MAYDÊ BORGES BEANI CARDOSO CARDOSO[1]
(orientadora)
RESUMO: As Contribuições Previdenciárias, denominada Contribuição para Custeio da Seguridade Social são uma espécie de contribuição social prevista na Constituição Federal de 1988 e trata-se de um tipo de tributo cobrado dos cidadãos brasileiros. A cobrança de contribuições previdenciárias tem a finalidade de custear e oferecer benefícios gratuitos aqueles que necessitarem da previdência social. O Estado objetiva, portanto, obter meios de oferecer a população o acesso a determinados benefícios previdenciários aos necessitados que demonstrem possuir todos os requisitos exigidos pela lei. Essa contribuição ainda é motivo de discussão doutrinária a respeito de sua natureza jurídica e os sujeitos passivos, tema que será discutido pormenorizadamente no decorrer do trabalho acadêmico. Desta maneira, serão estudados os aspectos principais das contribuições previdenciárias, sua conceituação, natureza jurídica, sujeito passivo, princípios fundamentais e a sua influência e aplicação nos dias de hoje. Para construção do trabalho científico, a metodologia aplicada foi a da utilização do método dedutivo de pesquisa, produzido por meio de materiais essencialmente teóricos, como livros, produções científicas e exposição de alguns arestos voltados à discussão sobre o tema. Após finalizada a leitura do trabalho, será possível conhecer as principais nuances das contribuições previdenciárias e seu papel no sistema assistencialista brasileiro, de modo que será possível conhecer e solucionar os questionamentos acerca dos sujeitos passivos e natureza jurídica desse tributo que tem papel primordial nos dias de hoje.
Palavras-chave: Contribuições Previdenciárias. Natureza jurídica. Sujeito Passivo.
ABSTRACT: The Social Security Contributions are a kind of social contribution provided for in the Federal Constitution of 1988 and it is a type of tax levied on Brazilian citizens. The collection of social security contributions is intended to fund and offer free benefits those who need social security. The State therefore aims to obtain means to offer the population access to certain social security benefits to those in need who demonstrate that they have all the requirements required by law. This contribution is still a matter of doctrinal discussion about its legal nature and taxpayers, a subject that will be discussed in detail in the course of the academic work. In this way, the main aspects of social security contributions, their conceptualization, legal nature, taxpayer, fundamental principles and their influence and application will be studied. In order to construct the scientific work, the applied methodology was the use of the deductive method of research, produced by means of essentially theoretical materials, such as books, scientific productions and exhibition of some issues related to the topic. After reading the paper, it will be possible to know the main nuances of social security contributions and their role in the Brazilian welfare system, so that it will be possible to know and solve the questions about taxpayers and the legal nature of this tax, which plays a major role on the days of today.
Keywords: Social Security Contributions. Legal nature. Passive subject.
Sumário: 1. Introdução. 2. Metodologia. 3. A contribuição previdenciária na legislação brasileira. 4. Contribuição previdenciária: a contribuição para custeio da seguridade social. 4.1 Fonte de custeio. 5. Dos Princípios. 6. Considerações Finais. 7. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Visando garantir a todos os indivíduos o direito a uma condição digna de vida em sociedade foi que a Constituição Federal criou a Seguridade Social, que compreende a saúde, assistência e previdência social.
Atualmente, a previdência social tem sido uma importante ferramenta que tem ampliado o rol dos direitos fundamentais dos brasileiros, regulamentado entre os direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal.
Uma das ferramentas que garantem o direito à previdência social são as denominadas Contribuições para Custeio da Seguridade Social, também chamadas de contribuições previdenciárias, que são uma modalidade de contribuição social, que por sua vez é uma espécie de tributo previsto no artigo 149 da Constituição Federal de 1988.
Em poucas palavras, a contribuição social é um tributo cobrado com o fim de custear as despesas previdenciárias de benefícios oferecidos à população, oferecidos gratuitamente pelo Estado em forma de saúde, assistência e previdência social.
Por ser um assunto presente no dia a dia da população, e que é relativamente conhecido em sua essência, o artigo desenvolvido nas linhas seguintes abordou os seus principais aspectos jurídicos e sociais.
Dessa maneira, o artigo buscou enumerar e discorrer sobre os principais fundamentos das contribuições previdenciária e os princípios que dão embasamento a sua forma de cobrança, os quais serão estudados tendo como base a Carta Magna e demais legislações que versarem sobre o tema discutido. Também definiu o conceito das contribuições previdenciária, assim como abordar sua natureza jurídica e os sujeitos passivos que tem o dever de contribuir para esse tributo.
Em seguida, analisou-se o papel das contribuições sociais no momento atual da sociedade brasileira, de modo que possibilite a discussão sobre qual a importância desse tributo e como ocorre a sua e aplicação nos dias de hoje.
2. METODOLOGIA
A metodologia utilizada para a realização do presente estudo se pautou no método indutivo e qualitativo. Caracterizada como uma revisão de literatura, a pesquisa bibliográfica foi feita através de leituras das leis, da Constituição Federal, de revistas jurídicas, de livros e artigos científicos relacionados ao tema proposto.
A presente pesquisa foi realizada mediante o levantamento de documentos. Assim, a coleta de dados é resultado de uma busca feita em bases de dados, tais como: Scielo; Google, dentre outros, entre os meses de agosto e setembro de 2022.
3. A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A Contribuição previdenciária no atual ordenamento jurídico brasileiro está prevista inicialmente na Constituição Federal de 1988, a qual estabelece, em seu artigo 149:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (BRASIL, 1988)
Mais adiante, ao disciplinar especificamente sobre a Seguridade Social, no Título VIII, Capítulo II, artigo 195 da Constituição, consta:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais (...). (BRASIL, 1988)
Foi através da Constituição Federal de 1988 que a chamada contribuição previdenciária foi prevista no ordenamento jurídico posto na atualidade. É ela quem estabelece as diretrizes básicas dessa forma de contribuição, mas não é a única previsão legal sobre o tema.
Em 24 de julho do ano de 1991 foi sancionada a Lei nº 8.212/91, a qual tratou de complementar os dispositivos constitucionais ao disciplinar os principais aspectos da Seguridade Social. São essas as normas que irão fundamentar todo o estudo acerca das contribuições previdenciárias.
4 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Por ser uma espécie de contribuição social, urge defini-la em primeiro lugar. Para Hugo de Brito Machado, a contribuição social é definida como sendo “uma espécie de tributo com finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesse de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social” (MACHADO, 2007).
Estas, conforme estabelece a Carta Magna, se dividem em contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, de intervenção no domínio econômico, e de seguridade social.
Dessa forma, as contribuições para custeio da seguridade social são as contribuições sociais cobradas com o fim específico de manter a seguridade social, o que é feito por meio da ajuda conjunta dos entes da federação e dos contribuintes, ou seja, da sociedade (BRASIL, 1988).
Em razão de suas especificidades, discutia-se muito sobre qual a sua natureza, uma vez que a sua feição de tributo não agradava a todos. Contudo, atualmente é pacífico o entendimento de que a sua natureza jurídica é tributária, principalmente em razão da previsão contida na própria Constituinte de 1988. Nesse sentido, afirma Leandro Paulsen (2007, p. 31):
[...] para evitar quaisquer riscos de entendimento diverso, o Constituinte tornou expressa e inequívoca a submissão das contribuições ao regime jurídico tributário, ao dizer da necessidade de observância, relativa às contribuições, da legalidade estrita (art. 151, I), da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, III), da anterioridade nonagesimal em se tratando de contribuições de seguridade (art. 195, §6º), bem como das normas gerais de direito tributário (art. 146, III).
Diante da previsão constitucional, o Supremo Tribunal Federal também se posicionou de acordo com esse entendimento ao afirmar, no julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário 556.664, que “as contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988” (STF, RE 556.664 e RE 559.882, 2008).
Conforme ensina o professor Machado (2007, p. 387), essa espécie de contribuição social “caracterizam-se pela correspondente finalidade. Não pela simples destinação do produto da respectiva arrecadação, mas pela finalidade de sua instituição, que induz a ideia de vinculação direta”.
Desta feita, a natureza jurídica das contribuições para custeio da seguridade social é tributária, motivo pelo qual se sujeita as disposições contidas no Código Tributário Nacional.
Após conhecidas as noções básicas dessa modalidade de contribuição social, é indispensável falar agora dos sujeitos que integram essa relação tributária. Figura como sujeito ativo dessa modalidade tributária a União, ente federativo com a capacidade ativa, já que possui o dever-poder de fiscalizar, cobrar e arrecadar essa modalidade de contribuição social.
Essa competência está sedimentada no artigo 33 da Lei da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91) o qual estabelece o seguinte:
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (BRASIL, 1991)
Portanto, quem tem competência para cobrar a Contribuição para custeio da seguridade social é a União e não mais o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).
Quanto aos sujeitos passivos da contribuição, seu rol encontra-se previsto no próprio artigo 195 da Constituição Federal de 1988, ao disciplinar que a seguridade será financiada direta e indiretamente pela sociedade, através de recursos orçamentários dos entes federados e de contribuições sociais.
Desta feita, são sujeitos passivos: o empregador; o trabalhador e toda a população, que, indiretamente, recolhe tributos cuja arrecadação pode ser posteriormente destinada ao custeio da Seguridade Social.
Os sujeitos passivos são os que dão origem às fontes de custeio da previdência, através de várias formas de recolhimento, melhor analisadas doravante.
4.1 FONTE CUSTEIO
As fontes de custeio da Seguridade Social, conforme previsto no art. 195 transcrito anteriormente, dividem-se diretas e indiretas. As primeiras são aquelas contribuições cobradas diretamente do empregado e do seu empregador. As indiretas, por sua vez, referem-se aos impostos pagos pela coletividade, cujos recursos são destinados ao sistema mantenedor da Previdência Social.
As fontes diretas estão expressamente disciplinadas nos incisos do art. 195, in verbis:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (BRASIL, 1988)
A outra espécie, qual seja a fonte indireta, consistente na participação da sociedade de forma indireta, podendo ser subdividida em duas formas principais: contribuição para o orçamento da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, através do pagamento de impostos a estas pessoas políticas; e através da aquisição de produtos e/ou serviços ofertados por pessoas jurídicas e físicas por um preço final onde esteja incluída toda a carga tributária devida, aqui compreendendo também as contribuições sociais. (LAMOUNIER, 2011)
Conforme visto, a contribuição dos entes federativos também é fundamental ao custeio da Previdência, ocorrendo de forma diferenciada, tal como se explica abaixo:
A União, a exemplo dos estados, Municípios e do Distrito Federal, também não participa do financiamento da seguridade mediante uma contribuição social específica, mas por meio de recursos adicionais do seu Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. Tais recursos são alocados diretamente no Orçamento da Seguridade, autônomo com relação aos demais orçamentos elaborados na lei orçamentária anual. Abrange ele todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta federal que atuam na área da seguridade, conforme o disposto no art. 165, III, da CF.
Além dos valores previstos no orçamento da seguridade, a União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras oriundas do pagamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social. É importante delimitar o alcance desta responsabilidade: responde a União apenas quando os recursos são necessários para o pagamento dos benefícios de prestação continuada da previdência, ou seja, aqueles recebidos de forma periódica, tais como as aposentadorias e pensões. Com relação aos benefícios e serviços existentes nas áreas de saúde e assistência social não há responsabilidade equivalente (LAMOUNIER, 2011, p. 02).
Por ser o ente federativo de maior relevância, posto que abrange todo o território nacional, a União, gestora da Previdência Social, tem permissão legal (art. 18 da Lei n°. 8.212/91) para utilizar-se dos recursos advindos das contribuições das empresas para fins de pagamento dos encargos previdenciários de seus funcionários públicos vinculados ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) e outros órgãos nacionais relacionados à seguridade, assegurando os recursos financeiros necessários à manutenção e custeio das despesas com saúde e assistência social, que também integram a seguridade.
Em conclusão: a União poderá utilizar-se somente das contribuições das empresas incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro para o pagamento dos seus encargos previdenciários e das despesas de pessoal e de administração geral do INSS e demais entidades constantes do art. 18 da Lei 8.212. As demais contribuições sociais, regra geral, têm aplicação vinculada aos benefícios e serviços do regime geral da previdência social.
Como hipóteses que excepcionam esta regra, podemos citar a contribuição sobre a receita dos concursos de prognósticos, que em parte é destinada ao Programa de Crédito Educativo; ou a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), que é utilizada também para o financiamento do seguro-desemprego (um benefício que não é custeado pela seguridade). (LAMOUNIER, 2011, p. 02)
Restando superadas as fontes de custeio da Previdência, bem como os sujeitos ativos e passivos que integram as relações denominadas contribuições previdenciárias, indispensável a análise dos princípios gerais do direito que fundamental essas espécies tributárias.
5. DOS PRINCÍPIOS
A análise da contribuição previdenciária passa pelo seu alicerce jurídico e fontes que fundamentam a sua existência no ordenamento nacional, disciplinando também a forma como ocorrerão os recolhimentos e a sua administração por parte do ente federativo responsável pela sua gestão.
Os princípios são “preceitos, leis ou pressupostos considerados universais que definem as regras pela qual uma sociedade civilizada deve se orientar” (MENDES, 2015, p. 01).
Em se tratando das contribuições sociais, dentre os mais variados princípios que regem a Previdência Social como um todo, se destacam quatro deles: o da contrapartida; da retributividade estrita; do equilíbrio financeiro e o da procedência da fonte de custeio; sobre os quais passa-se a uma análise minuciosa.
No princípio da contrapartida, previsto expressamente no parágrafo 5°, do art. 195, está o princípio da contrapartida em relação aos benefícios ou serviços:
Art. 195, §5°. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (BRASIL,1988)
Há quem diga não se tratar especificamente de um princípio da Previdência, haja vista ser por muitos denominados uma regra constitucional, a Regra da Contrapartida, tal como leciona com maestria a advogada Ana Constância Bezerra Martins 2006, p. 01):
É um princípio previsto no artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal que, porém, muitos dizem que, na realidade, não se trata de um princípio, mas sim de uma regra daí ser conhecido como Regra da Contrapartida; todavia, ele é sim um princípio, pois é uma pauta de valor, é um princípio que tem como valor a estabilidade financeiro-econômica da Seguridade Social. Ele informa que só se pode criar/estender benefício/serviço da Seguridade Social se houver a prévia fonte de custeio total, isto é, a Seguridade Social só deve conceder prestações dentro das suas possibilidades econômicas.
Melhor definição desse fundamento é dada por Viviane Coelho Carvalho de Viana (2010, p. 01):
Pressupondo que a natureza jurídica dessas contribuições previdenciárias seja uma espécie de tributo, vinculado a uma prestação do Estado, podemos concluir que, se há contribuição, esta, por sua vez, tem a sua correspondente prestação previdenciária. É o princípio da contraprestação.
Percebe-se que o princípio da contraprestação, em que pese não estar inserido no rol dos objetivos da previdência, contido no artigo 194 da Constituição, é elementar ao funcionamento desta, posto que é através deste que se conclui acerca da necessidade de contribuição e contraprestação aos segurados do INSS.
De acordo com o princípio da retributividade estrita, o pagamento de benefícios previdenciários depende de prévia contribuição financeira do segurado sobre essas verbas, não recaindo o pagamento sobre quantias não contabilizadas quando da contribuição do sujeito ativo.
Muito comum a discussão acerca de quais verbas seriam ou não consideradas a título de cálculo para fins de pagamento beneficiário, sendo comumente citado o Princípio da Retributividade Estrita nos julgados proferidos, tal como nos arestos abaixo transcritos:
REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DO TERÇO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E ADICIONAIS - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RETRIBUTIVIDADE PREVIDENCIÁRIA. Não incide a contribuição previdenciária sobre o terço de férias constitucional, adicional de penosidade/insalubridade, horas extras e adicional noturno. A seguridade social deve ser mantida por toda a coletividade, o que denota o caráter da repartição simples do fundo previdenciário. Com o advento da EC 20/98 a seguridade social ganhou um cunho retributivo, pelo qual o servidor deve receber proventos em congruência com suas contribuições. Sendo assim, a incidência de contribuição sobre referidas verbas somente será possível caso este terço constitucional passe a integrar a base de cálculo dos proventos, ou seja, expressamente determinado por lei específica, o que hoje não ocorre com a legislação que rege a espécie. (Processo: REEX 10145120269173001 MG; Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 15/05/2014; Julgamento: 6 de Maio de 2014; Relator:Vanessa Verdolim Hudson Andrade)
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RETRIBUTIVIDADE PREVIDENCIÁRIA. Não incide a contribuição previdenciária sobre o terço de férias constitucional, horas extras e adicional noturno de insalubridade. A seguridade social deve ser mantida por toda a coletividade, o que denota o caráter da repartição simples do fundo previdenciário. Com o advento da EC 20/98 a seguridade social ganhou um cunho retributivo, pelo qual o servidor deve receber proventos em congruência com suas contribuições. (Processo:AC 10024112283049001 MG; Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 12/09/2013; Julgamento: 3 de Setembro de 2013; Relator> Vanessa Verdolim Hudson Andrade)
Baseado no princípio ora analisado, aplicado em conjunto com todos os demais fundamentos tratados nessa pesquisa, é que o pagamento dos benefícios previdenciários são calculados sobre o valor das contribuições ao longo de todo o período aquisitivo do direito à aposentadoria, de modo que, o valor sacado ao final do mês pelo aposentado ou beneficiário de qualquer outro quadro da Previdência receba apenas sobre o que recolheu, sob pena de se prejudicar os demais contribuintes, haja vista se tratar de um sistema coletivo, mantido por grande parte da população.
A alegada crise da Previdência Social atual muito pode ser atribuída à falta de planejamento quanto ao custeio dos benefícios previdenciários, sendo uma evidente afronta aos ditames do princípio do equilíbrio financeiro.
Com previsão constitucional também extraída do art. 195 da Carta Magna, Luiz Gushiken et al destaca que passou a representar o princípio basilar do novo modelo previdenciário brasileiro:
Os regimes previdenciários devem ser norteados por este princípio, significando, na prática, que o equilíbrio atuarial é alcançado quando as contribuições para o sistema proporcionem recursos suficientes para custear os benefícios futuros assegurados pelo regime. Para tanto, utilizam-se projeções futuras que levam em consideração uma série de hipóteses atuariais, tais como a expectativa de vida, entrada em invalidez, taxa de juros, taxa de rotatividade, taxa de crescimento salarial, dentre outros, incidentes sobre a população de segurados e seus correspondentes direitos previdenciários. Por sua vez, as alíquotas de contribuição - suficientes para a manutenção dos futuros benefícios do sistema - são resultantes da aplicação de metodologias de financiamento reguladas em lei e universalmente convencionadas. O conceito de equilíbrio financeiro está relacionado ao fluxo de caixa, em que as receitas arrecadadas sejam suficientes para cobertura de despesas (GUSHIKEN, 2012, p. 341).
Desta feita, para que Previdência se mantenha e consiga retribuir às contribuições feitas por seus segurados ao longo de suas vidas, é necessário que haja um equilíbrio entre as receitas e despesas, de modo a garantir a permanência de sua existência, nos moldes previstos na Constituição Federal.
Seguindo a mesma linha de pensamento dos anteriores, o princípio da precedência da fonte de custeio exige, para o pagamento de benefícios previdenciários de natureza retributiva, que haja o prévio recolhimento das contribuições.
Gabriela Koetz da Fonseca (2013, p. 02) justifica a existência do analisado princípio:
A norma é consagrada de forma a fortalecer a ideia de proteção do regime da Seguridade Social. Em outras palavras, ao lado do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, chama a atenção para o fato de que a Seguridade Social deve ser sustentável e impede, assim, a criação ou a majoração de novos benefícios ou serviços sem a indicação de sua fonte de financiamento.
A mesma estudiosa alerta para a necessidade de, sem desobedecer os princípios da Previdência Social relacionados à sua finalidade, se observar a precedência da fonte de custeio, sob pena de se condenar o Regime da Previdência Social:
Em tempos de ativismos judiciais e criação de benefícios previdenciários que estão longe de se enquadrarem no conceito de contingência, o dispositivo merece ter sua importância refletida, especialmente porque não foi inserido na Carta Cidadã à toa. É preciso lembrar que a criação e majoração desarrazoada de benefícios já teve e tem suas consequências no Regime de Previdência, por exemplo, o que, aliado com a mudança da pirâmide demográfica (aumento da expectativa de vida e a estabilização da população economicamente ativa), poderá tornar o modelo atual de Seguridade Social inviável. É claro que, especialmente na realidade do Brasil, é preciso manter certos direitos que promovam a inserção social das camadas mais pobres. Também não se questiona a necessidade de se promover um Regime de Previdência forte com a garantia da universalidade de cobertura e do atendimento. O que se aponta, na verdade, é que todas essas garantias possuem um custo e que esse custo é suportado por toda a sociedade. Assim, é necessário que se pense as políticas públicas de Seguridade Social com responsabilidade (FONSECA, 2013, p.02).
Conclui-se que a implementação das fontes de custeio, analisadas anteriormente, com a finalidade de se manter o pagamento dos benefícios é indispensável à permanência da Previdência Social tal como se encontra, ante ao risco de, com o desequilíbrio econômico brasileiro, haja a supressão de direitos previdenciários alcançados plenamente com o advento da vigente Constituição Federal do Brasil.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o objetivo de tornar efetiva a garantia da sociedade de ter acesso à seguridade social, e tendo em mente a consciência de que é necessária a participação contributiva da sociedade para custear as despesas oriundas da prestação desse serviço foi que a Constituição Federal de 1988 tratou de regulamentar esse instituto.
Prevista nos artigos 149 e 195 da Carta Magna, as contribuições para custeio da seguridade social é uma espécie de contribuição social, que nada mais é do que uma modalidade tributária em que tem uma finalidade já prevista na constituição federal.
Tendo como base as noções gerais sobre as contribuições sociais, as contribuições para custeio da seguridade social, ou contribuições previdenciárias, como é popularmente conhecida, é definida como sendo as contribuições cobradas dos contribuintes com o fim específico de custear as despesas da seguridade social.
Em que pese discussões doutrinárias sobre sua natureza jurídica, prevalece no ordenamento jurídico a obediência literal a Constituinte, de modo que, por ser as contribuições sociais uma espécie de tributo, duvidas não restam de que as contribuições previdenciárias também se enquadram nessa definição, de modo que estão inclusive submetida as normas e limitações constantes no Código Tributário Nacional.
Figuram como sujeitos dessa relação tributária a União, no polo ativo, e no polo passivo está a sociedade, que contribui direta ou indiretamente no custeio da seguridade social.
É indispensável, portanto, a participação da sociedade, haja vista que é ela a grande beneficiária e mantenedora do sistema de seguridade social hoje sedimentado no ordenamento brasileiro.
A cobrança e regulamentação das contribuições para custeio da seguridade social são pautadas em princípios fundamentais da seguridade social, os quais merecem destaque os princípios da contrapartida, da retributividade restrita, do equilíbrio financeiro e da precedência da fonte de custeio.
Destarte, para que a União possa cobrar essa modalidade de contribuição social prevista na Carta de 1988, é indispensável a observância de todos esses elementos estudados ao decorrer do artigo científico, uma vez que são eles quem norteiam essa relação jurídica, que cumpre um papel fundamental na saúde de todo brasileiro, direito social previsto na Constituição Federal de 1988.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. Lei da Previdência. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 03 nov. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008, com repercussão geral.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG - Processo: REEX 10145120269173001 MG; Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 1ª Câmara Cível; Publicação: 15/05/2014; Julgamento: 6 de Maio de 2014; Relator:Vanessa Verdolim Hudson Andrade.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG - Processo:AC 10024112283049001 MG; Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 1ª Câmara Cível; Publicação: 12/09/2013; Julgamento: 3 de Setembro de 2013; Relatora: Vanessa Verdolim Hudson Andrade.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 02 nov. 2022.
FONSECA, Gabriela Koetz da. Necessidade de prévia fonte de custeio para a criação e majoração das contribuições à seguridade social. Conteúdo Jurídico, 30 de novembro de 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,necessidade-de-previa-fonte-de-custeio-para-a-criacao-e-majoracao-das-contribuicoes-a-seguridade-social,46003.html>. Acesso em: 27 out. 2022.
GUSHIKEN, Luiz et. al. Regime Próprio de Previdência dos Servidores: Como Implementar? Uma Visão Prática e Teórica. Ministério da Previdência Social. Brasília, 2002 (Coleção Previdência Social: Série Estudos, v. 17).
MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário. Editora Malheiros, 23ª edição. São Paulo, 2007.
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MENDES, Jerônimo. Princípios, Valores e Virtudes. Publicado em 13 de janeiro de 2015. Disponível em: <http://www.jeronimomendes.com.br/principios-valores-e-virtudes/>. Acesso em: 02 nov. 2022.
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VIANA, Viviane Coelho de Carvalho. Lei da Previdência Social troca princípios. Consultor Jurídico, 27 de maio de 2010. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-mai-27/lei-previdencia-social-troca-contraprestacao-solidariedade>. Acesso em: 02 nov. 2022.
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Simone da Silva. Contribuições previdenciárias: conceito, natureza jurídica e sujeitos passivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez 2022, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60588/contribuies-previdencirias-conceito-natureza-jurdica-e-sujeitos-passivos. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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