WABNY DE ASSIS SILVA REIS[1]
(autor)
SAMILA MARQUES LEÃO[2]
(orientadora)
RESUMO: O cenário hostil pós primeira guerra mundial abalou consideravelmente o ânimo político social dos países vencidos, como a Alemanha, por isso, mostrou-se um ambiente propício para as autoridades intelectuais da época insurgirem com ideais por vezes radicais, aproveitando-se da fragilidade de um povo vencido e desajustado politicamente, fazendo-o ressurgir com ideais que propagavam a unificação e aparente solução, mas que culminou em verdadeiro enfraquecimento de toda a construção de um processo civilizatório. Nesses termos, este estudo se propõe a analisar os aspectos bibliográficos e os científicos acerca da incidência do nazifascismo dentro do âmbito social brasileiro, e atualmente como os institutos sociojurídicos podem intervir para tutelar os direitos fundamentais violados dentro de um sistema supremacista. Assim, concluiu-se que o indivíduo tem suas convicções religiosas, filosóficas e sociais guarnecidas pelo Estado brasileiro, e por isso qualquer retrocesso no constante processo civilizatório atenta contra a dignidade de se desenvolver na esfera pública de forma harmoniosa.
Palavras-chave: Nazismo. Estado. Psicanálise. Dignidade da Pessoa Humana. Processo Civilizatório.
Sumário: 1. Introdução – 2. História Geral do Nazifascismo. 3. O Indivíduo e a Coletividade Totalitária. 4. Bases Principiológicas do Autoritarismo Nazifascista; 4.1. Uniformidade; 4.2. Hierarquia; 4.3. Política de Exclusão. 5. Essência do Estado de Direito e o Totalitarismo. 6. Considerações Finais. 7. Referências
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como escopo observar a influência dos ideais do Totalitarismo, principalmente o nazifascismo, na sua desenvoltura na esfera pública, bem como examinar através dos mecanismos oferecidos pela Psicologia social e Psicanálise a problemática do totalitarismo nazifascista, movimento que ganhou impulso maior no início do século XX onde as circunstâncias de um abalo econômico, social e político causados principalmente pela Primeira Guerra Mundial aos países vencidos, a saber, Alemanha e a Áustria-Hungria, tornaram um espaço hostil o suficiente para os lideres intelectuais do radicalismo eugênico insuflarem na população a matriz comum de toda a contenda que estavam sofrendo.
Desse modo, houve um processo de enfraquecimento de toda a essência de um processo civilizatório até então, pois a influência autoritária dentro de uma sociedade humilhada, desajustada politicamente, parecia o remédio mais emergente e adequado para sanar esses problemas, haja visto a falsa segurança que era trazida dentro de seus discursos com alto teor de domínio político absoluto.
A forma que esta ideologia política autoritária emerge de situações de instabilidades e o menosprezo excessivo da fórmula democrática, utilizando-se desta como uma possível resposta para tal, é certamente um perigo inicial, pois a ambição de centralização do poder em uma figura que transparece uma segurança fraterna tende a evoluir a ponto de suprimir direitos políticos e civis a comunidades minoritárias, juntamente com a condição de “inimigos do estado são aqueles que tentarem exercer seu direito de oposição baseado na liberdade de expressão, consciência e crença”.
Entretanto, basta analisar as bases principiológicas e históricas que ocorreram para sedimentar garantias e direitos (vida, liberdade e propriedade) individuais que se confunde até mesmo com a Dignidade da Pessoa Humana, que entende-se como uma limitação contra o Estado (Direitos Individuais Negativos) como bem esclarece Magalhães Filho (2014) para notar a incompatibilidade essencial entre os regimes tão antagônicos.
Ocorre que no plano social, incluindo o âmbito político, vemos uma crescente de flertes com práticas de matrizes autoritárias, sendo notório a ânsia de um estado mais punitivista, menos garantidor no plano processual penal que está em sua matriz fundamental um procedimento que têm incidência direta na liberdade humana, e cada vez mais arbitrário para elevar uma falsa sensação de estabilidade pública, pois os métodos convencionais que têm como base a educação e conhecimento social científico e burocrático é considerado defasado.
Certamente, no âmbito espacial que nos referimos é o Brasil, que se destaca negativamente pelo seu histórico como nazismo, sendo o país que se comportou como a maior agremiação nazista fora da Alemanha com incríveis 2.900 membros associados.
Ainda em busca de elementos numéricos que possam trazer uma breve noção da análise do problema, é importante reforçar que a incidência do nazifascismo no Brasil não se limita apenas no seu plano histórico, dados da Polícia Federal demonstram que no período de 2011 a 2020, os casos de apologia ao nazismo cresceram em 900%. (ARAÚJO; BRITO; NETO, 2021).
Nesse sentido, o estudo tem uma grande relevância no âmbito social, visto que, recentemente, essa temática se tornou alvo de discussão na seara política. Com isso, esses aspectos autoritários disseminados atualmente vêm dando margem para que muitas pessoas desenvolvam comportamentos intolerantes. Nesse viés, o Direito, vem por meio de suas ferramentas resguardar os direitos fundamentais que são violados em detrimento de tais atitudes que desrespeitam a liberdade de expressão.
Concomitantemente, é de suma importância destacar a perspectiva que essa temática traz para sociedade, apontando, dessa forma, questionamentos que podem influenciar no desenvolvimento psicopedagógico dos seres humanos. Essa problemática ainda é motivo de debates tanto para estudiosos quanto para a política e até mesmo para os magistrados.
Desta maneira, um instrumento que será bastante utilizado para fim de que consigamos entender os meandros do autoritarismo e seu impacto dentro da subjetividade social – e a busca do seu ideal – culminando na decadência de um Estado Democrático de Direito, haja vista a incompatibilidade principiológica de tais sistemas, será o da psicologia jurídica, que elucidará como que a dinâmica do Homem como ser político, segundo a interessante análise aristotélica e as instituições jurídicas se relacionam em um movimento condicionado a forças externas, e até mesmo internas, como veremos no decorrer da presente exposição.
Assim sendo, a determinação do presente trabalho é analisar os aspectos bibliográficos e os científicos acerca da incidência do nazifascismo dentro do âmbito social brasileiro, e atualmente como os institutos sociojurídicos pode intervir para tutelar os direitos fundamentais violados dentro de um sistema supremacista.
Acreditamos ainda, que os institutos democráticos que nos são garantidos por um arcabouço jurídico garantista, bem como os puramente sociais, são uma muralha natural para a crescente autoritária que nosso país vem sofrendo. Não obstante, as meras tipificações penais infelizmente não são suficientes.
2 HISTÓRIA GERAL DO NAZIFASCISMO
O século XX foi certamente um dos períodos mais controversos e importantes da história do processo civilizacional, não apenas pelo fato de ter acontecido nesse lapso temporal centenário as duas maiores guerras da história da humanidade – 1° Guerra Mundial (1914-1918) e 2° Guerra Mundial (1939-1945) pois estas hecatombes foram antes de tudo um resultado gravoso que a humanidade teve que suportar e até mesmo sacrificar-se por consequência de um fervoroso ânimo ideológico-político-econômico entre as principais nações da época.
Isso se deu pela mudança drástica de matriz econômica que as nações europeias começaram a desenvolver, o capitalismo industrial em sua fase principiante impulsionou aos países que se engrandeceram pelo processo das Revoluções Industriais referentes aos séculos passados a uma expansão territorial (principalmente na Ásia e África) em busca de matérias-primas que agregassem sua intensiva produção.[3]
Essa passagem histórica ficou conhecida como neocolonialismo ou imperialismo, marcado pela busca intensiva de recursos pelos países com soberania política mais frágeis para sanar uma produção que estava de forma extraordinária se expandindo, não mais sendo suficientes os elementos internos.
Ocorre que a Itália e a Alemanha ficaram estagnadas nesse processo industrial em razão das inconsistências de política interna, as unificações que esses países passaram no século XIX por meio de sangrentas guerras obstou de maneira significativa o emparelhamento socioeconômico que outros países vizinhos estavam protagonizando.
Não apenas isso, há de se considerar que o fator geopolítico que esses dois países se limitavam era insanamente estranho e precário em termos de matéria-prima, somado com um subdesenvolvimento industrial e fracassos em expansões principalmente na África, o fator bélico tornou-se um instrumento indispensável para uma relativa soberania internacional.
Diante das tensões cada vez mais hostis, houve uma tentativa de manobrar a situação através de um acordo formal, envolvendo 14 países - Bélgica, França, Portugal e Inglaterra – e também Alemanha, Holanda, Espanha, Áustria-Hungria, Suécia, Dinamarca, Itália, Rússia, Turquia otomana e Estados Unidos - que ficou conhecida como a Conferência de Berlim, onde a partilha do continente africano evidentemente não estava expressamente nos dispositivos acordas, mas a sua generalização e vaguidade deram espaço para que isso acontecesse (DOMINGUES, 2019).
Ocorre que a própria história demonstra que tal acerto formal entre as nações passou longe de uma “solução consensual pacífica” e ocasionou na catastrófica primeira guerra mundial (1914-1918) protagonizados por blocos rivais entre a tríplice Aliança (formada por Alemanha e Áustria-Hungria) e Tríplice Entente (formada por Reino Unida, França e Rússia). A Itália inicialmente incorpora-se no bloco da Tríplice Aliança no advento da guerra, mas passa para a Entente em 1915 (ALTMAN, 2014).
Acontece que no fim da guerra as potências centrais saem derrotadas, Reino Unido e França estabelecem-se relativamente sua autonomia depois de uma vitória na maior guerra que o mundo já viu, mas as promessas que persuadiram a Itália para a mudança de bloco não foram cumpridas, deixando-a a cargo da própria sorte para resolver os mesmos problemas internos que já existiam antes de uma guerra.
Não foi difícil utilizar-se de uma nação traída e aos farrapos de uma pós-guerra mundial a sentimentos de identitários e de extremismo, segundo Gregor (2021) existiu um intensivo apelo ideológico aos jovens que haviam participado da guerra, fervorosos pelas constantes práticas de violência necessárias a sobrevivência de uma guerra, esse elemento era imprescindível para uma relativa ideologia que estava despontando na península Itálica.
Os germânicos também se sentiram humilhados pela derrota, pelas limitações militares e perdas de territórios formalizados através do Tratado de Versalhes, o que segundo Marques (2017) gerou a necessidade de um movimento de soberania popular, contribuindo para elementos que seriam utilizados no movimento Nazista. Nesta oportunidade nasce um grupo extremista liderado por um fanático que seria preso em 11 de novembro de 1923 e que escreveu o asqueroso livro conhecido como Mein Kampf[4]
Em um lapso temporal dos entreguerras, as ideologias de cunho autoritário varreram a Europa, em uma precisa e minuciosa análise de Gregor (2021) os simpatizantes fascistas anunciavam um arcabouço político centralizador que era entendido como sinônimo de estabilidade, e a sua sobreposição entre as manifestações públicas. O que de imediato já fora rebatido pelos opositores, alegando que tal sistema político era demasiadamente centralizador e radical.
Dessa maneira, o nazifascismo é uma conjuntura de ideologias políticas de cunho autoritário que encontrou bastante apoio principalmente nas décadas de 20 e 30, liderados por Adolf Hitler, líder exponencial do nazismo e Benito Mussolini, do fascismo Italiano, sendo terríveis protagonistas de uma das maiores atrocidades da história da humanidade e da Segunda guerra mundial, que segundo Matthews (2013) inicia-se com a invasão em 1° de setembro de 1939 quando o líder alemão invade a Polônia. através de suas ideias mirabolantes e desumanas, que ocasionaram na morte de mais de 60 milhões de judeus, sendo também alvo dessas políticas extermínio os Ciganos, Testemunhas de Jeová e Cristãos Confessantes.
O termo tem um cunho integrado, pois além de terem sido parceiros na época da maior guerra da história das nações, também existem princípios que se equiparam, baseados em um perigoso passado mítico glorioso que excluem a participação dos chamados Untermensch para um futuro áureo. Ocorre que este liame temporal entre um passado miraculoso e um futuro parecido com o Éden Bíblico, foi certamente um desastre, a perseguição intensificada em cada país que esse rolo compressor autoritário varria a Europa, encontrou resistência por parte dos Aliados – um bloco organizado principalmente por União Soviética, Reino Unido e Estados Unidos – que resultou na queda de ambos os regimes, onde Mussolini e sua esposa Claretta Petacci foram mortos e hasteados em praça pública, e Hitler, segundo fontes mais conservadoras, cometeu suicídio em um bunker em Berlim ( GREGOR, 2021).
3 O INDIVÍDUO E A COLETIVIDADE TOTALITÁRIA
O advento do movimento totalitarista conquistou simpatizantes entre várias nações como poucas vezes fora visto antes, principalmente no início do conturbado século XX, que, como já sabido e explorado no capítulo anterior, certamente decorreu de fatores externos de caráter econômico, geopolítico e até mesmo de hostilidades históricas ligadas a um passado recente. Oportunidade em que os líderes revolucionários como Hitler e Mussolini, jovens entusiastas de sistemas políticos semelhantes perceberam que poderiam utilizar elementos de cultura, língua, costumes, religião, o que Stanley (2020) soma a estes também a invocação de um “passado mítico” em comum para pregar a sua ideologia ultranacionalista a fim de agregar uma população desnorteada pelas catástrofes que ainda assolavam suas mentes.
Ocorre que tais empreitadas fatídicas que de maneira direta e também indireta aceleraram o processo de uma vanguarda política de um sistema centralizador e opressor, na maioria das vezes é analisada sob seu aspecto sócio-histórico, deixando a par da psicanalise a competência de estabelecer um liame subjetivo comum entre os indivíduos componentes das “massas”, Freud (2011) em sua Obra que será intensivamente explorada no presente artigo utiliza o termo “massas” para se referir a multidão, aglomeração, grupo e contingentes coletivos e a figura da submissão exagerada a um líder que também será objeto do presente estudo.
A abordagem do indivíduo nos meandros da esfera pública é interessante para analisar como o meio que ele está inserido, dotado de uma dinâmica cultural em comum entre os outros sujeitos podem influenciar em suas tendencias morais, éticas e valorativas acerca do exercício crítico, como também das atitudes conscientes externalizadas.
Nessa toada, Freud (2011) estabelece de antemão que a psicologia social pode ser um instrumento fundamental para investigar as interações entre a coletividade grupal e sua influência sobre o indivíduo, mesmo diante das particularidades complexas que o compõe. O fator estimulante do estudo para o pai da psicanálise em sua Obra “Psicologia das massas e análise do eu” é disposto justamente pela compreensão do sujeito inserido em uma organização coletiva, que por sua dinâmica ambivalente gera o que ele denomina de Instinto Social.
Assim destacado, cumpre salientar que o movimento totalitarista tem um elemento intrínseco de ser exacerbadamente populista, utilizando-se de um olhar sócio-histórico do movimento Fascista é observável como bem salienta Gregor (2021) que o seu início era caracterizado pela convocação da população “comum” para o enfrentamento em face de burgueses e privilegiados, a fim de alcançar uma “nova sociedade”.
Em sentido parecido, segundo Marques (2017) o movimento do Partido-Nacional Socialista assentava a sua base em laços comunitários que restringiam apenas os alemães arianos, estabelecendo-se um liame comum entre o indivíduo-comunidade-Estado através de laços sanguíneos e culturais.
Não se deve desse modo, estabelecer uma frágil associação empírica entre movimentos populistas realizados em determinado espaço-tempo com uma assimilação ao totalitarismo puro e simples, ora, antes de tudo, o que caracteriza uma democracia como regime político e justamente o fator da vontade dos cidadãos que conjugadas ao interesse comum da maioria estabelece um objetivo que mais se parece um compromisso entre Estado e população, observando sempre os limites da dignidade, razoabilidade e isonomia, que são princípios basilares do estado democrático de direito para com as minorias.
Ora, em situações em que a imaginação totalitária toma conta de suas matrizes e estabelece na política como um meio de reivindicar seus objetivos, quase sempre caracterizados pela violência e exclusão. Assim sendo, o indivíduo agrupado em um movimento de massa radical, estabelece como atitudes comuns tendências antidemocráticas e que certamente prejudicam a saúde de um Estado Garantista.
Sobre o fenômeno da imaginação totalitária no indivíduo, Razzo (2016, p. 31) assevera que “O exercício da imaginação tem o poder de transfigurar o ator no personagem a tal ponto que já não somos capazes de distinguir um do outro. O ator já está diluído em suas máscaras ideológicas”. Assim sendo, o excessivo apego as facetas ideológicas dentro de uma comunidade tendem a tornar o indivíduo como um mero reprodutor acrítico e irracional do real, ou até mesmo do irreal, o que se pode averiguar o que Stanley (2020) denuncia como movimento comum de políticas fascistas, a saber, o intensivo apego ao conspiratório cujo a finalidade é que a realidade seja posta em dúvida.
Surge então uma problemática na hipótese em que o Indivíduo se encontra dentro de uma Massa caracterizada por tendências totalitárias, ora, conforme o Psicanalista Fromm (1984) membro do Instituto de Pesquisa Social de Frankfurt, a maior receio do homem é o ostracismo, ou seja, o isolamento diante do dinamismo intersubjetivo social, impelindo-o a se submeter nas exigências coletivas. Ora, diante de tal cenário, o destaque que as nações que se esforçam para manter um Estado democrático de Direito sadio, de maneira principiológica, se preza pelo pluralismo político e ideológico, o Brasil, a título de exemplo, na Constituição Federal em seu Art. 3º, IV institui como objetivo fundamental da República Democrática do Brasil a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ( BRASIL, 1988).
Certamente, uma das maiores implicações que um Estado democrático garantista estabelece ao indivíduo, é a capacidade-liberdade que este tem de se desenvolver na esfera pública da maneira que julgar necessário, desde que seja por meio de mecanismos como religião, cultura, ideologias políticas. Evidentemente que tais atributos não são absolutos tendo em vista que estes mesmos mecanismos podem ser utilizados para tirar a autonomia de outros indivíduos, o que ocorre em coletividades totalitárias.
De forma totalmente contrária, o sistema jurídico nazista era caracterizado pela ausência dos valores da justiça e exclusão, em um sistema totalitário, o arcabouço normativo é um instrumento para servir os propósitos do regime, a título de exemplo histórico, Marques (2017) traz à tona a asquerosa “ Lei para Prevenção de Enfermidades hereditárias” de 1933, que tratava sobre a esterilização forçada aos indivíduos com problemas genéticos – debilidade mental, esquizofrenia e deformidades físicas graves.
Diante da exposição referida acima, o questionamento lógico necessário pode ser organizado da seguinte forma “Como a massa adquire uma capacidade persuadível tão grandiosa sobre o indivíduo?” Essa dúvida imperiosa é necessária para se compreender como o Eu desfalece-se em detrimento das Massas alvoroçadas.
Para tentar elaborar ao menos uma formulação de uma resposta, é necessário o retorno a Freud (2011) oportunidade em que esclarece que na massa o indivíduo tem o espaço necessário para eximir-se de seus impulsos instintuais reprimidos no inconsciente, manifestando-se, em boa parte das vezes, o que é maligno na essência humana. Desse modo, é congruente asseverar que em um movimento de Massas o indivíduo perde sua autonomia de seus atos, o que é bom e mau é relativizado pela necessidade emergente, visto que o raciocínio crítico é tido como fraqueza.
Em análise não mais sobre o indivíduo e redirecionado propriamente sobre as Massas, Freud estabelece atributos a esta como:
Para julgar corretamente a moralidade das massas, deve-se levar em consideração que, ao se reunirem os indivíduos numa massa, todas as inibições individuais caem por terra e todos os instintos cruéis, brutais, destrutivos, que dormitam no ser humano, como vestígios dos primórdios do tempo, são despertados para a livre satisfação instintiva (FREUD, 2011, p. 27).
Desse modo, a implicação que as Massas infere no indivíduo é a retirada quase que total de sua reflexão crítica do ambiente onde está inserido, somando-se com a oportunidade de livrar-se das limitações dos impulsos reprimidos, que de forma extravagante será exaurida, podendo consubstanciar-se em atos de violência e extremismo, bastante comuns em regimes totalitários, isso de alguma forma explica a passividade em relações às transgressões contra a humanidade que o Nazismo protagonizou no século XX, visto que a comunidade ariana era vista como uma unidade racial em busca de um futuro áureo, que pressuponha a destruição de outras raças consideradas indignas e ultrajantes, conforme análise de Reich (2001 apud MARQUES, 2017) os nazistas apontava às misturas entre as diferentes raças como fator fundamental como fator do declínio da cultura.
Ainda em análise das possíveis causas que ocasionaram a ascensão do nazifascismo no tumultuado século XX, Hannah Arendt (1951) assevera que as condições econômicas díspares entre as classes e a burguesia, ocasionaram na derrocada de identificação pessoal, influenciando de forma direta para que o povo comum alemão tentasse se incorporar em uma nova comunidade coletiva por traços sanguíneos.
Assim sendo, o indivíduo pertencente a uma Massa totalitária encontra-se em um contexto de alteração anímica grave, onde os processos de legitimação de uma ideologia não são formados por um processo longo e duradouro de reflexão críticas de seus elementos, isto porque a relação intersubjetiva entre seus membros é marcada por uma identificação rasa, que pode ser a fonte legitimadora de atentados e atos de agressão a outras comunidades heterogêneas. O sociólogo Bauman (2021) afirma que os laços de identificação mais comuns são os de natureza étnica, visto que permite uma sensibilidade de pertencimento a um povo de “destino comum” – termo utilizado vorazmente por fascistas no pós-primeira guerra mundial – e por consequência disto, não há que medir esforços para preservá-la.
Há certamente uma implicação grave quando o indivíduo se desvirtua em favor dos anseios anímicos das Massas, como preleciona Razzo (2016, p.48) “Quando o homem é reduzido a um objeto de ciência, despreza-se o caráter subjetivo e pessoal que acompanha e lhe confere dignidade por toda vida desde a concepção até a derradeira hora da morte”. O elemento científico acima citado, remonta a característica metodologicamente científica – ou ao menos tenta ser – das ideologias políticas, que objetiva delimitar as ações humanas em mecanismos deterministas e previsíveis por ocasião do ambiente econômico, político, social, religioso ou de qualquer outra espécie.
Assim sendo, deve-se prezar por um ambiente harmônico entre comunidades com interesses heterogêneos, a tentativa de destruição do “diferente” deve sempre ser excluído em face da solução consensual dos conflitos, comuns em países que prezam um regime democrático, onde a conciliação de interesses se dar pelo meio representativo político. Em razão da natureza sádica do homem e também do alvoroço irracional das massas o ambiente garantista deve ser preservado, para fim do melhor desenvolvimento do homem na esfera pública.
Ora, não se deve desprezar a cultura, religião, língua, etnias e raças de um povo por ocasião de um histórico negativo desses elementos que em algum momento foram utilizados para fins subversivos, é razoável relembrar a importância desses mesmos para o processo civilizacional e até mesmos para os regimes mais modernos, conforme Beatty (2014) esclarece, que a religião foi fundamentalmente importante para a construção do que se chama hoje de Dignidade da Pessoa Humana.
Por fim, a gênese do totalitarismo nazifascista tem características elementares em comum que subverte o ideal de comunidade e de regime político garantista, interessante notar que existe um arcabouço fundamental que dão uma falsa legitimidade para o nazifascismo, que sem a sua análise não se pode entender as motivações que levam tantas pessoas a aderirem o movimento que como já brevemente relatado, levou a mortandade e crimes contra a humanidade.
4 BASES PRINCIPIOLÓGICAS DO AUTORITARISMO NAZIFASCISTA
É interessante notar que existe um arcabouço fundamental que dão uma falsa legitimidade para o nazifascismo, que sem a sua análise não se pode entender as motivações que levam tantas pessoas a aderirem o movimento que como já brevemente relatado, levou a mortandade e crimes contra a humanidade. Ocorre que os seus princípios como Uniformidade, Hierarquia, Políticas de exclusão são referências para entendermos os possíveis impactos de tal ideologia na subjetividade social, que é deveras importante, visto que o imaginário democrático liberal não acolhe e nem deve acolher qualquer tipo de finalidade destrutiva.
No entanto, há de se destacar de antemão que existe uma resistência doutrinária em relação ao reconhecimento ideológico entre o movimento Nazista e o Fascista, o que é sustentado pelo escritor e grande pesquisador do tema James Gregor, que é e será bastante utilizado no presente estudo.
Gregor (2021) sintetiza seu entendimento nesse sentido sustentando que essa associação automática se dar puramente através de uma simplista análise histórica do que ocorreu na Segunda Guerra Mundial em 1939-1945, pelo fato de ambos os países onde esses regimes de governo se instalaram – Itália e Alemanha – fazerem parte do mesmo bloco bélico, o Eixo. Dessa forma há uma conjunção automática de caráter militar e de política internacional interiorizando-se até mesmo a concepções ideológicas.
O que ele bem sustenta afirmando que este posicionamento é ideologicamente precipitado. Há importantes divergências entre os dois movimentos, inclusive no que o movimento nazista centralizou a matriz de todas as suas ideias, em que é elevado ao aspecto biológico de raça o principal elemento para o processo civilizacional humano, o que nunca foi recepcionado pelo fascismo, logicamente pelo fato de que Italianos não eram Arianos, mas não apenas esse fator, Gregor (2021) faz uma citação histórica de uma análise negativa do próprio Benito Mussolini em relação ao racismo sádico do nazismo.
Não há o que negar nessa afirmativa, claramente existe desvios ideológicos entre o Nazismo e o Fascismo, principalmente no aspecto biológico de raça, em que pese o próprio movimento italiano na prática perseguiu e se opôs a Judeus, homossexuais, e acreditava em uma espécie de “seleção natural” em seu caráter econômico, onde as diferenças sociais entre os homens era visto como previsível e espontâneo.
Ocorre, que por mais que exista essa importante divergência, há também de se destacar a semelhança entre os movimentos, e é justamente essa base principiológica que também motiva a fácil associação entre eles. Principalmente no regime de governo, que está conscientemente longe de ter algum aspecto democrático, e nunca foi uma prioridade sê-lo. Assim sendo, o totalitarismo em comum dos partidos, a forma isonômica de ver política, o desprezo a participação direta da população na construção e desenvolvimento do Estado faz correto a coligação, e essa característica é demasiadamente estruturante.
O que ficou proposto na relação entre Indivíduo e Estado em regimes totalitários é a exclusão da autonomia e manifestação particular na esfera pública, e está também sofre uma alteração essencial pelo fato de o próprio partido reivindicar sua plena “representação”. Assim sendo, o Estado totalitário usa seu próprio partido para fim de representar o povo.
Isso historicamente ocorreu compulsoriamente através do unipartidarismo que caracterizou o Nazifascismo, os meios de comunicação foram controlados diretamente por servidores do partido, qualquer tipo de exercício de manifestação ou liberdade de opinião foram severamente reprimidos.
Dessa forma, a mera divergência ideológica é de maneira esporádicas em alguns aspectos importantes, no entanto, fica mantido o arcabouço totalitário que impõe a primazia do Estado sobre o indivíduo, e quando retira-se a autonomia do eu de se desenvolver no ambiente social, certamente a conformidade indivíduo-sociedade-Estado fica prejudicada em detrimento da estabilidade de uma ideologia.
Há um esforço da psicanálise de tentar compreender a finalidade da supressão do indivíduo em regimes totalitários, após esse exercício reflexivo, começa a surgir a seguinte e razoável resposta: para a manutenção da ordem política. No entanto essa resposta parece ser insuficiente quando se verifica a profundidade das implicações psíquicas do totalitarismo no imaginário social.
E é exatamente importante para a compreensão do movimento autocrático a sua base principiológica, porque existe seu fator psíquico, como será elaborado a seguir, a utilização de mecanismos culturais, valorativos e éticos nada mais são do que uma tentativa sádica de controle, relacionando-se com os indivíduos através da imposição de deveres, sob a justificativa de “bem-estar social”.
4.1 Uniformidade
A homogeneidade autoritária é chamativa, pois a demonstração de uma sociedade organizada, estável e próspera não é cultivada através de uma óbvia heterogeneidade social, que se traduz em uma nação multiétnica, orientações sexuais à livre escolha e também viés religioso multifacetário. A título de exemplo são apenas comuns em democracias liberais dentro de um estado de direito.
Ora, a uniformização cultural, religiosa, sexual, ideológica e linguística de todo um povo é um instrumento de uma falsa fraternidade interpessoal que se acomoda de uma forma ilusória para uma “autodefesa’’ de toda uma nação. Segundo Stanley (2020) Hitler não tinha receio algum de expor o seu ódio e o fato desse estar intrinsicamente ligado a capital austríaca, Viena, exatamente porque tratava-se da cidade mais cosmopolita de seu país e que, desse modo, abrigava pessoas de várias raças e costumes diferentes. O incômodo se dava principalmente em relação aos judeus, mas outros grupos certamente era alvo de seu ódio; de maneira estranha, o amor camponês que os líderes nazifascistas pregavam era no sentido de que a fidelidade cultural e única daquelas pessoas era um bom exemplo para uma nação seguir, visto que os laços em comum tornavam uma comunidade sustentável.
O exemplo camponês de uma vida sem contato com o diferente nada mais passa do que uma visão autoritária de utilizar o estado e a sociedade como um meio para a preservação de uma raça, que na visão de Bauman (2021) os membros estavam intimamente ligados por laços consanguíneos e territoriais, e históricos. E esse fator é destacado pelo referido autor como a utilização do povo para a preservação da própria história, o que lhes é dissemelhante é considerado subversivo e deve ser erradicado.
Nesse sentido, não é forçoso asseverar que a relação imposta pelo totalitarismo a comunidade se dar através da identificação coletiva, não sendo admitido a convivência com o que é diferente, pois na imaginação totalitária como bem destaca Razzo (2016) acredita-se em um futuro civilizacional áureo e glorioso, e que o seu devido processo deve se dar através da preservação de um povo, os indivíduos que se opõe a ideia totalizante ou não estão inseridos nesta por questões de raça, cor, etnia, religião são atribuídos ao fator primordial do insucesso ou precariedade moral.
Desse modo, intelectuais totalitários utilizaram-se de mecanismos psíquicos para legitimar toda essa justificativa sádica, por um fator que Fromm (1979) vai demonstrar através da base que induz o indivíduo a conectar-se com a sociedade, que é o receio do ostracismo, ou seja, da equidistância entre as relações interpessoais. Dessa forma o maior pavor do eu é justamente não encontrar jazida e apoio no ambiente onde está inserido, e isso possivelmente explica o fervoroso apoio das massas aos movimentos totalitários.
Dessa forma, o Estado traz para sim a incumbência de gerenciar o povo para um futuro brilhante, utilizando-se dos meios necessários para a convalidação de seus atos violentos como necessários para a “ordem pública”. O perigo desse maniqueísmo político estabelece o estado totalitário como um instrumento benéfico em detrimento das forças maledicentes que nada mais são que a imaginação contrária.
A coesão uniforme de regimes totalizantes é primordial para sua sobrevivência, dessa forma, na doutrina nazifascista, não deve ser pregado qualquer forma de diferenciação entre sociedade e Estado. Na verdade, o que ocorre é uma união indissolúvel entre essas esferas, para que sejam representados pelo partido Nacional-Socialista.
4.2 Hierarquia
Conforme já foi explanado, inexistia qualquer forma de intenção de diferenciação entre sociedade e estado, para justamente transparecer a ideia de um todo harmônico, ou seja, a unificação de um povo através da exclusão daqueles que não se acomodavam por suas condições peculiares. No entanto, o modo como isso se deu no período histórico de ascensão do nazifascismo, teve sempre a utilização da figura de um líder demagogo, que preza o oportunismo econômico, social, jurídico e até mesmo psíquico das massas para introduzir sua ideologia.
Mussolini teve um início de vida humilde, vivendo na província de Forlí, no nordeste da Itália. Filho de um ferreiro e uma professora, sempre utilizou de sua origem para estimular uma espécie de envolvimento interpessoal com seus partidários. O que deu certo, visto que boa parte da classe média Italiana, assim como a classe média e zona camponesa alemã apoiou assiduamente Hitler, demonstravam um método sempre eficiente para a manipulação das Massas. O que é sempre necessário, visto que para justificar uma hierarquia, segundo Stanley (2020) era necessário transparecer algo conjuntural e fraterno, compartilhando assim, não apenas fatores econômicos, como também o ódio a certas comunidades, para auferir o que a é conhecido na Psicologia Social como “mitos da legitimação”.
Acontece que os líderes demagogos autocráticos analisam um aspecto da sociedade que tem uma estrutura assemelhada com o modelo de hierarquia pretendida, que era a família em seu modelo patriarcal, que instituía o homem como pater família, tendo este a decisão unilateral das questões mais relevantes, bem como passava a ideia de que aqueles que estavam sob sua guarda eram privilegiados. Observando isso, a doutrina nazista apontava a estrutura familiar que colocavam as mulheres com mais autonomia, de prática comum judaica e, portanto, falha e inoperante. A observação astuta dos nazifascistas eram de tal modo que procuram analisar “artefatos” na esfera pública que seja utilizado para confirmar a atuação superior do soberano.
Nesse mesmo sentindo, é interessante a seguinte análise de Razzo (2016, p. 99) sobre as tendências totalitárias do indivíduo:
Nunca nos damos conta de um pequeno detalhe: o problema da instauração de regimes totalitários, que seria o ponto extremo da realização de ideias totalizantes, não está só na força opressora e na coerção do Estado agindo de cima pra baixo. Muito antes, a força de submissão está na cabeça das pessoas – ou na cabeça de cada membro dos grupos que domesticam a experiência totalitária – suscetíveis a crer nas promessas desse tipo de sistema político.
As lideranças autocráticas procuram formas naturais de estabelecerem a sua hierarquia, bem como sedimentar o povo para uma jornada ao esplêndido futuro. Assim sendo, conforme Marques (2017) bem analisa que o meio instituído por Hitler para utilizar-se da submissão do povo tinha como finalidade a estabilidade confortante do Führer e da cúpula política nazista.
Assim estabelecido, o apego ao líder se dar internamente através do que Freud (2011) vai diferenciar em: eu ideal e ideal do eu; o eu ideal seria o objeto interno consciente e autossuficiente em que não é atribuído a nenhum outro elemento a plena satisfação, de outra maneira, o ideal do eu seria um objeto externo de satisfação imediata através de sua possível realização. Passando para o âmbito social, em regimes totalitários é atribuído ao líder todos os elementos benéficos necessários para a sua garantia no poder, enquanto o indivíduo passivo, receptador de regras e determinações, ver o líder como um ideal, sendo louvável a sua cega submissão.
Atualmente a evolução da filosofia do direito entende por Dignidade da pessoa humana, consagrada amplamente na Constituição da república federativa do Brasil de 1988, onde é atribuído ao Indivíduo a capacidade de se desenvolver na esfera privada e pública sem a necessária obstrução dos exercícios de seus direitos inerentes pelo fato de ser sujeito de garantias, tais como a vida, liberdade, propriedade privada.
Certamente Estados Totalitários menosprezam esses conceitos e relativizam a autonomia do Indivíduo na ordem social, isso demonstra a natural hostilidade para a Democracia e a forma de governo que pressupõe em sua essência a representação pública.
4.3 Políticas de Exclusão
Excluir politicamente falando, é o ato de retirar algo ou alguém da esfera pública, e principalmente da participação política e outros exercícios comuns inerentes à cidadania. Dentro da seara ideológica em análise, ela é um vetor fundamental para separar e melhor identificar a raça que deve ser protegida, e aquela que deve ser expulsa, ou aniquilada dentro de um espaço territorial que com certeza é trazida com um vínculo sagrado para tentar justificar um absurdo, que conforme Stanley (2020) é a política de intensidade exagerada do “nós” e “eles”.
A forma intuitiva que os pregadores nazifascistas utilizavam para acender uma chama de apoio dentro de um público-alvo específico, era através da afirmação de que eles eram a raça superior, e que com a sua liderança assim como em um passado mítico, levaram a humanidade em seu tempo áureo. A afirmação que se baseia em relação a uma origem comum, ela tem como objetivo a Lei e Ordem futura, pois, a exclusão é apenas um meio para chegar ao nível desejado de austeridade. Então, aqueles que são denominados de “outros” não eram enxergados com tal capacidade, na verdade eram empecilhos, justificação da desordem e caos.
De acordo com a análise de Stanley (2020), em sua obra sobre a temática fascista, ele menciona que estudos feitos por psicólogos de viés linguístico intergrupal, tendenciosamente perceberam que, quando daqueles considerados de um grupo x comenta um ato negativo do grupo y, o faz de maneira bem mais potencialmente depreciativa, de modo que quando o mesmo grupo x analisa um ato considerado negativo de um membro do próprio grupo, o faz de maneira mais acentuada e branda.
Dessa maneira, a justificação utilizada já tinha surtido efeito nas massas e agora as intensificações de exclusão apenas começavam. Dos campos de concentrações, que eram as medidas mais desumanas e graves, que chegaram ao incrível número de 900 , incluindo os campos menores, até mesmo a famigerada Lei que foi aprovada em 14 de julho de 1933, que obrigava a esterilização em pessoas com doenças hereditárias e mais tarde, começando a executar os deficientes. Outra notável forma de exclusão era através de uma política de tendência sexual imposta que observava a existência de uma íntima ligação entre a mistura dos arianos com os outros povos, que ocasionaram na derrocada da civilização.
Não deve causar estranheza a utilização de movimentos de representação democrática dentro de regimes autoritários, uma vez que o próprio Hitler defendia uma espécie de Democracia Alemã, para ser utilizada como forma de escolher um líder, porém, após a escolha, não existia lapso temporal definido para a reeleição ou outras eleições. O que se deve notar é a exclusão de representação política daqueles que são considerados dessemelhantes na esfera política.
Dessa forma, é preciso reivindicar a essência do Estado Democrático de Direito e seus pilares para fim de que se reconheça a incompatibilidade grave entre regimes Totalitários e um Regime garantista, de modo, que a tentativa de subversão é gravosa para o indivíduo no âmbito social, e esta, fica rasurada pelos ditames da imaginação totalitária, que pressupõe a perda de muitos em benefício de poucos.
5 A ESSÊNCIA DO ESTADO DE DIREITO E O TOTALITARISMO
Enquanto nos regimes totalitários preza-se pela primazia do Estado sobre a manifestação pública, utilizando-se dos poderes estruturantes do Governo – Judiciário e Legislativo – de uma forma extravagante, visto que o a liderança autocrática retira a sua autonomia e elabora no plano jurídico criação de Leis sem a efetiva participação pública e um judiciário frágil e emparelhado com as intenções políticas.
Em outro aspecto, o Estado de Direito organiza-se e rege-se axiologicamente de uma forma dissemelhante, em razão da limitação do Estado na esfera pública, por reconhecimento de direitos que são naturalmente inerentes ao ser humano em razão de sua dignidade, que lhe acompanha até mesmo antes do nascimento, o indivíduo encontra-se em uma relativa liberdade de consciência na ordem social, visto que, como veremos a seguir, a retirada do absolutismo estatal também impõe ao sujeito a abstenção de interferência em relação ao terceiro.
Desse modo, faz necessária a elucidação dos elementos intrínsecos do Estado de Direito, na visão de Magalhães Filho (2014, p. 147):
As principais características do Estado de Direito são: a primazia da lei, principalmente no âmbito da Administração Pública, a separação de poderes, o reconhecimento da personalidade jurídica do Estado, a declaração dos direitos e garantias fundamentais na ordem constitucional e, em alguns casos, a adoção do controle de constitucionalidade da lei como forma de impedir arbitrariedades do Legislativo.
Ocorre que o processo histórico do Estado impôs a sua elaboração em vertentes filosóficas diferentes, de antemão, cabe destacar duas vertentes, que diante do cenário do século XX por ocasião do ambiente hostil que acompanhava a Europa em um pós-Guerra, e fatores econômicos e sociais suscitaram novamente a discussão da finalidade e limite do Governo na vida das pessoas.
Em primeira análise, é importante fazer o necessário retorno ao filósofo John Locke (1632-1702) que idealizou o Estado Liberal de direito. Na sua visão os indivíduos encontravam-se livres e dispersos no início do estágio civilizacional, não existindo submissão a nenhum ente, por conseguinte, o meio de preservação do indivíduo era através da Autotutela, que pode ser definida da seguinte forma.
Esta forma de resolução dos conflitos é apontada como a mais primitiva, quando ainda não existia, acima dos indivíduos, uma autoridade capaz de decidir e impor a sua decisão aos contendores, pelo que o único meio de defesa do indivíduo ou do grupo era o emprego da força bruta contra o adversário para vencer a sua resistência (ALVIM, 2014, p. 08).
No entanto, havia uma disparidade entre os meios instrumentais para exercer a proteção individual ou grupal – de modo bem primitivo – em face da ameaça de outros indivíduos, então, daí surge a necessidade do pacto entre os homens para a criação do Estado.
Assim sendo, daí surge o contrato social liberal, onde os indivíduos fizeram um pacto e que atribuíram ao Ente superior a capacidade da resolução de conflitos da maneira mais racional possível, de modo que este, também deveria abster-se de introduzir no âmbito da vida privada, na liberdade e propriedade privada.
Então, observa-se que é atribuído ao Ente Estatal nessa visão filosófica uma atitude de certa forma passiva, visto que, existem garantias fundamentais onde o Estado, não pode de forma arbitrária interferir, apenas, assegurar que os indivíduos não sofram a obstrução e ameaça por parte de terceiros.
Atualmente essa fase de reconhecimento de direitos diante de uma inércia do Estado, é conhecida na Doutrina como Direitos Humanos de primeira geração – Vida, Liberdade e Propriedade privada – podendo ser assim conceituado para a melhor identificação.
O Estado desempenha um papel de “polícia administrativa” por meio do Poder Executivo, e de controle, prevenção e repressão de ameaça ou lesão pelo Judiciário. Contudo, deve-se ressaltar que o papel do Estado na defesa dos direitos de primeira geração se manifesta tanto em seu tradicional papel passivo (abstenção de violar os direitos humanos, ou seja, as famosas prestações negativas) quanto no papel ativo, pois há se de exigir ações do Estado para garantia da segurança pública, administração da justiça etc (GUERRA, 2022, p.115).
Dessa forma, a finalidade do Estado na visão Lockeana era a proteção de direitos inerentes aos indivíduos em razão da garantia que lhes era atribuída pelo fato de serem sujeitos de prerrogativas, podendo ser elucidado da seguinte forma.
Nesse sentido, o uso da expressão “direito natural” revela a opção pelo reconhecimento de que esses direitos são inerentes à natureza do homem. Esse conceito e terminologia foram ultrapassados ao se constatar a historicidade de cada um destes direitos, sendo os direitos humanos verdadeiros direitos “conquistados” (RAMOS, 2022, p. 119).
Sendo assim, é manifesta a principal contraposição ideológica com os estados totalitários, visto que estes, apresentam-se como finalidade do Estado a própria preservação, visto que na imaginação totalizante, o Estado é o único instrumento necessário para a preservação da sociedade, e desse modo, não existirão limites para a sua interferência na vida privada do indivíduo. A asquerosa frase de Benito Mussolini preconiza bem a autossuficiência do Estado em relação a sociedade “Tudo no estado, nada contra o Estado, e nada fora do Estado”.
Já foi visto que o Nazismo surge como uma ideologia autoritária que se incorpora no poderio político utilizando-se da narrativa biogenética de raça para a suposta “preservação do processo civilizatório” em face da ameaça externa. Ocorre que no Nazismo, existia uma seletividade entre os indivíduos sujeitos de direitos, apenas a raça Ariana era dotada dessa capacidade, de modo que judeus, ciganos, eslavos a título de exemplo eram hostilizados, submetidos a perseguição, suas propriedades foram confiscadas e a partir de 1934 começou um processo facínora de destruição desses povos.
Inexiste no cerne do Estado de Direito a seleção arbitrária entre sujeitos que são detentores de garantias de direitos e deveres na ordem civil, do contrário, principalmente a partir do século XVIII após o advento das revoluções industriais que ocorreram na Europa, foi exigido uma atuação ativa do Estado, entendendo que a proteção a dignidade da pessoa humana impõe ao Ente governamental a proposição de medidas sociais positivas, tais como educação, lazer e cultura.
Dessa forma, insurge o que é proclamado na filosofia do direito como o Estado Social de Direito, que segundo Magalhães Filho (2014) é caracterizado pela elevação dos direitos sociais em patamar dos direitos individuais, exigindo-se do Ente Estatal a preservação da sociedade através de políticas públicas.
E esse é o espaço mais delicado quando se discute o tema, visto que os movimentos totalitários do século XX todos empenharam-se em serem mais ativos na vida pública possível, e utilizaram-se da narrativa social ética para promover suas ideologias.
Ocorre que quando se proclama os direitos sociais que são a matriz do Estado Social de direito, que visa a inclusão social das camadas mais prejudicadas pela disparidade social, é em referência aos chamados Direitos Humanos de Segunda geração, que assim pode ser definido
Assim, os direitos sociais seriam aqueles necessários à participação plena na vida da sociedade, incluindo o direito à educação, a instituir e manter a família, à proteção à maternidade e à infância, ao lazer e à saúde etc. Os direitos econômicos destinam-se a garantir um padrão mínimo de vida e segurança material, de modo que cada pessoa desenvolva suas potencialidades. Os direitos culturais dizem respeito ao resgate, estímulo e preservação das formas de reprodução cultural das comunidades, bem como à participação de todos nas riquezas espirituais comunitárias (GUERRA, 2022, p.117).
Desse modo, quando a sociedade proclama uma atuação mais ativa do Estado, logicamente não está se referindo a supressão dos direitos individuais seja qual for a finalidade que justificava o possível ato possa se apossar. De modo que o direito surge independentemente do Estado, este, tem apenas o ônus de cumprir com as necessidades emergentes da população.
O que no sistema fascista era certamente o contrário, uma cosmovisão de direitos e garantias eram totalmente relativizadas, visto que a relação entre Indivíduo-Sociedade-Estado era colocada de forma autoritária, atribuindo ao Ente Estatal a faculdade de estabelecer os seus limites e abrangências, conforme a minuciosa lição de Maluf.
Embora surgisse do oportunismo, sem doutrina, o fascismo, depois de consolidado no poder, passou a teorizar um sistema peculiar: o Estado é criador exclusivo do direito e da moral; os homens não têm mais do que o direito que o Estado lhes concede; o Estado é personificado no partido fascista, e este não encontra limites morais ou materiais à sua autoridade; todos os cidadãos e seus bens lhe pertencem; os opositores são considerados como traidores e sujeitos à justiça que é controlada pelo órgão executivo (MALUF, 2019, p. 329).
Em um modo parecido, no entanto com peculiaridades, o movimento nazista destacou-se por dar um outro entendimento ao princípio da igualdade.
(...) princípio da igualdade perante a lei, no Estado nazista, foi substituído pelo da igualdade de deveres e pelo de prevalência do bem comum sobre o bem individual. Sectário e intolerante como todas as ditaduras, a ditadura nazista absorveu inteiramente a personalidade humana e anulou todos os valores individuais (MALUF, 2019, p. 341).
O que é característico em movimentos totalitários, necessário utilizar-se de conceitos da psique humana para uma análise mais profunda, e que segundo Marques (2020) existe uma manifesta tendência destrutiva em relação ao nazismo, um impulso sádico de destruição, e até mesmo uma relação de afinidade com esse sentimento, em que pese, o cultivo das boas relações entre povos e entre pessoas de diferentes raças era visto com uma certa hostilidade, o cosmopolitismo cultural era manifestamente repudiável.
Dessa forma o totalitarismo como regime de governo desvirtua-se da finalidade axiológica de Estado, sendo autofágica, ou seja, o que os indivíduos afirmaram no passado para a preservação de direitos e garantias, desfalece em face da imposição Estatal em desfavor dos sujeitos, sendo tal análise organizada da seguinte forma|:
O poder absoluto arbitrário, ou governo sem leis estabelecidas e permanentes, é absolutamente incompatível com as finalidades da sociedade e do governo, aos quais os homens não se submeteriam à custa da liberdade do estado de natureza, senão para preservar suas vidas, liberdades e bens (LOCKE,1994, p.165).
Por fim, deve-se prezar pela construção de uma sociedade harmoniosa, bem como o respeito aos indivíduos em suas peculiaridades, e que por mais exista, de fato, uma multicultura entre as nações, esta deve ser preservada, na medida de seu respeito àfroids instituições democráticas e em respeito a grupos étnicos alheios, como de costume em uma democracia respeitável e sadia. A breve demonstração perigosa que encontramos, bem parecidas com épocas que floresceram o nazifascismo, tais como crise econômica, insegurança jurídica e uma sociedade que se divide cada vez mais por aspectos ideológicos, pode ser um barril de pólvora para a ascensão de um líder demagogo.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em vista dos argumentos apresentados, foi destacado inicialmente o ambiente sócio-histórico em que se encontravam os países que foram protagonistas pelos principais partidos totalitários da Europa no Século XX, onde o fator econômico defasado pela subindustrialização fez com que o apelo pelo retorno a um passado mítico fomentasse manifestações legitimadoras de violência, o que é louvável em movimentos de tais proporções, ato de afinidade máxima com a ideologia.
Desse modo, na sociedade liderada pelo Estado Autoritário, impõe-se na relação entre Indivíduo e Sociedade a pactuação de valores, crenças, cultura e raça como instrumentos de diferenciação e motivação para a opressão em desfavor de indivíduos que não adentram essas características. A psicologia entende que tal fator se desenvolve em razão da esfera psíquica sádica do indivíduo, conforme demonstrado.
Existe assim, um arcabouço principiológico comum no movimento nazifascista, tais como: Uniformidade caracterizada pela união interpessoal em razão de raça, cor, cultura, religião e etnia, o que sofre uma asquerosa limitação, principalmente na doutrina Nazista, devidamente demonstrado que era exclusivamente direcionada a raça Ariana; Hierarquia fomentada em razão da elevação do sujeito que se autointitula “portador da verdade absoluta do regime” não sendo um representante do povo, mas sim, um verdadeiro guia demagogo; Políticas de exclusão que é um mecanismo de controle político autocrático desenvolvido para a preservação do regime, em virtude da centralização dos poderes no amago do partido autoritário, existe uma negativa liberdade de desfavorecer grupos minoritários ou considerados inimigos do Estado, destacado a motivação Nazista onde o indivíduo poderia ser rebaixado sordidamente a condições desumanas.
Foi assim apresentado as bases fundantes do Estado Democrático de Direito, metodologicamente necessário logo após a tensa análise dos princípios do Autoritarismo, a discrepância é louvavelmente considerável, em razão do reconhecimento natural do homem como sujeito de direitos e garantias, colocando em primeiro momento histórico, conforme devidamente demonstrado, a equidistância do Estado em relação a vida individual e a liberdade do homem, após isso, foi reivindicado uma função proativa do Estado, através da promoção do acesso a alimentação, moradia, educação, como exemplos.
Desse modo, cumpre frisar a importância do espaço democrático para a preservação do indivíduo e das relações sociais. isso pode-se dar através de medidas de conscientização por intermédio de uma educação inclusiva e abrangente, onde terá o principal escopo o respeito aos elementos que caracterizam um grupo, principalmente aqueles que carecem de representatividade no seio político e na esfera pública.
Outro mecanismo certamente seria a preservação das instituições democráticas que integram o sistema jurídico brasileiro, a saber o Legislativo, Executivo e Judiciário, sendo estes poderes independentes e fiscalizadores um do outro para que não haja arbítrio autoritário por parte de qualquer um deles, ocorrendo assim a legítima Administração Pública em favor da sociedade.
Dessa forma o indivíduo tem suas convicções religiosas, filosóficas e sociais guarnecidas pelo Estado, entendendo como retrocesso desumano na constância do processo civilizacional a sujeição do Indivíduo aos arbítrios de forças externas, retirando-lhe a dignidade de se desenvolver na esfera pública de maneira harmoniosa.
7 REFERÊNCIAS
ALMANAQUE ABRIL. Coleção II Guerra mundial: o mundo sob Hitler. v.2. São Paulo: abril, 2007.
ALTMAN, Max. Hoje na história: 1915 – Itália assina tratado secreto com Inglaterra e França, 26 abril. 2014. Disponível em: https://operamundi.uol.com.br/historia/34991/hoje-na-historia-1915-italia-assina-tratado-secreto-com-inglaterra-e-franca. Acesso em: 10 maio. 2022.
ARAÚJO, Beatriz; BRITO, José; NETO, Vital. Casos de apologia ao nazismo aumentam 900% em dez anos de acordo. CNN BRASIL, 25 out. 2021. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/casos-de-apologia-ao-nazismo-aumentam-900-em-dez-anos-de-acordo-a-pf/. Acesso em: 3 maio. 2022.
ARREGUY, Juliana. Brasil teve maior partido nazista fora da Alemanha, apontam historiadores. UOL, 8 fev. 2022. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2022/02/08/historia-partido-nazista-no-brasil.htm. Acesso em: 3 maio. 2022.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. 1.ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2021.
BEATTY, David M. A essência do Estado de direito. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2014.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 maio. 2022.
DOMINGUES, Joelza Ester. A conferência de Berlim (1884 – 1885) e o destino da África. Ensinar História, 10 fev. 2022. Disponível em: https://ensinarhistoria.com.br/a-conferencia-de-berlim-e-o-destino-da-africa/. Acesso em: 7 maio. 2022.
FANTÁSTICO. Grupos neonazistas crescem 270% no Brasil em 3 anos; estudiosos temem que presença online transborde para ataques violentos. Portal G1, 16 jan. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2022/01/16/grupos-neonazistas-crescem-270percent-no-brasil-em-3-anos-estudiosos-temem-que-presenca-online-transborde-para-ataques-violentos.ghtml. Acesso em: 3 de maio de 2022.
FERNANDES, C. Primeira Guerra Mundial: A Grande Guerra. Revista História do Mundo. Disponível em: https://www.historiadomundo.com.br/idade-contemporanea/primeira-guerra-mundial.htm. Acesso em: 5 maio 2022.
GREGOR, A. J. Marxismo, fascismo e tolitarismo: Capítulos na história intelectual do radicalismo. Campinas, São Paulo: Vide Editorial, 2021.
GUERRA, S. Curso de direitos humanos. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil e outros escritos. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 1994.
MAGALHÃES FILHO, G.B. A reforma protestante e o estado de direito. Fonte editorial, 2014.
MALUF, S. Teoria geral do estado. 35. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
MARQUES, O.H. Contribuições para a compreensão do nazismo: a psicanálise e Erich Fromm. 1.ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2017.
MATTHEWS, M.R. Segunda Guerra Mundial: Stalingrado. A resistência heroica que destruiu o sonho de Hitler dominar o mundo. São Paulo: M. Books do Brasil Editora Ltda, 2013.
RAMOS, A. D. C. Curso de direitos humanos. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
SIGMUND, Freud. Psicologia das massas e análise do eu e outros textos. São Paulo: Companhia das letras, 2011.
STANLEY, J.S. Como funciona o fascismo: a política do “nós” e “eles”. 6. ed. Porto Alegre: L&PM, 2020.
[1] Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA).
[2] Mestre em Psicologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Professora do Centro Universitário Santo Agostinho.
[3]FERNANDES, Cláudio. Primeira Guerra Mundial: A Grande Guerra. História do mundo. Disponível em: https://www.historiadomundo.com.br/idade-contemporanea/primeira-guerra-mundial.htm. Acesso em: 10 maio. 2022.
[4] Hitler começou a escrever Mein Kampf em 1924, quando estava preso em Landsberg, pela condenação por alta traição. O livro foi dividido em dois volumes, sendo o primeiro originalmente publicado em 1925 e o segundo em 1926. O texto é marcado pelo radicalismo e pela violência, colocando os judeus e os comunistas como inimigos do povo alemão e de seu progresso. Ainda pregava a volta do império e uma retomada no sentimento de orgulho alemão, além de um ódio pelo liberalismo e sua consequente modernidade democrática.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALENCAR, ISADORA CRISTINE DE ARAUJO. Implicações do totalitarismo nazifascista no estado democrático de direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 dez 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60381/implicaes-do-totalitarismo-nazifascista-no-estado-democrtico-de-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.