CLOVIS MARQUES DIAS JUNIOR[1]
(orientador)
RESUMO: Essa pesquisa tem como finalidade informar e levantar discussões acerca do direito à educação e pandemia: uma análise de regulamentos especiais para continuidade do acesso à educação no Maranhão. A pandemia aqui mencionada, é pandemia do Corona vírus (COVID-19), a qual ensejou na necessidade de se ficar em casa, evitando aglomerações, logo, foi necessário fechar as escolas, dificultando o acesso à educação (direito social inviolável), nas unidades escolares. Sabendo-se da necessidade de não parar o processo educacional, pois refletiria no futuro de milhares de pessoas, se instaurou a preocupação do que fazer para que o sistema de ensino não estagnasse. A LDB (Lei de Diretrizes de Educação Nacional), já previa que caso houvesse estado de calamidade, que dificultasse o acesso à educação, em situações emergenciais, seroa possível a implementação de aulas remotas, a fim de sanar a problemática e dar continuidade no sistema educacional. O Estado do Maranhão, assim como os demais Estados, promoveram regulamentos, como por exemplo, Resoluções, possibilitando o ensino remoto. Dessa forma, o objetivo da pesquisa é demonstrar que o direito à educação, mesmo durante uma pandemia, deve-se dar continuidade, para garantir o acesso à educação a todos, garantindo também a dignidade da pessoa humana. Ante o exposto, os procedimentos metodológicos aplicados a pesquisa envolveram estudos bibliográficos e documentais, com uma abordagem dedutiva, considerando a conjuntura da pandemia, este limita-se ao prisma legislativo.
Palavras–Chave: Direito. Educação. Pandemia. Regulamentos.
ABSTRACT: This research aims to inform and raise discussions about the right to education and the pandemic: an analysis of special regulations for continued access to education in Maranhão. The pandemic mentioned here is the coronavirus pandemic (COVID-19), which gave rise to the need to stay at home, avoiding agglomerations, so it was necessary to close schools, making access to education (inviolable social right) difficult in the units. schoolchildren. Knowing the need not to stop the educational process, as it would reflect on the future of thousands of people, concerns were raised about what to do so that the education system would not stagnate. The LDB (
National Education Guidelines Law) already provided that if there was a state of calamity, which made access to education difficult, in emergency situations, it would be possible to implement remote classes, in order to remedy the problem and give continuity to the system. educational. The State of Maranhão, as well as the other States, promoted regulations, such as Resolutions, enabling remote teaching. In this way, the objective of the research is to demonstrate that the right to education, even during a pandemic, must be continued, to guarantee access to education for all, also guaranteeing the dignity of the human person. In view of the above, the methodological procedures applied to the research involved bibliographic and documentary studies, with a deductive approach, considering the context of the pandemic, this is limited to the legislative prism.
Keywords: Right. Education. Pandemic. Regulation.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como finalidade analisar os Regulamentos que foram feitos para sanar a problemática do acesso à educação durante a pandemia. A pandemia que começou em 2020, visto que um vírus estava se propagando pelo mundo. O vírus é conhecido como Corona vírus (COVID-19).
Devido ao momento de calamidade, foi necessário estabelecer um distanciamento social, visto que aglomerações faziam com que mais pessoas fossem infectadas, podendo gerar a morte. Portanto, com o COVID-19, e a necessidade do distanciamento social, foi preciso fechar as unidades escolares, dificultando o acesso à educação, direito garantido pela constituição, a milhares de alunos. Objetiva-se em identificar os dispositivos que garantem o acesso à educação, no Brasil e no mundo, e quais regulamentações foram feitas no Brasil e no Estado do Maranhão.
Foi realizada uma reflexão, no primeiro capítulo sobre a previsibilidade da Educação na DUDH (Declaração Universal dos Direitos humanos), a mesma declara que a educação é um direito de todos e que o objetivo é o desenvolvimento da personalidade humana. A DUDH, é uma regulamentação internacional que foi elaborada, com intuito de garantir os direitos humanos, para que se conserve a dignidade da pessoa. E esse dispositivo da Declaração foi inserida no nosso contexto, através da Constituição Federal de 1988, logo passou a ser direito de todos os brasileiros.
Em seguida, ainda na perspectiva Internacional, foi feita uma breve análise sobre o Pacto Internacional dos direitos econômicos, sociais, e culturais de 1966, criado pelas Nações Unidas. O Pacto veio para que aqueles assuntos já mencionados na DUDH, tornassem dispositivos jurídicos. Dessa forma, tudo aquilo mencionado na DUDH, inclusive o direito à educação, não pudessem ser infringidos, pois se estaria cometendo um crime. Fez-se parte do Pacto alguns Estados, o qual o Brasil foi um deles, tornando-se assim o comprometimento com a asseguração do direito à Educação.
Foi analisado também os dispositivos da Constituição Federal de 1988, que prevê os direitos sociais, garantindo direito à educação. A Constituição também trouxe previsibilidade sobre a garantia da educação em todo processo que faz parte deste sistema. Ela garante um ensino de qualidade, meios de transporte, merenda escolar, profissionais capacitados e um ensino que seja palpável, alcançado por todos. Para especificar melhor, foi explorado também sobre a LDB (Lei de Diretrizes na Educação Nacional), onde a mesma regulamenta sobre à educação, trazendo uma especificidade sobre o assunto. Os procedimentos metodológicos aplicados a pesquisa, envolveram estudos bibliográficos, documentais, com uma abordagem dedutiva tendo em vista o contexto pandêmico, limita-se ao prisma legislativo.
No capítulo seguinte, foi feita uma abordagem sobre como a educação no Brasil foi afetada. Mostrando-se uma desigualdade social, onde nem todos os alunos conseguiram ter acesso à educação no período pandêmico. Ficou demonstrado que com a modalidade de ensino remota, muitos alunos por não portarem de um computador ou acesso à internet, ficaram prejudicados. Foi observado também a evasão escolar, onde muitos alunos pararam de estudar e não retornando as suas atividades escolares.
Finalizando, o último capítulo destinou-se a analisar alguns regulamentos criados para fecharem as escolas, evitando-se aglomerações e regulamentos para sanar a falta de acesso à educação no período de pandemia., no Estado do Maranhão.
2 ACESSO À EDUCAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA
2.1 INTERNACIONAL - DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS/PACTO INTERNACIONAL
Em face da realidade em que a sociedade vivia, após a Segunda Guerra Mundial, onde inúmeras tragédias aconteceram, foi elaborada por um comitê da ONU no ano de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Muitas pessoas foram marcadas por crimes que foram causados a elas durante a guerra. Observando o cenário em que essas pessoas viviam, de sofrimento e das dores que lhes foram causadas, algumas nações se juntaram, para que por intermédio da ONU, medidas fossem tomadas, para que crimes como esses não ficassem mais impunes. Dessa forma, foi criada a Declaração Universal das Nações Unidas.
Com efeito, a criação da DUDH trouxe em um dos seus artigos o direito à educação, direito esse inerente a todo ser humano. O artigo 26° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, expressa em seu texto, que a educação é um direito de todos, um direito obrigatório e que deve ser gratuito, ou seja, de fácil acesso a todos.
Ademais, ainda na redação do artigo 26° da DUDH, esboça-se mais um objetivo referente a educação que é: ''A educação será orientada no sentido pleno desenvolvimento da personalidade humana". Deste modo, é observado que a educação precisa preocupar-se com o desenvolvimento do ser humano, portanto, conclui-se que à educação é um direito social, direito esse que tem por finalidade garantir que todos os indivíduos vivam em condições de igualdade.
Saliente-se ainda que, a Declaração de Direitos Humanos (DUDH), que está inserida em um contexto internacional, faz parte da Constituição Federal de 1988, no Brasil, contextualizada em esfera nacional. Alguns desses artigos referem-se aos direitos fundamentais, sociais e humanos, onde encontramos o assunto pertinente em que se trata sobre educação. De certo, que a DUDH está presente nos artigos da CF/88, onde encontra-se na seção I (Da educação), no artigo 22°, inciso XXIV, onde trata-se das bases da educação nacional, a qual a competência está sob a União em legislar, e também a Lei de Diretrizes e bases da Educação (LDB), lei n° 9394 de 20 de dezembro de 1996, todas elas foram fortemente influenciadas por esse documento que possui influência internacional, a DUDH (SILVA, 2010).
A Declaração, assim como a CF/88, ambas visam esclarecer e ratificar a importância da educação, mostrando como ela é necessária para o desenvolvimento da personalidade humana, que é um direito a permanência na escola, mostrando como ela viabiliza, através da educação, o preparo para o mercado de trabalho, o qual é um direito assegurado a todos.
Além da DUDH um outro instrumento foi criado para garantir ao ser humano, direitos pertinentes para que se viva com dignidade em condições de igualdade. Esse novo instrumento foi criado em 16 de dezembro de 1966, é o Pacto Internacional sobre os direitos Econômicos Sociais e Culturais, o qual foi criado pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Que tem por finalidade, tornar juridicamente vinculantes os dispositivos que já haviam sido abordados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, dessa forma, tornou-se uma responsabilidade internacional, não podendo ser violados os direitos abordados na DUDH.
De acordo com o artigo 2°, tem 1° do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, O principal objetivo do Pacto estava em alcançar que todos os Estados, participantes do Pacto, se empenhassem em realizar projetos, para que fosse realizado de forma plena as medidas legislativas estabelecidas no pacto.
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966. Assim como na DUDH, o acervo apresenta artigos assegurando que todos os Estados em que participam do Pacto reconhecem o direito à educação, em todos os seus sentidos, no desenvolvimento da personalidade humana, da dignidade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais, previsto no artigo 13°, parágrafo 1º, da Constituição Federal de 1988, que assim preceitua:
Art. 13°, parágrafo 1º. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentindo de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda quem a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz (BRASIL, 1988).
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aborda sobre todas as fases da educação, desde a educação primária até o ensino superior, dando ênfase a cada um desses momentos, com intuito de garantir o acesso à educação de forma gratuita e com alcance à todos.
Diante disso, vale ressaltar que o Brasil aderiu ao Pacto através de um Carta de Adesão, a qual foi depositada em 24 de janeiro de 1992. E que foi publicado um decreto aderindo as diretrizes do Pacto, Decreto n 591, de 6 de julho de 1992.
2.2 INTERNACIONAL-CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988/LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
No percurso até chegarmos na Constituição Federal de 1988 outras Constituições a antecederam, e cada uma falava algo sobre Educação ou sobre os direitos pertinentes a ela. Na constituição de 1824, foi instituído sobre a gratuidade da instrução primária, sobre criação dos colégios e universidades, direitos garantidos a todos como um direito civil e político (CAMARA, 2012).
Logo em seguida, veio a Constituição de 1891, onde a mesma trouxe a União e Estados como responsáveis a legislar o que dizia a respeito de educação. Nesse ínterim, foi elaborada legislação sobre o ensino superior e educação nacional, pela União, e ensino secundário e primário pelos Estados (CAMARA, 2012).
Passou-se mais alguns anos e foi criada a constituição de 1934 que trouxe os direitos econômicos e sociais, já podendo ser observado tais direitos como direitos inerentes a todos, dever da família e dos poderes políticos. Já na Constituição de 1954 alguns princípios tinham se perdidos, e retornam agora nessa constituição, princípios das Constituições de 1891 e 1934 (CAMARA, 2012).
Depois vem a Constituição de 1967 que mantém a estrutura do ensino com jurisdição da Uni e dos Estados, no entanto agora possui bolsas de estudos para a introdução no ensino particular. Por fim, a última Constituição que antecedeu a CF/1988, que foi a de 1969, que permaneceu igual a constituição anterior (CAMARA, 2012).
Houve uma construção ao longo das Constituições, de forma que, os direitos que possuímos hoje é resultado de toda essa trajetória. Portanto, o direito à educação é algo que foi construído e pensado para atender as necessidades da sociedade.
A educação é um direito de todos. É dever do Estado proporcionar o acesso à educação. É um direito fundamental, que está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ele também faz parte dos direitos sociais, que está previsto no artigo 6° da Constituição Federal de 1988, que assim preceitua:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015). (BRASIL, 1988)
O direito a educação não se limita apenas ao acesso a uma instituição que ofereça educação, mas também a permanência e ao ensino de qualidade. Embora o ensino seja importante, as condições que são propostas é parte do todo chamado de educação. Oferecer transporte, merenda, material de qualidade, profissionais capacitados, meios para que os alunos permaneçam frequentando a escola, é parte do princípio. A democratização da educação é todo o meio para que se consiga a garantia do acesso à educação a todos (WERNER, 2017).
Os dispositivos que dão parâmetros ao direito social, do acesso à educação, não estão aqui todos mencionados, mas tais artigos são de interesse social, artigo 208°, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 , que traz:
Art. 208°, inciso VII. Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (BRASIL, 1988).
A Educação é um direito social, previsto na Constituição Federal de 1988, portanto, percebe-se que é um direito de cunho relevante para a sociedade. Sabendo disso, foi criado uma Lei para regulamentar esse assunto pertinente. A LDB, a Lei de Diretrizes e bases da Educação (Lei n. 9394/96). A LDB tem como objetivo definir e organizar o sistema educacional brasileiro.
A LDB foi aprovada em 1996, em seus dispositivos ela aborda do ensino infantil até o superior. Todos os seus artigos possuem as diretrizes necessárias para conduzir a educação. Os 92 artigos que compõe a LDB, percorre por todos os assuntos significativos para a educação, como por exemplo os recursos financeiros, os profissionais, entre outros assuntos. Dessa forma, fica claro que o objetivo da Lei é tentar esgotar os assuntos que referem-se à educação (ROSSI, 2022).
O principal objetivo da LDB (Lei de Diretrizes e bases da Educação) é assegurar o direito social, à educação no Brasil, ou seja, garantir que todos tenham acesso à educação.
Então, o propósito da LDB é organizar o sistema educacional, de forma que esse direito se torne viável a todos, garantindo os meios necessários para alcança-los. Neste viés, a LDB garante ampliação do direito a educação dos 4 aos 17 anos; Organização da educação nacional com a distribuição de competências educacionais entre união, Estados, DF e municípios; Obrigações dos estabelecimentos de ensino, dos docentes e dos sistemas de ensino; A educação básica é superior; As modalidades de ensino; os profissionais da educação e os seus requisitos; Recursos financeiros destinados à educação (ROSSI, 2022).
A Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional de 1996 garante o acesso à educação básica, consoante se pode constar no seu artigo 5°, in verbis:
Art. 5°. O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo (NACIONAL, 1996)
A LDB já passou por várias emendas, a fim de conquistar uma educação de qualidade para todos os Brasileiros. É uma construção gradativa, onde ajustes são necessários, não foi um processo simples para a Lei que temos hoje, e para aquela que ainda se quer conquistar. No entanto, o acesso à educação é garantia para todos, resta-se facilitar esse acesso.
3 PANORAMA DA EDUCAÇÃO NO BRASIL DURANTE OS DOIS PRIMEIROS ANOS DA PANDEMIA (2020/2021)
A pandemia da doença pelo Corona vírus 2019, COVID 19, foi reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2019. A pandemia afetou vários lugares do mundo inteiro, nos anos de 2020 e 2021, e no Brasil não foi diferente. No brasil, foram registrados um grande número de óbitos, e a questão epidemiológica afetou todo país, pois para a proteção da mesma recomendava-se que evitasse aglomerações de pessoas para a não contaminação do vírus (MALTA, 2020).
Sabe-se que o Brasil enfrenta vários problemas sociais antes mesmo da covid-19, no entanto a pandemia trouxe à tona alguns desses problemas neste momento de calamidade. Um desses problemas sociais que foram afetados pela pandemia, é a educação. Esse cenário tem se agravado, pois no período da pandemia da covid-19, o sistema de ensino não estava preparado para a proporção da desordem (QUEIROZ, 2022).
O acesso à educação não é limitado apenas as aulas presenciais, em prédios instituídos para estudar, existe também a aula por meios virtuais. Embora alguns alunos utilizem desses meios para estudar, não é algo que tenha alcançado a todos. Durante a pandemia, sendo proibido as aglomerações, ficou inviável a possibilidade dos encontros para as aulas, muitas escolas aderiram as aulas virtuais, mas sabe-se que essa não é uma realidade palpável para todos.
A Portaria n° 343, de 17 de março de 2020, no artigo 1, dispõe:
Art. 1°. Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação de comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2 do Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017 (PORTARIA, 2020).
A aula remota desfavoreceu uma grande parcela dos alunos que não possuíam condições favoráveis para assistir as aulas pelos meios virtuais. Isso se dá, pois alguns desses estudantes são desprovidos de renda para conseguir alcançar o benefício de assistir aulas remotas. Aqueles que possuíam o acesso não foram tão prejudicados, mas uma grande parte dos alunos brasileiros ficaram sem aulas (QUEIROZ, 2022).
O centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da sociedade da informação, em uma pesquisa realizada em 2019 no Brasil, sobre o percentual de alunos que não possuem acesso a computador e internet em suas residências, em escolas públicas é de 39%, nas escolas privadas é de 9%. Percebe-se uma grande diferença na quantidade de alunos que possuem acesso a computador ou internet.
Visto que o acesso à educação durante a pandemia não conseguiu alcançar à todos, vale ressaltar que esse direito foi violado, pois é um direito de todos, o Artigo 205° da Constituição Federal de 1988 preceitua:
Art. 205°. A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (BRASIL, 1988).
Com o acesso à educação limitado apenas aos que conseguiram seguir com aulas remotas, aqueles que não tiveram acesso à educação durante a pandemia, foi possível perceber uma fragilidade para o retorno às aulas, mesmo após o período de pandemia mais caótico ter chegado ao fim. Esse cenário se deu, pois com a pandemia houve, por exemplo o aumento da evasão escolar, onde muitos alunos em 2020 desistiram das aulas, pois encontraram dificuldade para acompanhar os conteúdos das aulas e também por dificuldades financeiras. O Ministério da Educação (MEC), fez uma avaliação à respeito da suspensão das aulas, além de atrasar os estudos e o processo educacional, podem trazer danos sociais aos estudantes e familiares que possuem baixa renda, ocasionando assim a evasão escolar (ABRINQ, 2021).
Os danos causados a educação daqueles que não tiveram acesso à ela durante a pandemia é do atraso ao processo educacional, logo, isso gerará futuros adultos sem base escolar e com fragilidade em seus conhecimentos educacionais, dificultando assim que ingressem no mercado de trabalho, aumentando ainda mais a desigualdade social.
4 LEVANTAMENTO DE MARCOS REGULAMENTARES DA EDUCAÇÃO NO PERÍODO DA PANDEMIA (MARANHÃO)
Durante a Pandemia do COVID-19 o Estado do Maranhão precisou adaptar-se ao momento excepcional no âmbito da educação. Em um momento em que o risco de contaminação estava muito alto, o Estado tomou algumas medidas para solucionar a problemática, a quem recorrentemente ia as unidades escolares (CAMARÃO, 2020).
Em um gráfico da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - PNAD Contínua 2017, foi constatado que o número de crianças que frequentam a escola e que convivem com idosos, no mesmo domicílio, ou seja, tendo uma proximidade com pessoas em idades que se encontram mais vulneráveis, o percentual foi de 15%, média acima do Brasil que é 10%. Portanto, a primeira medida tomada pelo Estado foi do fechamento das unidades escolares através do Decreto n° 35.662/2020 (CAMARÃO, 2020).
No início da pandemia, a respeito do fechamento dos locais de aglomerações, no início o Estado do Maranhão alternava em deixar um período aberto e outro fechado, no entanto a pandemia foi tomando proporções maiores e ficando inviável essa medida. O Estado do Maranhão Regulamentou Resoluções, Decretos, a fim de controlar a contaminação do COVID-19, mas também adaptando o acesso à educação no Maranhão.
A Resolução aqui esplanada trouxe vários artigos para solucionar os problemas educacionais nesse momento singular, o dispositivo aqui mencionado não esgota o que foi declarado na Resolução. No início do período pandêmico foi criada a RESOLUÇÃO CEE/MA N° 94/2020 que deliberou em seu artigo 1 a seguinte resolução:
Art. 1° As instituições de ensino públicas ou privadas vinculadas ao Sistema de Ensino do Maranhão, que ofertam a Educação Básica e Educação Superior, nesta situação emergencial de saúde pública, objetivando atenuar as consequências educacionais causadas pela pandemia Corona vírus, podem propor para além de reposição de aulas presenciais, formas de realização de atividades curriculares não presenciais para o cumprimento do calendário escolar (CEE/MA, 2020).
Através de uma Portaria, SEDUC N 506 de 30 de março de 2020 foi explanado um regime especial de realização das atividades curriculares não presenciais, durante a pandemia do COVID-19, em referência a educação básica.
Vale salientar, que também se realizou medidas para facilitar o acesso as aulas remotas. A SEDUC disponibilizou para UNDIME recursos para garantir o acesso de forma que pudesse alcançar o maior número de pessoas possíveis (CAMARÃO, 2020).
O Decreto N° 36679, de 16 de abril de 2021, em seu artigo 1°, inciso I e II decretaram que:
Art. 1°, inciso I E II. Com vistas a cumprir para o estabelecimento de cenário seguro para o retorno gradual das aulas presenciais nas instituições de ensino localizadas no Maranhão, fica fixado o dia 20 de abril de 2021 como data prevista para início da vacinação contra COVID-19 do grupo prioritário composto por:
I - Trabalhadores da educação ativa vinculados a instituições de ensino públicas estaduais, federais e municipais;
II - Trabalhadores da educação ativa vinculados a instituições de ensino de rede privada.
Para que fosse feito um retorno às aulas, ainda no período da pandemia, visto que a vacina já tinha sido preparada para tentar um controle do vírus, foi declarado que os professores seriam vacinados como grupo prioritário, através do Decreto N° 36679, de 16 de abril de 2021. Dessa forma, possibilitaria um retorno às aulas com os professores devidamente imunizados para que conseguissem trabalhar com tranquilidade.
5 CONCLUSÃO
Em virtude dos fatos mencionados, um momento de buscar a segurança da população, diante da pandemia do COVID-19, foram tomadas medidas para evitar-se a propagação do vírus, impedindo que a população colocasse suas vidas em risco expondo-se ao vírus e aumentando os riscos da propagação da doença. Contudo o acesso à educação, direito adquirido através dos direitos sociais, previsto na Constituição Federal de 1988, não poderiam ser violados, visto que é um direito de todos.
Diante do momento de calamidade, durante a pandemia, foi suspensa as aulas presenciais nas unidades de ensino de todo o país. Com intuito de inibir o aumento da contaminação do Corona vírus, foi decretado que as instituições fossem fechadas. Diante disso, baseado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que já previa a possibilidade de ensino à distância em casos emergenciais, foi então que cada Estado, através dos Conselhos de Educação trouxeram regulamentações em que optaram pelo ensino remoto.
Portanto, no Estado do Maranhão, a fim de não violarem o direito à educação, direito social garantido pela CF/88, direito de todos, foi instituída Resolução para sanar a falta de acesso as unidades, na modalidade presencial. A Resolução trouxe alguns dispositivos sobre a possibilidade de aula remota. Sabendo-se da dificuldade de alguns alunos ao acesso à internet, a SEDUC (Secretaria de Educação) disponibilizou para UNDIME (União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação), meios para que as plataformas digitais, alcançassem mais alunos.
REFERÊNCIAS
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CAMARA, Luciana Borella. A Educação na Constituição Federal de 1988 como um Direito Social. Unijui, 2012. Disponível em: Acesso em: 21 de outubro de 2022.
CAMARÃO, Felipe. A Educação durante a pandemia, 2020. Disponível em: https://www.educacao.ma.gov.br/a-educacao-durante-a-pandemia/ Acesso em: 23 de outubro de 2022.
CEE/MA N° 94/2020, Resolução. Conselho de Educação. Disponível em: https://conselhodeeducacao.ma.gov.br/files/2019/10/RESOLU%C3%87%C3%83O-CEE-MA-94_2020.pd. Acesso em: 23 de outubro de 2022.
DECRETO N° 36679, LegisWeb, 16 de abril de 2020. Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=413066. Acesso em: 23 de outubro de 2022.
HUMANOS, Declaração Universal dos Direitos. Unicef, 10 de dezembro de 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 23 de outubro de 2022.
MALTA, Deborah Carvalho. A pandemia da covid-19 e as mudanças no estilo de vida dos Brasileiros adultos: um estudo transversal, 2020. Disponível em: http://scielo.iec.gov.br/scielo.php?script=sci_arttext HYPERLINK "http://scielo.iec.gov.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679-49742020000400025"& HYPERLINK "http://scielo.iec.gov.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679-49742020000400025"pid=S1679-49742020000400025. Acesso em: 22 de outubro de 2022.
NACIONAL, Lei de Diretrizes e bases da Educação. Planalto, Brasília, DF, 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 23 de outubro de 2022.
NEVES, Daniel. Declaração Universal dos Direitos Humanos. História do Mundo. Disponível em: https://www.historiadomundo.com.br/idade-contemporanea/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.htm. Acesso em: 14/09/2022.
QUEIROZ, Natália Fabiana Lima de. Os efeitos da pandemia da COVID-19 no processo educacional no Brasil entre os anos de 2020 e 2021, 2022. Disponível em: file:///C:/Users/filip/Downloads/2798-Formatado%20(1).pdf. Acesso em: 22 de outubro de 2022.
ROSSI, Guilherme. O que significa a LDB: saiba mais sobre a lei mais importante para a educação, 2022. Disponível em: https://blog.unicep.edu.br/o-que-significa-ldb/. Acesso em: 22 de outubro de 2022.
WEB ARTIGOS, Disponível em: https://www.webartigos.com/artigos/a-influencia-da-declaracao-universal-dos-direitos-humanos-na-legislacao-educacional-brasileira-a-partir-da-constituicao-de-1988/49600. Acesso em: 21 de setembro de 2022.
WERNER, Patricia Ulson Pizarro. Direito à Educação na Constituição Federal. Enciclopédia Jurídica da PUCSP, 2017. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/citacao-de-site-como-fazer/. Acesso em: 21 de outubro de 2022.
[1] Doutorando em Direito (UNICEUB). Mestre em Educação (UFMA). Especialista em Direito Constitucional (UNIDERP) e em Gestão Pública (UFMA). Bacharel em Direito (UFMA)
Professor do Curso de Direito da Unisulma.
Graduanda em Direito pela Universidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Karen de Sousa. Direito à educação e pandemia: uma análise de regulamentos especiais para continuidade do acesso à educação no Maranhão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 out 2022, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59692/direito-educao-e-pandemia-uma-anlise-de-regulamentos-especiais-para-continuidade-do-acesso-educao-no-maranho. Acesso em: 23 nov 2024.
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