EVERALDO AUGUSTO CAMBLER
(orientador)
O assunto a ser abordado refere-se à teoria da imprevisão, e a possibilidade de sê-la aplicada aos contratos em tempo da Pandemia da COVID-19.
É salutar fazer um estudo a respeito da teoria da imprevisão, para depois discutir sobre a possibilidade de sua aplicabilidade nos contratos após ocorrência da PANDEMIA DA COVID-19.
O assunto é recente e não possui estudo preciso a respeito, mas tão somente alguns debates, artigos científicos, e algumas decisões judiciais.
O tema será desenvolvido basicamente baseado nas doutrinas a respeito da Teoria da Imprevisão, a sua aplicabilidade em casos concretos e decisões judiciais.
Cabe destacar que é de suma relevância o estudo a respeito do assunto, posto que, o Judiciário já se deparou com situações semelhantes (alta do dólar e praga da ferrugem asiática), e no momento atual, depara-se com a pandemia da covid-19.
Um dos princípios mais relevantes relacionados aos contratos é, sem dúvida, o princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), segundo o qual o contrato, uma vez celebrado, constitui-se como verdadeira lei entre as partes, possuindo, suas cláusulas, força obrigatória. Nesse sentido, o contrato é intangível, uma vez que é impossível a sua revogação ou modificação de suas cláusulas de forma unilateral.
A importância desse princípio funda-se no fato de ser essencial para garantir a segurança no comércio jurídico. Como reflexo deste princípio da força obrigatória existe, ainda, o princípio da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avençadas não pode ser modificado por autoridade judicial. Afinal, caso o juiz adotasse esta conduta, haveria flagrante ofensa ao princípio da autonomia de vontade, segundo o qual cabe somente à parte restringir, voluntariamente, a sua liberdade por meio de um negócio jurídico.
Tais princípios ganharam força à época da doutrina do individualismo, oposta à ingerência indevida do Estado na vida dos particulares.
No entanto, como sabido, os princípios do pacta sunt servanda e da intangibilidade foram relativizados por outros elevados a similar importância, posto que a sua inflexibilidade gerava situações injustas. Dentre eles, destacam-se, indubitavelmente, o princípio da equidade, da boa-fé objetiva e a função social dos contratos, posto que no decorrer do desenvolvimento jurídico, constatou-se que a rigidez contratual excessiva podia gerar situações de grave iniquidade (pecado).
Em vista disso, principalmente, a partir da Primeira Guerra Mundial, a doutrina, principalmente alemã e francesa, passou a desenvolver teorias que embasassem, de maneira objetiva, a possibilidade de relativização da força obrigatória dos contratos e sua intangibilidade. Dessa maneira, surge a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, segundo a qual, atendidos critérios objetivos, é possível alterar ou rescindir contratos por intervenção judicial.
A doutrina costuma remontar a origem história da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva à Idade Média, período histórico em que vigorava princípio segundo o qual os contratos deveriam ser cumpridos desde que mantidas as condições presentes no momento em que foram celebrados.
Iniciou-se, dessa forma, a construção teórica da Teoria da Imprevisão, também como forma de agasalhar o princípio da boa-fé objetiva, passando-se a exigir, além da modificação do estado de fato, a imprevisibilidade deste acontecimento.
Mais recentemente, ordenamentos jurídicos, como o alemão, o italiano e o francês, passaram a invocar o princípio da equidade com intuito de respaldar a aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva.
Prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, a teoria da imprevisão justifica a resolução ou a revisão de um contrato caso ocorra um acontecimento superveniente e imprevisível que desequilibre a sua base econômica, impondo a uma das partes obrigação excessivamente onerosa.
A Teoria da Imprevisão foi criada pela Lei Faillot e passou a mitigar o princípio da força obrigatória dos contratos.
O primeiro requisito para a aplicabilidade da teoria é a superveniência, à celebração do contrato, de um acontecimento extraordinário imprevisto e imprevisível. Considera-se extraordinário aquele acontecimento que seja anormal, isto é, quando ocorrer em momento ou de forma diversa de como ordinariamente ocorre. Ou, ainda, quando, em regra, simplesmente, não se verifica.
Vale destacar que tem-se como imprevisível o acontecimento que as partes não poderiam vislumbrar como possível por mais diligente que fosse. Isto significa que a imprevisibilidade é auferida sob uma perspectiva objetiva, isto é, nenhum contratante, de diligência normal, poderia prever a sua ocorrência.
Insta observar que o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.
O segundo requisito é a necessidade de este acontecimento influir, de maneira direta, na prestação do devedor. É fundamental, portanto, que o fator externo cause sacrifício excessivo ao obrigado. Isto é, a obrigação deve tornar-se desproporcional a ponto de desequilibrar, sobremaneira, a relação contratual. Além disso, diante do empobrecimento significativo de uma das partes, deve, também, haver o enriquecimento excessivo da outra.
O terceiro requisito refere-se à espécie de contrato.
É imperioso que este seja um contrato de execução continuada ou diferida. Afinal, se a execução for instantânea, não haverá a possibilidade de haver um acontecimento superveniente que o onere excessivamente. Além disso, o contrato deve ser comutativo ou unilateral oneroso.
A matéria de revisão contratual por fato superveniente dos contratos civis pode ser retirada dos arts. 317 e 478 do CC, despertando uma série de polêmicas.
Destaca-se que em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução, consoante Enunciado n. 176 do CJF/STJ, da III da Jornada de Direito Civil de 2002.
O CC permite, prioritariamente, a resolução em detrimento da revisão.
A revisão somente ocorrerá, de acordo com o art. 479 do CC, se houver vontade do credor, enquanto que no CDC é direito do consumidor e deverá ser promovida pelo juiz, independente da vontade do fornecedor.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6, V, consagra a teoria da imprevisão em favor do consumidor dispensando o elemento da imprevisibilidade. O consumidor pode pleitear a revisão do contrato quando a circunstância superveniente desequilibrar a base objetiva do contrato, impondo-lhe prestação excessivamente onerosa. Como o CDC não exige a imprevisibilidade para rediscutir os termos do contrato, a doutrina e a jurisprudência denominam a teoria de teoria da onerosidade excessiva.
Segue um quadro comparativo entre os institutos:
TEORIA DA IMPREVISÃO - CC |
TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CDC |
Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente |
Não exige – somente exige o fato superveniente |
Exige a extrema vantagem para o credor |
Não exige esta condição |
Implica resolução – a revisão somente com a voluntariedade do credor |
Implica revisão – resolução somente quando não houve possibilidade de revisão. Aplicação do Princípio da Conservação dos Contratos |
Diferentemente do CDC, o CC contempla dois elementos: um objetivo, qual seja, uma desproporção significativa entre as prestações acarretando um desequilíbrio entre prestação e a contraprestação, e o outro subjetivo, qual seja, a lesão decorrente do aproveitamento da situação de premente necessidade ou por inexperiência, tendo a pessoa que provar ao juiz que foi lesada por esses motivos (necessidade ou inexperiência).
Já para a configuração da lesão no CDC, basta somente a demonstração do elemento objetivo – da desproporcionalidade das prestações .
Segundo o próprio CDC, o consumidor tem a seu favor, como princípio estampado no art. 4º, o reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo. Sendo assim, não se torna necessário provar o elemento subjetivo, uma vez que já é presumido pelo microssistema.
É relevante salientar que a rescisão ou revisão do contrato, nessa hipótese, é admitida somente no âmbito do Poder Judiciário. Isto quer dizer que a revisão e a resolução do contrato, por onerosidade excessiva, se operam mediante intervenção judicial no contrato.
E, ainda, é necessário que o devedor prejudicado mova ação em que solicite a resolução do contrato ou a redução do montante da prestação desproporcional. Portanto, não é raro que o juiz, ao invés de resolver o contrato, decida impor uma limitação ao valor da prestação para reajustá-lo a bases razoáveis. Entretanto, caso o pedido restrinja-se a resolução da avença, não poderá o juiz, de ofício, reduzir o valor da prestação com fim de manter o contrato eficaz.
Rememorando, diferentemente do CDC, o CC contempla dois elementos, um objetivo, qual seja, uma desproporção significativa entre as prestações acarretando um desequilíbrio entre a prestação e a contraprestação, e outro subjetivo, qual seja, a lesão decorrente do aproveitamento da situação de premente necessidade ou por inexperiência, tendo a pessoa que provar ao juiz que foi lesada por esses motivos (necessidade ou inexperiência).
Já para a configuração da lesão no CDC, basta somente a demonstração do elemento objetivo – a desproporcionalidade das prestações.
Outra questão que se discute é a relativa à possibilidade de exclusão da revisão judicial por meio de cláusula contratual. O entendimento sobre essa matéria tem sido no sentido de ser inválida cláusula nesse sentido. Afinal, seria uma forma de restringir o direito de ação e de renunciar, de forma prévia e genérica, direitos.
O CC se filiou à Teoria da Imprevisão exigindo que o evento seja imprevisível. Outra questão é que esse dispositivo, art. 478, contempla um elemento que, originariamente, não constava nas formulações da teoria da imprevisão, qual seja, “trazer extrema vantagem à outra parte”.
Segundo o art. 478 do CC, a parte prejudicada tem que provar o enriquecimento da outra parte através da obtenção de uma vantagem substancial, além, é claro, de demonstrar que houve onerosidade, o que é criticado pela doutrina, que entende que não ocorre necessariamente uma vantagem, ainda mais extrema, da outra parte.
Com efeito, a função social do contrato está intimamente ligada ao ponto de equilíbrio que o negócio celebrado deve atingir e ao que se denomina princípio da equidade contratual.
Destarte, um contrato que traz onerosidade a uma das partes pode ser considerado abusivo, autorizando – e demandando – revisão pelo órgão judicante.
Assim, procura-se resolver eventuais desigualdades de forma casuística porquanto a igualdade para contrair direitos e deveres entre os sujeitos do direito é garantia constitucional.
Verifica-se ainda que a revisão judicial do contrato de consumo funciona como instrumento para amparar o consumidor frente aos contratos, sobretudo no tocante aos contratos de adesão.
Segundo a JORNADA III DIR COM STJ 175. A menção a imprevisibilidade e a extraordinariedade, insertas no CC 478, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às consequências que ele produz. STJ 176 – Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o CC 478 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução.
Pertinente mencionar que a Teoria da Imprevisão fora aplicada nos contratos de arrendamento mercantil quando houve a maxidesvalorização do dólar em 1999, em que várias partes requereram na justiça a revisão do contrato e alegaram que não tinham condições de pagar as prestações. Assim, muitos julgados não deram provimento aos pedidos dos consumidores, alegando justamente a teoria da imprevisão, não considerando a maxidesvalorização fato imprevisível para a época.
No entanto, após várias discussões nos tribunais, foi proferido o voto da Ministra Nancy Andrighi, do STJ, REsp. 370598/RS, DJ 01/01/2002, que decidiu que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor.
A jurisprudência entendeu que não havia previsibilidade, pelo contrário, à época, toda a sociedade foi pega de surpresa, já que se falava muito na estabilidade da moeda brasileira.
Atualmente, o STJ vem aplicando corretamente o direito à revisão dos contratos em relação à maxidesvalorização do dólar. De modo a reequilibrar os contratos, o STJ vem repartindo reajuste entre consumidor e fornecedor.
A título de exemplo trago à baila o seguinte julgado:
ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. VALIDADE. ELEVAÇÃO ACENTUADA DA CONTAÇÃO DA MOEDA NORTE-AMERICANA. FATO NOVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. LEI N. 8.880/1994 – ART. 6º CDC, V. 1 – Não é nula cláusula de contrato de arrendamento mercantil que prevê reajuste das prestações com base na variação da cotação de moeda estrangeira, eis que expressamente autorizada em norma legal específica (art. 6º da Lei n. 8.880/1994. II – Admissível, contudo, a incidência da Lei n. 8.078/1990, nos termos do art. 6º, V, quando verificada, em razão de fato superveniente ao pacto celebrado, consubstanciado, no caso, por aumento repentino e substancialmente elevado do dólar, situação de onerosidade excessiva para o consumidor que tomou o financiamento. III – Índice de reajuste repartido, a partir de 19/01/1999 inclusive, equitativamente, pela metade, entre as partes contratantes, mantida a higidez legal da cláusula, decotado, tão somente, o excesso que tornava insuportável ao devedor o adimplemento da obrigação, evitando-se, de outro lado, a total transferência dos ônus ao credor, igualmente prejudicado pelo fato econômico ocorrido e também alheio à sua vontade. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. STJ, REsp n. 472594/SP, Rel. para acórdão Min. Adir Passarinho Júnior, DJ 04/08/2003).
Os diversos tribunais de justiça corroboram do mesmo entendimento. Nesta oportunidade, trago o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE REAJUSTE VINCULADA À VARIAÇÃO CAMBIAL. DESVALORIZAÇÃO DO REAL. DIVISÃO DO ÔNUS DE FORMA EQUITATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. LEI DE USURA. NÃO LIMITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DO ÔNUS. 1 - As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de arrendamento mercantil (leasing), nos termos da jurisprudência uníssona. De consequência, possível a relativização do princípio do pacta sunt servanda, a fim de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, inciso V, do CDC). 2 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (Súmula n.º 293/STJ). 3 - A cláusula que vincula o reajuste das prestações à variação cambial (dólar) não é nula, pois expressamente autorizada por norma legal específica (art. 6º da Lei n.º 8.880/94). Não obstante, conforme sufragado pela Corte Superior, a desvalorização súbita da moeda brasileira ocorrida em janeiro de 1999 configura onerosidade excessiva a afetar a capacidade de o consumidor adimplir suas obrigações contratuais, mas, diante da previsibilidade de modificação da política cambial, a significativa valorização do dólar norte-americano deve ser suportada por ambos os contratantes (arrendador e arrendatário), de forma equitativa. 4 - Não consta do contrato de arrendamento mercantil sob enfoque a previsão de cobrança de juros remuneratórios, devendo ser afastada a limitação imposta na sentença objurgada. Ademais, na hipótese de cobrança do encargo, não estão as instituições financeiras sujeitas à limitação da Lei de Usura (12% a.a.), cabendo a parte interessada demonstrar cabalmente a abusividade da taxa pactuada. 5 - Acolhido parcialmente o apelo, verifica-se a ocorrência da sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com a metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor fixado no decisum de primeiro grau, vedada a compensação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 5ª Câm. Cível, Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJ de 19/02/2018)
Frise-se que já houve manifestação dos nossos tribunais pátrios a despeito da não aplicabilidade da Teoria da Imprevisão. É o exemplo da revisão de contratos bancários por venda futura, tendo como objeto a venda de soja, nas situações em que ocorreu a praga da “ferrugem asiática”, causada por um fungo.
As partes defendiam que, em decorrência de adversidades climáticas e a incidência da praga denominada “Ferrugem Asiática”, houve um aumento no custo da produção e queda na produtividade, o que resultou desproporção entre o preço praticado no mercado e o previamente fixado na avença, tornando a obrigação excessivamente onerosa – teoria da imprevisão – devendo o contrato ser rescindido, nos termos do artigo 478 do Código Civil.
Segundo a jurisprudência dominante, a imprevisibilidade e a extraordinariedade prevista no referido dispositivo não alcançam fatos cobertos pelos riscos próprios da contratação, como o caso da lavoura atingida por chuvas e pragas, circunstâncias previsíveis na agricultura, que o produtor deve levar em consideração quando contrata a venda para entrega futura com preço fixo e que, por isso, não configura onerosidade excessiva.
Com efeito, para ensejar a aplicação da teoria da imprevisão que, de regra, possui o condão de extinguir ou reformular o contrato por onerosidade excessiva, é necessária a existência da cláusula rebus sic stantibus que permite a inexecução do contrato comutativo – de trato sucessivo ou de execução diferida– quando os fatos que amparam a avença alterarem-se, posteriormente, em virtude de acontecimentos extraordinários.
Segundo os julgados a respeito da matéria, no caso do contrato de soja futuro – comutativo e de execução diferida – as partes possuem total condição de antever as vantagens e desvantagens decorrentes de sua celebração. O ativo objeto do contrato – soja à granel – possui flutuação de preço até mesmo diária, podendo, de acordo com as condições do mercado, estar além ou aquém do preço estimado à época da contratação. Por conseguinte, não há imprevisão se o risco é inerente ao negócio jurídico.
Destacam-se os julgados, por oportuno, que ao contratar com a ré, ainda que com a emissão de cédula de produto rural, o agricultor o fez visando os benefícios desse tipo de pacto, pois fica a salvo de oscilações excessivas de preço –desvalorização – garantido lucro. Dessa maneira, a título de reforço da tese referenciada, caso o preço da soja estivesse, na época da entrega, em patamar inferior ao negociado, o que era igualmente previsível quando da contratação, também não caberia à compradora a alegação de onerosidade excessiva.
O Ministro Humberto Gomes de Barros, com propriedade, pondera que nesse tipo de contrato as partes assumem riscos calculados: “a oscilação do preço de mercado da soja e a queda da produtividade. Tais elementos foram considerados na fixação do preço do negócio. Para obviar desajustes dessa natureza existe o contrato de seguro agrícola”.
Dessarte, conclui-se que, na espécie, a alteração havida no preço da soja era previsível. Outrossim, a ferrugem asiática apontada pelo recorrente, embora seja capaz de reduzir a produtividade, é uma praga que atinge as plantações de soja no Brasil há muito tempo, não podendo ser considerada acontecimento extraordinário e imprevisível, o que afasta o pedido de resolução da obrigação.
Segue o acórdão a respeito do debate:
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE SOJA. ENTREGA FUTURA. RESCISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE (...).Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio. Nele não se cogita a imprevisão. 3. Agravo não provido.” (STJ, AgRg no REsp. nº1.210.389/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/09/2013)
Prosseguindo, feitas essas considerações, cabe destacar que o estudo ora desenvolvido é importante para que possamos verificar se a pandemia da COVID-19 pode ser considerada como um fato imprevisível ou extraordinário, de modo a justificar a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão nos contratos outrora firmados, de forma a reajustar a situação das partes envolvidas, de modo a fazer permanecer o equilíbrio contratual.
Acrescente-se que o Judiciário já se encontra recebendo demandas de todas as esferas do Direito, nas quais lançam como fundamento a Pandemia da COVID-19.
O tema é carente de estudo em razão de a pandemia ser um acontecimento recente e exigindo-se muitas discussões, no entanto, há decisões abordando o assunto.
Para o Presidente do STJ, princípio da Covid-19 não pode levar à interferência excessiva nos contratos.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-o-presidente-do-STJ--%E2%80%9Cprincipio-da-Covid-19%E2%80%9D-nao-pode-levar-a-interferencia-excessiva-nos-contratos.aspx ministro João Otávio de Noronha, afirmou em debate virtual (evento) que o juiz tem espaço para criar soluções destinadas a conciliar interesses sob os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus, mas um suposto "princípio da Covid-19" não pode se transformar em pretexto para interferência nas relações contratuais.
Para o ministro, os conflitos econômicos decorrentes da crise sanitária podem ser resolvidos com repactuação de acordos, porém os juízes não devem atender automaticamente aos pedidos de empresas sem demonstração real de desequilíbrio financeiro.
"O mundo empresarial é um sistema de vasos comunicantes. Se um cliente não paga o fornecedor, isso reflete em toda a cadeia produtiva", ponderou. Para proteger o sistema, opinou o magistrado, é necessário o uso de mediação em larga escala – uma forma de preservar a economia e a ordem jurídica.
"A situação exige ser realista. Estamos numa situação de guerra, com um inimigo invisível, mas que fere tanto como uma bala", disse Noronha, acrescentando que os desdobramentos econômicos da Covid-19 passarão necessariamente pelo Judiciário e que o ordenamento jurídico brasileiro tem instrumentos para lidar com isso.
"A teoria da imprevisão, incorporada pelo artigo 317 do Código Civil, permite a correção de prestações contratuais em casos imprevistos que causem onerosidade excessiva", afirmou o ministro.
Ele alertou, porém, que não se pode extrair disso uma tendência ao perdão de dívidas. "A Recomendação 63/2020 do Conselho Nacional de Justiça também não sugere a extinção das garantias contratuais indispensáveis para o equilíbrio econômico das instituições financeiras", apontou.
Para o ministro, os juízes que decidem assim cometem um erro indesculpável.
"Não há princípio de miserabilidade no direito empresarial, e as garantias são pensadas exatamente para momentos de crise", declarou.
Segundo o presidente do STJ, o Código Civil traz dois institutos diferentes sobre a revisão dos contratos: a teoria da imprevisão – que permite, na ocorrência de motivos imprevisíveis, a revisão do contrato para assegurar o valor real da prestação – e a resolução do contrato por onerosidade excessiva, nos casos em que houver extrema vantagem para uma das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
O ministro ressaltou que a filosofia do código é preservar o contrato para que as partes não optem pela sua resolução. "Este momento exige muita negociação. A revisão não é panaceia para todos os desequilíbrios contratuais; depende da atividade, do setor, dos fatos que envolvem a relação contratual. Nós precisamos entender que a revisão dos contratos é singular, deve ser vista caso a caso", disse.
O ministro do STJ Luis Felipe Salomão elogiou a iniciativa do evento e destacou a necessidade de zelar pela solvência das empresas. "Ela serão a base da recuperação econômica na fase pós-pandemia, e não podemos abandoná-las", comentou.
O conselheiro do CNJ Henrique Ávila apontou a importância do uso da mediação e incentivou a proatividade do Judiciário para evitar processos judiciais de falência e recuperação. "Muitos juízes já estão trabalhando nessa linha e tentando diminuir a judicialização da economia", observou. Para o conselheiro, a Recomendação 63 do CNJ, publicada em março desse ano, que recomenda medidas para mitigação dos impactos do novo coronavírus, segue nessa direção.
O desembargador Sílvio Venosa afirmou que a Covid-19 tem gerado uma série de problemas, cuja solução não pode ser confiada apenas ao Judiciário, que vai ficar assoberbado e pode não dar as melhores respostas. "Todos os princípios do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, precisam se amoldar à situação concreta, não sendo as mesmas soluções para todos os casos", ressaltou.
Para ele, antes de se considerar o rompimento do contrato, é preciso pensar em sua manutenção, por isso é importante que o magistrado conduza a uma negociação entre as partes. Nesse sentido, o presidente da OAB/MG, Raimundo Cândido Júnior, ressaltou a necessidade de incentivar a mediação, a negociação e a arbitragem.
Outra novidade é o Projeto de Lei n. 1.179/2020 que prevê alterações no Código Civil. Para os advogados Alexandre Faro, Elide B. De Lima e Luíta Maria Vieira, o Projeto de Lei nº 1.179/2020 ("PL 1.179/2020"), de autoria do senador Antônio Anastasia, é uma dessas produções legislativas, cuja tramitação segue acelerada no Congresso Nacional.
Em síntese, o projeto propõe alterações significativas em diversos dispositivos que constam regulados na Lei nº 10.406/2002 ("Código Civil"), sob a exegese de um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado ("RJET"). Nada obstante o PL 1.179/2020 se volte para assuntos como prescrição e decadência, direito de família e sucessão, entre outros, preocupa-nos nesse momento a proposição a respeito das regras para revisão dos contratos que, no final das contas, afeta diretamente as relações civis e empresariais em tempos de crise.
Com efeito, em seu "Capítulo IV - Da Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos", o PL 1.179/2020 propõe que "não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos art. 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário" (art. 7º).
Para os referidos advogados, a pandemia da Covid-19, https://www.conjur.com.br/2020-abr-12/opiniao-pandemia-teoria-imprevisao-revisao-contratos “nesse cenário, nos parece exemplo mais claro — típico de doutrina — acerca da necessidade de aplicação da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva aos contratos de prestação continuada vigentes nas relações civis, empresariais e, principalmente, financeiras. A situação global decorrente da pandemia vem causando um efeito avassalador nas grandes economias mundiais, tais como China, EUA e Alemanha, além de diversos países de Europa, Ásia e Américas. Diante de sua extensão global, sem precedentes e sem previsão para término, a Covid-19 traz, inevitavelmente: (I) variação de inflação em razão da crise; (II) a variação cambial sem precedentes e diretamente vinculada aos efeitos negativos da crise; e (III) a desvalorização do padrão monetário. Consequências puramente financeiras, jamais previstas nessa amplitude.
Ou seja, como bem reconhece o Poder Legislativo, a pandemia não foi prevista e nem esperada por ninguém, demandando medidas drásticas. Os efeitos no mercado financeiro, como inflação e variação cambial, decorrentes da pandemia, não podem passar batidos. Com todo o respeito ao projeto de lei, não há explicação lógica, financeira ou econômica para essa exclusão quando, amplamente, reconhece-se que estamos diante de uma situação imprevisível e sem precedentes no mundo.”
Em matéria escrita por Camila Oliveira e Cecília Gondim, in Migalhas, https://www.migalhas.com.br/depeso/325300/covid-19-e-contratos--uma-retrospectiva-da-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica-em-momentos-de-crise “é válido registrar que a resolução contratual por onerosidade excessiva aparenta ter uma aplicação ainda mais restrita neste momento de pandemia, já que se verifica uma crise generalizada, que não afeta apenas um setor da economia. Será comum que ambos os polos contratantes experimentem prejuízos em razão do negócio entre eles firmado e raro apenas um deles auferir vantagem excessiva, não sendo possível a utilização da teoria”.
Como se vê, parte da doutrina, entende que as partes não poderão utilizar da pandemia como estratégia para revisar contratos a seu próprio benefício.
Cabe destacar que na lição de Nelson Nery Junior “Há um limite para se exigir o sacrifício das partes. Impõe-se a regra moral segundo a qual não é lícito a um dos contraentes aproveitar-se das circunstâncias imprevistas e imprevisíveis subsequentes à conclusão do contrato, para onerar o outro contratante além do limite em que ele teria consentido em se obrigar” (Francisco Campos. Revisão dos Contratos: Teoria da Imprevisão (Dir. Civil, p. 8).in Nelson Nery Junior, 12ª edição, Revistas dos Tribunais
A respeito da situação ora enfocada, o nosso Tribunal de Justiça já proferiu decisões, no sentido de não se aplicar a teoria da imprevisão.
Cito a decisão proferida em sede de agravo de instrumento n. 5045045-81.2021.8.09.0000, tendo como objeto contrato de locação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL C/C TUTELA ANTECIPADA. COMERCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, a sua análise deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, de modo que só é cabível sua reforma, nas hipóteses de ilegalidade, teratologia ou arbitrariedade. No caso em apreço, considerando que o magistrado singular deferiu o pedido para depositar o valor judicialmente, resta prejudicado tal pleito 2. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para que a tutela provisória de urgência seja concedida é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Não obstante a parte autora/agravante alegar a Teoria da Imprevisão diante dos efeitos nefastos que a pandemia da COVID-19 teve sobre o comércio, bem como ser inconteste a alta expressiva do IGP-M em 2020, não há como alterar, de plano, as cláusulas pactuadas no contrato, pela simples leitura do artigo 54, da Lei nº 8.245/91. Diante disso, impõe-se uma melhor apuração dos fatos, com a devida instrução do feito e a observância do contraditório, a fim de se comprovarem as alegações da autora. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em um caso concreto: AÇÃO REVISIONAL : RATARIA STUDIO LTDA X BANCO SANTANDER. A parte ingressou com ação revisional pedindo a suspensão dos descontos das parcelas objeto de contrato de empréstimo até o julgamento definitivo da demanda ou pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que persista a situação de calamidade pública, bem como a proibição de a Ré constituí-la em mora e praticar quaisquer atos dela decorrentes. Como tutela final, a definitividade da tutela provisória e a revisão do contrato mediante a prorrogação das parcelas suspensas.
Na sentença o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão dos descontos mensais das parcelas do financiamento objeto do contrato descrito na inicial (CONTRATO GIRO PARCELADO RECOMPENSA N° 300000015630), habitualmente realizados por meio de débito automático em conta-corrente de 03 de junho de 2020 até a data desta sentença, devendo, ao recomeço de cobrança das parcelas prorrogadas, não incidir quaisquer acréscimos de outros encargos (juros de mora, multa contratual e IOF), mantidos os encargos originalmente previstos no contrato firmado e decorrente de atrasos anteriores ou posteriores à prorrogação.
No entanto, em grau de recurso, o nosso Tribunal de Justiça de Goiás reformou sentença para julgar improcedente o pedido, por ausência de queda de rendimentos. O voto restou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. COVID-19. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. Mostra-se inaplicável a Teoria da Imprevisão, visando a suspensão da exigibilidade das prestações do contrato celebrado, por conta da redução da atividade comercial no período relacionada à crise econômica provocada pela pandemia do COVID-19, porquanto não demonstrada a queda de rendimentos em razão do distanciamento social. Ademais, a pandemia acarretou desequilíbrio para ambas as partes contratantes. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
O aresto ficou assim fundamentado:
Neste contexto, não prospera a pretensão de prorrogação do vencimento das prestações a que se obrigaram a apelada enquanto perdurarem os efeitos da pandemia. Fato notório a crise financeira que assola o país e o mundo, causada pelo Coronavírus. Todavia, a crise afetou a todos indiscriminadamente, por isso não pode a recorrida invocar o argumento genérico da pandemia para eximir-se da obrigação, levando a comprometer a segurança jurídica dos negócios jurídicos celebrados. A situação excepcional do COVID-19 não pode servir como pretexto genérico para suspensão das prestações das cédulas de crédito, somente podendo ser admitida se comprovado o concreto abalo financeiro da pessoa jurídica, com risco à manutenção da atividade empresarial.
No caso em tela, todavia, não demonstrou a autora/recorrida a alegada inanição financeira a justificar a impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento das prestações das cédulas de crédito. (TJGO, AC n. 5198677.94, Dr. Aureliano Albuquerque Amorim)
Ainda a respeito do assunto, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Jânio Machado, negou a revisão do contrato de financiamento de um automóvel celebrado em maio de 2019, em cidade do Vale do Rio Tijucas. Em virtude da pandemia da Covid-19, o comprador do veículo ajuizou ação revisional com pedido de tutela antecipada contra um banco para a aplicação da teoria da imprevisão, com o objetivo de descaracterizar a mora, limitar os encargos pactuados e impor a renegociação do contrato.
Para comprar um veículo ano 2013, o homem assumiu cédula de crédito bancário no valor de R$ 28.081,17. O pagamento foi programado em 48 parcelas de R$ 834. Pela insuficiência financeira causada pela pandemia, o comprador requereu a aplicação da teoria da imprevisão. Pleiteou o afastamento dos encargos de mora, a limitação da taxa de juros para 12% ao ano ou a renegociação da dívida. Também defendeu a carência de três meses para depósito judicial do valor que considera correto, R$ 351,63.
A teoria da imprevisão abre a possibilidade de resolução ou revisão do contrato quando da ocorrência de fatos novos e imprevisíveis às partes, sem que tenham contribuído para a situação. "A propósito, em razão de as consequências econômicas da pandemia de Covid-19 terem sido sentidas tanto pelo agravante como pela agravada, não se pode aplicar a teoria da imprevisão para favorecer apenas uma das partes, o que já foi dito nesta Corte", anotou o relator.
A sessão foi presidida pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra e dela também participaram com votos os desembargadores Roberto Lucas Pacheco e Rodolfo Tridapalli. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5002655-79.2021.8.24.0000/SC).
Ainda sobre o debate, diante da situação grave provocada pela Covid-19, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão de tutela de urgência em arguição de descumprimento de preceito fundamental envolvendo direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da Covid-19, tendo determinado a suspensão imediata de todos os processos, procedimentos, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções. (ADPF n. 828, STF, 08/06/20221)
Veja-se que, diante de tais exposições, ao considerar que o assunto em voga é carente de entendimento unânime, resta ao Judiciário deverá criar mecanismos para solucionar os litígios que vem sido postos em apreciação, em decorrência da pandemia, dentre eles audiências de conciliação e mediação, assim como, perícia contábil, sem causar qualquer desvantagem exagerada a uma das partes, que poderão utilizar-se deste acontecimento fatídico como brecha de beneficiar-se.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Direito do Consumidor, Código Comentado o Jurisprudência, Leonardo de Medeiros Garcia, editora Impetus, 8ª edição, p. 68 a 73;
GOMES, Orlando. Atualização por Humberto Theodoro Júnior. Contratos. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense. 1999. p. 36-37.
VENOSA, SÍLVIO DE SALVO. Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Vol. 2. 3. ed. São Paulo: Atlas. 2003. p. 464-465.
Código Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 12ª edição, p. 1.030 a 1.045;
TJGO, 1ª Câm. Cível, Dr. Roberto Horácio de Rezende, AI n. 5045045-81.2021.8.09.0000, DJ de 13/05/2021
TJGO, 2ª Câm. Cível, AC n. 5198677.94, Dr. Aureliano Albuquerque Amorim, DJ de 26/04/2021)
https://www.conjur.com.br/2020-abr-12/opiniao-pandemia-teoria-imprevisao-revisao-contratos
https://www.conjur.com.br/2020-abr-12/opiniao-pandemia-teoria-imprevisao-revisao-contratos
Graduada em Direito pela PUC/GO em 1994. Mestra em Função Social do Direito. Pós-Graduada em Direito Constitucional, Direito e Processo Tributário, Civil e Processo Civil. Trabalha como assessora de Desembargador no TJGO desde 1995.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CALIL, Luciana Martins Pereira. Teoria da imprevisão em tempo de pandemia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2022, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60128/teoria-da-impreviso-em-tempo-de-pandemia. Acesso em: 22 nov 2024.
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