RESUMO: O estudo trata de temas que visam compreender o significado do termo “adoção”, a conceituação elencada pelos autores consagrados que tratam do instituto, bem como, seu surgimento e desenvolvimento no decorrer da história. Verifica-se que, a maioria dos estudiosos buscam a compreensão da atuação do instituto da adoção no âmbito judicial, porém, no presente artigo buscou-se evidenciar as raízes de tal instrumento jurídico, apontando as alterações das previsões legislativas no decorrer na história em razão do avanço social. Auferiu-se também que, com o desenvolvimento da sociedade, surgiram diversos modelos de formação do núcleo familiar, e com isso, deixou-se de lado a restrição da adoção a estrutura patriarcal de família e fora concedido o direito de adotar uma criança a todos aqueles que atendessem os requisitos legais. Tratando dos requisitos, o trabalho elenca o procedimento imposto as partes para verificação de aptidão para compor um dos lados no processo adotivo.
PALAVRAS-CHAVE: Adoção. Conceituação. Processo.
ABSTRACT: The study deals with themes that aim to understand the meaning of the term "adoption", the conceptualization listed by renowned authors who deal with the institute, as well as its emergence and development throughout history. It appears that most scholars seek to understand the role of the adoption institute in the judicial sphere, however, in this article we sought to highlight the roots of such a legal instrument, pointing out the changes in legislative provisions throughout history due to of social advancement. It was also verified that, with the development of society, several models of formation of the family nucleus emerged, and with that, the restriction of adoption to the patriarchal family structure was left aside and the right to adopt a child was granted to everyone. those that meet the legal requirements. And dealing with the requirements, the work lists the procedure imposed on the parties to verify the suitability to compose one of the sides in the adoption process.
KEYWORDS: Adoption. conceptualization. Process.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo se debruça no estudo do desenvolvimento do instituto da adoção no decorrer da história e para compreender o atual processo, é necessária a análise do contexto social. Inicialmente, ao buscar compreender o que significa o termo “adoção”, depreende-se que, reconhecidos autores como, Maria Berenice Dias, Pontes de Miranda e Rodolf Madaleno, ao conceituar o que seria a adoção, todos eles citam a criação de um vínculo anteriormente inexistente entre o adotante e o adotado, apontando o instituto objeto do estudo, como a relação na qual o adotante reconhece como filho, aquele que não fora por si concebido, através do uso dos meios legais para tal.
É necessário elencar que, o desenvolvimento das leis ocorre em conjunto com o avanço da sociedade, e dessa forma o arcabouço jurídico que trata da adoção. Anteriormente, havia um padrão de entidade familiar que se assegurava o direito de adotar uma criança, com a caracterização dos diversos núcleos familiares, foi questionado quem de fato teria condições de gerir os direitos e interesses da criança que se encontrava com seu direito à convivência familiar infringido. Dessa forma, foi possível denotar que, independentemente se o casal era hétero, homossexual, anaparental, entre outros modelos, desde que preenchidos os requisitos legais e demonstrada a aptidão, a todos são concedidos o direito de ter um filho.
Do mesmo modo, para compreensão do processo, é necessário entender a motivação que leva o instituto adotivo a ser tão criterioso. Inicialmente, aponta-se que os direitos da criança e do adolescente são especialmente tutelados pela Lei Maior, e como norma complementar específica, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O instituto da adoção exige aval judicial e é irrevogável, por isso, uma das fases do processo adotivo trata-se da verificação de aptidão da parte para se enquadrar como adotante, com o objetivo de analisar se o candidato tem condições de suprir as necessidades do vulnerável e se aquela adoção compreenderá como o melhor interesse para a criança.
Desta feita, o artigo se debruça em compreender as minuciosidades que abarcam o processo adotivo, desde o conceito do termo, até verificação de capacidade das partes para compor o processo.
2 ETMOLOGIA DO TERMO ADOÇÃO NA CONTEMPORANEIDADE SOB A ÓTICA DOS DIVERSOS EXPOENTES LITERÁRIOS
O termo adoção advém do latim adoptio-onis, que corresponde ao ato de adotar, sendo apontado como um instituto jurídico que repercute consequências na esfera do direito de família, sendo formada uma nova relação jurídica de filiação (FRANCO, 2020).
O termo “adoção” refere-se ao ato de reconhecer como seu, filho que não fora por si concebido, mas sim, que advém de outra família, ou seja, trata-se de uma modalidade artificial de filiação, onde o sujeito toma como filho, um estranho.
Para Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, a adoção é um “ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação” (MIRANDA, 1947, p.177), com base nisso, pode-se entender que a adoção seria um instituto a ser realizado com ritos específicos e uma série de cuidados a serem observados por se tratar da manutenção de um direito que efetivará a criação de uma nova relação jurídica.
Inserindo o termo no contexto jurídico, a pratica do ato estabelece a criação de um vínculo entre o adotante e o adotando, fazendo nascer uma relação jurídica que envolve uma série de direitos e garantias. O instituto da adoção que versa sobre a criação da relação jurídica, envolve também a origem de uma relação subjetiva, onde será estabelecido um vínculo perpétuo que anteriormente era inexistente entre as partes.
Para Dias (2021, p.329), a adoção é caracterizada como um ato jurídico que para ter efeitos, precisa do aval judicial, segundo a autora a adoção “cria um vínculo fictício de paternidade- maternidade – filiação entre pessoas estranhas, análoga ao que resulta da filiação biológica”, dessa forma, entende-se que há uma relação jurídica que busca estabelecer relação de afeto entre as partes, como acontece nas relações sanguíneas.
Logo, é possível compreender que, a adoção é um instituto que possibilita a criação de um novo vínculo com a ruptura de um laço sanguíneo anterior, que efetiva o direito consagrado constitucionalmente voltado às crianças e adolescentes, qual seja, o do convívio familiar.
Endossando o conceito apresentado, Caio Mario da Silva Pereira (2007, p. 475) aponta que a adoção seria um ato jurídico pelo qual o adotante recebe alguém como filho, sem necessariamente haver um vínculo consanguíneo ou de afinidade entre eles, portanto, é cabível entender que tal instituto vai além da esfera subjetiva ao estabelecer uma nova relação afetiva, proporcionando efeitos jurídicos ao laço que está sendo formado.
Diniz (2010, p.282), conceitua a adoção da seguinte forma:
Adoção vem a ser o ato jurídico solene, pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.
Quando se refere ao âmbito jurídico, o instituto da adoção traz consigo uma série de efeitos que norteiam a relação entre as partes que compõem o pleito, apresentando um resultado irrecorrível e perpétuo conforme dispõe a Lei n° 12.010/09, art. 39, §1°. Por isso tal processo apresenta a necessidade do acompanhamento de profissionais de diversas áreas, quais sejam, psicólogos, assistentes sociais, promotores e juízes, para que com o aval de uma sentença judicial, o mérito seja resolvido suprindo a necessidade de ambas as partes.
Sempre a luz do que dispõe o Código Civil acerca da adoção, os autores seguem o mesmo diapasão ao analisar o instituto como um meio de criação de um vínculo, porém, deve-se ater-se ao fato que, esse instituto só deverá ser utilizado como última solução, ou seja, após esgotados todos os demais meios de proteção da criança ou adolescente dentro do seio familiar biológico.
Portanto, entende-se que o instituto da adoção, enquanto sentido etimológico é o ato que cria um vínculo entre indivíduos anteriormente estranhos, formando uma relação jurídica irrevogável onde será necessário uma série de etapas e analises de profissionais de diversas áreas a fim de que seja protegido o interesse de ambas as partes, visando antes de tudo, a garantia constitucional de toda criança e adolescente de ter acesso a convivência familiar.
3 DESENVOLVIMENTO LEGISLATIVO ACERCA INSTITUTO DA ADOÇÃO CONFORME O DECORRER HISTÓRICO DO DIREITO DE FAMÍLIA BRASILEIRO
O instituto da adoção possui raízes desde a antiguidade, quando se observa a história de Moisés, descendente de povo hebreu que fora adotado por família egípcia, que o tomaram como filho e lhe deram seu nome, fazendo com que ele fosse criado e tratado como membro daquela família (SANTOS, 1994, p. 21).
O Código de Hammurabi que teve sua criação por cerca do séc. XVIII a.C, sendo considerado umas das leis mais antigas que dispunha acerca de tal instituto, onde o mesmo já era tratado como ato irrevogável e a integração do adotado à nova família era absoluta (SANTOS, 2018, p. 25).
Mais adiante, observa-se também o contexto da Grécia Antiga, onde o instituto era carregado de cunho religioso e político, e apenas os que eram considerados cidadãos poderiam adotar, ou seja, homens, maiores de 18 anos (SANTOS, 1994, p. 21).
Nesse contexto em Roma, o ideal do instituto se desenvolveu com o intuito de dar continuidade a família, além de amparo a política, onde possibilitou que plebeus se transformassem em patrícios, ou o contrário. Deveriam ser preenchidos alguns requisitos formais, como ter idade mínima de 60 (sessenta) anos, por exemplo (MARTINS, 2012, p. 301).
Quando se traz o instituto ao contexto brasileiro, filho adotado era tratado de maneira completamente distinta, comparado ao filho biológico. Quando se refere ao contexto jurídico no Brasil o instituto da adoção teve sua primeira regularização de acordo com as Ordenações do Reino de Portugal, também conhecida como Ordenações Filipinas, não contendo sistematização própria (GONCALVES, 2011, p.379).
Seguindo o contexto histórico, surgiu o Código Civil de 1.916, criado pela Lei n° 3.071, onde continha arcabouço jurídico com maior amparo direcionado aos filhos adotados, mais especificamente do artigo do artigo 368 ao 378, trazendo uma série de requisitos formais. O intuito desse aparado legal quando se refere a adoção, continha um cunho de constituição familiar, onde o objetivo era dar pátrio poder a quem não o tinha, ou seja, só poderia adotar aqueles que não tivessem filhos legítimos (GONCALVES, 2011, p. 379).
Em seguida, foi sancionada a Lei n° 3.133 de 1957, que trouxe consigo alguns avanços consideráveis a serem mencionados. De início, destaca-se a abolição da necessidade de inexistência de filhos sanguíneos, sendo possibilitado ao adotante proceder com o ato de adotar, mesmo já contendo filhos biológicos. Também fora diminuída a idade mínima dos adotantes capazes de praticar tal ato, baixando de 60 (sessenta) anos para 30 (trinta) anos, exigindo que a diferença de idade entre o adotando e o adotado fosse de no mínimo 16 (dezesseis) anos, entre uma série de outros requisitos (MADALENO, 2016. p. 958).
Por sua vez, a Lei n° 4.655 de 1.965 trouxe amparo jurídico acerca da legítima adotiva. Essa lei carregou consigo um marco importante ao instituto, ao ponto que, determinava a igualdade entre os filhos sanguíneos e os adotados, porém, ao observar os direitos sucessórios, a distinção permaneceria, não concedendo aos filhos adotados amplos direitos na sucessão. Destacando-se também que, resgatou para si as previsões das Leis Babilônicas contidas no Código de Hammurabi, onde apresentava a legitima adotiva como irrevogável (BRASIL,1965).
Mais à frente, surgiu a Lei 6.697 de 1979, deu lugar ao Código de Menores, que por sua vez, trouxe para a criança e adolescente um amparo assistencialista. Esse texto legal determinava que o adotado seria integrado amplamente a nova família, trazendo a possibilidade de os nomes dos adotantes constarem na certidão de nascimento do adotado, resultando na desvinculação documental da família biológica do adotado (GONÇALVES, 2011. p. 380).
Surge então a Carta Magna de 1.988, Constituição Cidadã, que traz uma série de garantias a serem prestadas as crianças e adolescentes, impactando diretamente o instituto da adoção por determinar como direito fundamental o acesso a convivência familiar, proibindo a distinção entre filhos legítimos e adotados em qualquer que seja o âmbito (BRASIL, 1988).
Também como marco de desenvolvimento do instituto, a Lei 8.069 de 1.990, denominado Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), trouxe-se consigo uma série de requisitos e cuidados legais para o instituto da adoção. Tanto a Constituição Federal como o ECA, visavam a proteção dos interesses daquele que estivesse em situação de vulnerabilidade, com seus direitos e garantias infringidos, valendo-se da teoria da proteção integral da criança (ANDRADE; PIERINE; GALLO, 2019, p. 64).
Em seguida, foi sancionado o Código Civil de 2.002, pela Lei n° 10.406, trazendo a necessidade de intervenção do poder público frente a adoção de menores de 18 (dezoito) anos, e amparando-se ao ECA para reger o processo adotivo (BRASIL, 2002).
Por último, mas com importantes pontos a serem destacados surgiu a Lei Nacional da Adoção (Lei n° 12.010 de 2.009), que trouxe consigo algumas alterações ao ECA, destacando-se como exemplo, a necessidade de ser implementado ao processo adotivo a convivência familiar da criança juntos aos que pretendem adotar, a fim de viabilizar a adaptação, mas que teve como objetivo, a proteção dos interesses da criança ou adolescente (MADALENO, 2016. p. 960).
Portanto, entende que o instituto da adoção percorreu um caso de muitas alterações legislativas, que revelam o quanto o direito brasileiro amadureceu ao observar o processo adotivo. As mudanças ocasionadas trouxeram gradativamente ao instituto o contexto vivido pela sociedade, até alcançar o ponto em que os adotandos não sofressem nenhuma distinção, assegurando dessa forma, os direitos protegidos constitucionalmente.
4 CARACTERIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ENTIDADE FAMILIAR NO DECORRER DO AVANÇO JURÍDICO PERANTE A POSSIBILIDADE DE SEREM PARTES DO PROCESSO ADOTIVO
Ao analisar o que vem a caracterizar a entidade familiar, é possível denotar que se trata de um conceito carregado de cunho cultural, tendo observância ao avanço social e nas mudanças legislativas. Conforme a sociedade evoluirá, a entidade familiar também passou por uma série de transformações e por isso teve alterações consideráveis no que tange a esfera jurídica impactando diretamente o processo adotivo (LÔBO, 2011, p. 18).
A entidade familiar é presente desde os tempos mais remotos em que possa se estimar a existência do homem, com a passagem do estado de natureza para o estado de cultura, como preceitua Dias (2021, p. 42).
Dias (2021, p.42) aponta que a família se trata de um agrupamento informal, tendo sua formação de forma espontânea em meio a sociedade. A estruturação da família seria efetuada por meio da intervenção do direito, logo, é possível compreender que, conforme o direito evoluiu junto com a sociedade, a caracterização da entidade familiar também sofreu alterações.
A constituição de 1988 quebrou alguns paradigmas conservados no decorrer da história onde a entidade familiar era carregada de um cunho patriarcalista (MADALENO, 2016, p.46), sendo a partir de então, considerados uma série de modelos de entidades familiares, que por sua vez não necessariamente seria fundada no casamento (DIAS, 2021, p. 71).
É possível distinguir algumas espécies de família, fugindo do ideal conservador preservado por séculos, onde a entidade familiar era caracterizada por um homem e uma mulher que se casavam e geravam filho:
A família monoparental, que trata-se do núcleo familiar é composto por apenas uma pessoa assume o parentesco com outrem, ocorre em casos de mães ou pais solteiros, divorciados ou viúvos. Essa forma de agrupamento tem previsão constitucional no art. 226, §4° (DIAS, 2021, p. 46). Ocorre que, em razão muitas vezes de situações trágicas, os irmãos cuidam uns dos outros, constituindo também um tipo de monoparentalidade, qual seja, a família anaparental (MADALENO, 2016, p. 51).
A família reconstituída que corresponde a um modelo de entidade familiar que surge com a inserção de um novo membro em um grupo pré-existente, ocorre por exemplo em caso de homens que unem-se a mulheres que já tem filhos, podendo ambos conceber outros filhos além dos que já se tinham (MADALENO, 2016, p.53). Vejamos:
A partir do casamento podem surgir e é comum que surjam diferentes ciclos familiares experimentados depois da separação, ficando a prole com a mulher em uma nova conformação familiar, dessa feita uma entidade monoparental. Seguindo sua trajetória de vida e, sobrevindo ou não o divórcio, ela se casa novamente ou estabelece uma união estável e passa a constituir uma nova família, que não tem identificação na codificação civil, e passou a ser chamada de família reconstituída, mosaica ou pluriparental.
A família artificial, por sua vez, surgiu com o avanço tecnológico, surgiu também como soluções a serem utilizadas pelos inférteis, qual seja, a fertilização in vitro, um meio artificial de formação de uma entidade familiar através da manipulação de material genético, tendo como amparo, a Resolução nº 1.358/1992, emitida pelo Conselho Federal de Medicina (BRASIL, 1992, p.3).
A família homoafetiva trata-se daquela formada por duas pessoas que comportam o mesmo sexo. Apesar de ser um ponto com evolução legal recente, desde a antiguidade já haveria apreço entre homens, ao que se refere na Roma Antiga. Porém, com a difusão do catolicismo, foi idealizado um modelo hetero de família a ser seguido, reprimindo essa forma de entidade familiar (SOUZA, 2015, p. 27).
Importante destacar que, com o avanço social, em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável homoafetiva como unidade familiar, possibilitando mais adiante em 2013, com a resolução n° 175/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que casais homoafetivos pudessem oficializar a união em cartório, registrando o casamento, essa entidade familiar também é designada como homoparentalidade (BRASIL, 2013).
Compreende-se que, tanto o conceito de adoção como o de entidade familiar, então ligados a formação de um vínculo de afetividade entre sujeitos que acarretarão em uma série de efeitos jurídicos. A constituição Federal firma o vínculo entre o direito de família e o instituto da adoção ao ponto que apresenta a convivência familiar como direito fundamental de toda criança e adolescente, como preceitua o art. 227, onde é expressado a proteção a dignidade da pessoa humana como foco de cuidados constitucionais (BRASIL, 1988).
É necessário ressaltar também, tendo base na análise do texto constitucional, sobre o que tange as relações de parentesco. Ao inserir a criança na entidade familiar, deve-se zelar pelo princípio da igualdade, que foi amadurecido com muitos anos de reformas legislativas (LÔBO, 2011, p. 217).
Portanto, inserida a criança no convívio familiar, essa será dotada de todos os direitos e garantias que possuem os filhos legítimos, não sendo permitido nenhuma forma de distinção, de acordo com o texto constitucional, art. 227, §6°.
Endossando o exposto, Lôbo (2011, p.217) expõe o seguinte:
Não se permite que a interpretação das normas relativas à filiação possa revelar qualquer resíduo de desigualdade de tratamento aos filhos, independentemente de sua origem, desaparecendo os efeitos jurídicos diferenciados nas relações pessoais e patrimoniais entre pais e filhos, entre os irmãos e no que concerne aos laços de parentesco.
Dessa forma, fazendo um paralelo entre entidade familiar e o instituto da adoção, é possível denotar que um ampara o outro no que tange o processo adotivo, ao compreender que, é através da inclusão da criança na entidade familiar, o direito da convivência direcionado ao vulnerável é efetivado, onde a entidade familiar mostra-se como campo de aplicação da garantia.
5 PROCEDIMENTO APLICADO AS PARTES A FIM DE VERIFICAÇÃO DE APTIDÃO PARA CADASTRO NO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO
Referente ao processo adotivo, é possível desde já, elencar que, como todos os procedimentos, esse, é dotado de uma série de fases, a fim de que seja protegido o interesse do indivíduo que se encontra em situação de vulnerabilidade, bem como, o interesse daqueles que pretendem ampliar sua entidade familiar, conforme dispõe o art. 28, §5° do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vejamos:
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. [...] § 5° A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência (BRASIL, 1990).
No Brasil, atualmente, há mais de 32 mil postulantes em fila de espera para conseguir adotar uma criança. Não obstante dessa margem numérica, há cerca de mais de 29 mil crianças que se encontram em situação de vulnerabilidade e que permanecem em lares de acolhimento aguardando situação de aptidão para entrar no cadastro nacional de adoção (BRASIL, 2021).
Inicialmente, destaca-se que, a Lei n° 12.010/09 trouxe consigo uma série de avanços que propiciaram maior acessibilidade ao instituto da adoção, que versa desde o acolhimento da criança em lares especializados até o acompanhamento proporcionado após a inclusão da criança na família considerada apta para a receber. Um ponto a ser destacado é, a possibilidade de pessoas solteiras candidatarem-se como pretendentes a adotar, sendo exigidos todos os demais requisitos que expressem que o ambiente familiar é adequado para a criança ou adolescente, bem como, a maior idade exigida por lei (CÓRNELIO, 2010).
A lei n° 12.010/09 que reformou alguns pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente, como por exemplo o período em que a criança ficará em centros de acolhimento, uma vez que o intuito dessas instituições seria dar suporte ao vulnerável de forma temporária, para que possa ser realocado para a entidade familiar que melhor atender aos seus cuidados. Vejamos o que dispõe a lei sobre o exposto:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. § 1° Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. § 2° A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária (BRASIL, 1990).
Logo, é possível compreender que a lei versa sobre um processo de adoção que em tese possui tempo de duração rápido. Mas é preciso destacar também que, muitas vezes o caso concreto não condiz com o que é previsto na lei, uma vez que, seja qual for a situação, o objetivo do instituto é, e sempre será, garantir a criança ou adolescente condições que a retire da situação de vulnerabilidade, para isso, são impostos uma série de requisitos a serem preenchidos pelo adotante e pelo adotado a fim de que a alocação da criança em um âmbito familiar, seja efetivado de forma segura.
Com relação ao adotante, a lei 12.010/90 amplia o instituto trazendo como necessidade que o adotante possua 18 anos, não limitando o mesmo a condicionante de estado civil, possibilitando que pessoas solteiras requeiram o pleito. Vejamos o que dispõe o art. 42 da Lei 12.010/90: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. [...] § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando (BRASIL, 2009).
Expressado o interesse em adotar, é iniciado uma série de analises documentais que possam averiguar a capacidade civil dos adotantes, quais sejam, exames psicológicos, analise de condições econômica, antecedentes criminais, conduta social, entre uma série de outros documentos que são minuciosamente analisados para comprovar que os pretendentes são aptos (MEDEIROS; FERREIRA, 2016, p.7).
Em analise ao procedimento aplicado em face da criança, como mencionado anteriormente, são envolvidos uma série de profissionais de diversas as áreas, a fim de que haja um acompanhamento preciso e específico, objetivando concluir se o caso concreto não se enquadra em nenhuma outra via, que não, a destituição do poder familiar biológico para a alocação da criança em um novo núcleo (BINA; OLIVEIRA, 2019, p. 6).
Durante o processo de acolhimento da criança ou adolescente que se encontra em situação de vulnerabilidade, o objetivo não seria de imediato afastar a criança do recinto familiar biológico, mas sim, trazer a criança para um ambiente onde seus direitos e garantias sejam zelados a fim de a partir do acompanhamento psicológico (de ambas as partes, criança e família), sejam tomadas as medidas cabíveis e necessárias a proteção dos interesses da criança ou adolescente (PRADO, 2006, p. 74).
Esse é um destaque a ser analisado, ao ponto que, o procedimento de análise da aptidão do seio familiar biológico muitas vezes estende-se a mais do que deveria, relutando a família em permitir que a criança seja posta para adoção, uma vez que a legislação vigente traz como pressuposto, a necessidade de consentimento dos pais, expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente. Vejamos:
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder familiar (BRASIL, 1990).
É necessário destacar que, a adoção só será utilizada quando findados os meios de manter a criança no seio familiar biológico, seus interesses ainda estejam sendo transgredidos, motivo pelo qual, trata-se da última medida a ser recorrida. Logo, é possível compreender que, atuando os pais nos casos previstos em lei (Art. 1.638 do Código Civil), poderão eles ser destituídos do poder familiar que atuam em face da criança.
Desvinculada do poder familiar, a criança ou adolescente é cadastrado em sistema nacional de adoção de acolhimento a fim de que encontre algum pretendente que se enquadre nos requisitos necessários para proteger seus interesses. Por outro lado, o procedimento a ser aplicado em face dos pretendentes é mais autônomo, esses, irão até a Vara da Infância e Juventude de sua cidade, apresentando as devidas documentações, bem como, a petição de requerimento (art. 197-A, ECA).
Será realizado um acompanhamento psicológico, a fim que seja identificada capacidade do pretendente, bem como, analise feita por assistente social. Devendo o poder público assistir tal processo, como previsto em lei, o Ministério Público se pronunciará e o posteriormente o juiz proferirá sentença, permitindo ou negando a habilitação dos pretendentes, que se permitidos, serão cadastrados no sistema de adoção (PERIM, 2018. p. 14).
O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, é uma ferramenta que fora implementada para auxilio no processo adotivo. Tal tecnologia surgiu da união do Cadastro Nacional de Adoção junto com o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas, de acordo com o CNJ. O sistema é regido pela Resolução n° 289/2019 e lá, são concentradas todas as informações necessárias de ambas as partes (adotante e adotado), destacando-se também que, atualmente, tendo contagem a partir do ano de 2019, cerca de 7.930 crianças já encontraram núcleos familiares através do sistema (BRASIL, 2019).
Porém, o sistema perde seu efeito quando muitos pretendentes, ao não terem paciência em encontrar uma criança que se enquadre nos requisitos expostos por eles no sistema, aderem a um tipo de adoção que burla a legislação brasileira, é o que denomina-se de Adoção à Brasileira (MARCHI; TEIXEIRA, 2018. p. 12), em razão disso, o cadastro permanece, mas o processo é interrompido, causando o congestionamento do sistema com uma série de informações controversas.
Portanto, compreende-se que os métodos utilizados no instituto da adoção enfrentam entraves procedimentais que proporcionam a mora processual. A desvinculação da criança de seus laços biológicos mostra-se como um fator muito criterioso, para que possa ser cogitado o cadastro no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, uma vez que, mesmo a criança encontrando-se em situação de vulnerabilidade, isso por si, não é suficiente para a decretação da destituição do poder familiar, atuando os lares de acolhimento com analises psicológicas e sociais. Por outro lado, já com a criança apta, o Sistema Nacional de Adoção de Acolhimento mostra-se viciado, contendo exorbitantes números de pretendentes que burlam o sistema recorrendo a meios ilegais de adoção, e impõem a criança/adolescente estereótipos de como seria a criança ideal, delimitando a esperança delas em encontrar lares substitutos adequados, e consequentemente, a mora do processo judicial.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Denota-se, portanto, que o instituto da adoção é presente na humanidade desde os tempos mais remotos e que, conforme o socialmente aceito em cada época, evoluiu legalmente de forma a atender os anseios sociais, seja zelando pelo pátrio poder, como posteriormente, mudando a perspectiva de proteção, visando atender o bem-estar e o melhor interesse para a criança.
Adoção é um instituto que atua de forma a criar vínculos entre pessoas que sentem o desejo de ser pais, no caso do adotante, conjuntamente ao desejo da criança em encontrar uma família substituta que consiga atender as suas necessidades, para efetuar um correto desenvolvimento e amparo perante a sociedade. Aponta-se que, observando o processo em face do adotante, diversos são os critérios considerados para que possa ser cogitado o Cadastro No Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, fase em que ele elencará critérios de uma criança que se enquadre os filtros litados, quais sejam, cor da pele, cor dos olhos, doenças pré-existentes, entre outros.
Por sua vez, com relação ao adotado, o tratamento é mais delicado, visto que a realocação em uma família substituta deve ser a última medida a ser recorrida a fim de retirada da criança/adolescente, da situação de vulnerabilidade. Faz-se necessária a passagem por todas as etapas em razão do zelo pelo princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o princípio do melhor interesse para a criança, pois a constituição em seu art. 227 elenca como garantia, a ser protegida pela família, pelo estado e pela sociedade, a convivência familiar.
REFERÊNCIAS
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Graduanda no curso de direito pela Associação Vitoriense de Educação, Ciência e Cultura - AVEC Centro Universitário FACOL - UNIFACOL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Maria Laura de Sousa. Significado e desenvolvimento do instituto da adoção perante o direito brasileiro: uma análise das peculiaridades em face das partes componentes do processo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2022, 04:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60477/significado-e-desenvolvimento-do-instituto-da-adoo-perante-o-direito-brasileiro-uma-anlise-das-peculiaridades-em-face-das-partes-componentes-do-processo. Acesso em: 03 dez 2024.
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