VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI[1]
(Orientadora)
Resumo: Este artigo científico tem como objetivo analisar o erro médico no campo da responsabilidade civil, no contexto da fragilidade médica no exercício profissional. Observou-se que, por seu compromisso com a proteção da saúde do outro, os médicos se deparam cada vez mais com situações que podem levar a ações judiciais, com ou sem responsabilidade por seus atos. Assim, surge o seguinte questionamento: Qual norma é utilizada para apontar a responsabilidade civil do médico por erro? A proposta para este fim conta com uma revisão qualitativa e bibliográfica, pois além da necessária revisão da legislação pertinente, a proposta complementa livros consultivos, artigos em revistas profissionais e publicados na internet.
Palavras-chave: Erro médico; responsabilidade civil; médico.
Abstract: This scientific article aims to analyze medical error in the field of civil liability, in the context of medical fragility in professional practice. It was observed that, due to their commitment to protecting the health of others, physicians are increasingly faced with situations that can lead to lawsuits, with or without responsibility for their actions. Thus, the following question arises: What standard is used to point out the physician's civil liability for error? The proposal for this purpose includes a qualitative and bibliographic review, as in addition to the necessary review of the relevant legislation, the proposal complements advisory books, articles in professional journals and published on the internet.
INTRODUÇÃO
Como é de conhecimento de todos, a saúde é um dos bens mais resguardados pelo ordenamento jurídico brasileiro, visto que, a saúde faz parte da vida e da integridade humana. Todavia, o número de ações judiciais envolvendo médicos vem aumentando a cada ano devido ao crescimento exorbitante dos casos de erro médico, muitas vezes por negligência dos profissionais da região e do país.
De toda forma, com as modificações da medicina e as mutações do direito principalmente dentro da responsabilidade civil, vem trazendo como base o princípio básico de que ninguém pode ser prejudicado, discute também à relação médico-paciente, que visa proteger quem foi injustamente prejudicado e o reparo em caso de erro. Consequentemente, a maioria das vítimas de más práticas hoje buscam a satisfação de seus direitos por meio da proteção judicial.
Assim, para existir a configuração do erro médico, deve haver imprudência, negligência e imperícia médica, se o médico agir de alguma dessas formas, ofende o paciente, e se há ligação entre esses eventos e efeitos nocivos ao corpo do paciente, portanto deve-se observar se há uma relação causal entre os eventos.
Assim, justifica-se o estudo na temática, na busca de trazer igualdade a responsabilidade dos hospitais e a atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, analisando a proporção da culpa. De forma que, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar somente o hospital, deve-se analisar cada caso, evidenciando a medida de culpabilidade de cada um.
Metodologicamente, será utilizado na presente pesquisa um estudo descritivo, utilizando conteúdo do geral ao específico. A abordagem processual seguida será histórica, através da técnica de pesquisa indireta, por meio de pesquisa bibliográfica, que utilizará e analisará a obra de múltiplos autores, artigos científicos, leis e jurisprudências sobre o tema da responsabilidade civil por erros médicos.
1. ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE CIVIL
O erro médico deve ser entendido como a negligência, imprudência e imperícia do médico. Por meio desse comportamento, o médico se desvia do procedimento correto, o que acaba produzindo resultados indesejados que, por sua vez, causam danos ao paciente. É por erro médico que se questiona a responsabilidade por atos igualmente condenáveis. (NETA, 2013)
De acordo com Gagliano e Pamploma Filho (2008, p. 220): “O erro médico é, em linguagem simples, a falha profissional imputada ao exercente da medicina”. Assim, o Erro médico configura-se através de uma conduta profissional atípica, irregular ou inadequada (negligência ou tolerância) para com o paciente na ou em face da prática médica que pode ser caracterizada como imperícia, imprudência ou negligência, mas nunca fraude. (LIMA, 2012)
O principal elemento de toda e qualquer responsabilidade é a conduta ilícita, caracterizada por ações humanas voluntárias no mundo externo que causam dano aos direitos de terceiros. Tal dano ao bem legítimo, cuja existência seria justificada no nível normativo da culpa, depende do comportamento em que se baseia o comportamento lesivo, voluntário ou negligente. Ainda, conforme GOMES et. Al. (2001, p. 91):
Erro médico é o dano, o agravo à saúde do paciente provocado pela ação ou inação do médico no exercício da profissão e sem a intenção de cometê-lo.
[...]
Erro médico é a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem, caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência.
Se um paciente for prejudicado ou prejudicada, o médico pode ser responsabilizado judicialmente se for culpado de suas ações porque a responsabilidade do médico é avaliada pelo tribunal com base na teoria da responsabilidade subjetiva, conhecida como culpa sob a teoria da responsabilidade subjetiva. Para alguns autores, existem dois tipos de culpa: que é tratada da mesma forma que a culpa comum, independentemente das ações praticadas.
Desta forma, a culpa médica torna-se culpa profissional. Porém, se tal divisão é teoricamente possível, é impossível no campo da prática, pois na responsabilidade civil dos médicos é impossível distinguir entre crimes profissionais e comuns. Não há razão para que uma profissão seja de natureza diferente de outras profissões, desde que os atos jurídicos gerais não causem danos a outros. Portanto, há apenas um erro, a diferença é a forma de prática ou a classificação dos praticantes. (GIOSTRI, 2004)
Conforme LIMA (2012, online):
É quase unânime a concordância de que a responsabilidade civil dos médicos é de natureza contratual. Em alguns casos, isso pode estar fora do contrato, por exemplo, ao cuidar de uma pessoa ferida desmaiada na rua. Também seria extracontratual cometer um delito ou descumprir as normas regulatórias do setor, como fornecer credenciais falsas, não impedir que pessoas não qualificadas exerçam o setor ou recorrer a atitudes terapêuticas ou enganosas cientificamente condenadas, resultando em danos aos pacientes.
Portanto, a imperícia é um erro que pode ocorrer quando o médico age de forma incorreta por falta de preparo técnico ou conhecimento específico da área. Por sua vez, é agir de forma imprudente, sem previsão ou em desacordo com as regras do devido processo legal. Assim como a negligência médica, a imprudência é crime. Quando um médico faz algo que não deveria por má avaliação de risco, impulsividade, falta de controle, pressa ou imprudência, ele se esgota.
Negligência, de acordo com Aguiar Dias (1995, p.91):
Uma omissão e uma prática razoável, as emergências acomodam considerações da conduta normal de governar os assuntos humanos. É o incumprimento que nos obriga a agir com competência, cuidado e prudência. Geralmente está associada à negligência, que ocorre devido à negligência das precauções que se espera que o agente observe.
Cada um desses três tipos de culpa – negligência, imprudência e negligência imperícia – tem suas próprias características, mesmo que as linhas entre eles sejam tênues. Pode acontecer nestas espécies, entrelaçadas, verificadas, então, com negligência com imprevisibilidade, com indiscrição com desprezo pelas regras de diligência e perícia, com prevaricação com os vestígios de negligência.
2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL MÉDICO POR ERRO
O Código Civil Brasileiro de 2002 listou a responsabilidade médica como crime, mas os estudiosos permanecem controversos quando se trata de caracterizar a responsabilidade médica de acordo com sua natureza. Autores que compreendem a natureza contratual da relação médico-paciente consideram os contratos especiais como aqueles que melhor se adequam às características do exercício profissional médico. (ROSSATO,2015)
Por ser uma ciência imprecisa, não é razoável que os profissionais que exercem atividades prometam resultados ou curas. É neste sentido que cabe ao médico zelar para que todos os meios sejam explorados e utilizados para a obtenção da melhor solução médica, entende-se por apaziguamento.
Por exemplo, o clínico geral, ou mesmo o cirurgião geral, para que possa alcançar o resultado desejado para seus pacientes e/ou seus familiares, depende de uma combinação favorável de fatores como o estado de saúde do paciente, as condições do hospital, conhecimento dos próprios profissionais e outros fatores a serem considerados. Portanto, a atividade médica costuma ser definida como uma atividade instrumental.
A medicina é uma atividade de meios, não de fins. Identificar erros médicos pode ser difícil porque alguns procedimentos, como a cirurgia, são inerentemente arriscados, e os médicos, por mais bem preparados que sejam, não podem prever como o corpo do paciente reagirá.
Essa afirmação pode ter causado algum impacto, mas algumas decisões judiciais têm considerado os fatores imprevisíveis e incalculáveis do cirurgião plástico, que podem levar a resultados piores do que o esperado pelo paciente, mas não têm responsabilizado os cirurgiões plásticos. Prática profissional. Os médicos seguem protocolos de atendimento clínico que fornecem tratamento adequado para os pacientes.
Pedir a um médico para entrar em detalhes não é mais necessário do que pedir um teste de laboratório muito específico para verificar se um paciente se enquadra nas estatísticas de um caso extremamente raro. Outro cenário comum é que os pacientes procuram tratamento quando já estão muito doentes, o que naturalmente reduz as chances de sucesso da intervenção médica.
Mesmo assim, muitas vezes os pacientes e seus familiares acreditam erroneamente que houve um erro médico no momento da morte. Outras vezes, o paciente não fornece ao médico um relato preciso de como está se sentindo durante o tratamento, até mesmo por estar frustrado com seu grave quadro clínico, o que pode ajudar os profissionais que o atendem a mudar a rotina adotada. Nesses casos típicos, os médicos não podem ser acusados de negligência ou imperícia.
3.ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS ACERCA DA TEMÁTICA
Em que pese esse entendimento, há decisões nos tribunais superiores considerando erro médico proveniente, também, de condutas dolosas, na modalidade dolo eventual, onde o agente assume o risco de produzir o resultado danoso. Desta feita, os profissionais são punidos com maior severidade, refletindo mais o anseio da sociedade do que uma técnica jurídica racional propriamente dita.
A culpa que deve ser comprovada nos casos de erro médico, é a culpa em sentido estrito, ou seja, a culpa com características de negligência, imprudência ou erro médico. Um médico deve agir visivelmente de qualquer uma dessas maneiras para ser responsabilizado. Se algum desses atos fosse confirmado na atuação de um médico descrevendo um erro médico, ele seria responsável por seus atos e pelas consequências de seus atos. Eis o entendimento do tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CULPA. COMPROVAÇÃO. NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO. DANOS MORAIS. A responsabilidade civil do médico, profissional liberal, é subjetiva, dependente da comprovação de culpa em qualquer de suas modalidades. (TJ-MG - AC: 10105140173888001 Governador Valadares, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)
Como mencionado anteriormente, a responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, ou seja, exige-se a prova incontestável da culpa. Além da prova do dano, deve-se procurar analisar a conduta do médico por meio de seus atos ou omissões, provar a culpa na forma de negligência, imprudência ou imperícia e provar o nexo de causalidade entre seus atos e o dano sofrido pela vítima. Cabe à vítima, e se isso não for possível, cabe ao sucessor da vítima provar a culpa do profissional.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO. A obrigação de reparar por erro médico exige a prova de que o profissional agiu com imperícia, negligência ou imprudência, além da evidencia do nexo de causalidade entre a conduta e as consequências lesivas à saúde do paciente. É improcedente o pedido de indenização quando não evidenciada a conduta culposa do médico. (TJ-MG - AC: 10231050528760002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 25/01/2019)
A relação médico-paciente tem natureza contratual e é uma obrigação de meio e não de resultado. Sobre esta matéria, o entendimento dos tribunais tem sido verificado pelos seguintes casos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - CULPA DO PROFISSONAL OU DO NOSOCÔMIO - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA. - O direito a indenização por danos sofridos com fundamento no art. 951 do Código Civil, requer a comprovação de negligência, imperícia ou imprudência do médico no exercício de sua atividade profissional em face do paciente - Constatando na prova pericial que não houve negligência, imprudência ou imperícia no longo atendimento médico dispensando à paciente, não há falar em dever de compensar.
(TJ-MG - AC: 10000220426449001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 08/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022)
Pela leitura dos acórdãos supra, verifica-se claramente que a responsabilidade civil neste caso pelas características da negligência médica passou a ser uma obrigação de meio. Sendo esta uma obrigação dos meios, o médico não é obrigado a atingir o fim, mas deve esforçar-se para obtê-lo.
Ser classificado como um dever de meios não significa que um médico nunca possa ser responsabilizado porque não se compromete com um fim. Independentemente do tipo de obrigação, os médicos devem ter cautela. Ele assumirá a responsabilidade se houver indícios de responsabilidade civil e, embora não prometa um resultado, promete ter cautela perante seu cargo. Fica claro na sentença que a culpa e o nexo causal foram afastados, portanto a caracterização de erro médico é equivocada
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A responsabilidade civil por erro médico é tema de indiscutível relevância, pois analisa as possíveis situações em que pode surgir a responsabilidade civil quando o médico, por meio de sua conduta, faz com que o conceito de erro médico falhe.
Se um profissional agir por tal erro específico da profissão médica, responderá civilmente. O erro médico deve ser entendido como a negligência, imprudência e imperícia do médico. Com tal conduta, os profissionais desviam-se do procedimento adequado inerente à sua arte, acabando por produzir resultados indesejados que, por sua vez, causam danos aos pacientes.
A responsabilidade civil está regulada na Parte IX e Capítulo I do atual Código Civil, os artigos 186.º e 187.º, em conjunto com o artigo 927.º, caracterizam Responsabilidade Civil, e os artigos 948.º, 949.º, 950.º e 951.º. Responsabilidade civil dos profissionais, incluindo a dos médicos. Para a caracterização da responsabilidade civil devem ser preenchidos os pressupostos necessários, nomeadamente: acto ou omissão, culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade e dano.
Além destes requisitos, para que o médico seja responsabilizado civilmente imprescindível se faz a comprovação da culpa em sentido estrito, na modalidade de negligência, imprudência e imperícia, uma vez que aos médicos, profissionais liberais, se aplica a teoria subjetiva. Segundo esta, a culpa deverá ser comprovada para que o agente seja obrigado a reparar o dano gerado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
___________ (TJ-MG - AC: 10231050528760002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 25/01/2019)
___________ TJ-MG - AC: 10105140173888001 Governador Valadares, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022
DIAS, José Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 121.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 17ª ed. aum. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
GOMES, Julio César Meirelles; DRUMOND, José Geraldo de Freitas; FRANÇA, Genival Veloso. Erro médico. 3ª ed. rev. atual. Montes Claros-MG: Unimontes, 2001.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: Responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 3.
GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro médico, a luz da jurisprudência comentada. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2004, p. 36.
LIMA, Fernando Gomes Correia Erro médico e responsabilidade civil / Fernando Gomes Correia-Lima. – Brasília: Conselho Federal de Medicina, Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí, 2012. 92 p
NETA, FERNANDES et al. Responsabilidade civil por erro médico. 2013. Monografia (Graduação)
ROSSATO, Renata Oliveira. Responsabilidade civil do médico. 2015. 61 f. Monografia (Graduação) - Faculdade de Ciências Sociais e Jurídicas, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2015.
[1] Mestre em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade Federal do Tocantins- UFT, professora do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – Unirg. e- mail: vero[email protected]
acadêmica do curso de Direito pela Universidade de Gurupi – Unirg
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, ANA PAULA DA SILVA. Análise da responsabilidade civil do médico em caso de erro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 fev 2023, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/60982/anlise-da-responsabilidade-civil-do-mdico-em-caso-de-erro. Acesso em: 03 dez 2024.
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