LETÍCIA DE JESUS PEREIRA[1]
(coautora)
RESUMO: O artigo científico ora apresentado possui o objetivo de demonstrar a importância do papel escolar na prevenção e combate à violência contra a mulher, a partir da aplicabilidade da Lei 14.164/2021 nas redes de ensino básico. Somente por meio da judicialização da violência doméstica e familiar, o encarceramento e a punição não apresentam as soluções mais adequadas para as formas de violências no qual as raízes sociais necessitam de profunda mudança nas relações de desigualdade entre homens e mulheres. Em razão disso, questiona-se qual a relevância e os impactos sociais da aplicabilidade da Lei 14.164/2021 para a prevenção da violência doméstica contra a mulher? A sustentação teórica delimitada ao longo do desenvolvimento do trabalho foi fundamentada sob a ótica da Lei 14.164/2021 e a Lei 11.340/2006, bem como, a pesquisas complementares a artigos jurídicos e livros publicados na Internet, averiguados em bases de dados como o Google Scholar e Capes. Caracteriza-se, portanto, como uma pesquisa bibliográfica, qualitativa e descritiva. Ao longo do trabalho, concluiu-se que a educação é um espaço privilegiado para abordar questões do cotidiano e da sociedade, capaz de promover o desenvolvimento crítico das crianças, jovens e adolescentes e demonstra-se como um dos principais agentes para a redução da desigualdade de gênero.
Palavras-Chave: Violência contra a mulher. Educação. Prevenção. Redes de ensino básico.
Abstract: The scientific article presented here aims to demonstrate the importance of the school role in preventing and combating violence against women, based on the applicability of Law 14.164/2021 in basic education networks. Only through the judicialization of domestic and family violence, punishment and incarceration do not present the most adequate responses to the forms of violence in which the social roots need a profound change in the inequality relations between men and women. As a result, it is questioned what is the relevance and social impacts of the applicability of Law 14.164/2021 for the prevention of domestic violence against women? The theoretical support delimited throughout the development of the work was based on the perspective of Law 14.164/2021 and Law 11.340/2006, as well as complementary research to legal articles and books published on the Internet, verified in databases such as Google Scholar and Capes. It is characterized, therefore, as a bibliographical, qualitative and descriptive research. Throughout the work, it was concluded that education is a privileged space to address everyday issues and society, capable of promoting the critical development of children, young people and adolescents and demonstrates itself as one of the main agents for the reduction of inequality. of gender.
Keywords: Violence against women. Education. Prevention. Basic education networks.
1 INTRODUÇÃO
A recente alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) promovida pela Lei 14.164/2021 de 10 de Junho de 2021, instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher como um currículo obrigatório em todas as instituições públicas e privadas do ensino da educação básica no país, a qual abrange a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
A nova legislação é consequência de uma luta incessante que preza pela proteção e integridade feminina, visto que as políticas de promoção à igualdade de gênero ainda se encontram sob intenso ataque de forças conservadoras que visam cercear os direitos das mulheres conquistados nas últimas décadas. Assim, é possível observar que somente por meio da judicialização da violência doméstica e familiar, a punição e o encarceramento não apresentam as soluções mais adequadas para as formas de violências no qual as raízes sociais necessitam de profunda transformação nas relações de desigualdade entre homens e mulheres.
Evidencia-se, dessa forma, a relevância da discussão no seio escolar acerca do direito das mulheres a viverem livre de violências, os direitos sexuais e reprodutivos, o direito à autodeterminação e a liberdade, condições essenciais para a dignidade humana. A atuação da educação por meio de dispositivos legais que viabilizem mecanismos de promoção ao desenvolvimento crítico das crianças, jovens e adolescentes de todo país, demonstra-se indispensável para cogitar práticas eficazes de prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher desde a mais tenra idade, visto que, o ensino é um fator determinante para a redução da desigualdade de gênero.
Em razão disso, questiona-se qual a relevância e os impactos sociais da aplicabilidade da Lei 14.164/2021 para a prevenção da violência doméstica contra a mulher? A presente pesquisa possui, portanto, o objetivo de apresentar a importância do papel escolar na prevenção e combate à violência contra a mulher, a partir da aplicabilidade da Lei 14.164/2021 nas redes de ensino básico, na medida em que os jovens possam se conscientizar a respeito do papel primordial exercido pelas mulheres no convívio social. Torna-se oportuno pontuar ainda, que a referida Lei reforça o arcabouço de princípios, garantias e regras contidas na Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, a qual prevê a criação de políticas públicas para proteção integral de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Nesse sentido, a inovação ao abordar essas questões não apenas como um problema que afeta a vida individual da mulher que sofre violência, ou de sua família, mas como problema a ser enfrentado por meio da conscientização social e da transformação das relações entre homens e mulheres, meninas e meninos de todas as idades, constitui-se como um avanço crucial a ser discutido ao longo deste trabalho.
Para tanto, cumpre esclarecer que o trabalho foi dividido em três capítulos teóricos, discutidas inicialmente, as noções gerais acerca da Lei 14.164/2021, em seguida, a relevância do papel escolar no combate à violência contra mulheres. E por fim, a desconstrução cultural da violência contra a mulher por meio da educação. A sustentação teórica delimitada ao longo do desenvolvimento do trabalho foi fundamentada sob a ótica da Lei 14.164/2021 e a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como, à pesquisas complementares a artigos jurídicos, sites de notícias e livros publicados na Internet, averiguados em bases de dados como o Scielo, Portal e Capes. Caracteriza-se, portanto, como uma pesquisa bibliográfica, qualitativa e descritiva.
2 NOÇÕES GERAIS SOBRE A LEI 14.164/2021
A publicação da Lei nº 14.164 ocorreu no dia 10 de junho de 2021 e modificou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), para introduzir nova matéria acerca da prevenção a violência contra as mulheres nos currículos de educação básica, bem como, a criação da “Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher”, evento educacional a ser organizado anualmente durante o mês de março, nas escolas de ensino básico da rede pública e privada. A proposta originária do Senado, foi aprovada pela Câmara dos Deputados e encontra-se em vigor desde a data de sua promulgação, 11 de junho de 2021.
Além disso, a partir da nova legislação é possível observar um complemento no artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estatuindo que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos (LDBEN, 1996).
Dessa maneira, são apresentadas como requisitos para a grade curricular do ensino básico, disciplinas relacionadas aos direitos humanos, ao combate e prevenção dos diversos tipos de violência existentes contra a mulher, a criança e o adolescente, de modo à considerar as diretrizes da legislação correspondente, bem como a distinção e produção de material didático apropriado para cada nível de ensino. Nesse contexto, institui-se no artigo 2º do novo instrumento legal, a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, que assim dispõe:
Art. 2º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada anualmente, no mês de março, em todas as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e
VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino (BRASIL, 2021).
A oportunidade em contribuir para o conhecimento das disposições da Lei Maria da Penha (11.340/2006) na rede de ensino, conforme o inciso primeiro do artigo supracitado, possui a finalidade de propiciar debates e discussões sobre questões históricas e culturais relacionadas à violência doméstica e as formas de enfrentamento deste mal, a fim de conscientizar o corpo estudantil quanto à necessidade de prevenção e repressão a toda forma de discriminação contra a mulher, trabalhando, ao mesmo tempo, a formação de cidadãos com potencial para transformar o convivio social.
Nesse viés, compreende-se que, somente por meio da judicialização da violência doméstica e familiar, a punição e o encarceramento não apresentam as respostas mais adequadas para as formas de violências cujas raízes sociais demandam profunda transformação nas relações de desigualdade entre homens e mulheres. A educação surge, portanto, para exercer um papel fundamental neste sentido, a fim de dirimir esta problemática cultural e conscientizar jovens e crianças de todo o país.
Em conformidade com o art. 5º da Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (BRASIL, 2006). Denomina-se, dessa forma como:
Um fenômeno complexo, cujo tratamento demanda, para além da formulação de leis e da simples responsabilização do agressor, políticas públicas consistentes e sistemas jurídicos especiais para o seu enfrentamento, capazes de gerar reflexos de mudança nos comportamentos sociais, estes de raízes profundas e múltiplas nuances, que alcançam a construção cultural da sociedade (SITYÁ, 2019, p.11).
Assim, a nova previsão legislativa surge para atuar no combate à violência contra mulher para além do viés repressivo, discutindo o tema de maneira estrutural, para que no futuro os dados levantados evidenciem uma realidade diferente, com maior respeito e igualdade de gênero, tendo em vista que a escola manifesta-se como primeiro local a constatar os reflexos desagregadores do núcleo familiar em razão das agressões perpetradas pelo homem.
A educação não pode eximir-se do debate sobre a violência contra a mulher, esse fenômeno perverso possui raízes históricas e complexas, que são naturalizadas cotidianamente pela cultura do patriarcado. Fomentar o debate sobre o papel da educação diante da questão da violência contra a mulher é emergente, as estatísticas nacionais e municipais desvelam a complexidade desse fenômeno que necessita ser desconstruído (SILVA, 2017, p. 09).
Nesse sentido, abordar a igualdade de gênero no âmbito escolar é uma maneira de prevenir e educar as futuras gerações por meio da educação, chamar a atenção dos jovens para a gravidade do problema que é a violência contra a mulher e que isto deve ser de toda forma repudiado, é uma forma de contribuir para que certas condutas não se reproduzam, demonstrando que esses atos ferem os direitos fundamentais do ser humano.
A partir da introdução de discussões acerca da problemática ora apresentada, espera-se que os alunos desenvolvam sua capacidade crítica e discernimento para combater este ciclo de violência desde a mais tenra idade, com o intuito de reverter todo este aprendizado em benefícios a longo prazo para toda sociedade. O seio escolar trata-se, portanto, de um cenário próprio para a abertura de debates e reflexões em torno de variados temas, motivo pelo qual a referida discussão torna-se imprescindivel para ser esmiuçada a seguir.
3 O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO NO BRASIL
Todos os seres humanos são detentores de direito essenciais para uma vida digna e harmônica em sociedade. Esses direitos encontram-se convencionados de acordo com os usos e costumes sociais, bem como, positivados em lei. Uma vez positivados, tais prerrogativas não podem se tornar mera letra da lei, por serem considerados direitos fundamentais concretamente efetivados. Dessa forma, Sarlet (1999) assevera que os direitos fundamentais são concretizações das exigências do princípio da dignidade humana.
No mesmo sentido, Pinho (2000) considera que os direitos fundamentais são indispensáveis à pessoa humana, sendo necessário para assegurar a todos uma existência digna, livre e igualitária. Assim, não basta que o Estado reconheça estes direitos formalmente, faz-se necessário concretizá-los no cotidiano dos cidadãos e de seus agentes.
Nesse viés, um dos direitos fundamentais mais importantes ao cidadão é a educação. Este direito faz parte da essência humana e é, portanto, indissociável à um individuo, não podendo ser retirado do homem, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana.
A educação é uma das bases mais sólidas para o desenvolvimento do ser humano, pois trabalha seu intelecto desde os primeiros anos de vida no sentido de preparar-lhe para todas as esferas da vida. Diante do reconhecimento de sua importância, foi consagrada como direito social fundamental na Constituição Federal de 1988, sendo dever da família, da sociedade e do Estado à sua promoção com absoluta prioridade a criança, ao adolescente e ao jovem (BRASIL, 1988).
Além disso, a educação constitui-se como um dos elementos indispensáveis para a construção da personalidade de um indivíduo em todos os aspectos sociais, inclusive de sua cidadania, possibilitando mudanças não apenas em sua vida, como na vida de outros cidadãos, visto que a educação possui o objetivo de preparar o ser humano para contribuir significativamente com a comunidade.
Destarte, o direito à educação faz-se um direito de todos, porque não classifica-se como um processo de especialização de alguns para certas funções na sociedade, mas a formação de cada um e de todos para a sua contribuição social integrada e nacional, que se constitui com a modificação do trabalho e as relações humanas (TEXEIRA, 1996). Em conformidade com Machado Júnior (2003), a educação é um direito de personalidade, que decorre da simples existência do ser humano, e que possui início com seu nascimento e termina apenas com sua morte. Esse direito não se refere tão somente a uma liberdade de aprendizagem, mas se configura como um direito social que todos podem exigir do Estado.
No mesmo sentido, o ilustre educador e filósofo Paulo Freire (1987) destaca que a educação é um instrumento de liberdade, que promove o desenvolvimento de uma consciência crítica, capaz de libertá-lo dos modelos pré-estabelecidos pela sociedade, contribuindo significativamente com uma sociedade melhor. Desse modo, a educação é classificada como um dos direitos sociais primordiais e encontra-se positivada no art. 6º da Constituição Federal de 1988, bem como em outros dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, além de estar assegurado em declarações, tratados, pactos e convenções internacionais.
Vale ressaltar ainda que, o Brasil é signatário de um conjunto de documentos que preveem garantir o direito à educação para todos os cidadãos. Dentre estes, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que, em seu artigo 26, afirma que todo indivíduo possui direito à instrução gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais, visando o pleno desenvolvimento da personalidade humana (DUDH, 1948).
Além disso, o país também se comprometeu, na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, a preparar as crianças e os adolescentes para assumir uma vida responsável em uma sociedade livre, com espírito de harmonia, compreensão, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, entre outras determinações. Esse direito abrange todos os brasileiros que frequentam o âmbito educacional brasileiro, constituído pelas redes de ensino básico, superior e tecnológico.
Vê-se, dessa forma, que em todas as suas modalidades e níveis, a educação é um direito de todos, que deve ser prestado de forma contínua, plena e com qualidade. Logo, a efetividade desse direito é fundamental para a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, bem como, para a construção de uma sociedade mais livre, justa e igualitária. Diante disso, cabe a escola difundir preceitos éticos e igualitários, assim como o respeito à pluralidade de diversidades. Diante disso, destaca-se que:
A educação não deve cultivar apenas conhecimentos, mas também o exercício de valores, a efetividade e a subjetividade humana necessários para negociar sentidos, além de estimular os alunos a relacionarem-se consigo e com os outros e a moverem-se no mundo atual com maior autonomia e pró-atividade. Uma educação que persiga a destreza física, a expressão corporal e a fluência comunicativa (SETUBAL; CARVALHO, 2017).
Ademais, faz-se imperioso reforçar que a educação é dever do Estado, da família e da sociedade (BRASIL, 1988). Considera-se como um serviço público essencial que deve ser prestado de forma contínua, gratuita e da melhor maneira possível, classifica-se dessa forma, como uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Em busca da concretização do direito à educação, as obrigações estatais encontram-se previstas no art. 208 da Carta Magna, que assim estabelece:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009);
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996);
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola (BRASIL, 1988).
No mesmo sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe no art. 22 que a educação “[...] possui por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores” (LDBEN, 1996). Além disso, a LDB preceitua ainda no art. 32 que a educação promoverá a formação do aluno cidadão, priorizando “[...] o desenvolvimento da capacidade de aprender, (...) a compreensão do ambiente natural e social e (...) o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social” (LDBEN, 1996).
Ante o exposto, depreende-se que a educação se constitui como uma ferramenta essencial para preparar um indivíduo a viver dignamente, possibilitando a melhoria na condição de vida, o conhecimento de direitos e deveres, o desenvolvimento das capacidades críticas e intelectuais de competências úteis à sociedade, contribuindo assim, para o desenvolvimento da cidadania. Considerando que todos devem ter acesso a este direito basilar, cabe discorrer sobre a importância de discutir a temática em questão e como a escola pode contribuir para a prevenção e combate à violência contra as mulheres no tópico a seguir.
4 O PAPEL ESCOLAR NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA MULHERES
A promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção a violência contra a mulher, focadas no público escolar e sociedade em geral, são propostas indispensáveis para a construção de uma sociedade mais justa, livre e igualitária, na medida em que se almeja desenvolver uma postura crítica dos(as) alunos(as) em relação aos processos de naturalização e banalização da violência, em todas as suas formas. Considerando que a educação deve formar integralmente pessoas com capacidades crítica, criativa e participativa, de acordo com o que afirma Tonet, in verbis
Considera-se que a educação deve formar (...) indivíduos capazes de pensar com lógica, de ter autonomia moral; indivíduos que se tornem cidadãos capazes de contribuir para as transformações sociais, culturais, científicas e tecnológicas que garantam a paz, o progresso, uma vida saudável e a preservação do nosso planeta (TONET, 2016, p. 15).
Nesse viés, discutir a violência de gênero na educação, implica analisar os processos, as estratégias e as práticas sociais e culturais que produzem e/ou educam indivíduos, que investem em possibilidades de propor intervenções que permitam modificar, minimamente, as relações de poder vigentes na sociedade vivenciada. Dessa forma, torna-se fundamental que os jovens sejam estimulados a reflexões que possibilitem a compreensão das implicações éticas e políticas de diferentes posições sobre o tema, a fim de que construam sua própria opinião nesse debate.
[...] busca-se contribuir (...) com a escola em sua missão de formadora de pessoas dotadas de espírito crítico e de instrumentos conceituais para se posicionarem com equilíbrio em um mundo de diferenças e de infinitas variações. Pessoas que possam refletir sobre o acesso de todos/as à cidadania e compreender que, dentro dos limites da ética e dos direitos humanos, as diferenças devem ser respeitadas e promovidas e não utilizadas como critérios de exclusão social e política (CARRARA, 2018, p. 16).
Evidencia-se que a violência contra a mulher é uma mazela social com extensa proporção no Brasil e no mundo, uma vez que se constitui em uma das principais formas de violação dos direitos humanos. Em virtude disso, trazer aos jovens debates a respeito do papel tanto da mulher como do homem na sociedade, divulgar a Lei que protege as mulheres vítimas de violência e como fazer valer tal lei, é importante para que haja um impacto positivo nessa geração, visando desenvolver o entendimento com relação ao respeito para com a mulher como sujeito de direitos, preparando-os para a vida adulta.
Nesse contexto, torna-se indispensável informar jovens e crianças a respeito das estratégias de enfrentamento a este tipo de violência, bem como promover o empoderamento dos mesmos em possíveis situações de conflito familiar e violência doméstica a que possam estar expostos, visto que o Brasil ocupa o 5º lugar no ranking de violência doméstica no mundo, de acordo com os dados do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH, 2021).
Na contemporaneidade, o papel da escola é reduzir, em parte, os efeitos da desigualdade e preparar cada indivíduo para lutar e se defender, nas melhores condições possíveis do cenário social. No mesmo sentido, envolve também, preparar os educandos a refletir criticamente sobre as mazelas sociais, e conduzir-se democraticamente em uma sociedade não democrática (GIMENO SACRISTÁN & PÉREZ GOMÉZ, 1998, p. 22-24).
Em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, as redes de ensino infantil e fundamental possuem o objetivo de desenvolver a formação básica do cidadão, como a capacidade de compreensão do ambiente natural e social, formado nas atitudes e valores, fortalecido nos vínculos familiares, nos laços de solidariedade humana e da tolerância recíproca em que se assenta a vida social (art. 32º, LDBEN 9.394/96). Assim, a sala de aula é um espaço privilegiado que possibilita a criação de pensamentos críticos, reflexivos e práticos de uma atitude necessária ao progresso social.
No Brasil, sob o contexto do adultério, o homicídio de mulheres era considerado legítimo antes da República. O Código Criminal de 1830 amenizava o assassinato praticado pelo marido quando a mulher fosse infiel. No entanto, isso não ocorria de forma se o marido mantivesse relação constante com outra mulher, pois esta situação era vista como concubinato e não adultério.
Após décadas, a legislação foi evoluindo, como se pode perceber pela edição do Código Civil de 1916 que considerando o adultério de ambos os cônjuges motivação idônea para desquite (BLAY, 2003). Todavia, modificar a lei não alterou o costume de assassinar a esposa ou companheira, visto que, atualmente, quase 90% das vítimas de feminicídio no Brasil são mulheres mortas por ex-maridos ou ex-companheiros, conforme assevera o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2020).
O autor Appiah (2012), ao pesquisar como ocorrem as revoluções morais nas sociedades, a partir da análise dos códigos de honra, esclarece que a luta para superar a violência contra a mulher perdurará por anos, visto que ainda está distante de ocorrer uma revolução moral nesse aspecto, em virtude de ainda ser considerado possível assassinar mulheres em diversas partes do mundo, em nome de uma honra, da mesma forma que eram aceitos os duelos e a escravidão atlântica. Dessa forma, conforme o autor, a morte por questão de honra só findará quando for considerada uma desonra.
Compreende-se que a violência de gênero se classifica como uma mazela mundial e está presente praticamente em todos os países considerados civilizados. Ao longo da história, assassinar, agredir e estuprar mulheres, tornou-se cada vez mais comum. No advento da industrialização e urbanização do Brasil durante o século XIX, as mulheres sofreram diversas modificações em sua vida cotidiana, visto que passaram a ocupar os espaços públicos, a estudar, trabalhar em ambientes que não fossem domésticos, entre outros.
Entretanto, o posicionamento socioeconômico da mulher na sociedade não foi acompanhado pela educação e o desenvolvimento crítico dos indivíduos, razão pelo qual a violência contra a mulher ainda se faz presente na realidade brasileira e no mundo, desde a atualidade. Nesse sentido, Paulo Freire assevera que:
[...] Assim como o opressor, para oprimir, precisa de uma teoria da ação opressora, os oprimidos, para libertar-se, necessitam igualmente de uma teoria de sua ação. O opressor elabora a teoria de sua ação, necessariamente sem o povo, pois que é contra ele. O povo, por sua vez, enquanto esmagado e oprimido, introjetando o opressor, não pode, sozinho, constituir a teoria de sua ação libertadora. Somente no encontro com a liderança revolucionária, na comunhão de ambos, na práxis de ambos, é que esta teoria se faz e refaz. (FREIRE, 1987, p. 59).
Diante do raciocínio do autor, evidencia-se que para que haja a construção de uma sociedade mais livre, justa e igualitária, com mais respeito e melhoria das condições de vida das mulheres, é fundamental que haja um acompanhamento mútuo entre educação e igualdade de gênero. Nota-se ainda que, o machismo e o patriarcado ainda se fazem presente no âmbito escolar, por essa razão, é imprescindível que a educação seja promovida com fundamento na igualdade de gênero para prevenir a violência, caso contrário, o ciclo vicioso da objetificação da mulher, da misoginia, do machismo e da violência sempre será reproduzido. O primeiro passo para a prevenção da violência contra as mulheres é, portanto:
[...] o diálogo sobre a igualdade de gênero nas salas de aulas, visto que é a partir da perspectiva machista de que o homem é dono da mulher, gera-se a violência, na medida em que a figura feminina é reduzida a um objeto. A educação possibilita a quebra dessa “coisificação” e o entendimento de direitos iguais, de respeito a quem ela é, um sujeito de direitos, que possui autonomia sobre o seu corpo e suas escolhas (FILOMENA, 2020, n.p.).
No ano de 2019, foi realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE) a Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PENSE), com estudantes entre o 7º ano do ensino fundamental ao 3º ano do ensino médio e foi possível constatar que: uma em cada cinco meninas, (20,1%) entre 13 e 17 anos já sofreu violência sexual. Assim, ressalta-se que o papel escolar não é disseminar apenas o conhecimento, mas contribuir na formação de uma geração mais esclarecida, consciente e menos preconceituosa.
A educação como forma de prevenção e coibição da violência contra a mulher é uma das ferramentas que pode ser utilizada nas escolas para dialogar acerca da temática e deve ser trabalhada com elementos do cotidiano, formando assim, crianças e jovens mais conscientes e menos violentas no futuro. O papel da escola é, portanto, possibilitar aprendizagens significativas que promovam a mudança e a redução das distinções sociais entre os gêneros existentes na sociedade, buscando contribuir na desconstrução de uma cultura preconceituosa, além de incentivar a reconstrução de uma sociedade mais justa, livre e igualitária, que trabalhe a justiça, o respeito, a igualdade de direitos e gêneros dentro das escolas e das comunidades.
5 A DESCONSTRUÇÃO CULTURAL DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO POR MEIO DA EDUCAÇÃO
A sociedade brasileira possui uma herança marcante do modelo burguês e colonialista de família, alicerçada por bases rigidamente patriarcais. Jovens e crianças são socializadas de acordo com estereótipos internalizados como ideais de gênero, fundamentadas por meio das diferenças biológicas e sexuais entre homens e mulheres. A partir disso, constroem-se discursos e práticas para difundir e promover educações de gêneros distintas.
O gênero masculino foi historicamente imposto como uma figura viril, que possui o poder para dominar e punir, enquanto a mulher é socializada para a resignação e obediência na presença de homens. Essa educação perpetuou-se por séculos no cenário social brasileiro e os resquícios deste mal permanecem até os dias atuais, reforçando a desigualdade presente nas relações entre homens e mulheres e aumentando, consequentemente, os índices de morte e violência contra mulheres.
Não obstante, as desigualdades e violência entre os gêneros são processos sociais, produtos da socialização desiguais entre os mesmos. Assim, a educação não pode eximir-se do debate sobre a violência contra a mulher, visto que, esse fenômeno perverso possui raízes históricas e complexas, que são naturalizadas cotidianamente pela cultura do patriarcado.
Fomentar o debate sobre o papel da educação diante da questão da violência contra a mulher é emergente, uma vez que as estatísticas nacionais e municipais desvelam a complexidade desse fenômeno que necessita ser desconstruído. Acredita-se que a educação possui um papel fundamental nesta discussão, visto que, a escola possui o dever de aprimorar o conhecimento intelectual, crítico e moral dos alunos, de modo a promover o pleno desenvolvimento do indivíduo como cidadão e como sujeito de direitos a fim de conviver de forma autônoma na sociedade.
Assim como o ambiente escolar pode reproduzir a imagem da mulher como cuidadora, passiva e frágil ou do homem como dominador, competitivo, controlador, também pode reverter essa ideia patriarcal e machista historicamente concebida para uma concepção que repreenda a desigualdade de gênero, a discriminação e preconceito, visto que, o espaço escolar é um local relevante que produz, reproduz, reafirma, destrói e legitima imagens e representações de gênero e sexualidade (FERREIRA; LUZ, 2009, p. 37).
Ressalta-se, dessa forma, a necessidade de compreender que a discriminação e a desigualdade de gênero, não é algo natural na sociedade e tampouco pode ser aceita e tolerada como algo inerente a natureza do ser humano, posto que é internalizado durante a formação histórica, social e cultural das pessoas. Nas instituições escolares, observam-se várias configurações, visto que abarcam diversos atores advindos das mais variadas origens socioeconômicas, culturais e étnicas como: alunas, alunos; pais, mães, responsáveis; professoras, professores; funcionárias, funcionários; entre outros.
Logo, todos os sujeitos que compõe a comunidade escolar estão envolvidos neste processo educacional, mesmo que indiretamente e exercem, portanto, um papel essencial na transmissão de valores e ideologias, na reprodução ou não da ordem patriarcal de gênero. Nesta perspectiva, o ambiente escolar configura-se como um espaço importante para a transformação da ideia pré-concebida do masculino e feminino, bem como das representações de gênero, desencadeando processos reflexivos acerca da violência ora problematizada.
Para tanto, o Estado deve garantir capacitação continuada aos/às profissionais envolvidos/as diretamente com estes fenômenos, proporcionando-lhes meios adequados para pensar, planejar, monitorar e modificar ações de enfrentamento. A prática docente nesse movimento relaciona-se a assuntos de continuidade, mudança, equidade e justiça social (ZEICHNER, 2008, p. 69).
Além disso, é necessária a movimentação da comunidade escolar para que não se perpetue a violência, buscando estratégias eficazes que envolvam os atores sociais inseridos nestes espaços. O ambiente escolar é um espaço de transformação, socialização, muitas vezes de mediação, posto que nele as contradições podem ser desveladas e conflitos possam ser resolvidos.
Discutir sobre a promoção da igualdade nas relações de gênero em quaisquer âmbitos, significa (re)afirmar os Direitos Humanos e a Democracia, uma vez que a Declaração Universal dos Direitos Humanos juntamente à Carta Magna de 1988, parâmetro para todo o ordenamento jurídico brasileiro, declaram que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos e deveres, sem qualquer distinção de gênero (art. 1º, DUDH e art. 5º, caput da CRFB/88, respectivamente).
Portanto, promover esses espaços de reflexão e crítica sobre as relações de gênero constitui-se em uma forma indispensável de combater as desigualdades, opressões e exclusões, assim como busca o comprometimento por uma sociedade mais livre, justa e igualitária (BARRETO; SILVA, 2015).
6 CONCLUSÃO
Ao longo do desenvolvimento do trabalho, foi possível compreender que a escola é um espaço privilegiado para abordagem de questões do cotidiano e da sociedade, agindo como promotora de políticas e ações voltadas para o enfrentamento da violência contra a mulher. Compreende-se que a Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) foi um marco importante para o ordenamento jurídico brasileiro, no sentido de abranger os tipos de violência que afetam as mulheres diariamente. Entretanto, apesar do avanço expressivo promovido com a publicação da referida lei, os índices de violência contra as mulheres ainda permaneceram evidentes, demonstrando que ainda há a necessidade de discutir o assunto de forma estrutural.
A Lei 14.164/2021, surge, portanto, de maneira a evidenciar a importância de trazer a discussão da prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher no ambiente escolar, reafirmando-se que “já se mete a colher em briga de marido e mulher” (SAFFIOTI, 1999). Assim, entende-se que a educação é o caminho para conscientização, reconhecimento das formas de violência, empoderamento, conhecimento da rede de proteção e, consequentemente, dignidade para as gerações presentes e vindouras.
A necessidade em estabelecer a discussão do combate à violência contra a mulher nas escolas decorre do fato de ser uma das formas mais eficazes em desmistificar concepções baseadas em uma cultura machista e patriarcal, que surge a partir de uma violência velada e tolerada pela sociedade que, por vezes, acredita que, por acontecer no ambiente familiar/doméstico não deve haver interferências de terceiros, dificultando o acesso da vítima à mecanismos de proteção do Estado e da própria comunidade em que está inserida, perpetuando-se as agressões.
Ao abordar a educação como direito fundamental, evidenciou-se sua respeitável posição no ordenamento jurídico brasileiro, sendo dever conjunto da sociedade, Estado e família. Em virtude disso, considera-se que a educação é possibilitadora de transformação social, mudanças de paradigmas e estereótipos que colocam a mulher em posição de inferioridade, subalternidade e discriminação. Contudo, para que isso seja possível na prática, faz-se necessário que o currículo escolar, juntamente com os docentes, promova atividades que tenham como objetivo a discussão acerca da prevenção deste mal, para que as crianças, jovens e adolescentes desenvolvam sua capacidade crítica e discernimento para combater este ciclo de violência desde a mais tenra idade.
REFERÊNCIAS
ACNUDH, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. Dimensões da violência contra DEFENSORAS DE DIREITOS HUMANOS no Brasil, 2021. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2021/11/Relatorio-Defensoras Violencia1.pdf. Acesso em: 01 set. 2022.
APPIAH, Kwame Anthony. O código de honra: Como ocorrem as revoluções morais. 1ª ed. Editora Companhia das Letras, 2012.
BARRETO, Raqueline Farias; SILVA, Josué Barreto. Educação em Direitos Humanos em uma perspectiva de gênero na escola. Revista de Educação Pública, Rio de Janeiro, v. 15, n. 21, p. 07-15, out. 2015. Disponível em: <http://educacaopublica.cederj.edu.br/revista/artigos/educacao-em-direitos-humanos-em-uma-perspectiva-de-genero-na-escola>. Acesso em: 01 dez. 2021.
BLAY, Eva Alterman. Violência contra a mulher e políticas públicas, 2003. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ea/a/ryqNRHj843kKKHjLkgrms9k. Acesso em: 12 set. 2022.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Presidente da República, Secretaria-geral. Lei nº 14.164, de 10 de junho de 2021. Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 11 jun.
2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2021/Lei/L14164.htm. Acesso em: 20 set. 2021.
BRASIL. Presidente da República, Secretaria-geral. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 21 set. 2021.
BRASIL. Presidente da República, Secretaria-geral. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, DF: MEC, 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 21 set. 201.
CARRARA, Sérgio. Educação, diferença, diversidade e desigualdade. In: Gênero e diversidade na escola: formação de professoras/es em gênero, sexualidade, orientação sexual e relações étnico-raciais: livro de conteúdos. Brasília: MEC, 2018.
______. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em: 01 dez. 2021.
FBSP, Forúm Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2020. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2020/10/anuario-14-2020-v1-interativo.pdf. Acesso em: 01 set. 2022.
FERNANDES L. A.; Gomes, J. M. M. Relatório de pesquisa nas Ciências Sociais: Características e modalidades de investigação. ConTexto, Porto Alegre, v. 3, n. 4, 2016.
FERREIRA, A. B. H. Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2016.
FERREIRA, B.L.; LUZ, N. S. da. Sexualidade e gênero na escola. In: LUZ, N. S. da; CARVALHO, M. G. de; CASAGRANDE, L. S. (orgs.) Construindo a igualdade na diversidade: gênero e sexualidade na escola. Curitiba: UTFPR, 2009.
FILOMENA, Maria Brandão. A educação no combate à violência contra a mulher, 2020. Disponível em: https://entretantoeducacao.com.br/educacao/educacao-combate-violencia-contra-mulheres/. Acesso em: 01 set. 2022.
FREIRE, Paulo. Pedagogia do Oprimido, Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
GIMENO SACRISTÁN, J; PÉREZ GOMÉZ, A. I. Compreender e transformar o
ensino. Porto Alegre: Artmed, 1998.
LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. de A. Fundamentos de metodologia científica. 6. Ed. 5. Reimp. São Paulo: Atlas, 2007, p. 86.
PINHO, R. C. R. Sinopse Jurídica: teoria geral da constituição e direitos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2000, v.17.
SAFFIOTI, Heleieth I. B. Já se mete a colher em briga de marido e mulher. São Paulo Perspec., São Paulo, v. 13, n. 4, p. 82-91, dez. 1999. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-88391999000400009&lng=en&nrm=iso. Acesso em: 03 set. 2021.
SARLET, I. W. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.
SETUBAL, M. A.; CARVALHO, M. do C. B. Alguns parâmetros para a educação integral que se quer no Brasil, 2017. Disponível em: <www.emaberto.inep.gov.br/index.php/emaberto/article/view2873/1886. Acesso em: 10 set. 2022.
SITYÁ, Daniela Christina Klemz Eller. A judicialização da violência doméstica e familiar contra a mulher no estado de Rondônia. Orientador: Osmar Siena. 2019. Dissertação (Mestrado em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça) - Fundação Universidade Federal De Rondônia – UNIR, Porto Velho, 2019. Disponível em: https://pergamum.tjro.jus.br/pergamumweb/vinculos/000000/0000008a.pdf. Acesso em: 20 set. 2021.
SILVA, Lana Claudia Macedo da. Violência contra a mulher e educação: desafios e perspectivas da deam/belém, pará, brasil. 13º Mundo de Mulheres & Fazendo gêneros: Transformações, conexões deslocamentos, Florianopólis, SC, ed. 13º, p. 9, 2017. DOI ISSN 2179-510X. Disponível em:
<http://www.en.wwc2017.eventos.dype.com.br/resources/anais/1495290975_ARQUIV O_VIOLENCIACONTRAAMULHEREEDUCACAO.pdf>. Acesso em: 23 set. 2021.
TEIXEIRA, A. Educação é um direito. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 1996.
TORNET, Ivo. Educação e formação humana. In: Revista UNIOESTE. Foz do Iguaçu, v. 8, n. 9, p. 15, 2016.
ZEICHNER, K. M. A pesquisa-ação e a formação docente voltada para a justiça social: um estudo de caso dos Estados Unidos. In: DINIZ-PEREIRA, J. E.; ZEICHNER, K. M. (orgs.) A pesquisa na formação e no trabalho docente. Belo Horizonte: Autêntica, 2008.
[1]Advogada. Assessora Jurídica (PGE/MA). Mestra pelo Programa de Pós Graduação em Formação Docente em Práticas Educativas (UFMA). Mestranda do Programa de Pós Graduação em Direito (UNIMAR). Especialista em Direito Penal e Processo Penal (Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus). Professora do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão (IESMA/UNISULMA).
Acadêmica do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA/IESMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CEZAFAR, Shara Barros Alves. A prevenção da violência contra a mulher a partir da aplicabilidade da Lei 14.164/2021 nas redes de ensino básico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 out 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59537/a-preveno-da-violncia-contra-a-mulher-a-partir-da-aplicabilidade-da-lei-14-164-2021-nas-redes-de-ensino-bsico. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: Daniella de Pádua Walfrido Aguiar
Por: MARTINS, LEONARDO DE SOUZA.
Por: Willian Douglas de Faria
Precisa estar logado para fazer comentários.