RESUMO: O presente artigo se propõe a abordar a influência da deontologia e da diceologia na Medicina Legal, bem como a demonstrar sua correlação ao Poder Judiciário.
PALAVRAS-CHAVE: Medicina Legal. Deontologia. Diceologia. Direito.
ABSTRACT: This article proposes to address the influence of deontology and diceology in the legal Medicine, as well as demonstrate its correlation to judicial power.
KEYWORDS: Legal Medicine. Deontology. Diceology. Law.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A medicina legal e sua relação com a deontologia e a diceologia. 3. O ato pericial. 4. O médico perito e os princípios éticos da medicina. 5. O médico perito e os princípios legais. 5.1. Princípio da Veracidade. 5.2. Princípio da Fidelidade Profissional. 5.3. Princípio da Imparcialidade e da Justiça. 6. Direitos e deveres do médico legista. 6.1. Quanto ao Dever de Prestar Esclarecimentos. 6.2. Quanto ao Sigilo. 6.2.1. Sigilo na atividade processual. 6.2.2. Falso Testemunho ou Falsa Perícia. 7. O juiz e o laudo médico-pericial. 8. Conclusão. 9. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A deontologia e a diceologia podem ser conceituados nos deveres e direitos do profissional, isto é, no comportamento ético dele esperado.
A etimologia da palavra ética nos remete a ethos, termo grego que significa "modo de ser" ou "caráter". Assim, tanto para o exercício da medicina quanto do direito e sobretudo da medicina legal, exige-se do profissional um comportamento baseado em padrões de retidão e diligência, os quais estão intimamente ligados à habilitação legal e à habilitação técnico-científica.
A fim de situar a medicina legal no contexto das regras éticas a serem seguidas pelos atuantes na área, inicia-se o presente artigo com uma visão geral da temática.
2. A MEDICINA LEGAL E SUA RELAÇÃO COM A DEONTOLOGIA E A DICEOLOGIA
A medicina legal pode ser conceituada como a ciência que estuda e aplica os conhecimentos científicos da área médica ao esclarecimento de fatos diversos que apresentem interesse jurídico. Aplica-se aos interesses do direito constituído, perfazendo e também fiscalizando o exercício médico-profissional.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que a medicina legal possui, basicamente, três grandes áreas de abrangência: a medicina legal judiciária, profissional e social.
A Medicina Legal Judiciária trata dos assuntos gerais relacionados ao Direito Penal, Direito Civil, Direito Processual; inclui vários assuntos, dentre os quais: Criminalística Médico-Legal, Medicina Legal Sexológica, Medicina Legal Traumatológica e Tanatológica, Medicina Legal Psiquiátrica, dentre outros.
A Medicina Legal Profissional, por sua vez, consiste nos direitos e deveres dos médicos, ou seja, da deontologia e diceologia na medicina legal.
Por seu turno, a Medicina Legal Social abarca a medicina legal trabalhista, a securitária e a medicina legal preventiva.
Há, ainda, uma classificação mais simplificada se restringe a Medicina Geral e a Especial. A primeira possui com foco a deontologia e diceologia, que são fundamentalmente os parâmetros de atuação profissional do médico. Sendo que deontologia define todos os parâmetros dos deveres profissional e diceologia define os direitos profissionais. A Medicina Especial equivale à medicina Legal Judiciária.
A fim de analisar os direitos e deveres dos médicos legista, imprescindível destacar que o Conselho Federal de Medicina consagrou a equivalência entre o ato pericial e o ato médico, ensejando à conclusão de que o profissional da área está sujeito de forma direta aos princípios que regem o exercício da medicina.
Já no que toca à regulação do tema pela área jurídica, cabe enunciar o teor do artigo 157 do Código de Processo Civil, que preceitua que “o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo”.
Posto isto, vê-se que, além dos conhecimentos específicos do profissional, atinente ao domínio técnico e noções da legislação pertinente à matéria examinada, salutar que o profissional aja com probidade e diligência em seu labor.
3. O ATO PERICIAL
O ato do perito-médico-legista é um procedimento médico, que objetiva esclarecer os fatos duvidosos ou controvertidos em juízo. Para tanto, o perito utiliza-se de seu vasto conhecimento científico e sua capacidade técnica, respeitando, contudo, a disciplina legal e administrativa.
Diante da insuficiência técnica dos juristas em geral para a elaboração de pareceres ligados à medicina, os legistas, com respaldo em seus conhecimentos técnicos específicos, avaliam e emitem conclusões sobre o que examinam, culminando na perícia.
A perícia é composta de duas partes: uma elucidativa/descritiva e outra conclusiva. Ela não se atém apenas à descrição da inspeção técnica, consiste num raciocínio do perito em função daquilo que está em análise, quando emitirá um verdadeiro juízo do fato - a conclusão, agindo quase que nas vestes do Pretor, pois, é o mesmo, compromissado no juízo da causa que atua, para esclarecer a verdade.
Dentre os principais deveres do perito estão os de primar pela melhor técnica e respeitar a disciplina legal e administrativa, bem como ser justo para não negar o que é legítimo. Nesse sentido, deve rejeitar qualquer tentativa de interferência, tais como pressões de qualquer natureza ou origem.
Respeitadas a lei e a técnica, o médico-perito deve responder conforme a sua consciência, mantendo-se independente para evitar ingerências que possam ocasionar ou induzir ao erro.
Outrossim, já que o perito-médico-legista é primordialmente um médico, deverá, em princípio, atentar para as disposições do Código de Ética Médica, às Resoluções dos Conselhos Federal e Regional, bem como para a lei que regula o exercício da medicina, consubstanciando-se, aqui, a natureza médica do ato pericial.
Tal afirmação se corrobora pela necessidade do registro do profissional junto ao Conselho Regional de Medicina. Assim, resulta inconteste a subordinação deste profissional à corporação competente para fiscalizar o exercício da profissão médica. Portanto, quando o perito-médico-legista pratica um ato pericial, está praticando um ato médico.
4. O MÉDICO PERITO E OS PRINCÍPIOS ÉTICOS DA MEDICINA
Evidenciado o enquadramento do ato pericial como ato médico, notório é que o perito-médico-legista está sujeito ao poder disciplinar dos Conselhos de Medicina.
Logo, quando se tem notícia da ocorrência de suposto delito administrativo, será obrigatória a apuração deste e a consequente responsabilização do agente, aplicando-se as penalidades cabíveis. Devem ser observados, em tal apuração, todos os aspectos formais do procedimento, principalmente no que tange ao exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.
Nessa seara, compete aos Conselhos de Medicina a fiscalização do exercício profissional dos médicos, conforme preceitua a Lei 3.268/57, em seu artigo 2º:
“O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo prefeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”.
Incumbe aos Conselhos de Medicina promover a sindicância para que sejam averiguados os fatos que levaram o profissional a se abster de cumprir aquilo que lhe foi designado como dever.
5. O MÉDICO PERITO E OS PRINCÍPIOS LEGAIS
Conforme supracitado, o médico deve se submeter aos princípios éticos da medicina e à lei que regulariza a profissão, mas também estará subordinado aos dispositivos legais de que tratam a assunto a ser examinado, bem como à lei processual.
Assim, verifica-se a sujeição do perito-médico-legista aos princípios, direitos e deveres da medicina em geral.
Ainda, salutar uma análise mais particularizada da atividade médico-pericial, admitindo-se que não há como dissociar-se dos princípios, direitos e deveres da medicina em geral.
Existem princípios que regem o plano ético da competência de todas as profissões, tais como o da especificidade funcional e da capacidade técnica em permanente atualização, do altruísmo pessoal, do sigilo profissional, da retidão, da integridade e da boa-fé.
Uma vez que o trabalho médico-pericial se sujeita à disciplina judiciária, o perito tem os seguintes deveres: de cidadania; de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, com prazos a cumprir; de apresentação em audiências em horários determinados para relatar verbalmente suas razões, expondo-se publicamente aos argumentos da parte contrária e não muito raramente sofrendo ameaças de agressão ou de morte.
São preceitos da desejável atuação do perito médico o intercâmbio com especialistas, a disciplina operacional, exemplificado pelo cumprimento de prazos e formalidades, a urbanidade, a discrição, o senso de justiça e o entendimento do controverso.
Levando-se em consideração que o laudo pericial se revela uma prova científica, fundamental na elucidação de conflitos e, não raramente, o único meio probatório ou elemento de convicção, caso este contenha a verdade real, poderá condenar um inocente ou favorecer a absolvição do culpado. Portanto, uma atuação profissional pautada em preceitos éticos é condição sine qua non para um resultado mais justo ou menos injusto. Eis, por outro lado, o grau de responsabilidade ao qual o médico-legista está submetido.
Os conselheiros do Conselho Federal de Medicina, Dardeg de Souza Aleixo e Luiz Salvador de Miranda Sá Junior, lecionam de forma precisa sobre os princípios éticos que norteiam a prática médico-pericial:
5.1. PRINCÍPIO DA VERACIDADE
Tanto quanto os demais médicos, os peritos têm irrefutável compromisso com a verdade, mesmo quando atuam como assistentes de uma das partes. Entretanto, tal compromisso não está dirigido para o cliente, como na clínica, mas para quem o incumbiu da perícia.
5.2. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE PROFISSIONAL
Diversamente da clínica, em que a fidelidade ou lealdade prioritária se dirige ao paciente, na perícia, o dever de lealdade profissional dirige-se para o interesse da sociedade.
5.3. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E DA JUSTIÇA
Vê-se que a atitude imparcial associada à preocupação com a Justiça é um dos elementos mais significativos da estrutura ética da formação profissional, especialmente dos médicos, podendo a imparcialidade ser conceituada como a atitude afetiva e cognitiva de não tomar partido em um litígio, que se conserva equidistante dos que conflitam em uma causa qualquer.
Assim aduz do art. 98 do Código de Ética Médica, sendo vedado ao médico:
“Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência.”
O perito deve estar certo de que não tem qualquer interesse no resultado de sua perícia. Nem parecer que tem. Quanto ao médico, notadamente quando exerce função pericial, não deve julgar moralmente seu paciente ou castigá-lo por qualquer meio, por pior que julgue sua conduta. Pontua-se que, ainda que deva ter comportamento afável, humano e tolerante, deve recusar intimidades diferentes das estritamente convencionais, bem como tomar cuidado redobrado ao lidar com pacientes e periciandos com os quais não tenha segurança da independência de seu espírito e julgamento. Nesse sentido é o art. 93, in verbis:
“Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.”
Fator que, no âmbito da psicologia médica se denomina envolvimento afetivo, não é experimentar emoções ou sentimentos frente ao enfermo ou examinado, mas perder sua objetividade e imparcialidade.
6. DIREITOS E DEVERES DO MÉDICO-LEGISTA
Com base na ética, constata-se que o relacionamento profissional do Médico Perito deve encontrar esteio no respeito ao ser humano, sem, todavia, deixar de honrar o compromisso com a verdade, com vistas a fazer, ou subsidiar julgamentos morais, indispensáveis à aplicação do preceito ético de justiça.
6.1. QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS
O perito médico possui a incumbência de cumprir o ofício de prestar esclarecimentos no processo, no prazo que lhe assinala a lei, empregando toda a sua diligência. Entretanto, como já esboçado, o profissional pode se escusar do encargo alegando motivo legítimo ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
O profissional médico deve guardar sigilo quanto às informações a que tiver acesso em decorrência do exercício profissional, pois a quebra desse sigilo poderá resultar em um processo ético no Conselho Regional de Medicina, a uma representação criminal ou mesmo a uma ação indenizatória por eventuais danos materiais e morais.
O sigilo profissional é um dos pilares da ética médica voltado a coibir qualquer publicidade sobre o conhecimento adquirido durante o exercício da profissão. Dispõe o artigo 207 do Código Processual Penal que: "São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho".
Visando a preservação da intimidade do paciente, o médico está subordinado aos ditames do Código Penal, que capitula o crime de violação do sigilo profissional, em seu artigo 154, punindo a revelação, sem justa causa, de "segredo que tenha ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão e cuja revelação possa produzir dano a outrem" com pena de detenção de 03 meses a 1 ano.
Apenas o próprio paciente, que expôs ao profissional parte da sua intimidade e a quem vai dirigido a proteção legal, é quem pode, dentro dos limites fixados, autorizar o médico a quebrar o voto de silêncio. O segredo como expressão do respeito à privacidade e à intimidade é patrimônio do paciente.
Ademais, o médico está sujeito à sanção disciplinadora do Código de Ética Médica, que contempla tal questão em seus artigos 11 e 102 a 109, além do milenar juramento de Hipócrates (460-370 AC): "O que, no exercício e no comércio da vida, eu vir e ouvir, que não seja necessário revelar, conservarei como segredo".
A propósito, o artigo 11 do Código de Ética Médica dispõe que "o médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciadas de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade".
Nessa senda, em seu artigo 102 estabelece ser vedado ao médico "Revelar fato de que tenha conhecimento, em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente". No entanto, entendem muitos que o juiz pode ouvir o médico em segredo de justiça ou desobrigá-lo ao sigilo profissional, fundamentando-se no relevante valor social e moral da justa causa.
Tais argumentos se embasam no fato que o médico atua como fiel depositário de informações de seus pacientes, as quais só poderão ser reveladas nas hipóteses legais de justa causa, de legítima defesa, de estrito cumprimento de dever ou estado de necessidade.
Frise-se que existem situações em que o médico está desobrigado da guarda desse sigilo: consentimento do paciente ou de seus responsáveis legais, por justa causa e por dever legal. Não havendo autorização expressa do paciente, a autoridade competente deverá nomear perito médico que, realizará nos documentos do paciente (prontuário, ficha médica etc), a perícia restrita aos fatos em questionamento.
Impende consignar que o sigilo profissional a que está sujeito o médico só pode ser dispensado para fornecimento de informações ou elementos para a instrução de processos criminais que visem à apuração de infrações criminais relacionadas com a prestação de socorro médico ou moléstia de notificação compulsória. Tratando-se de investigação de crime, sua revelação deve ser feita em termos, ressalvando-se os interesses do cliente, pois o médico não pode ser transformado em delator de seu paciente.
6.2.1 SIGILO NA ATIVIDADE PERICIAL
Verifica-se que o artigo 1º da Resolução nº 1605/2000 do Conselho Federal de Medicina elenca que "o médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou da ficha médica". Contudo, há de se considerar a que ou a quem se destinam as informações. Ao se tratar de solicitação de médico investido em função pericial, as informações médicas devem ser fornecidas, mesmo porque este se encontra na obrigação de manter o sigilo profissional.
Não recai a punição exarada a quebra do sigilo for motivada por dever legal. Nessa senda, a lei penal tipifica como crime de omissão de notificação de doença, a conduta do médico que deixa de denunciar à autoridade pública moléstia cuja notificação é compulsória. Da mesma forma, o artigo 16 da Lei nº 9263/96 que trata do planejamento familiar, estabelece sanções para o médico que deixar de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.
No exercício da função pericial, o médico não está sujeito à regra do segredo em relação ao examinando, devendo prestar à justiça todos os esclarecimentos necessários.
6.2.2. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Conceitua-se a falsa perícia como aquela em que o perito, por evidente ou comprovada má fé (dolo), deturpa no laudo correspondente, mesmo que em parte, a realidade dos fatos constatados, seja para beneficiar o réu ou indiciado, seja para agravar sua culpabilidade.
O delito de falso testemunho ou falsa perícia está tipificado na legislação penal vigente, entre os crimes que acarretam lesões à normalidade funcional, probidade, prestígio, decoro e incolumidade da Administração da Justiça; sendo relevante a compreensão dessa infração penal, pois, os médicos são cada vez mais solicitados a prestar depoimentos nos tribunais ou emitir laudos escritos nas mais diversas áreas do Direito.
O tipo descrito no artigo 342 do Código Penal elenca que:
“Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.”
7. O JUIZ E O LAUDO MÉDICO-PERICIAL
Inviável que os laudos periciais encontrem esteio, tão somente, na opinião do perito. Ao revés, deve o Magistrado exigir que a opinião emanara esteja fundada em literatura cientifica pertinente.
Tal fundamentação se embasa no fato de que o perito está sujeito a todos os efeitos e consequências da precariedade dos conhecimentos humanos, das deficiências e imperfeições da ciência. Entretanto, importante evidenciar que os peritos, dada a falibilidade humana, estão sujeitos a erros e o CPP dispõe no seu artigo 182 que "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte".
É cediço que o laudo pericial não obriga o juiz, que o tem como peça técnica de caráter informativo, mas que não se apresenta cogente. Entretanto, não se pode olvidar que a manifestação contida no laudo do perito judicial médico, órgão técnico e auxiliar do juízo, assume importância singular para que o magistrado possa proferir um julgamento justo.
8. CONCLUSÃO
O presente artigo visa explanar a importância da atuação profissional do perito na prática de seus atos médico-periciais em auxílio à justiça, bem como a sujeição direta destes atos a princípios éticos que regem o exercício da medicina.
A despeito do juiz não esteja adstrito ao laudo técnico-pericial para o julgamento do meritum causae, enfatiza-se o papel crucial de auxílio à justiça prestado pelo perito-médico-legista que, revestido de princípios ético-legais, além de todo o vasto conhecimento científico, contribui ao Poder Judiciário.
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SICOLI, Luiz Fernando. “Perícia Médica: A convergência entre a Medicina e o Direito” Portal Administradores, 21 jan 2012. Disponível em: <http://www.administradores.com.br/artigos/administracao-e-negocios/pericia-medica-a-convergencia-entre-a-medicina-e-o-direito/61096/> Acesso em: 30 mar 2023.
CARVALHO. Carvalho Perícia Médica, s.d. Disponível em: <http://www.carvalhopericiamedica.com.br/Pericia_Medica.asp> Acesso em: 30 mar 2023.
CONSELHO Federal De Medicina. Resolução CFM nº 1.488/1998. Portal Médico, s.d. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1998/1488_1998.htm> Acesso em: 29 mar 2023
FRANÇOSO FILHO, Renato. Aspectos éticos da perícia médica. Disponível em: <http://www.cremesp.org.br/pps/eventos/Aspectos%20eticos%20da%20pericia%20medica.ppt> Acesso em: 28 mar 2023.
CONSELHO Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina. Manual De Orientação Ética E Disciplinar. vol 1. 2ª. ed. rev. e atual. Florianópolis, mar 2000. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/Regional/crmsc/manual/parte1c.htm> Acesso em: 30 mar 2023.
Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. Pós-Graduada em Direito Processual Penal pelo Instituto Luiz Flávio Gomes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Lorena Silva. A influência da Deontologia e da Diceologia no âmbito da Medicina Legal e do Poder Judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 abr 2023, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61327/a-influncia-da-deontologia-e-da-diceologia-no-mbito-da-medicina-legal-e-do-poder-judicirio. Acesso em: 21 nov 2024.
Por: Milena Calori Sena
Por: Queops de Lourdes Barreto Silva
Por: Marcos Antonio Duarte Silva
Por: Bruno da Silva Amorim
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Precisa estar logado para fazer comentários.