GILSON RIBEIRO CARVALHO FILHO[1]
(orientador)
RESUMO: Do conceito de ética denota-se um teor filosófico que lida com a moralidade e as obrigações subjetivas do homem. Por se referir a um princípio meta-político, trata-se e se constitui como uma das esferas provenientes da natureza das leis humanas, mas cuja violação acarreta sanções, por vezes de ordem legal, dentro de um regime jurídico concebido com critérios eminentemente éticos. Nesse cenário, essa pesquisa se objetivou em analisar a relevância que a ética possui para o Direito, mais especificamente no exercício profissional do advogado. Desse modo, tratou-se de observar os preceitos essenciais para o advogado, bem como as eventuais consequências do seu não cumprimento. Os materiais utilizados na sua elaboração foram unicamente bibliográficos e teóricos retirados de livros, periódicos e decisões jurisprudenciais dos tribunais brasileiros. Nos resultados, compreendeu-se que, quando voltado para o meio jurídico, exige-se uma competência de integridade e absoluta Ética, tendo em vista que aquilo que se busca, quando se evoca ‘’Direito’’, trata-se de agir de forma correta, fazendo valer a lei e praticar a justiça. A responsabilidade ligada à profissão acarreta varias obrigações, exigindo que os advogados mantenham um padrão exemplar e se reportem de maneira respeitosa e ética.
Palavras-chave: Ética. Advocacia. Princípios. Deontologia jurídica.
PROFESSIONAL ETHICS IN ADVOCACY
ABSTRACT: The concept of ethics denotes a philosophical content that deals with the morality and subjective obligations of man. By referring to a meta-political principle, it is constituted and constitutes one of the spheres from the nature of human laws, but whose violation causes sanctions, sometimes legal, within a legal regime designed with eminently ethical criteria. In this scenario, this research was aimed at analyzing the relevance that ethics has for law, more specifically in the professional practice of the lawyer. Thus, it was all the precepts essential for the lawyer, as well as the eventual consequences of their non-compliance. The materials used in their elaboration were only bibliographic and theoretical taken from books, periodicals and jurisprudential decisions of the Brazilian courts. In the results, it was understood that, when focused on the legal environment, a competence of integrity and absolute ethical is required, given that what is sought, when it is evoked '' law '', it is about acting Correct form, enforcing the law and practicing justice. The responsibility linked to the profession entails several obligations, requiring lawyers to maintain an exemplary pattern and refer respectively and ethical.
Keywords: Ethic. Advocacy. Principles. Legal deontology.
Sumário: 1. Introdução. 2. Ética: apontamentos gerais. 3. A ética no Direito. 4. A ética na Advocacia e consequências jurídicas. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Uma maneira dos operadores do direito conceberem teores eivados pela ética é quando assumem a consistência na aderência a um código pessoal e moral pautado na conduta profissional ética, na qual, as condutas pessoais fazem menção e se compatibilizam com seus feitos benéficos à sociedade ou causas sociais. Inevitavelmente, é de conhecimento do público de que aqueles que atuam dentro do âmbito jurídico devem apoiar suas práticas direcionadas a imparcialidade, integridade, e a honestidade que se espera dos próprios cidadãos para garantia do bem-estar social e do bem-comum do povo.
Do ponto de vista profissional, na advocacia, o advogado deve manter a conduta de um alto funcionário judicial, onde seu comportamento e caráter são fundamentais, mantendo a moderação dentro do tribunal.
O advogado deve garantir que o processo seja justo de várias maneiras, para ambas as partes, sendo rápido e eficiente, centrado sempre pela justiça. No mais, a maioria das pessoas que levam um caso ao tribunal está convencida de que só é necessário que uma pessoa neutra e justa ouça sua reclamação para que a justiça seja feita, todavia, também é importante observar sempre todas partes e ditames em um processo (FAETI, 2022).
O campo da ciência que trata sobre ética é intitulado Deontologia Jurídica, e este ramo trata da moralidade de todos os operadores do direito, dentro de uma relação triangular (juiz, defesa, réu), bem como, o modo de agir, direcionado aos interesses sociais e do bem público, prestando compromisso com a verdade e sempre levando em conta a sua ética profissional (NALINI, 2018).
Diante desses fatores, a presente pesquisa teve como objetivo central discutir a maneira que ética é utilizada pela advocacia. Buscou-se demonstrar como a ética é importante para o trabalho desse profissional do Direito.
Deste modo operandi, este estudo justifica-se como uma prerrogativa para análise dos advogados dentro do âmbito do Direito, em relação à busca por um senso de responsabilidade onde serão averiguadas suas condutas éticas no cenário jurídico, e a prática da aplicação da lei, instrumento essencial dos deveres jurisdicionais e facilitadora do acesso à justiça.
A metodologia empregada foi a de revisão da literatura, tendo como fonte de pesquisa a base de dados digitais como Google, Scielo, etc., e em livros, periódicos, artigos científicos e na legislação e jurisprudência brasileira.
2. ÉTICA: APONTAMENTOS GERAIS
A ética, de todo modo, está ligada à condição de limitação das ações humanas de acordo com um “contrato” social geral que impõe certas atitudes a respeito da maneira como se deve ‘portar’ na sociedade.
Ao analisar a ética, Ribeiro (2017) expressa que existe um grande mal-entendido sobre a ética em nossos dias, que até tem um fundo positivo: é o fato de cada vez mais pessoas terem simpatia por ela, de haver um clamor pela ética na política, no âmbito social em geral. Um dos grandes discursos dos últimos anos reclama por ética. Na sociedade brasileira isso corresponde a um fato social importante, a saber: não existe mais sustentação que legitime a desigualdade, a injustiça, a miséria entre nós.
Conceitualmente, o termo ética é oriundo do grego ethos remetendo a caráter, modo de ser de uma pessoa. De acordo com Ramos (2019) a ética é um conjunto de valores morais e princípios que norteiam a conduta humana na sociedade. A ética serve para que haja um equilíbrio e bom funcionamento social, possibilitando que ninguém saia prejudicado. Neste sentido, a ética, embora não possa ser confundida com as leis, está relacionada com o sentimento de justiça social.
A ética é construída por uma sociedade com base nos valores históricos e culturais. Do ponto de vista da Filosofia, a Ética é uma ciência que estuda os valores e princípios morais de uma sociedade e seus grupos.
Com base nesses conceitos básicos, percebe-se que a ética ajuda a definir as ações ditas como corretas dos indivíduos. É uma forma de equilibrar a convivência social sem prejudicar terceiros. Mas tão importante quanto entender o que seja a ética é saber o que é ser ético.
Pequeno (2015) toma as raízes sociais da demanda pela ética e afirma: nós a queremos porque ela é que nos permitirá uma convivência minimamente decente. Não temos mais base social para viver segundo valores da desigualdade e da discriminação. Os valores da igualdade, do respeito ao outro, tornam-se o requisito mínimo para nossa sociedade sobreviver. O clamor por ética está ligado a isso.
Disso, que é um fator social altamente positivo, decorre algo que me deixa, porém, cético. Muitas pessoas pensam que estão clamando por ética como se isso fosse algo puro, a busca do certo, quando as coisas são mais complexas; o clamor por ética, às vezes, se traduz na pergunta simplista: isso é ético ou não? Na resposta dessa pergunta, muitos filósofos entendem que não existe uma tabela, gabarito, regra ou definição que traga uma resposta definitiva sobre o que é ético ou não.
Para Araújo (2018) a ética tem uma base muito boa, mas muitas vezes se reveste de uma forma equivocada, porque é a demanda de soluções prontas, como se ao cumprir uma legislação ética automaticamente já se tornas um sujeito ético. Um sujeito ético é aquele que aceita assumir os riscos de estar errando, mas que tenta ir além do que a lei prescreve.
É importante fazer um recorte histórico do processo de concepção dos estudos de ética, pois, é fundamental a compreensão do processo que resgata, também, um pouco das fontes deste estudo, tornando imprescindível para o entendimento do tema.
Ademais, é certo que, em diversos momentos históricos, a humanidade passou por um conjunto de conhecimentos que derivaram certos temas que são utilizados nos demasiados campos de estudo. Com a ética não foi diferente, dessa forma, houveram muitas teorias marcantes nesse contexto; desde a Grécia antiga, com seus principais expoentes, já se debatia muito sobre o tema; como bem aponta Vásquez (2017) a ética e a história se complementam e se relacionam duplamente; primeiro com a vida concreta e com a moral inseridas nelas e em segundo com a sua história própria, uma vez que cada doutrina está ligada com as antecessoras.
Do ponto de vista cronológico, Silva, Gomes e Almeida (2018) nos explica que as primeiras contribuições para o debate da ética teriam vindo dos sofistas, palavra que significa sábios da Grécia do século quinto antes de Cristo, cuja atenção prioritária, naquele momento, se dava pela retórica, ou ato de convencer.
Essa prática, no entanto, acabou por levantar uma produção relativista das normas universais. Então Sócrates, como rejeitou a visão sofista, propôs que o homem devesse conhecer a si mesmo. Caracterizada como, segundo o autor Barbosa (2018), nesta ordem, “um conhecimento universalmente válido; que sirva à ação (e não só à reflexão); e, neste sentido, é necessário que seja um conhecimento moral”.
A ética socrática prevê a concepção do ‘bem’ como ‘felicidade da alma’ e do ‘bom’ como aquilo útil para tal ‘felicidade’. E esta se alcançaria pela virtude da busca do conhecimento. Para Sócrates, bondade, conhecimento e felicidade se entrelaçam estreitamente. Numa espécie de círculo virtuoso, o homem agiria retamente quando conhecesse o bem (a felicidade da alma) e, conhecendo-o, não pode deixar de praticá-lo no convívio. Assim, conhecer torna-se a tarefa mais nobre, alvo de expectativas na procura da felicidade (BARBOSA, 2018, p. 29).
Aristóteles foi um filósofo ligado ao material, ou seja, o concreto, então o filósofo optou, em suas obras, pelos indivíduos concretos, dentro do campo real. Em retrospectiva, ao aplicar a obra para o cenário atual nota-se que há certa similaridade, porquanto, fala-se muito do âmbito prático vinculado a ética, dentro do ambiente das ideias, aduzindo a falta de ética no campo material (RACHIRD, 2018).
Outro momento histórico marcante foi a questão ética cristão, pois, nesse período, que se compreende a partir do século terceiro depois de cristo, o movimento cristão ganhou muita força no mundo, por meio das ações do imperador romana Constantin, além das ações empreendidas em uma realidade de dominação mundial por meio das operações religiosas. Podem-se citar as cruzadas e as inquisições como exemplos disso (VÁSQUEZ, 2017)).
Esse momento histórico é contemplando pela firme determinação da crença no ser superior Deus, onde esse seria o detentor de todos os poderes, e teriam representantes na terra que iriam transmitir todo esse conhecimento e ter autoridade. Nessa sociedade, marcadamente regida por preceitos provenientes da Idade Média, observa-se a presença constante da hierarquia e da idade média. Outro filosofo importante que se destacou foi Platão, o qual vislumbrava a questão espiritual, onde Barbosa (2018, p. 30) assinalou que “as virtudes enunciadas por Platão (prudência, fortaleza, temperança e justiça) são acrescentadas a fé, a esperança e a caridade”. O autor ainda alega que “as primeiras regulariam as relações entre os homens, as segundas com a divindade”.
Essas ideias provenientes da divindade foram com o passar do tempo, substituídas por ideias antropocêntricas, colocando o homem como o centro do Universo. Com isso, as concepções de ética foram sendo alteradas e atualizadas. Surgindo novos filósofos e novas referências (FREITAS, 2016).
Tem-se como exemplo Emmanuel Kant, que acreditava que não é o sujeito que gira ao redor do objeto, mas ao contrário. Isto é, quando se debruça a conhecer algo no mundo que nos cerca, o que acabamos conhecendo efetivamente é o produto de nossa consciência, é aquilo que “enxergamos” desde nossos saberes construídos previamente (FILHO, 2019).
Já no campo da sociologia econômica pode-se levar em consideração os argumentos do sociólogo Karl Marx, sendo importante nessa seara, pois, estabelece conceitos fundamentais, em especial, tratando sobre a práxis humana; afirmando que o homem adquire consciência a partir do trabalho. Essa relação entre o trabalho e desenvolvimento humano no campo do estudo da Ética é essencial para entender a sua relação, que na verdade é intrínseca (CORTELLA, 2019). Sobre este fato, é imperioso destacar o segue:
A dimensão deontológica encara o dever e o trabalho na perspectiva do amor feito visível, cumprido no culto de uma dedicação íntima, fato social de ressonância construtiva na sociedade. Isto mais se reveste de especial relevo em se tratando da magistratura. O juiz deve prover a sua função no caráter de uma missão sacrificial a exigir-lhe a diligência mais extrema, às limitações do seu sacerdócio, que se coloca acima das forças humanas comuns, no diuturno zelo e com responsabilidade (ROSA, 2020, p. 20).
Sucessivamente, observa-se por fim, que a psicanálise trouxe importantes contribuições ao pensamento ético, tendo em vista que, sublinhou noções a respeito do comportamento moral do homem, apresentando-o como consciente, obedecendo a forças ou impulsos que escapam ao controle da sua consciência. Neste sentido Freud (1937 apud BARBOSA, 2018) tem em consideração essa motivação, e conclui que, se o ato propriamente moral o indivíduo age consciente e livremente, pois, entende que os atos praticados por uma motivação inconsciente devem ser excluídos do campo moral.
Ademais, a respeito da ética, Queiroz (2018) acrescenta nesse cenário que toda e qualquer situação que envolve a vida nos coloca diante de aspectos éticos e morais. É preciso refletir sobre o fato (ética) para se escolher em conformidade com os valores e princípios (moral). Assim, como bem salienta Bittar (2016), ética e moral caminham na mesma direção no intuito de guiar os indivíduos nas suas escolhas e decisões, de modo que elas sejam mais justas e solidárias possíveis, resultando no bem coletivo e tornando-se, assim, um ato virtuoso.
Dentre as áreas da ética, ela também se aplica no trabalho. No campo do Direito ela é amplamente evidenciada. Sobre essa questão, apresenta-se o tópico seguinte.
3. A ÉTICA NO DIREITO
É fundamental que todas as profissões, sem nenhuma distinção, tenham como fator principal a ‘’Ética’’. A ciência jurídica, por conseguinte, tem o dever de estar atenta para com esse cuidado ético, já que a sua função é fazer justiça, independentemente da classe social, raça, cor, etnia ou religião da pessoa (NALINI, 2018).
Conforme assinala Herkenhoff (2018), a ética não brota espontânea. É fruto de um esforço do espírito humano para estabelecer princípios que iluminem a conduta das pessoas, grupos, comunidades, nações, segundo um critério de Bem e de Justiça. Ressalta que toda profissão tem sua ética, a exemplo do advogado que deve ser fiel ao patrocínio dos direitos do seu constituinte.
Afirma Yuka (2018, p. 12), que “muitos autores definem a ética profissional como sendo um conjunto de normas de conduta que deverão ser postas em prática no exercício de qualquer profissão”. Diz, ainda, que seria a ação "reguladora" da ética agindo no desempenho das profissões, fazendo com que o profissional respeite seu semelhante quando no exercício da sua profissão.
Para a supracitada autora, a ética profissional estuda e regula o relacionamento do profissional com sua clientela, visando a dignidade humana e a construção do bem-estar no contexto sociocultural onde exerce sua profissão, de sorte que atinge todas as profissões. Por fim, acrescenta que quando se fala de ética profissional, estar-se referindo ao caráter normativo e até jurídico que regulamenta determinada profissão, a partir de estatutos e códigos específicos (YUKA, 2018).
Ao completar a formação em nível superior, a pessoa faz um juramento, que significa sua adesão e comprometimento com a categoria profissional onde formalmente ingressa. Isto caracteriza o aspecto moral da chamada Ética Profissional, está adesão voluntária a um conjunto de regras estabelecidas como sendo as mais adequadas para o seu exercício (GLOCK; GOLDIM, 2018).
As leis de cada profissão são elaboradas com o objetivo de proteger os profissionais, a categoria como um todo e as pessoas que dependem daquele profissional, mas há muitos aspectos não previstos especificamente e que fazem parte do comprometimento do profissional em ser eticamente correto (GLOCK; GOLDIM, 2018).
No que toca a advocacia, Filho (2019) aduz que os advogados representam, para a sociedade, modelos de cidadãos que devem encarnar o referencial maior da justiça pela qual anseiam todos os homens, razão pela qual deles se espera e se cobra um comportamento segundo os padrões éticos que enriquecem o espírito humano.
Não obstante, percebe-se que é cobrada uma atenção especial voltada ao profissional do ‘’Direito’’, no caso aqui estudado, o advogado. A questão é que o profissional jurídico é visto muitas vezes como uma pessoa com altas responsabilidades, e com isso, vem uma cobrança de perfeição, de modo que a honestidade se volta para os juristas de uma forma mais recorrente (NALINI, 2018).
Sendo assim, o advogado, como um capacitado em Direito, deve carregar consigo um repertório ético, independentemente do contexto em que se encontra. Portanto, a Ética é uma obrigação e o entendimento de que o profissional jurista necessita estar totalmente convicto de que sua carreira depende de uma exclusiva doação de moralidade, respeito e integridade (RACHIRD, 2018).
A Constituição da República Federativa do Brasil (1988), garante em seu artigo 37 que a administração pública direta e indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Percebe-se que o Estado em forma de lei traz um artigo para enfatizar que a Ética está inclusa no Direito, como também na forma de dever e obrigação, e se espera que seja exercitada na prática e não só na teoria, com o intuito de mostrar à população que a Ética é um dever do Estado (SILVA; GOMES; ALMEIDA, 2020).
Nesse espectro, também é importante mencionar, que na profissão referente à área do Direito, encontra-se os seus Códigos reguladores de condutas e demais aspectos relacionados a essa profissão.
Historicamente, a Ordem dos Advogados do Brasil surgiu em novembro de 1930, através do Decreto nº 19.408, com o objetivo inicial de tornar mais produtiva a atuação do então Ministério da Justiça e respectiva Corte de Apelação. Em 1933, ocorreu a primeira sessão do Conselho Federal e o primeiro Código de Ética foi aprovado em 1934 (ROSA, 2020).
Atualmente a Ordem dos Advogados do Brasil desenvolve suas atividades normatizadas através do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), do Código de Ética (2015) e das Instruções Normativas dos Conselhos Estaduais e Federais.
Em se tratando do Estatuto da OAB (1994), importante apontar que o seu Título II se dedica a tratar da própria Ordem dos Advogados, elencando sua finalidade, definições sobre os Conselhos, parametrização das eleições e mandatos e o seu escopo de atuação. No que diz respeito à finalidade, o artigo 44 aduz que a Ordem dos Advogados, enquanto serviço público, tem por objetivo defender a ordem jurídica do Estado democrático de direito, buscar a rápida administração da justiça e promover, com exclusividade, a disciplina das atividades dos advogados no Brasil (BRASIL, 1994).
Para fins desse estudo, menciona-se que o artigo 34 destaca os tipos de infração disciplinar, sendo os mais relevantes para essa pesquisa o de manter conduta incompatível com a Advocacia (XXV) e tornar-se moralmente inidôneo (XXVII), sendo que os dois últimos carecem de definição.
A identificação de conduta incompatível com a Advocacia ou que torne o profissional moralmente inidôneo pode ser tornar uma atividade de difícil constatação, tendo em vista a abrangência e subjetividade dos trechos destacados no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Para Rachid (2018), por exemplo, a conduta incompatível, que determina a aplicação de restrições punitivas, é compreendida enquanto ação capaz de prejudicar a dignidade da Advocacia.
Em verdade, o que se tem é que a ordem jurídica impõe um padrão de comportamento moralmente adequado ao advogado na atuação e manifestação pessoal ou privada com evidentes desdobramentos públicos, ainda que estes não estejam diretamente ligados ao exercício da Advocacia (ROSA, 2020).
Assim, é possível inferir que violam as exigências de idoneidade moral os atentados significativos em padrões mínimos e amplamente aceitos, bem como aos valores fundamentais da profissão presentes no Código de Ética da OAB. A idoneidade moral, inclusive, é requisito essencial trazido pelo artigo 8º para inscrição do advogado (FAETI, 2022).
Outro regramento jurídico existente nesse contexto, é o Código de Ética da OAB de 2015. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil apresenta-se como instrumento para regulação do Mercado Jurídico, através do Tribunal de Ética das Seccionais, em especial no que diz respeito aos deveres do advogado e do escritório de advocacia para com a comunidade, o cliente e o outro profissional (BRASIL, 2015).
O referido documento discorre acerca de condutas que devem ser adotadas na Advocacia diante do exercício da profissão, enfatizando perspectivas ligadas ao trato com o cliente, ao sigilo profissional e aos honorários advocatícios, nos moldes do que dispõe o artigo 33 do Estatuto da OAB.
No que tange aos deveres do advogado, traz-se uma relação de pressupostos que seriam complementares ao texto do Estatuto da Ordem, da qual cabe destacar a obrigação de preservar, na conduta do advogado ou do escritório de advocacia, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, de zelar por uma reputação pessoal e profissional, de aconselhar o cliente sobre não ingresso de ação judicial descabida e de não patrocinar interesses ligados a outras atividades diversas da Advocacia (BRASIL, 2015).
No que tange à ética do advogado, a legislação se divide em normas que tratam dos princípios fundamentais (Capítulo I), da advocacia pública (Capítulo II), das relações com o cliente (Capítulo III), das relações com os colegas, agentes políticos, autoridades, servidores públicos e terceiros (Capítulo IV), da advocacia pro bono (Capítulo V), do exercício de cargos e funções na OAB e na representação da classe (Capítulo VI), do sigilo profissional (Capítulo VII), da Publicidade profissional (Capítulo VIII) e dos honorários (Capítulo IX).
Passados esses aspectos gerais sobre a relação entre ética e Direito, em especial ao trabalho do advogado, parte-se para a parte prática dessa temática, que será apresentada a seguir.
4. A ÉTICA NA ADVOCACIA E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Ética é um conceito debatido na atualidade, em razão do Brasil ser um dos países que mais comete violações éticas no que tange ao âmbito judiciário, em razão disso, se vem se discutindo a origem deste cenário para buscar por formas de diminuir os prejuízos sociais advindo de condutas impróprias dos indivíduos em seu convívio em sociedade.
Em verdade, esse debate não é restrito aos dias de hoje, tendo em vista que, durante muitos anos se pensam em maneiras coletivas de convivências em sociedade. A ética acaba por ser, um instrumento chave nesse debate, já que é de consciência social a existência de regras e normas, e também de que essas devem ser cumpridas, e ainda, é fundamental para que as violações sejam diminuídas a prática recorrente de boas ações sociais tornando a vida plena e sem maiores desastres sociais (NALINI, 2018).
Pode-se, então, compreender a ética, como um conjunto de valores que são aferidos na vida comunitária, sendo aquilo que orienta os seres humanos, no que diz respeito a capacidade decidir, de julgar e avaliar, e, sempre prezando pela liberdade. Também diz respeito a conduta prática diária, e consiste nos princípios que orientam a conduta (CORTELLA, 2019).
A ética está ligada ao exercício social de reciprocidade, respeito e responsabilidade, bem como, confirma que os indivíduos são produtores de valores, valorando as ações em relação aos semelhantes e definindo-a se é boa o ruim. Em vista disto, a ética é muito invocada e proclamada, porém está em desuso constante, já que é comum tratar a ética apenas no campo das ideias e em abstrações teóricas, não perpassando pelo campo prático. E ainda, em muitos casos, é considerada um entrave para o desenvolvimento amplo de um mundo consumista, nesse contexto, afirma Queiroz (2018, p. 22):
A ética encontra na mais robusta fonte de inquietações humanas o alenta para sua existência. É na balança ética que se devem pesar as diferenças de comportamentos, para medir-lhes a utilidade, a finalidade, o direcionamento, as consequências, os mecanismos, os frutos. Se há o que se especular em ética sobre alguma coisa é a ação humana. O fino equilíbrio sobre a modulação e a dosagem dos comportamentos no plano da ação humana importa a ética.
Esse fragmento de Queiroz (2018) demonstra que a ética está intrinsicamente ligada as questões humanitárias, e aponta que existem muitas diferenças de raciocínios entre um ser humano e outro e por esse motivo deve se pesar as ações que estão sendo feitas, sabendo qual finalidade, qual utilidade terá e principalmente, quais consequência. É preciso que se faça uma dosagem das ações, e, entender os atos, bem como suas causas, é necessário observar as consequências sociais, as quais podem ser boas ou ruins, a depender, também, de um ponto de vista.
Nesse sentido, é de extrema importância que a consciência individual seja trabalhada como uma aliada, de modo que ela venha a colaborar para um melhor desempenho ético no decorrer de toda carreira jurídica do profissional do Direito. Observa-se que a vida de um profissional da área do Direito é guiada por padrões que não podem, de forma alguma, deixar de serem adotados
Conforme já expresso no tópico anterior e enfatizado por Araújo (2018), o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (1994) organiza regras deontológicas para o exercício da profissão, especificamente em seu artigo XX, que dispõe sobre os deveres dos advogados, alguns corroborados posteriormente pelo advento da Constituição Federal, além de outros em caráter de especialidade, como por exemplo, o Código de Ética e Disciplina da OAB (2015).
Outros exemplos na legislação brasileira, constituem clara falta ética, às vezes com previsão explícita, como tratar uma das partes de forma discriminatória (Código de Ética, artigo 9º). Em outras, a existência depende do exame das circunstâncias do caso concreto, por exemplo, o dever de comportar-se adequadamente na vida privada (artigo 16 do C.E.).
Há casos sem regramento algum, como o recebimento de presentes. Por exemplo, nenhum problema haverá na doação, por um advogado que tenha ações na vara, de um bolo na festa de aniversário do magistrado, que se realizará no cartório. Bem inversa será a situação do empréstimo de um apartamento em Miami para as férias de verão, fato que, em tese, pode configurar infração ética (FREITAS, 2016).
As condutas que podem suscitar discussão sobre a incidência ou não de falta ética são incontáveis. Os fatos da vida superam a imaginação. Alguns são facilmente perceptíveis, estando até previstos em lei.
De todo modo, ao longo do processo histórico de formação da humanidade surgiram muitas teses que estudam as ações humanas, já que são elas que norteiam o campo ético onde quer que seja e determinam as condições a qual esse debate pode representar, no mais, é sempre importante ressaltar que o debate depende tanto do emissor quanto do receptor.
Bittar (2016) analisa que “a ação humana é uma movimentação de energias que se dá no tempo e no espaço”. Então, nota-se essa movimentação do ser humano no sentido de uma manifestação de vontade, seja ela pelo estudo, trabalho, atos antijurídicos ou ócio, ou também, frente à um elogio ou crítica; entre outros, como sendo um conjunto de intenções. Sendo assim, o homem pode ter a intenção de ganhar dinheiro com seu trabalho, mas poderá, decorrente de um vício intencional eivar-se pela tentativa de obter dinheiro por meios fraudulentos. Pode-se se ter a intenção de elogiar alguém ou algo, assim como, a intenção de criticar, da mesma forma, dá-se a obtenção de resultados, de maneira própria, ou equipado mediante esforço alheio.
Por isso, existe uma balança da ética onde se deve pesar as diferenças de comportamentos humanos, bem como, onde ações precisam ser comparadas, no sentido de possuir, abstratamente, uma régua que meça determinada conduta, avaliando se a mesma tem intentos éticos ou não. Ante o mencionado, cada ser humano usa de artifícios para conseguir seus objetivos, e estes, precisam ser apurados no campo da Ética e da Moral.
Ainda segundo Bittar (2016) o doutrinador faz muitas comparações a esse respeito, em um dos trechos de sua obra intitulada “Curso de Ética Jurídica”, o autor supõe a seguinte indagação, aduzindo que “se há o que se especular em ética, sobre alguma coisa, essa alguma coisa, é a ação humana”. E conclui que “o fino equilíbrio sobre a modulação e a dosagem sobre o comportamento no plano da ação humana, importa a ética”.
Mais à frente Bittar (2016, p. 09) aduz que a ética demanda do agente, a este respeito pressupõe determinadas condutas que são deduzidas a seguir:
Conduta livre e autônoma: origem do ato ou da conduta parte da livre consciência do agente. Dessa forma, o agente manipulado para agir inconscientemente, por força de um poder arbitrário ou de uma imposição coercitiva, não pode ser considerado autônomo em suas deliberações, e, portanto, essa ação não pode ser considerada de sua livre autonomia. Não gera responsabilidade ética;
Conduta dirigida pela convicção pessoal: autoconvencimento é o exercício que transforma ideais, ideologias, raciocínios, e pensamentos em princípios da ação, sob única e exclusiva propulsão dos interesses do indivíduo. Toda decisão surge da consciência individual, o que não impede que a deliberação ética possa estar influenciada por valores familiares, sociais, mas o que há de constante é a sede de decisão, que deve ser individual.
Conduta insuscetível de coerção: a falta da sensação mais grave, dependendo da consciência e dos valores sociais, peculiariza a preocupação ética (exclusão do grupo, vergonha, dor na consciência, arrependimento...) A conduta, portanto, só é feita eticamente por metus cogendi poenae (pena privativa de liberdade, restritiva de direitos), como ocorre diante de normas jurídicas, mas por livre convencimento do agente dentro de regras e costumes sociais.
A jurisprudência brasileira é coerente com o fato de que a ética é o pilar do trabalho de um advogado. Quando esse profissional não respeita e observa os preceitos éticos, ele pode eventualmente sofrer danos.
É o que assegura a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS - MANDATO SEM PRAZO DE VALIDADE - ATUALIZAÇÃO DE PARADEIRO SOB RESPONSABILIDADE DA PARTE - SENTENÇA CASSADA. [...] A procuração outorgada pela parte ao advogado, se constitui em uma relação de direito privado, não se admitindo ao julgador, tutelar interesses exclusivos e particulares da litigante em relação ao seu patrono, o qual, salvo prova em contrário, foi eleito em livre e válida manifestação de vontade. O advogado, por sua vez, responde ética e juridicamente, no âmbito civil e criminal, por eventual conduta ilícita ou desidiosa em prejuízo da sua cliente. Descabe, igualmente, a extinção pela falta de juntada de comprovante de endereço atualizado em ao que se encontra nos autos, pois é responsabilidade da parte, via advogado, informar ao juízo a alteração de seu paradeiro, sofrendo o ônus processual de eventual desídia no exercício dessa obrigação. Imperativa, na hipótese, a cassação da sentença para retomada do devido processo legal. (TJTO, Apelação Cível, 0000888-77.2021.8.27.2726, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022). (grifo meu)
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação por parte do advogado, o mesmo responderá civilmente, e a depender do caso penalmente, pelo dano gerado, uma vez que fere diretamente o Código de Ética de sua profissão.
Nesse ponto, por exemplo, a responsabilidade civil pela prestação de serviços advocatícios ocorre quando houver prova suficiente do dolo ou culpa decorrentes de descumprimento dos deveres legais previstos na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e no Código de Ética e Disciplina da OAB. Eventuais abusos das prerrogativas institucionais ou descumprimento de deveres legais ou regulamentares devem ser analisados caso a caso.
É o que assenta o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADA. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO CLIENTE. INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ÊXITO. ACORDO EM AUDIÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na prestação de serviços de advocacia, o advogado tem o direito e o dever de atuação com liberdade e independência na tramitação de qualquer processo, sem prejuízo de amparar o seu cliente e adotar as diligências necessárias para a solução da causa (arts. 2º, 4º, 8º, 12 e 45 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB). 2. A responsabilidade civil pela prestação de serviços advocatícios ocorre quando houver prova do dolo ou culpa decorrentes de descumprimento dos deveres legais previstos na Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e no Código de Ética e Disciplina da OAB. [...] Eventuais abusos das prerrogativas institucionais ou descumprimento de deveres legais ou regulamentares devem ser analisados caso a caso. 3. [....] 5. Recurso conhecido e não provido. (07274255420218070001 - (0727425-54.2021.8.07.0001 - Res. 65 CNJ). TJDFT. 6º Turma Cível. Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA. Data do Julgamento: 16/11/2022. Publicado no DJE: 05/12/2022). (grifo meu)
Continuando, tão importante a ética no trabalho do Direito e eventualmente no trabalho do advogado, que Estados brasileiros têm instituído o seu próprio Código de Ética. Para essa pesquisa, cita-se o Código de Ética dos servidores do Judiciário do Tocantins.
No caso acima, tem-se a Resolução nº 29/2021 que dentre outros objetivos, busca estabelecer os princípios e as regras de conduta ético-profissionais a serem observados pelos servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins no exercício de suas atribuições sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares (BRASIL, 2021).
É assim que também reverbera a presente jurisprudência:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS. MINUTA DE RESOLUÇÃO DO TJTO. REGULARIDADE FORMAL E LEGAL. APROVAÇÃO, APÓS ALTERAÇÕES. 1. O Código de Ética proposto tem por objetivo contribuir para o cumprimento da missão do Poder Judiciário do Tocantins e consolidar os valores ético-profissionais no âmbito institucional, motivo pelo qual apresenta compromissos e vedações aos servidores. 2. [...]. 3. Outra proposta sugerida foi a alteração do § 5º do art. 9º para proibir servidores que estejam respondendo a ação de improbidade administrativa, ação penal ou processo administrativo de comporem ou secretariarem a Comissão de Ética. (TJTO, Processo Administrativo, 0016942-22.2019.8.27.0000, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA., julgado em 09/09/2021, DJe 15/09/2021). (grifo meu)
Diante dos julgados acima mencionados, percebe-se a relevância que a ética possui para o trabalho de um advogado, e para a área jurídica. Por se uma profissão que lida com vidas humanas e seus destinos, ter ética e ser ético é essencial para o agente.
Partindo deste importante estudo, finda-se observando que se torna claro que, de fato, que as ações éticas dos advogados dependem diretamente de suas ações como seres humanos. Assim, para saber que o ocorrido foi ético e moral é necessário que se cumpram certos requisitos, como uma conduta livre e autônoma, e ainda, pautada pela convicção pessoal e uma que seja insuscetível de coerção. No final das contas, o que está em pauta dentro desse debate é a livre iniciativa do agente, verificando o seu desempenho em relação as suas funções.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A ética é o ramo da filosofia que estuda os comportamentos e se concentra nas ações humanas e em aspectos relacionados ao bem, à virtude, ao dever, à felicidade e a justiça. Denota-se que, o estudo da ética remonta às origens da filosofia na Grécia Antiga e seu desenvolvimento histórico tem sido extenso e variado.
Observa-se que, a ética estuda o que é um ato moral, como um sistema justificado racionalmente e como ele deve ser aplicado posteriormente em um nível individual e social. No cotidiano, constitui uma reflexão sobre o fato dentro de atitudes morais, procurando as razões que justificam a adoção de um sistema ou outro.
Deontologia é a disciplina que lida com os deveres dos profissionais e operadores do Direito, no caso dos advogados, objeto de estudo desta pesquisa, trata-se de uma multiplicidade de deveres como os de si mesmo, com a sociedade, com a profissão, com seus colegas e com a entidade sindical do âmbito coletivo.
Considera-se que os advogados devem se orientar sob a influência de atitudes imparciais não ocultas, com alguma predisposição a preceitos morais, sem preconceitos e discriminações. Também é importante a avaliação de suas atitudes, constitui-se como necessário o exame da própria formação e do profissionalismo intelectual, o qual obtiveram êxito para constituir-se como advogados, e determinar-se pela certeza de agir de forma justa facilitando o acesso à justiça.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Bacharelando em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOTA, Jesse Marques Rodrigues da. Ética profissional na advocacia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 abr 2023, 04:18. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61337/tica-profissional-na-advocacia. Acesso em: 21 nov 2024.
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