ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE[1]
(orientador)
RESUMO: A Constituição Federal de 1988 apresentou a definição de seguridade social sendo um conjunto de ações que buscam garantir a proteção social da sociedade, tendo como tripé: a previdência social, assistência social e a saúde. Os benefícios da previdência social por invalidez decorrem da chamada incapacidade laboral, sendo assim é sempre necessário um suporte médico, social e científico para a aferição dessa incapacidade. Ao requerer o benefício administrativamente junto ao Instituto Nacional de Seguro Social, em caso de indeferimento, o segurado tem a oportunidade de requerer o benefício por vias judiciais. No Poder Judiciário, o segurado busca um processo justo e que seja garantido o seu direito. Assim, o presente artigo tem como objetivo examinar por meio de uma análise descritiva mediante método qualitativo de pesquisa da incapacidade laboral juntamente com um conjunto ótico de elementos necessários na vida humana como por exemplo fatores sociais e pessoais, para que assim ocorra a concessão do benefício previdenciário para saciar a quem é detentor de incapacidade, aferindo sempre de forma correta e coerente.
Palavras-chave: Benefícios previdenciários, incapacidade laboral, concessão, perícia médica.
LEGAL ASPECTS OF WORK DISABILITY
ABSTRACT: The Federal Constitution of 1988 presented the definition of social security as a set of actions that seek to guarantee the social protection of society, having as a tripod: social security, social assistance and health. The benefits of social security for disability result from the so-called labor incapacity, therefore, medical, social and scientific support is always necessary to measure this incapacity. When applying for the benefit administratively with the National Institute of Social Security, in case of rejection, the insured person has the opportunity to apply for the benefit through judicial channels. In the Judiciary, the insured person seeks a fair process and that his right is guaranteed. Thus, this article aims to examine, through a descriptive analysis through a qualitative research method of labor incapacity, together with an optical set of necessary elements in human life, such as social and personal factors, so that the granting of the benefit occurs. social security to satiate those who have a disability, always measuring correctly and coherently.
Keywords: Social security benefits, labor incapacity, concession, medical expertise.
As prestações de invalidez concedidas no âmbito do sistema geral de segurança social constituem um reforço para muitos beneficiários que se encontram incapacitados para o trabalho e não dispõem de meios para se sustentarem a si próprios e às suas famílias temporária ou permanentemente, a lei n° 13.846/2019 teve grande influência sobre esses benefícios. Existem casos em que a incapacidade para o trabalho pode desaparecer devido a uma condição de saúde individual, mas também há casos em que a incapacidade para o trabalho é permanente de tal forma que o indivíduo já não pode ser reintroduzido no mercado de trabalho.
Com as medidas aplicadas pelo INSS na chamada operação pente-fino, que representam uma investigação realizada em lotes a qualquer indício de irregularidade ou confirmação do restabelecimento da capacidade laboral antes inexistente, o risco que ficou demonstrado pela aplicação da referida lei é que muitos beneficiários que permanecem impossibilitados de trabalhar, e portanto, ainda elegíveis ao benefício, têm que retomar a vida laboral sem reunir as condições necessárias, o que causa enormes prejuízos na manutenção da vida digna desses beneficiários e seus familiares. É, portanto, um importante passo para corrigir as irregularidades existentes no sistema previdenciário, mas, por outro lado, caracteriza-se por uma enorme injustiça para com aqueles que ainda mantêm o direito aos benefícios.
2.BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é uma Autarquia Federal, com sede em Brasília - Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, instituída com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , que tem por finalidade promover o reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social. (Art. 1º da PORTARIA MPS Nº 296, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009 - DOU DE 10/11/2009)
LEITÃO ainda discorre acerca do assunto:
A seguridade social, parte integrante da ordem social, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 da CF/88). Portanto, conclui-se que a seguridade social é um sistema de proteção social composto por três subsistemas: previdência, assistência social e saúde (LEITÃO, 2012).
Para conseguir o benefício do INSS, o trabalhador tem que estar incapacitado para o trabalho por um determinado período, que para os empregados deve ser superior a 15 (quinze) dias, estando incapaz de exercer o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, o trabalhador pode ter direito ao:
- Ao auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária)
- À aposentadoria por invalidez (atual benefício por incapacidade permanente)
Contudo há outro benefício por incapacidade pago pelo INSS ao empregado que, em decorrência de um acidente ou de uma doença ocupacional, teve a sua capacidade de trabalho reduzida:
Esse benefício, é indenizatório, ou seja, o trabalhador pode retornar ao exercício de sua atividade e receber valor agregado do INSS como compensação pela redução de sua capacidade de trabalho.
As prestações por invalidez são devidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social e que, em determinada fase de suas vidas, sejam afetados por incapacidade física, mental, psíquica ou social, impossibilitando de realizar a atividade laboral habitual que assegura o próprio sustento e o sustento da família.
Um segurado em estado de invalidez não pode mais exercer seu trabalho habitual e, consequentemente, não recebe o salário correspondente, que é a fonte de sua renda mensal. Nesse estado, ele tem, portanto, direito a receber benefícios para cobrir um eventual imprevisto que ocorra, de modo que ele consiga sustentar a si e sua família.
Estar segurado significa que você contribui para o INSS e, portanto, está segurado pela previdência social. Para ter direito a qualquer um dos benefícios por incapacidade, cabe ao beneficiário comprovar a causa de sua incapacidade mediante a apresentação de documentos médicos como exames, atestados, laudos e prontuários emitidos por médicos que acompanham a saúde do segurado, também sendo submetido a uma perícia médica que é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social onde o médico constata se há ou não incapacidade laboral.
Para ter a qualidade de segurado o indivíduo deve estar contribuindo regulamente para o INSS, existem casos em que a lei considera como segurado uma pessoa que não está contribuindo, ou seja, são hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, o que é conhecido como período de graça (art. 15, incisos II a VI, da Lei n. 8.213/1991 e art. 13 do Decreto n. 3.048/1999). O segurado mesmo não contribuindo, manterá os direitos como se estivesse, por isso é extremamente importante que o advogado saiba calcular esse período. Veja-se:
A Lei 8.213/91. Art. 15. Dispõe de medidas que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo
A incapacidade para o trabalho pode ser classificada de acordo com a extensão e a possibilidade de realizar ou não alguma atividade laboral em incapacidade parcial ou total para o trabalho. A incapacidade parcial pode ser definida como aquela que impossibilita o indivíduo de realizar determinado trabalho e possibilita o desempenho de outra atividade que não esteja relacionada à referida situação de incapacidade, uma incapacidade total é aquela que impede um indivíduo de fazer qualquer tipo de trabalho.
Quanto à duração da incapacidade, esta pode ser classificada como temporária se for verificada no diagnóstico médico a possibilidade da sua cessação no futuro. A invalidez será definitiva quando não for provável o restabelecimento da capacidade para o exercício da atividade habitual, perdurando a inaptidão para o trabalho por tempo indeterminado.
3. DA PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE
Todo esse processo de análise e constatação da incapacidade laborativa deve ser realizado pelo INSS. O Perito Médico Previdenciário emite pareceres técnicos por solicitação, de fato quem concede o benefício é o INSS e a Lei, o perito apenas analisa se o pedido do segurado goza de veracidade e se está enquadrado na previsão legal. O principal objetivo da perícia realizada pelo perito é confirmar o laudo e a análise do médico escolhido pelo empregado, até porque o número de pedidos de benefícios é alto diariamente.
O empregado deverá comparecer na data marcada para exame, que será avaliado por perito, que poderá ou não concordar com o pedido de auxílio-doença ou invalidez. Portanto, antes de solicitar, informa-se sobre todos os documentos necessários para requerer o benefício por incapacidade para o trabalho, vale ressaltar que é possível solicitar a revisão da decisão do perito, porém, recomenda-se estar preparado na primeira avaliação, esse recurso pode ser feito administrativamente no próprio INSS ou judicialmente por meio de advogado iniciando o processo previdenciário.
Salienta Leitão, a perícia médica é pressuposta para a concessão do auxílio-doença.
Assim, enquanto estiver recebendo o benefício, o segurado é obrigado a se submeter a exame médico periódico, em que o INSS estabelece, mediante avaliação de perícia médica, o prazo que entende ser devido para a recuperação da capacidade para o trabalho. A concessão do auxílio-doença, evidentemente, pressupõe que a perícia médica conclua pela existência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O benefício será mantido ativo enquanto o segurado permanecer nesta condição. Portanto, não há prazo máximo para o pagamento do auxílio-doença. Enquanto o segurado permanecer nesta condição de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o benefício continuará sendo devido (LEITÃO, 2012, p.151).
No dia da perícia médica, o segurado precisa levar os seguintes documentos:
• RG e CPF;
• carteira de trabalho;
• laudos médicos e receituários;
• comprovante de endereço;
• comprovante do agendamento da perícia;
• comunicado de Acidente de Trabalho, CAT (Caso se tratar de acidente do trabalho ou doença ocupacional);
• declaração de último dia trabalhado — DUT (para segurados empregados.)
4. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A pensão por invalidez é concedida em caso de incapacidade total e permanente para o trabalho, o contribuinte deve solicitar uma avaliação do afastamento médico no INSS e o especialista decidirá o que é melhor para o trabalhador.
Embora a pensão por invalidez seja permanente, o beneficiário pode ser convocado a cada dois anos para reavaliar a incapacidade para o trabalho, caso seja verificada a possibilidade de retorno as atividades, existem prazos determinados para adequação ao retorno desses afazeres.
Caso o profissional decida pela suspensão do benefício antes de cinco anos após o primeiro pagamento, o beneficiário poderá retornar imediatamente ao exercício de suas funções, desde que possa retornar a mesma empresa onde trabalhou, estando a pensão por invalidez suspensa no momento.
Caso o contribuinte não consiga retornar ao antigo emprego, terá direito a um período em que continuará recebendo o benefício até que encontre uma nova oportunidade de trabalho, este período deve corresponder aos anos de recebimento da pensão. Por exemplo, se um trabalhador estiver com pensão por invalidez por dois anos, após o término dela, ele receberá por mais dois meses até ingressar em uma nova empresa.
Além da comprovação da incapacidade definitiva para qualquer trabalho, é necessário que o trabalhador tenha qualidade de segurado e que tenha contribuído por pelo menos 12 (doze) meses, sendo este o período denominado como carência.
O Artigo 42 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 dispõe:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
5. AUXÍLIO-DOENÇA
Com a Reforma da Previdência em 2019 (EC nº 103/2019), os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença mudaram de nome. Agora, são aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e que devem cumprir 3 requisitos:
-Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual
-Cumprimento da carência
-Ter qualidade de segurado
Não há exigência de que o segurado esteja incapacitado para qualquer atividade, mas o beneficiário esteja incapaz para desempenhar suas atividades habituais. Essas reivindicações devem ser feitas no momento do evento gerador do benefício, ou seja, na data em que ocorreu a incapacidade, o valor do benefício depende das contribuições anteriores do segurado.
O auxílio-doença é calculado a partir do décimo sexto dia de afastamento por doença incapacitante, no caso de outros segurados, conta-se a partir da incapacidade, se o segurado se ausentar do trabalho por mais de 30 (trinta) dias, os benefícios serão calculados a partir da data de entrada do requerimento administrativo, a empresa pagará a você o salário integral pelos primeiros 15 (quinze) dias de ausência.
A carência do auxílio-doença é de 12 (doze) meses de contribuições, estão isentos da carência os segurados incapacitados por acidente ou doença ocupacional ou relacionada ao trabalho de qualquer natureza.
O auxílio-doença deve ser revisto periodicamente, conforme determinação do INSS, para determinar se o beneficiário ainda tem direito à manutenção do benefício, sob pena de multa e de suspensão. Os beneficiários também devem passar por um processo de reabilitação profissional recomendado e financiado pela Administração da Previdência Social, as prestações de doença cessam após a recuperação ou prova de incapacidade permanente para o trabalho. No segundo caso, o auxílio-doença é extinto e convertido em pensão por invalidez ou auxílio-acidente, conforme o caso.
Nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença não é concedido se o segurado já estiver inscrito em seu regime de previdência social por motivo de doença ou lesão que o tenha incapacitado. Os benefícios são concedidos apenas se a doença ou lesão tiver progredido ao longo do tempo a ponto de o segurado ficar incapacitado de realizar atividades por mais de 15 (quinze) dias.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
IBRAHIM, ainda discorre acerca do assunto (2019, p.637):
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior. Por exemplo: segurado empregado afasta-se por seis meses, recebendo os 15 primeiros dias pela empresa e o restante pelo INSS, após este período, a perícia médica libera-o para retornar ao trabalho. Todavia, na semana seguinte, o segurado é obrigado afastar-se pelo mesmo motivo anterior a empresa não tem qualquer obrigação referente ao pagamento, já que o INSS prorrogará o benefício anteriormente concedido, observe que deve ser a mesma doença. Caso o segurado venha a afastar-se em virtude de outra doença ou até acidente, não se aplica esta regra, sendo a empresa responsável pelos 15 (quinze) primeiros dias.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É notório o grande desenvolvimento dos direitos previdenciários adquiridos ao longo do tempo, o que trouxe grandes benefícios aos segurados atualmente, embora anteriormente esses direitos tenham passado por diversos traumas e instabilidades, mas a Previdência Social agora é um grande sucesso e goza de um nível honroso de respeito.
O INSS concede benefício para aquele que esteja por um curto ou longo período incapacitado para realizar seu trabalho, concedendo assim o auxílio-doença desde que comprovado os requisitos necessários para sua concessão.
Aqueles que permanecerem incapacitados por um longo prazo, e se mesmo depois de ingressar na reabilitação profissional não ficar apto para reingressar ao mercado de trabalho, será aposentado por invalidez.
Foi visto que a concessão de tal benefício, nos termos legais, depende da constatação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social que deve deferir ou indeferir incapacidade total e definitiva.
No entanto, os termos taxonômicos utilizados pela legislação não são adequados e a deficiência total e definitiva deve ser entendida como uma incapacidade substancial e permanente que afeta cada indivíduo de maneira diferente. Nesse sentido, a medida da capacidade para o trabalho não se limita à verificação de disfunção puramente orgânica, mas inclui um conjunto de diversas condições no âmbito do segurado, aliadas à análise médica e aos fatores variáveis: Idade, mercado de trabalho, nível de escolaridade, histórico ocupacional, benefícios anteriores, entre outros.
Estima-se que muitas vezes o trabalho é a única fonte de rendimento do beneficiário e por muitas vezes o mercado de trabalho não oferece oportunidades porque sabe que o trabalhador não tem condições de exercer a sua atividade, enquanto o órgão de proteção social diz que há condições suficientes para continuar essa atividade.
Pela sistemática da Lei, é fixado o prazo estimado para a duração do benefício, no ato de concessão ou reativação do auxílio-doença, tanto judicial como administrativo. Caso não seja fixado prazo, o benefício cessa automaticamente após 120 (cento e vinte) dias, contados do ato de concessão ou de reativação, caso o segurado, estando ainda incapacitado para o trabalho, não tenha requerido, administrativamente, a prorrogação do benefício perante o INSS.
A de se falar também do polêmico procedimento nomeado como "pente-fino" dos benefícios de doença e pensões por invalidez, um programa que faz a verificação da regularidade dos seus aposentados e pensionistas, assim, são identificados e suspensos pagamentos inadequados.
Os segurados beneficiários de prestações de doença e de invalidez são convocados para avaliação, para constatar se permanecem ou não incapacitados, e as condições de acesso às pensões judiciais ou administrativas.
Com objetivo maior de averiguar possíveis irregularidades e fraudes, nem todos os segurados são alvos dessa operação, o objetivo do Estado é cortar gastos e poder beneficiar segurados realmente necessitados de auxílio.
A função social dos benefícios por incapacidade é garantir aos segurados meios indispensáveis para viverem com dignidade, eis que merecem proteção do Estado para fazer cumprir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Assim, esse trabalho, desde o início procurou de forma clara e explicita destinar aos leitores todos os elementos que envolvem os benefícios previdenciários oferecendo a compreensão de suas categorizações e existência no ordenamento jurídico.
7.REFERÊNCIAS
BRASIL,https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-previdenciario/beneficios-por-incapacidade-em-face-da-lei-n-13-846-2019/ acesso em:
https://www.gov.br/planalto/pt-br
KOETZ. https://koetzadvocacia.com.br/incapacidade-laborativa/ Acesso em:
BRASIL. https://siass.ufop.br/incapacidade-laborativa/ Acesso em:
BRASIL, https://cmpprev.com.br/blog/auxilio-doenca/ Acesso em:
PREVIDENCIARIDTA. https://Matheus Azzulin/ previdenciarista.com/blog/tnu-decide-que-ha-fungibilidade-entre-o-benefício-assistencial-e-os-beneficios-por-incapacidade/Acessado em:
BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito previdenciário. 8. ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012. / Acesso em:
PREVIDENCIARISTA. O que é e como funciona o auxílio-doença. Disponível em: https://previdenciarista.com/blog/auxilio-doenca/. Acesso em:
BRASIL, https://jus.com.br/artigos/68027/incapacidade-laboral-para-concessao-de-aposentadoria-por-invalidez-no-regime-geral-de-previdencia-social/2
IBRAHIM, Fábio Zambitte, Curso de Direito previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2019./ Acesso em:
BRASIL, https://carneirodiniz.adv.br/pente-fino-inss-2022-entenda-como-funciona / Acesso em:
NOTA:
[1] Docente do curso de Direito na Universidade de Gurupi/TO – UnirG. E-mail: [email protected]
Acadêmica de Direito na Universidade de Gurupi- UNIRG .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, LUANA ALVES DA. Aspectos jurídicos da incapacidade laboral Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2023, 04:38. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61424/aspectos-jurdicos-da-incapacidade-laboral. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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