RESUMO: Neste estudo, será abordado a atuação do Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil, e como se dá aplicação de leis e princípios aos casos concretos de crimes cibernéticos. Para dirimir tais questões, o estudo assume o objetivo de averiguar qual o tratamento de dados no âmbito do marco civil da internet e da LGPD no Brasil. Como relação a metodologia, essa foi de caráter realizada através do método dedutivo, para confirmar as questões norteadas apresentadas sobre o tema, foram utilizados estudos acadêmicos prévios pertinentes à revisão bibliográfica. Ainda dentro do contexto metodológico o princípio desse estudo foi à pesquisa qualitativa. Por fim, comenta-se que é certo que o direito positivado de combate aos crimes cibernéticos no Brasil, surge da necessidade de limitar o poder do Estado, na forma de criar normas impessoais. Essas normas devem ser voltadas para a harmonia e o equilibro da sociedade brasileira. Dessa maneira cumpre-se ao Poder Legislativo estar atento aos anseios da sociedade, normatizando os comportamentos para que o magistrado diante de um conflito judicial relacionado aos crimes cibernéticos consiga efetuar os princípios estabelecidos do Marco Civil da Internet e da LGPD.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Digital. Marco Civil da Internet. Lei Geral de Proteção de Dados.
ABSTRACT: This study will address the performance of the Marco Civil da Internet and the General Law of Data Protection (LGPD) in Brazil, and how laws and principles are applied to concrete cases of cybercrime. In order to resolve these issues, the study aims to investigate the treatment of data in the context of the Civil Rights Framework of the Internet and the LGPD in Brazil. As to the methodology, this was of a character performed through the deductive method, to confirm the guided questions presented on the topic, previous academic studies pertinent to the bibliographic review were used. Still within the methodological context, the principle of this study was qualitative research. Finally, it is commented that it is certain that the positivized right to fight cybercrime in Brazil arises from the need to limit the State power, in the form of creating impersonal rules. These rules should be aimed at the harmony and balance of Brazilian society. Thus, it is up to the Legislature to be attentive to the wishes of society, regulating behaviors so that the magistrate in the face of a judicial conflict related to cybercrime can affect the principles established in the Marco Civil da Internet and LGPD.
KEYWORDS: Digital Law. Marco Civil da Internet. General Law of Data Protection.
1 INTRODUÇÃO
Com o advento do século XXI a internet tornou-se uma ferramenta fundamental para os cidadãos em todos os aspectos, visto que, por meio das informações compartilhadas por seus usuários, traça uma proposta de cultura liberal e estabelece uma aproximação entre as pessoas. Nesse cenário, inúmeros rastros digitais são deixados por aqueles que desfrutam dos benefícios da rede mundial de computadores. Isso porque, a busca por agilidade, informações e acuracidade atraem cada vez mais instituições que procuram por tecnologias digitais para o oferecimento de seus bens e serviços. Destaca-se ainda que o crescimento das operações de compra e venda digital geram a cada segundo incontáveis dados que são manuseados por empresas e pelo poder público.
A escolha do tema, parte do pressuposto de que o mundo no século XXI, é um mundo de transformações, visto que a todo instante, aparecem ideias inovadoras e tecnológicas. Dentre elas, muitas são decorrentes do uso da internet, que anseia atingir cada vez mais público e atender os objetivos específicos de cada usuário. Todavia, todo este atendimento personalizado e específico que o utilizador da internet tem, não é por acaso. Isso porque ser usuário da internet, é apenas uma pequena parte em um mundo de dados, em que empresas geram perfis das pessoas e armazenam em seus bancos de dados, com base sua utilização, assim conseguindo prever ações que o usuário da internet teria, seja com a compra de um produto ou a sugestão de algo que seja interessante para ele, algo comum hoje nas redes sociais, como Facebook e Instagram.
O poder que estas empresas têm, sabendo o que se quer ou propriamente se pensa, é de extrema valia para o mundo dos negócios, isso ficou ainda mais evidente com a Pandemia (COVID-19). Diante desse cenário, os legisladores começaram a buscar uma forma de limitação deste ambiente e ter um certo controle sobre o que acontece na internet, pois cada vez mais, os casos de vazamentos de dados pessoais acontecem pelo mundo afora. Sendo assim, a questão norteadora da presente pesquisa tem como problemática: Qual o tratamento de dados no âmbito do marco civil da internet e da LGPD no Brasil?
Para responder o presente questionamento elencou-se como principal objetivo averiguar qual o tratamento de dados no âmbito do marco civil da internet e da LGPD no Brasil, esse por sua vez foi dividido nos específicos: (i) analisar o conceito de privacidade e o marco civil da internet; (ii) compreender os aspectos da impunidade na internet e o marco civil da internet; e, (iii) pontuar os crimes cibernéticos existentes no ordenamento jurídico.
Com relação à metodologia que foi adotada para responder ao questionamento desse estudo optou-se pelo método dedutivo, que tem como objetivo auxiliar a formulação das questões norteadoras e sua confirmação. Marconi e Lakatos (2018, p. 65) definem método como […] o conjunto das atividades sistemáticas e racionais que, com a maior segurança e economia, permite alcançar o objetivo – conhecimentos válidos e verdadeiros – traçando o caminho a ser seguido, detectando erros e auxiliando as decisões do cientista.
Para confirmar as questões norteadas apresentadas sobre o tema, foram utilizados estudos acadêmicos prévios pertinentes à revisão bibliográfica que Vergara (2019, p. 43) nomeia de pesquisa bibliográfica, definindo-a como:
[…] o estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é, material acessível ao público em geral. Fornece instrumental analítico para qualquer outro tipo de pesquisa, mas também pode esgotar-se em si mesma.
Ainda dentro do contexto metodológico o princípio desse estudo foi à pesquisa qualitativa, pois se trabalhou predominantemente com dados qualitativos, “isto é, a informação coletada pelo pesquisador não é expressa em números, ou então os números e as conclusões neles baseadas representam um papel menor na análise" (MARKONI; LAKATOS, 2018).
Nesse sentido, tem-se o Marco Civil da Internet no Brasil (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Isso se dá pela regulamentação desses direitos e deveres dos usuários da internet, dos portais e sites, dos provedores e das prestadoras de serviço e do próprio Estado, bem como pelo estabelecimento de diretrizes para a atuação estatal. Trazer o entendido a respeito dessa legislação nunca se tornou tão necessário nos dias atuais.
2 O CONCEITO DE PRIVACIDADE E O MARCO CIVIL DA INTERNET
O primeiro objetivo da pesquisa vem analisar o conceito de privacidade e o marco civil da internet, nesse contexto pontua-se que as últimas décadas tem apresentado a internet como uma ferramenta fundamental para a sociedade, visto que, através dela as informações começaram a ser compartilhas pelos seus usuários, traçando assim uma nova proposta cultural que estabelece uma aproximação entre os indivíduos. Todavia toda essa interação deixa rastros “digitais “grifo nosso”, que são deixados por aqueles que usufruem dos benefícios da malha de computadores.
Fazendo uma abordagem do surgimento do computador e da internet, e como essas novas tecnologias tornaram-se um mal necessário para a sociedade pós-moderna. Dentro desse contexto entende-se por novas tecnologias tudo aquilo que estiver associado ao surgimento do computador (Mark i no ano de 1944) e internet (1969), isso porque nos anos que seguiram o início do século XXI, essas tecnologias foram se desenvolvendo sob uma ótica jamais imaginada pelos seus percursores, na atualidade é praticamente impossível imaginarmos a vida em sociedade sem a utilização das facilidades destes meios de comunicação.
Nesse sentido ao darmos início a esse estudo torna-se necessário fazer uma contextualização acerca da história dos computadores, dentro desse contexto Côrtez (2018, p. 03) faz referências acerca dos primeiros instrumentos de cálculo que são tão diversos quanto às iniciativas empreendidas na busca por maior agilidade na realização de cálculos.
Filho (2017, p. 85) complementa que “os primeiros dispositivos que surgiram para ajudar o homem a calcular têm sua origem perdida nos tempos. É o caso, por exemplo, do ábaco e do quadrante”. Estes dispositivos eram capazes de resolver problemas de adição, subtração, multiplicação e divisão de até 12 inteiros. Ainda acerca dos primeiros aparelhos para execução de cálculos Cléuzio Filho (2017, p. 86) leciona que com o desenvolvimento dos primeiros dispositivos mecânicos para cálculo automático, começam efetivamente a vertente tecnológica que levará à construção dos primeiros computadores. A preparação do caminho para a completa automatização dos processos de cálculo foi executada pelos esforços desses primeiros pioneiros da computação, que vislumbraram a possibilidade da mecanização, mas não possuíam os instrumentos e materiais adequados para concretizar seus projetos.
De acordo com Côrtez (2018, p. 05) em meados do século XX, entretanto, ocorreria uma mudança de foco nessas pesquisas, que passaram a ser orientadas para fins militares. Cléuzio Filho (2017, p. 97) complementa que nos primeiros anos do século XX muitos físicos e engenheiros de todo o mundo estiveram trabalhando em questões fundamentais da área de eletricidade.
Ainda acerca do primeiro computador cruz (2018, p. 59) salienta que o ENIAC (em inglês “Eletronic Numerical Integrator And Computer”, traduzido como “integrador numérico eletrônico e computador”) foi inventado pelos americanos John Mauchly e J. Presper Eckert no ano de 1946. Esse computador era composto por 18.000 válvulas, pesava algo em torno de 28 toneladas, consumia 178 kilowatts de energia e ocupava uma área de aproximadamente 170 m2.
O objetivo desta primeira máquina era auxiliar nos cálculos de balística para o exército americano durante a segunda guerra mundial. O ENIAC pode ser considerado um marco no desenvolvimento dos computadores, pois a partir de sua invenção, deu-se início a um processo de evolução sem precedentes. A história dos computadores é bastante extensa, devido a esse fator esse estudo limitou-se em descrever somente um breve histórico acerca de seu surgimento.
Já com relação à internet surgiu na década de 60 como um projeto dos estados unidos conhecida como arpanet, pela necessidade de manter a comunicação entre as bases militares dos estados unidos, passado este período, com a falta da utilidade da arpanet para os militares, os mesmos disponibilizaram as informações para os cientistas nas universidades de outros países permitindo a comunicação mundial. De acordo com Cléuzio Filho (2017, p. 14) discorre que:
Ao longo dos anos 1970 e meados dos anos 80 muitas universidades conectaram-se a essa rede, o que moveu a determinação militarista do uso da rede para um fundamento mais cultural e acadêmico. Nos meados dos anos 80 a NSF - National Science Foundation dos EUA constitui uma rede de fibra ótica de alta velocidade conectando centros de supercomputação localizados em pontos chave no EUA.
A explosão da internet nos anos 90 provocou profundas transformações nas relações comerciais, o comércio eletrônico causou um grande impacto no que diz respeito a aquisições, compras, parcerias comerciais, entre outros (Alves, 2017, p. 108). As vendas pela internet têm crescido anualmente, representando um quadro significativo para as empresas. Torres (2018, p. 06) ressalta ainda que:
A internet não é algo novo. Todos já utilizamos e-mail, acessamos sites, compramos em lojas virtuais, e muitos de nós utilizam redes sociais, como o Facebook ou o Twitter. Mas como algo que incorporamos a nossas vidas de forma tão rápida, esquecemos às vezes que a internet é usada também por nossos clientes e consumidores. Mais do que usar a internet, os consumidores assumiram o comando dela.
Navegar na internet é o ato de passear pela web, movendo-se de um website para outro, seguindo links - uma ligação (Silva, 2017, p. 17). O ambiente social, economico e cultural que cerca os cidadãos têm sofrido alterações com a implatação das novas tecnologias, o uso dos computadores impoe a necessidade de aquisição de conhecimento, existem diversas maneiras de divulgação no site proporcionando ao internauta a facilidade de buscar informações, produtos ou serviços.
De acordo com Silva (2017, p. 18) essa rede da NSF teve um papel fundamental no desenvolvimento da internet nos últimos 10 anos por reduzir, substancialmente, o custo da comunicação de dados para as redes de computadores existentes, que foram amplamente estimuladas a se conectar ao backbone da NSF. O controle da backbone mantido pela NSF encerrou-se em abril de 1995, sendo passado, em grande totalidade, para o controle privado.
A característica mais notável durante a navegação na internet é a presença de marcas mundiais, ou seja, a globalização afeta todas as áreas da sociedade, principalmente comunicação, comércio internacional e liberdade de movimentação, com diferente intensidade dependendo do nível de desenvolvimento e integração das nações ao redor do planeta, e de certa maneira a internet traz consigo atrativos para facilitar a vida das pessoas através da era digital.
A inovação torna-se fator decisivo para o sucesso ou não das organizações, inclusive as ICCS, pois o tempo para alcançar o mercado é crítico, uma vez que a vida competitiva de produtos é de um ano, um mês, uma semana, algumas horas (Alves, et al., 2017, p. 56). A esse respeito Twy (2016, p. 65) complementa ainda que as ICCS estão cada vez mais investindo na presença digital, utilizando de novas tecnologias das mais variadas maneiras com o intuito de obter novos cliente e divulgação da marca. Porém, para utilizar as ferramentas online de maneira responsável é necessário compreender o processo digital para aplicar na organização.
Em outro trecho dos seus estudos Twy (2017, p. 66) esclarece que é notório que para as funções relacionadas ao desenvolvimento da sociedade em geral tais como: planejamento, organização, liderança e controle, são de suma importância para a integração do projeto civil, pois estes sistemas que fornecem informações aos engenheiros chefes. De acordo com Silva (2017, p. 13), o fato é que os gestores em geral investem em novas ferramentas de ti, porque acreditam que isso lhes permitirá realizar suas operações mais rapidamente e a um custo mais baixo; utilizam-na para objetivos estratégicos e para planejar e alcançar um ou mais dos três objetivos operacionais independentes, principalmente no que se refere ao controle tecnológico.
Em outras palavras, pode-se afirmar que o mundo hoje está vivendo uma série sequencial de grandes transformações a todo instante, isso pode ser observado através do surgimento de ideias inovadoras. Dentre essas, muitas são recorrentes ao uso da internet, pois através dessa rede o usuário acaba atingindo um público cada vez maior (BONI, 2019).
Colaborando com o pensamento do autor supracitado Marcacini (2016) discorre que todo este atendimento personalizado trazido pelas redes de computadores, não é por acaso. De acordo com o autor, o usuário, é apenas uma pequena parte de mundo de dados, no qual as empresas geram seus perfis armazenando suas informações através de um banco de dados, com esses subsídios, as organizações vêm conseguindo prever futuras ações que o usuário da internet teria, seja uma compra ou uma sugestão de algo, que possa ser interessante para o mesmo.
As instituições que vendem seus produtos e serviços, acabam possuindo “um certo tipo de poder” (grifo nosso) pois acabam sabendo o que o indivíduo quer ou deseja ter, e isso acaba sendo de extremo valor dentro de um mundo capitalista e globalizado. Segundo Gonçalves (2017), a partir do uso indevido da internet, legisladores começaram a vistoriar melhor e começaram a buscar maneiras de limitar o ambiente, dessa maneira, tendo um maior controle sobre o que vem acontecendo e tentando diminuir casos onde usuários tem os dados vazados.
Na busca pelo reordenamento jurídico emerge o chamado, Marco Civil da Internet, Lei n° 12.965, de 23 abril de 2014, que tem como objetivo estabelecer os princípios, as garantias, os direitos e deveres que todo usuário da rede de computadores deve cumprir na utilização da internet, e isso ocorre por conta da regulamentação de todos os direitos e deveres que devem ser cumpridos por usuários, portais, sites, provedores e prestação de serviços e até mesmo do Estado.
A lei citada foi um grande marco na evolução dos termos da legislação a respeito da internet no Brasil, a nomenclatura dela ficou conhecida como o Marco Civil da Internet, pois a mesma regulamentou a internet de uma forma muito mais ampla, tendo em vista que isso ainda não existia no país. Conforme o que ela diz eu seu artigo de número 1°.
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria (BRASIL, 2014)
De maneira mais profunda entende-se que a partir da criação do Marco Civil da Internet uma nova perspectiva a respeito da legislação e atuação passou a existir e ela não mudou somente a maneira em como as organizações trabalham com essas informações e atuam quando se trata do que a lei resguarda, mas na maneira em como o usuário que tem as suas informações sendo compartilhadas a todo instante sem algum tipo de controle ou sobre como e para que seus dados estão sendo utilizados.
Segundo Pinheiro (2018), o Marco Civil da Internet veio para garantir uma certa liberdade, uma garantia da neutralidade da rede, sem a ocorrência de informações que atendam somente os objetivos das empresas, mas sim para que o usuário consiga se sentir seguro sem que suas informações e privacidade sejam invadidas, é muito comum que essas problemáticas aconteçam, pois, os indivíduos se envolvem sem ao menos ter noção do risco que pode ocorrer.
Nesse sentido, a criação do Marco Civil da Internet tem a finalidade de criar um ambiente mais saudável, onde os usuários consigam usufruir do que a internet proporciona de maneira segura, dessa forma, inibindo possíveis acontecimentos indesejados, tanto pelas organizações quanto pelos usuários.
Ferreira (2015), comenta que a lei tem com finalidade o controle que estava sobre nenhuma supervisão jurídica para todos os consumidores de internet, criticando legislações antecessoras que só tentavam enquadrar as situações do mundo virtual, pois elas tinham sido escritas em uma época em que a internet não existia ou não estava em bastante evidência, hodiernamente, o uso dela é quase obrigatório.
Vale ressaltar que diversas diretrizes foram estabelecidas após a criação do Marco Civil da Internet, pois ela acabou proporcionando para os usuários alguma forma de reivindicar seus direitos tendo uma certeza de que o mesmo pode encontrar um amparo, podendo usufruir do seu direito de usar a tecnologia, que as instituições empresariais proporcionam de uma maneira segura, garantindo direitos constitucionais como: liberdade e privacidade, tudo isso no meio virtual.
3 A NEUTRALIDADE DA REDE E O MARCO CIVIL DA INTERNET
A neutralidade da rede é uma regulamentação que a Lei n° 12.965/14 criou, ela é de suma importância, pois a neutralidade é entendida com um princípio estabelecido. Marcacini (2016) comenta que as empresas provêm o acesso da sociedade à rede de internet, e que as mesmas não conseguem diferenciar um usuário de outro usuário do serviço, e de qual maneira ele (o indivíduo) utiliza sendo vendo vídeo ou baixando arquivos. Cabe aqui ressaltar que dentre s artigos que fazem referência à privacidade na internet na Lei nº 12.965/14 é um dos mais importantes, sendo ele o seu Art. 7º, em que resguarda o usuário.
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e,
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet;
XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e,
XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet (BRASIL, 2014).
Subentende-se que os maiores fluxos de dados acabam sendo gerados o que pesa no sistema das empresas, Peixoto (2014, p. 78),
O tráfego de dados é estruturalmente gerenciado pelos operadores da rede, que têm o poder de filtrar, selecionar, bloquear, fiscalizar, impedir e priorizar a livre circulação de dados e sinais. Os métodos de modelagem de tráfego são, a princípio, adotados para gerir o congestionamento da rede e conferir-lhe segurança e velocidade. No entanto, podem também ser adotados, de formas obscuras, para o exercício de práticas anticompetitivas e discriminatórias, ou para conferir tratamento preferencial a conteúdos produzidos por determinados provedores (parceiros econômicos), ou prejudicar sites e aplicações que oferecem serviços concorrentes, como aqueles ofertados pelos operadores de rede, ou, ainda, bloquear, estrangular ou retardar o acesso a determinado conteúdo.
A lei determina que as instituições não possam realizar a filtragem de dados dos usuários, para verificar a sua utilização e dessa forma acabam limitando os dados ou a sua velocidade de compartilhamento, simplesmente pelo fato de estarem gerando um maior tráfego na infraestrutura da rede.
Bioni (2019) fala que a filtração não pode ser realizada e isso tem a finalidade de evitar uma discriminação por parte das empresas para todos os utilizadores de internet. Já Peixoto (2014, p. 79) ressalta que “a vistoria da neutralidade da rede possui um grande desafio na busca de consensos entre os principais usuários, visando os princípios, regras e valores sociais que estão presentes no ordenamento jurídico”.
Para que haja uma liberdade do indivíduo que utiliza a internet é de extrema importância que a neutralidade da rede exista, pois ela consegue promover que o usuário acesso o conteúdo que ele deseja sem ter algum tipo de preocupação intensa de que seus dados vão vazar, mesmo que os conteúdos que ele acesse não beneficie as empresas, conforme se lê na redação in verbis do art. 9 da Lei 12.965/14,
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do Art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II - priorização de serviços de emergência (BRASIL, 2014).
O artigo 9 da Lei n° 12.965/14 que foi recitado acima trata dessas questões, no seu paragrafo inicial é levantado algumas hipóteses a respeito da degradação do tráfego de dados dos indivíduos que usam a internet, é falado que os dados poderiam ser restritos, desde que as restrições venham entrando de acordo com o que a lei prever garantindo, dessa forma, o acesso livre a internet, sem o sentimento receoso. Dessa maneira, a rede de computadores ou dispositivos moveis conseguiriam desenvolver seus negócios, além disso, promovendo a liberdade da escolha entre os usuários, a esse respeito tem-se nos estudos de Gonçalves (2017, p. 26) o seguinte contexto:
A neutralidade da rede está interligada com direitos fundamentais à igualdade, à privacidade e à inclusão digital, pois sem este princípio técnico inviabiliza-se o acesso igualitário dos usuários à internet e aos usos que as empresas de telecomunicações e provedores de aplicações de internet fazem com as informações amealhadas, monitoradas e analisadas, as quais se apropriam para obstruir caminhos, analisar conteúdos e impedir acessos.
Hodiernamente é visível que a internet passa a existir como um meio onde as pessoas consigam realizar e desenvolver todas as suas atividades desejadas sendo elas como uma forma de negócio ou lazer, conseguindo vender produtos, criar softwares e tendo um momento de lazer.
A respeito de tudo que foi falado é de extrema importância levar em questão que os princípios da neutralidade da internet foram garantidos através da Lei n° 12.965/14, tento em vista que a internet é um meio onde praticamente todos utilizam e a manipulação das informações dos usuários pela parte das empresas é uma problemática real, a lei vem oferecendo um uso mais seguro e confiável.
4 OS ASPECTOS DA IMPUNIDADE NA INTERNET E O MARCO CIVIL DA INTERNET
Gonçalves (2017) comenta em seus estudos que a internet é um lugar construído e o ciclo de pessoas que utilizam deixam o meio anárquico, segundo ele as regras não conseguem alcançar o “mundo real”, devido à falta de uma legislação mais presente que consiga vistoriar de maneira eficaz os usuários, nesse contexto, o que temos é uma legislação suprida pelo Marco Civil da Internet. As situações emblemáticas ocorrem a partir de uma exacerbada dificuldade do meio virtual em neutralizar os abusos que são cometidos pelos usuários e empresas que utilizam a internet (material que será explorado na próxima seção da presente pesquisa).
Isso porque, diariamente é cometido diversos delitos tanto das pessoas como de empresas e localizá-los é ainda uma grande dificuldade pois a internet proporciona vários meios de esconder e mascarar suas ações. Por essas e diversos motivos a internet se torna um meio hostil, onde as pessoas passam literalmente de todos os limites, seja passando informações falsas, roubando informações ou hackeando, sem falar de grandes casos de coleta de dados que atingem grandes empresas.
Exemplificando o contexto supracitado, Bioni (2019) cita em seus estudos, um dos casos mais famosos de coleta de dados foi o da empresa Cambridge Analytica (CA), onde ela passou a criar perfis de usuários através da posse dos dados, e assim começou a direcionar conteúdos com o intuito de influenciar as pessoas, elas tinham controle a respeito do que a pessoa ia ver e tentavam causar um interesse acerca do que eles queriam.
Para que ocasiões indesejadas como essas não venham ocorrer de maneira frequente é importante que seja implementado mais órgãos de fiscalização aptos a lidar com esse ambiente, que apesar de não era muito recente ainda é desconhecido pela maioria. O legislador prevê na Lei n° 1296/14 algumas responsabilidades para os órgãos empresários que estão usando a internet para o seu desenvolvimento, e fala sobre as diversas punições que estão ligadas aos descumprimentos das ordens judiciais e vale ressaltar a jurisprudência do Tribunal de Santa Catarina.
Apelação cível. Ação de exibição de dados relacionados a perfil falso no Facebook. Medida liminar que determinou a exclusão do perfil e o fornecimento das informações. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Preliminar de nulidade da sentença por falta fundamentação. Inocorrência. Prefacial rejeitada. Mérito. Alegação de inexistência de lei obrigando o provedor de aplicação de internet a armazenar dados relativos a id's dos dispositivos utilizados pelo usuário. Data de nascimento e endereço com localização geográfica. Provedores de aplicação de acesso à rede mundial de computadores têm o dever de armazenar os dados dos usuários. Previsão do código civil, código do consumidor e na Lei nº 12.965/2014. Princípio da legalidade salvaguardado. Inexistência de violação da intimidade e privacidade. Princípios constitucionais relativizados em proteção a bens jurídicos igualmente protegidos pela constituição federal. Impossibilidade técnica da apelante no cumprimento da ordem para indicar os referidos dados demonstrada. Informações relativas aos provedores de conexão de internet. Distinção entre os serviços prestados pelos provedores de aplicação de internet. Apelada que pode buscar os dados junto aos respectivos fornecedores. Medidas coercitivas afastadas. Necessária inversão do ônus sucumbenciais em face do princípio da causalidade. Recurso conhecido provido. (TJ-SC – AC: 03127345920148240038 Joinville 0312734-59.2014.8.24.0038, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 15/08/2017, Terceira Câmara de Direito Civil) (BRASIL, 2014).
Nesse caso a empresa Scopum Ferramentaria e Usinagem Ltda., promoveu uma proposta contra a empresa Facebook Serviços on-line do Brasil Ltda., foi alegado que um perfil com informações semelhantes foi criado dentro do Facebook e isso acabou ocasionando danos à imagem da empresa. Motivada pelas problemáticas que vinham acontecendo a mesma entrou com uma ação, pedindo a remoção do perfil e os dados do criador que estava no cadastro do Facebook, dados como: IP, nome, e-mail, localização com o objetivo de localizar e identificar o criador.
Foi oferecido os dados necessários para que a empresa conseguisse localizar o usuário, os dados fornecidos foram o nome e sobrenome do usuário, horários de acesso que foi conectado. Porém houve uma grande insatisfação, pois, a empresa queria dados como endereço, localização geográfica e data de nascimento. O voto da relatora foi seguindo uma linha de raciocínio onde o Facebook, não é obrigado a oferecer esses dados, porque o mesmo é uma organização que oferece serviços na internet e que não faz conexão do usuário com a internet e por conta disso é incapaz de passar as informações que foram pedidas.
No que se refere o artigo 10 da Lei n° 12965/14 onde diz que é dever o armazenamento de dados, para que se consiga localizar qualquer usuário, a empresa não é obrigada a passar as informações que não tem no armazenamento, pois a mesma é uma provedora de aplicações de internet, portanto parta que a empresa consiga as informações ela deve buscar as empresas que promovem o acesso à internet.
A negligência do Facebook só ocorreria de fato se a mesma negasse o fornecimento de dados que são requeridos pela ordem judicial, mas no caso ficou claro que a empresa não tem responsabilidade de armazenar dados que não interferem no funcionamento de suas aplicações. Casos como esses ocorrem de maneira muito frequente no Brasil, pois a má conduta das pessoas visa prejudicar pessoas ou empresas, e elas se veem em um lugar onde se pode fazer de tudo e não sofrer nenhuma punição.
Por conta desses acontecimentos e os grandes casos de coletas de dados que o legislador do Brasil buscou fazer uma nova Lei com o intuito de ter um alcance e punições de uma forma mais rigorosa além de aumentar a segurança acerca do uso da internet. A partir de várias ocorrências de fraudes e inseguranças mediante ao mundo virtual, uma nova Lei foi criada, ela complementa a Lei 12.965/14. Essa nova lei cujo nome é Lei Geral da Proteção de Dados do Brasil, n° 13.709/18, ela possui o intuito de elevar o país a um nível de legislação avançado acerca das questões de internet.
Isso inclui o tratamento de dados pessoais, meios digitais, sendo tanto pessoa jurídica ou física sendo direito privado ou público, com o principal intuito de proteger os direitos a liberdade e privacidade. Por conta de tudo que foi citado, é de suma importância que a proteção de dados seja respeitada e por parte dos usuários ou empresas os dados devem ser utilizados de forma ética, com consciência e segurança, a lei busca dar um respaldo maior acerca dos dados pessoais.
Ademais, o fato de nossa legislação não acompanhar a velocidade não torna o fato negativo, é de extrema importância ter em mente os termos da lei em diversos momentos, é claro que não é possível prever o que pode acontecer dentro do meio cibernético, porém, é certo que o número de leis dentro dessa área digital aumentara no Brasil.
Reforçando esse pressuposto, tem-se nas falas de Gonçalves (2019) que as ferramentas do trabalho vêm mudando cada vez mais e que elas vêm buscando formas de comunicação melhores, como no aumento da produtividade e eficácia na realização de qualquer atividade. Hodiernamente é possível armazenar qualquer dado de forma mais simples através de vários meios como: cloud com puting, ou seja, dispositivos em nuvem, invés do indivíduo ter que passar todas as informações desejadas para um pendrive ou um CD, ele de forma simples só precisa armazenar nas plataformas virtuais, sendo fotos, livros (virtuais), vídeos, documentos em si, qualquer meio que possa ser armazenando em um espaço virtual.
Em um mundo globalizado e em constante evolução dos meios tecnológicos, Silva (2017) diz que os meio antigos estão sendo substituídos por novos, é muito incomum ainda encontrar o uso de SMS pois as plataformas WhatsApp ou Telegram vem acabando com isso por conta da facilidade e além dessa forma de simples de usar os mesmos conseguem registrar tudo desde de arquivos, áudios, ligações e etc.
Com tudo isso as pessoas que necessitam se comunicar com outras precisam estar preparados para o uso dos meios tecnológicos, o mundo cibernético já é uma realidade e entender que ele é muito bom para o âmbito pessoal é de extrema relevância pois ele apresenta uma grande facilidade em qualquer questão, para assim evitar os crimes cibernéticos.
5 RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO DO MARCO CIVIL DA INTERNET E DA LGPD NO BRASIL
Nas palavras de Bioni (2019), a internet é um meio onde os indivíduos perdem a sua privacidade, sendo por suas escolhas ou não, pois no instante em que mesmo passa a utilizar a internet ele acaba se submetendo as políticas de usuário, que é estabelecida para o uso das diversas aplicações. A privacidade é um direito constitucional que deve ser respeito, pois ele é garantido e é de extrema relevância na vida das pessoas, pois acaba se tendo uma garantia do desenvolvimento pessoal sem que o indivíduo precise expor todos os acontecimentos da sua vida, conseguindo se manter de uma maneira privada e discreta se o mesmo desejar isso.
A hermenêutica no direito constitucional está pautada na interpretação e integração, é necessária, pois nenhum ordenamento é capaz de suprir todas as lacunas existentes na sociedade. Nesse sentido, pontua-se que o Direito Constitucional não consegue atingir todas as ações humanas, por isso a integração é inevitável a fim de suprir as lacunas, contudo para atingir a integração se faz necessário que ocorra a interpretação. A interpretação é importantíssima para o Direito Constitucional, pois ele não completa todas as lacunas e nem prevê todos os crimes e formas que o crime pode ocorrer, assim a interpretação é de suma utilidade, pois aprimora o que já existe na lei.
A interpretação pode ser objetiva, quando faz uma interpretação literal do texto da lei ou subjetiva, quando busca entender a intenção, relaciona-se com o interprete da lei. O sujeito que interpreta a lei pode ser autêntico, quando analisa friamente a norma, não analisa outros fatos, analisa somente a norma. A histórica busca analisar os antecedentes e também busca encontrar uma resposta. No que concerne aos resultados, pode ser declaratória quando apresenta os fatos, lei e os responsáveis, exclusivamente. Pode também ser restritiva quando não existe interpretação além do texto legal.
A interpretação analógica é um meio de integração, onde buscam fatos semelhantes quando a conduta não é tipificada. A interpretação analógica só pode ser feita in bona partem, ou seja, em favor do réu, é o único momento que a analogia é possível, visto que a interpretação do Direito Constitucional é restritiva.
A interpretação extensiva não é admitida na lei penal, pois essa tem analise restritiva, ou seja, não é permita na lei penal, só há a exceção quando a lei dispuser. Já a interpretação conforme a Constituição é a interpretação encontrada na Constituição Federal, entende-se assim que a norma tem que ser constitucional. De acordo com Neto (2019, p. 13),
Existem três teorias que tratam dessa questão, a teoria da atividade, teoria do resultado e teoria da ubiquidade. Essas teorias são métodos lógicos interpretativos para o tempo e lugar do crime. Nesse sentido pontua-se crime virtual como sendo algo culpável antiético, cometido com a utilização de utilização de softwares[1] e hardwares[2], para transmissão de dados através da Internet, com o intuito de copiar dados sem autorização, prejudicar outrem, atentar contra a liberdade individual, à privacidade, à honra, entre outros.
Complementa-se nesse contexto um trecho dos estudos de Miranda (apud Neto, 2019, p. 19) onde este leciona que:
O perfil dos criminosos digitais normalmente é: jovens, entre 15 e 32 anos, do sexo masculino, com inteligência acima da média, educados, audaciosos e aventureiros, sempre alegam o desconhecimento da ilegalidade cometido movido pelo anonimato oferecido pelo Internet, têm preferência por ficção científica, música, xadrez, jogos de guerra e não gostam de esportes de impacto. Como o criminoso virtual é aquele que não se apresenta fisicamente e pode agir de qualquer parte do planeta, levam os criminosos a acreditarem que estão imunes às leis.
Nesse sentido cabe aqui esclarecer que ao do que muita gente pensa, a origem dos crimes informáticos pode não estar diretamente relacionado com o surgimento da internet, pois de acordo com Assunção, em novembro de 1961, desenvolvedores do MIT (Instituto de Tecnologia de Massachussets) demonstravam o seu sistema experimental compatível com gerenciamento de tempo, o que permitia quatro usuários trabalhando em terminais rodar programas de outros usuários. No final dos anos 60, terminais conectados por modem poderiam ser facilmente invadidos, já que, na época, ninguém se preocupava em colocar senhas.
Ao comentar acerca da resposta do Estado, para os crimes virtuais, torna-se primeiramente salientar a carência existente no Código Penal frente à tipologia dos crimes virtuais, nesse sentido Vogt (2017, 87) destaca em seus estudos que sem a devida tipificação frente ao delito, não temos como condenar alguém por um fato que não seja crime, no entanto, conseguir classificar um delito, como sendo um crime determinado, acaba por ser muitas vezes demorado e colocado em xeque, visto o princípio do in dubio pro reo, o qual expressa o princípio da presunção da inocência, sendo um dos pilares do Direito Constitucional, estando ligado intimamente com o princípio da legalidade.
Esse mesmo autor destaca ainda que ponto falho dentro da legislação vigente é com relação à territorialidade do local do crime virtual, sendo que, sem fronteiras de marcadas, e com a facilidade dos acessos existentes, como irá se processar para saber de quem é a responsabilidade de julgar determinado crime. Além da dificuldade em identificar um território dentro do ciberespaço outra problemática se apresenta, qual seja: um indivíduo pode estar em diversos espaços, ao mesmo tempo, na Internet (Vogt, 2017, p. 91). Vale dizer que um sujeito pode dispor de uma identidade no espaço real e de várias distintas na Internet, fato que, em última análise, pode gerar um conflito de competências entre os Estados e carrear numa dificuldade de localização do próprio agente do crime.
Cabe aqui ressaltar que o Código Penal Brasileiro é datado de 07 de dezembro de 1940, enquanto a Convenção sobre o Cibercrime, mais conhecida como a Convenção de Budapeste[3], é de 23 de novembro de 2001. Neste ponto, Vogt (2017, p. 15) observa o lapso temporal existe é gritante. Dessa forma, evidencia-se principalmente a carência da tipificação dos crimes propostos ao estudo em tela. Uma vez que, sem tipificação a prática do mesmo não pode ser considerado como crime face ao princípio da legalidade[4]. Dessa forma, inerte de penalidades perante o ordenamento jurídico.
6 CONCLUSÃO
Há séculos, a internet não passava de uma simples ideia que poderia ou não dar certo. A palavra “globalização” ainda não tinha sido talhada e conversas ou debates acerca de fibra óptica, internet e conexão não era algo tão comum, para ser levado em consideração. A internet começou a ser levada em pauta no ano de 1980. E sua utilização veio extremamente ligada aos outros meios de tecnologia o que veio mudando diretamente todas as relações jurídicas e sócias.
O direito digital é uma área do conhecimento e atribui um conjunto de princípios e regras que envolvem as relações sócias dentro do campo digital. Ele possui o objetivo de interligar o entendimento do direito tradicional associando o homem e a tecnologia, levando em consideração os aspectos de vida, sendo no coletivo ou no individual.
Hodiernamente mesmo com a internet em evidência e se tornando cada vez mais algo necessário, a existência de pouquíssimas leis a respeito das questões digitais se torna um fato. Em tempos passados onde o uso de papeis, livros e prazos era mais comum e dava uma impressão que a sociedade evoluía de modo mais lento, com o passar dos anos em um mundo globalizado, tem-se uma impressão de um mundo onde predomina a era da instantaneidade com um amontoado de informações que podem ser acessados a qualquer momento com apenas um click.
Com um rápido acesso as informações o mundo começou a passar por diversos eixos, o que ocasionou mudanças como: a forma de se comunicar, meios de provas, métodos de trabalhar e etc. Enfim, grandes mudanças ocorreram o que leva o operador de direito a conhecer o direito na computação ou o direito digital. Entretanto é preciso ter em mente que o direito sofreu uma influência de maneira direta da nova realidade vivida. É de suma importância que o operador de direito esteja atualizado e ciente de todas as transformações pois elas acabando se tornando uma peça fundamental para resolver qualquer conflito e até mesmo auxiliar na prevenção dos mesmos.
A internet possui vários meios de acesso como: computador, ipads, celulares entre outros. Ao comentar acerca de internet, pode-se dizer que mesmo que as pessoas sejam físicas, jurídicas ou de valores a internet veio com uma possibilidade de acessar informações e isso a torna de valor inestimável. Além disso, quando se entra na internet é impossível a exclusão da rede. A internet se encaixa em diversas vertentes e facetas, e isso deia bem claro o quão importante é usufruir de tudo o que ela pode oferecer, por isso o direito digital precisa ser mudado e várias leis precisam ser criadas pois ela tem uma grande importância na relação entre indivíduos.
Um profissional com toda a sua bagagem de conhecimento, possui uma extrema importância, e a garantia da segurança nacional, com relação a dados sigilosos criptografados deve existir, para que nenhum indivíduo que não possua autorização tenha acesso a essas informações e não a use de maneira impropria. Conclui-se que a dedicação de profissionais na área de tecnologias promoveu um avanço tecnológico exorbitante com proporções incalculáveis, em questão de poucos segundos é possível saber o que acontece do outro lado do mundo. Por fim, a web proporcionou uma facilidade com relação as todas as atividades humanas.
7 REFERÊNCIAS
ALVES, Carla Santin [et al.]. A importância da logística para o e-commerce: o exemplo da amazon.com. 2017. Disponível em: <http://googleacademico.com.br>. Acessado em: 17.08.2021.
, B.R. proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. 2014. Disponível em: <https://bit.ly/3mzvFXV. Acesso em: 04/08/2022.
CÔRTES, Pedro Luiz. Administração de sistemas de informação. São Paulo: saraiva, 2018.
FERREIRA, I.S. Direito & Internet: aspectos jurídicos relevantes. 2 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2015.
FILHO, Cléuzio Fonseca. História da computação: o caminho do pensamento e da tecnologia. Porto alegre: EDIPUCRS, 2017.
GONÇALVES, V.H.P. Marco civil da internet comentado. São Paulo: Atlas, 2017.
MARCACINI, A.T.R. Aspectos fundamentais do marco civil da internet. São Paulo: Edição do Autor, 2016.
MARTINS, Thiago de Souza. Crimes cibernéticos e a impunidade legal. [Monografia]. Anápolis: UFGO, 2012.
NETO, Lindolfo Pires. Crimes cibernéticos: necessidade de uma legislação específica no Brasil. [Monografia]. João Pessoa: FESP, 2019.
PEIXOTO, A.C.F. Regulação da internet: os desafios do Estado desenvolvimentista para a construção de um ambiente competitivo, inovador e democrático no espaço digital. 2014. 194 p. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito Universidade de São Paulo, São Paulo.
PINHEIRO, P.P. Direito digital. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
SILVA, Maria Eduarda Moraes da. Internet, Navegação, Navegadores e Pesquisa. 2017. In: Coordenação regional de tecnologia na Educação. NRE: Telêmaco Borba.
TWY, Carol. Os 4 pilares do marketing digital para pequenas empresas. 2016. Disponível em: <http://www.blogmidia8.com>. Acessado em: 18.03.2022.
VOGT, Jackson Leandro. Direito cibernético: analise da legislação penal e a convenção de Budapeste. [Monografia]. Santa Rosa: UNIJUI, 2017.
[1] É o nome dado aos programas de um computador, ou seja, o conjunto ordenado de instruções, expresso em linguagens especiais e compreensíveis para a máquina, para que ela possa executar as operações que desejamos.
[2] É o nome dado ao conjunto de dispositivos (componente físicos) que formam o computador, é a máquina propriamente dita.
[3] A Convenção é o primeiro trabalho internacional aprofundado sobre crime no ciberespaço. Foi elaborada por um comitê de peritos, congregados no Conselho da Europa e consiste num documento de direito internacional público. Embora tenham na sua origem, sobretudo, países membros do Conselho da Europa, tem vocação universal. Sendo o primeiro tratado internacional sobre criminalidade contra sistemas de computadores, redes ou dados, pretende harmonizar as várias legislações nacionais sobre a matéria, proporcionando e facilitando assim a cooperação internacional e facilitar as investigações de natureza criminal. Importante mencionar, que esta convenção incide sobre o direito penal material, mas inclui também medidas processuais e de cooperação judiciária internacional (VOGT, 2017).
[4] Também conhecido como princípio da reserva legal, o princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º, inciso II da Constituição Federal “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, é um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico Pátrio e um dos sustentáculos do Estado de Direito. Tal princípio visa garantir que somente a lei determine o que é uma conduta ilícita e que somente em virtude dela uma pessoa possa ser obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, ou seja, se uma lei não proíbe alguma conduta o cidadão está livre para praticá-la sem ser punido por causa disso (MARITNS, 2017).
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Uanderson Macena. Tratamento de dados no âmbito do marco civil da internet e da LGPD no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 dez 2022, 04:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60640/tratamento-de-dados-no-mbito-do-marco-civil-da-internet-e-da-lgpd-no-brasil. Acesso em: 21 nov 2024.
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