RESUMO: A luta das mulheres por direitos tem percorrido um longo caminho na busca por reconhecimento e efetivação. O presente artigo visa analisar os principais planos de proteção dos direitos das mulheres. Sob esse aspecto, analisou-se o Sistema Global de proteção, partindo da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. Em seguida, o Sistema Interamericano, analisando-se a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. No plano interno, procedeu-se à análise da Constituição Federal de 1988, ressaltando o avanço apresentado em relação ao direito das mulheres. No âmbito infraconstitucional, destacou-se a Lei Maria da Penha, a Lei do Minuto Seguinte e as últimas alterações inseridas no Código Penal para maior proteção desse grupo vulnerável. Considerando que essa temática ensejou a condenação do Brasil no Sistema Internacional, procedeu-se a análise dos principais casos jurisprudenciais pertinentes ao assunto.
PALAVRAS-CHAVES: Gênero. Direito da Mulher. Violência contra a mulher.
1. Introdução
A violência contra as mulheres no Brasil é um problema estrutural e generalizado. A ausência de estatísticas nacionais, especialmente antes dos anos 2000, dificulta a formulação e a implementação de políticas públicas eficazes para combater essa violência. As primeiras informações começaram a ser compiladas sob a denominação de feminicídio muito recentemente. Ademais, existia uma cultura de tolerância à violência contra a mulher, ilustrada, por exemplo, pela forma através da qual os meios de comunicação apresentavam as notícias de violência contra as mulheres, ao romantizá-las ao invés de rejeitá-las. A este respeito, foi reconhecido que um alto nível de tolerância à violência contra a mulher está normalmente associado, e em alguns casos produz, altas taxas de feminicídio.[1]
Há diversos tratados incorporados no ordenamento brasileiro que combatem a discriminação e violência contra a mulher. Esses tratados exigem a implementação de regras de discriminação positiva, que consistem em medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e mulher. [2]
A jurisdição Internacional é condicionada à incapacidade ou à omissão do sistema judicial interno. O Estado Brasileiro tem a responsabilidade primária e o dever de exercer sua jurisdição penal contra os responsáveis pelos crimes cometidos em seu território. O que se busca é promover a garantia à justiça e o fim da impunidade.
É uma preocupação universal e inaceitável a tentativa de subjugar a mulher através de violência física, psíquica e sexual. Desde 1988, com a promulgação da Constituição Federal, o Estado Brasileiro está comprometido em proporcionar proteção ao direito da mulher, nos casos de violência doméstica.
O caso Maria da Penha Maia Fernandes tornou-se símbolo do país pela luta ao respeito das mulheres e conseguiu fazer o Brasil dar uma resposta à sociedade internacional pelos compromissos firmados nos tratados que versam sobre esse assunto.
O objetivo aqui é o de fazer breves considerações dos instrumentos internacionais de proteção aos direitos da mulher atualmente em vigor no Brasil, procedendo-se à sua análise comparativa com a legislação interna.
2. Planos de Proteção dos Direitos das Mulheres
2.1. Sistema Global: Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
Trata-se da Convenção Internacional que, dentre todas as Convenções sobre Direitos Humanos, é a que mais contem reservas por parte dos Estados que a ratificaram. Foi criada a partir da Resolução nº34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas de 1979, sendo incorporada pelo direito brasileiro a partir do decreto legislativo 4.377/02[3].
Conforme a Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significa:
toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social cultural e civil ou em qualquer outro campo.
A Convenção instituiu o Comitê para a Eliminação da Discriminação Contra as mulheres e adotou o mecanismo de controle através de relatórios. Posteriormente, mediante protocolo facultativo, foi instituído o mecanismo de petições individuais. Ressalta-se que o Brasil já sofreu uma condenação pelo sistema de petições individuais, no caso Alyne Pimentel.
2.2. Sistema Interamericano: Convenção Interamericana para Prevenir e Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
Conhecida também como Convenção Belém do Pará, foi promulgada no plano interno pelo Decreto nº 1.973/96[4]. O ponto central dessa Convenção é combater a violência contra a mulher. A Convenção define a violência contra a mulher:
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Acerca dos mecanismos de proteção, a Convenção faz menção aos relatórios e às comunicações individuais. A Comissão Interamericana das Mulheres (CIM), órgão que deve receber relatórios por parte dos Estados Partes, é um órgão consultivo da OEA.
2.3. Proteção Constitucional
A Constituição Federal de 1988 representa um avanço no direito das mulheres. Pela primeira vez foi consagrada a igualdade formal e material entre homens e mulheres em geral, bem como a igualdade na sociedade conjugal (art. 5º, I, c/c art. 226, §5º, ambos da CR/88).
O art. 3º, IV, da CR reforça o princípio da não discriminação que deve ser aplicado às mulheres, destacando-se tanto a proibição de discriminação no mercado de trabalho, por motivo de sexo ou estado civil, quanto a previsão da proteção especial da mulher no mercado de trabalho, mediante incentivos específicos (art. 7º, XX e XXX, da CR/88).
Salienta-se a previsão do planejamento familiar como uma livre decisão do casal, devendo o Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito (art. 226, §7º, da CF/88). Por fim, merece especial destaque a previsão do dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, §8º da CR/88).
2.4. Proteção Legislativa
2.4.1. Lei Maria da Penha
A Lei nº 11.340/06 foi criada não apenas para atender ao disposto no art. 226, §8º, da CR/88, mas também para dar cumprimento aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, bem como em razão do processamento do país perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
A Lei Maria da Penha destaca, desde o artigo 1º, a ênfase na luta contra a violência em face das mulheres:
Art. 1º. Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Salienta-se a aplicabilidade desta lei inclusive às mulheres trans em situação de violência doméstica. [5]
2.4.2. Lei do Minuto Seguinte
Trata-se da Lei nº 12.845 que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
A Lei 12.845/2013 resolveu definir o que seja violência sexual:
Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
Esta previsão deve ser criticada, considerando que tal definição poderá gerar debates sobre a abrangência da expressão “não consentida”. Isso porque existem atividades sexuais que, apesar de “consentidas”, são ilícitas, merecendo reprimenda penal em razão de tal “consentimento” não ser válido. É o caso, por exemplo, de atos sexuais envolvendo menores de 14 anos (estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal).[6]
Consoante previsão da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social. Desse modo, todos os hospitais integrantes da rede do SUS deverão oferecer um atendimento imediato às vítimas.
2.4.3. Últimas alterações no Código Penal
Inicialmente destaca-se que a partir da Lei n.°13.104/2015 o feminicídio foi introduzido no Código Penal como qualificadora do crime de homicídio. O Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra a mulher por “razões da condição de sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.[7]
O Supremo Tribunal Federal enfrentou alguns questionamentos acerca da constitucionalidade de uma proteção especial para o caso de crimes cometidos contra a mulher por razões de gênero. Ao julgar a ADC 19/DF proposta em relação à Lei Maria da Penha, a Corte Constitucional decidiu que é possível que haja uma proteção penal maior para o caso de crimes cometidos contra a mulher por razões de gênero (STF. Plenário. ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9/2/2012).
Desse modo, não há violação do princípio constitucional da igualdade pelo fato de haver uma punição maior no caso de vítima mulher. Na visão da Corte, a Lei Maria da Penha e, agora, a Lei do Feminicídio, são instrumentos que promovem a igualdade em seu sentido material. Isso porque, sob o aspecto físico, a mulher é mais vulnerável que o homem, além de, no contexto histórico, ter sido vítima de submissões, discriminações e sofrimentos por questões relacionadas ao gênero. Trata-se, dessa forma, de uma ação afirmativa (discriminação positiva) em favor da mulher. Ademais, a criminalização especial e mais gravosa do feminicídio é uma tendência mundial, adotada em diversos países do mundo.[8]
Também merece especial atenção a recente alteração promovida pela Lei nº 14.188/21, que incluiu o art. 147-B no Código Penal que trata sobre a violência psicológica contra mulher.
A violência psicológica consiste em ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz e insultos. No entanto, na Lei Maria da Penha, já havia previsão de cinco formas de violência contra a mulher, a saber: violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral. Quanto melhor esclarecidas ficarem essas modalidades, mais eficaz será a atuação da Justiça e do Ministério Público na proteção aos direitos da mulher vítima.[9]
Destaca-se também a alteração promovida pela Lei nº 14.132/2021 que acrescentou o art. 147-A ao Código Penal para prever o crime de perseguição, também conhecido como stalking.
Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos: ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas, ramalhetes de flores, presentes não solicitados, assinaturas de revistas indesejáveis, recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima, permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc. O stalker, às vezes, espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima, divulga que é portadora de um mal grave, que foi demitida do emprego, que fugiu, que está vendendo sua residência, que perdeu dinheiro no jogo, que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.” (JESUS, Damásio E. de. Stalking. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10846. Acesso em: 11 set 2022).
Sabendo que há prevalência do stalking em vítimas do sexo feminino, o Código Penal previu para o delito inserido em seu artigo 147-A, §1°, a modalidade majorada, aumentando-se de metade a pena, dentre outras razões, quando o crime for praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
3. Casos emblemáticos da Jurisprudência Internacional envolvendo violência de gênero
3.1. Caso Alyne Pimentel vs. Brasil analisado pelo Sistema Universal de proteção dos Direitos Humanos
Alyne da Silva Pimentel Teixeira estava no 6° mês de gravidez e buscou assistência na rede pública em Belford Roxo (Rio de Janeiro), após sentir fortes dores abdominais. Na oportunidade, recebeu medicação e foi liberada. Não tendo melhorado, Alyne retornou ao hospital, quando foi constatada a morte do feto. Após horas de espera, a vítima foi submetida à cirurgia para retirada dos restos da placenta. Em seguida, foi transferida para outro hospital, em um município vizinho, porém com grande atraso.
No segundo hospital, Alyne após horas de espera no corredor não resistiu, falecendo em decorrência de hemorragia digestiva resultante do parto do feto morto. Trata-se do primeiro caso do Brasil julgado perante o Comitê da Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) da ONU - apresentado pela mãe de Alyne. Na hipótese, restou evidente que a precariedade do sistema de saúde pública do Brasil foi determinante na morte de Alyne.
O Estado brasileiro foi responsabilizado por não cumprir seu papel de prestar o atendimento médico adequado desde o início das complicações da gravidez de Alyne ensejando a indenização da família da vítima. Além disso, foram apresentadas recomendações a serem adotadas no serviço público de saúde, para melhorias no atendimento de gestantes.
3.2. Casos emblemáticos analisados pelo Sistema Interamericano de proteção aos direitos humanos
3.2.1.Caso Maria da Penha vs. Brasil
O combate à violência de gênero foi reconhecido no importante precedente Maria da Penha vs. Brasil. Trata-se de uma mulher cearense que ficou paraplégica após sofrer diversos atentados pelo seu ex-cônjuge, cujo processo criminal tramitou por muitos anos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sem julgamento. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) responsabilizou o Brasil e aplicou pela primeira vez a Convenção Belém do Pará.
A CIDH fez diversas recomendações ao Brasil no sentido de se atribuir celeridade ao processo penal para se responsabilizar o autor das agressões e da tentativa de homicídio em face da mulher. Houve também recomendações no sentido de se implementar medidas administrativas, legislativas e judiciárias para adequada assistência e reparação dos danos á vítima.
Ademais, foram recomendadas medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados, para que compreendessem a importância de não tolerar a violência doméstica; simplificar procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual sem afetar os direitos e garantias do devido processo legal; implementar formas alternativas de solução de conflitos, aumento de número de delegacias especializadas, planos pedagógicos acerca do tema.
3.2.2. Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) vs. México
Trata-se do desaparecimento das jovens Laura Berenice Ramos Monarrez (17 anos), Cláudia Ivette Gonzáles (20 anos) e Esmeralda Herrera Monreal (15 anos) desapareceram em Juarez Ciudad, no México.
Embora tenham sido devidamente cientificadas as autoridades estatais, os únicos procedimentos adotados pelo Estado foram o registro dos desaparecimentos e a tomada de declarações dos familiares, além do envio de ofício a polícia judiciária.
Consta nos autos que agentes estatais se comportaram de maneira indiferente e discriminatória, tendo ainda feito comentários sobre a vida censurável e o comportamento sexual das vítimas, supondo que as mesmas poderiam não estar desaparecidas, mas em companhia de seus namorados ou companheiros.
No dia 06.06.2011 as vítimas foram encontradas numa plantação de algodão, com gravíssimas marcas de estupro e violência sexual, cometidas de maneira cruel. Em razão da desídia do Estado na apuração do crime, o caso foi levado à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconheceu que os homicídios praticados decorreram de violência de gênero, tratando-se de feminicídio, motivado pela cultura de discriminação da mulher, que também motivou a inércia do Estado na apuração dos delitos.
A Corte Interamericana declarou o México responsável pela violação de inúmeros direitos humanos, tais como do art.1.1, art. 2º e art. 11 (proteção da honra e da dignidade) da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), além das obrigações contidas no art. 7 “b” e “c” da Convenção Belém do Pará. Dentre as medidas de reparação determinadas ao Estado Mexicano pela CorteIDH, destaca-se a obrigação de erguer um monumento em memória das vítimas, constituindo uma interessante medida de caráter simbólico.
3.2.3. Caso Márcia Barbosa vs. Brasil
Trata-se da mais recente condenação do Estado Brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, julgado em 07 de setembro de 2021. O Brasil foi declarado internacionalmente responsável pelo feminicídio de Márcia Barbosa de Souza, uma jovem estudante afrodescendente, de origem humilde, nascida no Estado da Paraíba. O delito foi praticado por um parlamentar que se beneficiou indevidamente de sua imunidade parlamentar, para não ser responsabilizado no plano interno.
Dentre as determinações da sentença, está a obrigação de reparar à família da vítima por danos materiais e imateriais. A sentença ainda estabelece que a imunidade parlamentar seja submetida a um controle de convencionalidade, utilizando-se como base a interpretação proferida pela Corte Interamericana. Destaca-se também a determinação de se criar e implementar um plano de capacitação, com perspectiva de gênero e raça, para funcionários que atuam em investigações. Salienta-se, por fim, que a sentença estabelece o dever de publicação de um resumo da sentença da Corte e seja realizado um ato de reconhecimento de responsabilidade internacional.
4. Conclusão
A violência contra a mulher faz parte de uma conjuntura socioeconômica e cultural que historicamente trata desigualmente o sexo feminino. A manutenção dessas desigualdades tem como consequência um conjunto de situações desfavoráveis para as mulheres, que são reforçadas por práticas de violência.
Desnecessário se faz pesquisar profundamente para perceber que a igualdade de gênero proclamada por nosso Estatuto Político e por Pactos Internacionais aos quais o Brasil aderiu, ainda tem pela frente um longo caminho de lutas e transformações culturais para tornar-se realidade fática.
A vida pode ser considerada digna quando todos os direitos previstos no Direito Internacional dos Direitos Humanos forem respeitados. A dignidade da mulher está inclusa, pois é um tema de legítimo interesse internacional. A efetiva proteção dos direitos humanos demanda políticas específicas a grupos vulneráveis, como as mulheres.
A impunidade diante de certas condutas só tem contribuído para o crescimento da violência contra a mulher. É necessário que se construa novas identidades sociais, que cada indivíduo perceba o seu papel na sociedade, e que esta tenha mecanismos efetivos para garantir uma existência digna às mulheres.
Em termos internacionais, a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Belém do Pará, conforme demonstrado, encontram-se em perfeita harmonia com a sistemática traçada pela Constituição de 1988. Com efeito, as leis em vigor em nosso país oferecem proteção jurídica às mulheres vítimas de discriminação ou qualquer outra forma de violência. O que nos falta, todavia, é conseguir dotar tais previsões legais de efetividade, fazendo com que sejam cumpridas a despeito da cultura patriarcal ainda dominante na maior parte do território nacional.
A luta pelo direito das mulheres teve grande destaque com o caso Maria da Penha. Sua atitude demonstrou à sociedade internacional que o Brasil estava sendo omisso na observância de direitos fundamentais da pessoa humana. O exemplo da luta dessa cidadã brasileira tornou-se especial. Maria é uma sobrevivente, seu marido tentou matá-la duas vezes. Foi lutando pela própria vida que ela ajudou a salvar várias outras com a aprovação da lei.
Sem desconsiderar os importantes avanços, ainda é relevante o tratamento jurídico diferenciado para homens e mulheres por meio de ações afirmativas, sobretudo em consequência dos muitos anos de desigualdades materiais e formais.
Enfim, o que se espera é que se consubstancie, de fato, a incorporação de novos comportamentos e a construção de outros contextos culturais nos quais seja desnecessária a determinação legal de respeito a direitos, sejam de mulheres, sejam de homens, e que a dignidade da pessoa não dependa de sexo, gênero ou orientação sexual, mas que decorra, exatamente, da igual condição humana.
Referências
BRASIL. Decreto nº 4.377. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a mulher, de 1979. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm. Acesso em 11 set 2022.
BRASIL. Decreto nº 1.973/96. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em 11 set 2022.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7b3403f79b478699224bb449509694cf>. Acesso em: 11/09/2022
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 12.845/2013 (atendimento hospitalar a vítimas de violência sexual). Dizer o Direito, Manaus. 04 de dezembro de 2013. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/lei-128452013-atendimento-hospitalar.html. Acesso em 11 set de 2022.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários ao tipo pela do feminicídio. (art. 121, § 2º, VI, do CP). Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html. Acesso em 12 set 2022.
ELUF, Luiza Nagib. Novo tipo penal: violência psicológica contra a mulher. Revista Consultor Jurídico: 25 de agosto de 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-ago-25/escritos-mulher-tipo-penal-violencia-psicologica-contraa-mulher. Acesso em 12 set 2022.
JESUS, Damásio E. de. Stalking. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1655, 12 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10846. Acesso em: 11 set 2022.
PAIVA, Caio Cezar; HEEMANN, Thimotie Aragon. Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos. Belo Horizonte: CEI, 2017.
RAMOS. André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017
[1] Dados disponíveis em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_435_por.pdf. Acesso em 10 set 2022.
[2] RAMOS. André de Carvalho. Curso de Direitos Humanos. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 580.
[3] BRASIL. Decreto nº 4.377. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a mulher, de 1979. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm. Acesso em 11 set 2022.
[4] BRASIL. Decreto nº 1.973/96. Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/d1973.htm. Acesso em 11 set 2022.
[5] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7b3403f79b478699224bb449509694cf>. Acesso em: 11 set de 2022.
[6] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 12.845/2013 (atendimento hospitalar a vítimas de violência sexual). Dizer o Direito, Manaus. 04 de dezembro de 2013. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/lei-128452013-atendimento-hospitalar.html. Acesso em 11 set de 2022.
[7] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Comentários ao tipo pela do feminicídio. (art. 121, § 2º, VI, do CP). Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html. Acesso em 12 set 2022.
[8] Ibid.
[9] ELUF, Luiza Nagib. Novo tipo penal: violência psicológica contra a mulher. Revista Consultor Jurídico: 25 de agosto de 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-ago-25/escritos-mulher-tipo-penal-violencia-psicologica-contraa-mulher. Acesso em 12 set 2022.
Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DINIZ, Ana Cristina Malta. Panorama dos Direitos das Mulheres na Ordem Internacional e na Ordem Interna Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 set 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59167/panorama-dos-direitos-das-mulheres-na-ordem-internacional-e-na-ordem-interna. Acesso em: 26 dez 2024.
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