EDUARDO CURY[1]
(orientador)
RESUMO: A realização da lei através do processo pressupõe a participação e a cooperação das partes para que o juiz estatal possa examinar os fatos apresentados a ele. Assim, a ideia de procedimento contraditório não pode ser dissociada do processo, que, junto com a reação e o diálogo, consiste em informação. A informação consiste na necessidade de dar às partes, em tempo e forma, conhecimento da existência da ação e de todos os atos realizados durante o processo, para que elas possam participar ou reagir e, sobretudo, influenciar o resultado. De fato, quando eles estão conscientes do ato realizado no processo, os prazos começam a se esgotar, os encargos e deveres podem ser cumpridos, em suma, o processo se desenvolve em uma sucessão de atos até seu final. No entanto, quais são os efeitos da ausência de uma citação válida e como o Código de Processo Civil lida com esses casos? Responder a estas perguntas é o objetivo deste artigo que, através de pesquisas bibliográficas, concluiu que uma citação ilegítima não interrompe o tempo limite para o exercício do direito de ação.
Palavras-chave: Prescrição. Prazo. Interrupção. Código Civil. Código de Processo Civil.
ABSENCE OF CITATION BY INERTIA OF THE PLAINTIFF AND THE NON INTERRUPTION OF THE PRESCRIPITON PERIOD
ABSTRACT: The realization of the law through the process presupposes the participation and cooperation of the parties so that the state judge can examine the facts presented to him. Thus, the idea of adversarial procedure cannot be dissociated from the process, which, along with reaction and dialogue, consists of information. Information consists of the need to give the parties, in time and form, knowledge of the existence of the action and of all the acts performed during the process, so that they can participate or react and, above all, influence the outcome. In fact, when they are aware of the act performed in the process, the deadlines begin to run out, the charges and duties can be fulfilled, in short, the process develops in a succession of acts until its end. However, what are the effects of the absence of a valid summons and how does the Code of Civil Procedure deal with these cases? Answering these questions is the objective of this article, which, through bibliographical research, concluded that an illegitimate citation does not interrupt the time limit for the exercise of the right of action.
Keywords: Prescription. Deadline. Interruption. Civil Code. Code of Civil Procedure.
1 INTRODUÇÃO
O prazo de prescrição é um instituto de direito substantivo, mas tem um impacto direto no direito processual. A sociedade não pode viver sem lei, como diz o adágio legal "ubi societas ibi juz", e a lei cumpre a função de ordenação da sociedade, ou seja, coordenar os interesses que surgem na vida social, organizar a cooperação entre as pessoas e resolver os conflitos que surgem entre seus membros, harmonizando assim as relações sociais.
Na antiguidade, as ações tinham duração perpétua, fazendo com que houvesse uma grande insegurança jurídica, comprometendo, assim, a paz social. A prescrição teve origem no direito romano, onde o magistrado começou a prover as necessidades das partes que, em certas ações, podiam contornar a rigidez dos princípios do ius civile.
No dicionário jurídico, a prescrição é definida como o período de tempo, o qual uma pessoa perde a possibilidade de reivindicar seus direitos perante os tribunais, ou seja, o não exercício da ação, que correspondente à obrigação dentro do prazo legal. Na realidade, a prescrição gera a faculdade do requerido de se negar a cumprir a prestação, amparado pelo transcurso do tempo. Assim, o objetivo deste artigo é analisar o momento em que é interrompida a prescrição.
Algumas disposições visam adaptar a legislação processual à prescrição já existente no Código Civil e outras visam adaptar a legislação processual ao entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicável ao caso. Os objetivos específicos são: a) analisar o conceito e os fundamentos da prescrição; b) compreender as noções gerais e a prescrição; c) verificar a regulamentação atual da prescrição no Código de Processo Civil; d) demonstrar, de maneira sucinta, que a eficiência de interrupção do prazo prescricional do despacho ordinário da citação está vinculada à validade e à tempestividade.
2 PONTOS RELEVANTES DA PRESCRIÇÃO
O tempo é intrínseco à vida humana. Do nascimento à morte, o tempo influencia a vida biológica, a vida privada, a vida civil e as relações civis. O tempo influencia as relações jurídicas da sociedade na qual o indivíduo participa, afetando seus direitos. Algumas vezes, segundo Caio Mário Pereira (2022), é uma condição de nascimento; outras vezes, é uma condição de seu exercício, seja como resultado de uma declaração de vontade ou como resultado de uma determinação judicial; ainda outras vezes, é a causa de sua extinção.
O mesmo autor afirma que a lei é influenciada pelo tempo em vários aspectos: quando disciplina a eficácia da lei, estabelecendo as regras para o início e o fim de sua eficácia; quando trata das modalidades da operação legal, levando em conta o prazo inicial ou final; e dita as regras a serem observadas no cálculo dos limites de tempo.
Ela também enfatiza os efeitos do tempo nas relações jurídicas. Por um lado, é a causa da aquisição de direitos (prescrição aquisitiva), por outro, leva à extinção da reivindicação legal (prescrição extintiva) e, finalmente, estabelece uma condição de validade dos direitos, que pode ser exercida dentro de um certo período de tempo, sob pena de perecimento. (PEREIRA, 2022). A instituição da prescrição é necessária para que haja tranquilidade na ordem jurídica, para a consolidação de todos os direitos (GONÇALVES, 2017).
O Código Civil de 2002, no Título IV do Livro III da Parte Geral, faz referência à prescrição, nos artigos 189 a 206, e à decadência, nos artigos 207 a 211. Nosso objeto de estudo é sobre interrupção do prazo prescricional, ao caracterizar sua importância e aplicabilidade nas relações jurídicas contemporâneas, com base em pesquisas bibliográficas.
Os juristas não são unânimes sobre o conceito de prescrição, mas reconhecem os efeitos causados pelo advento da prescrição. A origem da palavra "prescrição" é oriunda do latim, praescriptio - prae (antes), e scriptio (escrita). O significado literal foi escrito antes. No tempo de Justiniano, no tempo dos romanos, era feita uma distinção entre prescrição aquisitiva e extintiva. Por um lado, a prescrição, em geral, com o objetivo de extinguir ações, por outro, a usucapião, utilizada como meio de aquisição de propriedade (RIZZARDO, 2015).
A doutrina brasileira está dividida em três posições diferentes. Para uma corrente, a prescrição alcançaria o próprio direito substantivo subjacente: a prescrição leva à perda do direito por seu detentor negligente". Assim, o direito se extinguiria pela passagem do tempo, deixando o titular à espera de ver seu desempenho cumprido apenas por causa de uma obrigação moral por parte de seu devedor.
A segunda tendência afirma que a prescrição extinguiria a ação e não o direito em si. Clóvis Beviláqua (apud GONÇALVES, 2019, p. 537) afirma que a prescrição "é a perda da ação atribuída a um direito, de toda sua capacidade defensiva, como consequência de sua não utilização, durante um determinado período de tempo". Assim, a prescrição não anula o direito, mas somente a ação, e o direito restante pode ser satisfeito se o titular assim o desejar.
A terceira tendência, que decorre de teorias abstratas do direito de ação, procura demonstrar que, a rigor, "A ação, por sua vez, também não é atingida pela prescrição. Consubstancia a ação direito abstrato, a ser exercido em face do Estado, e que independe do direito concreto existente contra o devedor"(TEPEDINO, 2021, p. 385). Por outro lado, a prescrição também não afetaria o direito subjetivo lesado, que permanece ileso, permitindo o exercício do direito, sua oponibilidade e a liquidação do crédito, desde que o devedor se oponha ao pagamento.
De acordo com Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra aquele que não exerceu, durante um período de tempo fixado pela regra, seu crédito ou ação (apud GONÇALVES, 2019. p.537). A base da prescrição é a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica, já que o instituto tem como objetivo impedir que o exercício de uma ação permaneça indefinidamente pendente. É estabelecido um limite de tempo para o exercício do direito.
Segundo Tepedino (2011), a prescrição tem caráter de política pública, de modo que não pode ser derrogada pela mera vontade das partes. Este entendimento é previsto pelas regras que regem a matéria.
O prazo de prescrição tem várias vantagens. Câmara Leal ressalta o seguinte: "(i) para evitar processos que são difíceis de resolver por causa da idade dos fatos em questão, cuja prova se tornaria embaraçosa, se não impossível, devido à sua dispersão ou desaparecimento ; ii) impedir que o requerente atrase o processo, dificultando deliberadamente a defesa do réu de obter provas, devido ao afastamento dos fatos e iii) proteger o devedor contra a má fé do credor que, aproveitando-se do desaparecimento da prova de pagamento, por sua perda, ou da ausência ou morte das testemunhas que a testemunharam, poderia exigi-la novamente. (TEPEDINO; BARBOZA; MORAES, p. 360).
Vale destacar que a instituição da prescrição é fundamental para estabelecer a tranquilidade no sistema jurídico, consolidando todos os direitos, como ensinou Francisco Amaral:
Prescrição é a perda de um direito potestativo através da inércia de seu titular durante o período determinado pela lei. Seu objeto são os direitos potestativos de qualquer natureza, disponíveis ou indisponíveis, direitos que conferem a seu respectivo titular o poder de influenciar ou determinar mudanças na esfera jurídica de outro, por ato unilateral, sem que haja um direito correspondente, apenas uma sujeição (GONÇALVES, 2017, p. 533).
Assim, a prescrição é resultado da lei, ela atinge o direito de ação, referindo-se aos direitos já constituídos, enquanto a expiração resulta da lei, da vontade e do contrato, ou seja, atinge os próprios direitos.
O objetivo da prescrição é a segurança pública e a paz, mas para que ela ocorra, certas condições devem ser cumpridas: a existência de um direito a ser exercido, a inércia do titular por um período de tempo fixado por lei e o período de tempo fixado por lei.
A prescrição se distingue de duas formas: a prescrição aquisitiva e a prescrição extintiva. A prescrição aquisitiva, também chamada de usucapião, é o fato de adquirir direitos em razão do tempo, como por exemplo o direito de propriedade e alguns direitos reais. Já a prescrição extintiva é a perda da pretensão em razão do decurso do tempo. Segundo Gonçalves:
O Código Civil brasileiro regulamentou a extintiva na Parte Geral, dando ênfase à força extintora do direito. No direito das coisas, na parte referente aos modos de aquisição do domínio, tratou da prescrição aquisitiva, em que predomina a foça geradora. (2019,p. 535)
O Código Civil para conceituar a prescrição parte da ideia de pretensão. Coloca Pereira que “o titular de um direito subjetivo recebe da ordem jurídica o poder de exercê-lo, e normalmente o exerce, sem obstáculo ou oposição de quem quer” (PEREIRA, 2017, p. 571). Mas se, num determinado momento, ocorre a violação por outrem, nasce para o titular uma pretensão exigível judicialmente. A lei estabelece que a pretensão deve ser exigida em determinado prazo, sob pena de perecer:
A prescrição extintiva, conhecida também como liberatória atingindo especialmente as ações condenatórias, e está fundamentada na inércia ou omissão do titular do direito durante determinado período de tempo, assinalado para o exercício do direito. O titular negligente perde o direito ao fim de certo tempo, ao passo que uma terceira pessoa o adquire. (RIZZARDO, 2018, p. 573).
Dois elementos são essenciais para apurar a prescrição: o tempo e a inércia do titular. Coloca Caio Mário Pereira (2017) que, para que se consume a prescrição, é mister que o decurso do prazo esteja aliado à inatividade do sujeito, em face da violação de um direito subjetivo. Esta, conjugada com a inércia do titular, implica a cessação da relação jurídica da pretensão.
Para Arnaldo Rizzardo:
Não se pode equiparar o usucapião à prescrição. Enquanto a essência da última está no não exercício de um direito, através da ação apropriada, num determinado espaço de tempo, aquele decorre de ações positivas, da prática de atos, consubstanciados na posse mansa e pacífica, pelo tempo estabelecido na lei. (2018, p. 573).
O autor resume afirmando que enquanto a prescrição é um modo de extinção da ação para o exercício do direito, a usucapião constitui um modo criador de direitos, verificado pelo exercício de certos atos.
Ao justificar a importância da prescrição, diversos são os fundamentos utilizados pelos autores. Primeiro, a lei estabelece em que condições e em que prazos ela ocorre; segundo, o tempo faz presumir o pagamento ou o perdão da dívida, e este seria o fundamento da prescrição; terceiro, a segurança da ordem jurídica; e um quarto elemento é o fundamento social, pois não é admitida a renúncia prévia à prescrição.
Assim, há um interesse de ordem pública no afastamento das incertezas em torno da existência e eficácia dos direitos, e este interesse justifica o instituto da prescrição, em sentido genérico. O ordenamento jurídico é chamado a pronunciar-se entre o credor que não exigiu e o devedor que não pagou, inclinando-se por este. (PEREIRA, 2017).
2.1 Distinção entre os principais institutos extintivos do direito pátrio
Contudo, impende destacar que o transcurso do lapso temporal alberga também outros institutos extintivos de direito, demonstrando que o tempo, por ser atributo fenomênico, não se restringe a mera classificação de fato jurídico lato senso, tamanha sua importância para a consecução do direito, e assim sendo, sua ocorrência implica no recorte da esteira temporal para que, à luz do ordenamento jurídico, se classifique o fato gerador não só da prescrição, mas como da decadência e preclusão.
Nesse sentido, tem-se que o mero decurso do tempo pode urgir institutos semelhantes, mas com características ímpares, a exemplo da decadência e preclusão. A prescrição, consoante explicitado, reside na órbita da pretensão do seu titular, traduzindo-se para alguns doutrinadores: na faculdade intrínseca do titular de ver seu direito manifestado pelo Estado-Juiz, de modo que, ao rigor do mandamento constitucional, a justiça cumprirá seu papel na pacificação social dos conflitos.
É na órbita da dialética das atividades típicas do Poder Judiciário que a prescrição está inserida, pois o qualquer ameaça ou lesão a direito pode ser levada ao julgador. Antes, porém, a prescrição, enquanto portadora de efeitos extintivos, é ferramenta fulcral para que o Estado-Juiz se abstenha da demanda em nome do que é mais caro ao estado democrático de direito, que é a segurança jurídica oriunda de uma situação legalmente prevista postergada no tempo. Diante desta premissa, entende-se o porquê que o legislador tornou impossível a convenção particular de prazo prescricional.
Daí, de início, surge a principal distinção entre prescrição e decadência, uma vez que a decadência não está concernida na pretensão, ou melhor, na faculdade de agir, mas, sim, na consecução do direito material, isto é, exercício substancial do próprio direito. Assim, enquanto o prazo prescricional afeta tão somente a possibilidade de ver reconhecida a situação jurídica que se busca, a decadência afeta o direito em si, fulminando sua existência no cenário jurídico.
Com efeito, embora os efeitos da decadência sejam mais incisivos, certo é que o instituto decadencial não carece de atenção estatal específica, haja vista que seu exercício se dá na substância do ato e não necessita de atuação do Estado-Juiz para sua consecução, o que acontece com a prescrição. Nessa senda, o prazo decadencial tanto pode ser previsto por lei quanto pode ser convencionado pelas partes.
A distinção entre prescrição e decadência constitui tarefa inesgotável, mas, em síntese, a solução pode se alocar no campo conceitual dos efeitos de cada instituto, conforme demonstrado. No entanto, é evidente que o decurso do prazo, a depender da classificação teórica, pode ganhar contornos insuscetíveis de respostas concisas, o que foge ao escopo deste trabalho.
Por fim, com o fito de levar a cabo o espancamento de qualquer confusão com os institutos anteriormente estudados, faz-se mister a colação do instituto da preclusão. Nesse diapasão, sinteticamente, tem-se que o decurso de prazo processual caracteriza a preclusão, ou seja, não é qualquer prazo ou exercício de direito, per si, mas é a perda de um prazo procedimental que a lei confere ao titular para galgar atos processuais no bojo de um processo judicial.
A preclusão, portanto, caracteriza-se pela perda de um prazo processual que, em regra, não significa desfecho negativo, mas pode ocasionar perdas de oportunidades processuais importantes para a defesa de um direito, a exemplo da perda do prazo para oferecer a contestação no âmbito do processo civil.
Portanto, a distinção entre os institutos que se retroalimentam por meio do lapso temporal constitui necessário caminho para que haja o alcance das especificidades que norteiam a prescrição.
3 A SISTEMÁTICA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
Nos ensina Roberto Lisboa que prazo de prescrição é o decurso de tempo estabelecido pela lei para que o titular do direito possa defendê-lo em juízo. Se a prescrição é resultado do decurso do tempo, tem de ser fixado o momento inicial e o momento final de seu curso. Há um dia em que a prescrição começa, e um dia em que opera. O tempo que medeia entre um e outro termo é o prazo da prescrição.
O Código Civil estabelece dois tipos de prazos: os gerais, ordinários ou comuns e os especiais ou extraordinários. Prazo geral ou comum é o prazo da prescrição de longo tempo abrangente de qualquer direito para cuja pretensão a lei não estabelecer prazo de extinção mais curto. (PEREIRA, 2017). A prescrição geral ou ordinária o Código considerou os avanços da comunicação e transportes e estabeleceu o prazo de dez anos.
Prescrições especiais estão relacionadas no art. 206 do Código Civil: fixa o legislador prazos curtos que variam de 1 a 5 anos, para os direitos que expressamente menciona. O Código Civil, no art. 189, afirma que com a violação do direito subjetivo nasce para o titular à pretensão, que se extingue com a pretensão. Mas este artigo conjugado com o art. 197 e seguintes colocam que a rigor a prescrição inicia-se na data em que o interessado pode, sem embaraço, manifestar a pretensão em juízo.
Considerando o interesse público de afastar a dúvida, em certos casos a lei já declara o momento de início do prazo prescricional. Não inicia o prazo prescricional quando existe um motivo impediente do exercício dos direitos. Os prazos prescricionais não podem ser alterados por vontade das partes, conforme o art. 192.
Quadro 1 – Os prazos de prescrição
PRAZO: |
PRESCREVEM AS PRETENSÕES DE: |
5 ANOS |
Cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. |
Cobrança de honorários dos profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, contados a partir do término dos serviços prestados. |
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Cobrança para obtenção das verbas decorrentes da sucumbência. |
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4 ANOS |
As pretensões sobre tutela, contados da aprovação das contas. |
3
A N O S |
Cobrança de aluguéis de prédios urbanos e rústicos. |
Receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. |
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Obter as pertenças e as demais prestações acessórias, pagáveis em períodos de até um ano. |
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Ressarcimento por enriquecimento sem causa. |
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Reparação civil por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, ressalvados os casos específicos indicados pela lei |
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Restituição de lucros ou dividendos recebidos de má-fé. |
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Responsabilidade dos fundadores, administradores, fiscais, sócios e liquidantes. |
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Recebimento do pagamento do título de crédito, contados do seu vencimento. (observar prazos na legislação cambiária, cheque seis meses) |
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1
A N O |
Hospedeiros ou fornecedores de víveres para obter o pagamento daqueles que se utilizaram de seus serviços, como consumidores ou não. |
Segurado contra o segurador, contando o prazo da data em que é citado para responder à ação de responsabilidade proposta por terceiro. |
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Segurador contra o segurado, contando o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. |
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Tabelião, auxiliares de justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos para obterem o pagamento de emolumentos, custas e honorários. |
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Um interessado contra o perito avaliador dos bens que formaram o capital de sociedade anônima. |
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1 0
A N O S |
Não havendo regra especial, o prazo será o geral de dez anos. É o caso da: |
Adjudicação compulsória, para se obter a transmissão formal da propriedade de um bem. |
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Desapropriação indireta, que não é uma simples ação de reparação civil, mas de perda da propriedade imóvel pela impossibilidade prática de sua exploração econômica. |
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Retrocessão, para que o bem regularmente expropriado retorne ao patrimônio do anterior proprietário porque não se cumpriu a finalidade pública ou social que motivou o decreto do poder público de desapropriação. |
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Petição de herança, para que a pessoa possa ser integrada ao rol de sucessores dos bens deixados pelo de cujus. |
Fonte: Da própria autora
Por derradeiro, importante destacar que, por mandamento do art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição em desfavor do absolutamente incapaz, ou seja, a prescrição não correrá contra os menores de 16 (dezesseis) anos, o que significa que os relativamente incapazes, com exceção dos direitos prejudicados pelo tutor ou detentor do poder familiar, serão englobados na contagem normal do prazo prescricional.
Isso porque o legislador buscou conferir maior proteção aos direitos daqueles que não são capazes de exercer os atos da vida cível sem representação. Com a mesma ideia, o legislador estatuiu que não correria os prazos em desfavor do tutelado ou da pessoa enquanto vigente o poder familiar.
As previsões legais, portanto, foram dadas no afã de proteger os interesses das pessoas que, por determinado período de tempo, estiveram sob a guarda ou orientação de outrem. Nesse sentido, homenageando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.
4. EFEITOS DA PRESCRIÇÃO
São diversos os efeitos da prescrição. Assim afirma Humberto Theodoro Jr. (2020, p 55) que “O efeito da prescrição é, na verdade, uma exceção que se confere a alguém, contra o qual não se exerceu, durante determinado prazo, fixado por regra legal, a sua pretensão”.
O Código Civil coloca que a prescrição ocorre em prazos especiais. A doutrina aponta, também, várias pretensões imprescritíveis, assim afirma Caio Mario Pereira que, a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade, a exceção. Ordinariamente as pretensões sujeitam-se à prescrição.
Assim não prescrevem: a) as que protegem os direitos da personalidade, como o direito à vida, à honra, à liberdade, à integridade física ou moral, à imagem, ao nome, às obras literárias, artísticas ou científicas; b) as que se prendem ao estado das pessoas (estado de filiação, a qualidade de cidadania, a condição conjugal), as ações de separação judicial, de interdição, de investigação de paternidade; c) as de exercício facultativo (ou potestativo), em que não existe direito violado, como as destinadas a extinguir o condomínio; d) as referentes a bens públicos de qualquer natureza; e) as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo; f) as pretensões de reaver bens confiados à guarda de outrem, a título de depósito, penhor ou mandato; g) as destinadas a anular inscrição do nome empresarial feita com violação de lei ou de contrato. (GONÇALVES, 2017)
Em certas circunstâncias especiais, a lei impõe uma paralisação no curso do prazo prescricional. A contagem do prazo prescricional é suscetível de impedimento, suspensão e interrupção. O impedimento da prescrição é o efeito causado por um evento que faz com que ao contagem do prazo para a propositura da medida judicial não seja sequer iniciado.
Em outros momentos há a suspensão da prescrição, que é o efeito causado por um evento que faz com que a contagem do prazo para a propositura da medida judicial somente continue após o término desse mesmo acontecimento. A suspensão opera em favor das pessoas mencionadas pela lei, observando-se as mesmas causas subjetivas declinadas para os casos de impedimento, porém com fundamento jurídico diverso: a) Entre os cônjuges, durante o casamento, por prejuízo causado por um deles em desfavor do outro antes da celebração da cerimônia civil; b) Na entidade familiar monoparental, durante o poder familiar, estabelecendo-se desse modo uma causa subjetiva unilateral de impedimento ou de suspensão da contagem do prazo; c) Entre tutelado ou curatelado e os respectivos pupilos, diante da impossibilidade de qualquer dos genitores permanecer com a prole; d) Contra os absolutamente incapazes, em virtude da superveniência da falta de discernimento para a prática de atos e negócios jurídicos; e) Contra os que se encontram em serviço público, no exterior, sendo indiferente o cargo ou função desempenhada; f) Contra os que prestam serviços às Forças Armadas, militares ou civis, em tempo de guerra, suspendendo-se a fluência do prazo prescricional. (LISBOA, 2008)
A interrupção é a cessação da fluência do prazo, por ato de vontade do interessado, para exercício do direito. A suspensão da prescrição advém de determinação legal, a interrupção, para se caracterizar exige uma conduta de uma das partes.
A interrupção da prescrição pode ser promovida pelo titular do direito ou por seu representante, ou pelo terceiro interessado, tenha ele já substituído ou não a posição jurídica do credor originário. A interrupção da contagem do prazo da prescrição somente pode ocorrer uma única vez. Assim, interrompe a prescrição: a) A citação pessoal ou o protesto do devedor. Tanto a citação como o protesto do devedor constituem meios de exercício do direito que o credor tem de exigir regularmente o cumprimento da prestação devida, tornando-se possível a interrupção da prescrição; b) Qualquer ato judicial constitutivo de mora do devedor; c) Qualquer ato que importe em reconhecimento do direito pelo devedor; d) Apresentação de título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores. (LISBOA, 2008).
5 A NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
A citação é o ponto de partida do processo para o réu, ou seja, é o momento em que ele toma conhecimento da existência do processo contra ele, e tem o direito de tomar as medidas necessárias para se defender. Com a citação, o réu é informado de que uma ação judicial foi movida contra ele e, após ser citado, ele se torna parte da relação processual. Ele não só é "notificado", mas vai além e é chamado (ou convocado).
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 242, que "A citação é pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou agente do réu, do executado ou da parte interessada". Portanto, de acordo com o artigo acima, a citação deve ser feita, como regra geral, diretamente ao réu, porém, no caso de pessoas incapazes e pessoas jurídicas, por exemplo, a citação será feita através de um representante legal ou agente, no caso de pessoas doentes, o juiz nomeará um agente especial para defender o réu, estas são as chamadas citações indiretas.
A citação válida interrompe a prescrição, ou seja, tem força interruptiva sobre a prescrição, para Carvalho (2018, p. 172):
Doutrina majoritária aponta acertadamente que a citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual gera uma nulidade absoluta, que excepcionalmente não se convalida com o trânsito em julgado, podendo ser alegado a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo. Confirma esse entendimento a redação do art. 239, caput, do Novo CPC, que determina ser indispensável a citação do réu para a validade do proceso.
O ônus de promover a citação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, é uma imposição legal direcionada ao autor para que não fique inerte após a decisão citatória do juiz, de acordo com o art. 240, §2, do CPC, ou seja, é decisivo que o requerente tome todas as medidas de sua competência para que o ato mencionado seja realizado, sob pena de não ser interrompida a prescrição.
Segundo Gonçalves:
Promover a citação é providenciar a extração do mandado de citação, com o recolhimento das custas devidas, inclusive despesas de condução do oficial de justiça. Frisa-se que a parte não pode ser prejudicada por obstáculo judicial para qual não tenha dado concorrido, isto é, pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário (2019, p. 57).
Assim, é verdade que a citação é um fardo para o requerente, e é somente após a citação que o período de prescrição é interrompido. Mas o que acontece se a citação não for feita por culpa da máquina judicial? Certamente, o prazo não seria interrompido, o despacho não tem poder algum de interromper a prescrição, ou seja, para interromper a prescrição deve haver citação válida. Vale destacar que que se o atraso for exclusivamente atribuível à maquinaria judicial, o requerente não pode ser prejudicado, uma vez que ele ou ela não contribuiu para o atraso no processo. Afinal de contas, ninguém pode ser prejudicado por um evento que não tenha sido causado por eles.
Segundo Humberto Theodoro Júnior:
Pela literalidade do inciso I do art. 202, tem-se a impressão de que o efeito interruptivo estaria no despacho que ordena a citação e não propriamente nesta. A verdade é que o despacho em si não tem força alguma para interromper a prescrição se não se lhe seguir o ato de comunicação processual. Por outro lado, a eficácia retroativa da citação até a data do despacho nem sempre acontece, já que, se não observado o prazo da lei processual, a citação interromperá a prescrição, se ainda não consumada, na data de sua efetivação e não na época da ordem judicial que a determinou. É que a citação, por si só, representa uma interpelação (a mais enérgica das interpelações porque operada em juízo). Nela, a qualquer tempo que se efetive, sempre se terá o protesto que a lei trata isoladamente como causa interruptiva da prescrição (CC, art. 202, II)
Portanto, o prazo de prescrição só será interrompido quando houver um prazo de prescrição válido. A interrupção do prazo de prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, se o requerente introduzir a ação dentro do prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, é retroativa à data de introdução da ação legal. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Estados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZADA. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". 5.A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. Acórdão 1262100, 07081143320198070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso decidiu que:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – OCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Embora a ação monitoria tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Perfectibilizada a citação, depois de decorrido o prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.(TJ-MT XXXXX20118110015 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021)
Em vista do acima exposto, sendo frustrada a citação da parte requerida no endereço indicado na petição inicial e não suprida a falta, no prazo legal, por desídia da parte autora, não há de se falar em interrupção da prescrição. A prescrição só será interrompida com a introdução da ação e a ocorrência da citação válida, retroagindo à data de sua proposta, ou seja, é a citação válida que tem o condão de interromper a prescrição.
6 CONCLUSÃO
Ao justificar a importância da prescrição, diversos são os fundamentos. Primeiro, a lei estabelece em que condições e em que prazos ela ocorre, segundo, o tempo faz presumir o pagamento ou o perdão da dívida, e este seria o fundamento da prescrição; terceiro, a segurança da ordem jurídica; e um quarto elemento é o fundamento social, pois não é admitida a renúncia prévia à prescrição. Assim, há um interesse de ordem pública no afastamento das incertezas em torno da existência e eficácia dos direitos, e este interesse justifica o instituto da prescrição, em sentido genérico.
Sabe-se que, no art. 4°, do Código de Processo Civil, e no art. 5° LXXVIII, da Constituição Federal, está consagrado o princípio da razoável duração do processo, que garante o dever do poder judiciário em promover o devido processo legal com celeridade na tramitação, diminuição da burocracia processual e eliminação de diligências inúteis. Vale destacar que, no entanto, muitas vezes esse princípio não é observado pelo Poder Judiciário.
A subsunção da lide processual ao prazo prescricional obedece, como mencionado alhures, ao postulado constitucional da duração razoável do processo, intuindo-se como baliza para a defesa do sistema de justiça com aptidão a proporcionar o melhor desfecho aos jurisdicionados.
No entanto, a tese exortada aponta pela necessidade de observância desses postulados tão caro a performance judiciária pátria quando, em sede executória, não se observa a citação do executado, uma vez que muitos julgadores ainda insistem na ideia de que a ausência de citação em nada influi para a ocorrência da prescrição, ao arrepio do devido processo legal.
A verdade é que, em se tratando de dissidia da parte exequente, não se pode atribuir a demora excessiva do feito ao poder judiciário e, consequentemente, não se pode, sob pretexto de ativismo judicial, considerar o não chamamento do executado ao processo como óbice a contagem do prazo da prescrição.
Não fosse tal clamor, não haveria, por exemplo, a nova positivação do instituto da prescrição intercorrente no Estatuto Civil, instituto esse perfilhado pela jurisprudência de outrora. A prática dos tribunais brasileiros tem demonstrado verdadeiro esgotamento de sua capacidade de atuação ante a extremada judicialização de demandas, daí a necessidade política de cooperação processual.
Como resultado da pesquisa realizada, descobriu-se que a prescrição de extinção é um instituto jurídico amplamente utilizado como uma defesa extremamente importante, servindo para proteger as relações jurídicas para que elas não continuem indefinidamente no tempo, cumprindo seu fundamento básico, aplicado em todos os ramos do direito e ações.
A prescrição, em última instância, está calcada na ferramenta de manutenção da segurança jurídica e, sendo assim, como matéria de ordem pública pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, tudo para preservar a dinâmica social-jurídica reconhecida e consagrada pela Carta da República de 1988.
Finalmente, não é possível esgotar o tema em um único artigo, buscou-se demonstrar de maneira sucinta que a eficiência da interrupção do prazo prescricional do despacho ordinário da citação válida está vinculada à validade e à tempestividade.
Assim, a prescrição, em contraste com a realidade do poder judiciário transbordante de processos, conta em um instituto de grande importância para a segurança jurídica, desde que a parte preste atenção a este instituto ao analisar as ações, porque, embora seja uma questão reconhecível pelo tribunal ex officio, quase nunca é utilizada, sendo a parte responsável por alegá-la como uma questão de defesa, na defesa ou em uma exceção antes da execução, ou mesmo em uma simples petição nos registros.
REFERÊNCIAS
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graduanda do curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, UNIFUNEC .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MANZOLI, Fabiola Clemente. Ausência de citação por inércia da parte autora e a não interrupção do prazo prescricional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2023, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61547/ausncia-de-citao-por-inrcia-da-parte-autora-e-a-no-interrupo-do-prazo-prescricional. Acesso em: 22 nov 2024.
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