EDUARDO CURY[1]
(orientador)
RESUMO: O trabalho apresenta como objetivo principal realizar um estudo sobre a evolução do direito sucessório com ênfase nas espécies sucessórias causa mortis. O direito sucessório trata sobre as formasde transmissão de direitos e obrigações em decorrência da morte, bem como garante que bens oriundos de herança sejam divididos de forma justa entre os herdeiros. A herança é um direitoassegurado pela própria Constituição Federal de 1988, artigo 5, inciso XXX é considerado umdireito fundamental. Diante do exposto, é possível concluir que o tema direito sucessório perante as mudanças sociais, apresenta grande relevância de estudo atualmente, pois trata a respeito não só do indivíduo em âmbito familiar mas da norma e de como há necessidade da mesma se adequar a sociedade, a fim de evitar futuros conflitos. O trabalho foi realizado com base em revisões de literatura, com pesquisas em sites, artigos, livros revistas referência paraa área de estudo, de forma árdua e meticulosa.
Palavras-chave: Direito. Sucessão. Herança. Evolução.
ABSTRACT: The main objective of this paper is to carry out a study on the evolution of succession law with an emphasis on succession when it causes death. Inheritance law deals with the ways of transferring rights and obligations as a result of death, as well as ensuring that assets arising from inheritance are divided fairly among the heirs. Inheritance is a right guaranteed by the Federal Constitution of 1988, article 5, item XXX is considered a fundamental right. Given the above, it is possible to conclude that the theme of succession law in the face of social changes is of great relevance for study today, as it deals with not only the individual within the family, but the norm and how it is necessary to adapt to society, in order to avoid future conflicts. The work was carried out based on literature reviews, with searches on websites, articles, books and reference magazines for the study area, in an arduous and meticulous way.
Keywords: Right. Succession. Heritage. Evolution.
1.INTRODUÇÃO
O assunto abordado neste artigo busca explorar e explanar acerca do direito de sucessões de maneira sucinta e objetiva, facilitando a compreensão por parte do leitor. De acordo com o dicionário brasileiro, a palavra “sucessão” está ligada ao fato de suceder-se, tal conceito não é tratado como regra geral, mas somente as especificas de tema jurídico.
O direito de sucessão é tratado como uma das disciplinas do direito civil, portanto, é considerado um direito do ramo privado, o qual busca solucionar conflitos entre as relações particulares. No direito, de forma genérica, a sucessão está mais ligada a titularidade de bens jurídicos materiais, por exemplo, em um contrato de compra e venda, o comprador sucede a titularidade do vendedor, ou seja, a partir do momento da compra (ato) o comprador sucede/substitui o vendedor como novo titular, proprietário do bem negociado. Já de forma especifica e voltada para a disciplina a ser estudada, o direito de sucessão está ligado a sucessão causa mortis, em outras palavras, a sucessão decorre em virtude da morte de alguém, por conseguinte, há transmissão de titularidade dos bens deixados pelo falecido, tal ato de transmissão é conhecido popularmente como herança.
É possível afirmar que o direito de sucessão é um dos mais antigos no mundo, pois o ato de transmitir bens após a morte sempre foi presente em diversos países, cada qual com suas tradições e características. Em tempos distantes, a religião e tradição local regia a transmissão dos bens, para determinadas culturas, envelhecer e não agregar bens para deixar para um sucessor era abominável. Ao contrário do que ocorre nos dias atuais, onde grande parte dos negócios jurídicos são celebrados de maneira formal e solene, na época, a transmissão dos bens do falecido era celebrado por cultos preparados pelo próprio sucessor. Como se sabe, antigamente a mulher era vista apenas como objeto de reprodução e realização de trabalho doméstico, pois era o homem quem desempenhava todos os papeis importantes nasociedade, por conseguinte, as filhas nem sequer eram consideradas possíveis sucessoras, poiseram criadas para se tornarem esposas de algum homem, a herança era destinada ao filho primogênito varão.
Felizmente a sociedade é mutável, assim como os tempos, e em decorrência das transformações da sociedade e criação de direitos e normas, nos dias atuais a sucessão causa mortis ocorre de maneira justa e solene para com a família do falecido. É importante destacar que a legislação francesa possui grande influência na legislação brasileira no que tange ao direito de sucessão, em virtude de suas grandes revoluções, principalmente no que se refere a igualdade entre homem e mulher.
1.DIREITO DE SUCESSÃO E SUA EVOLUÇÃO NO ORDENAMENTO JÚRIDICO BRASILEIRO
Com intuito de elucidar ainda mais acercado tema, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves explica que o direito de sucessão se aplica somente a pessoas físicas, ou seja, não se estende a pessoa jurídica, uma vez que, não possui disposições sobre preceitos estatutários.
Camargo (2018) explica didaticamente um pouco mais sobre o conceito e a matéria tratada pelo direito sucessório:
Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Trata- se de um ramo do Direito Civil, cujas normas regulam a transferência do patrimônio do morto ao herdeiro. Ou seja, o fundamento do Direito Sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.(CAMARGO,2018)
Cahali (2003, p. 24) apresenta o direito das sucessões como: “O conjunto de regras e princípios jurídicos que regem a passagem de titularidade do patrimônio de alguém que deixa de existir aos seus sucessores”.
Como já dito o direito de sucessão já vem sendo aplicado há muito tempo, por exemplo,no Código Civil de 1916, havia nos artigos 978 e 1572 previsão sobre os filhos fora do casamento, os quais não seriam beneficiados pela herança, caso o pai viesse a falecer, no entanto, a Constituição Federal de 1988 vetou tais artigos, em razão da sua inconstitucionalidade, visto que os mesmos pregavam a discriminação.
A constituição Federal de 88 em seu artigo 5, que prevê sobre os direitos e garantias fundamentais nos incisos XXX e XXXI assegura ao direito de herança e explana a respeito da legislação regente para a sucessão de bens de estrangeiros situados no país.
Após a readequação do Código Civil em 2002, o livro V, título II que tratava sobre a legitimidade, ganhou dois novos artigos, 1.841 e 1.843 os quais buscam estar em harmonia com os direitos humanos e a Constituição Federal vigente, prezando pela dignidade assegurada a todo ser humano.
1.1 Fundamentos do direito das sucessões
Para compreender as diretrizes da sucessão é importante conhecer suas bases, os fatos que originaram a sucessão que conhecemos nos dias atuais. Apesar de existir diversas ideologias e doutrinas a respeito, existem aquelas que são consideradas mais importante parao desenvolvimento do direito das sucessões.
O primeiro fundamento surgiu da ordem socialista, no início do século XX, a teoria da época afirmava que a herança representava o mal para a sociedade, pois instigava a desigualdade social e a pobreza, uma vez que, os bens adquiridos após o advento da morte não eram oriundos de qualquer mérito. Sendo assim, a herança deveria ser da sociedade como um todo, e não dirigida aos membros da família do falecido, a sociedade era merecedora dos bens, visto que foi ela quem prestou serviços ao indivíduo. Por fim, tal fundamento caiu por terra em virtude de sua utopia.
Em contradição, o segundo fundamento, prega a ordem patrimonial e familiar. Diferente do fundamento acima, este defende a ideia de que o patrimônio adquirido pelo falecido deve ser gerenciado pelo grupo familiar. López y López explica:
A matéria da sucessão causa mortis está estritamente aos temas da propriedade e, […], da família. É certo que o problema da continuidade dasrelações jurídicas, que é o que se põe como o essencial para solucionar quando ocorre o falecimento de uma pessoa, em termos abstratos pode ser solucionado sem a referência à propriedade ou à família: poderia se dispora transferência dos bens vacantes à coletividade, que poderia reter- loscomo tal, ou deferi-los à outros particulares, sem nenhuma relação de parentesco com aquele que determinou a sucessão. Mas tal solução não corresponde como a tradição histórica, que é bem outra, e com segurançasé amparada por atuais ditames constitucionais, […] ( LÓPEZ, 1997).
Em suma, o fundamento da ordem patrimonial e familiar surgiu com o intuito de abominar o fundamento socialista, pois acredita-se que o primeiro era acima de tudo um pensamento utópico e contraditório, pois haveria uma enorme injustiça em repassar a herança para a sociedade como um todo, uma vez que, não haveria mérito de conquista para aqueles beneficiados, enquanto isso, a família era a única legitimada.
Por fim o terceiro fundamento, de ordem econômica e social, preza pela situação financeiro do entende do falecido. Luís da Cunha Gonçalves explica:
Certo é que não se pode imprimir a este fundamento outro caráter senão oque tenha fundo econômico. O instituto da sucessão é o complemento necessário do direito de propriedade, conjugado, ou não, com o direito de família. Este último é invocado pela lei, ora para conter em justos limites o exercício do direito de testar, ora para suprir a ausência de vontade do proprietário, de harmonia com os seus sentimentos e instintos naturais e normais. Propriedade que se extingue com a morte do seu titular e não se transmite ao seu sucessor, por sua vontade expressa ou presumida pela lei, não é propriedade; é usufruto vitalício (GONÇALVES, on-line)
Desse modo, percebe-se que o fundamento de ordem econômica e social é relativamente parecido com o que temos hoje, influenciado pelo capitalismo a essência é acumular riquezas. O fundamento em análise era fortemente defendido pela legislação francesa em tempos remotos, e como dito anteriormente, a legislação brasileira no que tange ao direito de sucessão sofreu grande influência da França.
2. ESPÉCIES DE SUCESSÃO CAUSA MORTIS
Antes de adentrar as espécies de sucessão, é importante ressaltar alguns pontos, por exemplo, no direito de sucessão, aquele que vem a óbito é denominado autor da herança, enquanto seu sucessor, o herdeiro. É comum mencionar a palavra “herança” e parte da sociedade leiga ser induzida a pensar em bens, mas a herança não se resume apenas em riquezas. Herança é o conjunto de direitos e obrigações deixados pelo falecido, são bens patrimoniais ou até mesmo dívidas.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2008) explica que: “a herança é, na verdade, um somatório, em que se incluem os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis.”
No que tange as dívidas, em suma, recaem sobre o patrimônio deixado pelo autor da herança, e devem ser pagas o quanto antes, caso o valor da dívida ultrapasse o valor dos bens deixados, o herdeiro deverá solicitar um inventário negativo, a fim de demonstrar a insuficiência de bens para quitar a dívida, é importante destacar que, em hipótese alguma a dívida será transferida ao herdeiro.
O advogado especializado em Direito Empresarial e Contratual, Dr. Murilo Lemes, explica um pouco sobre o processo de quitação das dívidas deixadas pelo falecido:
O espólio deve ser partilhado entre todos os herdeiros por meio do inventário, sendo representado pelo inventariante, pessoa responsável por administrar a herança durante o procedimento de inventário até a efetiva partilha dos bens. Eventuais dívidas deixadas pelo de cujus devem ser pagas por meio de recursos do próprio espólio, até o limite deste. Quitadas as dívidas, o saldo restante, se existente, será partilhado entre os herdeiros. Se a cobrança da dívida for posterior à partilha cada herdeiro responde proporcionalmente ao quinhão que lhe cabe, até o limite da herança recebida. (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil) Assim, não existe herança de dívida. O herdeiro não responde com seus próprios bens por dívidas deixadas pela pessoa falecida. (LEMES, 2017)
Para finalizar os pontos a serem ressaltados, o recebimento da herança não é considerado compulsório, ou seja, o herdeiro tem o direito de renunciar a herança. Para confirmar tal ato, é necessário o lavramento de um instrumento público ou termo judicial expressando a vontade do herdeiro, não existe renúncia parcial, sempre será total, uma vez renunciada a herança a parte não poderá se retratar no futuro. Araújo (2018) elucida:
Sendo assim existem dois tipos de sucessão que é a pela morte quando a totalidade de bens ou patrimônio e transferida para os herdeiros do de cujus sendo assim a sucessão hereditária tendo assim o que chamamos de herança, já a sucessão entre vivos no direito hereditário e feita mediante testamento onde o testador expressa sua última vontade deixando expresso um bem para uma determinada pessoa.(ARAÚJO,2018).
Existem dois tipos de sucessão por causa mortis, a testamentária e a legítima. A primeira, trata-se da vontade do autor da herança expressa em vida, já a segunda, dá-se por leie é mais comum nos tempos atuais.
2.1 Da sucessão testamentária
Como dito acima, a sucessão testamentária é última vontade do autor da herança, no entanto, apesar do testamento ser um instrumento de ato personalíssimo, há algumas previsõese limitações previstas em lei para confecção do testamento. O artigo 1.846 do CC dispõe sobre os herdeiros necessários, aqueles que possuem direito de metade dos bens do falecido, independente de sua vontade, sendo eles os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves esclarece:
A sucessão testamentária dá-se por disposição de última vontade. Havendo herdeiros necessários (ascendentes, descendentes ou cônjuge), divide-se a herança em duas partes iguais e o testador só poderá dispor livremente da metade, denominada porção disponível, para outorgá-la ao cônjuge sobrevivente, a qualquer de seus herdeiros ou mesmo a estranhos, pois a outra constitui a legítima, àqueles assegurada no art. 1.846 do Código Civil. (GONÇALVES, 2008)
Seguindo o raciocínio, quando na ausência de herdeiros necessários, o autor da herança terá liberdade de testar, podendo dispor da totalidade de seus bens para quem entender. Ressalta-se que, o testamento que estiver conforme as previsões dos artigos 1.851 a 1.861 do Código Civil prevalecerá sobre a sucessão legítima.
2.2 Da sucessão legítima
Como já se presume, a sucessão legítima ou “ab intestato” decorre da ausência do instrumento de última vontade deixado pelo autor da herança, o testamento. Prevista nos artigos 1.829 a 1.844 do Código Civil, a legislação busca amparar de forma justa os entes do falecido. Buscando a legitimidade, o Código Civil de 2002 dispõe sobre a ordem de sucessão: descendentes e ascendentes em concorrência com o cônjuge, respectivamente; cônjuge sobrevivente; aos colaterais. Os descendentes são os filhos e netos, enquanto os ascendentes são os pais e avós, lembrando que tanto os ascendentes quanto os descendentes concorrerão com o cônjuge sobrevivente, que será meeiro, e ainda, na ausência dos citados, a herança será destinada aos colaterais, irmãos, sobrinhos e tios.
Dower (2004, p.15) explicando um pouco sobre como ocorre a sucessão legítima: Sucessão Legítima ocorre quando alguém, antes de morrer, não deixa testamento sobre o destino de seus bens. Dá-se, portanto, quando o falecido não dispõe de seus bens, deixando à própria lei a determinação de como eles devem ser deferidos. Enfim, é a lei que prescreve as preferências que devem prevalecer entre os parentes que deverão herdar os bens deixados pelo de cujus, passando o patrimônio deste às pessoas indicadas pela lei, obedecendo-se à ordem de vocação hereditária.(Dower, 2004)
Há algumas pontuações a serem esclarecidas quanto ao cônjuge sobrevivente, pois pode haver alterações em razão do regime de casamento. Na separação total de bens, o cônjuge sobrevivente não será meeiro e nem herdeiro, apenas terá direito real a habitação; no regime de comunhão parcial o cônjuge é meeiro a partir dos bens adquiridos na união, e herdeiro da parcela de bens particulares, bem como possui direito real a habitação; já na comunhão universal o cônjuge não é herdeiro, mas é meeiro de tudo que adquiriram como casal, bem como dos bens adquiridos antes do casamento, também possui direito real a habitação.
Quanto a união estável, o companheiro (a) concorrerá aos bens adquiridos na vigência da união estável, e terá direito as mesmas parcelas que os descendentes e ascendentes, concorrendo com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço, e na ausência de todos os mencionados acima, será beneficiaria de toda a herança deixada.
3.ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
3.1 Aceitação
No que tange a aceitação, constitui como ato unilateral, uma vez que o herdeiro, legítimo ou testamentário, manifesta livremente sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida. Lapera (2014), explana:
Trata-se de uma confirmação, vez que a aquisição dos direitos sucessórios não depende de aceitação. Desarte, traduz anuência do beneficiário em recebê-la, já que ninguém será herdeiro contra sua vontade, concedendo a lei a faculdade de deliberar a aceitação ou não da herança transmitida.
A legislação também prevê sobre a aceitação da herança, em seu artigo n. 1804 do Código Civil, explicando que após feita a aceitação, torna-se definitiva a transmissão ao herdeiro. Inicia-se o processo de aceitação da herança após a intimação dos herdeiros, os quais devem aceitar a herança de forma expressa, tácita ou presumida.
Conforme o artigo 1.805 CC, a aceitação expressa: “É aquela que se resulta de declaração escrita, pública ou particular, do herdeiro manifestando seu desejo de receber a herança.”
Já a aceitação tácita é aquela em que o apesar de não fazer de forma formal, o indivíduo passa a se comportar como um, assumindo seus atos de herdeiro. Por exemplos, quando o indivíduo a ser beneficiado pela herança constitui um advogado para orientação e representação no processo de inventário.
No entanto, o código civil coloca limitação à aceitação tácita, esclarecendo que os atos oficiosos da morte (funeral e guarda, administração, conservação provisória de bens), bem como a cessão gratuita, pura e simples aos demais coerdeiros, não são aceitação tácita. É entendido, assim, que aceitação e logo em seguida a renúncia em favor de determinada pessoa é ato de cessão ou doação, sendo atingida por imposto ( ITBI), naquela. (LAPERA, 2014)
A aceitação presumida ocorre na ausência de qualquer manifestação do herdeiro, dentro do prazo de 30 dias, requerido por algum interessado ao juiz, após 20 dias da abertura da sucessão, para pronunciar-se. O artigo 1.807 do CC, explana: “O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não maior de trinta dias, para nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita”.
3.2 Renúncia
Conforme o artigo 1.806 prevê, a renúncia constitui o ato unilateral expresso onde o herdeiro, através de instrumento público ou termo judicial renuncia a herança. No momento da recusa, o herdeiro deixa de receber qualquer que seja o beneficio deixado pelo falecido, possuindo efeito “ex tunc”.
Mais uma vez Lapera elucida:
A renúncia bem como a aceitação é irrevogável, sendo definitiva e produzindo os efeitos jurídicos desde que o herdeiro torna-se renunciante. No entanto, também como a aceitação pode ser anulada, se verificada vício de consentimento por erro, dolo ou coação, com fulcro no artigo 171, II do código civil. (LAPERA, 2014)
Para que de fato ocorra a renúncia é necessário que alguns requisitos sejam checados, sendo eles: Capacidade jurídica do renunciante, Inadmissibilidade de condição ou termo, Forma prescrita em lei, não realização de ato equivalente à aceitação, Impossibilidade de repúdio parcial da herança, Objeto lícito, Aberta a sucessão.
Resumidamente, os incapazes somente poderão renunciar herança através do representante legal, previamente autorizado pelo juiz. A renúncia deverá ocorrer de maneira expressa, ou seja, ao contrário da aceitação, não existe renúncia tácita ou presumida. A herança quando renunciada será em sua totalidade, não se admitindo renúncia parcial, por fim,a sucessão será aberta quando nascer o direto ao herdeiro, ou seja, após a morte do autor do espólio.
4.DIREITO SUCESSORIO PERANTE A HERANÇA DIGITAL
Desde a instauração do processo da globalização a população busca se adequar cadadia mais a tecnologia, uma vez que, tal circunstância torna a vida mais cômoda, mais prática. As redes sociais são utilizadas diariamente por bilhões de pessoas no mundo, a empresa Facebook registra em média mais de 1.6 bilhões de acesso por dia, onde o usuário gasta ao menos 35 minutos do seu dia em seu perfil digital, e não é só isso, são vários outros aplicativos de comunicação como os e-mail, ou serviços de streaming de filmes e series, serviços de transporte como Uber dentre tantos outros.
Lima (2013) explica um pouco sobre a valoração da herança digital deixada:
O patrimônio digital deixado pelo falecido pode representar um valor econômicode tal maneira que venha a interferir na legítima reservada aos herdeiros necessários, isto é, pode significar mais de 50% de todo o patrimônio. Assim,sendo o de cujus dono de um grande site na internet, por exemplo, site este que continua gerando lucro mesmo após a sua morte, estes valores podem representar mais da metade de todo o patrimônio deixado, ficando os herdeiros necessários prejudicados em seu direito à legítima. (LIMA, 2013)
A herança digital para a maioria dos doutrinadores nada mais é do que um conjunto demateriais e conteúdos digitais, tais conteúdos podem ter valores sentimentais como fotos e artigos, ou ainda, valores econômicos, como contas de serviços vitalícios. Santos (2014) explica um pouco sobre a herança digital:
A herança digital é definida como um aglomerado de ativos digitais, ou seja, email, contas de mídias sociais, fotos, vídeos, ficheiros em formatos eletrônicos, que são peças importantes na atualidade, na denominada vida digital. A herança digital também pode ser um local onde as heranças futuras, por exemplo, filmes de festas, fotos familiares, se encontrem armazenadas em alguma mídia digital. Mas ainda não é definido ainda se esse formato de bens digitais, que se encontrem armazenados em mídias digitais, possam ser sucessivos ou destinados aos seus familiares, caso o proprietário venha a falecer. (SANTOS, 2014)
Como bem esclarecido por Santos, a herança digital não é algo tão simples, pois nãohá legislação especifica acerca do tema, é importante que os herdeiros tenham consciência e busquem acima de tudo, respeitar os princípios daquele que faleceu. E quanto ao ordenamento jurídico brasileiro, enquanto não há uma legislação especifica, resta utilizar-se ao máximo dasanalogias, afinal, a herança digital também é um bem jurídico a ser protegido.
4.1 Da legislação brasileira
Infelizmente o ordenamento jurídico brasileiro não apresenta nenhuma novidade sobrea herança digital, portanto, o acervo digital do falecido somente será acessado por seus familiares se expressado como vontade pelo falecido em testamento, caso contrário, se perderá.
No entanto, como se pode imaginar, a falta de legislação competente causa transtornos e problemas para o ordenamento, que precisa lidar com situações atípicas com mais frequência do que se possa imaginar.
Enquanto o Código Civil não é atualizado, criou-se alguns projetos de lei com a intenção de sanar os problemas enfrentados. O projeto de Lei 4.099/2012 traz algumas sugestões de alterações futuras. Sobre a herança digital o capítulo II-A prevê:
Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes: I – senhas; II – redes sociais; III – contas da Internet; IV – qualquer bem eserviço virtual e digital de titularidade do falecido.
Art. 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro:I – Definir o destino das contas do falecido;
a) transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou; b) apagar todos os dados do usuário ou;
c) remover a conta do antigo usuário. (BRASIL, 2012)
Por conseguinte, mais tarde outro PL importante, Projeto de Lei n.º 7.742/2017, a fim de dispor sobre a destinação das contas de aplicações de internet após a morte de seu titular:
Art. 10-A. Os provedores de aplicações de internet devem excluir as respectivas contas de usuários brasileiros mortos imediatamente após a comprovação do óbito.
§1º A exclusão dependerá de requerimento aos provedores de aplicações de internet,e formulário próprio, do cônjuge, companheiro ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive.
§2º Mesmo após a exclusão das contas, devem os provedores de aplicações de internet manter armazenados os dados e registros dessas contas pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data do óbito, ressalvado requerimento cautelar da autoridade policial ou do Ministério Público de prorrogação, por igual período, da guarda detais dados e registros.
§ 3º As contas em aplicações de internet poderão ser mantidas mesmo após a comprovação de óbito do seu titular, sempre que essa opção for possibilitada pelo respectivo provedor e caso o cônjuge, companheiro ou parente do morto indicadosno caput deste artigo formule requerimento nesse sentido, no prazo de um ano a partir do óbito, devendo ser bloqueado o seu gerenciamento por qualquer pessoa, exceto se o usuário morto tiver deixado autorização expressa indicando quem deve gerenciá-la. (BRASIL, 2017).
Salienta-se ainda que, em 2013 foram apresentadas inúmeras petições para que contas de entes queridos fossem excluídas, como facebook, whatsapp, instagram dentre outras redes sociais. Outra opção que vem se tornando cada vez mais popular, é o “Holding” familiar, que se trata de uma estratégia jurídica para segurança patrimonial seja ela física ou digital, com a holding é possível realizar um planejamento sucessório, garantir que os bens e negócios permaneçam no núcleo familiar e obter uma grande diminuição na carga tributária.
5.CONCLUSÃO
A partir das informações apresentadas ao longo deste trabalho conclui-se que o direito sucessório causa mortis sempre esteve presente na sociedade, está enraizado nas tradições familiares, a qual busca prosperar e enriquecer-se para quando falecer deixar um legado para as próximas gerações.
O direito sucessório é a garantia daquele individuo que trabalha a vida toda para deixar um patrimônio para os filhos, é a garantia do desejo, da vontade mesmo após a morte de ajudar um ente querido, o direito sucessório faz parte das ramificações da família.
À vista disso, e como supramencionado, a herança digital é algo a ser considerado e regulamentado, se pautando no direito fundamental da herança e como observância aos direitos personalíssimos, haja vista a sua extensão post mortem. Dito isso, deve-se ter uma ponderação na tentativa de possibilitar a herança digital, assegurando o direito sucessório em proteção ao direito da personalidade do de cujus. Por fim resta ao ordenamento jurídico brasileiro acompanhar as mudanças da sociedade e se aperfeiçoar.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, José Luiz Galvão de. Código Civil Comentado: direito das sucessões. São Paulo: Atlas, 2009.
ANDRADE, Vasco de. Condição jurídica e social da “companheira”. São Paulo: Arquivos do Instituto de Direito Social. 1943.
BACOVIS, Júlio César. União Estável: Conversão em casamento & alimentos entre conviventes. Curitiba: Juruá, 2006.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
BRASIL. Projeto Legislativo nº 4847, de 12 de dezembro de 2012. Visa acrescentar o Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil. Marçal Filho, 2012. Disponível em: www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=563396. Acesso em:03 novembro de 2021.
BRASIL. Secretaria de Estado da Casa Civil – Casa Civil. Disponível em:
<http://rj.gov.br/web/casacivil/exiceconteudo?article-id=195999. Acesso em: 05/08/2020 CAHALI, F. J., Curso Avançado de Direito Civil: Direito das Sucessões. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, p. 28, 2003.
CAHALI, Francisco José. União Estável e alimentos entre companheiros. São Paulo: Saraiva, 2003.
CAVALCANTI, Lourival Silva. União estável. São Paulo: Saraiva, 2003. COULANGES, Fustel de. A Cidade Antiga. São Paulo: Martin Claret, 2003.
CUNHA GONÇALVES, Luiz da. Tratado de direito civil em comentário ao código civil português. 2. ed. atual. e aum. e 1. ed. brasileira. Adaptação ao direito brasileiro completada sob a supervisão dos Ministros Orozimbo Nonato, Laudo de Camargo e prof. Vicente Ráo.
São Paulo: Max Limonad. v. 9, tomo 2.
DIAS, Adahyl Lourenço. A concubina e o direito brasileiro. 2. Ed. São Paulo: Saraiva,2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família, Vol. 5. 18ªEd. São Paulo Saraiva, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Direito das Sucessões. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Direito das famílias.2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2016.
GAMA, R. Dicionário Básico Jurídico. Editora Russel. Campinas, 2006.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. v. 07, São Paulo: Saraiva, 2007.
LAPERA, Manuela Anovazzi. Da aceitação e renúncia da herança Direitonet. 2014. Disponível em:< https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8736/Da-aceitacao-e- renuncia-da-heranca> Acesso em 15 de novembro de 2021.
LEMES, Murilo. Quem paga pelas dívidas do falecido? Jusbrasil. 2017. Disponível em:<https://murilolemes.jusbrasil.com.br/artigos/462616835/quem-paga-pelas-dividas- do- falecido> Acesso em 15 de novembro de 2021.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil -vol. 5: direito de família e dassucessões, p. 426.
LÓPEZ Y LÓPEZ, A. M. La sucesión em general in Derecho Civil (V) - Derecho deSucesiones. Coordenador F. Capilla Roncero. Valencia: Tirant lo Blanch, 1999. MONTEIRO, W. B. Curso de Direito Civil Direito das Sucessões. Editora Saraiva, SãoPaulo, ed 35, v.6, p. 9-10, 2003.
SANTOS, Bruno Damasceno Ferreira. Bem digital – natureza e regime jurídico do objetodo comercio eletrônico on-line Conteúdo Jurídico. Brasília-DF. Disponível em: < https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39450/bem-digital-natureza-e-regime- juridico-do-objeto-do-comercio-eletronico-on-line>. Acesso em: 10/08/2020.
SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. Os fundamentos do direito das sucessões. Colégio registral rs. 2008. Disponível em: <https://www.colegioregistralrs.org.br/doutrinas/os- fundamentos- do-direito-das- sucessoes/#:~:text=9)%3A%20%E2%80%9CO%20direito%20das,%C3%A9%20um%20asp e cto%20dessas%20rela%C3%A7%C3%B5es.> . Acesso em: 10/08/2020.
WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1989,p. 407
Bacharelanda em Direito pelo Centro de Universitário de Santa Fé do Sul (UNIFUNEC).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SIMONATO, Maria Eduarda de Souza Batista. Direito sucessório perante as mudanças sociais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 ago 2022, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59078/direito-sucessrio-perante-as-mudanas-sociais. Acesso em: 25 nov 2024.
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