LUCIANA VENTURA[1]
RESUMO: A presente pesquisa tem como objetivo identificar a nova lei de licitações como uma política pública pelo viés do art. 25, §9º, I. O estudo se pauta na seguinte problemática: a nova lei de licitações caracteriza em seu art. 25, §9, I, uma política pública de auxílio a mulher acometida por violência doméstica? Diante disso, ele se justifica-se devido a necessidade de apresentar à sociedade em geral a previsão legislativa de uma cota mínima de mulheres em situação de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica nos contratos de dedicação exclusiva de mão de obra, caracterizando-se numa política pública. A metodologia do trabalho utiliza-se da pesquisa bibliográfica e de internet, artigos científicos, via método dedutivo. Logo, a pesquisa se desenvolveu por meio da seguinte hipótese: o artigo 25, § 9º, I, foi criado com o intuito de promover, no âmbito do trabalho, a reinserção de mulheres vítimas de violência doméstica por vulnerabilidade econômica.
Palavras-chave: Políticas Públicas; Lei De Licitações; Violência Doméstica; Contratos; Reinserção de mulheres.
1. INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como pauta o assunto “políticas públicas”, nesse sentido, a fim de entender melhor a discussão, o tema versará sobre o papel da nova lei de licitações quanto política pública: Da inserção trabalhista de mulheres em condições de vulnerabilidade por violência doméstica nos contratos de dedicação exclusiva.
Nesse seguimento, a delimitação do tema se volta a observação da inserção trabalhista de mulheres em condições de vulnerabilidade por violência doméstica nos contratos de dedicação exclusiva.
Essa pesquisa se pauta na seguinte problemática: a nova lei de licitações caracteriza em seu art. 25, §9, I, uma política pública de auxílio a mulher acometida por violência doméstica?
Ademais, o estudo justifica-se devido a necessidade de apresentar à sociedade em geral a previsão legislativa de uma cota mínima de mulheres em situação de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica nos contratos de dedicação exclusiva de mão de obra, caracterizando-se numa política pública.
O objetivo geral da pesquisa é identificar a nova lei de licitações como uma política pública pelo viés do art. 25, §9º, I, e o específico é apresentar o informativo do STJ como um dos exemplos a ser aplicado na execução da política pública disposta no art. 25, §9º, I, da nova lei de licitações.
Por último, quanto à metodologia do trabalho é construída sob a pesquisa bibliográfica, em fontes de internet, artigos científicos, teses de graduação, bem como pesquisa dedutiva.
2. O QUE SÃO POLÍTICAS PÚBLICAS?
A Constituição Federal de 1988 prevê no artigo 5º o direito a igualdade “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”, desse modo, é possível verificarmos a menção à igualdade formal. (BRASIL, 1988). No entanto, sabe-se que no país existem muitas disparidades, que por sua vez geram um cenário de preconceito, bem como situação de vulnerabilidade, provocadas por motivos de raça, sexo, hipossuficiência, entre outras, assim, as políticas públicas são uma forma de aplicação da igualdade material (LEAL, 2013)
Nesse aspecto, tais políticas são maneiras nas quais o Poder Público utiliza para garantir a aplicação dos direitos fundamentais da população. Dessa forma, elas são um importante instrumento que servem para melhorar a vida em sociedade, bem como atender aos interesses e necessidades dos cidadãos. Nesse sentido, tais políticas tem o objetivo de reduzir as desigualdades existentes, além disso, é uma forma de inclusão social (LENZI, SÍTIO ELETRÔNICO SIGNIFICADOS).
As políticas públicas afetam a todos os cidadãos, de todas as escolaridades, independente de sexo, raça, religião ou nível social. Com o aprofundamento e a expansão da democracia, as responsabilidades do representante popular se diversificaram. Hoje, é comum dizer que sua função é promover o bem-estar da sociedade. O bem-estar da sociedade está relacionado a ações bem desenvolvidas e à sua execução em áreas como saúde, educação, meio ambiente, habitação, assistência social, lazer, transporte e segurança, ou seja, deve-se contemplar a qualidade de vida como um todo (MACÊDO, 2018).
Pode-se afirmar que políticas públicas são as formas de atuação do Estado na sociedade, assim, sobre o assunto temos que “a expressão política pública designa todas as atuações do Estado, cobrindo todas as formas de intervenção do poder público na vida social” (GRAU, 2011, p. 16 apud FILHO 2021, p.67).
Nesse segmento, elas são efetivadas por meio dos agentes políticos, no quais apresentam propostas políticas e objetivam realizá-las, já o Poder Executivo é responsável por colocá-las em prática. (ANDRADE, 2016)
Nesse processo, cabe aos servidores públicos oferecer as informações necessárias ao processo de tomada de decisão dos políticos e posteriormente, executar as políticas públicas definidas. Por esse motivo, o funcionalismo público é um elemento essencial para o bom desempenho das diretrizes adotadas pelo governo. A sociedade e seus vários grupos (imprensa, grupos de interesse, sindicatos, dentre outros) acompanham o processo de tomada de decisão e participam de sua implementação (ANDRADE, 2016).
Diante do exposto, as políticas públicas são essenciais para o bom funcionamento do estado e redução das desigualdades. Diante disso, no contexto da isonomia, em que pese a CF de 1988 afirmar que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (artigo 5º, I), sabe-se que parcela da sociedade faz distinção entre ambos os sexos. Isso se torna evidente quando analisamos o aumento de casos de violência doméstica no Brasil, por exemplo. (BRASIL, 1988).
No contexto mencionado, a formulação de políticas públicas eficientes voltadas a redução dos casos de violência doméstica é fundamental, pois ela possibilita que muitas mulheres rompam o ciclo da violência e usufruam dos seus direitos fundamentais com mais qualidade.
3. O CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO BRASIL
A Constituição Federal de 1988, foi um importante marco na positivação dos direitos e garantias fundamentais, ela tem como princípios basilares, dentre outros, a dignidade da pessoa humana, a intimidade e a isonomia, que fundamenta o Estado Democrático de Direto (MOSCA, Sítio Eletrônico TSE).
Diante do exposto, a isonomia é garantida na Constituição Cidadã, na qual prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações como se constata no artigo 5º, I - “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. (BRASIL, 1988)
No entanto, nota-se que a própria sociedade - e na maioria dos casos os homens - persiste em manter uma cultura patriarcal, provocando segregações, subjugando a classe feminina, com falas, gestos e atitudes discriminatórias, que resultam em violência doméstica contra a mulher. (RITT e GHISLENI, 2020, p. 344).
Dessa maneira, essa tem sido uma temática bastante discutida, nos últimos anos, devido ao aumento considerável de casos. Diante disso, sabe-se que, desse tipo de violência qualquer pessoa pode ser vítima, desde que haja uma relação doméstica, no entanto, é fato que na maioria dos casos as principiais vítimas são as mulheres, conforme se verifica a seguir.
A violência contra as mulheres é um fenómeno complexo e multidimensional, que atravessa classes sociais, idades e regiões, e tem contado com reacções de não reacção e passividade por parte das mulheres, colocando-as na procura de soluções informais e/ou conformistas (...) as mulheres encontram-se, na maior parte dos casos, em situações de violência doméstica pelo domínio e controlo que os seus agressores exercem sobre elas através de variadíssimos mecanismos, tais como: isolamento relacional; o exercício de violência física e psicológica; a intimidação; o domínio económico, entre outros. (APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, 2012).
As vítimas desse tipo de violência normalmente têm dificuldade de romper com esse ciclo, conforme se demonstra a seguir:
O ciclo é composto por três fases e é constantemente repetido em um contexto conjugal. A primeira fase é chamada de “aumento da tensão”. É o momento em que o agressor demonstra irritação com assuntos irrelevantes (...) A segunda fase é chamada de “ataque violento”. É quando o agressor perde o controle e materializa a tensão da primeira fase, violentando a mulher. (...) Já a terceira fase, mais conhecida como “lua de mel”, é o momento em que o companheiro demonstra arrependimento, promete que a agressão não irá se repetir e busca a reconciliação. (MANSUIDO, 2020).
Um relacionamento pode ser considerado abusivo quando ultrapassar os limites do respeito e da liberdade individual, como se demonstra a seguir:
Um relacionamento abusivo compreende comportamentos voltados ao controle e subjugação da mulher através do uso do medo, da manipulação, da intimidação e coerção. Em geral, esse tipo de relacionamento inclui agressões físicas, verbais, críticas, ameaças e desaprovação de comportamentos. BARRETTO, 2018, apud RODRIGUES, 2020, p. 14).
Além disso, é importante apontar que existem muitas causas que fazem com que essas mulheres permaneçam em relacionamentos assim, podendo ser por fatores emocionais, sociais e/ou financeiros.
Nessa perspectiva, há de se considerar que com a pandemia causada pela SARS-CoV-2 os índices dessa violência e até mesmo o feminicídio aumentaram. Isso ocorreu devido ao maior tempo de convivência que os casais passaram a ter com as regras do isolamento social, conforme se verifica.
Os dados mensais de feminicídios no Brasil entre 2019 e 2021 indicam que houve um aumento dos casos entre os meses de fevereiro e maio de 2020, quando houve maior restrição nas medidas de isolamento social. Em 2021, a tendência de casos seguiu muito próxima àquela verificada no ano anterior à pandemia, com média mensal de 110 feminicídios (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2021).
Diante dos motivos mencionados, há fatores que colaboram para que essas mulheres permaneçam nesses relacionamentos, o fator econômico é bastante considerável, haja vista que muitas dependem financeiramente dos companheiros, logo, isso muitas vezes é avaliado negativamente por elas antes de tomar qualquer decisão. (OMV/DataSenado, 2018, p.18).
Nesse segmento, verifica-se que, diante do cenário de aumento de casos de violência, bem como a falta de recursos financeiros para subsistência das vítimas, os Órgãos Públicos, após o início da pandemia, viram a necessidade de reforçar a rede de apoio de proteção a essas mulheres, bem como criar políticas públicas inovadoras com o intuito de alcançar a classe feminina, incentivando a denúncia, proteção e subsistência (RITT E GHISLENE, 2020, p. 345).
Desse modo, tem-se, por exemplo, a Campanha “Sinal Vermelho”, no qual é um instrumento para que as vítimas possam denunciar seus agressores de forma mais discreta. Para isso, basta que elas façam um X na mão e peçam ajuda em qualquer estabelecimento comercial, oportunidade na qual, qualquer pessoa poderá realizar a denúncia.
A campanha Sinal Vermelho é um instrumento de denúncia contra a violência doméstica. Com um “X” na palma da mão, a mulher pode pedir ajuda para qualquer estabelecimento comercial, onde o atendente irá chamar a polícia. No Brasil, essa ideia abriu uma nova era de enfrentamento à cultura de agressões ao público feminino. A iniciativa criada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem integrado os Poderes e a sociedade na luta para tirar o país do estigma de ser o quinto mais perigoso do mundo para a mulher viver (Sítio Eletrônico Sinal Vermelho, 2021).
Diante disso, há de se mencionar que existe não apenas essa campanha, mas muitas que, inclusive, buscam conscientizar o público masculino de que esse também é um problema deles (NUNES, 2021).
Diante do exposto, menciona-se que a fim de atuar com um papel mais social a nova Lei de licitações trouxe previsão expressa acerca da existência de um percentual mínimo de mão de obra constituída por essas vítimas. Logo, essa é uma importante ferramenta que busca viabilizar a colocação de mulheres em situação de violência, novamente, ao mercado de trabalho.
4. PECULIARIDADES DO ARTIGO 25, § 9º, INCISO I, DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
A Lei n. 14.133 de 2021 versa sobre as formas de contratação com a Administração Pública, assim sendo, ela deve substituir a Lei n. 8.666 de 1993. A mais nova diretriz traz muitas novidades em seu texto legal e deixa mais evidente a preocupação do legislador em aplicar políticas públicas no que tange as formas de contratação com a Administração Pública, sendo ela direta ou indireta (MAZZA, 2022, p. 269).
Diante do exposto, sabe-se que na esfera social, a Lei de Licitação trouxe uma previsão de grande relevância jurídica ao estabelecer no artigo 25, § 9, I:
§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - Mulheres vítimas de violência doméstica; (BRASIL, 2022).
Assim, no instrumento convocatório, há a previsão de que a Administração Pública possa exigir um percentual mínimo de mão de obra cujas integrantes sejam constituídas por mulheres vítimas de violência doméstica. Tal previsão está em plena consonância com os ditames constitucionais, integra todo um sistema já existente de política pública para mulheres vítimas de violência doméstica, pois o mencionado artigo da Lei se torna também uma política pública que visa proporcionar independência financeira e corroborar para que essas mulheres possam romper com o cenário de violência. (REOLON, 2021).
Em muitas das vezes, o homem é o único provedor do núcleo familiar e por conta disso a mulher, quando em situação de violência doméstica, se sente desestimulada a denunciar ou tomar qualquer outra atitude com fins de romper a violência, principalmente quando esta tem filhos pequenos, pois se torna difícil trabalhar para o sustento da família, (ABREU, 2015, p. 31).
Diante disso, como o fator econômico é um dos motivos que fazem a classe feminina permanecer em relacionamentos abusivos, logo, a Lei de Licitação passa a ser um importante instrumento, no sentido de ampliar a proteção a esse grupo vulnerável.
Por isso, o §9º do artigo 25 da nova Lei nº 14.133/2021, como parte de um procedimento logístico de aquisições públicas, tem sua relevância jurídica na satisfação de tais direitos fundamentais, mas sem constituir-se um fim em si mesmo. Não se trata apenas de coibir a violência física contra as mulheres, mais evidente, mas também a psicológica, a sexual, a moral e a patrimonial, por isso a importância de dar condições mínimas de sobrevivência financeira independente à mulher, além de primar por sua saúde mental. (REOLON, 2021).
Desse modo, essa temática tão necessária tem atraído outros setores da Administração Pública, nos quais tem procurado implementar essa cota no âmbito de suas contratações. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, como o intuito de aplicar essa política de inclusão em sua própria gestão aderiu o enunciado da lei em suas formas de contratações e emitiu recentemente a Instrução Normativa n.15/2022 visando estabelecer essa cota mínima de contratação para mulheres em tais condições. (BRASIL, 2022).
5. EXEMPLO DE APLICABILIDADE DO ARTIGO 25, §9, INCISO I NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES: INSTRUÇÃO NORMATIVA N.15 STJ DE 2022
Ao se falar em cotas, de imediato, é possível imaginar as raciais ou mesmo econômicas. No entanto, o STJ, a fim de efetivar a aplicação da Lei 14.133/2021, emitiu a instrução normativa n. 15/2022, na qual estabelece uma cota “para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra” (BRASIL, 2022).
Nesse aspecto, sabe-se que não são todos os casos de violência doméstica que existem essa dependência financeira, mas que em muitos esse é o fator preponderante para a continuidade nesses relacionamentos (ABREU, 2015).
Essa normativa se torna importante, pois é preciso levar em consideração que muitas mulheres estão fora do mercado de trabalho há anos, muitas não concluíram os estudos, outras se adaptaram a um padrão de vida elevado e ao se desvincular do parceiro (sua única fonte de renda) elas precisarão ingressar no mercado de trabalho para garantir seu sustento e dos filhos (ABREU, 2015). Logo, a instituição das cotas será uma forma de acolhimento, suporte e recomeço para as vítimas.
Na prática funcionará da seguinte forma: a Administração Pública fará o processo licitatório, dentre as empresas candidatas essas deverão prever essa cota, a empresa vencedora fará a contração de um percentual mínimo de mulheres em situação de violência e vulnerabilidade econômica por meio de um cadastro sigiloso, por fim, capacitará essas mulheres para o oferecimento dos serviços prestados (STJ, INSTITUCIONAL, 2022).
Art. 1º Fica instituída cota correspondente a quatro pontos percentuais do total de postos de trabalho em cada contrato de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra do Tribunal para as mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de que trata a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006. § 1º O disposto no caput é aplicável a contratos com quantitativo mínimo de 50 (cinquenta) colaboradores. § 2º O percentual de reserva de vagas de que trata caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual. § 3º Na hipótese do não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes serão revertidas para as demais mulheres trabalhadoras (BRASIL, 2022).
Além do mais, a fim de facilitar essas contratações estabelece o artigo 3º que “A fim de viabilizar o acesso das empresas ao cadastro de mulheres na situação descrita no art. 1º, o Tribunal firmará acordo de cooperação com a Secretaria de Desenvolvimento Social do Governo do Distrito Federal – Sedes/GDF”. O artigo 4º da instrução acrescenta que:
Art. 4º Os editais de licitação deverão conter regra disciplinando que a empresa vencedora do certame, após a assinatura do instrumento contratual, deverá obter, junto à Sedes/GDF, o acesso ao cadastro de mulheres enquadradas na hipótese prevista no art. 1º, selecionando, entre elas, o quantitativo de postos necessário ao atendimento do percentual fixado nesta instrução normativa, observando-se a qualificação necessária e respeitando-se o sigilo da informação (BRASIL, 2022).
Por fim, entende-se que a promoção de políticas públicas que fomente a igualdade é fundamental para reduzir as disparidades e garantir à aplicação dos princípios fundamentais. Logo, esse recente informativo do STJ veio no sentido de proporcionar efetividade a Lei 14.133/2021, ainda que necessite de regulamentação específica, dá oportunidades para que mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e violência doméstica possam romper esse ciclo, ingressem no mercado de trabalho e deem continuidade em suas vidas, longe de seus agressores (STJ, INSTITUCIONAL, 2022).
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos argumentos expostos, essa pesquisa se pautou na seguinte indagação: a nova lei de licitações caracteriza em seu art. 25, §9, I, uma política pública de auxílio a mulher acometida por violência doméstica? Logo, podemos concluir que sim. O mencionado inciso foi criado com o intuito de promover, no âmbito do trabalho, a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica, dessa forma, se torna uma importante ferramenta de inclusão social possibilitando o rompimento do ciclo de violência. Corrobora com todas políticas públicas já existentes em relação ao amparo à vítima de violência doméstica, sendo parte dessas políticas públicas.
Assim, ressalta-se que a presente pesquisa obteve os resultados pretendidos, haja vista que a Lei n. 14.133 de 2021 (Lei de Licitações), bem como o Instrução Normativa n.15 do STJ são instrumentos emanados pelo Estado, a fim de combater o contexto da violência doméstica, podendo ser considerados políticas públicas pelo viés do art. 25, §9º, I da Lei. Contudo, pontua-se a necessidade de que cada setor público que se utilize do teor do mencionado artigo legal regulamente de forma mais detalhada tal aplicação, como foi o exemplo concretizado pelo STJ.
Por fim, a temática abordada deve ser estudada sempre com bastante atenção, haja vista, tratar-se de direitos fundamentais.
Referências
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LEAL, Germana da Silva. Concretização Da Igualdade Material E Políticas Públicas: Visão Do Supremo Tribunal Federal. 2013. Disponível em: https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/revista-sjrj/arquivo/377-1721-1-pb.pdf. Acesso em: 8 de out 2022.
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[1] Mestre em Direito e Políticas Públicas. Professora da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP). E-mail: [email protected]
Graduanda em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, DEBORA RODRIGUES CARVALHO. O papel da nova Lei de Licitações quanto política pública: Da inserção trabalhista de mulheres em condições de vulnerabilidade por violência doméstica nos contratos de dedicação exclusiva Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jan 2023, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60876/o-papel-da-nova-lei-de-licitaes-quanto-poltica-pblica-da-insero-trabalhista-de-mulheres-em-condies-de-vulnerabilidade-por-violncia-domstica-nos-contratos-de-dedicao-exclusiva. Acesso em: 21 nov 2024.
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