LUIZ CAETANO DE SALLES
(orientador)
RESUMO: O objeto da presente produção científica é o princípio pro competitione, abordando sua essência e importância na interpretação e aplicação do Código Brasileiro de Justiça Desportiva aos casos concretos decididos pela Justiça Desportiva. O desenvolvimento deste trabalho consistiu em uma pesquisa acadêmico-científica bibliográfica e a interpretação das informações obtidas foi feita com utilização do método indutivo/dedutivo.
Palavras-chave: Direito desportivo. Pro competitione. Justiça Desportiva. Princípios.
1. INTRODUÇÃO
Há no Direito como um todo e em seus vários ramos um leque de princípios que têm várias funções no mundo jurídico, pois servem de referência para o legislador no ato de confeccionar a norma (função informadora dos princípios), atuam como fonte supletiva da lei em caso de lacuna (função normativa) e orientam o aplicador da norma ao caso concreto levado por meio do exercício do direito de ação ao conhecimento da função jurisdicional do Estado (função interpretativa).
No Direito Desportivo e, especificamente, na Justiça Desportiva – a menina dos olhos desse ramo do Direito – há um rol de 18 princípios listados no art. 2º do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD (BRASIL, 2010), os quais deverão “sem prejuízo de outros”, ser observados na interpretação e aplicação desse diploma legal no julgamento de casos pela Justiça Desportiva por meio de seus órgãos e instâncias judicantes.
Há que se ressaltar que o CBJD é um diploma legal de natureza material e processual, uma vez que contém dispositivos tipificadores das infrações disciplinares desportivas e suas respectivas sanções ao lado do detalhamento dos ritos processuais no âmbito da Justiça Desportiva, conforme SALLES & BORGES (2018).
Além dos clássicos princípios do direito, como por exemplo, o due process of law, os princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade, encontram-se presentes no mencionado dispositivo do CBJD, 4 princípios específicos do processo jus-desportivo: fair play, tipicidade desportiva, independência e pro competitione, que é o objeto de estudo desta pesquisa.
2. Princípio Pro competitione
A expressão latina pro competitione traz consigo a ideia de algo favorável à prevalência, continuidade e estabilidade das competições esportivas, orientando o julgador da Justiça Desportiva a decidir, em princípio, pela manutenção do resultado da competição desportiva objeto do caso concreto sob análise no processo jus-desportivo.
Ademais, sendo a competição um dos objetivos do esporte, deve ela se sobrepor aos interesses individuais, evidenciando assim, a importância do princípio pro competitione, evitando-se a dilação indevida do processo desportivo. (FERREIRA, 2022)
A aplicação deste princípio no processo jus-desportivo visa afastar manobras que objetivem deslocar da arena desportiva para os órgãos da justiça o resultado de uma competição desportiva, evitando-se assim substituir o jogo jogado pelo jogo julgado, como se afirma no mundo do Direito Desportivo.
Do modo popular: “jogo se ganha no campo”.
A aplicação do princípio pro competitione não ocorre, entretanto, como regra absoluta e inflexível, pois o julgador necessita avaliar a incidência de outros princípios no caso concreto sob julgamento. É oportuno entender que “os princípios se relacionam de tal modo, que não se pode desvalidar ou anular um princípio em detrimento de outro.” (SCHMITT, 2018). Nesse diapasão, frequentemente um princípio estará relacionado a outro de forma complementar, como ocorre com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o próprio princípio pro competitione.
Nem sempre, contudo, o princípio pro competitione pautará as decisões jus-desportivas, pois se a infração objeto do julgamento for excessiva ou inaceitável, terá o julgador amparo jus-filosófico para rejeitar a aplicação deste princípio e, como exceção, alterar o resultado de uma competição.
Considere-se, por exemplo, que uma equipe desportiva escale um jogador que deveria estar cumprindo uma suspensão determinada pela Justiça Desportiva e venha a ganhar a competição em decorrência da performance daquele atleta. Se o julgador se deixasse levar pela mecânica aplicação do princípio pro competitione, o resultado da competição deveria ser mantido, mas com essa decisão a Justiça Desportiva estaria se colocando em descrédito, uma vez que estaria validando um resultado obtido através de conduta de descumprimento de decisão dela própria, transmitindo, com isso, a ideia de que ela seria ineficaz e que seus julgamentos não produziriam, em consequência, nenhum efeito pedagógico no seu público-alvo.
Uma situação parecida com o que foi exposto aconteceu na última rodada do Campeonato Brasileiro de futebol, onde a não aplicação do princípio pro competitione foi necessária para a efetividade da justiça, como se transcreve abaixo:
“A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) puniu a Portuguesa pela escalação irregular do jogador Héverton na última rodada do Campeonato Brasileiro, contra o Grêmio, no dia 8 de dezembro. O time perdeu, assim, quatro pontos na classificação final do torneio (48 para 44 pontos). Como consequência, o time paulista caiu da 12ª para 17ª posição na classificação final e foi rebaixado para a série B do torneio nacional.” (Consultor Jurídico, 2013)
O caso relatado é um exemplo de que as decisões tomadas pela Justiça Desportiva podem ter um grande impacto para as partes envolvidas, tais como o rebaixamento de uma equipe, a perda de uma medalha ou a suspensão de um atleta por um longo tempo, que poderão acarretar prejuízos financeiros na carreira do atleta ou a perda de patrocínios para a entidade de prática desportiva, entre outros diversos aspectos negativos.
3. CONCLUSÃO
Foi possível a partir da pesquisa acadêmico-científica bibliográfica realizada compreender por diversos referenciais como a Justiça Desportiva aplica em seus julgamentos os princípios do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, destacando-se entre eles o princípio pro competitione, o qual preza pela prevalência, continuidade e estabilidade das competições desportivas, contribuindo, assim, para evitar que se substitua o jogo jogado pelo jogo julgado.
Embora o princípio pro competitione tenha ares de regente do processo jus-desportivo, a sua aplicação ocorre de maneira harmônica com os demais princípios, notadamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dependendo da gravidade da infração disciplinar objeto do julgamento, pode a Justiça Desportiva afastar a incidência deste princípio e alterar o resultado da competição.
A continuidade da realização desta pesquisa poderá levar a um amplo levantamento de casos em que foi aplicado ou deixado de aplicar o princípio pro competitione acompanhados de uma análise crítica do acerto/desacerto das decisões tomadas nos casos concretos apreciados pelos vários órgãos componentes da Justiça Desportiva.
REFERÊNCIAS:
Brasil. Código Brasileiro de Justiça Desportiva/IBDD - Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. — São Paulo: IOB, 2010.
Consultor Jurídico. STJD pune portuguesa pela escalação irregular de atleta. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2013-dez-16/stjd-pune-portuguesa-escalacao-irregular-atleta-time-rebaixado>. Acesso em: 21 ago. 2022.
FERREIRA, Gabriel. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ESPORTE E A PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Jus.com.br. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/97361/direito-constitucional-ao-esporte-e-a-previsao-no-ordenamento-juridico-brasileiro#footnote-5>. Acesso em: 21 ago. 2022.
SALLES, Luiz Caetano; BORGES, Isabela Cristina Ferreira. Justiça desportiva: organização, funcionamento e suas atribuições. Disponível em: <https://luizcaetanosalles.jusbrasil.com.br/artigos/555280106/justica-desportiva-organizacao-funcionamento-e-suas-atribuicoes>. Acesso em: 11 ago. 2022.
SCHMITT, Paulo Marcos. Regime jurídico e princípios do direito desportivo. Disponível em: < https://egov.ufsc.br/portal/conteudo/regime-jur%C3%ADdico-e-princ%C3%ADpios-do-direito-desportivo>. Acesso em 19 ago. 2022.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, João Luiz Rezende. Pro competitione como princípio regente da Justiça Desportiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 set 2022, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59151/pro-competitione-como-princpio-regente-da-justia-desportiva. Acesso em: 03 dez 2024.
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