RESUMO: Este estudo objetiva relatar sobre o procedimento de adoção. Inicialmente buscamos discorrer sobre a seletividade que ocorre no processo de adoção. Logo após, estabelecemos as considerações pertinentes a importância do Estado em todo o processo, que tem o dever de proteger e garantir o bem-estar dos menores. A metodologia empregada foi a de pesquisa qualitativa, realizada por meio do método dedutivo hipotético e procedimento técnico bibliográfico. A seletividade e a burocracia no momento da adoção tem tornado o processo muito mais longo e desgastante. O Estado é responsável pela guarda das crianças e adolescentes, por isso deve estar sempre atento para garantir sua proteção e melhor qualidade de vida. Deve haver igualdade em todo o processo, sem favorecimentos em detrimento de um ou outro, seja qual for o motivo. O direito de estar inserido em um ambiente familiar pertence a todos sem distinção de qualquer natureza.
Palavras-chave: Adoção. Processo de adoção. Seletividade. Proteção do Estado.
ABSTRACT: This study aims to report on the adoption procedure. Initially we seek to discuss the selectivity that occurs in the adoption process. Soon after, we establish the pertinent considerations and the importance of the State in the whole process, which has the duty to protect and guarantee the well-being of minors. The methodology used was qualitative research, carried out through the hypothetical deductive method and technical bibliographic procedure. The selectivity and bureaucracy at the time of adoption has made the process much longer and more exhausting. The State is responsible for the custody of children and adolescents, so it must always be attentive to ensure their protection and better quality of life. There must be equality throughout the process, without favoring one or the other, whatever the reason. The right to be part of a family environment belongs to everyone without distinction of any kind.
Keywords: Adoption. Adoption process. Selectivity. State protection.
1. INTRODUÇÃO
O estudo do tema “desafios do processo de adoção” busca analisar os desafios que são enfrentados tanto pelos pretensos pais, como para os futuros filhos, através de pesquisas bibliográficas e informações de sites oficiais que tratam do referido assunto. Surge em justificativa da necessidade de compreender os adotantes, em especial os da cidade de Palmas/TO, do quão importante é garantir a todas as crianças uma família, um lar, uma estrutura adequada para a sua formação humana, sem oposições a adoção por critérios de idade do adotando, valorizando a dignidade humana em todas as suas acepções.
Ao estudarmos mais afundo sobre o tema supracitado, compreendemos que a maioria dos pais buscam adotar crianças com idades não superiores à três anos. Isso se dá por diversas razões, tais quais, ensinar desde cedo como deverá ser sua educação, deveres, comportamentos, postura religiosa, entre outros. Com isso, crianças com faixas etárias diferentes das desejadas, são rejeitadas e deixadas nos abrigos até completarem a maioridade.
Mas não é somente a idade que interfere nesse paradigma, mas também questões como, deficiência física ou mental, cor da pele, fisionomia e muitas outras. Crianças brancas, visto o cenário atual em que vivemos tendem a ter uma maior probabilidade de serem adotadas, devido ao preconceito que muitos pais tem por crianças negras. Essa discriminação nos acompanha desde a escravidão e tem se propagado até os dias de hoje, por isso essas crianças acabam tendo muito mais restrição em relação às outras.
Crianças com alguma deficiência física ou mental, na maioria das vezes são descartadas. As grandes maiorias dos pretensos pais buscam por perfis ideais, e daí que surge a necessidade de programas especializados, com pessoas qualificadas para lidarem com tais conflitos. Programas de apoio às famílias, com psicólogos, assistentes sociais, psicopedagogos e tantos outros profissionais habilitados a tratarem dessas questões.
Esse tema é importante para o curso de direito porque viabiliza um estudo amparado por vários ramos, como o direito da criança e do adolescente, considerando ainda que seja de extrema importância para todos, pois, entender esse contexto voltado aos jovens que necessitam de adoção, pode demonstrar as mudanças que se avizinham e assim orientar aqueles que desejam adotar um jovem garantindo-lhe um lar. A tendência é que se presencie uma ação efetiva ou fim do impasse como é hoje.
A motivação deste tema deu-se devido à fase de efervescência por qual passa um terço da sociedade brasileira nas áreas: política, social, moral, familiar e principalmente no que se referem aos direitos da criança e do adolescente com foco nos jovens adotados, situação a qual estes se encontram recentemente.
A justificativa deste trabalho dá-se pelo processo de adoção em colocar sempre a criança como sujeito principal, não fazendo entre elas, distinção de qualquer natureza, como escolha em razão de idade, cor, parentesco com outras crianças ou fisionomia.
2. SELETIVIDADE NO PROCESSO DE ADOÇÃO
Se entende necessário, incentivar a prática de adoção de crianças maiores de 3 (três) anos, bem como aquelas que sejam irmãos (parentes consanguíneos colaterais de 2º grau). Nesse sentido, é preciso orientar os possíveis adotantes e apresentar-lhes a realidade e a necessidade de serem feitas adoções com futuros adotados de todas as idades.
Isso tudo faz com que a opinião da sociedade, no geral, seja dividida com relação à necessidade e precisão prestados à pais adotantes. Ademais, pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do adolescente (lei 8.069 de 1990) e pela Lei de adoção (lei nº 13.509/2017), toda criança precisa estar em uma família, para que possa se desenvolver saudavelmente, do ponto de vista psicológico e cognitivo, já que necessita das referências oferecidas por uma configuração familiar.
A constituição federal da república, em seu artigo 1º, inciso III, dispõe sobre a dignidade da pessoa humana a qual é tida como um dos preceitos fundamentais mais importantes no ordenamento jurídico. Trata-se de valor constitucional e moral que deve ser o basilar entre todos os tipos de relações, visto que cada pessoa tem valor inigualável e de suma importância para toda sociedade e principalmente para a família. Mas para que tal direito seja garantido, se faz necessário que todos sejam tratados da mesma forma, sem qualquer tipo de distinção.
É com esse pensamento que ao longo dos anos busca-se reprimir essa seletividade no momento da adoção. Entendendo que cada criança tem suas peculiaridades e que o diferencial é que as fazem serem especiais. A sociedade atual está muito acostumada a manter padrões, o que faz com que nos tornemos pessoas sem empatia umas com as outras e assim não conseguimos enxergar o verdadeiro sentido da vida, que é o amor.
3. IMPORTÂNCIA DO ESTADO NO PROCESSO DE ADOÇÃO
Para a boa e digna relação, destaca-se a importância das entidades classistas nesse processo de proteção e garantia. A família é a base da sociedade e deve receber o máximo de apoio do Estado de acordo com a norma constitucional trazida pelo art. 226: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Por conseguinte preceitua o artigo 227 da Carta Magna:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Nesse sentido, a concretização da proteção do Estado se faz necessária, ao levarmos em considerando o quantitativo de crianças e adolescentes que não estão inseridas no âmbito familiar e que dessa forma precisam de uma tenção especial por parte do Estado democrático ao qual estamos inseridos.
É sabido que essas crianças e adolescentes vivem em abrigos públicos e recebem apoio do judiciário, como as varas da infância e juventude, assim como de profissionais qualificados para cuidarem desses seres tão vulneráveis, porém há muito o que se feito para melhorar esse cenário.
A burocracia tem sido um grande empecilho no momento da adoção, atrasando muitos processos e estendendo ainda mais a longa espera da tão sonhada família. Tanto as crianças, como os pais, ficam ansiosos para enfim formarem uma família, mas diante de tantas dificuldades enfrentadas pelo caminho, se encontram frustrados e sem esperança que um dia consigam viver juntos.
Vale destacar que o tema da adoção no Brasil é desafiador e com muitas dimensões, tanto jurídicas como sociais como podemos observar por meio da análise dos dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA) e do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), que é administrados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segundo os dados existem aproximadamente 5.500 crianças que se encontram em condições de serem adotadas, por outro lado existem também quase 30 mil famílias que se encontram na lista de espera do CNA para realizarem a adoção de crianças.
O Brasil tem 44 mil crianças e adolescentes atualmente vivendo em abrigos, segundo o CNCA — em fevereiro do ano passado, eram 37 mil. Se há tantas pessoas dispostas a acolher uma criança sem família, por que o número de meninas e meninos do cadastro não para de crescer? (SENADO, 2020, s;p.)
Compreender essa questão e avaliar os pros e contra temos que considerar a avaliação do próprio CNJ, que indica com uma resposta a existência de uma discrepância apontada entre o perfil da maioria das crianças que se encontra no cadastro para adoção e o perfil indicado para filho, ou filha, que se está no imaginado por aqueles que aguardam na fila da adoção.
“Nacionalmente, verifica-se que o perfil das crianças e adolescentes cadastrados no CNA é destoante quando comparado ao perfil das crianças pretendidas, fato que reveste a questão como de grande complexidade”, admite o CNJ no documento Encontros e Desencontros da Adoção no Brasil: uma análise do Cadastro Nacional de Adoção, de outubro de 2012. (SENADO, 2020, s.p.).
O CNA em 2008 com o principal objetivo dar mais rapidez e transparência aos processos de adoção que analisou nos três anos seguintes, 3.015 adoções no Brasil. Nesse período tinha uma média de quase três por dia.
Segundo a análise dos perfis do CNA que indica como falsa a crença comum de que o maior obstáculo às adoções no Brasil é a questão racial. Conforme as informações obtidas,
Cerca de um terço (32,36%) dos pretendentes só aceita crianças brancas, que representam exatamente três em cada dez das cadastradas. Por esse viés, portanto, não existiria dificuldades. Até porque quase 100% das famílias se dispõem a acolher crianças negras ou pardas, que são duas em cada três do cadastro. Além disso, nada menos que 38,72% se declaram indiferentes em relação à raça do futuro filho ou filha. (SENADO, 2020, s.p.)
Ocorre que a incompatibilidade difícil de ser superada está no fato de que apenas um em cada quatro pretendentes, ou seja, (25,63%) se propõe a adotar crianças com quatro anos ou mais. Em destaque que há uma dificuldade para a adoção tardia para crianças nessa faixa etária. Acrescenta-se a isso que apenas 4,1% dos que estão no cadastro do CNJ à espera de uma família têm menos de 4 anos. Por isso, cada dia que a criança passa nos abrigos afasta a sua chance de encontrar uma família e, por conseguinte um novo lar. Outro ponto importante é que é inferior a 1% o índice de pessoas prontas a adotar adolescentes (acima de 11 anos), que por sua vez respondem por dois terços do total de cadastrados pelo CNJ. Os entraves são muitos e com implicações para à saída de crianças e adolescentes das instituições de acolhimento. Segundo as estatísticas do CNJ,
é a baixa disposição dos pretendentes (17,51%) para adotar mais de uma criança ao mesmo tempo, ou para receber irmãos (18,98%). Entre os aptos à adoção do CNA, 76,87% possuem irmãos e a metade desses tem irmãos também à espera de uma família na listagem nacional. Como os juizados de Infância e Adolescência dificilmente decidem pela separação de irmãos que foram destituídos das famílias biológicas, as chances de um par (ou número maior) de irmãos achar um novo lar é muito pequena. (SENADO, 2020, s.p)
É importante ressaltar o papel do Estado na normatização da adoção de crianças e adolescentes, pois essa ação se deu a partir da Constituição Federal de 1988, que além de garantia de direitos sociais também equiparou, para quaisquer efeitos os filhos de qualquer natureza, inclusive os adotivos.
Com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, todas as adoções passaram-se a se chamar adoção plena.
O ECA, em seu artigo 41, atribui ao adotado o status de filho, e assim dispõe: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direito e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.
Para realizar esse procedimento é há necessidade de ser sempre judicial, vedada a iniciativa por procuração. A adoção está prevista no ECA, em seu artigo 39 e seguintes, com o objetivo fundamental de apoiar de dar o suporte legal ao adotado à família do adotante e, com afastamento em definitivo da família de sangue, de maneira irrevogável.
Após a finalização dos requisitos exigidos no Estatuto, o ingresso na família do adotante é completo. O importante é que o adotante junto com a criança ou o adolescente possibilite e viva outra condição de existência, e propiciando todas as condições para o adotado se senta amado e protegido na nova família.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Levando em consideração todo o contexto, concluímos que, seguindo todos os pontos relevantes durante o desenvolvimento do processo devemos acima de tudo, prezar pela segurança, saúde física e psicológica do adotado garantindo aos menores todos os direitos que lhes pertencem, garantidos pelo ECA (Estatuto da Criança e Adolescente), Constituição Federal, lei de adoção (12.010/09) e demais princípios constitucionais. Não é cabível qualquer manifestação de discriminação por parte dos pretensos pais, uma vez que todos devem ser sujeitos de direitos e deveres de forma igualitária, não devendo haver entre eles distinção de qualquer natureza.
Muitos dos adotados permanecem nos abrigos até atingirem a maioridade civil em virtude da seletividade que ocorre durante o processo. A adoção tardia não é algo que acontece raramente, pelo contrário, tem sido cada vez mais frequente, enquanto isso, as crianças que são rejeitadas e menosprezadas ficam a mercê de um sistema que não intervém para aplicar medidas que reparem tal situação. É preciso e necessário que os pais se conscientizem da importância de adotar sem qualquer tipo de discriminação.
Em contrapartida, de nada adiantará se o Estado também não intervir garantindo a aplicação de medidas essenciais para que haja a mudança desse cenário. Políticas públicas que resolvam, palestra de conscientização, profissionais qualificados para auxiliar os pretensos pais e os futuros filhos e assim garantir um lar saudável e feliz. Atualmente é grande o número de crianças e adolescentes que aguardam por um lar, por uma família, porém se frustram com a demora do processo, a burocracia, o despreparo do Estado e a discriminação de pretensos pais, que em sua grande maioria buscam por perfis específicos e acabam por frustrarem as expectativas de quem já está a tanto tempo esperando para ser amado em um meio familiar. Portanto, entendemos que a adoção não se trata apenas de um ato jurídico, mas sim um ato de amor, carinho, parceria, proximidade entre a família.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 13 jun. 2020.https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-61/adocao-no-contexto-social-brasileiro/em 11.06.2020.
Lei 12.010/2009 – Lei de Adoção. Disponível em: >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm< acesso em: 11 jun. 2020.
Senado.gov.br/noticias/Jornal/emdiscussao/adocao/realidade-brasileira-sobre-adocao.consulta em 11.06.2020.
Graduado em Licenciatura Plena em Matemática pela Universidade Federal do Tocantins (UFT); Especialista em Gestão Pública pela Faculdade Educacional da Lapa FAEL); Graduando em Direito pela Universidade Federal do Tocantins (UFT).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JOÃO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, . Os desafios do processo de adoção no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 set 2022, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59141/os-desafios-do-processo-de-adoo-no-brasil. Acesso em: 21 nov 2024.
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