MARIA DOS REIS RIBEIRO GUIDA
(orientadora)
RESUMO: Tendo em vista a importância do papel regulador do direito nas relações humanas em sociedade e o crescente número de estelionatos no Brasil pesquisa-se sobre a responsabilidade civil frente à prática do estelionato sentimental. Os objetivos específicos consistem em realizar uma análise sistemática do crime de estelionato, analisando sua natureza jurídica e previsão legal, bem como discorrer sobre o estelionato sentimental sob a ótica jurisprudencial brasileira. O segundo objetivo específico será discorrer sobre a responsabilidade civil, trazendo seu conceito, elementos ensejadores e ao final analisar a possibilidade de aplicação da responsabilidade civil nos casos de estelionato sentimental. Para tanto, realiza-se uma pesquisa bibliográfica e exploratória e documental que visa produzir conhecimentos para investigações futuras e aplicação prática dos preceitos discutidos. Como resultado, conclui-se que se encontram presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil face à prática do estelionato sentimental, sendo possível a sua incidência, pois restou demonstrado a sua ampla aplicação na jurisprudência nacional.
Palavras–Chave: Estelionato Sentimental. Responsabilidade Civil. Incidência.
ABSTRACT: In view of the importance of the regulatory role of law in human relations in society and the growing number of fraudsters in Brazil, a research is carried out on civil liability in the face of the practice of sentimental fraud. The specific objectives are to carry out a systematic analysis of the crime of embezzlement, analyzing its legal nature and legal provision, as well as discussing sentimental embezzlement from the Brazilian jurisprudential point of view. The second specific objective will be to discuss civil liability, bringing its concept, enabling elements and, at the end, analyzing the possibility of applying civil liability in cases of sentimental fraud. Therefore, a bibliographical and exploratory and documentary research is carried out, aiming to produce knowledge for future investigations and practical application of the discussed precepts. As a result, it is concluded that the elements that give rise to civil liability in the face of the practice of sentimental embezzlement are present, and its incidence is possible, since its wide application in national jurisprudence has been demonstrated.
Keywords: Sentimental fraud. Civil responsability. Incidence.
1 INTRODUÇÃO
O direito detém um importante papel em sociedade, este é responsável por ditar e regular normas impondo regras e limites a serem observados por todos, e de igual modo, prevê a regulação e a sanção a quem o descumpre.
O estelionato sentimental surge como uma subespécie do atual crime tipificado no artigo 171 do Código Penal de 1940, que prevê como crime o ato de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. (BRASIL,1940)
Diferentemente de sua forma originária, o estelionato sentimental é verificado no âmbito dos relacionamentos amorosos, e segundo a jurisprudência nacional pode ser definido como o ato de aproveitar-se alguém da confiança criada dentro de um relacionamento amoroso para locupletar-se ou obter vantagens patrimoniais, que de outra forma não teriam sido auferidas. Vantagens essas, adquiridas pela quebra da boa-fé das vítimas que acreditam na veracidade do relacionamento ao qual estão inseridas.
Infelizmente o crime de estelionato é um crime muito recorrente no Brasil, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, entre os anos de 2018 a 2021, foram registrados cerca de 3,1 milhões de casos de estelionato em suas diferentes formas. (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA,2022).
Só no ano de 2021, o número chegou a 1,2 milhão de registros, correspondendo a um significativo aumento de 179,9% nas taxas, por 100 mil habitantes. Em relação a 2018, o aumento aferido é de 36,3%, o que demonstra que a pandemia contribuiu para o aumento dos crimes de estelionato no Brasil, sobretudo estelionatos cometidos no âmbito virtual (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA,2022).
Atina-se daí, a importância do tema escolhido, qual seja: a responsabilidade civil frente ao estelionato sentimental. O objetivo geral deste trabalho foi verificar a possibilidade e âmbito de aplicação da responsabilidade em casos envolvendo o estelionato afetivo. Os objetivos específicos consistiram em realizar uma análise sistemática do crime de estelionato, analisando sua natureza jurídica e previsão legal, bem como discorrer sobre o estelionato sentimental sob a ótica jurisprudencial brasileira. O segundo objetivo específico consistiu em discorrer sobre a responsabilidade civil, trazendo seu conceito, elementos ensejadores e ao final foi feita a possibilidade de aplicação da responsabilidade civil nos casos de estelionato sentimental
Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e exploratória e documental que visa produzir conhecimentos para investigações futuras e para a aplicação prática dos preceitos discutidos. O referencial teórico foi construído com base nas contribuições das obras de Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Junior e Flávio Tartuce e Couto e também com base em jurisprudências e leis que versam sobre o tema discutido neste artigo.
Para tanto, este trabalho foi dividido em dois capítulos. O primeiro capítulo introduz o conceito de estelionato, bem como discorre sobre o estelionato sentimental sob a ótica jurisprudencial e analisa o projeto de lei nº 6444, que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados. Por fim, faz-se uma análise da responsabilidade civil, buscando demonstrar os seus elementos ensejadores, classificação quanto à origem e possibilidade de aplicação da responsabilidade face ao estelionato sentimental.
Como resultado, concluiu-se que se encontram presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil face ao estelionato sentimental, sendo possível a sua incidência, pois restou demonstrado a sua ampla aplicação pela jurisprudência nacional.
2. ESTELIONATO SENTIMENTAL
2.1 Conceito de estelionato
Para entender a ideia principal deste artigo, faz-se mister começar conceituando e analisando a natureza jurídica do estelionato. Crime elencado no rol dos crimes contra o patrimônio, introduzido no Capítulo VI, do Título II, do Decreto-lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, o crime de estelionato encontra-se previsto mais precisamente no artigo 171 do Código Penal , e prescreve como conduta típica o ato de “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. (BRASIL,1940)
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. (BRASIL,1940).
Diante disso, observa-se que o estelionato possui natureza jurídica de crime, sendo penalizado em sua modalidade simples com a pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Para além de sua modalidade simples, este crime também traz a previsão de algumas outras situações equiparadas, qualificadoras e majorantes.
Importante destacar que o crime de estelionato é um crime muito recorrente no Brasil, segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, entre os anos de 2018 a 2021, foram registrados cerca de 3,1 milhões de casos de estelionato. (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA,2022).
Só no ano de 2021, o número chegou a 1,2 milhão de registros, correspondendo a um significativo aumento de 179,9% nas taxas, por 100 mil habitantes. Em relação a 2018, o aumento auferido é de 36,3%, o que demonstra que a pandemia contribuiu para o aumento dos crimes de estelionato no Brasil, sobretudo estelionatos cometidos no âmbito virtual (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA,2022).
Em consequência disso, no ano de 2021 o crime de estelionato sofreu uma mudança em sua redação, na qual foi incluída a “Fraude Eletrônica”, tipificando também o estelionato praticado no âmbito virtual, conforme redação a seguir demonstrada:
Fraude eletrônica
Art. 171 (...)
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) (...) (BRASIL,1940).
Observa-se que essa alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.155, de maio de 2021, tem o intuito de tornar mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, pois o momento pandêmico clamava por um resposta estatal pelo aumento excessivo dos golpes virtuais.
Assim, diante do exposto infere-se que o estelionato é um crime contra o patrimônio, que teve um grande crescimento nos últimos anos, principalmente durante o período de quarentena, onde diversos golpes foram aplicados de forma virtual, sendo então incluído a modalidade de fraude eletrônica no artigo 171 do Código Penal, objetivando aumentar as penas e desmotivar tais crimes.
2.2 Estelionato sentimental
Atingido o primeiro objetivo de trazer a baila o conceito e previsão legal do estelionato em sua forma original, indaga-se: o que seria o estelionato sentimental?
Cumpre destacar inicialmente que não existe conceito legal para o estelionato sentimental, sendo a sua definição realizada pela jurisprudência e artigos jurídicos acerca do tema.
Utilizado pela primeira vez em 2013, o termo estelionato sentimental foi usado no acórdão proferido pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ocasião em que se confirmou a sentença do 1º grau que havia condenado o ex-namorado da autora a restituí-la pelas dívidas contraídas durante seu relacionamento amoroso com réu, pois na ocasião restou-se demonstrado que ex-namorado (réu) utilizou-se da situação afetiva para ludibriar a autora no intuito de obter vantagem ilicitamente, o que gerou a seguinte jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO AMOROSO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ABUSO DO DIREITO. BOA FÉ OBJETIVA. PROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a sentença a quo eis que, da documentação carreada para os autos, consubstanciados em sua maior parte por mensagens trocadas entre as partes, depreendendo se que a autora/apelada efetuou continuadas transferências ao réu; fez pagamentos de dívidas em instituições financeiras em nome do apelado/réu; adquiriu bens móveis tais como roupas, calçados e aparelho de telefonia celular; efetuou o pagamento de contas telefônicas e assumiu o pagamento de diversas despesas por ele realizadas, assim agindo embalada na esperança de manter o relacionamento amoroso que existia entre os ora demandantes. Corrobora-se, ainda e no mesmo sentido, as promessas realizadas pelo varão-réu no sentido de que, assim que voltasse a ter estabilidade financeira, ressarciria os valores que obteve de sua vítima, no curso da relação. 2. Ao prometer devolução dos préstimos obtidos, criou-se para a vítima a justa expectativa de que receberia de volta referidos valores. A restituição imposta pela sentença tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa, sendo tal fenômeno repudiado pelo direito e pela norma. 3. O julgador não está obrigado a pronunciar-se quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, quando entender ser dispensável o detalhamento na solução da lide, ainda que deduzidos a título de prequestionamento. 4. Recurso conhecido e não provido. (5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Processo n° 2013.01.1.046795-0, julgado em 18.07.2018)
Verifica-se de acordo com o julgado supracitado que a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, entendeu como estelionato sentimental o ato de aproveitar-se alguém, pela confiança criada dentro de um relacionamento amoroso para locupletar-se ou obter vantagens patrimoniais, que de outra forma não teriam sido auferidas. Vantagens essas, adquiridas pela quebra da boa-fé da vítima, que acreditava fielmente na realidade do relacionamento ao qual estava inserida.
De forma mais recente, tem-se a seguinte jurisprudência que define o estelionato sentimental como situações em que uma das partes da relação abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTELIONATO SENTIMENTAL. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese afirma-se que o réu, aproveitando-se da confiança e da intimidade decorrentes do namoro com a autora, obteve vantagens financeiras indevidas. 2. O estelionato sentimental ocorre no caso em que uma das partes da relação abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais. 3. No presente caso estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, à vista da prática de atos voltados à obtenção de vantagem indevida decorrente da relação de afeto e intimidade, com contundente violação da boa-fé objetiva. 4. Demonstrado os danos materiais experimentados, a devolução dos valores é devida. 5. No que concerne ao dano moral é importante ressaltar que sua configuração, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inc. X), revela-se diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do respectivo ilícito indenizatório. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1364563, 07015482520208070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no PJe: 15/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
De relatoria do Desembargador Álvaro Ciarlini, julgado em 18 de agosto de 2021 pela 2ª Turma Cível do TJDFT, este julgado trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia-DF, na qual ficou demonstrado que o réu, aproveitando-se da confiança e da intimidade decorrentes do namoro com a autora, obteve vantagens financeiras indevidas, sendo este condenado ao pagamento dos danos materiais bem como ao pagamento do dano moral, pela violação da esfera jurídica extrapatrimonial da parte autora tendo em vista a sua conduta ilícita causadora de ilícito indenizatório.
Já na Seara Criminal tem-se a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO SENTIMENTAL OU AFETIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO NORTEADORA. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). APLICAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO. I - Incabível a absolvição quando os elementos probatórios indicam com a certeza necessária a prática do crime de estelionato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, notadamente quando a vítima apresenta relatos firmes e coerentes, corroborados pelos depoimentos dos informantes e das testemunhas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais revelam que durante relacionamento afetivo mantido com a vítima, o réu obteve vantagem econômica ilícita, ao induzi-la em erro, por meio de artifício e ardil. II - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando narra os fatos de forma firme e coerente em todas as oportunidades em que é ouvida e não há contraprova capaz de desmerecer o relato. III - Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. IV - A fração adequada para redução ou aumento da pena na segunda fase da dosimetria será de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. V - O STJ, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 387, IV, do CPP. VI - Exige-se apenas pedido formal, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a indicação do valor mínimo e instrução probatória, por se tratar de dano in re ipsa. VII - Para arbitrar o valor, devem ser observadas as condições da vítima, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. VIII - Havendo pedido expresso da acusação, prova do prejuízo e sua submissão ao contraditório, como no presente caso, mantém-se a condenação ao pagamento de valor fixado a título de reparação do dano material causado à vítima, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP. IX - Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a reincidência e os maus antecedentes do réu, inviável a concessão do direito à liberdade, tanto mais quando respondeu preso à ação penal e foi condenado ao cumprimento de pena no regime inicial semiaberto. X - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(Acórdão 1435207, 07070233720218070005, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no PJe: 12/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Sob relatoria do Desembargador Nilsoni de Freitas Custódio, o referido acórdão foi proferido no âmbito da Apelação Criminal na 3º Turma Criminal do TJDFT. Segundo o teor do acórdão supracitado, o réu praticou o crime de estelionato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois durante relacionamento afetivo mantido com a vítima, o réu obteve vantagem econômica ilícita, ao induzi-la em erro, por meio de artifício e ardil, cabendo então o ressarcimento dos danos suportados pela vítima.
Este julgamento também traz como fundamento o entendimento jurisprudencial do STJ, que em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exigindo-se apenas o pedido formal, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a indicação do valor mínimo e instrução probatória, por se tratar de dano in re ipsa.
Na arbitração do valor, o juiz deve observar as condições da vítima, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como peculiaridades das circunstâncias do caso concreto.
Um fato interessante é que como já demonstrado anteriormente, o crime de estelionato em sua redação atual não faz qualquer menção ao estelionato sentimental, sendo o estelionato sentimental aplicado como uma concepção doutrinária e jurisprudencial, mas no decorrer desta pesquisa foi verificada a existência da tramitação do projeto de Lei nº 6444 de 2019, que prevê a inserção desta temática no artigo 171 do Código Penal, tendo o seguinte teor:
Altera o art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para dispor sobre o estelionato sentimental. O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta dispositivo ao art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a fim de tipificar o estelionato sentimental.
Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 171 (...)
Estelionato sentimental
VII - induz a vítima, com a promessa de constituição de relação afetiva, a entregar bens ou valores para si ou para outrem. (...) (BRASIL,2019)
Iniciado em 2019, o referido projeto de lei de iniciativa do Deputado Luizão Goulart, encontra-se tramitando atualmente na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e objetiva dar um enfrentamento sistemático aos crimes patrimoniais, pois tem se tornado necessário o endurecimento da conduta delituosa diante de novo cenário social, impondo-se também a criação de novas condutas aos crimes intimamente ligados ao estelionato. (GOULART,2021)
Demonstra-se acertada e necessária tal ação legislativa já que o direito deve tutelar e proteger os direitos fundamentais sob pena de transgredir o princípio da proibição da proteção insuficiente, princípio este que segundo Senra (2018), está ligado ao reconhecimento do dever do Estado de proteção mínima aos direitos fundamentais, ou seja, o dever de prover o mínimo existencial em respeito ao postulado da dignidade da pessoa humana.
De igual forma, vale relembrar que o Direito Penal detém um caráter subsidiário, devendo ser acionado somente quando os outros meios jurídicos não foram suficientes para punir e desencorajar tais atos.
Diante do exposto infere-se que o estelionato sentimental é o ato de enganar alguém artificiosamente, aproveitando-se da sua relação amorosa ou promessa de relacionamento amoroso com o fim de obter vantagem ilícita. Nota-se também que atualmente os tribunais vêm aplicando a responsabilidade civil por entenderem estarem presentes todos os elementos ensejadores, mas a pergunta que se faz agora é: o que é a responsabilidade civil e quais são esses elementos ensejadores? É o que se discorre a seguir.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL
Como bem diz o autor Pablo Stolze: toda ação humana traz em si o gérmen da responsabilidade. Isso porque no direito reina a máxima que o direito do outro começa quando o meu termina, de modo que todos devem respeitar os limites impostos pela lei, e quem a ela desrespeita deve sofrer uma sanção estatal e ressarcir os danos causados pela sua ação.
A fim de trazer o conceito de responsabilidade civil para este artigo, apresenta-se alguns conceitos doutrinários. Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2021, p.1270), “a responsabilidade civil pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar).”
Já para Rosenvald (2019, p. 37), “a responsabilidade é definida em seu sentido clássico como a obrigação de reparar danos que infringimos por nossa culpa e, em certos casos determinados pela lei.”
No ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade civil encontra-se prevista no Código Civil de 2002, que em seu artigo 927 prescreve que “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. (BRASIL,2002). Interessante discorrer que esse artigo faz alusão a outros dois artigos do mesmo código, os artigos 186 e 187, estes que definem ato ilícito, vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Deste modo, pode-se compreender a partir desses conceitos legais e doutrinários que a responsabilidade civil é a obrigação de indenizar alguém pelo cometimento de um ato ilícito, seja esse ato ilícito decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, seja exclusivamente moral ou ainda que decorrente do exercício regular de direito, diante do infringimento dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (BRASIL,2002).
Não obstante, destaca-se que para que exista a responsabilidade civil, é necessária a demonstração de alguns elementos ensejadores, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal, que serão melhor discutidos a seguir.
3.1 Elementos ensejadores da responsabilidade civil
O primeiro elemento a ser explanado é a conduta humana. Sobre isso, tem-se a inteligência do já citado artigo 186 do Código Civil de 2002, que prescreve que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito''.(BRASIL,2002).
A partir disso, infere-se que a conduta deve erigir de um ser humano, podendo ser uma ação voluntária positiva ou negativa. Corroborando com isso, os autores Gagliano e Pamplona Filho aduzem que “o núcleo fundamental, portanto, da noção de conduta humana é a voluntariedade, que resulta exatamente da liberdade de escolha do agente imputável, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz.”(GAGLIANO;PAMPLONA FILHO, 2021, p.1294).
Assim, compreende-se que para existir a aplicação da Responsabilidade Civil, necessariamente, deve-se comprovar a conduta humana voluntária como o primeiro elemento ensejador da Responsabilidade Civil, ou seja, deve-se demonstrar que alguém teve uma ação ou omissão, sem a qual não existiria o dano ou prejuízo suportado.
Prosseguindo no objetivo de trazer os elementos ensejadores da Responsabilidade civil, tem-se o dano. Para Gagliano e Pamplona Filho poderíamos conceituar o dano ou prejuízo como “a lesão a um interesse jurídico tutelado, podendo ser patrimonial ou não, e que seja causado por ação ou omissão do sujeito infrator''. (2021, p.1304).
Assim, entende-se que o dano é o resultado da ação ou omissão voluntária da pessoa que tinha a intenção ou a consciência de lesar direito/patrimônio de outrem, assim sendo, o dano é a materialidade do prejuízo.
Sob a ótica doutrinária, geralmente classifica-se o dano em patrimonial e moral. O dano patrimonial é aquele que causa lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis do seu titular. Já o dano extrapatrimonial é aquele que atinge os direitos da personalidade, que causam dor e sofrimento à vítima (GAGLIANO;PAMPLONA FILHO, 2021, p.1305).
Por fim, tem-se ainda o nexo de causalidade. Como o próprio nome aduz, o nexo causal é o ligamento entre a ação ou omissão voluntária humana e o resultado danoso do agente infrator, sendo este um elemento indispensável para que se possa aferir e aplicar a responsabilidade civil.
Portanto, diante do explanado até aqui, compreende-se que a responsabilidade civil somente poderá ser verificada e aplicada ao caso concreto quando houver cumulativamente a conduta humana voluntária omissiva ou comissiva, o dano e o nexo de causalidade, sendo estas condições sem a qual não haverá a fixação da reparação dos danos.
3.2 Responsabilidade civil contratual e extracontratual
Além da existência dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil no caso concreto, é importante também destacar que a doutrina faz uma classificação da Responsabilidade Civil quanto à sua origem, podendo ser dividida em Responsabilidade Civil Contratual e Responsabilidade Civil Extracontratual.
Quanto a isso, Flávio Tartuce traz a seguinte diferenciação:
A responsabilidade civil contratual ou negocial – nos casos de inadimplemento de uma obrigação, o que está fundado nos artigos 389, 390 e 391 do atual Código Civil. Como visto no capítulo anterior desta obra, o art. 389 trata do descumprimento da obrigação positiva (dar e fazer). O art. 390, do descumprimento da obrigação negativa (não fazer). O art. 391 do atual Código Privado consagra o princípio da responsabilidade patrimonial, prevendo que pelo inadimplemento de uma obrigação respondem todos os bens do devedor. Repise-se, mais uma vez, que apesar da literalidade do último comando, deve ser feita a ressalva de que alguns bens estão protegidos pela impenhorabilidade, caso daqueles descritos no b) art. 833 do CPC/2015. Cite-se o exemplo contemporâneo do bem de família, inclusive de pessoa solteira (Súmula 364 do STJ).
Responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana – pelo Código Civil de 1916 estava fundada no ato ilícito (art. 159). No Código Civil de 2002 está baseada no ato ilícito (art. 186) e no abuso de direito (art. 187). (TARTUCE, 2021,p.788-789)
Assim, infere-se resumidamente que a responsabilidade civil contratual é aquela que decorre do descumprimento de um contrato, como por exemplo um descumprimento das cláusulas de um contrato de locação, e a responsabilidade civil extracontratual, é aquela que surge do descumprimento de um dever legal ou abuso de direito, como exemplo o abandono afetivo de pais em detrimento do dever de cuidado e educação. Concluída a explanação e esclarecimentos sobre a responsabilidade civil, a seguir analisa-se a responsabilidade civil em face da prática do estelionato sentimental.
3.3 Responsabilidade civil em face da prática do estelionato sentimental
Conforme já explanado, o estelionato afetivo acontece quando alguém se utiliza da confiança do outro no âmbito do relacionamento amoroso para obter vantagens patrimoniais ilícitas, e a efetivação desse ato ilícito não se consumaria se estivesse em outras condições.
Outrossim, destaca-se que a responsabilidade civil somente poderá ser verificada e aplicada ao caso concreto quando houver cumulativamente a conduta humana voluntária omissiva ou comissiva, o dano e o nexo de causalidade, sendo estas condições sem a qual não haverá a fixação da reparação dos danos.
Percebe-se a partir do conceito de estelionato sentimental que se encontram presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Vejamos: a conduta voluntária, pois o infrator obtém a vantagem ilicitamente, portanto cria um ambiente de modo a ludibriar a vítima a ter confiança, ao ponto de ceder a todos os seus pedidos.
O segundo elemento ensejador da responsabilidade civil também se encontra presente, qual seja, o dano. Este é nitidamente verificado pois a principal característica do estelionato é a perda, sobretudo patrimonial. Para além disso, destaca-se que os danos vão além da alçada patrimonial, o estelionato atinge e causa danos extrapatrimoniais na vítima.
E por fim, também é possível encontrar presente o último elemento ensejador da responsabilidade civil - o nexo causal - que é a ligação entre a conduta do agente com os danos suportados pela vítima.
Deste modo, nota-se que a prática do estelionato sentimental extrapola os bens patrimoniais da vítima, que por si só já garantem a responsabilidade civil, pois presentes estão presentes todos os elementos necessários.
Não obstante, o estelionato sentimental causa profunda dor e sofrimento à vítima, causando-lhe também uma lesão extrapatrimonial em seus direitos da personalidade, ferindo sua dignidade, por isso é importantíssimo garantir às vítimas a indenização pelo dano moral.
Diante dos posicionamentos jurisprudenciais já mencionados e da concepção jurídica da responsabilidade civil conclui-se que é perfeitamente aplicável a responsabilidade civil face ao estelionato afetivo.
4. CONCLUSÃO
Até aqui observamos que o direto é responsável por ditar e regular normas da sociedade, é ele quem impõe regras e limites a serem observados por todos, bem como prevê em suas diversas esferas a regulação e a sanção a quem o descumpre.
Nesse sentido, foi possível compreender que a responsabilidade civil é um importante instituto previsto no âmbito civil, que sua aplicação implica em ressarcimento por um dano causado a outrem, seja em sua esfera patrimonial ou extrapatrimonial, desde que verificados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: conduta, dano e nexo causal.
Além disso, demonstrou-se também a classificação da responsabilidade civil em sua concepção contratual e extracontratual, sendo responsabilidade contratual aquela decorrente do descumprimento de um contrato e extracontratual aquela que surge do descumprimento de um dever legal ou abuso de direito.
Outrossim, foi explanado sobre a definição legal de estelionato, podendo este ser definido como o ato de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Trazer a concepção jurídica do estelionato foi importante para entender posteriormente o que é o estelionato sentimental, que jurisprudencialmente já foi utilizado várias vezes para condenar pessoas que se utilizaram-se da confiança e boa-fé obtida nas relações afetivas para conseguir vantagens patrimoniais ilicitamente ao pagamento de dano moral.
Sobre a responsabilidade civil face à prática do estelionato sentimental, diante de todo exposto até aqui pode-se concluir que existe sim a possibilidade de sua aplicação, com base nos casos jurisprudenciais apresentados, nos quais os nobres julgadores entenderam estarem presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil quando a vítima sofre estelionato sentimental.
Isso porque no estelionato sentimental o dano suportado vai muito além dos bens materiais, a vítima também sofre dano moral, que lhe causa uma profunda dor no bem estar psíquico, ou seja, sofre uma lesão extrapatrimonial em seus direitos da personalidade, ferindo sua dignidade, por isso é importantíssimo garantir às vítimas a indenização pela dor suportada.
Quanto ao projeto de lei encontrado, demonstra-se acertada e necessária tal ação legislativa já que o direito deve tutelar e proteger os direitos fundamentais sob pena de transgredir o princípio da proibição da proteção insuficiente, princípio este que se encontra ligado ao reconhecimento do dever do Estado de proteção mínima aos direitos fundamentais, ou seja, o dever de prover o mínimo existencial em respeito ao postulado da dignidade da pessoa humana.
De igual forma, vale relembrar que o Direito Penal detém um caráter subsidiário, devendo ser acionado somente quando os outros meios jurídicos não foram suficientes para punir e desencorajar tais atos, que se demonstra ser o caso em tela, já que o estelionato sentimental só aumenta a cada dia em nosso país.
Portanto, conclui-se que há sim a responsabilidade civil pelo estelionato sentimental, comprovado pela ampla aplicação na jurisprudência, pois encontra-se presente a conduta, o nexo causal e o dano, tanto patrimonial quanto extrapatrimonial.
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Graduanda do curso de Bacharelado em Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, WELITANIA DANTAS CARVALHO. Responsabilidade civil frente à prática do estelionato sentimental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 out 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59712/responsabilidade-civil-frente-prtica-do-estelionato-sentimental. Acesso em: 04 dez 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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