Nove de cada grupo de 10 trabalhadores consultados se referem ao judiciário trabalhista como um beco “sem saída”. O resultado dessa apatia está no foco da morosidade, a produção complexa de provas e principalmente as dificuldades em receber o valor da sentença. Por outro lado, advogados trabalhistas, também desdenham essa justiça que se tornou inóspita. Como se não bastasse os empregadores apontam este judiciário o mais violento e usurpador dos direitos, por conta das decisões em sua grande maioria sempre a favor do empregado.
Revestidos de senhores absolutos e “donos da verdade”, seus juízes vem praticando toda sorte de injunções, e com isso causando enorme prejuízo às empresas, que são obrigadas ao pagamento do processo, mesmo que tenham como recorrer.
É bom realçar que na seara trabalhista, era admitido em situações pontuais, o arquivamento da ação na fase da prescrição de dois anos, da ação. É o caso das multas administrativas, nas quais se aplica a Lei de Execuções Fiscais, pela força do artigo 642 da CLT. No entanto, mesmo que o processo estivesse parado por mais de dois anos, antes da reforma não se configurava a prescrição intercorrente, pois era reprimida pela Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
Esse malabarismo existe, permanece e serve para sustentar a máxima de que o empregado não pode perder neste judiciário. Essa tem sido a tônica da maioria dos seus juízes. Assim essa interpretação não foi cancelada. Porém, a mudança prevista na reforma trabalhista acompanha o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 327, que sustenta que a prescrição intercorrente deverá ser admitida no Direito do Trabalho. Mas se o juiz não cumprir, o que é comum neste judiciário que asfixia a economia nacional? Ele poderá ser punido? Existe texto legal para isso?
Aqui abandonamos o exemplo da prescrição, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…).
É necessário, para melhor compreensão da prescrição intercorrente, observar o que está disposto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Vamos focar aqui esse tema crucial para todos que demandam na especializada. Com advento da reforma trabalhista em 2017, surgiu o instituto da “prescrição intercorrente”, o qual prevê a possibilidade de, após 2 (dois) anos com a inércia do credor em tentar satisfazer seu crédito na esfera judicial, seja reconhecida a perda deste direito em razão deste fenômeno. Acabou a ação?
A jurisprudência atual já tem se manifestado no sentido de que legislação a partir da modernização trabalhista se restringe aos contratos de trabalho firmados após sua vigência. Ou seja, a contar de 11 de novembro de 2017, não podendo a norma legal retroagir. Existem diversos tribunais sustentando que é ineficaz o artigo referente à prescrição, por avaliar que contraria a garantia constitucional. Dessa forma, mesmo que a matéria seja fonte de diversas discussões, não há dúvidas: a prescrição intercorrente é aplicável na área trabalhista. Isso porque, os contratos firmados sob a égide da nova lei a ela se submetem. Portanto, essas regras também valem aos contratos em curso, desde que respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada.
Para manifestação, é preciso eficácia de advogado. Ocorre que esse momento pode não chegar dentro do período de 2 (dois) anos após a realização do último ato naquele processo judicial, podendo, assim, a parte devedora requerer e pleitear pela prescrição daquela dívida. Por isso, atenção redobrada neste instituto, o qual pode ser de grande valia para a empresa em dificuldades financeiras.
Precisa estar logado para fazer comentários.