processos visando o esclarecimento de equívoco que possa lesar o processo, ou como forma de defesa.
Ato contínuo, será abordado o Código de ética e Disciplina, em seus artigos 1º e 2º com os deveres do advogado.
“Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce”.
Referido Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Os preceitos éticos desta norma, que vinculam o exercício da atividade advocatícia, lhes impõem o dever de lealdade, honestidade, boa-fé, dentre outros.
Interessante colacionar o posicionamento do ministro da Corte Suprema, Marco Aurélio no debate acerca da ADIn nº 1127:
O postulado da indispensabilidade não foi previsto na Carta Magna como benesse corporativo aos advogados ou para a reserva de mercado profissional. Seu motivo é de relevante ordem pública e interesse social, como ferramenta de salvaguarda de concretização da cidadania. É proteção da parte e não do profissional (Rel. Ministro Marco Aurélio, 1994).
Os deveres do profissional estão elencados no parágrafo único do artigo 2º, do Código de Ética e Disciplina.
De antemão, destaca-se o encargo de zelar pela dignidade profissional, a postura correta, a honradez e a nobreza. Em verdade, tal postulado considera a significativa responsabilidade do jurista diante da sociedade, considerando que este deve fundamenta-se na concretização da justiça baseado nos princípios morais e sociais.
Em seguida, a legislação fixa a maneira com que o profissional deve pautar-se perante o Estado e a sociedade, qual seja, com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé.
Além disso, a legislação prevê ainda o preceito de reputação do indivíduo, em que é essencial que esta seja incontestável perante a sociedade, dado que deve pautar-se como um modelo de conduta social.
Outrossim, a norma em debate dispõe sobre as alterações constantes no ordenamento jurídico pátrio, considerando ser crucial o estudo e atualização frequente dos preceitos normativos.
É notório que o procurador é personagem crucial da justiça, posto que é sua incumbência tutelar e efetivar as instituições do Direito e empenhando-se na concretização do sistema jurídico.
O art. 26 do Código de Ética e Disciplinar dos Advogados estabelece que: “O Advogado deve guardar sigilo, mesmo que em depoimento judicial sobre o que saiba em razão de seu ofício (...)”. Todos esses aspectos normativos são fundamentos para guiar com segurança o exercício da profissão de advogado.
Imprescindível a observação do dever inalienável de respeito às normas éticas, sob pena de sofrer censura (advertência), suspensão e exclusão da OAB, sem prejuízo da pena de multa.
A atuação do advogado, exercida com liberdade e independência não pode deixar de servir também para a busca da verdade no conflito,razão pela qual eventual desonestidade, a má conduta em juízo e erro deliberado devem ser prevenidos e combatidos.
A prática da profissão deve acompanhar as mudanças ocorridas com o desenvolvimento da sociedade. À vista disso, expõe-se a seguir o entendimento doutrinário:
A advocacia e as formas de seu exercício são experiências históricas. Suas necessidades e também seus ideais transformam-se com o decorrer do tempo e novas exigências vão surgindo ante o espírito do homem. Por esta razão, é necessário repensar periodicamente os mandamentos para ajustá-los às novas realidade (COUTURE, 1979, p. 10)
Em suma entende Acquaviva (2000) que a advocacia é disciplinada por postulados que garantem não só apenas os direitos, mas também os deveres dos profissionais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A questão abordada neste artigo fundamentou-se na atuação que o profissional da área do Direito deve conduzir no decorrer de sua jornada profissional para com o múnus público que exerce perante seu patrocinado e juízo.
Esta revisão de literatura demonstrou o papel fundamental do advogado em face da sociedade, pois ele é indispensável para a administração da justiça.
O profissional em comento é carecedor de direitos e deveres. O Estatuto da OAB, a Ética e a Disciplina exerce um papel fundamental na formação do profissional em advocacia, que tem por princípio fundamentar e regulamentar os direitos e deveres dessa classe profissional.
Neste Artigo trata-se de uma sucinta abordagem sobre a importância e o cumprimento do exercício da profissão, e elementos essenciais para o bom desempenho da advocacia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Ética Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural.2002. Disponível: <http://www.historiaehistoria.com.br/materia.cfm?tb=alunos&id=25 e http://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170619111454.pdf.> Acesso em: 03 abr. 2022.
CENEVIVA, Walter. Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1991.
CLÁUDIO, Marcus. Acquaviva Ética Jurídica. São Paulo: Desafio Cultural.2002. Disponível: <http://www.historiaehistoria.com.br/materia.cfm?tb=alunos&id=25 e http://uniesp.edu.br/sites/_biblioteca/revistas/20170619111454.pdf.> Acesso em: 07 maio 2021.
COUTURE, Eduardo. Os mandamentos do Advogado. Fabris, 1979.
BRASIL. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.> Acesso em: 07 Maio 2021.
COSTA, Marcos. Estatuto da Advocacia e da OAB- Código de Ética e Disciplina. Ed. OAB/SP. P. 02-03.
FARAH, Elias. Ética do Advogado. São Paulo: LTr, 2000.
LOBO. Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 12ª Ed. Saraiva. 2019. p.26, 30, 219 e 241. Disponível em: <https://forumdeconcursos.com/wp- content/uploads/wpforo/attachments/2/1421-Comentrios-ao-Estatuto-da-Advocacia-e-da- OAB-2017-Paulo-Lbo.pdf.> Acesso em: 23 maio 2021.
LOPES, Wellen Candido. Do advogado: origem e contextualizações. Portal Migalhas, 2021. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/348268/do-advogado-origem-e-contextualizacoes>. Acesso em 10 maio 2021.
MACHADO, Rubens Approbato. Advocacia e Democracia. Brasília (DF): OAB Editora, 2003.
GIANNITI, Pasquale. Principi di deontologia forense. Padova: Cedam, 1992.
STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Rel. Ministro Marco Aurélio; ADIn n°1127. Distrito Federal. 1994. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/61176/comentarios-acerca-dos-deveres-do-advogado-dispostos-codigo-de-etica-e-disciplina-da-oab-art-2.>Acesso em: 02 abr. 2022.
Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Brasil Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, IARA ALBUQUERQUE DE. Análise sobre a ética profissional do advogado e os direitos e deveres na advocacia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 ago 2022, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58974/anlise-sobre-a-tica-profissional-do-advogado-e-os-direitos-e-deveres-na-advocacia. Acesso em: 21 nov 2024.
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