Profª. Ma. VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI
(orientadora)
RESUMO: A seguridade social é um dos direitos mais importantes dos trabalhadores brasileiros. No contexto brasileiro, isso tem contribuído para reduzir a pobreza, aumentar a renda e mudar o cenário econômico. A Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como a Reforma da Previdência, publicada em 13/11/2019, tornou vigente a partir desta data uma série de inovações tanto no âmbito do Regime Próprio e geral de Previdência Social. Assim, busca demonstrar quais são os impactos sociais causados devido a reforma previdenciária. Para esse estudo, será realizado o uso da técnica da pesquisa bibliográfica, utilizando as fontes bibliográficas do tipo de publicações, encontradas em livros, artigos. O sistema previdenciário brasileiro, nele incluídos os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), a importância de se acompanhar a gestão do RPPS mineiro e de avaliar sua eficiência enquanto política pública de seguridade social, haja vista o impacto financeiro gerado pela concessão de benefícios e sua importância social central na proteção daqueles que se encontram em situação de impossibilidade de exercício laboral pelos diversos fatores previstos na legislação que regulamenta o sistema.
Palavras-chave: Reforma previdenciária; Direitos sociais; Previdência social brasileira.
ABSTRACT: Social security is one of the most important rights of Brazilian workers. In the Brazilian context, this has contributed to reducing poverty, increasing income and changing the economic scenario. Constitutional Amendment 103/2019, known as the Pension Reform, published on 11/13/2019, made a series of innovations effective as of this date both within the scope of the Own and General Social Security Regime. Thus, it seeks to demonstrate what are the social impacts caused due to social security reform. For this study, the technique of bibliographic research will be used, using the bibliographic sources of the type of publications, found in books, articles. The Brazilian social security system, including the Own Social Security Regimes (OSSR), the importance of monitoring the management of the Minas Gerais OSSR and of evaluating its efficiency as a public social security policy, given the financial impact generated by the granting of benefits and its central social importance in the protection of those who are unable to work due to the various factors provided for in the legislation that regulates the system.
KEYWORDS: Social Security Reform; Social Rights; Brazilian Social Security.
Sumário: Introdução. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
A política de proteção social é consequência de uma luta trabalhista voltada para o atendimento das necessidades da população, motivada por valores e princípios compartilhados pelos trabalhadores e reconhecidos pelo Estado e empregadores (MOTA, 2016).
Como resultado, a previdência social é definida no artigo 194 da Constituição Federal de 1988 como um conjunto de iniciativas governamentais e comunitárias que visam assegurar os direitos à assistência social, saúde e previdência. A pedra angular da segurança é garantir que todos na sociedade tenham acesso à saúde, apoio e justiça social, enquanto as políticas públicas que a segurança oferece visam reduzir a pobreza e a desigualdade social. Direito inalienável que deve ser disponibilizado a todos os cidadãos (BRASIL, 1988).
Atualmente, de acordo com o artigo 195 CF/88, a previdência social é mantida por toda a sociedade, direta ou indiretamente, por meio da utilização de recursos dos Estados, do Distrito e dos municípios, além de contribuições (BRASIL, 1988). A seguridade social é um dos direitos mais fundamentais dos trabalhadores brasileiros, embora muitos desconheçam sua importância. Isso ajudou a reduzir a pobreza, aumentar os rendimentos e mudar o cenário econômico no Brasil.
A Emenda Constitucional 103/2019, também conhecida como Reforma da Previdência, entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, trazendo consigo uma série de inovações, incluindo a mudança na idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres), bem como uma mudança de período contributivo (não superior a 20 anos para homens e 15 anos para mulheres), ambos no âmbito do Regime.
Adotou-se como metodologia de pesquisa a forma de busca descritiva de informações sobre um tema a fim de melhor defini-lo, facilitando a formulação de hipóteses visando a obtenção dos resultados desejados. Em se tratando de metodologia de pesquisa, serviu de base uma revisão bibliográfica composta pelo método dedutivo, que envolve o estudo de princípios, leis e teorias. A abordagem qualitativa foi utilizada para compreender a situação, que foi auxiliada pelas interpretações do legislador.
2. NATUREZA JURÍDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O reconhecimento constitucional da previdência social é uma conquista da CRFB/88, a organização da saúde pelo Sistema Único de Saúde (SUS), previdência social, regime geral de previdência dos trabalhadores e regime especial de previdência social reservado aos servidores públicos e militares, e por último mas não menos importante sistema de ajuda social.
A Previdência Social terá uma dimensão bastante abrangente, englobando um conceito amplo que se aplicará a todos que necessitem de proteção, desde que a lei previamente especificasse uma situação que seria por ela abrangida (GOES, 2018).
Discorre Castro e Lazzari:
O Direito Previdenciário, ramo do Direito Público, tem por objeto estudar, analisar e interpretar os princípios e as normas constitucionais, legais e regulamentares que se referem ao custeio da Previdência Social – que, no caso do ordenamento estatal vigente, também serve como financiamento das demais vertentes da Seguridade Social, ou seja, Assistência Social e Saúde–, bem como os princípios e normas que tratam das prestações previdenciárias devidas a seus beneficiários (2006, p. 113).
É como uma teia protetora de estados e indivíduos mistos. Segundo os autores, o sistema de proteção receberá doações de todos os envolvidos para ações de apoio aos trabalhadores em geral, suas famílias e grupos vulneráveis, a fim de manter um padrão mínimo de vida digna (IBRAHIM, 2015).
De acordo com o artigo 193 da CRFB/88, a ordem social baseia-se na primazia do trabalho e visa o bem-estar e a justiça social. Em primeiro lugar, em um plano teórico constitucional, a seguridade social pode ser identificada como parte de um ramo maior da seguridade social que contém uma série de ações relacionadas à salvaguarda dos direitos à saúde e à seguridade social.
Assim dispõe Agostinho (2020, p. 58):
Desta sorte, a previdência social, enquanto um direito social, garante que haja igualdade nas situações sociais, permitindo, assim, que o trabalhador e seus dependentes usufruam do benefício previdenciário para que não vivam na miséria quando algum fato ocorrer que o impeça de exercer atividade laborativa [...] Na busca desses preceitos constitucionais, o Brasil adota dois regimes de previdência social, o de repartição simples e o de capitalização. Repartição simples: possui cunho obrigatório e solidário, permite que a contribuição dos servidores na ativa ajudem a custear benefícios dos inativos, tendo em vista ser um regime solidário.
Quanto à estrutura da previdência social, ela está definida no artigo 201 da CRFB/88. Em geral, trata-se de um seguro coletivo, envolvendo um regime público de subordinação compulsória, dividido em regime geral de previdência social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que administra a emissão de benefícios previdenciários, e a Receita Federal, administrado pelo Serviço do Brasil administra as doações, órgão federal que realiza a coleta e apuração.
Segundo Amado (2015), para ingressar na previdência é preciso inserir seus princípios básicos, que no Brasil é uma das características importantes que distinguem a previdência da assistência social, sendo a saúde pública sua característica contributiva, pois somente aqueles que são elegíveis previdenciário usufrui da cobertura previdenciária, inscreve-se e contribui para o sistema, efetivamente ou quando exigido por lei, conforme necessário para a prestação de benefícios e serviços aos segurados e seus dependentes.
Da mesma forma, a Constituição Federal define os ramos de suas atividades e as necessidades que atenderá, devendo aderir a padrões que possam manter o equilíbrio atuarial e financeiro, conforme previsto em seus dispositivos legais.
A seguridade social é uma tecnologia previdenciária que tem por finalidade fornecer às pessoas elementos essenciais para suas vidas quando não conseguem obter seguridade social por motivo de parto, parto ou nascimento, ou quando o acesso de um indivíduo à seguridade social por meio do trabalho não atende às necessidades sociais, requisitos, meios. Através de contribuições pessoais obrigatórias da sociedade e de cada participante (Martinez, 2016).
A seguridade social é considerada um direito fundamental, um direito social, no sentido de proteção, não como um fundo de pensão ou qualquer tipo de regime privado que forneça seguros, saúde e assistência e pensões.
Conforme Balera e Mussi (2015, p. 35):
A seguridade social tem como propósito fundamental proporcionar aos indivíduos e às famílias a tranquilidade de saber que o nível e a qualidade de suas vidas não serão significativamente diminuídos, até onde for possível evitá-lo, por nenhuma circunstância econômica ou social. O que interessa ao sistema de seguridade social não é garantir o padrão de vida do indivíduo, mas tão somente assegurar-lhe condições mínimas de sobrevivência digna.
O Regime Geral de Previdência Social é um conjunto de regras que define os direitos e deveres relacionados ao sistema público de previdência social do Brasil. A obrigatoriedade de adequação tem caráter público, com distribuição direta de benefícios, com os benefícios já determinados, e sentido de solidariedade e contribuição ao trabalhador regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Deve-se notar que os favorecidos são os trabalhadores, empresários e organizações bem equipadas, assim como o restante da população. Atualmente, qualquer incidência de contribuição sobre aposentadoria e despesas oferecidas pelo RGPS é considerada válida.
Em seguida, quem recebe o serviço deve contribuir para as condições de segurança obrigatórias no RGPS, exceto para atividades que estejam protegidas por regimes adequados. Ressalte-se que o ordenamento jurídico assegura a prestação de benefícios e serviços para evitar maior risco social em decorrência de dificuldades, atrasos ou outros eventos consagrados na Constituição de 1988.
Nos termos do artigo 40, § 14, da CRFB/1988, quando cada entidade instituir regime de precaução complementar para seus respectivos empregados ativos, esses empregados poderão pagar antecipadamente as pensões e valores previdenciários. O valor fornecido pelo sistema preventivo social é superior ao estabelecido para o benefício do sistema preventivo geral (Brasil, 1988).
Demonstrando como destaque as características principais, nas palavras de Ibrahim (2015, p. 56) a contribuição que o sistema previdenciário é autossustentável e se financia de seus filhos que contribuem assim a probabilidade de recursos estatais. E depois há a obrigatoriedade da adesão ao RGPS, que se aplica a todos os que trabalham para viver em território nacional.
Para Castro e Lazzari (2016, p. 27) a definição de regras constitucionais para aposentadoria em face de servidores públicos, tal como utilizada na CRFB/88, permite concluir que se trata de um direito subjetivo desses servidores, exercível em face do Estado, mas principalmente do ente da federação responsável por tal concessão.
Vale ressaltar que, apesar dessas características, a Previdência Social tem recebido muitas críticas ao longo dos anos. Segundo Scherman (2020, p. 59), esta é considerada por muitos como uma das principais razões para o baixo desempenho da maioria das economias industrializadas.
As razões para esta afirmação incluem os altos impostos pagos pelas empresas, a gestão centralizada dos recursos públicos desta fonte, o surgimento de grandes montantes de dívida pública ambígua, oportunidades perdidas de formação consistente de poupança interna, folha de pagamento e bens públicos relacionados ao governo.
É por estes motivos que em novembro de 2019 a Comissão Europeia aprovou uma nova reforma da segurança social, EC 103/2019, que visa “melhorar” as regras aplicáveis e evitar uma “crise financeira”. Mudanças demográficas na população brasileira, principalmente em decorrência do envelhecimento populacional.
3. REFLEXOS PERANTE A SOCIEDADE TRAZIDOS PELA EC 103/19
A dificuldade em fazer a afirmação entre a causa do déficit e as consequências dadas pela EC 103/19 se deve, ao menos em parte, ao histórico de tratamento da PEC 06/19. Um dos pilares da proposta original de emenda constitucional do Executivo ao Congresso foi a introdução de um sistema de capitalização para a própria Previdência Social.
A própria instituição INSS, conceituou a modalidade:
Em resumo, o que se estabeleceu foi uma conjugação da não aplicação do divisor mínimo prevista pela Lei 9876/99, por não recepção após a publicação da Emenda Constitucional no 103/2019, com a possibilidade de exclusão do cálculo de contribuições ou períodos sem contribuição que contribuam negativamente para o cálculo do valor do benefício, desde que mantidos os requisitos para o acesso ao benefício, nos termos do §6o do art. 26 da EC 103/19, de maneira que se tornou possível, nesses termos, que um benefício seja concedido tomando por referência uma única contribuição, normalmente, realizada imediatamente anterior ao requerimento administrativo, usualmente nas categorias de Contribuinte individual ou mesmo como segurado Facultativo (BRASIL, 2021, p.2).
Ou seja, a ideia é adotar um sistema em que os próprios contribuintes sejam os únicos responsáveis pela criação de reservas em seu benefício para que também sejam responsabilizados por eventuais déficits.
Em um sistema capitalizado, calcular o déficit é muito mais simples e, mais importante, atribuí-lo à necessidade de uma nova contribuição fiscal de seus beneficiários é muito menos problemático. Se o valor pago pelo benefício de cada segurado for individualizado, é muito mais simples dizer que o valor pago a esse segurado é insuficiente.
Nesse sentido, o regime de previdência complementar é mencionado no art. O artigo 202 da Constituição Federal prevê a criação de contribuições especiais para cobrir o déficit (artigo 19, § 2º, LC 109/01).
A existência de estados, municípios e distritos federais como entidades responsáveis especificamente pelo RPPS para agentes públicos titulares de encargos válidos, e a existência de um sistema que pode ser viável em nível administrativo, financeiro ou atuarial, um sistema institucional geral (Brasil, 1988).
Notadamente, a reforma proíbe a criação de novas instituições privadas, conforme previsto no artigo 40.22 da CRFB, ao invés de eliminar as existentes (Brasil, 1988). O último incidente poderia ser caracterizado como abuso de poder e enriquecimento sem recurso ao governo federal, mas foi determinado que se o regime atual for abolido, uma lei deve ser promulgada estabelecendo um mecanismo de compensação ou enriquecimento. Benefícios complementares para quem contribui mais do que o teto geral da Previdência Social.
É importante notar que tanto os servidores públicos, que são regidos prioritariamente por um sistema de mercado de trabalho, quanto os que trabalham apenas por comissão, estão vinculados ao RGPS, que é administrado pelo INSS, cujas normas disciplinares são privatizadas pelos Estados.
Com isso, as mudanças no RGPS afetam todos os servidores estaduais, municipais e municipais do setor público, bem como aqueles empregados em cargos comissionados, mas não apenas esses servidores são afetados, pois a abolição dos planos de previdência privada ocorrerá com mais frequência, principalmente no setor municipal.
Antes da adoção da EC 103/19, as mulheres tinham que ter pelo menos 60 anos e contribuir por um período de 15 anos para ter direito a uma pensão, que foi alterada para uma pensão com idade mínima de 62 anos e uma contribuição período de 15 anos. Para os homens, a idade de 65 anos e o prazo de pagamento de 15 anos são iguais, com aumento da contribuição para 20 anos (BRASIL, 2019).
Antes da EC 103/19, mulheres com 30 anos de serviço e homens com 35 anos de serviço podiam se aposentar, independentemente da idade, com base no tempo de contribuição, mas nesses casos o coeficiente era usado como medida preventiva. O fator pré-determinado é a regra progressiva 85/95, que se baseia na soma da idade do segurado e do tempo que leva para pagar as contribuições e, quando for o caso, elas são pagas integralmente. Essa possibilidade é descartada pela EC 103/2019 (BRASIL, 2019).
O cálculo do benefício por morte foi alterado para levar em consideração o número de dependentes do segurado. O benefício para quem o recebe por morte será reduzido para 50% do valor da pensão, com um máximo de 10 % para cada dependente, mas não mais que 100 %. Com isso, 5 ou mais dependentes devem receber o valor integral da pensão (BRASIL, 2019).
Outra mudança significativa na sociedade é a introdução de novos impostos. Antes da mudança, um imposto conhecido como imposto efetivo era aplicado a todos os ganhos do segurado. Existem três princípios para a contribuição ao INSS com base nos rendimentos dos empregados do setor privado: 8%, 9% e 11% (BRASIL, 1998).
Como resultado da reforma previdenciária, as alíquotas serão alteradas para incluir um imposto diferenciado (progressivo) para cada componente salarial, que será de 7,5%, 9 %, 11% e 14%, respectivamente. Será necessário calcular o salário, pois a contribuição será feito pelo grupo de assalariados (BRASIL, 2019).
Portanto, observa-se que, enquanto a EC 103/2019 traz profundas mudanças no sistema previdenciário, inclusive na fórmula de cálculo dos benefícios, o princípio da “lei atual” é a base para a aquisição de direitos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A segurança social é uma ferramenta importante para alcançar a justiça social e a dignidade humana. Especialmente na área previdenciária, visa proteger as emergências sociais em caso de invalidez, doença, acidente, baixa renda, idade avançada, morte e/ou maternidade, nos casos previstos em lei.
Os legisladores alcançam a integração e proteção social justamente ao conceder benefícios previdenciários aos titulares de direitos nos prazos e limitações previstos na legislação.
No entanto, os legisladores muitas vezes erram ao insinuar uma violação do princípio da não regressão, ao estabelecer parâmetros que comprometem a consistência entre os segurados e não levam em conta as circunstâncias específicas a que estão submetidos.
Foi o que aconteceu com a versão revisada da Constituição Brasileira nº 103/19. Foram promulgadas novas regras que impuseram severas restrições a muitos benefícios da Previdência Social, citando a necessidade de equilibrar os cofres da Previdência Social.
No entanto, algumas mudanças, como aquelas sob cobertura de aposentadoria especial por exposição a substâncias perigosas (especificando critérios de "idade" e o tempo necessário para trabalhar efetivamente em condições especiais, alteram os benefícios, a forma de cálculo, proibindo o cálculo do tempo especial como aposentadoria ordinária em outra forma que não a forma especial) viola claramente os princípios da dignidade humana e da não regressão.
A EC 103/2019 não está em conformidade com o ordenamento jurídico da Constituição brasileira, dada a natureza fundamental da previdência social, especialmente no que diz respeito aos benefícios especiais de aposentadoria, em consonância com a dignidade da pessoa humana e com o objetivo de indenizar e proteger a saúde do segurado, sob o princípio da proibição do retrocesso social, é um direito de resistir e proteger os interesses da sociedade.
Tal medida viola a justiça social, que consubstancia o princípio da proibição do retrocesso: o núcleo fundamental dos direitos realizados e vigentes são constitucionalmente mantidos, e qualquer medida que se traduza em revogação, revogação ou revogação deve ser considerada inconstitucional, pois parece representar as reformas propostas pela EC 103/19 sobre aposentadorias especiais por exposição a substâncias perigosas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Lei nº 8. 212/91 - Lei Orgânica da Seguridade Social. Brasília, DF: 1991. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
CASTRO, C.A.P; LAZZARI, J.B. Manual de Direito Previdenciário. Forense, 2016.
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SCHERMAN, K. G. O Debate referente atual Reforma da Previdência Social: em busca de um novo consenso. A Economia dos Sistemas Previdenciários. Brasília: MPAS, 2020.
Acadêmico do curso Bacharelado em Direito pela Universidade de Gurupi (UnirG)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FLEISCHER, Emmanuel Fontoura. Reflexos sociais provenientes da reforma da previdência advinda da EC 103/19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 out 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59691/reflexos-sociais-provenientes-da-reforma-da-previdncia-advinda-da-ec-103-19. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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