LUCIANA RENATA RONDINA STEFANONI
(orientadora)
RESUMO: No sistema jurídico brasileiro às vezes ocorrem divergências sobre determinados assuntos na sociedade, e a discussão sobre a imputabilidade do psicopata não se difere dos demais. Na doutrina existem duas vertentes de maior relevância sobre estes assuntos, que se diferem entre considerar o psicopata um indivíduo semi-imputável, levando a concepção de que se trata de um agente que não possui sua total capacidade de discernimento. A segunda vertente por outro lado, entende que mesmo possuindo um distúrbio mental, o psicopata seria classificado como imputável por possuir pleno discernimento de seus atos. No artigo a seguir foi utilizado para o desenvolvimento da pesquisa livros de especialistas na área da psiquiatria, bem como artigos sobre o tema, através de pesquisa bibliográfica tendo como objetivo compreender o modo em que um indivíduo, que possui traços considerados psicopatas ou aqueles clinicamente portadores deste distúrbio mental, devem ser punidos pelos delitos que venham a cometer na sociedade, uma vez que não se observa em nosso sistema penal expressa disposição sobre a sanção penal que deve ser imposta nestes casos. Conclui-se que, casos que envolvam psicopata como réu, os mesmos deverão ser considerados indivíduos imputáveis, sendo responsabilizado por seus delitos, pois este transtorno diferente de outras doenças mentais não atrapalha em seu discernimento, sendo possível que consigam distinguir aquilo que é aprovado ou reprovado pela sociedade.
Palavras- Chave: Direito Penal. Imputabilidade. Semi-imputável. Psicopatia.
ABSTRACT: In the Brazilian legal system, disagreements sometimes occur on certain issues in society, and the discussion on the imputability of the psychopath is no different from the others. In the doctrine there are two aspects of greater relevance on these matters, which differ between considering the psychopath a semi-attributable individual, leading to the conception that it is an agent who does not have his full capacity for discernment. The second strand, on the other hand, understands that even having a mental disorder, the psychopath would be classified as attributable for having full discernment of their acts. In the following article, books by specialists in the field of psychiatry were used for the development of the research, as well as articles on the subject, through bibliographic research aiming to understand the way in which an individual, who has traits considered psychopaths or those clinically of this mental disorder, they must be punished for the crimes they may commit in society, since there is no express provision in our penal system about the penal sanction that must be imposed in these cases. It is concluded that, cases involving a psychopath as a defendant, they should be considered attributable individuals, being held responsible for their crimes, since this disorder, unlike other mental illnesses, does not interfere with their discernment, and it is possible that they can distinguish what is approved or rejected by society.
Keywords: Criminal Law. Imputability. Semi-imputable. Psychopathy.
1. INTRODUÇÃO
Em uma sociedade existem pessoas de diferentes raças, cores, etnias, opções sexuais, religiões, entre outros. Considerando todos estes fatores, pode-se entender que todos de alguma maneira são diferentes uns dos outros, não sendo incomum que uma pessoa não possua total discernimento sobre seus atos em decorrência de algum transtorno ou doença mental, tendo sido em decorrência de algum acontecimento, como também por uma deficiência no desenvolvimento mental.
Mesmo se tratando de algo tecnicamente comum, este assunto ainda é um tabu para a sociedade, pois algumas pessoas não conseguem compreender que alguém que aparentemente é uma pessoa “normal” como as demais, pode ser acometido de uma doença invisível aos olhos. Entretanto, os transtornos ou doenças mentais são comuns na sociedade desde sempre, alguns sendo mais populares como a depressão e a ansiedade, mas deve-se entender que estes não são os únicos.
Muitas vezes esquece-se da sua importância e seriedade não somente para a pessoa acometida, como principalmente para a sociedade. A grande maioria da população sequer sabe do que se trata, ou até mesmo desconhece sobre o assunto, levando a percepções equivocadas e até mesmo mentiras sobre.
Afunilando a linha de raciocínio, será estudado um transtorno específico que se trata da psicopatia, que causa diferentes entendimentos sobre ser considerado doença mental ou um distúrbio mental. Isso ocorre, pois, alguns doutrinadores entendem que, como se trata de algo que impossibilita que o indivíduo sinta algum tipo de emoção que não esteja ligado somente com o seu próprio bem-estar e seu prazer físico, interpretam que a psicopatia seja considerada uma doença.
Para que, seja possível conseguirmos definir a melhor maneira de punir o psicopata que venha cometer algum delito, inicialmente, será tratado sobre a psicopatia, seu conceito, características comuns e a sua periculosidade. Ademais, será feita breve explicação a respeito dos seriais killers.
Em seguida, será tratado sobre o sistema jurídico penal, bem como sobre imputabilidade e sobre a possibilidade de ressocialização do psicopata.
Neste trabalho, a metodologia utilizada será através de artigos, doutrinas e a legislação vigente.
2. A PSICOPATIA
A psicopatia é um distúrbio mental clinicamente conhecido como Transtorno de Personalidade Dissocial, sendo identificado nestes indivíduos uma série de comportamentos impulsivos, como falta de empatia, narcisismo. O psicopata costuma utilizar-se de diversas mentiras para que consigam o que desejam, ou até mesmo somente para manipular outras pessoas em algum momento para sua diversão.
Não são todos os psicopatas que cometem um ato de extrema violência como homicídio, estupros, torturas, assassinatos em séries, entre outros. Pode-se observar a conduta de um psicopata além disso, principalmente em casos que envolvam abusos psicológicos e chantagem emocional, por passarem uma imagem encantadora e sensível, e acabam levando que suas vítimas criem confiança e que assim possam chegar até aquilo que almejam. Na maioria dos casos, o indivíduo psicopata não está dentro da prisão, pois não são eles que realmente cometem o crime, mas sim instigam e utilizam-se de sua persuasão e inteligência para que outras pessoas cometam para ele aquilo que deseja.
A psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva explica que (2018, p.95), a psicopatia diferente de alguns outros transtornos e doenças mentais não é algo que será adquirido ao longo da vida, trata-se de uma condição que aquele que a possui irá nascer com a mesma e consequentemente morrer com ela, porém é, possível que seja feito um tratamento e acompanhamento por meio de medicamentos e terapia, sem garantias de proporcionar uma vida comum a pessoa que possui, e nenhuma chance de cura definitiva.
2.1 CARACTERÍSTICAS
A psicopatia não é algo de fácil detecção, entretanto, observa-se algumas características que podem ser utilizadas para o diagnóstico de tal transtorno mental.
Porém, mesmo observando e seguindo tais características, identificar o transtorno no indivíduo deve ser feito de maneira cautelosa e por profissionais especializados. Neste sentido, Edilson Mougenot Bonfim afirma:
Não existem classificações rígidas na doutrina a respeito da matéria, sabendo-se, também, que ‘em Medicina Legal a exceção tem tanto valor quanto a regra’. Logo, a cautela na classificação é recomendável, podendo, inclusive, incidir tipos mistos ou classificações intermediárias que, nestes casos, configurariam exceções. (2004. p.77)
Tendo isso como base, não se pode simplesmente apontar alguém dizendo ser um psicopata, pois tal diagnostico é de difícil conclusão até mesmo para profissionais especializados.
Segundo a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva (2018, p.72), a primeira vez em que houve a publicação de um estudo sobre a psicopatia foi no ano de 1941, por Hervey Cleckey. E por meio deste estudo foi onde o psicólogo Robert Hare se baseou e reuniu as informações para elaborar a chamada escala Hare, também conhecida como “psychopathy checklist”, que é muito conhecida e utilizada nos dias de hoje.
De acordo com a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva (2018, p.73), a elaboração desta escala foi de grande importância para identificar os indivíduos acometidos por este transtorno, pois: “Com esse instrumento, o diagnóstico da psicopatia ganhou uma ferramenta altamente confiável que pode ser aplicada por qualquer profissional da área de saúde mental, desde que esteja bastante familiarizado e treinado para sua aplicabilidade.”
A autora citada, em seu livro Mentes Criminosas: o psicopata mora ao lado, menciona o psicólogo Robert Hare, explicando sobre como funciona a percepção dos psicopatas em relação dos atos que comete, deixando claro que a parte racional desses indivíduos, mesmo sendo acometidos por um transtorno, não são afetadas. Neste sentido, esclarece que:
Segundo o psicólogo canadense Robert Hare, uma das maiores autoridades sobre o assunto, os psicopatas têm total ciência dos seus atos (a parte cognitiva ou racional é perfeita), ou seja, sabem perfeitamente que estão infringindo regras sociais e por que estão agindo dessa maneira. A deficiência deles (e é aí que mora o perigo) está no campo dos afetos e das emoções. Assim, para eles, tanto faz ferir, maltratar ou até matar alguém que atravesse o seu caminho ou os seus interesses, mesmo que esse alguém faça parte de seu convívio íntimo. Esses comportamentos desprezíveis são resultados de uma escolha, diga-se de passagem, exercida de forma livre e sem qualquer culpa. (HARE, Robert apud SILVA, Ana Beatriz B. 2018. p. 45.)
Segue abaixo para demonstração, algumas características que estão inseridas na tabela de Hare (Furtado, 2013):
Boa Lábia:
O psicopata é bem articulado e ótimo marketeiro pessoal. Como um bom ator em cena, conquista a vítima bajulando e contando histórias mirabolantes de si. Com meia dúzia de palavras difíceis, se passa por sociólogo, médico, filósofo, escritor, artista ou advogado.
Ego Inflado:
Ele se acha o cara mais importante do mundo. Seguro de si, cheio de opinião, dominador. Adora ter poder sobre as pessoas e acredita que nenhum palpite vale tanto quanto suas ideias.
Lorota desenfreada:
Mente tanto que às vezes não se dá conta de que está mentindo. Tem até orgulho de sua capacidade de enganar. Para ele o mundo é feito de caças e predadores, e não faria sentido não se aproveitar da boa-fé dos mais fracos.
Sede por Adrenalina:
Não tolera monotonia, e dificilmente fica encostado num trabalho repetitivo ou num casamento. Precisa viver no fio da navalha, quebrando regras. Alguns se aventuram em rachas, outros nas drogas, e uma minoria, no crime.
Falta de Culpa:
Por onde passa, deixa bolsos vazios e corações partidos. Mas por que sentir mal se a dor é do outro e não dele? Para o psicopata, a culpa é apenas um mecanismo para controlar as pessoas.
Má conduta na infância:
Seus problemas aparecem cedo. Já começa a roubar, usar drogas, matar aulas e ter experiências sexuais antes dos 12 anos. Seu sadismo não poupa nem mesmo coleguinhas, irmãos ou animais.
Sentimentos Superficiais:
Emoção só existe em palavras. Se namorar será pelo prazer e pelo poder sobre o outro, não por amor. Se perder um amigo, não ficará triste, mas frustrado por ter uma fonte de favores a menos.
Reação Estourada:
Reage desproporcionalmente a insulto, frustração e ameaça. Mas o estouro vai tão rápido quanto vem, e logo volta a agir como se nada tivesse acontecido - é tão sem emoções que nem sequer rancor ele consegue guardar.
Impulsividade:
Embora racional, não perde tempo pesando prós e contras antes de agir. Se estiver com vontade de algo, vai lá e consegue tirando os obstáculos do caminho. Se passar a vontade, larga tudo. Seu plano é o dia de hoje.
Comportamento Antissocial:
Regras sociais não fazem sentido para quem é movido somente pelo próprio prazer, indiferente ao próximo. Os que viram criminosos em geral não têm preferências: gostam de experimentar todo tipo de crime.
Falta de Empatia:
Não consegue se colocar no lugar do outro. Para o psicopata as pessoas são apenas objetos para usar para o seu próprio prazer. Não ama: se chegar a casar-se e ter filhos, vai ter a família como posse, não como entes queridos.
Irresponsabilidade:
Compromisso não lhe diz nada - tende a ser um mau funcionário, amante infiel e pai relapso. Porém, como a família e amigos são uma fonte de status, para cada erro já tem uma promessa pronta: "Eu mudei. Isso não vai acontecer de novo.
Deve-se novamente ressaltar que o diagnóstico de tal transtorno não é algo simples e de fácil conclusão, devendo somente ser realizada por profissionais capacitados no assunto, não sendo possível somente basear-se nas características para definir que o indivíduo seja um psicopata.
Tratando-se de um transtorno de difícil diagnóstico, pode-se compreender o motivo pelo qual não é algo comum tomar conhecimento sobre alguém que possua este transtorno, bem como não é um assunto comum de ser falado.
Para que o indivíduo seja relacionado a este transtorno Robert Hare dispõe que o indivíduo deve se enquadrar de uma maneira significativa na escala:
A psicopatia é um transtorno da personalidade definido por um conjunto específico de comportamentos e de traços de personalidade inferidos, a maioria deles vista pela sociedade como pejorativa. Portanto, não é fácil diagnosticar um psicopata. Como acontece com qualquer outro transtorno psiquiátrico, o diagnóstico baseia-se no acúmulo de indícios presentes no indivíduo a ponto de satisfazer os critérios mínimos exigidos. Nos casos baseados em meus próprios arquivos, os indivíduos são cuidadosamente diagnosticados de acordo com extensivas entrevistas e registro de informações.
Além de todos os motivos já mencionados, o diagnóstico se torna ainda mais complicado pela habilidade que o psicopata possui em enganar, manipular, ludibriar inclusive aqueles que são especialistas sobre o assunto, dificultando ainda mais a conclusão do diagnóstico.
Em consideração as características estabelecidas que podem ajudar a identificar um psicopata, mesmo não sendo considerada uma doença mental, Edilson M. Bonfim cita este transtorno no Código Internacional de Doenças:
Embora não seja uma doença mental no sentido clássico do termo, o Código Internacional de Doenças [...] da Organização Mundial de Saúde arrola tal diagnóstico sob a rubrica ‘Transtorno de Personalidade Dissocial’ (ou Antissocial), no subitem F60.2, fazendo-o de forma sindrômica, e não nosológica, onde se lê: ‘Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas sociais estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive pelas punições. Existe baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade. (2004. p.83-84)
Como não existe um exame onde é possível apontar este transtorno, o diagnóstico se torna lento e de difícil comprovação, mesmo que um profissional esteja a frente. Por serem características comuns, torna-se difícil encontrá-los em meio da sociedade.
Porém, como pode-se observar na escala de Hare, em alguns casos o indivíduo psicopata começa a apresentar algumas características na sua infância ou adolescência, chamados de Transtornos de Conduta. Sobre este entendimento, a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, explica:
Os psicopatas começam a exibir problemas comportamentais sérios desde muito cedo, tais como mentiras recorrentes, trapaças, roubo, vandalismo e violência. Eles apresentam também comportamentos cruéis contra os animais e outras crianças, que podem incluir seus próprios irmãos, bem como os coleguinhas da escola.
[...]
Importante destacar que ninguém vira psicopata da noite para o dia: eles nascem assim e permanecem assim durante toda a sua existência. Os psicopatas apresentam em sua história de vida alterações comportamentais sérias, desde a mais tenra infância até os seus últimos dias, revelando que antes de tudo a psicopatia se traduz numa maneira de ser, existir e perceber o mundo.
[...]
Pesquisas têm constatado que a aparição precoce do comportamento antissocial (infância e adolescência) é um forte indício de problemas transgressores e criminalidade no adulto. Vale ressaltar que o psicopata sempre vai revelar ausência de consciência genuína frente às demais pessoas: são incapazes de amar e nutrir o sentimento de empatia. Eles jamais deixarão de apresentar comportamentos antissociais; o que pode mudar é a forma de exercer suas atividades ilegais durante a vida (roubos, golpes, desvios de verba, estupro, sequestro, assassinato etc.). Em outras palavras, a maioria dos psicopatas não é expert numa atividade criminal específica, mas sim “passeia” pelas mais diversas categorias de crimes, o que Hare denomina versatilidade criminal. (2018. p.94-96)
Por se tratar de um transtorno em que o indivíduo nasce acometido pela mesma, não é possível que ela seja adquirida ao longo da vida, mas é possível que aquele portador, somente venha apresentar alguma característica ao longo de sua vida, não sendo uma regra que todos apresentem características logo na infância.
Alguns comportamentos já identificados na infância podem ser observados ao longo da vida, como também podem ocorrer novos. Seguindo esta linha de raciocínio, o indivíduo acometido por esse transtorno pode vir a cometer algum crime ou até mesmo nunca sequer cometer nenhum, não sendo uma regra que todos os psicopatas sejam criminosos.
Entretanto, segundo Ana B. Barbosa Silva, entorno de 25% da população carcerária atualmente são psicopatas, além disso, em relação aos crimes considerados violentos, as taxas costumam ser 4 vezes maior. A taxa de reincidência em casos que envolvam indivíduos psicopatas é maior, por conta da dificuldade de ressocialização.[1]
Após essa análise sobre as características que podem ou não acometer o indivíduo considerado psicopata, o questionamento que surge é sobre a capacidade deste de conseguir se ressocializar com as demais pessoas da sociedade, e não havendo a possibilidade, qual seria a sanção penal adequada a ser aplicada nestes casos.
2.2 PERICULOSIDADE
Inserido no CID10 – F60.2, não se trata de uma regra que todos os indivíduos considerados psicopatas sejam violentos ou que venham a cometer algum tipo de delito, geralmente a grande maioria nunca nem sequer irá cometer algo. Para isso, a psiquiatra Ana Beatriz B. Silva explica que, é utilizado o PCL-R (psychopathy checklist), uma escala criada por Robert Hare (2018, p.73), especialista em personalidade psicopática e conduta criminal que desenvolveu este teste para que fosse observado principalmente o grau de violência da população carcerária, com a finalidade de avaliar as chances de que ocorresse uma reincidência no mesmo delito, entretanto, também foi observado que este teste possuía capacidade em identificar o grau de violência dos psicopatas.
De acordo com Ana Beatriz B. Silva (2018. p.180), os psicopatas são divididos em graus, sendo eles os leves, moderados e graves. São considerados leves aqueles que cometem crimes como o de estelionato, enganando as pessoas pra obter uma vantagem, mas não empregam a violência. Os moderados por sua vez, são aqueles que planejam o crime, que pode até envolver algum tipo de violência ou até mesmo o homicídio, mas na maioria das vezes não são eles que de fato cometem o crime, neste caso ele é o mandante. Já os graves, são aqueles que planejam e executam o crime, onde de fato ocorre o emprego de todos os tipos de violência, cometem um homicídio sem o mínimo remorso. É deste grau grave que estão vinculados os serial killers.[2]
A psicopatia, acarreta ao indivíduo um desvio em sua personalidade, causando um comportamento antissocial ou até mesmo a falta da sensibilidade em sentir as emoções que qualquer outro indivíduo comum sente.
Podemos usar como principal exemplo dessas percepções equivocadas os famosos Serial Killers, que na maioria das vezes são intitulados como psicopatas, mas isso não se trata de uma regra, dificilmente um indivíduo com traços psicopatas se tornará um assassino em série. É possível que existem diferentes graus de perversidade naqueles que possuem este transtorno, não sendo uma regra que todos cometam algum delito ou até mesmo diversos assassinatos.
Não é incomum que alguém conheça alguma história de um indivíduo considerado um Serial Killer por ter cometido diversos assassinatos e automaticamente associar com a psicopatia, passando uma ideia de que todos os psicopatas serão necessariamente assassinos, e por não ser algo tão comum de acontecer em nossa sociedade como por exemplo o roubo, temos a falsa sensação de que esse transtorno é algo raro, e que dificilmente irá acometer alguém próximo.
2.3 SERIAL KILLERS
Serial killer, é uma expressão que em 1970 foi utilizada pela primeira vez pelo agente do Federal Bureau of Investigation (FBI) Robert Ressler, de acordo com Ilana Casoy (2017, p. 22). Utilizada para definir aquele criminoso que comete reintegrados homicídios durante determinado período. Não existe de fato uma regra como a quantidade de assassinatos que deve ser cometido, ou um padrão a ser seguido para que o criminoso seja considerado um serial killer, o que se observa são os assassinatos cometidos por um determinado tempo.
Em alguns casos é possível identificar um padrão entre as vítimas ou nos assassinatos, como, por exemplo, todas as vítimas serem mulheres, loiras ou morenas, prostitutas ou não. Na maioria das vezes buscam em suas vítimas características que possam estar ligada com algo do seu passado que lhe causou um trauma. Mas não se trata de uma regra, uma vez que, por ser um psicopata, o serial killer possui uma inteligência superior, podendo mudar sua estratégia somente para confundir as autoridades e não ser descoberto.
De acordo com a autora Ilana Casoy em seu livro Louco ou Cruel, os serial killers são divididos em quatro tipos, são eles:
Visionário: É um indivíduo completamente insano, psicótico. Ouve vozes dentro de sua cabeça e lhes obedece. Pode também sofrer de alucinações ou ter visões.
Missionário: Socialmente não demonstra ser um psicótico, mas em seu interior tem a necessidade de “livrar” o mundo do que julga imoral ou indigno. Escolhe certo tipo de grupo para matar, como prostitutas, homossexuais, mulheres ou crianças.
Emotivo: Mata por pura diversão. Dos quatro tipos estabelecidos, é o que realmente tem prazer em matar e utiliza requintes sádicos e cruéis, obtendo prazer no próprio processo de planejamento do crime.
Sádico: É o assassino sexual. Mata por desejo. Seu prazer será diretamente proporcional ao sofrimento da vítima sob tortura. A ação de torturar, mutilar e matar lhe traz prazer sexual. Canibais e necrófilos fazem parte deste grupo. (2017. p.23)
Pode-se observar, como nos graus de psicopatia, os serial killers também possuem níveis diferentes em sua perversidades. Mesmo se tratando de uma expressão que teve sua origem nos Estados Unidos, enganam-se aqueles que pensam que no Brasil não existam criminosos que possam ser nomeados como serial killers, mesmo não se tratando de algo tão recorrente, já existem criminosos considerados serial killers.
Atualmente, no Brasil temos 8 criminosos conhecidos e considerados como serial killers, são eles: José Augusto do Amaral (O Preto do Amaral); Febrônio Índio do Brasil (O Filho da Luz); Benedito Moreira de Carvalho (Monstro de Guaianases); Francisco Costa Rocha (Chico Picadinho); José Paz Bezerra (Monstro do Morumbi); Marcelo Costa de Andrade (Vampiro de Niterói); Pedrinho Rodrigues Filho (Pedrinho Matador); e Lázaro Barbosa. Todos com suas diferentes formas de assassinatos e diferentes vítimas, porém igualmente perigosos.
Observa-se a lacuna que existe no modo de punição destes indivíduos, por exemplo, no caso do Pedrinho Rodrigues Filho (Pedrinho Matador). Estimasse que Pedrinho tenha assassinado em média 100 pessoas, seja por vingança ou por outros motivos desconhecidos. Ocorre que, mesmo com este número exacerbado de assassinatos, incluindo o de seu próprio pai, Pedrinho atualmente encontra-se em liberdade.
Logo, podemos identificar a falha que ocorre nestes casos, onde um invidio que comete diversos assassinatos e não possui nenhum remorso, é devolvido a nossa sociedade, sem antes tomarem medidas específicas que possam identificar se este voltará a cometer outros delitos.
3. O SISTEMA JURÍDICO PENAL E A IMPUTABILIDADE
De acordo com o Código Penal brasileiro vigente, existem requisitos a serem observados para que o indivíduo seja considerado inimputável ou semi-imputável perante o ordenamento jurídico, inserido no art. 26 do Código Penal.
Observa-se que, todos aqueles que possuem algum tipo de deficiência ou doença mental que impossibilite que ele tenha pleno discernimento do que é considerado pela sociedade como de boa índole ou não, deverão ser julgados de uma maneira que não sejam de alguma forma prejudicados. Não significa que, aqueles agentes que por ventura venham a cometer algum delito e que possuem algum desses requisitos saíram impunes e que a justiça não será feita, muito pelo contrário, não se falaria em justiça em sentenciar um doente mental que em um momento de surto, por exemplo, cometeu algum delito, pois nestes casos o agente não tem pleno discernimento sobre suas ações ou omissões em decorrência da doença.
Já nos casos que envolvam psicopatas, observamos uma pendência, pois não existe no ordenamento uma sanção específica para casos que envolvam estes indivíduos que são acometidos por este transtorno ou a maneira que se deve prosseguir, deixando livre a interpretação para cada caso concreto.
Entretanto, quando se observa o art.26, caput do Código Penal de uma maneira minuciosa, pode-se concluir que os agentes considerados psicopatas não estão isentos de pena, por principalmente a psicopatia não ser considerada uma doença mental e sim um transtorno psicológico e por serem capazes mentalmente, possuindo discernimento sobre seus atos. Logo, entende-se que seguindo os requisitos impostos pelo ordenamento jurídico, o psicopata não seria considerado um agente inimputável.
Observando o parágrafo único, percebe-se que ocorre a possibilidade da redução de pena, buscando englobar mais situações em que uma condição alheia a vontade do agente pode ser capaz de leva-lo a cometer algum delito sem sua real culpa. Para que estes artigos em questão sejam atribuídos ao agente, ele deverá ser submetido a perícia médica judicial, que identificará se ele é de fato portador de algum transtorno ou doença mental, sendo a pena comum originária, substituída por uma medida de segurança que o juiz entender adequada ao caso concreto. É possível identificar tais condutas a serem seguidas no art.98 do Código Penal Brasileiro.
Após se observar os dispositivos do Código Penal, pode ser identificado que em nenhum momento ocorre uma menção expressa ao Transtorno de Personalidade Dissocial (Psicopatia), não sendo possível em um primeiro momento estipular onde os mesmos se encaixaram, sendo necessário que ocorra uma interpretação de cada caso concreto.
De acordo com Robert Hare, conforme citado por Silva (2018, p. 45), “os psicopatas têm total ciência dos seus atos (a parte cognitiva ou racional é perfeita), ou seja, sabem perfeitamente que estão infringindo regras sociais e por que estão agindo dessa maneira.”
Logo, entende-se que mesmo se tratando de um Transtorno de Personalidade, a psicopatia não seria abrangida nem mesmo pela redução de pena inserida no art.26, parágrafo único do Código Penal, pois não impossibilita ou atrapalha no discernimento do agente, sendo de sua total responsabilidade todos os atos cometidos por ele, salvo se for identificado por meio de perícia judicial que o mesmo agente é acometido por outros tipos de doenças ou transtornos mentais em soma com a psicopatia, não havendo a substituição da pena ou até mesmo a inimputabilidade por conta da psicopatia, mas sim pelas demais.
4. RESSOCIALIZAÇÃO
A pena restritiva de liberdade visa a punição e a ressocialização do preso, buscando “melhorar” este cidadão para que ele tenha condições de ser novamente inserido na sociedade, e que não volte a cometer crimes. Em tese, essa é a conduta utilizada pelas penitenciárias quando ocorre a restrição da liberdade do condenado. Tendo consciência dessa conduta e levando em conta o que já foi mencionado de que 60% da população carcerária é composta por psicopatas, pode-se observar uma grande problemática.
De acordo com Edilson Mougenot Bonfim (2004, p.92), não é possível que ocorra a ressocialização do indivíduo psicopata, uma vez que, não existe cura para este transtorno, não sendo possível que ocorra melhora em sua situação, como também não se observa nessas pessoas o desejo de melhora em relação a suas atitudes. Neste sentido, Edilson Mougenot Bonfim explica:
Não existe tratamento eficaz para tais tipos criminosos, uma vez que suas personalidades assim estão formadas. Por não assimilarem os valores de nossa sociedade, por desconhecerem pressupostos básicos de uma convivência humana e respeitosa, tais psicopatas são chamados de ‘personalidades antissociais”. Quando presos, cada vez que conseguem enganar os psiquiatras que os avaliam e, assim, lograr obter a liberdade, tornam imediatamente a matar, tal como faziam ou, ainda, de forma mais elaborada e cruel. (2004. p.92)
Além disso, Michele Oliveira de Abreu em relação a irrecuperabilidade explica:
A necessidade de excitação continuada é muitas vezes a justificativa para que repetidas infrações sejam praticadas. Viver emoções contínuas é circunstância de subsistência do psicopata. Estejam onde estiver, serão capazes de repetir suas ações, criminosas ou não. Isso não implica afirmar que, necessariamente, sempre cometerão a mesma modalidade de delito. Em geral, os psicopatas praticam diversos delitos para alcançar sua finalidade ou o seu simples bem-estar.
O que nos preocupa é o tratamento penal conferido a tais indivíduos. Considerando que os mesmos têm alto poder de manipulação e apresentam-se destemidos antes qualquer ameaça, tornam-se os principais inimigos do Sistema Penitenciário.
Dentro do Sistema, são capazes de sustentar conduta exemplar, a fim de receber os benefícios legais. Dentro os presidiários, despem-se da figura de bom interno e podem praticar os mais cruéis crimes ou apenas impedir a recuperação dos demais. Os psicopatas são irrecuperáveis. Assim como a aplicação de medida de segurança é de grande desvalia.
Reconhecendo a irrecuperabilidade, bem como a potencialidade de praticar condutas antissociais dentro do Sistema, sugere-se a imposição de pena especial aos psicopatas. Os psicopatas necessitam cumprir sua pena em regime ou caráter especial. Como é constitucionalmente proibida a pena em caráter perpétuo, o ideal seria que tais indivíduos cumprissem sua pena isoladamente, porque assim, ao menos, evitariam mal maior. (2013. p.159-160)
Após todo o exposto, é possível entender o problema que existe em não existir um tratamento diferente do sistema penal em razão dos psicopatas, utilizando métodos que não serão eficazes, somente gerando gastos para o Estado, pois além de não ser eficiente para essas pessoas, podem acabar prejudicando a real eficácia para os demais. Trata-se, de uma situação onde, aquele psicopata inserido em um grupo de presos considerados “normais” irá influenciar os demais, e caso exista neste meio algum outro psicopata de grau leve, poderá ocasionalmente gerar a sua evolução. Logo, observa-se que não é somente o psicopata que será afetado pela forma errada de punição, mas sim todo um sistema.
CONCLUSÃO
A presente pesquisa, possui o intuito de instigar que o leitor busque e entenda a real necessidade em que seja estipulado por nosso ordenamento jurídico, a forma pelo qual aqueles indivíduos considerados psicopatas devem ser analisados e punidos pelos delitos que possam vir cometer.
Considerando tudo que foi apresentado, observa-se que estes indivíduos acometidos por este transtorno possuem plena consciência e discernimento sobre os atos que cometem, não sendo possível que sejam considerados pelo direito inimputáveis ou semi imputáveis, uma vez que os transtornos que os acometem, não influenciam em suas decisões e ações.
Dessa maneira, existe uma brecha para diversos tipos de interpretações sobre um mesmo caso, alguns podem vir a entender que o psicopata comete delitos por influência de seu transtorno, levando-os a crerem que não se pode punir alguém que não está com plena consciência e discernimento sobre aquilo que comete. Bem como, outros vão entender que por possuírem seu discernimento preservado não faria sentido que ele não fosse culpado, pois tinha conhecimento que aquilo que estava cometendo irá gerar consequências.
Para que não ocorra diversos entendimentos e julgamentos que se diferem e uma confusão no entendimento, é necessário que se analise e desenvolva, com base em estudos e em conjunto com especialista, uma sanção específica e proporcional, para que não seja de alguma maneira cometida nenhuma injustiça, tanto para aquele indivíduo que é acometido pelo transtorno, como principalmente para aqueles que são as vítimas.
REFERÊNCIAS
ABREU, Michele O. Da Imputabilidade do Psicopata. Disponível em: <https://micheleabreu.jusbrasil.com.br/artigos/121944082/da-imputabilidade-do-psicopata#:~:text=No%20tocante%20%C3%A0%20semi%2Dimputabilidade,uma%20perturba%C3%A7%C3%A3o%20da%20sa%C3%BAde%20mental.&text=O%20psicopata%20sequer%20%C3%A9%20portador,de%20perturba%C3%A7%C3%A3o%20da%20sa%C3%BAde%20mental>. Acesso em: 31 jul. 2021.
BOÁZ, Grazielle de S. Criminoso Psicopata: Pena X Medida de Segurança. Centro Universitário de Brasília. Brasília, 2016.
BONFIM, Edilson Mougenot. O julgamento de um serial killer: o caso do maníaco do parque. São Paulo: Malheiros, 2004.
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Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Santa fé do Sul- UNIFUNEC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Gabriela Santos de. A psicopatia e o ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 out 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59626/a-psicopatia-e-o-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 04 dez 2024.
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