VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI:[1]
(orientadora)
RESUMO: A alienação parental é uma realidade presente dentro das famílias brasileiras que não é de hoje, conforme vem evoluindo a função social demonstram a relevância do poder familiar para o desenvolvimento do indivíduo, tanto para o meio jurídico quanto nas relações pessoais. Assim, através de um estudo bibliográfico e descritivo, a Alienação Parental é analisada, levando-se em conta seu impacto, formas de identificação, características dos responsáveis que praticam tal ato e algumas consequências para menores alienados, levando-se em conta as campanhas contra a alienação parental.
Palavras-chave: Alienação parental; Crianças e Adolescentes; Direito Civil.
PARENTAL ALIENATION AND THE DIFFICULTIES IN FAMILY COEXISTENCE.
ABSTRACT: Parental alienation has been a present reality within brazilian families for a long time, as it has evolved and its social function demonstrates the relevance of family power for the development of the individual, both for the legal environment and in personal relationships. Thus, through a bibliographic and descriptive study, parental alienation is analyzed, taking into account its impact, forms of identification, characteristics of those responsible for practicing such an act and some consequences for alienated minors, taking into account the campaigns against parental alienation.
Keywords: Parental Alienation; Children and Adolescents; Civil right.
1.INTRODUÇÃO
Com o aumento dos casos de alienação parental e consequentemente o crescimento de rompimento de casamentos e vínculos familiares nos últimos anos, cada vez mais pessoas estão cientes disso, por isso, cada vez mais o judiciário busca formas de combater este mal. Tal situação ocorre frequentemente em famílias que passaram pelo processo de separação, e a readaptação a uma nova vida é um desafio, acaba que, em muitos casos, por uma das partes não é muito receptiva.
O judiciário atualmente se vale da Lei nº 12.318/2010 para proteger a integridade das crianças, impedindo que os pais influenciem os menores a tomar partido em suas demandas judiciais. Ressalta-se que merece destaque e que a norma acima visa conceituar e buscar meios de extinguir a alienação parental, valendo-se da crença que a guarda compartilhada diminui o índice de alienação.
Sobre esta questão, destacou-se que o Estado visa proteger os direitos das famílias e das crianças e adolescentes para garantir um mínimo de dignidade, permitindo que as crianças se desenvolvam de forma saudável, mantenham um vínculo afetivo com seus pais, ou com aqueles com quem não mais compartilham o mesmo teto.
A justificativa da escolha do tema versa sobre a preocupação com as crianças e adolescentes vítimas de alienação parental, observa-se que o crescente número de dissolução de relacionamentos no Brasil e em muitos casos a forma com que terminam podem trazer prejuízos para a vida desses menores de forma permanente.
O Presente estudo versa em analisar alienação parental sobre a ótica do Direito brasileiro. Dessa forma questiona-se: quais as atitudes que podem configurar alienação parental e como são punidas pelo Direito pátrio?
Assim, o que se pode observar, é o grande problema causado por tal prática por um dos responsáveis pelo menor e quanto isso afeta seu desenvolvimento e a relação entre o meio familiar.
Portanto o presente trabalho busca analisar alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro, bem como estudar através da perspectiva bibliográfica e quantitativa, entendimentos acerca da temática.
2.A DEFINIÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A síndrome da alienação parental é um distúrbio psicológico caracterizado por pais (conhecidos como cônjuges alienadores) que utilizam diferentes formas de comportamento e estratégias para mudar o pensamento de seus filhos com o intuito de prevenir, dificultar ou atrapalhar seus filhos. Vínculo com o outro genitor sem motivo real que justifique a situação (conhecido como cônjuge alienado). Em outras palavras, contém um programa que faz com que uma criança odeie um de seus pais sem motivo, de modo que a própria criança entre na órbita desmoralizante do mesmo pai. (TRINDADE, 2010)
Em outros termos, costuma ser facilitada pelo tutor da criança, que não aceita o fim da relação conjugal, tenta de todas as formas e meios possíveis e imagináveis enfraquecer a relação entre a criança e o genitor afastado até atingir seu objetivo principal, ou seja, para afastar de vez o vínculo do filho com a ex-companheira e/ou outros familiares.
Para tanto, implanta na mente dos filhos uma imagem distorcida, ilusória, irreal, uma verdadeira campanha para desacreditar o caráter do outro genitor, levando a criança a sentir que não pertence. O Abuso de um sentimento implantado contra aquele que abomina e rejeita totalmente o outro, levando à destruição total do vínculo afetivo entre eles, tornando-se o maior desejo do alienado, buscando vingança contra o outro, sem saber o preço que isso traz para o filho Danos, até consequências irreparáveis, que, se não for tratada prontamente, durará o resto da vida da criança.
De acordo com discorrido por Dias (2010, p.16-18):
Mas há apenas um propósito: afastar a criança da pessoa que a ama. Isso cria conflito emocional e, em muitos casos, rompe laços emocionais. A criança acaba aceitando que tudo o que lhe foi dito é verdade. […] Essa tática encanta o alienador em seu caminho para facilitar a destruição de seu ex-companheiro. Nesse jogo de manipulação, o guardião, para conseguir seus desígnios, dificulta a visitação e cria obstáculos para que a visitação não aconteça. Ele alegou que seu filho estava doente ou tinha outros compromissos. Durante o tempo que tem que estar com o outro genitor, ele precisa viajar. Eles os impedem de ir à escola, sonegam informações sobre problemas de saúde e muitas vezes se mudam para outra cidade, estado ou país [...] Também não dá atenção ao mal que faz à criança, ao mal emocional que faz a ela, como se o abuso já tivesse acontecido. Aliás, é preciso lembrar que essa também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional da criança e acaba passando por uma crise de lealdade: a lealdade a um dos genitores significa infidelidade ao outro, e quando você percebe que é um Cria um doloroso sentimento de culpa quando cúmplice de uma injustiça colossal.
Quando um casal se separa costuma haver um sentimento de perda, menosprezo, abandono e muitas vezes com esses sentimentos vem um desejo de vingança e a partir daí o genitor guardião não consegue lidar com a situação, manipulando e condicionando o filho a romper o vínculo afetivo com o outro genitor, causando portanto o transtorno, que envolve a manipulação da criança pelo genitor afastado (geralmente um tutor) contra o outro genitor, a fim de incutir um sentimento de desafio nessa criança e sentimentos de nojo, destruindo assim o vínculo de afeto, amor e carinho entre eles. (COSTA, 2013)
Portanto, a síndrome de alienação parental constitui, assim, uma arma de tortura psicológica utilizada para satisfazer o desejo de vingança do progenitor afastado contra o outro progenitor, condição em que um dos progenitores, o progenitor afastado, "conta com" a criança para cometer Formas de abuso psicológico como que ele rejeitou o outro pai sem qualquer razão legítima.
3.A FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88
Ao longo dos séculos, a família evoluiu e modificou-se paulatinamente, importa referir que as mudanças ocorreram desde a entrada em vigor do Código Civil em 1916 até à promulgação do Código Civil em 2002. Por exemplo, a constituição da entidade familiar em o Código é Uno de 1916, sem possibilidade de outras formas de constituição, mas com a chegada do Código Civil de 2002 e da CF de 1988 trouxe uma profunda transformação, na qual passou a configurar, há outras formas de núcleos familiares. (COSTA, 2013)
GONÇALVES ainda discorre acerca do assunto (2009, p.17):
A Constituição Federal de 1988 absorveu essa transformação e adotou uma nova ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, realizando uma verdadeira revolução no direito de família, a partir de três eixos básicos. Assim, o art. 226 “afirma que a entidade familiar é plural e não mais singular tendo várias formas de constituição”. O segundo eixo transformador “encontra-se § 6 do art. 227. É a alteração do sistema de filiação, de sorte a proibir designações discriminatórias decorrentes de ter a concepção ter ocorrido fora ou dentro do casamento”. A terceira e grande revolução situa-se nos artigos 5º, inciso I, e 226 § 5°. Ao consagrar o princípio da liberdade entre homens e mulheres, derrogou uma centena de artigos do Código Civil de 1916
A partir de então, formou-se um novo modelo de família, com relações mais igualitárias e menos sujeitas a regras. Essa diversificação das relações familiares provocou mudanças na estrutura social, e a sociedade passou a reconhecer essa nova forma de estruturação familiar, desfazendo o aprisionamento entre as novas famílias formadas.
Como resultado, a Constituição de 1988 reconheceu outras entidades familiares além daquelas constituídas pelo casamento, incluindo as uniões estáveis; uma comunidade formada por qualquer um dos pais com seus descendentes, denominada família monoparental, é protegida pelo Estado.
Com isso, não existe mais um modelo de família, mas famílias, em que o atual conceito de família é baseado no vínculo afetivo que une seus membros, todas essas famílias, porém, independentemente de sua formação, merecem proteção incondicional e irrestrita pelo Estado, pois essa proteção está prevista no caput do artigo 226 da Carta Magna, que dispõe: “Art. 226. A Família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
4.BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DA LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A prática da alienação parental é considerada violação do direito fundamental da criança ou adolescente a uma convivência familiar saudável. A lei visava punir ou impedir que os pais descumprissem os deveres do poder paternal ou decorrentes da tutela ou guarda do menor. Os avós, bem como qualquer outra pessoa que tenha o menor sob seus cuidados ou supervisão, como tutores, educadores, babás, etc., eram considerados passivos legítimos desta lei, o que significava que não apenas os pais estariam sujeitos medidas protetoras.
O artigo 6 da Lei 12.318/10, dispõe de medidas que o juiz pode providenciar após detectar a alienação parental:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
§ 1º Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)
§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento. (Incluído pela Lei nº 14.340, de 2022)
Aqui, outro aspecto significativo que não pode ser ignorado é que a Síndrome da Alienação Parental não é uma prática singular do alienador, conforme se extrai do art. 2º da Lei da Alienação Parental n. 12.318/2010 em que:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Infelizmente, o genitor alienador, negligência suas responsabilidades para com o filho, e ao invés disso foca em seu ressentimento para com o ex-cônjuge, este negligencia o interesse primordial do filho: a condição humana em estado peculiar de desenvolvimento, isso acarreta sérias consequências no futuro e na a vida do indivíduo como adulto, a Constituição Federal, no caput do seu artigo 227.
Ressalta-se também, o artigo 3 º do Estatuto da Criança e do Adolescente também determina que:
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Em conjuntura com os demais artigos é válido mencionar o artigo 3º da Lei 12.318/2010, que também determina que:
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Assim, a Síndrome da Alienação Parental pode ser descrita como o desenvolvimento psicológico negativo de uma criança ou adolescente, perseguido agressivamente por seus pais, familiares ou qualquer pessoa que tenha guarda ou vigilância sobre eles, o que causa obstáculos significativos à manutenção do equilíbrio emocional e os laços com seus pais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A prática da alienação parental é considerada violação do direito fundamental da criança ou adolescente a uma convivência familiar saudável, prejudica a concretização do afeto nas relações com o genitor e a família, é considerada uma forma de abuso contra a criança ou adolescente, e viola os deveres ou obrigações parentais decorrentes da guarda.
Como resultado, a Lei 12.318/2010 foi extremamente benéfica, pois obrigou o genitor alienador a responsabilizar-se pelos efeitos nocivos da alienação parental, trata-se da Síndrome da Alienação Parental, trata-se de uma verdadeira forma de abuso por parte do alienador em seu exercício da autoridade familiar. Não restam dúvidas quanto à violação dos princípios da família e da dignidade da criança, pelo que se impõe a responsabilização dos pais pelas violações.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm.>acesso em:
COSTA, Kátia Alves. A síndrome da alienação parental. 2013. Disponível em: http://repositorio.unifesspa.edu.br/bitstream/123456789/943/1/TCC_A%20s%c3%adndrome%20da%20alien%c3%a7%c3%a3o%20parental.pdf. Acesso em:
DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental: realidades que a justiça insiste em não ver. In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Síndrome da Alienação Parental. 2ª ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.p.16-18.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª Ed. Revista Atualizada e Ampliada. Editora Revista dos Tribunais. 2007. São Paulo.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. v.6, São Paulo: Saraiva, 2009
NÜSKE, João Pedro Fahrion; GRIGORIEFF, Alexandra Garcia. Alienação parental: complexidades despertadas no âmbito familiar. Pensando familias, v. 19, n. 1, p. 77-87, 2015.
TRINDADE, Jorge. Incesto e Alienação Parental: realidades que a justiça insiste em não ver. In: DIAS, Maria Berenice (Coord.). Síndrome da Alienação Parental. 2ª ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.22/23.
VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo; RABELO, Cesar Leandro de Almeida. A alienação parental. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, 2011.
[1] Mestre em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade Federal do Tocantins- UFT . E- mail: verô[email protected]
Acadêmico de Direito na Universidade de Gurupi- UNIRG,
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, João Pedro Ferreira. Alienação parental e as dificuldades na convivência familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 mar 2023, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61119/alienao-parental-e-as-dificuldades-na-convivncia-familiar. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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