RODRIGO FRESCHI BERTOLO
(orientador)
RESUMO: O presente artigo visa expor pesquisa acerca ao limbo previdenciário trabalhista e seu impacto na sociedade brasileira. Haja vista que o limbo previdenciário traz a realidade de grande parte dos trabalhadores que não se encontram aptos para retornar as suas atividades laborais, porém diante da alta do sistema previdenciário são obrigados a retornarem aos seus postos de trabalhos. O trabalhador vem sendo desrespeitado ferindo a dignidade da pessoa humana. Esta pesquisa utilizou como método a revisão bibliográfica em doutrinas, jurisprudências, teses e artigos publicados, utilizando como banco de dados o buscador Google Acadêmico.
Palavras-chave: Limbo Previdenciário. Impacto Social. Reforma Trabalhista
ABSTRACT: This article aims to expose research on the labor social security limbo and its impact on Brazilian society. Given that the social security limbo brings the reality of a large part of the workers who are not able to return to their work activities, but in the face of the rise of the INSS they are forced to return to their jobs. The worker has been disrespected, hurting the dignity of the human person. This research used as a method the literature review of doctrines, jurisprudence, theses and published articles, using the Google Scholar search engine as a database.
Keywords: Social Security Limbo. Social Impact. Labor Reform
Em muitos casos o INSS atesta que o segurado possui capacidade para retornar as suas atividades laborais, porém após exames realizados, o médico do trabalho atesta que o segurado ainda se encontra inapto ao retorno de suas atividades no trabalho.
Diante de tal contexto, encontra-se um conflito, no qual o trabalhador fica sem receber seu salário dentro da empresa que exerce suas funções, interferindo também de desfrutar do auxílio previdenciário, ficando totalmente desamparado financeiramente.
Buscando então auxílio no judiciário afim de sanar tal conflito, fazendo com que seja garantido seus direitos e garantias fundamentais.
Esta pesquisa corroborará acerca do Limbo no Direito Previdenciário e seus reflexos sociais, tendo como objetivo geral apresentar e analisar os dados levantados acerca da temática da pesquisa. O trabalho terá como objetivo específico levantar e analisar os dados colhidos afim de embasar a pesquisa apresentando respostas para a questão levantada.
A pesquisa será realizada por meio de revisão bibliográfica em doutrinas, teses, jurisprudências e artigos, utilizando o buscador Google Acadêmico como banco de dados.
Portanto, é de suma importância o estudo acerca d atemática abordada, afim de resguardar os princípios e garantias fundamentais de seus empregados.
Esta pesquisa objetiva, apresentar e analisar o Limbo Previdenciário, bem como seus reflexos na sociedade brasileira, levantar dados afim de obter fundamentações para a elaboração desta pesquisa, analisar os dados colhidos bem como seus impactos causados no âmbito social.
O limbo previdênciário ressalta a realiadade triste de muitos trabalhadores que ainda não se encontram aptos ao retorno de suas atividades laborais, porém perante a alta do INSS, são considerados aptos a executá-las, sendo obrigados a retornarem aos seus cargos trabalhistas.
O trabalhador é respaldado pelo atestado médico de saúde ocupacional, embasando-se no referido documento o seu retorno ao trabalho.
Desta forma, após a alta do sistema previdenciário, deverá o médico do trabalho da empresa avalia-lo, para se caso necessário emitir novo atestado de saúde ocupacional.
Todavia, há alguns casos em que é mantido o entendimento acerca da inaptidão do trabalhador, ficando sem retornar ao trabalho, e em razão disto, sem auxílio do INSS. Frisando que após a alta previdenciária e sem possuir aptidão já atestada pelo médico de saúde ocupacional, caso não se apresente para exercer suas atividades laborais, o empregador poderá considerar tal feito como abandono de trabalho, após trinta dias consecutivos de sua ausência, podendo sofrer demissão por justa causa.
O sistema de seguridade social nacional objetiva prevenir os riscos sociais, por meio da cobertura de assistência social, previdenciária e saúde, visto que a cobertura referente à saúde bem como a assistência social é universal, não sendo necessário contribuição ao sistema para obter acesso, diferentemente da assistência previdenciária, que para obter acesso é necessário cumprir requisitos, sendo para o acesso necessário contribuições previdenciárias. (PANCOTTI, 2017)
Houveram várias atualizações no que tange a legislação trabalhista bem como a previdenciária. Todavia, alguma questão contida no texto legal conduzia parte dos contribuintes ao chamado limbo previdenciário, consequência das novas modalidades de trabalho e novos meios de recolhimento previdenciário. (PANCOTTI, 2017)
A respeito dos preceitos que devem embasar os sistemas de seguridade social Netter (2005, p. 5), orienta que:
“O objetivo da Seguridade Social é criar em benefício de todas as pessoas e
notadamente dos trabalhadores, um conjunto de garantias contra um certo
número de eventualidades suscetíveis de reduzir ou suprimir suas
capacidades, para lhes oferecer proteção mediante pagamento de
suplementação”.(NETTER, 2005,p.5)
Desta forma, caracteriza-se um tipo de seguro que possibilita à totalidade de seus contribuintes bem como seus dependentes, ampara em casos de perda, diminuição da competência laboral, velhice, morte do segurado, dentre outros fatores. (PANCOTTI, 2017)
Ferrari (1972, p.74) afirma que:
“...integra hoje o serviço público mais importante do Estado moderno, pois sem desconhecer sua íntima conexão com a economia, a seguridade tem que ver fundamentalmente, com a organização política da sociedade.”(FERRARI, p.74)
O abrangimento previdenciário alude em seu contexto, cobertura contra riscos sociais bem como a prevenção, redigindo meios que possibilitam prever fatos danosos, assim como na conjectura da não possibilidade de impedir a diminuição da habilidade de trabalho do segurado, possibilitando que o mesmo possa ser readaptado a uma atividade laborativa que considere sua capacidade física e intelectual. (PANCOTTI, 2017)
O autor Frederico Amado (2014) frisa que:
“De acordo com o Manual de Perícia Médica da Previdência Social,
incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções
específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações
morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente” (AMADO, 2014, p. 520)
O sistema de previdenciário possui suma importância nas relações de trabalho, haja vista que possibilita ao trabalhador uma assistência no período em que encontrar-se incapacitado para exercer suas atividades laborais.
3.LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA
O limbo previdenciário trabalhista resulta de situações em que o trabalhador e contribuinte ao receber alta do INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), após estar amparado por auxílio, ao retornar as atividades laborais é impossibilitado pelo empregador por ainda o considerá-lo inapto após avaliação do médico da empresa, o que gera instabilidade ao empregado, visto que não recebe o salário por parte do empregador como também não recebe o benefício previdenciário. (DOS SANTOS; REFAGNIN, 2018)
Para Angelis (2014) em decorrência da falta dos termos legais para a solução do limbo previdenciário, é necessário que haja uma análise, haja vista que o empregado suscetível, não pode permanecer sem amparo. Assim, caso o trabalhador possua seu benefício suspenso pelo INSS, não havendo decisão judicial que defina seu retorno, a solução correta é que o empregador pague o salário ao empregado, visto que seu contrato de trabalho não está suspenso.
A CLT (Consilidação das Leis Do Trabalho) traz em seu art. 4º
“Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. ”(BRASIL, CLT, 1943)
Diante de tal contexto, Angelis (2014) afirma que o trabalho ao retornar as suas atividades laborais após a alta previdenciária, está a partir de então a disposição do empregador, visto que os efeitos do contrato de trabalho são retomados, sendo sua readaptação de total responsabilidade do empregador ou ainda o empregador continuar pagando devidamente seu salário.
A jurisprudência traz em seu escopo acerca do limbo previdenciário trabalhista:
“Ementa: LIMBO PREVIDENCIÁRIO TRABALHISTA. ALTA
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIOS DEVIDOS. Como é cediço o contrato de trabalho é suspenso com a concessão do benefício previdenciário e retoma seus efeitos com a cessação do benefício, de modo que cessada a suspensão do contrato de trabalho por alta previdenciária, retomam sua eficácia as obrigações contratuais. Assim, se a interrupção da prestação de serviços se dá por imposição do empregador que, diferentemente do
Órgão Previdenciário, no disponibiliza função compatível para empregada, como no presente caso, é certo que os pagamentos dos salários devem ser mantidos, ante o afastamento por iniciativa do empregador e ausente a concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que o trabalhador não pode ficar sem meios de sobrevivência por divergência de entendimentos entre o empregador e o Órgão Previdenciário em situação obscura que a doutrina e a jurisprudência atuais denominam de "limbo previdenciário trabalhista". (BRASIL, 2015, on-line).
Perante ao entendimento jurisprudencial, entende-se que quando o trabalhador está amparado pelo benefício previdenciário, seu contrato de trabalho encontra-se suspenso de forma temporária, a partir do instante em que este benefício é retirado do trabalhador os efeitos do contrato de trabalho retrocedem. (DOS SANTOS; REFAGNIN, 2018)
Ao receber alta do INSS, o trabalhador é encaminhado pelo empregador para nova avalição médica com o médico da empresa, assim constata-se a incapacidade, no qual o trabalhador será novamente encaminhado ao INSS para que possa realizar novo pedido de reconsideração do auxílio, por intermédio de uma Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sendo necessário tal documento em casos de acidentes de trabalhos como também em casos de doença ocupacional, sendo uma maneiro do empregador estar respaldado acerca de sua responsabilidade como também garantir seus direitos. (DOS SANTOS; REFAGNIN, 2018)
Ocorre que pode haver divergência em casos de o médico da empresa não possuir o mesmo entendimento que o médico perito do INSS, que ainda considera o trabalhador inapto para o retorno de suas atividades laborais. Tal divergência resulta que o empregado fique em uma situação de limbo jurídico, não recebendo o auxílio e nem o salário da empresa, gerando consequências econômicas e sociais para o trabalhador. (DOS SANTOS; REFAGNIN, 2018)
O TST (Superior Tribunal do Trabalho) entende que:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. APTIDÃO RECONHECIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATO ILÍCITO. MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DEMAIS VERBAS. ALTA PREVIDENCIÁRIA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista com fins de prevenir eventual violação do art. 187 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. EMPREGADO CONSIDERADO INAPTO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. APTIDÃO RECONHECIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATO ILÍCITO. MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DEMAIS VERBAS. ALTA PREVIDENCIÁRIA. Recurso calcado em violação de dispositivo legal e constitucional. Atenta contra o princípio da dignidade e do direito fundamental ao trabalho, a conduta do empregador que mantém o empregado em eterna indefinição em relação à sua situação jurídica contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS e é impedido de retornar ao trabalho. Não é possível admitir que o empregado deixe de receber os salários quando se encontra em momento de fragilidade em sua saúde, sendo o papel da empresa zelar para que possa ser readaptado no local de trabalho ou mantido em benefício previdenciário. O descaso do empregador não impede que o empregado receba os valores de salários devidos desde a alta previdenciária, ainda que a ação trabalhista não tenha sido ajuizada de imediato, já que decorre de sua inércia em recepcionar o trabalhador, o fato de ele ter reiterados pedidos de auxílio previdenciário antes de vir a juízo pretender a reintegração ao trabalho. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 187 do Código Civil e provido.” (BRASIL, 2013)
No caso supracitado, o benefício do reclamante foi cessado, haja vista que o órgão previdenciário o considerou apto ao retorno de suas atividades laborais, todavia foi impedido pela empresa de retornar as suas atividades trabalhistas. (DOS SANTOS; REFAGNIN, 2018)
Foi determino pelo juízo a reintegração do reclamante as atividades laborais em razão da alta pelo órgão previdenciário, sendo negado o provimento quanto ao recurso relacionado ao pedido de pagamento de salários bem como seus reflexos partindo da alta previdenciária.
Ante o exposto, decidiu-se pelos ministros da terceira turma do TST, em ponderar dotado o agravo de instrumento, levando a empresa a realizar o pagamento dos salários bem como seus reflexos, desde a alta do órgão previdenciário. (DOS SANTOS; REFAGNIN, 2018)
Tal caso mencionado, possibilitou demonstrar que o reclamante não poderia permanecer em situação de limbo jurídico, haja vista que o mesmo estava sendo prejudicado por não receber o auxílio da previdência e nem o salário da empresa.
4.IMPACTO LIMBO TRABALHISTA NA ESFERA SOCIAL
As concessões indevidas de alta médica por parte dos órgãos previdenciários aos seus segurados acarretam grandes consequências tanto para o trabalhador quanto para as empresas.
É indiscutível a função social das empresas dentro de uma sociedade, a questão é a limitação da responsabilidade das mesmas ante ao órgão previdenciário que não correspondem as suas imputações sócias, institucionais e políticas, gerando grande discussão acerca dos direitos sociais e da readaptação do trabalhador ao mercado de trabalho. (MATIAS, 2009)
É dever do estado dispor de medidas que visem o desenvolvimento da ordem constitucional bem como promover a justiça social, mais que isso o Estado deve visar a proteção da pessoa, possibilitando uma existência digna, relacionados a dignidade da pessoa humana garantindo o suficiente para sua subsistência.
Para Ramos (2016) há no Brasil a garantia constitucional de bem-estar e justiça social aos trabalhadores, relacionada a garantia de readaptação apropriada ao mercado de trabalho.
A Lei 8.213/91 define em seu artigo 18, III, ‘c’ prevê que a atividade de readaptação profissional não abrange somente ao segurado, mas também aos seus dependentes. Todavia, o sistema previdenciário impõe ai segurado um período de carência estabelecidos pelo artigo 26, inciso V, da referida lei, sendo necessário que o segurado pelo sistema previdenciário realize um valor referente a contribuições mínimas para que o mesmo possa obter acesso ao serviço de readaptação profissional.
Massoni (2012) afirma acerca da reabilitação profissional:
“O programa de reabilitação profissional busca atenuar a incapacidade funcional de um trabalhador, propiciando-lhe sua reinserção no mercado de trabalho. Atende, simultaneamente, aos imperativos de natureza profissional, pela recolocação no meio de trabalho, e de natureza social, em termos de dignidade da pessoa humana. Não por outra razão é que a Convenção n. 159 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), ratificada pelo Brasil desde 1991, que versa sobre Reabilitação Profissional e Emprego, declara que, para efeitos desta Convenção todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.”(MASSONI, 2012, P.2)
Desta forma, à luz da Lei 8.213/91 do ordenamento jurídico brasileiro ressalta que:
“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.”(BRASIL, 1991)
Para Cândido (2016) somente após a reabilitação, ainda que haja limitação pessoal, o trabalhador deve ser reinserido no mercado de trabalho e a partir de então retornar a empresa considerando suas limitações. Partindo-se de tal pressuposto que deveria ser cessado o auxílio previdenciário, retomando as relações contratuais e laborais. Todavia, ocorre que o sistema previdenciário maior parte das vezes considera os seus segurados aptos ao retorno de suas atividades laborais ao serem examinados forma mais sucinta não possuem condições de retornar ao trabalho, contrariando o direito e a legislação previdenciária bem como a Constituição Federal.
O artigo 62 da Lei 8.213/91 traz em seu escopo:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 739, de 2016) (Vigência encerrada)
Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. ”(BRASIL, 1991)
Sendo assim, a alta inadequada do sistema previdenciário gera um conflito entre a empresa e o trabalhador, visto que o retorno a atividade laboral sem a recuperação devida pode acarretar sérias consequências à saúde do trabalhador.
A questão levantada é de extrema importância, visto que atualmente ainda não foi encontrada uma forma de sanar tal conflito, em razão da lacuna jurídica decorre um impasse, prejudicando o trabalhado e o empregador.
Em grande parte dos casos ocorridos, o empregador por não saber como proceder, rejeita o retorno do trabalhador às suas atividades profissionais, em decorrência disso há condenações da Justiça do Trabalho levando a empresa a pagar os salários do período bem como seus reflexos ainda a reparação por danos morais ao trabalhador.
Em contrapartida, há empresas que com a alta do sistema previdenciário recolocam o trabalhador nas mesmas funções em que o mesmo exercia antes do afastamento, ainda que com a avaliação do médico da empresa que constata a inaptidão do trabalhador para exercer a mesma função, tal medida adotada pelo empregador acarreta improdutividade, mais que isso, o empregador passa a ser responsabilizado pelo agravamento da saúde do trabalhador bem como de sua incapacidade decorrentes de sua limitação podendo gerar uma doença ocupacional.
Ante ao exposto, a questão do limbo previdenciário trabalhista decorre da falta de conhecimento, partindo-se de tal pressuposto que o segurado se encontra no conflito de divergências médicas.
Entretanto, a empresa também se encontra em uma posição complicada, em decorrência das decisões judiciais que a responsabilizam a arcar com o salário, ainda que seja indevida a alta por parte do sistema previdenciário.
O limbo previdenciário coloca o trabalhador e o empregador em um grande conflito, no qual o trabalhador recebe a alta pelo sistema previdenciário, porém ainda se encontra inapto a realizar suas atividades laborais, em grande parte fica impossibilitado de prover o sustento familiar em razão de tal conflito.
Após a perícia médica realizada pelo médico da empresa, ainda há a recusa por parte do empregador a receber o trabalhador considerando sua incapacidade laboral, todavia tal feito é desvantajoso para a empresa, visto que incide no descumprimento da decisão do sistema previdenciário, que é fundamentado pela legitimidade e boa-fé.
Em razão disso, o empregado ajuíza ação de reclamação trabalhista em face da empresa, no qual poderá ser condenada ao pagamento dos salários bem como seus reflexos e até mesmo danos morais, como foi exposto no decorrer desta pesquisa.
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 5. ed. Salvador:JusPODIVM, 2014
ANGELIS, Juliano De. O empregado e a situação de "limbo jurídico previdenciário". Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 02 dez. 2014. Disponível em:<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.51096&seo=1>.Acesso em 08 ago. 2022.
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Graduando em Direito pela Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Samuel Abraão Segantine. O limbo no direito previdenciário e o impacto na vida social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jan 2023, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60768/o-limbo-no-direito-previdencirio-e-o-impacto-na-vida-social. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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