PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JÚNIOR
(coautor)
Resumo: O presente artigo possui como pano de fundo a discussão sobre a possibilidade de execução pela penhora de verba salarial para a satisfação de créditos de natureza civil, bem como a mitigação ao art. 835 do Código Processual Civil de 2015, que destaca os bens não passíveis de constrição judicial, cujas decisões recentes dos Tribunais Superiores vêm admitindo a viabilidade de ser utilizado o instrumento da penhor de forma gradual e escalonada para alcançar parte das verbas salariais do devedor, objetivando a garantia do pagamento de eventual débito oriundo do processo de execução. O assunto vem se mostrando cada vez mais pertinente, ante a satisfatoriedade da execução por meio da penhora, mecanismo tido como um dos meios mais eficazes à garantia da satisfação da pretensão do credor, assegurando o efetivo cumprimento da decisão judicial, sem prejuízo de garantir a proteção ao mínimo existencial ao devedor.
Palavras-chave: Penhora. Escalonamento. Créditos civis. Verbas salariais.
Abstract: This article has as a background the discussion about the possibility of execution by garnishment of the salary amount to satisfy civil claims, as well as the mitigation of art. 835 of the Civil Procedure of 2015, which highlights the assets not subject to judicial constriction, whose most recent decisions of the Superior Courts have admitted the feasibility of using the pledge instrument in a gradual and staggered way to reach the debtor's verbal part, aiming at the guarantee of payment of any debt arising from the execution process. The matter comes to be confirmed more and more pertinent to the execution through the half-hour, guaranteeing the fulfillment of the creditor's promise, ensuring the effectiveness of the judicial decision, without guaranteeing the protection to the existential minimum to the debtor.
Keywords: Attachment. Scaling. Civil credits. Salary sums.
Introdução
O Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) previa em seu conteúdo um rol de situações insuscetíveis de execução pela penhora. Dentre elas, destacam-se os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia (art. 840, IV do CPC/1973). Por conseguinte, alteração dada pela lei nº 11.382/2006 relativizou a impenhorabilidade para fins de pagamento de pensão alimentícia, estabelecendo a previsão no § 2º do mesmo dispositivo.
O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) manteve inalterada a impossibilidade de se penhorar as verbas salariais, seja qual for a origem do crédito. Em contrapartida, admitiu, de igual forma, a mitigação da impenhorabilidade para fins de pagamento de pensão alimentícia, acrescentando no mesmo diploma legal a possibilidade da mesma constrição para atingir verbas mensais que superem o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Em recentes julgados, os Tribunais Superiores vêm admitindo a possibilidade de compatibilização da execução pela penhora de verba salarial para garantir a satisfação da pretensão do credor, assegurando o cumprimento de obrigações estabelecidas e englobando valores inferiores àquele estabelecido em lei. Por conseguinte, outros precedentes judiciais estabelecem entendimento no sentido de que é possível a constrição gradual e escalonada de verbas salariais para o adimplemento de dívidas decorrentes de outra natureza, que não a alimentar, observados os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial do devedor.
Com vistas à efetividade da execução, a regra da impenhorabilidade de verbas salariais percebidas pelo devedor se revela como um dos mais eficientes instrumentos à satisfação do direito definido em sede de cognição, protegendo, sobretudo, os direitos reconhecidamente legítimos do credor, também inserido na relação jurídica processual, ao passo que resta protegida a manutenção da dignidade do devedor, assegurada em caráter absoluto no ordenamento jurídico brasileiro.
No presente trabalho, será analisada a admissibilidade da penhora de créditos de natureza civil, alimentar e não alimentar, sob a ótica do entendimento e da aplicação nos Tribunais Superiores e na doutrina processualista. Ademais, serão trazidas disposições atinentes ao Direito Comparado, uma vez que este serviu como um farol para a mudança, ainda que paulatina, ao entendimento jurisprudencial a despeito da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e § 2º do Novo Código Processual Civil.
Dito isso, destaque-se que o presente artigo será estruturado da seguinte forma. Na seção seguinte, serão expostas as características e a força constitucional dada à proteção alimentar. Por conseguinte, apresentar-se-á a eficácia do instrumento da penhora como objeto de satisfação do direito do credor. Posteriormente, a proteção dos créditos de natureza não alimentar sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação da perspectiva do Tribunal Superior do Trabalho e, por fim, decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
1.A proteção constitucional aos créditos de natureza alimentar
É indiscutível que os alimentos são meios vitais capazes de satisfazer as necessidades do indivíduo. O direito aos alimentos é, na verdade, corolário da própria dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Aos que invariavelmente se encontram impossibilitados de assegurar seus alimentos por si mesmos, seja por incapacidade, seja pela imposição legal, possuem respaldo legal e podem recorrer à esfera judicial para os exigir.
O Professor Flávio Tartuce (TARTUCE, 2019, p. 1.038), citando Orlando Gomes e Maria Helena Diniz, afirma que os alimentos podem ser considerados como as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daqueles que não podem provê-las pelo próprio trabalho. Aquele que pleiteia os alimentos é o alimentando ou credor; o que os deve pagar é o alimentante ou devedor. (TARTUCE, 2019, p. 1.038).
Dessa forma, quem se encontra impossibilitado de garantir o seu mínimo existencial terá a prestação alimentícia garantida por quem é legitimado para tal, consoante diferentes diplomas legais, como o Código Civil (Lei nº 10.406/02), a Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68), a Lei de Alimentos Gravídicos (Lei nº 11.804/08), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/03) e a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
A importância da prestação alimentar é tamanha que a própria Constituição Federal de 1988 a qualifica como um direito fundamental, nos termos do art. 6º, caput e outros e, à luz do que ensina a doutrina, a sua abrangência deve ser interpretada de forma mais abrangente possível, não sendo considerado apenas o direito à nutrição, isoladamente, mas todos aqueles elementos atinentes às necessidades humanas, cujo objetivo é a manutenção de sua existência. O professor Flávio Tartuce (TARTUCE, 2020, p. 1.336) explica:
O pagamento desses alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos de índole constitucional. No plano conceitual e em sentido amplo, os alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, cujo objetivo é a manutenção da sua dignidade: a alimentação, a saúde, a moradia, o vestuário, o lazer, a educação, entre outros. Em suma, os alimentos devem ser concebidos dentro da ideia de patrimônio mínimo.
Sobre o tema, decisões de tribunais de todo o país seguem a mesma linha do entendimento doutrinário, evidenciando a dimensão abstrata e fundamental do direito à prestação alimentar, consoante Agravo de Instrumento 0013816-41.2021.8.27.2700[1], de Relatoria do Des. José Ribamar Mendes Júnior, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins[1].
Certo é que, em relação aos alimentos, a sua garantia é um direito absoluto e independe de aceitação do titular, que não pode dispor desse direito ou da sua titularidade. Carlos Roberto Gonçalves (2012, p 146) explica que os alimentos assumem a característica de irrenunciáveis devido ao fato de que tal direito constitui uma modalidade do direito à vida e a ela é inerente e, por isso, o Estado o protege com normas de ordem pública.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, observa-se que as obrigações alimentares surgem do próprio parentesco (ou da aquisição de união estável ou matrimônio):
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Frisa-se que aquele que hoje presta alimentos, poderá, se preenchidos os requisitos legais, um dia ser o credor da relação jurídica, ante a presença da reciprocidade prevista em lei e reconhecida amplamente pela doutrina e pela jurisprudência. “Assim, já é possível afirmar a característica da reciprocidade nos alimentos, pois todo aquele que potencialmente, tem direito a recebê-los, da mesma forma, pode vir a juízo exigi-los para si, se incidir em situação de necessidade.” (GAGLIANO; PAMPLONA, p. 716).
No tocante à pessoa idosa, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) prevê em seu art. 12 que, quando o credor de alimentos for pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, a obrigação de prestar alimentos é solidária, podendo o titular optar por quem os irá prestar. Destarte, o dispositivo frisou a possibilidade de a pessoa idosa poder escolher, dentre os possíveis prestadores, quem irá prestar a obrigação alimentar.
Em que pese a expressa garantia constitucional, nem sempre foi assim. A Carta de 1824, primeira Constituição Brasileira, por exemplo, trouxe alguns direitos sociais, como o direito "aos socorros públicos", mas não mencionou a garantia alimentar.
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 1934, por sua vez, foi vista pelos constitucionalistas como a “inauguração do constitucionalismo social no Brasil” (Souza Neto; Sarmento, 2012, p. 92), já que trouxe à baila uma série de disposições que não eram tratadas nas Constituições anteriores, integrando na norma questões de ordem econômica, relações de trabalho, família, educação e cultura e garantiu, sobretudo, a reserva de parte dos fundos da União, Estados e Distrito Federal à aplicação em assistência alimentar. “A partir dela, pelo menos sob o ângulo jurídico, a questão social não poderia mais ser tratada no Brasil como caso de polícia, como se dizia na República Velha." (SOUZA NETO; SARMENTO, 2012, p. 93).
Sobre o tema, vejam-se disposições relativas contidas na Constituição de 1934:
Art. 157 - A União, os Estados e o Distrito Federal reservarão uma parte dos seus patrimônios territoriais para a formação dos respectivos fundos de educação.
[...]
§ 2º - Parte dos mesmos fundos se aplicará em auxílios a alunos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assistência alimentar, dentária e médica, e para vilegiaturas. (BRASIL, 1934).
Em razão do autoritarismo que circundava o regime político à época, a Constituição de 1937 foi omissa em dispor sobre diversos direitos anteriormente protegidos. Porém, corroborando com a política assecuratória à subsistência humana, manteve a previsão, ainda que implicitamente, de prestação alimentícia, ao prever que “aos pais miseráveis assiste o direito de invocar o auxílio e proteção do Estado para a subsistência e educação da sua prole." (BRASIL, 1937).
Em contrapartida, a Constituição de 1946, promulgada após a queda do Estado Novo em 1945, a primeira constituição brasileira após o fim de um período republicano autoritário, restabeleceu os direitos básicos de liberdade, propriedade e segurança individual. A propósito, o Estado passou a dever assistência à maternidade, à infância, à adolescência e às famílias numerosas (art. 164) e a garantir o direito à educação (art. 168, I e II) e o amparo à cultura (art. 174), entre outros. Embora não se vislumbre expressamente a menção ao direito aos alimentos, cristalino era o caminhar a passos largos à efetivação do direito à alimentação.
Com a tomada do poder pelos militares, a Constituição de 1967 promoveu mudanças no cenário político-social da época. Porém, de igual forma, frisando a importância de garantir a dignidade humana, não se olvidou em assegurar a extração hermenêutica do direito humano à alimentação adequada e de estar livre da fome. A única previsão expressa atinente à alimentação era a possibilidade da prisão civil por dívida alimentar e do depositário infiel:
Art. 150
(...)
§ 17 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel, ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar na forma da lei. (BRASIL, 1967).
Com a Constituição Federal de 1988, os alimentos passaram a ter força de direito fundamental, abstraindo um conceito cabal para o termo na seara jurídica, restando evidente que a Carta Magna, suprassumo de todo o ordenamento jurídico brasileiro e que norteia as demais normas de caráter infraconstitucional, ampara em caráter absoluto o mínimo existencial do ser humano – dentre eles a garantia de alimentos (art. 208, VII), trazendo à baila garantias que compõem uma vida digna. A propósito, a máxima "tratar igualmente os desiguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades (SILVA, J. A., 2009, p. 213)”, é suficiente para demonstrar a prevalência da garantia do mínimo existencial como um verdadeiro objetivo do constituinte.
2.A penhora como um instrumento eficaz à satisfação de créditos de natureza civil
A busca pela satisfação do direito se dá através do processo de execução - uma das modalidades de procedimento no âmbito do Direito Processual Civil no ordenamento jurídico brasileiro. A propósito, a execução, na seara do instituto da penhora, deve ser analisada a partir das modificações realizadas ainda no Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/1973), que foram introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 e alteraram diversos de seus dispositivos, trazendo à baila dois novos princípios que são triviais à execução: os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade da execução.
Destaque-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), os dispositivos introduzidos pela Lei nº 11.382/2006 foram adaptados à redação original do NCPC, reafirmando a efetividade dos princípios alhures.
Por conseguinte, consigna-se que o princípio da efetividade da execução sinaliza que o juiz deve empreender todos os meios necessários para efetivar a satisfação do titular do crédito (credor), sobretudo de natureza alimentar. Dessa forma, objetivando a garantia eficaz da execução, poderá, dentre outros meios, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da decisão, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV do CPC).
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 302) adverte que o devedor, ao assumir uma obrigação, “contrai para si uma dívida e para seu patrimônio uma responsabilidade”. Completa Fredie Didier Jr. (2012, p. 253), que a responsabilidade patrimonial (ou responsabilidade executiva) seria, segundo doutrina maciça, o estado de sujeição do patrimônio do devedor, ou de terceiros responsáveis (art. 592, CPC), às providências executivas voltadas à satisfação da prestação devida”.
Por conseguinte, Humberto Theodoro Júnior (2002, p. 167) explica que a penhora é, em síntese, o primeiro ato executivo e coativo do processo de execução por quantia certa. Diz, outrossim, que a penhora é um ato de afetação, porque sua imediata consequência de ordem prática e jurídica é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução. Assim, os bens penhorados são colocados à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a função pública de satisfazer a obrigação em prol do credor.
Para Daniel Amorim (2018, p. 1249), “por meio da penhora se individualiza determinado bem do patrimônio do executado, que passa, a partir desse ato de constrição, a se sujeitar diretamente à execução.” Com a individualização do bem, por sinal, possibilita-se ao credor uma maior satisfação de sua pretensão, assegurando o efetivo cumprimento da obrigação. O processualista menciona (2018, p. 1251) que, “com a penhora, a execução deixa uma condição abstrata que é a responsabilidade patrimonial - a totalidade do patrimônio do devedor responde pela satisfação do crédito - e passa a uma condição concreta, com a determinação exata de qual bem será futuramente expropriado para a satisfação do direito do exequente”.
A penhora é um dos temas mais importantes dentro da execução por quantia certa, por ser o principal ato executivo a conferir efetividade ao comando judicial. Desse modo, poder-se-ão ser aplicadas sanções ao devedor do crédito que se encontra inadimplente, com fulcro no estímulo ao cumprimento da obrigação fixada. Caso o cumprimento não ocorra, ao credor é permitido, através do processo de execução, adotar meios eficazes de coerção à satisfação de seu direito garantido na fase de conhecimento.
Em contrapartida, o princípio da menor onerosidade da execução visa à proteção ao devedor, já que objetiva o menor dispêndio possível a este, consoante previsão no art. 805 do CPC, que determina ao juízo a execução pelo meio menos oneroso ao executado, quando por vários meios o exequente puder promover a execução. Além disso, prevê a lei processual uma ordem preferencial para a penhora dos bens, nos termos do art. 835 do CPC[2].
Sobre o tema, imperioso destacar que, ainda no CPC de 1973, já se fazia presente a determinação de observância da menor onerosidade da execução, segundo a qual, quando por vários meios puder o credor promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso para o devedor (art. 620 do CPC/1973). Desse modo, há necessidade de compatibilizar ambos os princípios acima referidos, que visam a proteger os interesses do credor (efetividade da execução) e do devedor (menor onerosidade):
O estrito respeito ao princípio da menor onerosidade não pode sacrificar a efetividade da tutela executiva. Tratando-se de princípios conflitantes, cada qual voltado à proteção de uma das partes da execução, caberá ao juiz no caso concreto, em aplicação das regras da razoabilidade e proporcionalidade, encontrar um "meio-termo" que evite sacrifícios exagerados tanto ao exequente como ao executado". O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de inexistir preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. (AMORIM, 2019, p. 1.069)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[3] sempre interpretou restritivamente o art. 833 do CPC, firmando entendimento no sentido de que a possibilidade da penhora de tais importes salariais só seria possível em situações que envolvessem crédito de natureza alimentar.
Nos autos do processo, julgado ainda em 2009, houve recurso da parte autora pleiteando a revisão da decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio de verba salarial em saldo de conta-poupança, sabidamente impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 833, X do CPC/2015). O relator, Ministro Sérgio Bittencourt, proferiu voto no sentido de que os créditos de natureza salarial não podem ser objeto de constrição judicial, na medida em que havia expressa vedação legal no CPC de 1973 (art. 649, IV do CPC, in verbis: são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia”). Sendo assim, de acordo com o magistrado de forma que não caberia ao Judiciário mitigar os efeitos do que foi expressamente vedado pela lei, sob pena de invadir competência do Poder Legislativo.
No Código de Processo Civil de 2015, repetiu-se a referida hipótese de impenhorabilidade, com a reprodução do texto do art. 649, IV do CPC/1973, mas com a supressão da palavra “absolutamente”. Nesse sentido, o art. 833, IV do CPC/2015 prevê que são impenhoráveis, dentre outros, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Uma das exceções à possibilidade de penhora salarial trazida pela própria lei se refere às dívidas decorrentes de prestação alimentícia, sejam oriundas de vínculo de parentesco, de relação conjugal (casamento ou união estável), da prática de ato ilícito ou, por fim, relativas a honorários. Sobre esses últimos, o STF sumulou o entendimento de que os honorários incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar, cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem especial restrita aos créditos dessa natureza (Súmula Vinculante nº 47).
É imperioso destacar a natureza dos honorários percebidos por profissionais liberais (que abarca, dentre outros, os advocatícios), seja contratuais ou sucumbenciais. Por constituírem verba de natureza alimentar, inclusive possuindo prioridade especial na expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, tais verbas também têm proteção contra a penhora. Nos termos do art. 833, IV do CPC/2015, os honorários destinam-se ao sustento do advogado e de sua família, sendo insuscetíveis de penhora. A propósito, tal disposição foi repetida pelo novo diploma processual, com previsão correspondente no art. 649, IV do CPC/1973.
Uma segunda exceção à impenhorabilidade se dá quando o salário mensal exceder 50 (cinquenta) vezes o valor do salário mínimo. A regra, neste caso, é a penhora do excedente. O STJ, a propósito, na vigência do NCPC, possui precedentes nesse sentido[4].
3.A proteção aos créditos de natureza não alimentar e o posicionamento do STJ
Neste trabalho, já se discorreu sobre a importância dos alimentos no ordenamento jurídico brasileiro; a sua garantia constitucional; o dever de prestá-los por aqueles que têm obrigação legal; e, por fim, a possibilidade de atingir o salário do devedor para a garantia da satisfação de tal direito. Todavia, a controvérsia cinge-se no que tange a créditos de natureza não alimentar: há a possibilidade de ser estendida a permissão da penhora do salário para pagamento dos créditos dessa natureza?
Em razão de diversos fatores, pesquisa recente do site Brasil de Fato [5] aponta que, no Brasil, quatro a cada dez adultos (41% da população adulta) estão inadimplentes. As restrições do CPF atingem 66,6 milhões de pessoas. Com o objetivo de se adimplir a dívida e garantir o direito do credor, o STJ tem tomado decisões que vão em contramão à literalidade do NCPC.
Sobre o tema, recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça vêm admitindo a possibilidade de atingir verbas salariais pelo instituto da penhora para o adimplemento de créditos de natureza não alimentar, desde que de forma gradual e escalonada e que tal constrição não afete a dignidade do devedor.
Vários são os dispositivos que serviram de farol à aplicabilidade da penhora escalonada, como a Ley de Enjuiciamiento Civil, no Direito Espanhol, que dispõe, em seu art. 607, a respeito das normas atinentes à impenhorabilidade do salário. Na normativa, os valores inferiores ao “salário mínimo interprofissional”, que se refere a um salário máximo, regulamentado por lei, são absolutamente impenhoráveis. Por conseguinte, todos os valores que excedam essa quantia são penhoráveis.
A normativa fixa uma escala obrigatória e crescente que deve ser observada pelo operador, de acordo com o montante recebido pelo devedor a título salarial, de modo que, quanto maior for o valor percebido por aquele que se encontrar na condição de devedor, maior será o percentual da verba salarial passível de penhora. Segundo a previsão legal, o percentual em questão pode variar entre 30%, 40%, 50%, 60%, 75% e 90%:
1.º Para la primera cuantía adicional hasta la que suponga el importe del doble del salario mínimo interprofesional, el 30 por 100. 2.º Para la cuantía adicional hasta el importe equivalente a un tercer salario mínimo interprofesional, el 50 por 100. Para la cuantía adicional hasta el importe equivalente a un cuarto salario mínimo interprofesional, el 60 por 100. Para la cuantía adicional hasta el importe equivalente a un quinto salario mínimo interprofesional, el 75 por 100. 5.º Para cualquier cantidad que exceda de la anterior cuantía, el 90 por 100. 3. Si el ejecutado es beneficiario de más de una percepción, se acumularán todas ellas para deducir una sola vez la parte inembargable. Igualmente serán acumulables los salarios, sueldos y pensiones, retribuciones o equivalentes de los cónyuges cuando el régimen económico que les rija no sea el de separación de bienes y rentas de toda clase, circunstancia que habrán de acreditar al Secretario judicial.» 4. En atención a las cargas familiares del ejecutado, el Secretario judicial podrá aplicar una rebaja de entre un 10 a un 15 por ciento en los porcentajes establecidos en los números 1.º, 2..º, 3.º y 4.º del apartado 2 del presente artículo.
A legislação espanhola prevê, ainda, a possibilidade de acumulação de todos os valores percebidos pelo devedor - caso tenha mais de uma fonte de renda -, para fins de dedução em uma única vez. Observa-se que o legislador espanhol prestigiou a penhora gradual dos rendimentos percebidos pelo devedor, considerando o dever de ser cumprida a obrigação por ele.
Em uma das primeiras decisões do STJ sobre o tema, consubstanciada no REsp 1658069, julgado em 14/11/2017 sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi admitida a relativização da impenhorabilidade do salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, a fim de alcançar a remuneração do devedor para a satisfação do débito. Vejam-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). (Grifo não original).
É possível inferir que o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir, paulatinamente, a relativização da impenhorabilidade contida no art. 833, inciso IV do CPC de 2015, sendo impositiva a observância do mínimo existencial e dignidade do devedor, consoante pode-se observar através do AgI 0726879-70.2019.8.07.0000, de Relatoria do Des. Álvaro Ciarlini, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Entendendo pela análise processual por meio da máxima da efetividade da execução e considerando a possibilidade da penhora sem comprometer a subsistência do devedor, os novos precedentes consolidaram o entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada com a finalidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, repisa-se, seja observado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Pelo entendimento da Corte, “a interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental''. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais[6]."
Sobre a necessidade de se estabelecer condições mínimas à subsistência do devedor, o princípio do mínimo existencial decorre da proteção da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988). Na esteira de Ricardo Torres (TORRES, 1989), o mínimo existencial é condição de liberdade, configurando uma proteção do indivíduo contra a ingerência indevida do legislador em ações e bens que possibilitem a sobrevivência digna (status negativus), bem como consiste no direito a prestações estatais básicas para o alcance dessa sobrevivência digna (status positivus libertatis).
Para Sarlet (2012, p. 251), é importante diferenciar o mínimo existencial de mínimo vital. Este último está associado à garantia de existência física do indivíduo, corolário do seu direito à vida – alimentação, atendimento médico de urgência e assistência social. O mínimo existencial, contudo, é mais abrangente, já que, além disso, também assegura um padrão de inclusão social, cultural e político mínimo (decorrente do Estado Social), como o direito à educação.
Sendo assim, o mínimo existencial é uma garantia avalizada a todos os indivíduos para que, inseridos em uma sociedade, possam gozar de direitos mínimos à satisfação de sua dignidade, de forma que o Estado possa assegurar as suas prestações. Sob a ótica da penhora, a efetividade do instituto garante a satisfação do direito, especialmente o concernente à prestação alimentar.
Certo é que a jurisprudência pátria[7] vem reconhecendo, nas mais diversas matérias, a existência de um mínimo existencial que deve ser garantido à pessoa para que esta possa ter uma vida digna, sob pena de invalidar a constrição judicial por inobservância de preceitos de ordem constitucional.
4.A perspectiva do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria
Sob a ótica da Corte Trabalhista, por sua vez, em decisões anteriores à vigência do CPC de 2015, sempre caminhou no sentido do entendimento da OJ nº 153 da SDI-2[8], que não admitia a ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário, sob o fundamento de que ofende direito líquido e certo, sobretudo por não encontrar amparo legal. A propósito, o TRT-18 tem sumulado entendimento consolidando a possibilidade de penhorar o salário na hipótese exclusiva de importâncias vultosas. Veja-se o teor da Súmula nº 14 do referido tribunal:
SALÁRIOS E OUTRAS ESPÉCIES SEMELHANTES. POSSIBILIDADE DE PENHORA. ART. 833, IV, §2º DO CPC. A impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, prevista no artigo 833, IV, do CPC, deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Todavia, de igual forma, com as inovações advindas do CPC de 2015, delineadas oportunamente, a interpretação do dispositivo também tem sido relativizada na Corte Trabalhista. Embora haja o nítido intuito do legislador em garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, em circunstâncias específicas, cujo montante percebido seja considerado desmedido em relação ao usual, a verba percebida perde o caráter alimentar e se torna passível de constrição judicial.
Acompanhando o entendimento, ensinam Rafael Guimarães, Ricardo Calcini e Richard Wilson Jamberg (2021, pág. 224 e 225):
É bem de ver que a proteção legal da impenhorabilidade do salário não pode constituir uma blindagem patrimonial do executado, notadamente quando este percebe a título de salário quantias significativas, devendo ser adotado o critério da proporcionalidade, de modo a manter o devedor a quantia suficiente para a manutenção de sua subsistência e ao mesmo tempo permitir, ao menos, a quitação, ainda que parcial, da dívida trabalhista, de natureza alimentar, mediante penhora de parte do salário. Assim, como em decorrência da observância do direito fundamental à tutela efetiva e da razoabilidade, e observando a natureza alimentar do crédito trabalhista, é possível a penhora de determinado percentual do salário que não comprometa a subsistência digna do devedor — que não inclui uma vida luxuosa — até, por que a parcela do rendimento que excede às despesas mensais da subsistência vai ser destinado a investimentos (aplicações, aquisições de bens etc.), não se justificando a impenhorabilidade de tal parcela, assim como a penhora de valores mais elevados para aqueles que auferem renda muito acima da média da população e que se recusam a cumprir a sentença judicial.
Consoante o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, as verbas salariais percebidas pelo empregado estão inseridas na exceção contida no §2º do art. 833 do CPC, inadmitindo a possibilidade de constrição judicial pelo instrumento da penhora, salvo se para pagamento de pensão alimentícia ou em recebendo valor superior a 50 (cinquenta) vezes o salário mínimo.
Em que pese os argumentos firmados no presente tópico, imperioso destacar que o próprio TST admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, suscitado pelo desembargador Welington Luis Peixoto e admitido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), para avaliar a possibilidade (ou não) de penhora de salário para pagamento de dívida trabalhista, provocado em razão de entendimentos divergentes das turmas em relação à penhora salarial, ora em favor da impenhorabilidade dos salários, ora sobre penhorabilidade de apenas um percentual ou apenas de remunerações acima de 50 (cinquenta) salários mínimos.
Com a admissão do incidente processual, em fiel observância ao art. 982, I do CPC, todos os processos pendentes que tramitam naquele tribunal ficam suspensos até o julgamento final do incidente.
Considerações Finais
Como restou demonstrado, a admissão da utilização do instrumento da penhora, gradual e escalonadamente, vem sendo constantemente admitida nos Tribunais Superiores, trazendo à baila uma nova interpretação jurisprudencial do art. 835 do Código de Processo Civil de 2015.
O Superior Tribunal de Justiça, especialmente, diante da eficácia trazida pela penhora e a consequente garantia da satisfação da pretensão do credor, não se olvida em determinar a constrição de verbas salariais para além de adimplemento de verbas alimentícias, sem prejuízo da manutenção da dignidade e subsistência do devedor.
A propósito, a Corte Tocantinense, baseando-se na interpretação dada ao artigo pelo STJ, caminha na mesma linha, com observância a efetividade da execução e onerando minimamente o devedor, de modo a fazer valer as determinações em sede cognitiva, o que demonstra a tendência à relativização da impenhorabilidade salarial.
Em contrapartida, o Tribunal Superior do Trabalho caminha timidamente aos anteriores, sobretudo diante da proteção dada ao salário do devedor, o que demonstra uma certa resistência ao tema abordado. Todavia, é certo que em um futuro próximo, com a Tese definida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a provável mitigação se dará, de igual forma, no âmbito da Corte Trabalhista.
Referências Bibliográficas
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[1] Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. O FILHO MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Como salientado na decisão de evento n. 10, a agravante busca a guarda unilateral do filho, que é medida excepcional, ao argumento de que o pai da criança não possui condições emocionais e psíquicas para conviver com o filho. Ocorre que as provas carreadas aos autos não demonstram tal situação. Em não havendo provas de que o agravado tenha sido negligente com o filho, inexiste motivos para afasta-lo do menor. 2. O menor possui necessidades que se presumem próprias da idade, devendo-se registrar que a pensão alimentícia não se restringe à alimentação, abrangendo também educação, saúde, vestuário, lazer, enfim, tudo o que for preciso para atender às necessidades do alimentado. 3. Entendo que o valor de um salário-mínimo vigente dos alimentos fixados provisoriamente em favor do menor alimentante atende perfeitamente ao trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade. 4. A fixação da pensão alimentícia não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, de acordo com as condições do alimentante e do alimentando, verificando-se alteração na condição financeira “de quem os supre, ou na de quem os recebe”. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-TO. Agravo de Instrumento 0013816-41.2021.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 09/03/2022, DJe 24/03/2022 15:18:40). (Grifo não original).
[2] Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
[3]AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - SALÁRIO A QUALQUER TÍTULO - DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE. NOS TERMOS DO ART. 649, INCISO IV, DO CPC, SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS OS SALÁRIOS, VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO DEVEDOR, AINDA QUE DEPOSITADOS EM SUA CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. SE O LEGISLADOR OPTOU POR CONCEDER TOTAL PROTEÇÃO A ESSAS VERBAS, NÃO CABE AO JUDICIÁRIO MITIGÁ-LA, SOB PENA DE INVADIR COMPETÊNCIA DE OUTRO PODER, AINDA QUE PATENTE A INTENÇÃO DO EXECUTADO EM FURTAR-SE AO PAGAMENTO DE SEU DÉBITO (TJ-DF. AI 0006603-11.2009.807.0000 DF 0006603-11.2009.807.0000. Relator: Min. Sérgio Bittencourt: 4ª Turma Cível. Julgamento: 15/7/2009. Publicação: 3/8/2009). (Grifo não original).
[4] PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Precedentes. 2. No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1874841 SP 2021/0108875-6).
[5]Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2022/08/22/quatro-a-cada-dez-brasileiros-adultos-estao-com-nome-sujo-por-inadimplencia>. Acesso em 02/11/2022.
[6] EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REP DJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018.
[7]APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA NULA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO. ART. 1°, LEI 8.009/90. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. O tema em debate, no âmbito do recurso interposto pelos embargantes, diz respeito à suposta nulidade da penhora realizada sobre imóvel residencial, em clara violação ao disposto no art. 1°, da Lei n° 8.009/90, ou seja, a impenhorabilidade do bem de família. 2. (…) 3. Não há dúvida quanto à incidência do disposto no art. 1°, da Lei n° 8.009/90, relativamente à impenhorabilidade do bem de família, eis que, em última análise, vem a tutelar o mínimo existencial da pessoa humana na dimensão relacionada à sua moradia. Não poderia ter sido penhorado o bem imóvel residencial, o que demonstra a nulidade do ato de penhora, razão pela qual efetivamente deveriam ter sido acolhidos os embargos à execução, com a declaração de nulidade da penhora. 4. Apelação provida.” (AC 139684, Proc. Nº 9702168341, Rel. Des. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, TRF 2, 6ª T. Esp., DJU 25/03/2009, p. 261). (Grifo não original).
[8]MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista,ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou avalor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV,do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa,sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Graduando em Direito pela Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BUCAR, Marcelo Guimarães. A viabilidade da penhora escalonada do salário no processo civil brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60379/a-viabilidade-da-penhora-escalonada-do-salrio-no-processo-civil-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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