ERICK VINICIUS COSTA DE ANDRADE[1]
(orientador)
RESUMO: Discute-se neste artigo uma abordagem sobre a construção de um novo modelo de polícia e a consequente unificação das polícias brasileiras, explorando problemáticas do modelo militarizado, as soluções propostas e os possíveis reflexos de uma profunda alteração do sistema de segurança interno do país. Uma reforma institucional é sugerida, que tem como base a adoção de caráter civil estadual.
Palavras chaves: Desmilitarização. Polícia militar. Democracia.
THE DEMILITARIZATION OF THE MILITARY POLICE
ABSTRACT: This article discusses an approach to the construction of a new police model and the consequent unification of the Brazilian police, exploring problems of the militarized model, as proposed solutions, and the possible reflections of a deep internal security system in the country. Institutional reform based on the adoption of a state civil character is suggested.
Keywords: Demilitarization. Military police. Democracy.
1 INTRODUÇÃO
De início é importante salientar que na concepção adotada neste artigo, desmilitarizar não significa desarmar ou desequipar a polícia, mas sim reestruturá-la em uma instituição capaz de pôr em prática suas funções de forma respeitosa levando em consideração os direitos e às garantias fundamentais dos cidadãos.
A busca por um sistema de Segurança Pública competente e humanizado é uma problemática frequente nas discussões dos novos rumos da democracia no Brasil. A situação do setor em questão tem se mostrado contestável por causa da crescente violência no país, caracterizada pela desigualdade, falta de acesso a condições básicas de saúde e educação para grande parte da população (SOARES, 2019; QUINTELA, 2021). Desse modo, é dever do estado garantir ao indivíduo direito fundamental a segurança, que se dá por meio da criação de normas protetivas de bens jurídicos, e por meio de ações concretas como o policiamento ostensivo (TREVISAN; CANEIRO; ROCHA, 2020).
O crescimento da violência reflete a ineficácia do Estado no que tange a segurança dos cidadãos. Neste cenário a violência repressiva do Estado, tem existência real nas ações perpetradas pelas polícias militares, pois percebe-se níveis extremamente elevados de violência, o que torna evidente o método antiquado empregado para garantir a preservação da ordem pública (HOFFMAN FRENCH, 2017). Esta realidade alarmante, foi exposta por várias entidades internacionais comprometidas com os direitos humanos que, atestam grande preocupação com a violência policial no Brasil. Portanto, falhando nesse quesito na medida em que agem de forma opressora com a sociedade.
Portanto, indaga-se: Qual a necessidade de existir uma polícia militarizada?
Assim, o objetivo geral da presente pesquisa é demonstrar a militarização da polícia brasileira como a raiz do quadro problemático do atual sistema de segurança pública do país. Esclarecer que a reestruturação da polícia militar é um tema de urgência e relevante importância na redemocratização do Brasil e que princípios basilares da Constituição Federal são flagrantemente violados, sendo reflexo no serviço que é prestado pelo policial militar. E por fim demonstrar a necessidade urgente da garantia do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Tal demonstração se fará através do estudo de material doutrinário, no qual foi realizado uma pesquisa qualitativa, de natureza exploratória, sob o método de revisão bibliográfica que relaciona os problemas da ineficiência da Polícia Militar no combate ao crime e de sua relação com a sociedade civil diretamente com o militarismo presente na estruturação desta instituição.
2.CERNES DA POLÍCIA MILITAR NO BRASIL
Para entender, a predileção por tal modelo na sociedade brasileira, é preciso que analisemos os contextos históricos da criação da polícia militar no Brasil. A Polícia Militar que conhecemos e/ou já ouvimos falar nos dias de hoje, tem origem nas forças de segurança que existiam no Brasil império (BRETAS; ROSEMBERG, 2013). A história da polícia no Brasil tem início com a chegada da família real portuguesa no país, em 1808. Neste período, Dom João trazia em sua comitiva uma Guarda Real de Polícia que seria o cerne das corporações policiais do país. Em 1866 o Decreto Imperial n.º 3.598, instituiu o caráter militar da organização, quando decompôs a polícia da corte: “A força policial da Corte será composta de um Corpo militar e de um Corpo paisano ou civil”. Com o crescimento da população e da criminalidade em outras províncias para além da capital, os corpos policiais foram direcionados para outras partes do país (SILVA, 2022).
Em São Paulo, mais precisamente no ano 1889, ganhou o nome de Força Pública do Estado de São Paulo com a Proclamação da República. Seria na Força Policial Paulista, que o processo de militarização das forças de segurança pública começaria a tomar uma forma mais concreta, espalhando-se como modelo de aparelho policial pelo resto do país. No ano de 1906, o então Presidente do Estado de São Paulo, Jorge Tibiriçá, patrocinou uma Missão Francesa, chefiada pelo Comandante Paul Balagny, o qual seria responsável pelo treinamento e pela reorganização da Força Policial. Tal missão, que deveria durar apenas dois anos, acabou ficando no país até o ano de 1914, sendo importantíssima para a solidificação do dispositivo policial paulista como força militar de segurança pública, seguindo doutrina de severa disciplina o que promoveu inovações nos campos operacionais e tecnológicos (FELITTE, 2014).
A consolidação do militarismo das forças policiais no Brasil coincide com o início industrialização do país, principalmente no estado de São Paulo. Com o crescimento da indústria, surgiu uma nova classe social, intitulada “classe do proletariado” e por seguinte, adveio o movimento operário. A nova classe, exigiria condições melhores de trabalho, o que passaria a constituir uma ameaça à ordem vigente, na qual as oligarquias monopolizavam o poder político do país. Portanto, podemos afirmar que a polícia, desde o seu início teve papel fundamental na repressão a movimentos sociais, atuando como força repressora a qualquer movimento que se opusesse à ordem atual (FELITTE, 2014).
A função da polícia é proteger os direitos humanos, porém quando há a quebra da ordem social existe uma considerável diminuição dessa proteção (AMARANTE ROCHA, 2019). Porém sim, é possível ter uma relação benéfica entre polícia e direitos humanos com a desmilitarização da polícia.
3.CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DESMILITARIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR
Discorrer sobre desmilitarização da Polícia Militar é um tema emblemático, uma vez que para que tal proposta se torne realidade é necessário um trabalho árduo e difícil, devido à grande complexidade que o tema traz consigo. Tal proposta divide opiniões, é uma estrutura solidificada que se perpetua através dos tempos, inclusive com previsão constitucional (BRASIL, 1988) no artigo 144, sendo o ápice de observância para qualquer proposta que se inclina a mudar tal estrutura.
Neste sentido, é possível afirmar que o principal impedimento numa possível e futura mudança quanto ao regime militar da Polícia (PM) no Brasil, é a Constituição Federal. Se isso ocorrer, será possível apenas via uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), conforme o artigo 60, da Constituição Federal:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado;
I - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Da leitura do artigo 60, é possível afirmar que apenas será possível, por meio da PEC, a desmilitarização da Polícia Militar. Observa-se ainda, não se tratar de um trabalho fácil, haja à vista a composição necessária para se votar uma PEC, necessitando da aprovação das duas casas composta por 3/5 quintos de seus membros que sejam favoráveis à mudança.
4.ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NÃO COMBINA COM MILITARISMO
Para que se proceda ao estudo acima referido é importante salientar que a Constituição Federal, foi cirúrgica quanto aos meios que possui para que se permita ser alterada. Se não fosse possível alterá-la, se tornaria inaplicável há um povo, pois, não acompanharia a sua evolução. Grande parte da população anseia por uma polícia mais justa e humanizada, pois nada mais do que uma característica do Estado Democrático de Direito. Se a desmilitarização viesse a ocorrer, não estaria passível de veto e muito menos de sanção, seria atrelada ao corpo Constitucional através de Emenda. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 51 de 2013, foi apresentada pelo Senador Lindbergh Farias, que contou com o apoio do antropólogo e ex- Secretário Nacional de Segurança Pública, Luiz Eduardo Soares, que tem por objetivo desvincular as polícias estaduais das Forças Armadas, iniciando um processo de desmilitarização.
A PEC (BRASIL, 2013) ainda propõe outras mudanças nas instituições policiais como a implantação obrigatória do ciclo completo e da carreira única. Atualmente, na polícia militar, há duas polícias: oficiais e praças. Na polícia civil, delegados e não delegados. A medida visa a maior eficácia das atividades policiais, que passarão a ser exercidas em sua integralidade pelas organizações, ou seja, estas deverão, obrigatoriamente, realizar as atividades preventivo-ostensivas e investigativas. E permite à valorização do policial através de um sistema que possibilite a ascensão dos membros da polícia através da própria carreira.
A PEC-51/2013 pretende viabilizar a transformação da arquitetura institucional da segurança pública. Alguns dos seus pontos são:
1. A desmilitarização das polícias militares destitui-se de existir como tais, pois perdem o caráter militar proporcionado pelo vínculo orgânico com o exército (enquanto força reserva) e pelo espelhamento organizacional;
2. A decisão sobre o formato das polícias operando nos estados pertenceria aos estados e municípios. O Brasil é um país rico em diversidade e o federalismo deve ser considerado.
3. As polícias serão organizadas a partir de dois critérios: territorial e criminal.
4. Os direitos trabalhistas dos profissionais da segurança seriam integralmente respeitados durante a implantação da PEC. O propósito é que todos os policiais sejam valorizados pelos governos, por suas instituições e pela sociedade.
Torna-se importante ressaltar, que, se houvesse tal alteração, ela não ocorreria da noite para o dia. É cabível demonstrar, que tal demanda levaria algum tempo, devido à necessidade de adequação, de mudança na organização estrutural, por parte dos Estados e de todo o ordenamento jurídico inferior à Constituição Federal. As polícias perderiam o caráter militar nos Estados, passariam a ter caráter civil e passariam a ser denominadas apenas como Polícia Estadual (SOARES, 2019).
No que se refere à discussão trazida acerca da desmilitarização da polícia no Brasil, é necessário fazer referência também a violência urbana que assola o país todos os dias, onde estão incluídos os policiais além do povo brasileiro (AQUINO; GULLO, 1998). A violência no país está demasiadamente alta, e geralmente a maioria dos crimes, tais como latrocínio, roubo, furto dentre outros, estão intimamente ligados à questão patrimonial.
Nas periferias (favelas) essa situação é demasiadamente pior, porque lá (periferia), o Estado, não se apresenta na forma de educação, saúde, infraestrutura, saneamento básico, muito pelo contrário, quando o Estado se faz presente, é na forma de policiamento ostensivo através das polícias militares. Neste sentido, fica claramente demonstrado que a situação se torna muito pior, devido à ausência estatal e sua ineficiência na sua prestação humanitária (DA SILVEIRA, 2022).
A Polícia Militar tem o caráter totalmente militar, assim como as forças armadas (exército, marinha e aeronáutica), sendo inviável defender sua forma de regime em pleno século XXI. Para as forças armadas, ficou a responsabilidade de defender as fronteiras do território contra os possíveis ataques de inimigos. Temos ainda, segundo Felipe Lazzari da Silveira, a conceituação do que seria a desmilitarização:
Desta forma, desmilitarizar a polícia significa romper com uma estrutura completamente incompatível com os princípios democráticos, medida que demandaria uma radical separação entre as polícias militares e as Forças Armadas, e na criação de um modelo de polícia unificada, de natureza civil, sendo imprescindível também a extinção dos sistemas de justiça especiais destinados aos policiais. Inúmeras seriam as vantagens de uma polícia exclusivamente civil, sendo que, a unificação das polícias ostensiva e investigativa, além de uma maior eficiência, traria benefícios aos próprios agentes de segurança, na medida em que a nova estrutura poderia proporcionar uma carreira mais atrativa aos mesmos, como ocorre em outros países.
Extrai-se do texto que o treinamento de guerra ficou para as forças armadas que são preparadas para lutarem contra algum ataque inimigo em relação as nossas fronteiras. Quanto as polícias militares, é necessário treinamento mais adequado, de modo que a prestação do serviço da Polícia Militar, se dar perante a sociedade civil, e não ao campo de batalha, ao inimigo fronteiriço.
5.DIREITOS E PRINCÍPIOS QUE SÃO DESRESPEITADOS
Aos próprios componentes das polícias militares em geral, às praças, existe tratamento hostilizado e indiferente. Diversos direitos são suprimidos ou sequer são reconhecidos, como exemplo posso citar: a ausência de regulamentação, por exemplo, de carga horária que é um direito trabalhista, a não possibilidade de greve bem como, a falta de direitos políticos (FORTUNA, 2009). Apesar da função ostensiva da polícia ser essencial à segurança pública, a sociedade, o direito de greve também seriam de suma importância aos policiais militares, através dele, seria possível uma luta sem armas na busca de melhoria de trabalho, de condições dignas, de melhoria na família do policial e a consequente melhoria salarial, o que de fato, traria reflexos positivos para a sociedade no tocante a sua atuação.
Não podemos esquecer também, no desvio de finalidade no qual a Polícia Militar está submetida em vários estados até mesmo por conta do que disciplina leis estaduais, fugindo do que está posto na Constituição Federal, que seu parágrafo 5° do artigo 144, nos traz: “§ 5º às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil” (BRASIL, 1988).
A militarização da Polícia Militar se mostra ineficaz na prestação do serviço ao cidadão, devido, justamente ao seu treinamento de guerra que visa combater o inimigo, atrelado ainda, como anteriormente citado, a supressão de direitos pelos quais estão submetidos às polícias. Nesta seara, fica evidente que o cidadão também sofre, pois tudo isso é refletido na sociedade, e, enquanto não houver mudança interna, no trato da instituição com seus membros, é pouco improvável que haja melhora no tratamento mais humanizado das polícias com o cidadão. (SOARES, 2019).
Outra questão relevante a ser suscitada, é a necessidade de desvincular as polícias em relação ao que o texto constitucional nos traz sobre as polícias militares, conforme parágrafo 6° do artigo 144: “§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” (BRASIL, 1988). No mundo, o Brasil ainda é um dos poucos países que insistem na militarização de suas polícias.
Não existe mais necessidade de polícia militarizada, isso é remoto aos tempos de governo militar, que perdurou durante os anos de 1964 a 1985. Passamos do regime militar, ao regime democrático, e qual o sentido de ainda possuirmos uma polícia militarizada? A ideia nos traz a sensação de abuso e de regime autoritário, típicos daquela época (1964 – 1985). Por ter previsão constitucional, podemos dizer que as polícias são forças de auxílio e de reserva do exército, o que, no entanto, não é justificável. Não vivemos sob a égide de regime militar, e a previsão legal de forças armadas está arraigada na Constituição federal no artigo 142.
Acontece que, no artigo 142 da Constituição Federal, não existe nada disposto sobre a vinculação das polícias militares com o Exército Brasileiro sendo necessária a mudança apenas ao artigo 144, através de Emenda Constitucional conforme já dissemos anteriormente. Sem contar que com a desmilitarização, passaríamos a ter o ciclo único ou completo de polícia, que nada mais é a polícia que prende, é a mesma que investiga. Acerca de tal crítica o professor Túlio Viana (2013) afirma:
Na forma que nós temos hoje, com uma polícia separada entre uma polícia militar, no policiamento ostensivo, e uma polícia civil, que é de investigação, só no Brasil. Nos Estados Unidos e Inglaterra as polícias são 100% civis. Em alguns países da Europa existem polícias militares, mas não na forma que é concebida no Brasil. Por exemplo, na França, Portugal e Itália, a polícia militar é reservada para áreas rurais, áreas de fronteira afastadas dos grandes centros urbanas. E elas têm a função principal de proteger fronteiras, de proteger estas áreas de ameaças externas.
6.MILITARISMO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A militarização possui ainda um regime próprio, que é denominado de RDE, Regulamento Disciplinar do Exército, que é aplicável às polícias militares. Regulamento ultrapassado e antiquado além de autoritário que viola de forma flagrante diversos princípios preconizados na CF de 1988, dentro os quais destaco o da dignidade da pessoa humana, e para Flávia Piovesan (2013):
A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone
Constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro
É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.
Quando se fala em desmilitarização, não se defende a “bagunça” dentro da instituição, muito menos a falta de hierarquia ou de disciplina no âmbito da instituição, muito pelo contrário. O que se busca na verdade, é que sejam garantidos aos integrantes da instituição Polícia Militar, o respeito aos seus direitos constitucionais, e aqui, passo novamente a destacar o da dignidade da pessoa humana. Garantida dignidade aos policiais, acredita – se que estes possam ser dignos com seu público- alvo, a sociedade civil.
Os policiais militares são restringidos de seus direitos quanto á sua liberdade de expressão, de locomoção, de carga horária justa, é ainda tratada de forma indiferente por seus superiores hierárquicos. São “coisificados”, deixando de serem vistos como pessoas, o que demonstra grave violação da Constituição Federal. A Constituição federal, diz ainda no artigo 5°, que todos são iguais perante a lei (BRASIL, 1988), e dessa forma vemos que não é justificável o tratamento utilizado com os policiais, o que ocorre, e de forma injustificada, são diversos abusos.
A desmilitarização garantiria aos policiais a falta de censura, a possibilidade de expressarem – se, ganharia a população, ganharia o policial. Os policiais gozariam da mesma liberdade que está envolto a sociedade. Desmilitarizar a Polícia Militar é medida urgente, ao passo que sua estruturação ultrapassada não acompanha a evolução social. Decorrente da militarização, os policiais são tolhidos de seus direitos, sem contar no desvio de finalidade que seus governos os submetem. Segundo Araújo (2021) uma pesquisa realizada no ano de 2014 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública constatou que 76,3% dos policiais militares eram a favor da desmilitarização, deixando claro que o modelo atual de policiamento é controverso.
As mudanças não ocorreriam num passe de mágica, seriam gradativas. Conferir ao policial militar, tratamento humano e democrático, é conferir ao cidadão a prestação de serviço mais humanizada. Seria uma reação em cadeia. É necessário observarmos as consequências da militarização para a sociedade, bem como aos policiais, que são diretamente atingidos por tal fenômeno.
7.CONCLUSÃO
Em resumo, defendeu-se ao longo do artigo a democratização da polícia militar por meio do processo de desmilitarização. Isso porque o militarismo possui algumas características que tornam tal organização incompatível com as atividades policiais. Foram relatados aspectos que atestam que as polícias militares estaduais são incapazes de exercer plenamente suas funções e assegurarem os direitos dos cidadãos.
Com base no tema proposto, a pesquisa teve como objetivo geral, demonstrar a militarização da polícia brasileira como a raiz do quadro problemático do atual sistema de segurança pública do país.
A pesquisa partiu da hipótese que devido à falta de reestruturação das polícias militares estaduais, que no passado serviram como apoio dos governos ditatoriais, nunca conseguirão exercer suas funções de acordo com os princípios democráticos. A hipótese foi confirmada uma vez que as práticas policiais baseadas no treinamento militar pouco surtiram efeito no combate à criminalidade.
Assim sendo, a desmilitarização se mostra como processo de adaptação das instituições policiais para uma personificação em que elas possam exercer sua função de maneira integra e eficiente. Esta ação visa aumentar o sentimento de segurança da população, como também reduzir a criminalidade no Brasil, por meio da transformação de uma polícia que detém caráter militar para uma polícia comunitária, civil e estadual.
O método de pesquisa adotado para atingir os objetivos, foi classificado como revisão bibliográfica e análise documental, com o estudo fundamentado em doutrinas específicas sobre o tema, leis e artigos científicos, contudo, a presente pesquisa apresentou algumas limitações.
Logo o trabalho poderia ter sido realizado com uma pesquisa de campo, envolvendo coleta de dados nas instâncias públicas ou até mesmo entrevistas com membros da polícia militar. Todavia, em razão das limitações impostas pela polemização do tema é inviável a aplicação de questionários dentro de uma unidade militar. Outra limitação é referente a população que tem pouco conhecimento sobre o teor da pesquisa.
REFERÊNCIAS
AMARANTE ROCHA, Álvaro Do. A atuação da Polícia Militar e sua relação com direitos humanos e movimentos sociais. 2019. Trabalho de conclusão de curso Centro Universitário UNIFACVEST, Lages, 2019.
ARAUJO, Vitor Alves. O papel da polícia militar na segurança pública e a nova lei de abuso de autoridade sob a ótica do respeito aos direitos humanos e fundamentais. 2021. Trabalho de conclusão de curso-Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2021.
AQUINO, Álvaro de; GULLO, Silva. Violência urbana um problema social. Tempo Social, v. 10, n. 1, p. 105–119, 1998.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República, 2017. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em 26 de março de 2022.
BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 51, de 2013. Altera o arts. 21, 24 e 144 da Constituição Federal, acrescenta os arts 143-A, 144-A e 144-B, reestrutura o modelo de segurança pública a partir da desmilitarização do modelo policial. Brasília, DF: Senado Federal, 2013. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pec-51- 2013-sf. Acesso em: 17 mar. 2022.
BRASIL. Decreto Imperial n.º 3598 de 1866. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-3598-27-janeiro- 1866-554213-publicacaooriginal-72693-pe.html. Acesso em: 09 de março de 2022.
BRETAS, Marcos Luiz.; ROSEMBERG, André. A história da polícia no Brasil: balanço e perspectivas. Topoi, v. 14, n. 26, p. 162–173, 2013.
Da SILVEIRA, Felipe Lazzari. Reflexões sobre a desmilitarização e unificação das Polícias Militares Brasileiras. Disponível em: <http://ebooks.pucrs.br/edipucrs/anais/cienciascriminais/IV/34.pdf> Acesso em: 26 de março de 2022.
FELITTE, Almir Valente. Desmilitarização da Polícia: uma reforma da segurança pública para a adequação do exercício da função policial na sociedade. 2014. Trabalho de Conclusão de Curso- Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, 2014.
FORTUNA, Edson Garcia. O trabalho e suas significações na polícia militar de Santa Catarina: A visão das praças. 2009. Trabalho de conclusão de Curso- Universidade Federal de Santa Catarina Florianópolis, 2009.
HOFFMAN FRENCH, Jan. Repensando a Violência Policial no Brasil: Desmascarando o Segredo Público da Raça*. Revista TOMO, n. 31, 2017.
QUINTELA, Débora Françolin. O movimento de mães Aprovado: 05.08.21 contra a violência policial nas periferias brasileiras. Revista Sociedade e Estado, v.36, n. 3, 2021.
SILVA, Rodolfo Kredens. Uso da força: diferenciação necessária da compreensão de violência. Brazilian Journal of Development, v.8, n.2, 2022.
SOARES, Luiz Eduardo. Desmilitarizar. 1. ed. São Paulo: Boitempo, 2019. 293p. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
TREVISAN, Luís Antônio Pittol; CANEIRO, Amanda Maciel; ROCHA, Arlindo Carvalho. O efetivo da Polícia Militar de Santa Catarina: Análises e reflexões. Revista Eletrônica de Estratégia & Negócios, v. 13, n. 1, 2020.
VIANNA, Túlio. A militarização não é boa para o policial e é péssima para o cidadão. Revista Fórum. Disponível em: <https://revistaforum.com.br/brasil/2013/7/2/tulio-vianna-a-militarizao-no-boa- parapolicial-pessima-para-cidado-6977.html>. Acesso em: 26 de março de 2022.
[1] Professor orientador. Especialista em Direito Público Aplicado, EBRADI.E-mail: [email protected].
Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão – UNISULMA/IESMA
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Leonardo Freitas. A desmilitarização da polícia militar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 mar 2023, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61129/a-desmilitarizao-da-polcia-militar. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Izabella Carvalho Santos
Por: Michael chagas pereira
Por: Jady de Paula Lopes
Precisa estar logado para fazer comentários.