RESUMO: O presente trabalho tem como escopo apresentar as dificuldades que grande parte da população enfrenta ao buscar auxílio, junto ao Poder Judiciário, para dirimir uma controvérsia, lesão, dano, e outros problemas sociais, haja vista a burocratização, regramentos, morosidade e a própria logística de protocolo, provas documentais, testemunhais, dentre outros. Objetiva-se demonstrar que o atual sistema Judiciário Brasileiro, não consegue, em muitos, dar uma resposta satisfativa aos conflitos que lhes são postos, tendo vista à massa crescente de processos que hodiernamente são ajuizados frente à falta de pessoal para atender às referidas demandas. Posto isto, será demonstrado que os métodos alternativos extrajudiciais de resolução de conflitos, são os meios mais acessíveis, desburocratizados, mais célere, sem custo ao cidadão hipossuficiente, tal como a mediação e conciliação, além de tantos outros, junto às Casas da Cidadania, de maneira que a população carente venha a ser ouvida, tenha voz, oportunidade de resolver seus conflitos familiares e sociais, pretensões essas almejadas pelo fundador da primeira Casa Da Cidadania, no Brasil, Sr. Herbert de Souza, in memorian.
Palavras-chave: Casas da Cidadania. Resolução de conflitos. Extrajudicial. Origem. Fundador. Herbert de Souza. Problemáticas judiciais. Empecilhos. Métodos Alternativos.
ABSTRACT: The present work aims to present the difficulties that a large part of the population faces when seeking help, from the judiciary, to resolve a controversy, injury, damage, and other social problems, given the bureaucratization, rules, delays and the logistics of protocol, documentary evidence, witness, among others. It aims to demonstrate that the current Brazilian Judicial System, in many, cannot give a satisfactory response to the conflicts that are put to them, given the growing mass of processes that today are filed in the face of lack of personnel to meet these demands. Having said that, it will be demonstrated that the extrajudicial alternative methods of conflict resolution are the most accessible, unbureaucratic, faster means, without cost to the hyposufficient citizen, such as mediation and conciliation, in addition to many others, with the Houses of Citizenship, so that the needy population will be heard, has a voice, the opportunity to resolve their family and social conflicts, claims desired by the founder of the first Citizenship House in Brazil, Mr. Herbert de Souza, in memorian.
Keywords: Citizenship Houses. Conflict resolution. Extrajudicial. Origin. Founder. Herbert de Souza. Legal problems. Obstacles. Alternative Methods.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como fito abordar a história de como surgiram as “Casas da Cidadania”, no Estado de Santa Catarina, além da importância de sua implantação e a primeira sede, por conseguinte, seus reflexos positivos na sociedade.
Com o programa Casas de Justiça e Cidadania - aprovado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 75ª Sessão Ordinária, de 2 de dezembro de 2008 (publicada no DJU de 19 de fevereiro de 2009), iniciativa formalizada por meio da edição da Portaria n. 499/CNJ, de 7 de abril de 2009 (publicada no Diário de Justiça da União (DJU) de 16 de abril de 2009), que instituiu Grupo Gestor Nacional do Programa - demonstrar-se-á que a implantação destes centros extraprocessuais, tomaram grandes proporções na população catarinense em relação às composições de acordos na esfera extrajudicial, por seus centros de conciliações e mediações.
Sobre os métodos alternativos mais acessíveis para a população na solução dos conflitos no âmbito extrajudicial – sendo que proporcionará serviços úteis ao exercício da cidadania e que, dentro os quais, um dos mais importantes é a conciliação e mediação, além de ser atendimento desburocratizado, dispendido de formalismo e principalmente, por ser gratuito - tratar-se-á do acesso à justiça e de questões referentes aos principais movimentos que se apresentam como alternativa na resolução dos conflitos.
Ao final, expor-se-á questões onde há obrigatoriedade da prestação jurisdicional pelo Estado e, visto os obstáculos que se apresentam ao efetivo acesso à Justiça, podendo ser verificado no plano econômico, social, cultural e jurídico, logo, trará mudanças e buscas de solução no sentido de eliminar ou de antemão, atenuar os empecilhos ao acesso à Justiça.
2. DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CIDADÃO CONFORME OS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Os direitos são normas de conteúdo declaratório de comportamentos e as garantias normas de conteúdo asseguratórios, ou seja, são os meios de se fazer prevalecer esses direitos.
O art. 5º, caput, da CF/88, prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros, residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).
Segue a Carta Magna, no mesmo art. 5, inciso LXXVIII, dispondo que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392).
Nesta toada, quando se busca pela Justiça, o modo legal pelo qual ela é postulada se dá através da provocação do Estado, para que, através do exercício das funções jurisdicionais possa ser garantida a prevalência dos direitos dos cidadãos quando violados (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV). É através das atividades jurisdicionais que o Estado faz o Direito atuar, ou seja, faz valer o que está disposto e reconhecido nas leis, reparando eventual lesão.
No entanto, ressalta-se que não é tão fácil a busca por tal direito, pois existem obstáculos que dificultam ao cidadão o referido acesso. De início, pode-se apontar os custos processuais versus a hipossuficiência financeira do cidadão, haja vista que todo processo gera um custo ao Estado e, por vezes, ao demandante.
Demasiadamente, se pensarmos na existência tão somente do Poder Judiciário na reparação de eventual dano e, tendo como empasse questões financeiras, além doutras que serão demonstradas, não haveria ao cidadão meios na busca pelo seu direito, levando-o, quiçá, a buscar através de formas não lícitas, conforme já ocorreu em décadas passadas, como por exemplo, através do denominado “agir no exercício arbitrário das próprias razões” que contraria os princípios legais trazidos no artigo 345, do Código Penal.
Ora, já que o cidadão lesionado não pode fazer justiça por sua própria razão, tendo que se socorrer do Poder Judiciário, tendo a obrigação de “dar uma resposta”, este acesso à Justiça tem um significado muito mais amplo, englobando, além da possibilidade de ingresso em juízo, a superação de questões financeiras, interpretações dos princípios e garantias, dentre outros, cuja observação se faz necessária para que tal acesso reste efetivamente garantido.
Ao tema, acesso à Justiça:
A ordem jurídico-positiva (Constituição e leis ordinárias) e o lavor dos processualistas modernos têm posto em destaque uma série de princípios e garantias que, somados e interpretados harmoniosamente, constituem o traçado do caminho que conduz as partes à ordem jurídica justa. O acesso à justiça é, pois, a ideia central a que converge toda a oferta constitucional e legal desses princípios e garantias. Assim, (a) oferece-se a mais ampla admissão de pessoas e causas ao processo (universalidade da jurisdição), depois (b) garante-se a todas elas (no cível e no criminal) a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal, para que (c) possam participar intensamente da formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa (princípio do contraditório), podendo exigir dele a (d) efetividade de uma participação em diálogo, tudo isso com vistas a preparar uma solução que seja justa, seja capaz de eliminar todo resíduo de insatisfação. Eis a dinâmica dos princípios e garantias do processo, na sua interação teleológica apontada para a pacificação com justiça.[1] (Cf. CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER, 1998, pg. 33-34).
Neste norte, para defesa dos direitos fundamentais que a Constituição da República Federativa do Brasil, garante aos cidadãos, se fazer necessário o acesso ao Poder Judiciário, devendo superar os empecilhos existentes, isto porque, ainda existem muitos municípios sem instalações de Defensorias Públicas, Advocacia Dativa, Curadorias, e o Estado, nem sempre conseguem dar suporte ao cidadão hipossuficiente.
Deste modo, para possibilitar e facilitar o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, surgiu o projeto, Casa da Cidadania, que atuará, informalmente e sem burocracias, principalmente nos municípios que não são sedes de Comarcas, facilitando o acesso do cidadão à Justiça em busca de seus direitos, bem como de resoluções diversas, auxiliando na manutenção da ordem pública, social de maneira célere, gratuita e descomplicada.
2.1 Direito a dignidade
Com caráter institucionalizado de respeitar os direitos e garantias da dignidade dos homens, a Constituição da República Federativa do Brasil, conferiu aos Estados o dever de proporcionar e assegurar condições mínimas de vida digna e desenvolvimento para pessoa humana.
A qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da Comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direito e deveres fundamentais que asseguram à pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de proporcionar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Como princípio fundamental traduz a certeza de que o artigo 1º, III, de nossa lei fundamental, não contém apenas uma declaração de conteúdo, constitui valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda a ordem jurídica constitucional e infraconstitucional.
O princípio da dignidade da pessoa humana não diz respeito somente à Ordem Jurídica, mas também com a ordem social e cultural, pois a dignidade do homem tem “o destino de assegurar a todos o direito social e individual, à liberdade, à segurança, ao bem-estar, ao desenvolvimento, à igualdade e à justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos”. Portanto, trata-se de um princípio que se interliga com vários segmentos, a fim de assegurar os direitos, sendo que, tais valores poderão ser passíveis tanto de tutela, como de reivindicação junto ao Estado.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em se tratando da dignidade da pessoa humana, de acordo com a realidade em que se vive, busca proteger os direitos do cidadão contra medidas inconstitucionais.
Parece irrefutável que, na esfera das relações sociais, encontramo-nos, diuturnamente, diante de situações nas quais a dignidade de uma determinada pessoa – e até mesmo de grupos de indivíduos – estejam sendo objeto de violação por parte de terceiros, de qual sorte que sempre se põe o problema – teórico e prático – de saber se é possível, com o escopo de proteger a dignidade de alguém, afetar a dignidade do ofensor, que, pela sua condição humana, é igualmente digno, mas que, ao menos naquela circunstância, age de modo indigno e viola a dignidade dos seus semelhantes, ainda que tal comportamento não resulte – como já anunciado alhures – na perda da dignidade.
Como se vê, o princípio da dignidade humana possui uma carga normativa imperativa, a qual não pode ficar como mera promessa do legislador constituinte, mas sim, deve ser expressa e concretizada em cada manifestação jurídica ou não. A partir disto, é possível, por meio de uma interpretação sistemática e vitalizante, alcançar o mínimo de Justiça do ordenamento, dando cada vez mais a possibilidade e o acesso para o cidadão na busca pela reparação sofrida, o que nem sempre se vê, por diversos empecilhos, trazidos pela própria Legislação.
3. DOS EMPECILHOS QUE O CIDADÃO PASSA AO BUSCAR AUXÍLIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
O cidadão ao exercer seu direito perante o Poder Judiciário acaba se deparando com alguns empasses, tal acesso à Justiça é uma garantia constitucional assegurada indistintamente a TODOS os cidadãos, não se podendo admitir, no plano jurídico, a existência de óbices para sua efetivação. Em razão destes empecilhos que se apresentam no âmbito social, cultural, econômico e jurídico, tal garantia não se efetiva, literalmente na aplicação do direito por parte dos órgãos jurisdicionais.
É importante verificar quais são os principais impedimentos que se contrapõem ao efetivo acesso à ordem jurídica, para que, após, sejam analisadas as possíveis soluções tendentes a dirimi-las ou, ao menos, a atenuar seus efeitos.
3.1 Quanto ao custo do processo
Toda demanda judicial gera um custo ao Estado e, em algumas situações, às partes, que por vezes, excessivos, o que é razoavelmente relevante, haja vista movimentar toda uma estrutura, tais quais cartórios, gabinetes, magistrados e outras serventias. Como consequência, cria-se uma barreira por vezes intransponível para as partes, não podendo ser por elas suportado. Isso porque, em virtude da acentuada desigualdade social existente, no Brasil, consubstanciada numa injusta concentração de renda, o custo do processo, particularmente, em nosso país, constitui inequívoco óbice ao cidadão brasileiro de socorrer ao judiciário.
É importante frisar do custo pecuniário em causas que tenham pequeno valor, que são bastante afetadas no que concerne ao acesso à Justiça. Logo, a resolução formal de tais conflitos pelo Poder Judiciário, em muitas vezes, excede o montante da própria causa, sendo que o ônus das despesas do processo (pelo princípio da sucumbência) recai para as partes -parte vencedora e parte vencida.
Ao analisar a questão de que enquanto pessoas com recursos financeiros consideráveis têm condições de pagar um advogado e as respectivas custas num processo para terem seus direitos defendidos, podendo, ainda, suportar com menos (ou nenhum) sofrimento a demora do processo, pessoas com menos recursos, geralmente, não têm seus direitos defendidos de forma plena, sendo que sequer possuem condições financeiras de suportar com menos angústia a demora da prestação jurisdicional.
Noutra análise, no que tange a complexidade das leis, bem como da falta de informação e orientação, as pessoas leigas, em relação ao direito, não têm aptidão de perceber com facilidade quando um direito é lesionado.
Desse modo, evidente é que o fato da desigualdade socioeconômica decorre em termos de acesso à Justiça, obstáculos consideráveis. Assim, corrobora Horácio Wanderlei Rodrigues:[2]
Tem-se, então, como pode ser isto pelo que foi exposto, que a desigualdade socioeconômica gera, em termos de acesso à justiça, dois problemas: (a) dificulta o acesso ao Direito e ao Judiciário, tendo em vista a falta de condições materiais de grande parte da população para fazer frente aos gastos que impõe uma demanda judicial; e (b) mesmo quando há esse acesso, a desigualdade material, em contraste com a igualdade formal prevista no ordenamento jurídico, acaba colocando o mais pobre em situação de desvantagem dentro do processo.
Fica evidenciada a obrigatoriedade de arcar com os custos do processo, fazendo com que muitas pessoas lesionadas em seus direitos não busquem reparar as respectivas lesões perante a tutela jurisdicional. Nesta senda, pode-se perguntar quanto à gratuidade à Justiça quando deferida, pode amenizar tal situação? Como tudo no direito, depende – a gratuidade à justiça não significa que a parte não custeie um advogado, ou mesmo não tenha algumas obrigações ao pagamento parcial de algumas custas e nem se isenta absolutamente do ônus de sucumbência.
3.2 Quanto à morosidade processual
Outro agravante encontrado no sistema Judiciário é a longa duração do trâmite processual. Não se pode falar em acesso à ordem jurídica célere, quando a prestação jurisdicional leva anos para se efetivar, haja vista o volume demasiado de processos que todo o ano cresce exponencialmente, dificultando sua prestação célere e razoável.
Essa morosidade é por demais árdua de ser suportada, pois a necessidade buscada para resolução é tamanha, e muitas vezes, de caráter imediato. Certos direitos não podem ficar à mercê da morosidade da Justiça, posto que, quando não solucionados incontinenti, inexoravelmente perecem no transcorrer do tempo, tornando-se a respectiva prestação jurisdicional mera atividade burocrática, ao passo que a reparação da lesão resta inviabilizada e ou inexitosa.
Nesta seara:
O estreitamento do canal de acesso à justiça, além de produzir o indesejável descrédito do povo nas instituições jurídicas, produz o agravamento da litigiosidade latente, ponto que tem preocupado de forma muito significativa, pelas profundas repercussões de ordem social que pode acarretar. A expansão da autotutela privada, com o recrudescimento da violência e o surgimento dos chamados “justiceiros”, que fazem a “justiça” que reflete o empobrecimento do espírito solidarista da população, são expressões magnas desse problema.[3]
Em linhas gerais o cidadão se torna totalmente impotente e descrente diante de tal situação, não tendo mais a quem socorrer, de modo que isto acarreta inclusive a expansão da autotutela privada.
3.3 Quanto à capacidade postulatória
Ato contínuo, quando se fala em capacidade postulatória, importante mencionar que esta é a capacidade conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94[4], que dispõem: “Art. 1º - São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (...) Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”.
Ou seja, aqueles que não são advogados devem, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória por meio de um representante legal. O Ministério Público também possui a capacidade postulatória, mas restrita ao exercício das suas funções.
Neste ensejo, segundo o entendimento de Horácio Wanderlei Rodrigues[5]:
A concessão de capacidade postulatória exclusivamente aos advogados, colocada como problema para o acesso à justiça, torna-se mais grave frente à miserabilidade da maioria da população brasileira.
Conforme preceitua o artigo 133 da CF/88, que dispõe que “O advogado é indispensável à administração da justiça (...)”.
Entende Luiz Guilherme Marinoni[6]:
A insistência dos advogados no sentido de que são indispensáveis à administração da justiça constitui obstáculos para a efetividade do juizado e pode representar a troca – certamente irresponsável – de uma simples crise de mercado de trabalho por uma crise, muito mais grave e provavelmente permanente, de legitimidade política e profissional.
Verifica-se, pois, a necessidade de representação legal, porém, nem sempre será necessário, tem-se como ponto positivo as questões limitadas a 20 (vinte) salários-mínimos que podem ser postuladas sem assistência de um causídico, em conformidade a Lei 9.099/95[7], em seu Art. 9º, que dispõe: “Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”.
Não se pode generalizar a questão, convictos de que todos podem ter acesso ao Poder Judiciário, pois ainda existe uma grande massa de cidadãos em condições precárias e não possuem condições financeiras, ora considerados hipossuficientes. Não obstante, vem à mercê a questão que inúmeros municípios no Estado de Santa Catarina ainda não dispõem de Defensoria Pública, mesmo que instituído em lei sua obrigatoriedade e, outrossim, deparamo-nos com o Estado que, em muitos, não disponibiliza advogados dativos, não há convênios firmados com OAB e/ou Defensorias.
Diante disto, é certo que se está face à prejudiciais que dificultam o acesso à justiça, ressaltando-se, de outro modo, que existem outros meios acessíveis para dirimir certas problemáticas sociais, sem que haja a judicialização de processos, ou seja, métodos alternativos na solução de conflitos e que assegura ao cidadão a salvaguarda de seu direito de maneira célere, sem custos, informal sem necessidade de produção probatória e que certamente trás um conforto maior ao cidadão hipossuficiente na busca da resolução de problemas.
Além dos empecilhos supracitados, identificam-se igualmente outros ligados à técnica processual e à estrutura do Poder Judiciário. Assim, no que tange à técnica processual se destaca:
Embora o poder judiciário seja o meio mais utilizado em busca pelo equilíbrio dos direitos sociais não é o único que pode prestar ao cidadão respaldo para que o seu direito seja assistido, tem ainda, Centros de Atendimentos Familiares, subdivididos em comarcas distintas, além das Casas da Cidadania;
Judicializada a demanda é imprescindível que os fatos sejam provados para que o magistrado possa julgar com exatidão a causa. Ocorre, todavia, que embora o magistrado tenha papel fundamental no ordenamento jurídico, as decisões são baseadas em provas materiais e testemunhais, por outro lado, quando estamos diante de atos extrajudiciais é de salutar que os Centros de Atendimento Familiares, bem como Assistenciais, e até, específicos de atendimento a crianças e a adolescentes, tem papel fundamental na sociedade, pois desempenham em suas funções, visitações, instrução, advertem, mediam, conciliam, ou seja, utilizam de todos os meios e subterfúgios, para atenuar os problemas familiares.
A questão primordial na composição extraprocessual e dos centros de atendimento é de não prejudicar ainda mais a relação familiar que, sem dúvidas já está abalada - evitar de submeter a família ao confronto numa sala de audiência, pois a formalidade pode ser um óbice - expor cada vez menos o menor envolvido, o idoso, à família e as relações sociais de modo geral ou mesmo evitar a revitimização.
O cidadão busca respaldo no Poder Judiciário a fim de garantir o seu direito, logo, toda decisão acerca deste procedimento depende do magistrado, que muito embora exista a lei, decide usando de seu livre convencimento, analogias, princípios e outros. Sendo assim, não satisfeita a pretensão, as partes ainda têm a possibilidade de recursar em Instâncias Superiores, trazendo ainda mais morosidade à lide.
Como anteriormente frisado é fundamental provar o alegado, além disto, nas causas superiores ao importe de 20 (vinte) salários-mínimos é necessário constituir um advogado, com a consequente juntada de instrumento procuratório, além daquelas formalidades exigidas na LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, art. 319, vejamos:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Estes são alguns percalços encontrados no aspecto da técnica processual.
No que tange à estrutura do Poder Judiciário, pode-se destacar:
Os Fóruns ainda se encontram carentes de mão de obra e equipamentos atualizados de informática. A demanda processual vem crescendo, excessivamente, e os Fóruns não estão conseguindo atendê-la. Além do mais, há carência de Juízes com capacitação em determinadas áreas do direito, tendo que atuar em tantas outras para atender a demanda dos diferentes e excessivos números de processos que ali são propostos. Consequência disto, são os inúmeros processos julgados de forma equivocada, obrigando o lesionado a recorrer às Instâncias Superiores, e por vezes tendo que suportar maiores custos.
Além disto, os profissionais que laboram nestes órgãos não recebem salários dignos, exemplo disto, são os estagiários, os conciliadores, mediadores e até o concursado, que trabalham arduamente para atender a demanda e por vezes não têm o reconhecimento devido.
A maioria dos Fóruns instalados no Estado de Santa Catariana estão se adaptando aos processos eletrônicos, pois ainda tramitam inúmeros processos físicos (antigos) não digitalizados, onde, além da utilização de equipamentos ultrapassados, existe a problemática no sistema do Tribunal de Justiça o que se tornou ato típico.
O Poder Judiciário, face ao crescimento vultuoso do número de demandas não consegue seguir o preceito da duração razoável do processo, nos termos do inciso LXXVIII, artigo 5º, da Constituição Federal, que estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, assegurando que deva haver o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira possível.
O Estado de Santa Catarina detém de inúmeros municípios que ainda não se tornaram Comarcas e, na sua maioria, grande parte da população reside em lugares distantes, tais como em áreas serranas, barragens, áreas rurais, tendo que ter um custo de deslocamento para irem aos Fóruns em outras Comarcas Centrais, na busca do acesso à Justiça. No entanto, os centros de atendimento às famílias e às Casas da Cidadania, são centros implantados em quase todos os municípios do Estado de Santa Catarina, trazendo acessibilidade ao cidadão carente.
Verifica-se, pois, que há existência de vários empasses que o cidadão tende a suportar em busca do acesso à Justiça. Portanto, há de ressaltar as soluções que são buscadas para dirimir e atenuar tais situações, objetivando pormenorizar este quadro, é o surgimento das Casas da Cidadania.
4. A ORIGEM DAS CASAS DA CIDADANIA[8]
A Casa da Cidadania surgiu da plausível iniciativa de um Senhor conhecido como “Betinho”, cujo nome é Herbert de Souza, no Rio de Janeiro.
Cidadão solidário, preocupado com a sociedade carente, não mediu esforços para lutar em prol dos direitos dos cidadãos e de uma Justiça justa e plena. Foi um dos fundadores da Ação Popular, em defesa da população, movimento revolucionário ligado à Juventude Universitária Católica que luta pela implantação do socialismo no Brasil, além disto, era Assessor do Ministério da Educação no Governo João Goulart, depois do golpe militar de 1964 onde passou 7 (sete) anos na clandestinidade, atuando em defesa à população, e 8 (oito) anos no exílio (Chile, Panamá, Canadá e México).
Betinho estava em constantes viagens tendo como objetivo principal a busca pela sociedade justa e igualdade social, lutando para que os desiguais pudessem ser atendidos em busca pelo direito lesionado e que tivessem voz e vez na sociedade.
Retornou ao Brasil no ano de 1979 e criou o Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas - Ibase, organização não governamental, suprapartidária e supra religiosa. Ganhou, em 1991, o Prêmio Global 500, do Programa da ONU para o Meio Ambiente, por sua luta em defesa da reforma agrária e da defesa dos indígenas.
Além de detentor dos bons costumes e de reputação ilibada, Betinho procurava zelar pelas diferentes origens, modo de vivência, religião, etnia, raça, sempre igualando aqueles que eram vistos como desiguais, buscando dar aplicação ao termo constitucional de que “todos iguais perante a lei”.
Em 1993, articulou a formação da Ação da Cidadania Contra a Miséria e pela Vida, mais conhecida como Campanha contra a Fome. Em 2 (dois) anos, “Betinho” conseguiu estabelecer cinco mil comitês por todo o país e distribuiu toneladas de alimentos para a população carente.
Vivia em prol de auxiliar as pessoas no que fosse necessário, promovia eventos para arrecadação de mantimentos, vestuários, ações beneficentes em prol da população carente.
Tornou-se membro do Conselho da Comunidade Solidária, que substituiu a Legião Brasileira de Assistência – LBA, que foi presidido pela então primeira-dama Ruth Cardoso.
Ante às boas ações realizadas na sociedade e com o passar do tempo, o nome Betinho repercutiu e por onde passava era muito bem recepcionado por nomes importantes da política.
No ano de 1995, a Ação da Cidadania, através da campanha “Democracia na Terra”, passou a dar prioridade à luta pela democratização da propriedade agrícola, a fim de combater a fome e o desemprego. Os comitês da Ação passaram a desenvolver projetos para democratização da terra e a cobrar do Governo Federal, ações na área de política agrícola e fundiária.
Na busca pela igualdade e pela justiça, Betinho se envolveu nas questões governamentais, e consequentemente, buscou ainda mais arrecadações financeiras para continuar promovendo a manutenção da sociedade carente.
Em meados do ano de 1998 o Comitê de Ação da Cidadania Contra a Fome a Miséria e Pela Vida, recolhia as sobras da feira livre e fazia um sopão para pessoas carentes na garagem do Shopping Center, no Mercado da Estação. Como o dono do Shopping precisou aumentar as suas atividades comerciais, adquiriu um imóvel na mesma rua e doou ao Comitê de Ação da Cidadania Contra a Fome a Miséria e Pela Vida. Logo, como o Comitê não dispunha de Personalidade Jurídica, a doação foi efetivada em nome da Paróquia do Sagrado Coração de Jesus, por intermédio da Mitra Diocesana de Petrópolis.
A busca pela igualdade social tomou rumos grandiosos onde a sociedade também se solidarizou e auxiliavam no que podiam. Doavam mantimentos, cediam estabelecimentos comerciais e até aqueles que detinham de melhores condições financeiras se comoveram e auxiliaram estes projetos.
Diante disto, inúmeras instituições sociais da cidade que não tinham condições de pagar aluguel para manter uma sede, passaram a utilizar a Casa da Cidadania como espaço de encontros, reuniões e atividades administrativas com intuito de dirimir as adversidades sociais.
Tal projeto deu tão certo, que as adversidades sociais, sejam estas no âmbito comercial, familiar, dentre tantas outras, passaram a ser resolvidas na Casa da Cidadania, trazendo ótimos resultados e acordos na sociedade.
Para regular a forma de utilização da Casa da Cidadania, fundou-se em setembro de 1999 a Associação da Casa da Cidadania, no Estado do Rio de Janeiro, uma entidade com personalidade jurídica própria, administrada por um Conselho Diretor, integrado pelos militantes das diversas instituições associadas.
A demanda foi crescendo e cada vez mais a sociedade começara a buscar respaldo junto a este órgão. Após esta iniciativa, fora implantada a 1ª sede da Casa da Cidadania, no Estado do Rio de Janeiro. Ato contínuo, surgiram diversas outras Casas por diversos Estados brasileiros, inclusive no Estado de Santa Catarina, trazendo consigo, esta facilidade à população em ter acesso na busca por seus direitos, com objetivo de dirimir os conflitos sociais, sem custos, de forma célere e desburocratizado.
A Casa da Cidadania tem como iniciativa possibilitar a conciliação e mediação, na tentativa de resolver conflitos pelo diálogo direto, buscando implementar o acesso à Justiça evitando o processo judicial.
O criador deste projeto o “Betinho”, faleceu em 1997 debilitado por causa da Aids.
5. MEIOS MAIS ACESSÍVEIS NA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS SOCIAIS
Com o passar dos anos e a nova era da informação, onde as mudanças na sociedade são dinâmicas e constantes, cabendo aos operadores do direito a função de acompanhar este desenvolvimento, de forma a atender as expectativas desta comunidade cada vez mais exigente.
Diante da ideia de que a jurisdição estatal não cumpre, satisfatoriamente, seu mister, muito embora sejam empregados esforços em tal sentido, sendo lenta, cara e elitista, surge novos (ou outros) métodos de resolução de conflitos para se fazer efetivo o acesso à Justiça, principalmente àqueles que sejam hipossuficientes.
Nesse cenário, a população tornou-se mais ciente de seus direitos, passando a exigi-los perante as autoridades judiciais. Todavia, há tempo o acesso ao Poder Judiciário deixou de ser um privilégio de uma minoria elitista, requerendo um Poder Judiciário mais bem preparado para atender esta população que necessita de sua tutela para garantir o mínimo de dignidade.
Logo, instaurou-se o projeto Casa da Cidadania no Estado de Santa Catarina regulamentada pela RESOLUÇÃO N. 2 /01-TJ, em Florianópolis, aos 21 de março de 2001, sendo em ato contínuo, denominado Fóruns Municipais, regulamentado pela RESOLUÇÃO N. 07/08-TJ , em Florianópolis, aos 10 de março de 2008, a fim, de efetivamente, trazer a igualdade formal das partes, tida como pressuposto para a efetiva garantia dos direitos da sociedade, sendo que como a própria Comunidade Jurídica tem percebido, a proliferação das múltiplas formalidades, consideradas por alguns como indispensáveis em busca da Justiça, tem sido causa do retardamento da prestação jurisdicional, pois muitas vezes são excessivas e desnecessárias.
A Casa da Cidadania é uma rede integrada de serviços que objetiva promover o princípio constitucional da cidadania e disseminar práticas voltadas à proteção de direitos fundamentais e acesso à Justiça.
Nas Casas da Cidadania são oferecidas informações processuais, assistência jurídica, audiências de conciliação e mediação pré-processuais, além de atendimento e orientação aos cidadãos.
Deste modo, o instituto da Mediação e da Conciliação, realizadas nestas Casas da Cidadania, surge como uma saída para garantir a dinamicidade à atuação jurisdicional, preservando a eficácia e a segurança jurídica, tanto é verdade que a Casa da Cidadania, no Estado de Santa Catarina, passou a ter vinculação de seus dados junto ao Poder Judiciário.
Neste norte, os processualistas passaram a buscar novos meios de solução de conflitos que fossem menos formais, mais céleres e sem custos, denominados meios alternativos de pacificação, que facilitaram o acesso à justiça.
Nesta esfera, entendem Cintra, Dinamarco e Grinover[9] que:
[...] os meios informais gratuitos (ou pelo menos baratos) são obviamente mais acessíveis a todos e mais céleres, cumprindo melhor a função pacificadora. [...] constitui característica dos meios alternativos de pacificação social também a de legalização, caracterizada por amplas margens de liberdade nas soluções não-jurisdicionais (juízo de equidade e não juízos de direito, como no processo jurisdiciona
Os meios alternativos da solução de conflitos são ágeis, informais, céleres, sigilosos, econômicos e eficazes. Deles é constatado que: são facilmente provocados e, por isso, são ágeis; céleres porque rapidamente atingem a solução do conflito; sigilosos porque as manifestações das partes e sua solução são confidenciais; econômicos porque têm baixo custo; eficazes pela certeza da satisfação do conflito.
Desta feita, alguns meios alternativos utilizados para facilitar a postulação de um direito lesionado passaram a ser a mediação e a conciliação. Quanto a estas, vistas como meios alternativos destinados à composição dos conflitos pelas partes, integram as diretrizes e princípios da própria gama da Lei nº 9.099/95. Onde os juízes leigos e os conciliadores (bem como os juízes togados), por desenvolverem papel relevante na condução do processo, devem conhecer e, sobretudo aplicar as técnicas utilizadas para que a solução do conflito seja encontrada pelas próprias partes.
Há de ressaltar que existe diferença entre a conciliação e a mediação, portanto não há que se confundir.
Tem-se a conciliação como sendo um procedimento por meio do qual as partes expõem suas pretensões perante o conciliador, quando colocadas frente a frente com o objetivo de conformação e ajuste, visando alcançar um ponto de equilíbrio entre as pretensões. Além disto, o conciliador pode propor algumas sugestões o que facilitará a conversa entre as partes objetivando entrarem em comum acordo.
Noutro norte, conforme entendimento de Jean-François Six [10]:
“(…) A identificação é mais difícil quando se trata de uma profissão (…) É mais difícil, ainda, quando se trata de um mediador: não é uma profissão circunscrita, como a de dentista ou de carpinteiro; não é, sequer, uma profissão reconhecida, como o é agora a de psicólogo, por exemplo”.
Desta feita, na mediação há uma terceira pessoa (mediando) ajudando as partes a encontrarem solução do conflito, ela faz com que as partes explanem o que está ocorrendo e apenas as partes podem sugerir uma solução para dirimir tal conflito, ou seja, o mediador(a) utiliza-se de técnicas, critérios e raciocínios que permitirão aos contendores um entendimento melhor.
Assim, denota-se que tanto na mediação como na conciliação, o conciliador e o mediador, como terceiros imparciais, exercem função de intermediação entre as partes, com intuito de facilitar o diálogo, em conjunto com os interessados, uma forma de solucionar o conflito, a fim de que sejam satisfeitas as pretensões buscadas.
Deste modo, partindo do princípio de que um bom diálogo pode chegar a um bom resultado, o projeto “Casas da Cidadania”, por meio de seus conciliadores, mediadores e toda a equipe, em geral, atuam com objetivo de pormenorizar as desigualdades e os litígios sociais, extrajudiciais, de forma mais célere, desburocratizada e, principalmente, sem custo, auxiliando àqueles mais necessitados, doravante denominados hipossuficientes.
Demonstrou-se, neste estudo, os principais obstáculos que o cidadão sofre ao buscar respaldo em ações judiciais, sendo que a Justiça é um dos maiores valores da humanidade. É ideal a ser buscada, pois sua realização é absolutamente necessária para que a sociedade possa conviver pacificamente, com a observância dos ditames jurídicos, culturais e morais.
O atual sistema Jurídico Brasileiro não consegue mais dar uma resposta satisfativa aos conflitos que lhes são postos, dentre estes a morosidade na finalização dos processos, através de sentença judicial transitada em julgado, sem deixar de destacar que a sentença pode trazer insatisfação para as partes envolvidas.
É possível verificar que a realidade em que vivemos é clarividente a dificuldade que o cidadão se depara na busca junto ao Poder Judiciário, por uma série de fatores econômico, social e cultural, dentre outros. Tal constatação não é ignorada pela Comunidade Jurídica e pelos Legisladores Nacionais. Logo, a busca de soluções para eliminar ou, ao menos, atenuar os obstáculos que se apresentam como entraves ao acesso à Justiça tem sido uma constante.
Muito embora se discuta a questão “reparar o dano de um cidadão lesionado” - e que logo haja a sua reparação, tal situação pode ser postulada na esfera extrajudicial, junto às Casas da Cidadania, local que proporcionará ao cidadão menos formalidade e burocratização, um resultado célere e sem custo.
Sobreleva mencionar diante destas circunstâncias que se afigura mais sensata reconhecer que tal projeto está crescendo no Estado de Santa Catarina, dentre as várias iniciativas e medidas tomadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em busca da viabilização do efetivo acesso à Justiça, destacando-se como principal, a implantação destas casas, que objetivam estabelecer representações mínimas do Poder Judiciário em todos os municípios catarinenses, que não sejam sede de comarcas estaduais, bem como, nos bairros mais populosos das maiores cidades do Estado, facilitando (e até mesmo possibilitando) o acesso à Justiça e a todos os cidadãos catarinenses, fazendo-o efetivo, principalmente, para àqueles que, por diversos obstáculos, estão mais distantes da Justiça, podendo exercer o seu direito de cidadão.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABREU, P.; BRANDÃO, P. T. Juizados especiais cíveis e criminais: aspectos destacados. Florianópolis: Obra Jurídica Ltda. 1996.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 1999.
BRANDÃO, Paulo de Tarso. Ações constitucionais: novos direitos e acesso à justiça. Florianópolis: Habitus, 2001.
BARROS, Jussara de. "Herbert de Souza”. Disponível em: https://www.acaodacidadania.org.br/nossa-historia. Acesso em 28 de novembro de 2022.
Site disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/datas-comemorativas/herbert-souza.htm. Acesso em 28 de novembro de 2022.
Site disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/conciliacao-e-mediacao/casa-da-cidadania. Acesso em 29 de novembro de 2022.
CINTRA, A. C. A.; DINAMARCO, C. R.; GRINOVER, A. P. Teoria geral do processo. 14 ed. São Paulo: Malheiros. 1998.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros. 2000.
RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à Justiça no direito processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São: Malheiros Editores, 2001.
SIX, Jean-François, « Dinâmica de la Mediación », Editorial Paidós, Barcelona, Espanha, 1997.
[1] CINTRA, A. C. A.; DINAMARCO, C. R.; GRINOVER, A. P. Teoria geral do processo. 14.ed., São Paulo: Malheiros, 1998. p. 33/34.
[2] RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994. p. 36/37.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 74/75.
[4] BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
[5] RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. p.129.
[6] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. p. 74/75.
[7] BRASIL. Lei nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
[8]https://www.acaodacidadania.org.br/nossa-historia. Acesso em 28 de novembro de 2022.
BARROS, Jussara de. "Herbert de Souza"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/datas-comemorativas/herbert-souza.htm. Acesso em 28 de novembro de 2022.
[9] CINTRA, A. C. A.; DINAMARCO, C. R.; GRINOVER, A. P. Teoria geral do processo. 14.ed., São Paulo: Malheiros, 2007. p. 33.
https://www.tjsc.jus.br/web/conciliacao-e-mediacao/casa-da-cidadania. Acesso em 29 de novembro de 2022
[10] SIX, Jean-François, « Dinâmica de la Mediación », Editorial Paidós, Barcelona, Espanha, 1997.
Advogado, casado, formado desde dezembro/2013, sendo a colação de grau realizada no início do ano de 2014. Atuante na advocacia privada desde 2016. Já atuou em centros de conciliações e mediações em Fóruns, Casa da Cidadania, tem predileção pela resolução de conflitos na esfera extrajudicial, no âmbito de família, cíveis e legislações especiais, bem como pela área do Direito Penal e Processual Penal. Está em fase de construção para a carreira da magistratura, sendo o início dos estudos se dado em 11 de agosto de 2019, galgando desde então a aprovação na carreira de Tribunal (MP e Magistratura), além de Defensoria Pública e Delegado, sendo a carreira fim como meta a magistratura estadual. Concurseiro e apreciador de matérias que envolvam alternativas extraprocessuais de resolução de litígios.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SEVAROLI, Rodrigo Valandro. Casas da cidadania e os métodos alternativos de resolução de conflitos na esfera extrajudicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jan 2023, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60832/casas-da-cidadania-e-os-mtodos-alternativos-de-resoluo-de-conflitos-na-esfera-extrajudicial. Acesso em: 21 nov 2024.
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