RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo mostrar as características referente a prática da alienação parental no Brasil e seus aspectos jurídicos e responsabilidades civis, embora seja a realidade vivida por boa parte das famílias em separação, trata-se de um tema que merece destaque, por ser evidentemente, desconhecido por uma grande parcela da sociedade. A Alienação Parental constitui-se essencialmente na intervenção na formação psicológica dos infantes, podendo ser produzida por qualquer um dos genitores ou por portadores da guarda da criança ou adolescente, independentemente do grau de parentesco, através de atos que cause danos no desenvolvimento ou na continuidade de vínculos ao familiar alienado. No Brasil está prática tem um alto índice, podendo ser maior pela falta de conhecimento deste ato e dos direitos a serem reivindicados. Diante deste cenário, proveio a Lei nº 12.318/2010, com o objetivo de coibir e mitigar seus efeitos, indicando exemplos de práticas alienadoras, e é neste contexto que será abordado seus aspectos relevantes. O trabalho tem como base, fontes bibliográficas que arrolam o debate atual acerca da matéria, propondo-se a esclarecer os mais diversos pontos que envolvem o tema. Além da perspectiva doutrinária pretendendo um maior fundamento para o estudo científico.
Palavras-Chave: Alienação Parental. Lei nº 12.318/2010. Brasil. Responsabilidade.
INTRODUÇÃO
Alienação Parental é um tema que deve ser discutido abertamente com mais frequência na sociedade, atualmente é um ato ilegal, mas que constantemente é praticado e prejudica a relação afetiva dentro de grande parte das famílias brasileiras, que por falta de conhecimento nem sabe que estão sofrendo uma conduta ilícita.
Esta ação significa que o pai, a mãe ou o responsável que disponha a guarda da criança ou adolescente tente de alguma forma influenciar a criança a odiar um dos seus genitores. Normalmente, os atos de alienação ocorrem posterior há uma separação dos pais, tal fase que já gera na criança uma certa insegurança e dúvidas em relação ao futuro.
A maioria das separações ocorrem de forma litigiosa, ou seja, há conflitos de interesses judiciais feitos por contestação. Desta maneira devido, a esta situação, muitas vezes os ex-companheiros não sabem lidar com esta circunstância, não sabendo diferenciar entre o fim de uma relação conjugal e da parentalidade. Propiciando ensejo ao surgimento da alienação parental, que podem gerar inúmeros agravos, podendo gerar a quebra do laço familiar.
Diante da grande relevância social e necessidade, foi preciso a criação da Lei 12.318/2010, que trouxe consigo características relevantes, como concedendo maiores atribuições aos juízes e determinando que tais ações infringem importantes princípios e direitos fundamentais.
Conforme o cenário atual, o presente estudo visa analisar os aspectos jurídicos da alienação parental e aplicabilidade de uma responsabilidade civil ao ofensor em decorrência das práticas deste ato e a importância da Lei 12.318/2010 e seus efeitos após a sua promulgação.
Verifica-se a suma importância deste tema para esclarecimento de dúvidas da sociedade, pois desta forma o conhecimento e a conscientização dos efeitos prejudiciais desta prática, as pessoas terão informações de como identificar e de como proceder diante de tal situação, possibilitando uma redução nos casos e prevenindo-se de futuros transtornos.
No âmbito jurídico constata-se a necessidade de discussão acerca da alienação parental, devido à dificuldade de adquirir provas concretas e determinar a extensão dos danos causados para uma correta aplicação da sanção, tornando-a mais eficaz, consequentemente colaborando para um menor dano às vítimas.
Neste trabalho serão utilizados, estudos bibliográficos baseados em obras literárias, doutrinas, artigos científicos, livros, pesquisas legislativa e jurisprudencial, visando fundamentar uma construção de raciocínio lógico a fim de compreender de maneira clara e objetiva acerca do assunto.
Por fim, todos os pontos citados são relevantes para o conhecimento mais profundo sobre a alienação parental, expondo seu conceito, suas características, seus efeitos e principalmente as consequências que podem ser irreparáveis ao longo do tempo.
Inicialmente, este capítulo trata das transformações dentro do contexto familiar ao longo do tempo, e os efeitos refletidos no direito de família, especialmente a respeito das garantias relativas aos infantes
Para entender de fato do que se trata a Alienação Parental deve-se realizar uma análise ampla desde o conceito do modelo de família e suas principais características, até a maneira que as modificações ocorrem, conforme o advento das novas estruturas familiares, em virtude das constantes evoluções na sociedade.
No decorrer dos anos o conceito de família vem adequando-se conforme a evolução sociocultural, trazendo consigo modificações relevantes.
A família patriarcal constitui uma base, formada especificamente pelo homem e a mulher ligados através do casamento, possuindo o homem a responsabilidade de suprir o sustento da família, à medida que a mulher possui a responsabilidade de cuidar da casa e dos filhos, ou seja, o homem exercia o principal papel de autoridade sobre seus filhos e esposa. Mas este contexto familiar atualmente, cede espaço para os mais diversos modelos, devido a constante e rápida evolução familiar que não possui somente está composição clássica de pai e mãe e filhos. (MADALENO, 2015, p.15).
1.2 Constitucionalização da família
O direito de família foi aludido pela Constituição Federal de 1988, em que foi estabelecido o marco inicial para os aspectos de família nos dias atuais, realizando alterações relevantes ao modelo anterior do Código Civil de 1916, onde o único modelo de família reconhecido era através do matrimônio, regime no qual devia ser resguardado e prestigiado no âmbito jurídico, possuindo um curador par defendê-lo nos casos de nulidade ou anulação. Devido a importância decorria a inseparabilidade e a rejeição aos filhos ilegítimos constituídos fora do casamento. (MADALENO; MADALENO, 2017, p.23).
2.PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS QUE CONSTITUEM A FAMÍLIA
Conforme as mudanças legislativas que o Direito de Família implementou no decorrer das últimas décadas, possibilitou-se uma atualização ampla da regulamentação, produzindo efeitos nos interesses das pessoas no âmbito familiar, conforme as palavras do autor Carlos Roberto Gonçalves:
As alterações introduzidas visam preservar a coesão familiar e os valores culturais, conferindo-se à família moderna um tratamento mais consentâneo à realidade social, atendendo-se às necessidades da prole e de afeição entre os cônjuges ou companheiros e aos elevados interesses da sociedade. (GONÇALVES, 2017, p. 21).
Desse modo, é notável a relevância dos princípios fundamentais, sendo reiteradamente citados pela doutrina e jurisprudência, como fundamentação para um melhor entendimento acerca das normas vigentes a respeito das relações familiares.
2.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Considerando o princípio que abrange a base da esfera familiar, biológico ou socioafetivo, o princípio da dignidade da pessoa ante a perspectiva da afetividade assegura o amplo desenvolvimento e satisfação de todos os integrantes da família, sobretudo da criança ou adolescente. (DINIZ, 2014, p. 37).
A alienação parental viola a dignidade da pessoa humana, pois, infringe o direito ao respeito, à saúde, fere a identidade pessoal a criança ou adolescente, além de causar danos a integridade psíquica das crianças em processo de desenvolvimento, acarretando distúrbios e sequelas profundas para a vida adulta. (SCHAEFER, 2014).
2.2 Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente
O princípio visa estabelecer que os direitos fundamentais sejam garantidos pela Constituição de 1988, carecem de uma atenção especial do Estado e da sociedade e no âmbito familiar. Por este ser um indivíduo atribuído de direitos, e na condição de desenvolvimento. (Lôbo, 2014).
Com o objetivo de complementar e fortalecer os direitos fundamentais já garantidos pela Constituição de 88, a Lei 8.069/90 estabeleceu a formação do ECA que se trata do Estatuto da Criança e do adolescente, com o propósito de especificar os direitos garantidos e proteger o menor de idade, além de propiciar fundamento legal para a aplicação e o cumprimento de tais direitos.
No momento em que um dos cônjuges não supera devidamente os efeitos da separação, a quebra do laço conjugal pode motivar sentimento de rejeição, fúria por uma infidelidade, o que desencadeia um desejo de vingança, criando-se um meio de destruição ao perfil do ex-parceiro. Esses sentimentos juntamente com diversos fatores podem motivar a utilização do filho com uma forma de atingir seu antigo cônjuge. É como se tivesse o direito de apagar o outro da vida do filho, nesse contexto surgem concepções distorcidas e lembranças inventadas, é panorama aonde a alienação parental vai se desenvolvendo. (DIAS, 2016, p.907/908).
Como resultado, sentem-se rejeitados podendo desencadear diversos transtornos. Em vista disso, se convencem do que lhe foi contado, como se de fato as lembranças fossem verídicas, produzindo conflitos de sentimentos e danos ao vínculo com o outro genitor. Na mente deste filho ele estará abandonado pelo o genitor alienado, se vinculando com o genitor alienador e reconhecendo em tudo que lhe é dito por este. (DIAS, 2016, p. 908).
As condutas típicas da alienação parental, transgride uma série de garantias pertencentes as crianças e adolescentes e os priva de um direito mínimo em conviver em um bom contexto familiar. Lesa a prática do afeto nas relações com o genitor alienado ao seu contexto familiar e estabelece um abuso da função da guarda por parte do outro genitor que deveria conservar a dignidade dessa criança estabelecendo um bom desenvolvimento e formação sadia dessa criança ou adolescente. (MADALENO; MADALENO, 2017, p. 107/108).
O Poder Judiciário tem uma árdua e fundamental função de distinguir os abusos verdadeiros daquelas denúncias que são utilizadas como instrumento de vingança, necessitando uma análise minuciosa, no intuito de identificar os verdadeiros casos. O juiz tem a atribuição de garantir a proteção integral à criança, se utilizando meios como reverter a guarda ou cessar as visitas durante o tempo que se analisa os fatos em relação ao caso concreto. Quando se constata a existência de alienação parental, deve-se ser lidado por meios como o tratamento terapêutico que poderá ser decretado em caráter fortuito e precaução. Há evidentemente a troca de funções, pois os pais têm o dever de proteger os filhos contra a negligência, discriminação, violência, exploração e opressão, mas usam o filho como instrumento de vingança com o intuito de atingir o outro genitor. Ficando explícito que o protetor, nesse contexto não possui condições mínimas psicológicas para salvaguardar o seu filho. (DIAS, 2016, p.910; MADALENO, 2018, p.610).
Em 1985 a definição da Síndrome da Alienação Parental - SAP, foi retratada pelo professor de psiquiatria clínica Richard Gardner no Departamento de Psiquiatria Infantil na Universidade de Columbia, nos Estados Unidos. O qual foi pioneiro no assunto em razão da sua atuação como perito judicial, suas teorias foram utilizadas para fundamentar inúmeras sentenças judiciais, diante essa análise Richard concluiu que os atos derivados da alienação parental podem acarretar significativos transtornos aos alienados. No entanto a expressão síndrome não foi admitida pela legislação brasileira, diante da sua ausência no rol da Classificação Internacional das Doenças (CID), por possuir procedência a partir de uma soma de lesões geradas pelo auxílio de um alienador. (MADALENO; MADALENO, 2017, p. 50).
Portanto, é importante ressaltar os pontos de distinção entre a Alienação Parental e o que resulta após a sua não interrupção a Síndrome de Alienação Parental, pois a primeira se trata de um processo difamatório realizada pelo alienador com o objetivo de distanciar os filhos do alienado, diferentemente do segundo que se define nas consequências, como nos problemas comportamentais, e emocionais e confusões psicológicas que se manifestam na criança ou adolescente. (GUILHERMANO, 2012, p.4).
A lei que trata sobre a Alienação Parental, em seu texto nos artigos 2º e 3º trouxe a definição de como ocorre a intervenção na mente dos alienados, realizado através de condutas ilícitas por quem possui a sua guarda:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010).
Observa-se que o ato da alienação parental não se limita somente aos genitores, podendo ser exercidas como por exemplo pelos avós, tios ou por qualquer outro indivíduo que possua a guarda ou vigilância temporária da criança ou adolescente. Como observado a Alienação Parental constitui um aspecto sério de abuso em desfavor da criança, do genitor alienado e contra a família. Por esse motivo o alienador deve ser julgado pela justiça civil com o devido reparo do prejuízo contra a pessoa do seu filho e do mesmo modo ao juízo criminal, por infringir aos direitos fundamentais da criança, abrangendo a reparação a pessoa alienada. (TRINDADE, 2012, p.220).
É fundamental o reconhecimento inicial das ações derivadas da alienação parental, pois possibilita um menor grau de danos causados, conforme Trindade explica:
O primeiro passo é identificar a Síndrome de Alienação Parental. Para isso é necessário informação. A seguir, é importante dar-se conta de que a Síndrome de Alienação Parental é uma condição psicológica que demanda tratamento especial e intervenção imediata. De fato, a Síndrome de Alienação Parental exige uma abordagem terapêutica específica para cada uma das pessoas envolvidas, havendo a necessidade de atendimento da criança, do alienado e do alienador. Ademais, por todas as dificuldades que engendra, é importante que a Síndrome de Alienação Parental seja detectada o quanto antes, pois quanto mais cedo ocorrer à intervenção psicológica e jurídica menores será os prejuízos causados e melhor o prognóstico de tratamento para todos. (TRINDADE, 2013, p.25).
É possível encontrar na conduta do alienador ações que podem facilitar a identificação, como as mais comuns: difamar a figura da pessoa do outro genitor; planejar outros eventos que atrapalhem o dia de visita, de maneira que elas se tornem cada vez menos importantes; não compartilhar informações relevantes relacionados a vida dos filhos, como por exemplo, o desempenho escolar, o estado de saúde ou tomadas de decisões no que diz a respeito ao futuro do filho, entre outras situações.
As condutas do genitor alienador podem variar inúmeras vezes, o que impossibilita a criação de um rol com todas as possibilidades. Mas é possível notar condutas, que são frequentemente utilizadas. Trindade (2013, p.25) cita algumas condutas bem populares:
1. Apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe;
2. Interceptar cartas, e-mails, telefonemas, recados, pacotes destinados aos filhos;
3. Desvalorizar o outro cônjuge perante terceiros;
4. Desqualificar o outro cônjuge para os filhos;
5. Recusar informações em relação aos filhos (escola, passeios, aniversários, etc.);
6. Impedir visitação;
7. Envolver pessoas na lavagem emocional dos filhos;
8. Trocar nomes (atos falhos) ou sobrenomes;
9. Ameaçar e punir os filhos caso eles tentem se aproximar do outro cônjuge;
10. Ocupar os filhos no horário destinado a ficarem com o outro;
11. Impedir o outro cônjuge de receber informações sobre os filhos;
Os casos mais graves de alienação parental, são os casos onde ocorrem a falsa denúncia de abusos sexuais, o que pode causar no afastamento injusto do genitor alienado, podendo propiciar transtornos significativos em relação a criança.
3.3 As consequências da alienação parental
Como já relatado previamente a prática dos atos de Alienação Parental pode provocar danos irreversíveis principalmente à criança e ao alienado e também para o genitor alienador, consequentemente para toda família dos entes.
Pode-se notar que a criança é a parte mais vulnerável neste cenário, por ainda não possuir uma estrutura emocional e psicológica para entender e lidar com a situação.
As consequências podem se tornar duradouras e se estender até a vida adulta. Podendo as vítimas da alienação, em casos mais graves, desenvolver perfis antissociais e bipolares:
A síndrome uma vez instalada no menor enseja que este, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro, tenderá a repetir o mesmo comportamento. Mas os principais efeitos da referida síndrome são aqueles correspondentes às perdas importantes (morte de pais, familiares próximos, amigos etc.). Como decorrência, a criança passa a revelar sintomas diversos: ora apresentasse como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. Os relatos acerca das consequências da síndrome da alienação parental abrangem ainda a depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e às vezes suicídio. É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como consequência da síndrome. (FONSECA, 2006 [s.p]).
Observa-se, no que diz respeito aos efeitos referente a alienação parental, uma vez implantada possibilita a manifestação da síndrome de alienação parental, que causa transtornos como confusões, levando os menores alienados a acreditar nas histórias criadas pelo genitor transgressor, levando-o a contribuir nas falsas acusações ao alienado, isto significa que o infante acaba criando um sentimento de rejeição ao alienado.
A alienação parental, cria inúmeros conflitos nas crianças e adolescentes, também podendo gerar falsas lembranças, é o que Madaleno explana em relação ao assunto: “na criança vítima de falsas alegações o que era fantasia passa a ser realidade, a saber, se tornam reais o conflito e a culpa”. (MADALENO, 2015, p.22).
Em consequência, do alto índices de casos referentes à alienação parental, houve decisões judiciais que passaram a reconhecê-la mesmo sem um regulamento jurídico vigente acerca da matéria. O legislador observou a necessidade de regulamentar juridicamente a questão, possibilitando uma fundamentação jurídica, destacando os direitos e deveres a serem protegidos das crianças e adolescentes, e a possibilidade de sanção aos indivíduos alienadores.
A Lei da Alienação Parental, nº12.318/2010, foi apresentada pelo Deputado Federal Regis de Oliveira, através do PL 4053/2010, e foi sancionada em 26 de agosto de 2010, na fundamentação utilizada para sua criação consta que:
[…] Deve-se coibir todo ato atentatório à perfeita formação e higidez psicológica e emocional de filhos de pais separados ou divorciados. [...] [...] A alienação parental merece reprimenda estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar, e de desrespeito aos direitos de personalidade da criança em formação. Envolve claramente questão de interesse público, ante a necessidade de exigir uma paternidade e maternidade responsáveis, compromissadas com as imposições constitucionais, bem como com o dever de salvaguardar a higidez mental de nossas crianças. (OLIVEIRA, 2008 [s.p]).
O artigo 2º da Lei de Alienação Parental apresenta e destaca um rol exemplificativos de ações características da alienação parental, permitindo discricionariedade no que diz respeito a liberdade de qualificar outros atos como forma de alienação parental, sendo ela de forma direta ou indireta.
Já no artigo 3°, demostra que a execução de atos ligados a alienação parental rompe profundamente os direitos fundamentais destinados aos infantes, referente as garantias no âmbito familiar, do abuso moral e principalmente nos descumprimentos dos deveres intrínsecos dos genitores ou detentores da guarda.
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (BRASIL, 2010).
É importante destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 227, também garante o direito da criança ou adolescente à uma saudável convivência familiar.
O artigo 4º da Lei de Alienação Parental, determina que o juiz ou o representante do ministério público que ao constatar o indício de ações de alienação parental, deverá priorizar o andamento deste processo afim de salvaguardar a integridade física e psicológica da criança ou adolescente, evitando assim danos maiores a estes.
Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. (BRASIL, 2010)
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. (BRASIL, 2022).
Portanto, o processo oriundo de alienação parental requer uma atenção maior, para aplicação correta das medidas cautelares.
Em relação ao teor do artigo 5° da referida Lei, trata das ações autônomas que o juiz poderá contar com auxílio de profissionais da área para realizações de pericias psicológicas para fins de comprovar a existência da alienação parental:
Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada. (BRASIL, 2010).
Pode-se verificar que, por se tratar de um caso que é difícil a sua comprovação devido a sua subjetividade, o trabalho em conjunto do Poder Judiciário, com profissionais da psicologia e assistentes sociais e dependendo da complexidade, outros profissionais de outras áreas, é extremamente importante no enfrentamento e na solução dos casos.
Neste contexto o parágrafo 4° foi incluído pela Lei N° 14.340/2022 ao artigo 5° da Lei de Alienação Parental:
§ 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (BRASIL, 2022).
Em seu artigo 6º a Lei de Alienação Parental, confere ao magistrado os instrumentos judiciais necessários para inibir ou atenuar os efeitos da alienação parental que não há limitações no que tange a aplicação simultânea dos instrumentos processuais ou na utilização de outras medidas necessárias.
No inciso I do artigo 6°desta referida Lei, torna-se o ponto de partida de um processo com o intuito de atenuar e buscar erradicar os aspectos da alienação parental, pois, o Juiz pode reconhecer a presença de atos derivados desta prática e advertir o alienador.
Dando continuidade ao rol de medidas que podem ser utilizadas pelo juiz descritos no artigo 6° da LAP, no inciso II dispõe sobre a utilização da guarda compartilhada, sendo um método importante como forma de suprimir a existência da alienação parental e consequentemente diminuir seus efeitos, sendo o maior beneficiado o genitor alienado.
Conforme o inciso III, poderá ser utilizado a pena de multa, como uma formar de desestimular as ações alienatórias.
No inciso IV do artigo 6º da Lei de Alienação Parental, compõe sobre o acompanhamento psicológico, mas não especifica para qual individuo deve ser direcionado, mas conforme entendimentos a realização desse acompanhamento não se restringe somente a criança ou adolescente, podendo o genitor alienado o beneficiário desta questão.
Em seu inciso V, dispõe sobre a possibilidade sobre a modificação do instituto da guarda compartilhada em unilateral, sendo aplicada em uma circunstância, pois, o mais apropriado é a guarda compartilhada.
No tocante ao inciso VI é a viabilização de possibilitar a continuação da convivência com os pais.
Em relação ao inciso VII, tratava-se de uma das medidas mais drásticas aplicadas ao genitor alienador, que poderia suspender seu poder de família, que foi revogada pela Lei N°14.340 de 2022.
A Lei N° 14.340/2022, inseriu dois novos parágrafos no artigo 6° da LAP.
§ 1º Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
O artigo 7º trata sobre a possibilidade de inversão da guarda, observando o melhor cenário em favor da criança ou adolescente, nas situações onde não é possível a guarda compartilhada.
Conforme o artigo 8º o objetivo é salvaguardar os direitos da criança ou adolescente, facilitando e resguardando o acesso aos meios para que eles possam exercer seu direito de se proteger, independentemente do local que esteja.
O artigo 8°- A, implementado pela Lei 14.340/22 que adicionou novos procedimentos, refere-se a oitiva ou depoimentos das crianças ou adolescentes.
Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.
É importante destacar, que o dano causado aos direitos dos infantes, através da prática da alienação parental, também propicia efeitos ao genitor alienado, possibilitando o ressarcimento realizado pelo alienador, em situações que haja a comprovação é legitimo à indenização por danos morais, que é estabelecida mediante sentença.
Dando continuidade há possibilidade sobre aplicação de sanção ao alienador através do instituto da responsabilidade civil no contexto familiar, é necessária uma compreensão acerca da definição da responsabilidade civil e sua aplicabilidade.
5.1 Definição da responsabilidade civil
A responsabilidade civil retrata a obrigação de compensar os prejuízos realizados a outras pessoas, mesmo que isso se limitou apenas no âmbito moral.
Colaborando com a narrativa acima Cavalieri filho define responsabilidade como:
Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário (FILHO, 2008, p. 2).
Portanto, o instituto da responsabilidade civil apresenta-se como à reparação do dano realizado por quem o cometeu, sendo esse seu principal objetivo, não sendo possível, haverá a possibilidade de indenização pecuniária à vítima, na perspectiva de compensar após os danos recebidos.
5.2 Da responsabilidade civil no direito de família
Com a evolução e devido as transformações socioculturais na esfera familiar, este instituto que abrange novos direitos e consequentemente novos obstáculos, o direito de família admitiu a responsabilidade civil, com o intuito de proteger os novos direitos e evitar a possibilidade de impunidade dos atos ilícitos praticados em face das relações familiares na atual sociedade, por exemplo em situações de descaso afetivo, alienação parental. (MADALENO; BARBOSA, 2015, p. 32-33).
5.3 Responsabilidade civil do genitor alienador
As ações realizadas pelo genitor alienador, transgride diversos direitos das crianças ou adolescentes, além de violar os direitos parentais. O indivíduo alienador ao realizar as ações referente a alienação parental com intuito de prejudicar a figura do genitor alienado e violando seus direitos relativos ao poder de família, prejudica diretamente o desenvolvimento do infante.
Em razão disso, tais práticas poderão acarretar o dever do genitor alienante de compensar o dano provocado às vítimas e a proporção da reparação será equivalente as ações praticadas sendo garantido à indenização moral ou material.
6 CONCLUSÃO
O presente trabalho procurou expor detalhes cruciais no que tange a prática da alienação parental, que merece uma atenção especial, pois, tem como vítimas crianças ou adolescentes , ou seja, indivíduos vulneráveis e sujeitos a serem alvos mais fáceis, no que se diz respeito a violação dos seus direitos garantidos tanto pelo Constituição Federal quanto pelas Leis que colaboram para o fortalecimento destas garantias, como direito à dignidade e o direito de poder conviver em um ambiente familiar saudável.
O surgimento da alienação parental está vinculado ao rompimento dos relacionamentos conjugais realizados de forma problemática, propiciando uma série de violações de direitos e a utilização desleal dos filhos como um objeto de vingança contra seu ex-cônjuge. Com o aumento considerável de separações atualmente na sociedade, é evidente que a presença dos atos da alienação parental está cada vez mais constante nas famílias.
Portanto, é de suma importância explanar pontos relevantes para maior entendimento acerca do assunto, iniciando com o conceito de família que vem sofrendo alterações conforme a evolução da sociedade, e ampliando os novos arranjos familiares. Do constante progresso do ordenamento jurídico brasileiro em se adaptar e tutelar os direitos no âmbito familiar. De como pode surgir a alienação parental, qual sua origem e conceito, bem como os efeitos que ela pode causar às vítimas.
A alienação parental pode ser praticada por qualquer um dos cônjuges, seja o pai ou mãe, avó ou tio, ou por quem detenha a guarda do infante e sua prática constante pode gerar a consequência da Síndrome da Alienação Parental, ou seja, quando o infante começa a acreditar nas palavras e situações criadas pelo alienador.
No intuito de combater essa prática e salvaguardar os direitos dos infantes e do cônjuge alienado e de poder imputar uma responsabilidade civil ao ofensor foi promulgada a Lei 12.318/2010, conhecida como a Lei de Alienação Parental, que se manifesta com a possibilidade do trabalho em conjunto dos operadores do direito com profissionais de excelência de diversas áreas, afim de alcançar tais objetivos.
Esta Lei, lista em um rol exemplificativo de ações utilizadas para o combate da alienação parental, exprime urgência no andamento das ações processuais referente a casos de alienação parental e promove ao magistrado o dever de assegurar a integridade psicológica dos menores, com a utilização dos instrumentos elencados na referida lei.
O esclarecimento acerca da responsabilidade civil ao genitor alienador é importante, pois, demonstra que o ofensor deve reparar os danos causados as vítimas, uma vez que as ações realizadas de alienação parental configuram como atos ilícitos. Notou-se que o instituto da responsabilidade civil deve ser aplicado com muito cuidado, pois necessita da comprovação dos elementos necessários como a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa.
Verificou-se que o real objetivo à aplicação da responsabilidade civil tem caráter puramente compensatório e não reparatório, mas que tal medida não é o mais adequado, mas sim a prevenção, com a utilização da mediação, guarda compartilhada e principalmente do diálogo, assim os responsáveis poderão ter consciência das possíveis consequências aos infantes conforme seus atos.
Outra questão relevante é o desconhecimento por grande parte da sociedade acerca do assunto e a necessidade de informar sobre os danos causados por essas práticas que muitas vezes as pessoas alienantes nem sabem que estão praticando e os indivíduos alienados não sabem como agir nestas situações e principalmente as crianças e adolescente que tem seus direitos violados sem ao menos ter oportunidade de solicitar ajuda.
7 REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 09 out. 2021.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2008.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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Graduando em Direito pela Faculdade Metropolitana de Manaus - FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, WENDERSON BRUNO PINHO DOS. Alienação parental no Brasil seus aspectos jurídicos e punitivos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jan 2023, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60813/alienao-parental-no-brasil-seus-aspectos-jurdicos-e-punitivos. Acesso em: 24 nov 2024.
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