ANA BEATRIZ NUNES DE ALENCAR DANTAS[1]
(coautora)
MARIA SOCORRO RODRIGUES COELHO [2]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo discute a importância das noções básicas de Direito para pessoas leigas no Brasil, tendo em vista que o juridiquês constitui um fator de impedimento de compreensão e conhecimento dessas noções. Entende-se que esta é uma das formas de garantir o acesso de pessoas leigas ao conhecimento de seus direitos e garantias fundamentais. Os profissionais da área do Direito precisam ter claro que o objetivo da comunicação só é atingido quando o receptor compreende a mensagem. Se utilizar uma linguagem excessivamente técnica ou com termos resbucados, herméticos, dando origem ao chamado “juridiquês”, poderá impedir essa compreensão, ou seja, o ato comunicativo sofrerá ruídos e é será frustrado. Assim, o propósito principal do trabalho é indicar a necessidade de que as pessoas leigas tenham um acesso razoável às noções básicas de direito e possam exercer de forma expressiva seus direitos e obrigações. Para tanto, propõe-se uma reforma do currículo do Ensino médio, no sentido de inserir disciplinas que proporcionem as noções de direito necessárias ao pleno exercício da cidadania.
Palavras-chave: Pessoas leigas. Noções básicas de direito. Cidadania.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como objetivo analisar os meios utilizados pelo judiciário para viabilizar o acesso de pessoas leigas ao conhecimento das noções básicas de direito no Brasil.
As noções básicas de direito são imprescindíveis para uma sociedade bem desenvolvida, pois é por meio desse conhecimento que estaremos formando cidadãos valorizados, desenvolvendo seus conhecimentos, reivindicando direitos e cumprido suas obrigações de cidadão brasileiro, viabilizando, dessa forma, a possibilidade de inclusão social e consequente dignidade humana.
Um grande fator de impedimento de compreensão e conhecimentos das noções básicas de direito para as pessoas leigas é o juridiquês, tendo em vista que o cidadão fica impossibilitado de compreender seus direitos, prejudicando a execução de seus deveres. Com o mesmo raciocínio, observa-se que um leigo não tem o mesmo entendimento que um profissional qualificado para discutir um determinado assunto, tendo em vista as palavras usadas, que na maioria das vezes, apenas um bacharel em direito poderá compreender.
Assim, se um leigo deseja ter um entendimento do que é direito ou até mesmo de que tem direito, não terá essa informação ao seu alcance, pois não temos em nosso país os mínimos conhecimentos introdutórios básicos acerca de determinadas matérias, dificultando ou até mesmo impossibilitando decisão embasada. No que diz respeito ao problema de pesquisa, indaga-se: de que forma o judiciário pode desenvolver estratégias que assegurem o acesso das pessoas leigas às noções básicas de direito?
O presente trabalho tem como objetivo geral analisar os meios utilizados pelo judiciário para viabilizar o acesso de pessoas leigas às noções básicas de direito no Brasil. Como objetivos específicos buscou-se revisar a bibliografia do acesso ao conhecimento jurídico por pessoas leigas como prática que amplia a cidadania, identificar os principais documentos jurídicos que viabilizam as noções básicas de direito para pessoas leigas, comparar e discutir artigos periódicos disponíveis sobre o tema.
Justifica-se o interesse pelo tema devido à importância do ensino das noções básicas de direito nas escolas, podendo contribuir com a formação de um cidadão mais preparado para exercer seus deveres. Também, é importante destacar que o tema da pesquisa possui relevância no aspecto social e jurídico, contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária.
Observando-se a importância da inclusão de disciplinas jurídicas, além do conhecimento que influenciariam nas aspirações profissionais, trazendo conhecimento de leis onde o aluno poderia orientar-se em seu cotidiano, tendo consciência de quais atos são considerados crimes, quais são seus direitos e deveres.
Assim, o ensino de disciplinas jurídicas viabiliza a concretização dos objetivos estabelecidos para a educação na Constituição Federal de 1988, onde o educando deverá ter sua formação com o pleno desenvolvimento enquanto pessoa humana, buscando estar mais preparado para o exercício da cidadania, bem como sua qualificação para o mercado de trabalho
2 DIREITO E DEMOCRACIA/CIDADANIA
Com o passar do tempo, todos nós precisamos tomar decisões legais. Costumamos dizer que cada direito corresponde a uma obrigação, mas para isso, temos que ter consciência do que estamos adotando em cada uma dessa decisões. A falta de conhecimento jurídico existente na sociedade pode ser um dos maiores obstáculos para que possamos alcançar uma cidadania adequada, tendo em vista que, para que tenhamos uma solução dessa problemática, as noções básicas de direito devem ser ensinadas para cada cidadão desde o início de sua personalidade jurídica.
O desconhecimento de uma pessoa em relação aos seus direitos fundamentais é assustador, tendo em vista que, acaba se tornando incapaz de tomar decisões importantes em sua vida, pois a desinformação da massa da população a respeito de seus direitos, faz com que ela fique cada vez mais distante de ter acesso a democracia e atingir a sua cidadania. A educação é um fator muito importante para que isso seja alcançado, mas para isso, o direito deve ser desmembrado principalmente nas escolas, onde as pessoas tem o primeiro preparo para o mercado de trabalho, de que modo funciona o mundo a fora, mas que a prática não consegue alcançar essa efetividade. José Afonso da Silva menciona como ponto negativo falta de educação jurídica: “A situação de miséria, despreparo e carência de milhões de brasileiros torna injusta e antidemocrática a norma art. 3º da nossa Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (SILVA, 2006, p. 16).
É de importância para o cidadão tenha pleno conhecimento jurídico, haja vista que o Estado Juiz não permite a alegação de desconhecimento da lei pelo infrator como motivo de exclusão de pena, isso acaba de tornando também um motivo ainda maior para que todos cresça com acesso do que é certo e do que é errado, mais um motivo para que o estado não possa restringir o conhecimento da lei. O desconhecimento da população brasileira a respeito de seus direitos e deveres traz prejuízos sociais e políticos, seja nas eleições de governantes capazes, na criação de leis por participação popular; como até mesmo no cotidiano, ao serem lesados como consumidores e exigirem direitos fundamentais à sua cidadania. Nesse sentido, tem-se o direito como ordenador da sociedade e como instrumento de determinados segmentos sociais em relações assimétricas de poder.
O cidadão pleno é aquele que busca exercer seus direitos, cumprir seus deveres na prática cotidiana. Para que tal condição se efetive é preciso proporcionar ao maior número de brasileiros o acesso à educação jurídica.
3 O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO PARA PESSOAS LEIGAS COMO INSTRUMENTO DE CIDADANIA
As pessoas que tem conhecimento da norma jurídica, ela vai poder participar da vida política, se posicionar diante das injustiças da sociedade e também fazer críticas diante de determinados fatos. Mas para que isso possa acontecer, é preciso que as noções básicas sejam ensinadas a população par que todos possam colocar em prática no seu dia-a-dia e assim fazer como que a desigualdade seja reduzida.
Muitos se falam sobre a importância de ser um cidadão, mas poucos sabem o significado disso, de forma resumida, o cidadão é um indivíduo no gosto dos seus direitos políticos de um estado, poder participar e ser ouvido por representantes políticos. O seu significado e a sua importância, tem que ser um fator compreendido por todos, fazendo com que todos tenha conhecimento do que é lei, do que é ser cidadão e poder colocar todo o conhecimento da norma jurídica em prática, exigir respeito dos seus direitos e esses conhecimentos tem que ser agregado na vida do cidadão nas escolas, que é o momento em que o ser humano tem contato com as práticas do mundo a fora.
É preciso que a sociedade brasileira saiba como interpretar o texto constitucional e com o intuito de que as pessoas utilize em prol da desigualdade que as rodeiam.
Sabemos que nossa constituição é conhecida como a “constituição cidadã” ou seja, é a constituição que tende a ser mais democrática de toda a história brasileira, com a maior participação no aspecto político do país, mas na prática, precisamos que todos tenham acesso às noções básicas de direito e assim contato com a nossa constituição.
Um exemplo efetivo do prejuízo causado à sociedade pela falta de conhecimento de seu próprio ordenamento jurídico é que, como publicado pelo Open Government Index (apud LOBATO, 2015), cerca de 40% da população não tinha ciência sobre a existência de leis que dão direito ao acesso às informações do governo. Em se tratando de leis governamentais, o cidadão tem direito de ter conhecimento, para poder exigir sua aplicação.
4 DIREITO ACESSÍVEL PARA TODOS
Compreende-se que a expressão “acesso à justiça” é determinada a partir de duas finalidades básicas do sistema jurídico: permitir que cada cidadão reivindique seus direitos ou resolva litígios. Nessa perspectiva, Cappelletti e Garth (1988) concebem a necessidade de um sistema jurídico que produza resultados individuais e justos. Sem dúvidas, uma premissa básica será a de que a justiça social, tal como desejada pelas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo à justiça (CAPPELLETTI, GARTH, 1988).
A garantia do acesso à justiça, é um dos direitos fundamentais contidos na Constituição Federal de 1988, que garante o acesso ao judiciário. Este direito decorre da garantia constitucional do cidadão, consubstanciado no art.5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: “ a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito”(BRASIL, 1988). Com isso, é de suma importância a garantia fundamental ao processo constitucional democrático para garantir o acesso à justiça como instrumento de efetivação de direitos.
Nessa linha de raciocínio, é possível verificar que tanto o direito de acesso à justiça quanto sua efetivação no Brasil são deficitários, pois existem várias limitações que inviabilizam um acesso igualitário à justiça e às políticas públicas, trazendo como consequência a exclusão jurídica e social de muitos brasileiros, a violação de seus direitos e garantias fundamentais.
Todos nós deveríamos ter o entendimento de que o acesso à justiça não deveria ser algo distante da realidade ou até mesmo algo que nos assustaria. Ter um direito significa sempre poder exigir alguma espécie de comportamento de outras. Sendo assim o acesso à justiça se rompe com os obstáculos de origem econômica e cultural, pois o direito fundamental previsto na constituição, é notório que a acessibilidade da justiça não se faz de forma igualitária, pois distanciam a população que é hipossuficiente, na questão de conhecimentos sobre o acesso efetivo a justiça, como também o recurso financeiro.
Que o direito que o cidadão tem de acesso à justiça, significa uma conquista da cidadania. Garantir o acesso aos direitos, muita importância para a possibilidade de efetivação dos direitos, como forma de mediação de muitos conflitos, postulado assim até a parte leiga em juízo.
Os juizados especiais foram criados pela lei n° 9.099/95, aumentando assim a contribuição para o acesso à justiça no país. Possibilitam o acesso mediante um procedimento simples, permitindo a parte leiga perante juizados, que vislumbrou dentro do próprio ambiente oficial, pois viabiliza o acesso gratuito pois quaisquer cidadãos sem necessidade de advogado.
Assim, garantir o acesso ao direito e a justiça é de certa forma permitir que cada cidadão tenha pleno conhecimento do seu direito, quando estes são lesados, havendo a possibilidade de reivindicações. O inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, tem o dever de assegurar a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça.
Trata do princípio constitucional do direto de ação, buscando garantia em uma atuação irrestrita do Estado para que as medidas necessárias sejam tomadas, diante de violação dos seus direitos.
5 O USO EXCESSIVO DO “JURIDIQUÊS”
O Juridiquês é um termo que se refere a uma linguagem técnica jurídica produzida com o uso descomedido de termos de difícil compreensão para pessoas leigas, tornando-se um problema recorrente na área jurídica, pois a linguagem precisa ser clara e objetiva, adequada à situação sociocomunicativa, sob pena de frustrar o ato comunicativo jurídico e cercear a possibilidade de acesso às noções básicas de direito.
Uma vez reconhecida a importância do conhecimento dos assuntos jurídicos para a formação do indivíduo em cidadania, o Estado, juntamente com a sociedade, deve aplicar medidas de conscientização sobre questões relacionadas à lei. Nesse sentido, a forma mais provável de combater o analfabetismo e a ignorância sobre a legislação brasileira é, além de criar meios mais adequados para a divulgação das leis e adequação de sua linguagem a pessoas leigas, também inserir na educação básica as noções de direito como disciplina obrigatória.
Com isso é válido salientar que é uma visão incluir na educação escolar, as noções básicas de direito, pois assim fica oportunidades para os cidadãos brasileiros. Pois dando para conciliar a matéria de noções básicas de direitos, para os cidadãos que nessa época se encontram com as melhores condições intelectuais para assimilar conhecimentos. Dessa forma verificar se o meio de acesso que o estado disponibiliza para os conhecimentos das leis é de certa forma acessível para todos. Sendo que se utilize a linguagem do juridiquês que é de difícil compreensão que seja usado de forma moderada, principalmente as pessoas leigas.
De acordo com a Constituição Federal (BRASIL, 1988), no Art. 205, da constituição federal “a Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”
A inclusão social é um conjunto de ações direcionadas para uma população que de certa forma são excluídas da nossa sociedade. Com isso ela visa permitir que os cidadãos, devem ter acesso a serviços como saúde, educação dentre outros.
Sobre essa questão do acesso às noções de direito por pessoas leigas, Pedroso ressalta que na vida real, é exatamente a falta de recursos materiais que é o maior limite do acesso ao direito. Não adianta dizer na lei, ou até na constituição, que todos têm direito a isto ou aquilo, se o governo não garante que esse direito seja, na prática, exercido. Como afirma Pedroso, a garantia ao acesso ao direito e à justiça é assegurar que os cidadãos conheçam seus direitos, que não se resignem quando estes forem lesados e que tenham ou lhes sejam dadas condições para vencer os custos e as barreiras psicológicas, sociais, econômicas e culturais para ascender ao direito e aos meios mais adequados e legitimados – sejam judiciais ou não judiciais – para a resolução do seu litígio (PEDROSO, 2002).
6 IMPORTÂNCIA DO ENSINO JURÍDICO
De acordo com Miguel Reale (1976), Direito é um conjunto de regras obrigatórias que garantem a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. O direito consiste em uma norma de condutas, que devem ser compridas por cidadãos.
O direito a educação é de certa forma um direito inalienável, pois é por ela que se forma um caráter, a preparação para uma vida, ou seja a educação é um meio para que o cidadão está formando mentalmente, construindo. Portanto na constituição garante a dignidade da pessoa humana, cumprindo com o dever de educar, e defendendo a dignidade do ser humano.
A educação não pode ser com a formação dos funcionários de um sistema vigente, mas com o Ato de personalização da pessoa, com o processo de libertação da liberdade do homem:
trata-se de dar ao homem um quadro referencial básico, onde ele possa situar-se ao agir no mundo. É uma visão básica a respeito da natureza, do homem, da sociedade, da vida humana enquanto tal e um projeto de vida coerente com esta visão. É em função deste quadro de referenciais últimos que se educa alguém, pois sem ele a educação se inverte em instrução (OLIVEIRA, 1995, p. 109-110).
O ensino de disciplinas jurídicas viabiliza a concretização dos objetivos estabelecidos para a educação na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Dessa forma, o cidadão terá uma formação com grande aumento no desenvolvimento como pessoa humana, preparando para o exercício da cidadania, ajudando na melhor qualidade de trabalhos.
Os profissionais da área do Direito devem ter claro conhecimento que o objetivo da comunicação só é atingido quando o receptor compreende a mensagem. Se utilizar o juridiquês e não gerar essa compreensão, a comunicação é inválida, pode provocar um ruído nessa comunicação torna-se especial.
Portanto, se a perspectiva primordial da educação é formar cidadãos éticos e políticos ativos e conscientes na sociedade, trata-se de cultivar os princípios democráticos, sendo válido ressaltar que este processo de formação é a primeira etapa de uma nova visão da educação, focada na preservação da solidariedade, dignidade da pessoa e dos direitos humanos.
Em algumas instituições de ensino, os conceitos básicos de direito vêm sendo aplicados através de projetos de ensino e extensão. Os defensores da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) alegam que não há espaço para mais uma disciplina e que esse entendimento jurídico como cidadania, por exemplo, cabe e deve ser ensinado em todas as disciplinas, além de já o ser nos temas transversais.
A LDB, no seu artigo 26 e §§ diz: Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. (BRASIL, 1993, p. 26).
Os benefícios de se aprender noções básicas de direito em escolas podem ser explicados através das partes da Constituição Federal. Entre o primeiro e o quarto artigo, pois há os princípios fundamentais do país, que definem, de forma geral, quais são as regras para o Brasil existir politicamente e quais são os objetivos desta nação. Com isso, permite de início que o cidadão conheça o próprio país.
Em segundo entendimento o artigo 5°da constituição federal, trata dos direitos e garantias fundamentais, nele é onde os direitos e deveres dos brasileiros são tratados, assim entendesse que é por causa dele que as pessoas podem ter direito à saúde, educação.
É importante observar que ensinar noções básicas de direito em escolas é de certa forma garantir que os cidadãos possam garantir a sua própria cidadania, evitando que pessoas se aproveitem do seu desconhecimento às leis mais fundamentais do seu próprio país.
6 INCLUSÃO DAS NOÇÕES BÁSICAS DO DIREITO NO ENSINO ESCOLAR
Nessa perspectiva, o acesso à justiça está ligado a desigualdade social, pois as pessoas com menos recursos e marginalizadas veem-se desprovidas de escolhas, de oportunidades e sem voz em termos decisórios.
Partindo disso, segundo Silva (2009) a educação torna-se obrigatória e devem ser imediatas as medidas para elevar a condição humana dos cidadãos titulares desse direito. A ideia de responsabilidade é tanto do estado quanto da família, no sentido de propiciar uma educação que promova o desenvolvimento da pessoa e o exercício da cidadania. A educação é considerada pela literatura um pilar essencial de qualquer sociedade organizada, pois permite uma população consciente de direitos e deveres. A forma mais viável para o conhecimento básico dos direitos seria pela educação, pois é através da mesma que os cidadãos terão acesso ao conhecimento das noções de direito, em busca de uma sociedade mais justa, ou ainda, na qual os direitos desses cidadãos não sejam lesados.
Diante disso, Rangel (2014) preceitua que inserir a disciplina de direito constitucional na grade curricular da educação básica, é demonstrar para os jovens que o Direito Constitucional é o alicerce é fundamental para uma sociedade, entendendo que a constituição é os princípios basilares do direito. O direito constitucional é um elemento para que esses princípios sejam alcançados efetivamente por esses cidadãos para uma futura estrutura social.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante desse cenário, os meios que o judiciário utiliza é de certa forma ineficazes, pois nem todos tem acesso a esses mecanismos. Como principal as pessoas leigas que não tem conhecimento sobre as noções básicas e tem desconhecimento sobre os recursos que são postos para a divulgação dessas normas. Muitas vezes, as pessoas não têm o acesso efetivo ao direito por falta de oportunidades e informações necessárias.
Portanto existe assim a necessidade de fortalecimento dos mecanismos processuais e sociais, para que se almeje de fato uma efetivação do acesso à justiça e as normas que organizam a sociedade, garantindo que à justiça seja de certa forma acessível para todos os cidadãos de forma igualitária, independendo de classe social ou econômica.
As políticas públicas relacionadas à formação integral, gestadas, sobretudo a partir da segunda metade do século XX, revelaram a necessidade de construção de uma nova identidade para a sociedade, iniciando nas escolas educacionais, sendo uma das principais condições para integração da população mais leiga e de pouco acesso, contribuindo para um melhor desenvolvimento. Dessa forma, o educando terá sua formação com pleno desenvolvimento enquanto pessoa humana, como também, estará mais preparado para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
O ensino de disciplinas jurídicas deve ser promovido a partir do ensino médio, pois é nessa fase que o aluno encontra-se em melhores condições intelectuais para assimilar os conhecimentos recebidos e caminhar no sentido do exercício pleno dos seus direitos e obrigações. Poderá, igualmente, ter conhecimento basilar acerca do mundo jurídico, que poderá auxiliá-lo tanto na escolha de uma profissão nesta área, quanto na possibilidade de plena participação social, ou melhor, gozo dos direitos e garantias fundamentais e exercício pleno da cidadania.
Também é importante salientar que o ensino dessas disciplinas seja ministrado por profissionais com conhecimento jurídico, pois depreende-se que esse profissional, com formação pedagógica, esteja habilitado a conduzir de forma prática e favorável o conhecimento necessário aos estudantes. Apesar dos profissionais de hoje não terem tido essa mesma oportunidade, poderão menos contribuir para essa aprendizagem e implementação.
Viver é um ato contínuo da liberdade de expressão, de ir e vir, de exercer os direitos inerentes ao ser humano, exercício este que tem referência contínua e coletiva. Assim, repassar o conhecimento jurídico é um processo que estará continuamente necessitando obter ajustes se para adequar às mudanças e transformações no meio social.
REFERÊNCIAS
CAPPELLETTI, M; GARTH, B. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
FRANÇA, S. C.. Direito Constitucional como disciplina obrigatória nas escolas brasileiras de educação básica: análise do Projeto de Lei. nº 70/2015. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62094/direito-constitucional-como-disciplina-obrigatoria-nas-escolas-brasileiras-de-educacao-basica-analise-do-projeto-de-lei-n-70-2015. Acesso em: 12 abr. 2022.
LACERDA, G. Eu tenho direito: noções básicas de direito para leigos. Ed. Rio da Janeiro: SENAC Nacional, 1997.
LOBATO, A. Menos da metade da população mundial conhece leis de governo aberto. O Globo. Rio de Janeiro. 2015. Disponível em: https://oglobo.globo.com/mundo/menos-da-metade-da-populacao-mundial-conhece-leis-de-governo-aberto-1571124. Acesso em: 25 maio 2022.
OLIVEIRA, M. A. C.. A necessidade do ensino de direito constitucional nas escolas de ensino fundamental e médio brasileiras para a construção da cidadania. JUS, 2016. Disponível https://jus.com.br/artigos/50144/a-necessidade-do-ensino-de-direito- constitucional-nas-escolas-de-ensino-fundamentalemedio-brasileiras-paraaconstrucao-da- cidadania. Acessado em: 08 de novembro de 2022.
PEDROSO, J. A. F. Acesso ao Direito e à Justiça: um direito fundamental em (des) construção. O caso do acesso ao direito e à justiça da família e das crianças. Tese de doutoramento em Sociologia, apresentada à Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. 2011.
REALE, M. Lições preliminares de direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1976.
SILVA, J. A. da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
SILVA, F. M. da. A importância da educação na Formação de cidadãos. 2017. Disponível em: https://pedagogiaaopedaletra.com/a-importancia-da-educacao-na-formacao-de-cidadaos/. Acesso em: 16 abr. 2022.
SILVEIRA, E. dos S.. A necessária relativização do princípio da inescusabilidade. 2018. Disponível em: http://fbuni.edu.br/sites/default/files/dialogo_juridico_no_15.pdf. Acesso em: 11 maio 2022.
[1] Discente do nono período de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA..
[2] Orientadora do trabalho. Doutora em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - CEUB. Professora de Direito Constitucional, Argumentação jurídica e Hermenêutica do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
Discente do nono período de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA..
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, THAYLANE MACEDO DOS SANTOS. As noções básicas de direito para pessoas leigas no Brasil como fomento à cidadania Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60538/as-noes-bsicas-de-direito-para-pessoas-leigas-no-brasil-como-fomento-cidadania. Acesso em: 23 nov 2024.
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