MARCO ANTONIO COLMATI LALO
(orientador)
RESUMO: O presente projeto de pesquisa tem como base analisar questões pertinentes a penhorabilidade do “bem de família”, uma vez que este instituto tenha sido criado com o objetivo de proteger o imóvel destinado a moradia de uma família, tornando-o impenhorável por determinação legal. Porém, apesar da impenhorabilidade do bem de família ser regra, a mesma não se torna absoluta, havendo exceções como a possibilidade de ser penhorado o único bem imóvel daquele que prestar fiança em contrato de aquisição de imóvel. A legislação brasileira prevê situações de execuções a impenhorabilidade dispostas na lei 8.009/90, onde tais dispositivos afrontam princípios e direitos fundamentais da dignidade humana, retirando por imposição judicial o único imóvel de uma família, colocando-a em vulnerabilidade. Para tanto, o presente abordará os beneficiários do bem de família, seu histórico, aspectos da fiança e a defesa inconstitucional da penhorabilidade do bem de família do fiador, alegando a preservação do direito da pessoa humana.
Palavras-chave: Penhora. Moradia. Direitos Fundamentais.
ABSTRACT: The present research project is based on analyzing issues related to the attachment of the "family asset", since this institute was created with the objective of protecting the property destined for the family's residence, making it unteachable by legal determination. However, despite the unsuitability of the family asset being the rule, it does not become absolute, and there are exceptions, such as the possibility of seizing the only real estate of the person that provides a guarantee in a real estate acquisition contract. Brazilian legislation foresees situations of executions to the unsuitability disposed in law 8.009/90, where such devices affront principles and fundamental rights of human dignity, removing by judicial imposition the only property of a family, putting it in vulnerability. To this end, this paper will address the beneficiaries of the family asset, its history, aspects of the bail and the unconstitutional defense of the attachment of the guarantor's family asset, claiming the preservation of the right of the human person.
Keywords: Pledge. Housing. Fundamental rights.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2. DO BEM DE FAMÍLIA. 2.1 Conceito. 3 TIPOS DE BENS DE FAMÍLIA 3.1 Classificações. 3.2 Bem de família voluntário. 3.3 Bem de família legal. 4 CAPÍTULO III - DA PENHORA. 4.1 Conceito. 4.2 Exceções a impenhorabilidade do bem de família. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Consagrado em nosso ordenamento jurídico através de uma Emenda Constitucional nº 26 de 2000, o legislador brasileiro criou o instituto denominado bem de família, que tem por intuito proteger a entidade familiar das crises econômicas.
Bem de família se trata do bem imóvel em que reside uma família, seja ele urbano ou rural, desde que quitados, ou seja, um imóvel usado para abrigar os residentes e sendo assim, é protegido legalmente caso algum dos familiares adquire dívidas, não podendo o imóvel residencial ser penhorado.
Ocorre no entanto, que a proteção conferida ao bem de família não é absoluta, uma vez que foram conferidas exceções em sua impenhorabilidade, como por exemplo, a exceção no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, onde o mesmo aborda a possibilidade de ser penhorado o único imóvel residente daquela família que prestar fiança em contratos de locação, (MENEZES, 2014) vejamos:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
A fiança aborda tão somente de um contrato de garantia pessoal em que o fiador assume obrigações perante o credor de satisfazer uma prestação assumida pelo devedor, caso o mesmo não a cumpra.
Contudo, o presente trabalho pretende demonstrar a inconsistência do legislador e do judiciário nesta ocasião de criar e analisar um instituto que diz que é permitido a penhora do bem de família, dos fiadores no contrato de locação.
Com esse objetivo, foi empregado na realização do estudo a pesquisa bibliográfica, recorrendo-se a renomados autores no direito de família, decisões recentes do nosso tribunal, bem como trabalhos e artigos científicos que versam sobre o assunto.
O presente capítulo tem como finalidade expandir o conhecimento sobre o instituto do bem de família, trazendo uma abordagem sobre sua origem.
Com o objetivo de proteger a entidade familiar de crises econômicas, o bem de família é considerado o imóvel destinado à moradia de uma família, que não pode ser objeto de penhora para pagamento de dívidas judiciais, visando reservar o direito à moradia, e outros valores primordiais como a dignidade e a personalidade da pessoa humana.
Conforme dispõe o artigo 1º da lei 8.009/90 “não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei” (BRASIL, 1990, [s.p]).
Nestes termos, a casa onde uma família reside realiza um dos principais direitos fundamentais e necessários à integridade da vida para viver com dignidade. Logo, pode-se observar que o bem de família é um instituto que visa dar maior força ao direito fundamental à moradia frente a outros direitos, uma vez que este possui natureza existencial, além de ser um direito social imprescindível para a pessoa humana, o qual o direito ao crédito não pode sobrepujar (LÔBO, 2011).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em ação de execução fiscal, sobre a natureza jurídica do bem de família:
A natureza jurídica do instituto bem de família é de afetação de um bem que seja meio idôneo a atender as necessidades de moradia de uma determinada família. Ao longo do tempo, tem existido incerteza relacionada à amplitude objetiva desta afetação, sendo que, hodiernamente, a afetação do bem de família quebrou grilhões para abranger, além dos bens imóveis, os valores mobiliários." (Couto Filho. in Dívidas Condominiais e Bem de Família no Sistema Jurídico Brasileiro, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005).
Álvaro Villaça de Azevedo, defende que o bem de família se trata de um patrimônio especial, que, apesar de não sair do patrimônio do instituidor, diferencia-se do restante do seu patrimônio pela sua função e pela regulamentação específica a que se sujeita. (2002, p. 235).
O objetivo deste capítulo é classificar os tipos de bem de família. A finalidade do bem de família é proteger o instituto familiar, não somente o direito à habitação, sendo assim, não é qualquer pessoa que pode constituir um bem de família.
No Direito Brasileiro há duas modalidades sobre o bem de família, sendo o bem de família na forma involuntária, que também pode ser chamada de legal, e outra na forma voluntária.
O bem de família voluntária depende de vontade e providências jurídicas especiais, permitindo que se destine um imóvel para sua moradia, protegendo seu grupo familiar contra execuções por dívidas posteriores à instituição, com ressalva das execuções fiscais relativas ao próprio imóvel.
O bem de família legal é o que se aplica à todas as famílias, surgindo com o advento da Lei 8.009 de 1990, instituindo a impenhorabilidade
como regra geral já em seu Artigo 1º:
Artigo 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo Único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Portanto, existem atualmente duas classificações para bens de família: bem de família voluntário e bem de família legal, sendo este regulamentado especificamente pela lei 8.009 de 1990 e àquele pelo atual Código Civil.
O bem de família voluntário, consiste em um imóvel
residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinado ao domicílio familiar, assim como o legal. Podendo, ainda, abranger valores mobiliários, ou seja, aplicações financeiras, desde que vinculados à preservação física do imóvel ou ao sustento da família, para garantir a entidade familiar meios de prover a sua subsistência, desde que esses valores não ultrapassem o valor do imóvel (DUARTE, 2014).
O imóvel escolhido pela entidade familiar para se tornar bem
de família voluntário, uma vez instituído, ficará revestido de inalienabilidade, tornando restrita a alienação, dependendo de consentimento dos interessados e do Ministério Público; e de impenhorabilidade com eficácia ex nunc, ou seja, somente oponível aos credores após registrar bem título no Registro de Imóveis, salvo execução de tributos relativos ao próprio imóvel e também pelas despesas condominiais (DUARTE, 2014).
O bem de família legal surgiu através de uma edição da lei 8009 de 1990, tornando uma proteção automática ao imóvel residencial da entidade familiar, independente de qualquer ato de vontade do titular ou de ato formal de registro.
Enquanto a proteção jurídica do bem de família voluntário só começa a surtir efeitos após a averbação do gravame, a impenhorabilidade do bem de família legal pode ser oponível até mesmo nos processos de execuções que se encontravam em andamento antes da edição da lei 8009/90, “A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência” (BRASIL, 1998, [s.p]). Assim, subsiste a proteção tanto para dívidas anteriores, quanto para posteriores à caracterização do imóvel como bem de família (MENESES, 2014).
As duas espécies de bem de família, deste modo, se divergem no sentido de que, o bem de família voluntário decorre da vontade dos interessados, sendo
necessário, ainda, o atendimento de certas formalidades e requisitos para sua
instituição. No tempo em que o bem de família legal não depende de manifestação do seu instituidor e não está condicionado a qualquer formalidade, bastando residir no imóvel para torna-lo, por força de lei, impenhorável (DIAS, 2009).
O presente capítulo visa conceituar penhora, e ainda argumentar sobre as exceções à impenhorabilidade do bem de família, assim como suas consequências na ordem social e econômica.
A penhora se constitui em um ato em que se apreende um bem, de forma direta ou indireta, com o intuito de sanar o crédito do exequente. A mesma se fundamenta em quatro princípios, sendo eles o princípio da suficiência, o princípio da utilidade, o princípio da especificidade e o da humanização.
No princípio da suficiência há limitações na extenção da penhora, no qual recairá sob quantos bens forem necessários para garantir a quitação da execução.
O princípio da utilidade, a penhora deverá ser útil quanto a sua execução, ou seja, os produtos encontrados em nome do executado, seram totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, satisfazendo a dívida.
Consiste no princípio da especificidade, após a penhora, os bens ficaram a ela vinculada liberando os demais bens do patrimônio do devedor. Porém, a devida liberação não garante que o mesmo não poderá ser novamente convocado caso precise de reforço por insuficiencia na penhora.
Por fim, o princípio da humanização protege alguns bens que, por motivos variados, como bens de necessidade ou apego emocional serão extraídos da responsabilidade executória, sendos eles dispostos nos artigos 833 e 834 do Código de Processo Civil.
A penhora de um bem de família será admitida em alguns tipos de dividas, em especiais dividas relacionadas à execução civil, execução fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, desde que seja movido por razão de créditos dos trabalhadores da própria residência e das devidas contribuições previdenciárias. (GASPARY, 2009).
4.2 Exceções a impenhorabilidade do bem de família
A impenhorabilidade do bem de família é a regra, porém, há exceções dispostas no artigo 3º da lei 8009 de 1990. Mesmo que se trate de um único bem de casal ou entidade familiar, àquele bem poderá responder de acordo com as hipóteses elencadas no mencionado artigo, sendo:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
VIII - para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos. (BRASIL, 1990, [s.p]).
Os incisos II e IV tratam-se de contratos que têm como finalidade o financiamento da própria moradia do devedor, incluindo também financimantos para aquisição e reforma do bem. Sendo assim, caso se torne inadimplente em relação ao pagamento de algum dos valores de financiamento, a impenhorabilidade do bem de família não poderá ser usada, té que se prove ao contrário.
Créditos decorrentes a pensão alimentícia são considerados verbas alimentares pelo legislador, sendo então, prioritárias. Caso o devedor se torne inadimplente quanto a elas, não será aplicada a impenhorabilidade ao bem de família, no que rege o inciso III.
O inciso V trata-se de hipótese em que o bem de família é gravado voluntariamente como garantia de hipoteca. Portanto, o imóvel é voluntariamente oferecido em garantia, não podendeo a impenhorabilidade ser oposta.
Gravado no inciso VI, outra exceção é de que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica se o mesmo foi comprado com resultados de ações criminosas, ou então, quando se está diante de uma sentença penal.
Por fim, o inciso VII dispõe sobre a possibildade da penhora dos bens de família do fiador em contratos de locação. Deste modo, são essas as exceções da impenhorabilidade do bem de família, sendo o principal enfoque deste trabalho.
É inegável que a habitação desempenha um papel vital na vida de todos. Este direito não tem apenas a conotação de moradia, pois vai muito além de ter uma casa
própria. Inclui qualidade de vida, higiene e conforto porque preserva a intimidade pessoal e a privacidade familiar, a saúde, tempo livre e muito mais.
No decorrer do trabalho, foram demonstrados diversos aspectos que se tornaram evidentes que a intenção do legislador, pelo bem da família, visava maior proteção dignidade do indivíduo e sua entidade familiar, proteção da lei essencial para a vida em comparação com os outros que é de natureza existencial, além de ser um direito social básico da pessoa humana ao qual o direito crédito não pode exceder.
Mesmo que haja aprovação expressa do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a penhora dos bens da família do fiador em contratos de locação permitida, considera-se que o objetivo deste trabalho foi alcançado porque descobriu-se que essa constitucionalidade viola vários direitos fundamentais, como como garantia da herança mínima necessária a uma vida digna; O princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da isonomia e sobretudo princípio da habitação.
Uma intervenção melhor e mais consistente visa resolver o problema do Estado, quando o assunto é a habitação de indivíduos e seus familiares, prevalecendo este direito fundamental sobre a liberdade contratual, autonomia da vontade e interesses patrimoniais puramente individualistas credores e o mercado imobiliário. Em outras palavras, admitiremos que este instituto é realmente inconstitucional.
Sendo assim, chego ao fim dessa pesquisa após analisar claramente que tal impenhorabilidade, conforme já exposto, nada mais é que uma impenhorabilidade relativa, e não absoluta, fatos que comprovam conforme hipóteses já elencadas no artigo 3º da lei nº 8009/90.
Na realização deste estudo, utilizou-se a pesquisa bibliográfica, recorrendo a autores renomados na área de direito de família, monografias, artigos científicos publicados em sites e revistas, além de decisões e entendimentos recentes de nosso tribunal.
ABREU, K. A. S. Conceito de Família. 13 de novembro de 2014 Fonte: Jus Brasil: https://karinasabreu.jusbrasil.com.br/artigos/151335962/conceito-de-familia. Acesso em 15 de maio de 2022.
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LARA, J. A flexibilização do conceito legal do bem de família. 18 de Abril de 2017. Disponível em: Jus Brasil:https://jhonatanlara.jusbrasil.com.br/artigos/449980360/a-flexibilizacao-do-conceito-legal-do-bem-de-familia . Acesso em 14 de maio de 2022.
LÔBO, P. Famílias. São Paulo: Saraiva. 2011
MENESES, F. C. Perspectivas acerca das exceções à impenhorabilidade do bem de família legal. 22 de Outubro de 2014. Disponível em: Jus.com: https://jus.com.br/artigos/33062/perspectivas-acerca-das-excecoes-a-impenhorabilidade-do-bem-de-familia-legal. Acesso em 14 de maio de 2022.
DIAS, M. B. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais LTDA.2009.
GASPARY, Rafaela Gutschwager. A penhora online e a efetividade do processo de execução. In: Conteúdo Jurídico, Brasília, novembro 2010. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2009_1/rafaela_gaspary.pdf>. Acesso: 24 de outubro de 2022.
DUARTE, G. A. Conteúdo Jurídico. 23 de Dezembro de 2014. Disponível em A evolução histórica do bem de família e a sua disciplina no ordenamento jurídico brasileiro: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-evolucao-historica-do-bem-de-familia-e-a-sua-disciplina-no-ordenamento-juridico-brasileiro,51700.html>. Acesso em 24 de outubro de 2022.
Graduanda em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Alice Maira Senha de. A impenhorabilidade do bem de família Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 dez 2022, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60731/a-impenhorabilidade-do-bem-de-famlia. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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