IGOR DE MOURA TEIXEIRA[1]
(coautor)
RODRIGO ARAÚJO SARAIVA[2]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo se ampara na necessidade da inclusão das cláusulas contratuais de adicional noturno aos jogadores de futebol no Brasil, com o objetivo de elucidar o direito do trabalho em conjunto com o direito desportivo, ligado aos atletas de futebol, que foram desamparados pela lei específica, na qual deixou uma lacuna em relação à atividade trabalhista desenvolvida pelos atletas em horário noturno, sendo que é um direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores. Desta forma, constatou-se uma insegurança jurídica acerca da temática que já é debatida há anos, porém não há consenso doutrinário ou jurisprudencial. Sendo utilizada uma metodologia bibliográfica do tipo narrativa, com análises de artigos científicos, jurisprudências e doutrinas especializadas na área do direito do trabalho e do direito esportivo. O estudo se dividiu em uma primeira análise direcionada na percepção favorável ao adicional, noutro prisma são analisados os posicionamentos desfavoráveis, e por fim é evidenciada a insegurança jurídica que a divergência sobre a temática acarreta.
Palavras-chave: Atletas. Lacuna. Horário noturno. Insegurança jurídica.
Sumário: 1. Introdução – 2. A Prevalência do Adicional Noturno. 3. A não percepção do adicional noturno aos atletas. 4. A Insegurança Jurídica atrelada aos Contratos dos Jogadores de Futebol no Brasil. 5. Conclusão. 6. Referências
O contemporâneo estudo visa elucidar uma possível e aparente lacuna contratual e legislativa acerca do direito à percepção do adicional noturno por parte dos jogadores de futebol, uma vez que a prestação de serviços se divide muitas vezes em treinamentos diários, concentrações em dias que antecipam os jogos e partidas realizadas em horário que a Consolidação das Leis Trabalhistas destina remuneração diferenciada pelo horário noturno.
Neste diapasão, a presente análise partira da necessária discussão e efetivação do diálogo entre essas fontes jurídicas, quais sejam os direitos laborais contratuais envolvidos e odireito específico desportivo, na medida em que a efetivação do direito trabalhista seja palco da discussão que está intimamente ligada à garantia da dignidade humana.
Desse modo, por não haver em lei especifica menção à adição do referido adicional, caberia aos tribunais tomar posicionamento acerca da temática, porém os mesmos tem muitas divergências. De tal modo, que a concessão do adicional noturno aos atletas iria de acordo com os preceitos constitucionais, já que a específica é falha e deixa lugar para adequação por parte das leis trabalhistas (MELO FILHO, 2011).
Com tudo, o objetivo do presente projeto é discutir a relação exixtente entre direito do trabalho, criando um link com a atividade realizada pelos atletas profissionais de futebol no Brasil, atraves de estudos bibliográficos sobre adicional noturno e direito desportivo, identificando o real pagamento de adicional noturno aos atletas.
Nesse sentido o raciocínio é de que o adicional noturno de 20% predito na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não tem aproveitamento à atividade do esportista profissional do futebol na justificativa de que não há o desempenho de atividade que se nivele a um critério habitual de trabalho (TELES, 2014).
Consoante a não aplicação do adicional noturno, o que predomina neste declive é a advertência de que nem todos os atletas ampliam sua atividade para além das duas horas extras, e dessa maneira nem todos trabalhariam com essas categorias. A ampla maioria dos esportistas que se deparam nessa condição, são chamados de “hipersuficientes” de concordata com seus firmamentos de contrato que equilibram financeiramente muito bem e que se preparam a vender seus direitos de imagem segundo o artigo 42, da Lei Pelé (AMBIEL, 2020).
Dessa maneira, o presente artigo se assenta, inicialmente, na prevalência da percepção do referido adicional, seguindo no segundo tópico as questões em torno da não inclusão, em razão dos atletas terem outros direitos específicos da área, e por fim é apontada a insegurança jurídica que está ligada a essa temática.
Para o desenvolvimento do estudo, utiliza-se a abordagem metodológica bibliográfica do tipo narrativa, apontando expectativas já vividas sobre o contexto, juntando o diagnóstico de leis e ações ajuizadas, por meio da adoção de uma explanação crítica, com a finalidade de compreender a real necessidade da inclusão das cláusulas de adicional noturno a esses contratos de atletas profissionais de futebol, que atuam no território brasileiro.
O adicional noturno é um equilíbrio de salário abonado para os profissionais que destacam suas atividades em horário noturno, visto que já cientificamente confirma os danos ao bem-estar desses profissionais em curto e longo prazo. O horário previsto pela CLT para fins de estimas, dispõe do valor de 20% do salário que precisa ganhar esses trabalhadores e retribui ao aplicado das vinte e duas horas de um dia às cinco horas do dia seguinte (ARAÚJO, 2020).
Segundo Zainaghi (2007, p. 114) “a jornada de trabalho do esportista de alguma modalidade esportiva será de 8 horas, com estabilidade semanal de, no máximo, 44 horas, a lei do disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República”. Ademais, é predito aos esportistas especiais da modalidade de futebol, três dias, por semana, no máximo, de concentração, tendo jogo oficial.
Com a promulgação da Lei Pelé (Lei 9.615/98) surge a prevalência afetuosa da justificação de que o esportista de futebol profissional é um funcionário e tendo em vista esse predomínio o atleta precisa ter direito ao adicional noturno sob o escudo do aproveitamento do artigo 73, da CLT (BRASIL, 1943).
Numa outra perspectiva se faz necessário a demonstração de julgados que exibem suas sentenças em desfavor a deferência do uso secundário da Legislação Trabalhista no que dedilha ao adicional noturno para com os atletas de futebol profissional. Segue abaixo a legalidade a seguir:
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ADICIONAL NOTURNO. Em razão das peculiaridades do contrato de trabalhado de atleta profissional de futebol, penso que não lhe são aplicáveis às regras celetistas relativas ao adicional noturno, em face da especificidade da atividade desportiva. Recurso a que se nega provimento, no particular (TRT – 6 – RO - 0015600- 50.2009.5.06.0003, Redator: Acácio Júlio Kezen Caldeira, Data de julgamento: 11.05.2011, Segunda Turma, Data de publicação: 23/05/2011).
Acerca do tema, disserta Martins (2011), ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho:
as categorias característica do acordo do atleta profissional de futebol não admitem incurso no adicional noturno, em consagração dos critérios globalmente aprovados na exposição profissional do esportista. Esse tipo de pagamento noturno participa principalmente do acordo e se tem de tê-la como alcançada no pagamento combinado (TST - RR 3.866/82, Rel. Min. Ildélio Martins, 16 dez. 1983, 1ª Turma, 16 dez. 1983).
Parte da regra e da legalidade protege que o adicional noturno seria direito afiançado aos esportistas profissionais de futebol. Não havendo disposição característica na Lei Pelé sobre esse argumento, liberaria o aproveitamento da CLT de maneira secundária. Esse é o acordo de Sérgio Pinto Martins que protege a observância do artigo 73 da CLT nos acordos trabalhistas desportivos, onde precisa advier o adicional noturno de 20% e a hora noturna diminuída de 52 minutos e 30 segundos (ARAÚJO, 2020).
Outro assunto proeminente discutido na advocacia do adicional, é o entendimento de que o trabalho noturno é mais cansativo que o diurno, pelo episódio do cérebro impacientar efeito de sono perante o período noturno, provocando riscos maiores de acidente, além de impedir a coexistência do esportista com sua família.
Nas expressões de Barros (2008, p. 45):
Considerando que o esporte profissional, fundado na competição, é por demais desgastantes, sob o aspecto físico e psíquico, entendemos recomendável a concessão do adicional noturno e a redução da respectiva hora, com aplicação supletiva do art. 73 da CLT, exatamente para desestimular a sua prática à noite e tutelar a saúde do atleta.
Além disso, o artigo 7°, inciso IX da Constituição Federal prediz o pagamento do trabalho noturno elevado ao diurno como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, inclusive tal entendimento deve ser adequado ao pagamento de adicional para jogos que entrem no horário noturno, a partir das 22h, ficaria inarredável por conta desta esplanada deliberação constitucional (BARROS, 2008).
Apesar dos contratos de trabalho dos atletas se encontrem qualificados por várias distinções, eles permanecem sendo trabalhadores comuns, no sentido de que desempenham suas atividades em permuta de salário e direitos, sendo aceitável a segurança constitucional. Por conseguinte, os esportistas profissionais de futebol não são somente objetos contratuais para viabilizar ganho aos clubes (ARAÚJO, 2020).
Já estiveram articulados ponderados deferindo adicional noturno aos esportistas. A título de esclarecimento, em processo nº 0011892-06.2016.5.18.0005[3], ponderado pelo ex-zagueiro Valmir Lucas em face do Goiás Esporte Clube, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região percebeu que tem várias profissões em que o trabalho noturno é eficaz à atividade adiantada - como é o fato dos porteiros, dos vigilantes e dos profissionais de saúde - sendo que tal conjuntura não aparta o direito à perspicácia do adicional. Dessa maneira, ainda sendo o trabalho noturno essencial à profissão do atleta futebolístico, ele ainda faz direito ao citado adicional.
Além desse embasamento, a deliberação ainda se empregou da alegação da doutrina, ponderando que, perante da falta de prevenção característica sobre adicional noturno, o artigo 73 da CLT e o artigo 7°, inciso IX da Constituição Federal, que colocam o pagamento do trabalho noturno superior à do diurno, são de modo pleno aceitáveis. Por se abordar de bem tutelado pela Constituição Federal de 1988, o desporte é um fato jurídico, com extraordinaríssima colocação social por ser direito essencial do ser humano (VEIGA, 2020).
É natural do indivíduo a precisão da pratica de esportes, por jeito de existência ou por bem-estar, contudo ao extenso do tempo a exercício desportivo passou a ser um meio de existência, onde muitos tiram sua estabilidade e de sua família.
Ultimamente os esportistas profissionais têm seus direitos trabalhistas protegidos, visto a precisão da ampla ação que brotou pelo meio da conexão empregatícia inventada entre clubes e atletas, quer por equiparação se distingue um trabalho protocolar de quem vive dessa área.
Existe quem fale que jogador não é profissão, contudo ao adverso disso, adverte-se que os esportistas ao assinarem seus contratos ganham direitos, como o de ganhar salários, férias, adicionais, dentre outros, contudo ainda surgem as necessidades, que desigual do que se reflete, ou do que é visto na esplêndida existência dos famosos atletas mundiais, que são uma menor parcela dos esportistas que podem curtir suas existências de tal maneira, sendo que os próprios precisam apresentar-se a treinamentos, concretizar viagens, realizar jogos em horários fora do horário comercial, visto que o público alvejado está trabalhando e estaria irrealizável seguir com os jogos, ainda precisa-se atender as concentrações que são cometidas antes dos jogos, que serão debatidas mais a frente (MARTINS, 2011).
De tal modo como os trabalhadores tem horários para conseguir a sua prestação de serviço, os esportistas de futebol têm o precisar de apresentar-se aos exercícios recorrentes estabelecidos pelos clubes, onde a não presença pode resultar em falta disciplinar, se distendendo em avisos, suspensões e ate ainda a antecipação do fim do acordo estabelecido, do mesmo jeito como advém com os trabalhadores comuns (BARROS, 2008).
Os jogos fora de horários comerciais e especialmente os jogos noturnos, que são o componente de diagnóstico do presente projeto de diagnóstico, incide de modo comum, porém advém o não prestígio da atividade concretizada no período noturno por parte dos clubes como passível de pagamento de adicional noturno, contudo os esportistas em jogos que passam das 22h concluem tendo as mesmas dificuldades dos trabalhadores comuns noturnos, como problema para adormecer pode ter um rendimento menor, entre outras causas (ZARKO, 2019).
A lei desportiva permitiu esse espaço em analogia ao pagamento de adicional noturno aos esportistas que concretiza atividades em horários passiveis de pagamento do mesmo, permanecendo a cargo de procurar encher esse espaço com a CLT, que traz aos trabalhadores celetistas a precedência de pagamento.
Conforme artigo 73, parágrafo 2º, CLT, será tido como trabalho noturno, todo aquele que é concretizado entre as 22h de um dia e 5h de outro dia (BRASIL, 1943). Sendo de tal modo que aqueles jogos que acontecem depois do horário ponderado noturno, precisam-se atentar ao pagamento do adicional atinente as horas trabalhadas em período noturno.
A reverência desse contexto, o episódio mais atual que recebeu evidência foi a deliberação pronunciada pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em processo judicial iniciado pelo meio-campista Maicon em face do São Paulo Futebol Clube. Nesse período, foi celebrado o direito ao adicional noturno. Todavia, ficando os autos em segredo de justiça, não foi admissível avaliar os embasamentos da deliberação.
O Direito ao trabalho se trata de um direito essencial consoante a Constituição Federal de 1988, que impões a esse direito vastas confiáveis a ser destinado a todos os cidadãos que foram adiantados com os ideais da revolução industrial e está foi fundamental para os direitos dos operários e, assim trabalhadores (BARROS, 2008).
A Constituição da República Federativa do Brasil que ingressou em eficácia no dia 05 de outubro de 1988, destaca o seguinte em seu artigo 1°, inciso IV:
Art 1°A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (BRASIL, 1988).
O trabalho é estimado a respeito de um direito que aborda a todos como um baseamento norteador dos benefícios do indivíduo em atitude individual e social, de tal modo como a livre ação, estando de tal modo é cogente dizer que o direito social do trabalho precisa ser acertado como uma preferência essencial tal qual os outros como a liberdade, ensino, previdência social, descanso, garantia, assistência a maternidade e a infância e amparo aos desamparados (VEIGA, 2020).
Dentro dessa temática, é imprescindível ressaltar e avultar a indispensável importância dos desígnios essenciais da República Federativa do Brasil segundo disposto no artigo 3°, inciso I e inciso II, qual seja edificar uma sociedade livre, justa e solidária e abonar o incremento nacional, simultaneamente (BRASIL, 1988).
Na observância dessa precisão de extensa contenda a deferência do atual projeto, temos a abrangência de fato do quanto é proeminente esses desígnios essenciais para a edificação de uma sociedade mais conscienciosa e menos dessemelhante, enfim quando tem uma completada harmonia entre o público social e o privado, a mecanismos do incremento social passeia de maneira clara e tal determinação desse fato brota em uma apropriada ampliação em grau nacional (ZARKO, 2019).
Uma sociedade se edifica firmando-se em estimas reguladas em parâmetros humanitários que apontam uma mais perfeita composição de coexistência, isso transcorre a partir do grau de envoltura vivente nas atividades trabalhistas que apoiam os pilares de toda uma composição social e apenas com a garantida desses desígnios essenciais é admissível tornar mínimo as inúmeras diversidades sociais no que dedilha aos direitos trabalhistas (MARTINS, 2011).
Essa circunstância impacientaria espantoso detrimento aos clubes, aos esportistas e aos empreendimentos televisuais. Ante disso, comprova-se que o desempenho em partidas noturnas faz parte da especificidade do acordo de trabalho desportivo. Tendo em aspecto que os direitos de comunicação são comercializados entre os institutos desportivos e as emitentes presentes na transmissão das partidas, estas derradeiras advêm a produzir os horários dos jogos taticamente, de maneira a gerar o maior lucro com a maior abundância de teventes (BARROS, 2008).
Nesse sentido, não compete ao clube empregador a mudança de horário, de maneira que se volve irrealizável sua responsabilização pelo adicional noturno. Além disso, as partidas concretizadas em período noturno, por conta da grande visibilidade, podem ser benévolas até ainda para o esportista, de maneira direta, pela percentagem que lhes é precisado a título de repasse do direito de arena e de maneira indireta, pela maior probabilidade de ganhos com publicidades comerciais (MELO FILHO, 2011).
É certo que os trabalhadores que desenvolvem atividades noturnas tem um desgaste superior aos diurnos, como exemplo aqueles que trabalham em turno ininterrupto de revezamento, que realizam tarefas em horários sem interrupção das mesmas, por ser fator exclusivo da atividade, tendo jornadas de 6h por 24h de folga ou 12h por 36h, sendo desenvolvidas por plantonistas, vigilante, dentre outros.
Além disso, ao adverso do acordo comum de que o trabalho noturno estaria mais intenso e desgastante, no episódio dos esportistas profissionais de futebol, as partidas noturnas estariam em categorias ambientais mais afáveis, pelo clima mais cordial.
De tal modo, no entendimento de Zainaghi (2020), o adicional noturno não se calha na atividade do esportista profissional de futebol, pelo acontecimento de ser atividade sui generis, não podendo ser coincidida a uma atividade habitual de trabalho. Neste sentido o atleta não se amolda ao critério da habitualidade, pelo fato de não respeitar horários fixos, ou mesmo horas e dias de trabalho destinados a execução das atividades laborais.
A CLT ocasiona abertamente o conceito de empregado e empregador, que será um ponto chave para se debater o atual assunto, onde podemos distinguir analogia de emprego vivente entre o clube e o atleta, para que se possa atingir a tais opiniões, precisa-se advertir o que está aprontado nos consequentes artigos da Lei trabalhista (MARTINS, 2011).
Conforme artigo 2° da CLT, empregador é toda empreendimento que de modo individual ou coletiva, que vai arcar com os ônus e bônus da atividade econômica, direção de colaboradores e pagamento de salários (BRASIL, 1943).
Concretizando uma relação e juntando ao direito desportivo, o clube de futebol é o empregador na analogia, já que completa todos as condições imprecindíveis para que se caracterize como tal (ZARKO, 2019).
Segundo aponta artigo 3° da CLT, empregado é a pessoa física que oferece serviço ao empregador de maneira frequente, ganhando salário por essa prestação de serviço e tendo a subordinação entre empregado e empregador (BRASIL, 1943).
O atleta ao subscrever o acordo com o clube vai de modo não comum se dispor a apresentar aquilo que foi acertado no acordo, e por decorrência ganhar um salário que garanta a continuação da sua prestação de serviço. Todavia, para que tenha afinidade de emprego precisam-se advertir determinadas condições como a onerosidade, a pessoalidade, a não casualidade, a dependência e a alteridade (DELGADO, 2019).
A analogia de emprego vivente entre clube e esportista é muito intensa, visto que o atleta ao subscrever o acordo com o clube de imediato é anexo o seu salário, sendo que o atleta agenciado para conseguir a atividade laboral, é contratado pelo episódio de que será ele próprio quem irá desempenhar a atividade, sendo inteiramente pessoal, não podendo ser delongado a outro, que de modo comum precisa apresentar-se a exercícios, jogos (independente do horário), viagens, dentre outras atividades a estarem adiantadas de concordata com o contrato estabelecido, onde tem a dependência do esportista com o clube que o contratou, sendo que a não subordinação pode suscitar sansões, observado que o contratante tem ao contratado todos os meios admissíveis para que se possa expandir a atividade laboral (MARTINS, 2011).
Perante de tudo que foi revelado é intensa a analogia de emprego vivente entre o clube e o esportista, completando todos as condições imprescindíveis para que seja assinado de episódio essa conexão empregatícia, podendo logo a lei trabalhista garantir os espaços que a lei desportista deixa analogia ao problema do citado assunto, já que além de ser uma analogia desportista, ainda é uma analogia trabalhista (VEIGA, 2020).
O direito desportivo vai agir na determinação e métodos que estão unidos aos direitos dos atletas, como determinação de acordos, direitos e obrigações das partes envolvidas. A lei que protege o direito desportivo e a lei n° 9.615/98, mais conhecida como lei Pelé, em tributo há um dos grandes desportistas brasileiros que agiu de maneira excêntrica durante a sua carreira e é observado como um dos grandes da história, e completou sendo homenageado (ZARKO, 2019).
O artigo 28, parágrafo 4°, inciso III da Lei Pelé, traz que não é possível a percepção do adicional noturno, já que não seria possível adotar tai medidas por meio de acordo com os atletas. Assim no mesmo sentido, Veiga (2020) percebe que a analogia de trabalho entre esportistas e clubes tem propriedades especiais que são incombináveis com a CLT. Desta forma, os profissionais não realizariam as atividades de forma a se amoldar em uma relação de emprego propriamente dita.
No Brasil, vários esportistas já debateram esse direito nos tribunais, tendo jurisprudência distinguindo a ambição, onde segundo as modificações dos acontecimentos e o ônus da prova aplicável a cada acontecimento. Ainda existe contendas abrangendo a probabilidade de os exercícios regenerativos, ordinalmente concretizados no dia consequentes aos jogos, poderem ser estimados conjectura especial de repouso, porquanto concretizado em bem do organismo do próprio trabalhador, sem que o esportista fique à disposição do trabalhador (ZARKO, 2019).
Por outro lado, ainda tem uma errada percepção de que todos os esportistas profissionais subscrevem acordos com estimas milionárias, têm fama universal e fazem muito sucesso. Como diz a letra célebre: "quem não presumiu em ser um jogado de futebol". É perante a essa fantasia, que pode ser visto como incombinável a um esportista, a percepção do adicional noturno, com potencialidade de ganhar milhões a cada ano, embora ambicionar ganhar hora extra, repouso semanal ou adicional noturno. Isso esclarece parte da revolta ou surpresa de determinados (VEIGA, 2020).
Todavia, quando se considera os assuntos literalmente sob visão jurídica não tem inovação qualquer no episódio de esportistas empregados ainda se favorecerem de determinados direitos trabalhistas, comumente garantido a outras categorias de classe. O repouso semanal, por exemplar, é uma remota aquisição atual em diversas Constituições nacionais, que a décadas versão sobre esse direito de todos os empregados poderem gozar um dia todo de repouso a cada semana, sem estrago do ordenado (MARTINS, 2011).
A Constituição Federal de 1988 dedicou esse direito no inciso XV do seu artigo 7º, professando que o repouso será de preferência aos domingos. Dessa maneira, aqueles que cumprem atividades de acordo com a tradição concretizadas aos domingos, poderão trabalhar nesse dia, contudo precisarão ter o repouso cedido em outro dia da mesma semana. A legislação característica do esportista profissional não desconheceu as características das atividades desportivas e a tradição dos jogos nos fins de semana.
Por isso, habituando-se a norma da Carta Magna, repetiu o direito de o esportista profissional gozar de um dia de repouso, contudo recomendou que este será de preferência no dia seguinte à concretização das partidas. Assim, desde muito tempo os esportistas têm direito a desfrutar um dia de repouso na semana, contudo sem algum prejuízo para a regular concretização dos jogos constados para os domingos. Enfim, os esportistas que agirem no domingo poderão gozar do repouso na segunda-feira ou em outro dia da semana, consecutivamente depois as partidas (BARROS, 2008).
O clube que almejar não atuar mais em jogos aos domingos, sob justificativa a garantia do direito ao repouso dos esportistas, não está se adequado ao que se dispõe na legislação. Enfim, a ampla dificuldade não está em se marcar partidas aos domingos, contudo sim em viabilizar um calendário de competições e jogos mais benéficos e coerentes, que aceite aos clubes conferir regularmente um dia de descanso aos seus esportistas.
Em outros episódios, avalia-se a quem concerne o ônus de confirmar a concretiza permissão dos repousos, bem como a regularidade dos sistemas de controle grupal, como as planilhas semanais com horários planejados de exercícios, jogos, passeios e repousos a cada semana. Afinal, o reconhecimento ou não das ambições estabelecidas estar sujeito a muito mais da circunstância fática existida em cada clube e do ônus da prova, do que do adequado direito ao repouso.
Quando o repouso não puder ser cedido, terá precisão de pagamento de ressarcimento, equivalente a estima de um dia de trabalho, em dobro. Determinados acordos poderão ser negociados já prevenindo o pagamento de parte da estima como ressarcimento pelo repouso não cedido, contudo sempre com o cuidado de não distinguir salário complessivo. Opções para determinar contingentes dificuldades no consentimento do repouso semanal com certeza acontecerá pela comercialização grupal, com a procura de recursos aplicáveis à precisão e ao calendário de cada empregador, tudo com assistência no artigo 611-A da CLT, que versa sobre a possibilidade de normas coletivas de trabalho realizadas pelos sindicatos (ZARGO, 2019).
Quanto aos jogos concretizados em horário noturno, a Constituição Federal ainda abona remuneração pelo trabalho noturno em estima elevado ao diurno. Como as competições desportivas acontecem no espaço urbano e não tem algum acondicionamento diferente constante da Lei Pelé, tem-se que o horário noturno dos esportistas constituiria o mesmo aplicável aos trabalhadores urbanos, ou signifique, das 22h às 5h da manhã (MARTINS, 2011).
Parte da doutrina percebe que o pagamento de adicional para jogos que entrarem no horário noturno seria inarredável, graças à elucidada deliberação constitucional. Todavia, tem extraordinária doutrina e justiça que apartam a aplicação do adicional noturno exatamente pela especificidade da atividade do esportista e pelo episódio de o trabalho em horário noturno, várias vezes, ser menos exaustivo para o esportista que os jogos diurnos.
Ora, se o desígnio da entidade é contrabalançar o maior empenho daquele empregador que se aciona a noite, em conferição com os que trabalham perante o dia, comprovado que o cansaço de um esportista que joga partida a noite é menor que o cansaço durante o dia, desaparece o sentido da proteção (PAIM, 2020).
Além disso, tem várias outras circunstâncias em que as decorrências do horário noturno foram relativizadas nas analogias desportivas, como aconteceu nos episódios de esportistas menores de 18 anos, que agiram normal em partidas noturnas, embora de a Constituição Federal de maneira expressa impedir o trabalho noturno para menores de 18 anos. Ou seja, o assunto está além de ser pacificado, modificando o acordo segundo cada juízo e cada circunstância fática.
Acontece que tal episódio era seguido de várias falhas as quais não abonavam muita segurança a quem verdadeiramente precisaria ser resguardado, o jogador profissional. Primeiramente, independente de ordenação ou antevisão legal, tinha como seguranças o pagamento do salário, e inconstantemente um valor estimado e cognominado “luva”. O esportista da modalidade de futebol apenas conseguiu sua profissão regulamentada a partir de 1976, pelo meio da Lei nº 6.354/97.
Recentemente, se comete imprescindível a grandeza da prática desportiva profissional e da não profissional, a qual se depara individualizada no conteúdo da Lei nº 9.615/98, em seu artigo 29, parágrafo 4º, e artigo 26. Como sugestão ao legislador poder-se-ia ativer um horário qualificado para distinguir o trabalho noturno pertinente com a prática do desporte, que fosse adequado de acatar a tradição dos horários dos jogos noturnos no Brasil. Outra conjectura, consecutivamente desejável, seria outra vez procurar recursos comercializados com os sindicatos.
Como se adverte, os assuntos são ancestrais e o melhor recurso, para que esportistas tenham considerados seus direitos e que clubes não sejam vinculados com requisições retroativas, está na procura de recursos comercializados ou na racionalização do calendário, de maneira que tenha lugar regular para a permissão dos repousos. E mais extraordinário, sem alguma necessidade de alteração das datas e horários dos jogos ou sem que clubes necessitem determinar que suas partidas sejam agendadas em outros momentos (VEIGA, 2020).
Na procura de esclarecer a contestação, compete ponderar o predito na Constituição Federal, balizadora do direito nacional. A Carta Magna prediz que a pagamento do trabalho noturno precisará ser superior ao trabalho diurno, exercendo às regras infraconstitucionais a regulamentação do assunto.
A CLT, na categoria de regra infraconstitucional, regulamentou o assunto: situou qual momento precisa ser respeitado noturno; restringiu a duração da hora noturna; e decidiu que sobre este período precisa acontecer o aumento de 20% no valor da hora – adicional noturno.
Tal entidade foi inventada para desincentivar o abuso da atividade noturna, visto que é o momento que o organismo humano dedica à desaceleração biológica. Ao próprio tempo, a ampliação na estima remuneratória e a redução do deslize de cálculo da hora convêm para compensar o profissional que cumpre as atividades em período noturno.
Por sua vez, a Lei n° 9.615, foi estabelecida para situar regras gerais sobre os esportes, garantindo de especificidade o esportista profissional. Nela, o legislador anteviu que seu pagamento precisa ser compactuado em acordo especial de trabalho, o que nos induz a qualificar a atividade com a especificidade imprescindível a não aproveitamento da CLT, desigual dos trabalhadores ditos comuns. Entretanto, a Lei Pelé silenciou quanto ao adicional noturno, não permanecendo alguma previsão sobre a entidade.
O assunto em contenda já tem sido bastante discutido nos tribunais. Contudo, a matéria embora não está pacificada no judiciário. Tem julgadores que abrangem que, pelo episódio de inexistir lei característica versando do trabalho noturno e do concernente adicional para o esportista a CLT estaria a regra aplicável, motivo pela qual cometeria direito ao adicional em assunto.
Por outro lado, a jurisprudência majoritária, tem meritíssimos que percebem que, perante da vivência de lei especifica regulamentando a atividade do esportista profissional de futebol e por todas as características da profissão, este trabalhador não permaneceria subordinado às regras celetistas, embora que tenham espaços na Lei Pelé.
A meditação é extensa, com contextos ricos e conexos de dois lados. Embora que a influência aborda do horário das partidas de futebol não seja dos clubes, visto que cabe às federações e à confederação nacional, na maior parte das vezes acatando às reivindicações das emissoras televisivas, parece ser desonesto que o esportista profissional de futebol tenha abolido seu direito constitucional, regulamentado pela CLT.
Além disso, a regra característica é exclusa a deferência do trabalho efetivado em horário noturno e seu referente adicional, precisando tal espaço ser preenchido pela legislação celetista, embora que de maneira filial/integrante. Se a Lei Pelé não faz a distinção neste particular, é porque o legislador escolheu pelo aproveitamento da lei geral admissível a todo e algum trabalhador (CLT).
As soluções do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo constituiriam propostas para vários fins, tanto para o desporto profissional como para o não profissional. Entre os desígnios estão: o desporto educativo; o desporto de ganho, entre outros vários desportos prometidos para os Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais, Jogos Pan-americanos e Jogos Sul-Americanos (AMBIEL, 2020).
É apropriado assegurar que a Lei nº 8.672/93 propôs a organização do desporto nacional, de maneira a estabelecer órgãos administrativos e judiciais, que apontam a atividade desportiva, tomando cuidado em incitar o esporte empregando os auxílios do governo para jogadores profissionais e não profissionais, de maneira a estimular a adotar no trabalho de esportista, podendo se destinar inteiramente ao esporte (AMBIEL, 2020).
A Lei n° 9.615, foi criada com o desígnio de dar maior limpidez e profissionalismo ao esporte nacional. A Lei Pelé fez uma série de transformações no ordenamento lícito desportivo, sendo que uma das mais definidas foi eliminar o “passe”, uma ferramenta legal que prendia o atleta ao clube além do acordo de trabalho, nos clubes de futebol do Brasil e estabelecer o direito do consumista nos esportes. Entre outras transformações e ampliações, ela originou a profissionalização do esportista, com a obrigação da modificação dos clubes em empreendimentos, também, instituiu verbas para o esporte olímpico e paraolímpico.
À medida que o assunto não for pacificado pelo TST, de maneira a acoplar os outros tribunais regionais ao seu acordo, ou for formalizado contrato/concordata grupal entre os sindicatos responsáveis aborda do caso ou não da entidade em assunto, durarão nas divisões dos clubes de futebol a incerteza jurídica e a produção de uma potencialidade e significativo passivo trabalhista.
Também a Lei Pelé ocasionando várias mudanças trabalhistas, e inventando revoluções quanto à conexão empregatícia, a própria ficava excedida e não conseguia seguir mais determinadas alterações no direito trabalhista. De tal modo sendo for anunciada a lei n°12.395 de 16 de março de 2011.
Além de modificar numerosos artigos da Lei Pelé, a lei n°12.395/2011 ainda transformou a lei n°10.891 de 2004. Neste sentido, a lei n°10.891/2004 aprontava sobre o programa Bolsa Atleta, que se propunha a pagamento de esportistas brasileiros profissionais por meio de estímulos. A lei Pelé transformou determinados importâncias sobre o Bolsa Atleta, abrangendo acréscimo no pagamento percebido pelo esportista de tal modo como, trazendo outras facilidades. Esta promoveu também mais o desporto nacional e revogou por finalizado a lei n° 6.354/76.
Também compete advertir que o acordo do atleta profissional poderá ser delongado mais de uma vez e sua renovação, desigual do que se proporciona na CLT para os acordos por prazo apontado, não precisa de um momento de seis meses entre a conclusão de um acordo e a concretização de outro.
Quanto aos casos atinentes aos esportistas menores de 18 anos, apresenta-se o significado que apenas poderão subscrever acordos com a instituto, clube, a partir de terem concluído os 16 anos de idade, como prevê Martins (2011, p. 21):
O instituto de técnica desportiva formadora do esportista apresentará o direito de subscrever com esse, a partir de 16 anos de idade, o primeiro acordo de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser elevado a cinco anos.
Esta deliberação legal, situada para proteger o menor, e concordada segundo a legislação pátria que impede o trabalho dos menores de 16 anos, amparado na qualidade de principiante, provoca, no aprendizado a incoerência de amparo dos clubes quanto a estabilidade destes jogadores. De tal modo, apenas poderá subscrever o acordo com a presença de seu responsável ou se for no episódio manumitido o esportista de 16 anos de idade (MELO FILHO, 2011).
Desta forma a competência do esportista adquire-se aos 16 anos de idade para comemoração do primeiro acordo de trabalho. Esta idade é vista como o limite mínimo para a técnica do desporte pelo episódio do indivíduo ter o incremento correspondente quanto o assunto para poder cumprir a atividade da mais perfeita maneira possível.
Contudo esta não é uma posição abrandada, senão observa-se a revelação de Grisard (2004, p. 28):
[...] a remuneração diferenciada do horário noturno não está prevista só na CLT. Ganhou Status constitucional e, a partir de então, a legislação infraconstitucional somente se limita a definir os percentuais aplicáveis ao caso concreto. Impossível, portanto, se admitir que lei ordinária venha a afastar garantia constitucional. Se assim o fosse, estaríamos desprezando todo o sistema jurídico pátrio, além de, indiretamente, incentivarmos a inobservância de direitos mínimos que visam dar ao trabalhador proteção à saúde e, em consequência, melhores condições de vida.
Adverte-se, de tal modo que se os esportistas não têm este adicional, entretanto, têm outros benefícios que trabalhadores comuns não têm como “bichos” e “luvas”, entre outros princípios. Sendo de tal modo, significa que o adicional noturno não apresenta um acordo integrado, ou seja, apresenta-se uma deliberação radiante quanto aos doutrinadores, pelo episódio de determinados perceberem que é carecido o mesmo e outros apreenderem que não é devido (AMBIEL, 2020).
De concordata com o esclarecido, o atual projeto segue em sua perfeição abordando ponderados que confirmam com o acordo de que se pratica imprescindível entender e justapor a precisa cláusula de adicional noturno, e não tão apenas os episódios duradouros, contudo ainda o contraponto que pratica comprovar a dualidade dos diagnósticos desses julgados e por fim a desígnio de acender sua importância social e jurídica (VEIGA, 2020).
Para primeiro diagnóstico de julgados, temos o atual exemplo do ex-jogador do clube São Paulo, o atleta Maicon, recente volante do Grêmio, ao ingressar com uma Ação contra seu ex clube São Paulo, no qual impetrou vitória pela cobrança do pagamento por adicional noturno, domingos e feriados. No aludido episódio, o jogador agiu entre os anos de 2012 e 2015 e saiu vencedor em segunda instânca na deliberação da Justiça do Trabalho, contudo embora compete recurso, visto que a condenação do antigo clube é de pagar R$ 200.000,00(duzentos mil reais) podendo chegar ao valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) de concordata com o advogado do esportista, esse valor considerado menciona-se com a abrangência de juros e correção monetária (LAURENTIIS, 2020).
O processo está em tramitação desde 2016 e percorre em segredo de Justiça. Na Ação, os representantes de Maicon exibem sínteses das partidas que concluíram após as 22 horas, bem como foram vinculadas dados sobre os jogos concretizados nos domingos e feriados.
Outro esportista profissional do futebol que conseguiu novo sucesso aborda de igual Ação, foi o goleiro Paulo Victor, no qual apresentou seu recurso aprovado pela Segunda Turma do Tribunal Regional de Trabalho da Primeira Região (TRT-1) e condenou o clube Rubro-Negro ao pagamento do adicional noturno e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O atleta processou o clube na Justiça no ano de 2019, onde também em primeira instância este já tinha sido condenado, contudo foi indeferido as cláusulas de adicional noturno e FGTS, notícias retiradas do site esportivo (PAIM, 2020).
Tais determinações não são absurdas se for observado que a Lei 9.615/98 é inteiramente vultuosa no que diz deferência ao adicional noturno. Perante desse espaço legal, ponderado o artigo 28, paragráfo 4°, da própria lei Pelé, normatiza o uso secundário da Legislação Trabalhista e da Seguridade Social, assim o raciocinio mais lógico por parte do meretíssimo é justamente justapor o artigo 73 da CLT, que prediz o adiconal noturno aos esportistas profissionais (BRASIL, 1998).
Entre os pontos de divergência o acordo do esportista dos outros trabalhadores estão os tempos do acordo de trabalho verificado, porquanto à medida que para os trabalhadores comuns, que tem sua normatização na CLT, o tempo máximo é de 2 (dois) anos, para o esportista profissional de futebol é de 5 (cinco) anos podendo ser revigorado (ARAÚJO, 2020).
Tem, ainda, o fator da remuneração, que mais à frente de ganhar um salário fixo, embolsa outras gratificações, como direito de imagem, de campo, adicional noturno para as partidas disputadas no período (algo não pacificado), assim também como luvas e bichos que unificam esta classe de gratificações entendidas pelos esportistas profissionais (VEIGA, 2020).
Adverte-se, ainda, a capacidade de cada justiça para avaliar tal processo. Compete a Justiça Desportiva fazer o julgamento de processos de transgressões disciplinares de atletas e clubes, podendo justapor aos esportistas os corretivos que são preditas nos seus códigos disciplinares. Para a Justiça do Trabalho, apresenta-se o acordo que a mesma apenas será buscada após que fatigadas todas as vias da Justiça Desportiva, ou seja, depois desgastarem todas as instâncias da Justiça Desportiva poderá, todavia se voltar a Justiça do Trabalho para definir a contenda incidente (PAIM, 2020).
Desse modo, ocasionando episódios característicos e verdadeiros é admissível advertir o episódio na técnica sobre determinados episódios do atual trabalho, como o fator do instituto ter que ser compensada por venda de concernente esportista, de tal modo como tentames de desvinculo de acordo de trabalho por parte várias vezes de esportistas que tentam sua desvinculação pelo meio da justiça para poder apresentarem seus serviços a outro instituto que já os acordou. Todavia, ainda é admissível o desvinculo empregatício requerido pelo clube, pelo acontecimento do esportista ter incumbido determinado tipo de violação condenável pelo clube como pretexto para justa causa (ARAÚJO, 2020).
Compete mencionar embora, que sobre a CBF e a FIFA podemos advertir que têm regramentos tanto para mudanças de atletas como para os institutos que contratam os esportistas para apresentarem serviço. Embora, que CBF tem como empenho judiciário o STJD e a FIFA, o CAS ou TAS, onde são julgados episódios conexos a corretivos, entre outros meios. Desta maneira, pode-se completar que o acordo de trabalho do esportista profissional de futebol difere das outras maneiras contratuais por ter uma série de meios característicos e uma legislação adequada muito abarcante (MELO FILHO, 2011).
Desta forma, observa-se que os desportistas se valem de diversas legislações favoráveis à suas atividades, sendo que a atividade é considerada um vínculo empregatício, devendo haver esse uma segurança jurídica maior em relação aos aspectos trabalhistas, visto que é constitucionalmente garantido pela CF/88.
De acordo com o demonstrado, tomando por base o princípio da norma mais favorável, no qual diz que, a norma a ser aplicada ao trabalhador é a que for mais favorável a ele. Desta forma a CLT deve ser aplicada, visto que a lei especifica deixa uma lacuna, na qual não foi preenchida e acaba deixando o esportista, que também é trabalhador, sem um direito que é constitucionalmente garante a ele.
Ao próprio tempo em que ausência do amparo a esse trabalhador, diversos clubes ainda não têm composição e soluções satisfatórias para arcar com as responsabilidades trabalhistas. Nesse panorama, existe a opção de comercialização grupal para balancear os empenhos entre ambas as partes do acordo. Adverte-se que à medida que não forem cometidas comercializações grupais sobre esse contexto entre todos os sindicatos e clubes envolvidos, e na falta de pacificação do assunto pelo Tribunal Superior do Trabalho, o ajuizamento de várias queixas trabalhistas prosseguirá, cada uma com remates desiguais (MELO FILHO, 2011).
Além disso, a estabilidade da profissão é muito volátil, pelo fato de que o atleta pode estar ganhando muito dinheiro em curto período de tempo, mas nas também pode rapidamente passar a ganhar valores irrisórios, comparados com o outras profissões, por motivos como lesões, o clube entra em dividas muito pesadas, dentre outros motivos.
Neste sentido é demonstrado que, 55% dos esportistas com acordos funcionais registrados na CBF ganham mais ou menos R$ 1.000,00 em salário, à medida que 33% tem salários entre R$ 1.001,00 e R$5.000,00, sendo que somente 12% recebem salários acima de R$ 5.001,00.[4]
Destaca-se, por admissível, que essa maior parte embora ganha valores menores no comovedor às quantias de natureza civil, como o direito de campo e o direito de imagem, em colação com uma minoria excepcional. Dessa maneira, a permissão do adicional noturno estaria bem acentuada para a incrementação da renda dessa ampla quantia que goza de baixos salários e para viabilizar a afeição exclusiva a este método profissional.
Por conseguinte, permanecerá a falta de segurança jurídica, pelo fato de os tribunais não terem um entendimento coletivo acerca do tema abordado, sendo que muitos atletas necessitam de ganhos extras para sobreviver, visto que muitos exercem outras atividades para complementar sua renda. Sendo assim, os atletas não só devem ter as clausúla de adicional norturno incluida em seus contratos, mas també que que sejam efetivamente pagos os vencimentos referentes aos mesmo, onde irá favorecer principalmente os jogadores que tem contratos menores, visto que passram a receber pelos horas trabalhadas em horário noturno, e terão uma maior estabilidade em uma profissão tão incerta e de tão pouco período de atividade.
AMBIEL, Carlos Eduardo. Atletas profissionais podem exigir descanso semanal e adicional noturno?. Migalhas, 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/meio-de-campo/326676/atletas-profissionais-podem-exigir-descanso-semanal-e-adicional-noturno. Acesso em: 12 set. 2022
ARAÚJO, José Martins. Contrato de emprego desportivo no direito brasileiro. São Paulo: LTr, 2020.
BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2008.
BRASIL. Constituição [1988]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Lex: coletânea de legislação: edição federal, São Paulo, v. 7, 1943.
BRASIL. Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre o desporto e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF.
DELGADO, M. G. Curso de direito do trabalho: obra e revista atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.
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FILHO, Álvaro Melo. Nova lei pelé: avanços e impactos. Rio de Janeiro: Maquinária, 2011.
GRISARD, Luiz Antonio. Horas extras, intervalos e adicional noturno para atletas profissionais. São Paulo: Síntese Trabalhista, 2004.
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MARTINS, Sérgio Pinto. Direitos trabalhistas do atleta profissional de futebol. São Paulo: Atlas, 2011.
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VEIGA, Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga. Atleta Profissional não tem Direito ao Adicional Noturno. Lei em campo, 2020. Disponível em: https://leiemcampo.com.br/atleta-profissional-nao-tem-direito-ao-adicional-noturno/. Acesso em: 19 de set. 2022.
VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da. Manual de direito do trabalho desportivo. LTr, 2020. Disponível em: https://books.google.com.br/books?hl=ptBR&lr=&id=V8YkEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA175&dq=direito+desportivo+trabalho&ots=IAF5MmsMc&sig=McvWBzJA3QUm2Cno3H1V3VDRBY#v=onepage&q=direito%20desportivo%20trabalho&f=false. Acesso em: 02 set. 2022.
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[1] Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA.
[2] Mestre em Criminologia. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Professor do curso de Bacharel em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
[3] NEVES, Lídia. Goiás Esporte Clube pagará adicional noturno a ex-zagueiro Valmir Lucas. TRT18, 2018. Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/trt-condena-goias-esporte-clube-a-pagar-adicional-noturno-a-ex-zagueiro-valmir-lucas/. Acesso em: 28 set. 2022.
[4] FOLHA WEB. No Brasil, 55% dos jogadores de futebol ganham 1 salário-mínimo: Pesquisa releva a média salarial dos atletas no Brasil. Folha BV, 2021. Disponível em: https://folhabv.com.br/noticia/ESPORTES/Nacional/No-Brasil--55--dos-jogadores-de-futebol-ganham-1-salario-minimo/77392. Acesso em: 22 nov. 2022.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHAVES, Rodrigo Ray Gomes. A inclusão das cláusulas contratuais de adicional noturno aos jogadores de futebol no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 dez 2022, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60341/a-incluso-das-clusulas-contratuais-de-adicional-noturno-aos-jogadores-de-futebol-no-brasil. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Ronaldo Henrique Alves Ribeiro
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Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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