JAQUELINE DE KASSIA RIBEIRO PAIVA[1].
(orientadora)
RESUMO: Um dos grandes problemas encontrados pelas mulheres no período gestacional e principalmente no momento do parto é de serem vítimas de algum tipo de violência. Nesse cenário, estar-se a falar da violência obstétrica que pode ser entendida como uma prática exercida por profissionais de saúde, no que diz respeito ao corpo e aos processos reprodutivos da mulher se manifestando por uma atenção desumanizada, abuso de ações intervencionais, medicalização e a transformação patológica dos processos de parturição fisiológicas. Devido a isso, o presente estudo teve como objetivo discutir a prática de violência obstétrica e suas consequências sociais e jurídicas, em especial no que concerne aos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Os materiais utilizados na sua elaboração foram unicamente bibliográficos e teóricos retirados de livros, periódicos e decisões jurisprudenciais dos tribunais brasileiros. Nos resultados, cita-se primeiramente que não existe uma legislação específica que regule a violência obstétrica, o que evidencia a importância em ter uma norma para esses casos. Em segundo, ainda que ausente norma reguladora, a configuração da responsabilidade subjetiva e objetiva tem sido os meios utilizados pelos tribunais para responsabilizar médicos e hospitais pelos danos causados na ocorrência da violência obstétrica, além de aplicar crimes penais conexos a esses casos.
Palavras-chave: Violência obstétrica. Parto. Legislação. Jurisprudência.
OBSTETRIC VIOLENCE: SILENT AGGRESSION IN DELIVERY ROOMS
ABSTRACT: One of the major problems encountered by women in the gestational period and especially at the time of delivery is to be victims of some kind of violence. In this scenario, we are talking about the obstetric violence that can be understood as a practice exercised by health professionals, with regard to the body and reproductive processes of women manifesting itself by dehumanized attention, abuse of interventional actions, medicalization and The pathological transformation of physiological parturition processes. Because of this, the present study aimed to discuss the practice of obstetric violence and its social and legal consequences, especially regarding the doctrinal and jurisprudential positions. The materials used in their elaboration were only bibliographic and theoretical taken from books, periodicals and jurisprudential decisions of the Brazilian courts. In the results, it is first mentioned that there is no specific legislation that regulates obstetric violence, which shows the importance of having a norm for these cases. Secondly, even though the absent regulatory rule, the configuration of subjective and objective liability has been the means used by the courts to blame doctors and hospitals for the damage caused in the occurrence of obstetric violence, as well as applying penal crimes related to these cases.
Keywords: Obstetric violence. Delivery. Legislation. Jurisprudence.
Sumário: 1. Introdução. 2. Caracterizando a violência obstétrica. 3. Consequências da violência obstétrica. 4. O direito brasileiro frente à violência obstétrica. 5. Considerações Finais. 6. Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A mulher ao longo da história sempre sofreu diversos tipos de violências e abusos. Seja de forma física, psicológica, patrimonial, dentre outras, o fato é que a mulher é a principal vítima de violência no Brasil. A título de exemplo, em pesquisa divulgada pelo boletim, Elas vivem: dados que não se calam, lançado em 2023 pela Rede de Observatórios da Segurança mostrou que no Brasil, uma mulher é vítima de violência a cada quatro horas (FERREIRA, 2023).
Além de ser vítima de todo tipo de violência, nos últimos anos tem-se registrado um número crescente de casos de violência contra a mulher em um dos momentos mais importante de sua vida: a gestação. Neste caso, estar-se a falar da chamada violência obstétrica.
Caracterizada por ser por ser uma violência contra as parturientes, agredindo a sua integridade física, moral e psicológica, a violência obstétrica, segundo Rodrigues (2022) a cada quatro mulheres sofre algum tipo de violência na assistência ao parto.
Cabe destacar que a violência obstétrica não se configura apenas na hora do parto, mas no período do pré-parto e pós. Portanto, é uma violência que perpassa por todos os momentos da gestação. Qualquer ato que venha a prejudicar a saúde e integridade da gestante e do bebê é compreendido como uma violência obstétrica.
O fato é que no Brasil esse tema ainda vem sendo pouco discutido. Na verdade, apenas nos últimos anos, frente ao aumento da prática dessa violência, é que a sociedade e o Direito brasileiro bem debatendo esse fato. Dessa forma, analisar e discorrer sobre essa temática se faz necessário. Por se tratar de uma pesquisa voltada para a área jurídica, identificar as consequências da violência obstétrica nesse campo se torna importante.
Portanto, no decorrer desse estudo, buscou-se responder a seguinte questão: quais os efeitos jurídicos da violência obstétrica? Assim, esse estudo teve o objetivo de abordar os efeitos jurídicos ocasionados pela violência obstétrica. A metodologia empregada foi a de revisão da literatura, tendo como fonte de pesquisa a base de dados digitais como Google, Scielo, etc., e em livros, periódicos, artigos científicos e na legislação e jurisprudência brasileira.
A coleta se deu nos meses de março e abril de 2023. As palavras chaves utilizadas foram: violência obstétrica; parto; legislação; jurisprudência. O recorte temporal dos estudos selecionados foram entre os anos de 2017 a 2023.
2. CARACTERIZANDO A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Um dos momentos mais delicados e vulneráveis da mulher é o período gestacional. A gravidez, para muitas, representa um sonho. Sonho de ter um filho, de constituir uma família, de realizar-se como mulher. Como bem menciona Mantelli (2022), a gravidez é um período de redescobrimento da mulher, consigo mesmo, com seu corpo, com seus objetivos de vida, de entendimento sobre sua existência.
Por conta disso, quando se analisa a violência obstétrica pode-se observar uma enorme indignação das mulheres, justamente por ser uma violência que prejudica esse momento tão especial em suas vidas, deixando inúmeras marcas negativas ao longo da sua vida.
De modo conceitual, a violência obstétrica é caracterizada por ser qualquer tipo de agressão em desfavor de uma mulher gestante, seja no período do pré-natal, no parto ou posteriormente, ou ainda em casos de abortamento (NASCIMENTO et al., 2019).
O termo “violência obstétrica” surgiu na América Latina em 2000, com o surgimento dos movimentos sociais em defesa do nascimento humanizado. O termo, muitas vezes generalizado, é usado para descrever desde a assistência ao parto excessivamente medicalizado, até a violência física contra a parturiente (PICKLES, 2015).
De todo modo, a definição sobre o que seja uma violência obstétrica é já se encontra acentuada e formalizada. Para entender melhor o seu conceito, cabe destacar as seguintes palavras:
Violência obstétrica são atos que provoquem danos físicos e ou psicológicos à mulher, praticados por profissional da saúde ou de outras áreas, mas que atuem indiretamente nessa assistência, assim como atos que firam os princípios de autonomia e liberdade de escolha sobre procedimentos a serem realizados no corpo da mulher e aos direitos garantidos, como acesso à informação e assistência baseada em evidência (RODRIGUES, 2022, p. 01).
Nos dizeres de Oliveira e Albuquerque (2018) a violência obstétrica consiste na apropriação do corpo e dos processos reprodutivos da mulher pelos profissionais de saúde, que se exterioriza por meio do tratamento violento, o abuso de medicalização e da patologização dos processos naturais, que acarretam na perda de autonomia da paciente e na capacidade de decidir livremente sobre seu corpo e sexualidade de forma negativa.
Apesar desses conceitos serem os mais aceitos pela doutrina e pela área científica brasileira, o seu termo não é unânime pela classe médica. Embora conscientes do problema, grande parte dos médicos professores adotam uma postura defensiva sobre a questão. Oliveira (2018) nos explica que muitos profissionais da área da saúde não aceitam o significado que a doutrina brasileira tem dado ao termo por entenderem ser antiquado e que denigre à classe médica.
As razões para o cometimento da violência obstétrica são variadas. Primeiramente, as mulheres se submetem a tais procedimentos invasivos e violentos por acreditarem que existe uma real necessidade de intervenção e por confiarem que o médico e os demais profissionais da saúde que as assistem utilizam-nos para protegerem sua saúde e a do bebê (AGUIAR; D’OLIVEIRA, 2019).
Uma vez que a confiança seja estabelecida, os maus profissionais agem de modo antiprofissional e criminoso, no sentido de que utilizam de métodos que de certo modo acaba prejudicando o corpo da mulher e colocando em risco a integridade do bebê (BRÜGGEMANN et al., 2020).
Outro ponto que merece menção diz respeito ao fato de que há um machismo já enraizado na sociedade que acaba por afetar também mulheres gestantes. Nesse ponto, Oliveira (2018) afirma que existe um pensamento machista e misógino da mulher na sociedade que acaba refletindo também dentro dos estabelecimentos de saúde e na sala de parto.
No que tange à conduta profissional, verifica-se que alguns profissionais da área da saúde utilizam condutas violentas que se institucionalizam, quando efetuadas habitualmente, e são utilizadas como parte de procedimento médico-hospitalar. Alguns desses procedimentos podem ser enquadrados como aqueles que não são recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), como o uso da cesariana sem necessidade terapêutica, o que acaba por submeter as parturientes a uma cirurgia de grande porte, somadas aos riscos de qualquer intervenção cirúrgica (AGUIAR; D’OLIVEIRA, 2019).
Outro fator nesse cenário é o aborto. O procedimento, que, comumente, é realizado em locais precários devido à sua criminalização, já expõe a mulher ao risco de morte. Estima-se que a cada ano são feitos 22 milhões de abortamentos em condições inseguras, acarretando a morte de cerca de 47.000 mulheres e disfunções físicas e mentais em outras 5 milhões (OMS, 2019).
Importante frisar que a violência obstétrica pode ser feita por qualquer profissional da área da saúde e não somente por médicos, em especial um obstetra. Citam Bitencourt, Oliveira e Rennó (2022) que abuso à mulher em período gestacional é um ato realizado por médicos, enfermeiras, doulas, gestores públicos ou, no geral, por quaisquer profissionais de saúde contra o corpo e/ou processos reprodutivos das mulheres, feito por meio de ações desumanizadas, uso indevido de medicalização e transformação dos processos fisiológicos de parturização.
Indo mais além nesse entendimento, Nogueira (2021) inclui nesse rol os familiares da mulher grávida. Para esse autor, a violência obstétrica também pode ser praticada por um parente. Nesse caso, a depender do contexto, estar-se focando na violência obstétrica como uma forma de violência doméstica, e em razão disso, vai incidir na Lei nº 11.340/2006, conhecida como a Lei Maria da Penha.
Sobre as formas de violência obstétrica encontradas, Oliveira e Albuquerque (2018) explicam que ela pode ocorrer de vários modos. A priori, pode ser feita através de violência psicológica, como a discriminação: Tinha que ser! Olha aí, pobre, preta, tatuada e drogada! Isso não é eclampsia, é droga!
Também ocorre por meio da violência física, com ações que causem dor (exame de toque para a verificação da dilatação do períneo, quando ocorrida para fins didáticos aos estudantes da área da saúde) e até mesmo como uma violência sexual como a episiotomia, conceituada inclusive por alguns estudiosos como mutilação genital feminina, dentre outras formas (OLIVEIRA; ALBUQUERQUE, 2018).
Nos dizeres de Medeiros e Nascimento (2022), os eventos mais comuns que se rotulam como violência obstétrica é qualquer tipo de destrato na relação que se estabelece entre o sistema de saúde (sua estrutura), os profissionais de saúde e a mulher grávida. Qualquer tipo de violência, como não respeitar a sua identidade e sua sexualidade, se caracteriza como violência obstétrica.
Insta acrescentar também que a violência obstétrica pode ocorrer, principalmente durante o parto. No meio científico, já é consenso que algumas atitudes mais específicas correspondem a uma violência obstétrica no decorrer do parto.
O primeiro exemplo é a episiotomia, que é o corte na região do períneo, localizado entre a vagina e o ânus. Esta ação possui o objetivo de expandir o canal do parto para que o bebê possa fazer a passagem de forma rápida (SILVA et al., 2023).
O segundo exemplo é o uso da ocitocina, que é indicada para a indução do parto, é uma droga usada quando não há evolução de dilatação após muito tempo de contrações. Se ela fora aplicada sem o paciente saber e sem necessidade, pode ser considerada uma violência (MORAES et al., 2022).
Há também o ponto do marido, que é um ponto que se faz ao término da sutura de uma episiotomia, onde se “aperta” a entrada da vagina, cujo objetivo é torna-la mais estreita, teoricamente, aumentando a satisfação sexual do homem. Como consequência, pode gerar dores e incômodos à mulher (MENDES; SANTOS; TAVARES, 2022).
Outro exemplo é a manobra de Kristeller, que nada mais é do que empurrar/pressionar a barriga da grávida para dar rapidez a saída do feto. Tal manobra inclusive é banida em solo brasileiro, em razão de que se feita inadequadamente ou com muita força pode deslocar a placenta, fraturar as costelas da mãe e causar traumas encefálicos no bebê (MENDES; SANTOS; TAVARES, 2022).
Tem-se a lavagem intestinal, cujo objetivo é reduzir os riscos de escape de fezes no decorrer do parto. Apesar de ser comum o seu procedimento, ele não é indicado anterior ao procedimento do parto, porque pode atrapalhar na passagem do bebê, além de ocasionar possíveis dores na gestante. (BITENCOURT; OLIVEIRA; RENNÓ, 2022).
A restrição alimentar e de bebida também é um ato de violência contra a mulher grávida, haja vista que não se encontra cientificamente estudos que comprovem a sua eficácia nesses casos. Mulheres em fase de parto, podem – a depender do caso – consumir alimentos e bebidas, desde que seja com acompanhamento médico (FARIAS et al., 2021).
Outra ação considerada como violência obstétrica é o impedimento da mulher em gritar ou se expressar. Como explicam Costa et al. (2022), as contrações do trabalho de parto causam muitas dores e incômodos nas parturientes. Dessa forma, uma maneira de reduzir essas dores é elas poderem gritarem ou expressarem a sua dor. No entanto, muitos profissionais indicam o silêncio, o que nesses casos é difícil de serem feitos.
O impedimento de livre posição e movimentação no decorrer do trabalho de parto também é considerada uma violência obstétrica. Nesse caso, é importante que os movimentos físicos feitos pelas gestantes seja permitido. O foco sempre deve ser o seu conforto e segurança. Não pode haver qualquer impedimento por parte da equipe médica de mudança de posição das parturientes nesses casos (COSTA et al., 2022).
Cita-se ainda o não oferecimento de métodos de alívio da dor. O ideal, de acordo com Nogueira (2021) é que antes do parto, no período do pré-natal seja ofertado a gestante algumas ações preventivas de redução da dor, como por exemplo, massagens, anestesias ou outra técnica que possa aliviar a dor. O seu não oferecimento é entendido como uma forma de violência obstétrica.
A não permissão a entrada de acompanhante indicado pela mulher também é uma forma de violência obstétrica. In casu, havendo um impedimento ao acompanhante, infringe-se a Lei nº 11.108/2005 - Lei do Acompanhante, que deixa claro que toda mulher grávida tem direito a um acompanhante indicado por ela, tanto nas consultas de pré-natal, bem como na hora do parto (BRASIL, 2005).
No artigo 19 da presente lei, deixa claro que os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, “da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, o parto e pós-parto imediato” (BRASIL, 2005).
Frente a esses métodos, entende-se que a violência obstétrica é uma medida extrema, que impede o desenvolvimento sadio e correto de uma gestação. Quando praticado, ele traz uma série de consequências, aos quais serão analisadas no tópico a seguir.
3. CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Uma vez identificado o que seja uma violência obstétrica e seus métodos, é importante dimensionar os efeitos que ele traz para as mulheres, famílias e bebês. Por essa razão, nesse tópico serão apresentadas as principais consequências jurídicas desse tipo de violência.
A principal vítima desse cenário é a mulher, sendo, portanto, para elas os maiores dissabores de uma agressão na sua gestação. Discorrendo sobre essa questão, Silva e Freire (2019) cita especificamente como principal efeito da violência obstétrica o Transtorno do Estresse pós-traumático (TEPT). Os autores explicam que é um tipo de transtorno de ansiedade que pode se desenvolver em pessoas que vivenciaram um evento traumático. Essa condição causa sofrimento intenso e prejuízos a vários aspectos da vida, como trabalho e relacionamentos.
Desse modo, é facilmente identificado o TEPT nos casos de violência doméstica, haja vista que os vários métodos agressivos aos quais são submetidas acabam por inibir qualquer vontade ou ação positiva às pacientes. O parto, que deveria ser um momento de emoção e sensibilidade, acaba por gerar um trauma nas mulheres (SILVA; FREIRE, 2019).
Simas (2021) acrescenta, no entanto, que um dos grandes pontos é que este transtorno não se resume apenas às lesões físicas, podendo encontrar muitos relatos de dores subjetivas, relacionadas à inadequação na assistência médica durante os procedimentos de urgência.
A supracitada autora, explica que o parto traz grandes alterações físicas, hormonais, psíquicas, a mulher se vê diante de uma transformação dos seus papéis sociais e suas relações. Por consequência, existem possibilidades do aparecimento de um quadro de tristeza ou surgimento de transtornos psiquiátricos que interfere no vínculo afetivo saudável entre a mãe e bebê, que é potencializado no caso de violência obstétrica.
No trabalho de Carvalho e Cunha (2021) que tinha o objetivo de analisar quais os efeitos que a violência obstétrica causa nas mulheres, nos resultados desse estudo, ficou evidente constatar que as principais consequências são depressão, vergonha, medo de repetir a experiência, cicatrizes, queloides, dores físicas e baixa autoestima.
Em resultado semelhante, Ladislau (2022) aponta que o constrangimento é o primeiro sentimento que as mulheres enfrentam após a violência. A angústia é intensificada e podem desenvolver e potencializar uma sensação de inferioridade, medo e insegurança, através da humilhação, reforçando sentimentos de incapacidade, inadequação e impotência da mulher e do seu corpo.
A mesma autora ainda acrescenta que outro ponto extremamente relevante é que, tanta dor e sofrimento podem desencadear o medo de uma nova gestação por causa da experiência vivida. Em geral, a grande maioria aponta indícios de depressão pós-parto (LADISLAU, 2022).
Além disso, a vida sexual e a auto estima são afetadas, interferindo na sua imagem corporal e despertando incômodos físicos. Neste sentido, é muito difícil a mulher responder de maneira imediata à violência sofrida, de forma a se defender, pois, é normal que, inicialmente, ela permaneça passiva por se encontrar totalmente desamparada (LADISLAU, 2022).
Carnaval e Silva (2021) apontam que como efeito desta violência, começa a aparecer sentimento de indignação, revolta e de incapacidade por não ter conseguido se manifestar diante do abuso; o que acontece com grande parte das mulheres, já que nem todas conseguem ter essa consciência sobre o trauma.
Fato é que, as vivências experimentadas desse momento fazem parte dos sentimentos, pensamentos e das relações das mulheres no processo de construção do significado da maternidade, por isso, é preciso considerar o impacto que o trauma provoca em cada mulher. Ou seja, significa que as consequências de uma violência obstétrica atravessam o sentido de ser mãe e a própria história dessa gestante (CARNAVAL; SILVA, 2021).
Cabe lembrar que a violência obstétrica está diretamente relacionada aos Direitos Humanos. Do ponto de vista dos direitos humanos dos pacientes, a violência obstétrica infringe diversos direitos humanos, como por exemplo, o direito à vida, onde toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida (art. 5º, caput da Constituição Federal de 1988); direito ao respeito pela vida privada (art. 5º, inciso X da CF/1988); direito à informação (art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da CF/1988); direito a não ser discriminado (art. 20 da Lei nº 9.459/97) e direito à saúde (Art. 196 da CF/1988).
Assim, deve-se considerar a violência obstétrica como prática que detém elevada propensão à violação dos direitos humanos da mulher (SANTIAGO; SOUZA, 2017).
Frisa-se que, além de sofrerem a violência, a institucionalização da violência obstétrica retira a autonomia da mãe, quando coage a parturiente a realizar procedimento diverso do desejado e a constrange de diversas formas, como chamá-la de irresponsável. Como bem mencionam Santiago e Souza (2017) como ninguém deseja ser constrangido, principalmente no momento de vulnerabilidade, as mulheres vão se adequando ao padrão proposto intensamente violento.
Gomes (2020) ao discutir sobre os efeitos que a violência obstétrica traz para as vítimas, afirma que a mulher que dá à luz em uma situação de violência tem mais risco de desenvolver blues puerperal (melancolia da maternidade) e depressão pós-parto. Além disso, pode ter mais dificuldade em amamentar e cuidar do bebê, desenvolver medo de uma futura gestação e isso limitar seu planejamento reprodutivo.
Em casos mais graves, a violência obstétrica pode levar a óbito a mulher ou a criança ou ambos. Procedimentos invasivos e malsucedidos podem acarretar em morte da vítima.
Para além do óbito, no entendimento de Ribeiro et al. (2021), a violência obstétrica pode “matar em vida”. Explica essa autora que, o parto passa a ser tão traumático para a mulher que isso interfere no exercício da sua personalidade e da sua sexualidade, na sua autoestima, na maneira como ela confia nas pessoas e isso pode interferir inclusive na relação que ela mantém com o filho, que foi gerador de uma situação traumática, supostamente.
Do ponto de vista psicológico, Silva, Silva e Araújo (2017) acentuam que as relações se dão de uma forma tão complexa que isso pode inviabilizar a mulher socialmente. Em outras palavras, é tão grave os danos trazidos pela violência obstétrica que a mulher acaba tendo dificuldades de relacionamento social após esse episódio.
No estudo de Amaral, Klein e Grunewald (2021) que buscou analisar os efeitos da violência obstétrica às mulheres, apontou que a saúde psicológica da mulher é a mais afetada, causando traumas, pânico, depressão, ansiedade, medo, angústia, insegurança e entre outros aspectos emocionais que prejudicam seu funcionamento.
4. O DIREITO BRASILEIRO FRENTE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA
Uma das grandes reclamações doutrinárias e sociais a respeito do tema aqui analisado diz respeito a sua ausência de normatização. O Direito Brasileiro em seu ordenamento jurídico ainda não possui uma legislação federal que regule de forma específica a prática de violência obstétrica.
No país, o que é possível encontrar são leis esparsas sobre a presente prática. No entanto, ainda que não se tenha uma lei federal que trate sobre essa matéria, os agressores não ficam impunes. O Direito Penal tem sido apontado como o melhor caminho a penalizar os agentes que cometem tal ato (BITENCOURT; OLIVEIRA; RENNÓ, 2022).
Antes, em matéria de Direito Civil, esse tema tem como efeito a aplicação da responsabilidade civil, baseando-se no art. 5º incisos V e X da Constituição Federal de 1988. Com base nesse artigo constitucional, entende-se que qualquer atividade que traga algum dano a outrem gera a responsabilização de indenização à vítima. Aquele (seja pessoa natural ou jurídica) que vier a cometer um prejuízo a um terceiro deve arcar com os resultados (BRASIL,1988).
O art. 186 do Código Civil, traz-nos que a responsabilidade civil pode ser extracontratual ou extra negocial. Para o caso específico aqui analisado, tem-se a responsabilidade civil objetiva, que é caracterizada por exigir determinados requisitos, tais como “a conduta, seja omissiva ou não, o dano e o nexo de causalidade. Nesse caso, não se exige a comprovação da culpa do agressor” (RIPOLL, 2022, p. 30).
Com fundamento nesse texto constitucional e civilista, entende-se que qualquer profissional de saúde que venha praticar um ato de abuso à mulher grávida responderá civilmente pelo dano causado (PAIVA et al., 2022).
No campo jurisprudencial, frente a ausência de Lei, os tribunais tem ao seu modo penalizado a violência obstétrica, conforme a análise de cada caso. A priori, cita-se como exemplo o seguinte julgado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Parto realizado pelo método fórceps e manobra Krisller. Ausência de fatores indicativos da necessidade da utilização do procedimento. Perícia que se utilizou de dados não objetivos. Ausência de registros médicos e hospitalar suficientes para o deslinde da controversa. Réus que tinham plena condição de comprovarem que os procedimentos adotados foram necessários para a saúde do bebê e que as sequelas foram consequência da correta utilização dos meios adequados. Ônus que não deve recair ao menor incapaz. Dano material. Cabimento. Os réus deverão custear o tratamento da lesão sofrida. Os valores já desembolsados deverão ser restituídos. Apuração em liquidação de sentença. Pagamento de pensão mensal de um salário mínimo após os 16 anos e até 75 anos de idade. Dano moral e estético. Cabimento. Valor adequado de R$20.000,00, que deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde o arbitramento. Sucumbência invertida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível nº 1006803-24.2017.8.26.0248 TJSP. Comarca: Indaiatuba. 8º Câmara de Direito Privado. Relator: Benedito Antônio Okuno. Data do Julgamento: 30/11/2022. Data de Publicação: 01/12/2022). (grifo meu)
No caso julgado acima, a vítima afirmou que não lhe foi cogitada a possibilidade de realizar o parto por cesariana, mas utilizados os métodos fórceps e manobra Krisller sem indicação dos motivos. Alegou que não teve assistência médica adequada durante a espera de 12 horas para o parto e após, os réus (médicos) se omitiram ao tratamento da lesão permanente sofrida pela autora.
O que se buscou no presente julgado foi a indenização por falha na prestação do serviço desde a entrada da genitora no hospital réu. Ou seja, a ausência de acompanhamento médico até o parto, a ausência de critérios objetivos de indicação do método de extração e a ausência de acompanhamento do bebê, tanto para detectar a lesão, quanto para tratá-lo. Ao fim, decidiu o magistrado conceder os danos materiais, morais e estéticos a vítima.
Contudo, a jurisprudência brasileira também já negou possibilidade de reparação de danos à parturientes diante da ausência de comprovação de provas. Esse fato é importante porque a responsabilização dos agentes causadores de violência obstétrica só ocorre quando há provas indiscutíveis sobre a violência sofrida. É o que apresenta o julgado abaixo:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTO HUMANIZADO. ALEGAÇÃO. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. No mérito, requerem a reforma da sentença, diante do robusto conjunto probatório que revela a violência obstétrica sofrida pela primeira recorrente, motivo pelo qual, pleiteiam sejam ressarcidos pelos danos materiais sofridos. [...] 7. De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 8. Em que pesem as argumentações expendidas pelos autores, o fato de o funcionário do hospital exigir-lhes documentos pessoais para a internação, bem como o fato da primeira autora/recorrente quase desmaiar após o parto, não revela falha na prestação do serviço por parte do hospital, tampouco violência obstétrica, pois tais fatos são decorrências naturais do procedimento realizado pela parturiente, que não descreveram ou provaram a pratica de procedimentos considerados invasivos ou danosos à parturiente. 9. A reparação de danos materiais deve estar necessariamente adstrita a um desfalque patrimonial efetivamente demonstrado, o que não sói ocorrer no caso. Não demonstrada, sequer por elementos mínimos, a existência de ato ilícito por parte do demandado, vislumbra-se escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em tal sentido, posto que não comprovado o efetivo prejuízo de ordem material, tampouco ofensa moral, elementos imprescindíveis à tutela do direito vindicado. 10. Sentença mantida. (07109918120178070016 - (0710991-81.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ). TJDFT. Primeira Turma Recursal. Data do Julgamento: 01/02/2018. Publicado no DJE: 16/02/2018). (grifo meu)
O que o julgado acima mostra é que no campo da violência obstétrica é de enorme importância a prova. Como bem mencionado no julgado, a reparação de danos materiais ou morais deve estar necessariamente adstrita a um prejuízo ou dano efetivamente demonstrado. Esse fato é que se discute quando se fala em violência obstétrica.
Uma questão muito recorrente nesses casos, é interligar a violência obstétrica ao erro médico. O erro médico é uma falha profissional que gerou um dano. Nesses casos, o médico é responsabilizado na área civil e na área penal, além das sanções administrativas do Conselho Federal de Medicina onde o profissional pode até ficar impossibilitado de exercer sua profissão (RIPOLL, 2022).
Na esfera do Direito do Consumidor, a mulher grávida ela é a consumidora na relação de consumo em relação ao hospital ou estabelecimento de saúde. O Código consumerista em seu art. 14 afirma que a responsabilidade é objetiva (independente da culpa), sendo assim, o médico é responsabilizado nesses casos (BRASIL, 1990).
A título de exemplo, cita-se a presente jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO - NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - INDENIZAÇÕES RESPECTIVAS FIXADAS EM VALORES RAZOÁVEIS. Nos termos do posicionamento já consolidado no STJ, a responsabilidade civil do hospital, quando a reparação decorre direta e especificamente da conduta adotada por médico pertencente ao seu corpo clínico, depende da comprovação de culpa do próprio profissional. Comprovada a negligência do médico no atendimento do paciente, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do profissional e as complicações na mão direita do autor, deve o hospital ser responsabilizado pelos danos morais e estéticos por este suportados. As reparações por danos moral e estético devem ser fixadas segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância das circunstâncias peculiares do caso específico analisado. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJMG - 0031218-34.2013.8.13.0687 MG - Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Arnaldo Maciel, Julgamento: 17/10/2017, Publicação: 19/10/2017). (grifo meu)
Em território penal, não há uma lei penalista que trate sobre esse tema. Embora a tipificação não exista com relação ao crime específico, existem uma série de crimes meios (ou sejam, que foram praticados no período da gestação) que podem ensejar em uma ação penal.
Tem-se como exemplo a injúria, onde há ofensas direcionadas a gestante, atingindo sua honra e dignidade, cujo texto penal é:
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
(BRASIL, 1940)
De acordo com Souza (2022) o bem jurídico tutelado pela incriminação da injúria é a honra subjetiva, constituída, segundo a lei penal, pela dignidade e o decoro do ofendido. Refere-se nesse caso à dignidade como o sentimento de valor moral ou social próprio do indivíduo. Assim, ofensas que desrespeitam a moralidade do indivíduo, como nos casos de violência obstétrica, ofendem a sua dignidade.
Nos maus-tratos, cita-se o seu artigo no Código Penal, in verbis:
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
(BRASIL, 1940)
Souza (2022) explica que no caso presente corresponde a limitação da atenção e dos cuidados médicos necessários para a gestante, por exemplo. Há ainda o crime de ameaça, cujo texto normativo se apresenta da seguinte forma:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
(BRASIL, 1940)
Santos (2023) explica que a promessa de mal pode ser contra a própria vítima, contra pessoa próxima ou até contra seus bens. Para a ocorrência do crime não precisa que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada. Nesse caso, bastando o médico ou a equipe médica ameaçar a parturiente, já se configura no presente crime.
No crime de constrangimento ilegal, a sua previsão está no artigo 146 do Código Penal, com a seguinte redação:
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
(BRASIL, 1940)
Romano (2015) cita que o presente crime é configurado pela exposição das partes íntimas da parturiente ou outro ato que humilhe ou denigre a mulher, a ou, ainda, a conduta de praticar atos sem o consentimento da mulher.
Há também a lesão corporal, cujo texto penal possui a respectiva redação:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
(BRASIL, 1940)
Prado (2019) acentua que nesses casos pode ser configurada pelo procedimento de episiotomia, cuja pena pode ser de até 8 anos de reclusão. E por fim, nos casos mais graves o profissional pode ser responsabilizado pelo crime de homicídio, quando motivado pelas lesões encontradas na parturiente ou no feto, gerou o óbito. A pena nesses casos é de reclusão de 6 a 20 anos (BRASIL, 1940).
Soma-se aos casos supracitados, o aborto provocado por terceiro, cujo texto penal é o seguinte:
Aborto provocado por terceiro
Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Forma qualificada
Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte
(BRASIL, 1940)
Neste caso, Prado (2019) explica que esse crime se enquadra na violência obstétrica quando as ações delituosas desta agressão acabam por acarretar na morte do feto, podendo aumentar em caso de morte à gestante.
Ainda neste cenário, Lacerda, Mariano e Passos (2022) citam que no caso de haver alguma intervenção cirúrgica não permitida previamente pela gestante, o médico será responsabilizado pelo crime de lesão corporal.
Havendo a prática da Manobra de Kristeller, por exemplo, aplica-se o art. 129 do texto penalista. No caso de haver um resultado lesivo, aplica-se o § 6º, do art. 129 (BRASIL, 1940).
Apesar de difícil à primeira vista, a violência obstétrica pode ser provada. Seja por meio físico (através de uma perícia ou laudo médico) ou psicológica, através de depoimento de testemunhas, como o acompanhante, por exemplo. Assim, ao avaliar o bem estar psíquico da paciente, o magistrado pode analisar as provas por meio da prova testemunhal.
Desse modo, fica claro observar que a violência obstétrica deve ser analisada de acordo com cada caso, ao qual deve ser devidamente comprovada não apenas a prática técnica, mas sobretudo, os seus efeitos no campo físico, moral e psicológico da mulher.
No âmbito legislativo, algumas leis estaduais tem abordado de maneira mais objetiva esse tema. Em São Paulo, por exemplo, há o Projeto de Lei nº 1.130/2017 que dispõe sobre a prevenção da violência obstétrica no âmbito da assistência perinatal. Em seu artigo 6º afirma que o descumprimento desta lei implica, dentre outros efeitos, na responsabilização administrativa, civil e criminal do profissional ou agente de saúde e do gestor de saúde, diretor clínico ou responsável pelo estabelecimento onde o descumprimento ocorreu (BRASIL, 2017).
Ainda neste projeto, aplica-se as penas administrativas previstas na Lei Federal nº 6.437/1977 ao estabelecimento e responsável legal (BRASIL, 2017). A mesma matéria se encontra no Projeto de Lei n° 8.219/17, cuja pena se dá entre 6 meses a 2 anos de detenção e multa. (BRASIL, 2017).
No Estado do Tocantins, encontra-se a Lei nº 3.674/2020, que dispõe sobre a implementação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra esse tipo de violência no presente Estado. Ao trazer conceitos e aspectos gerais sobre a violência obstétrica, a Lei trouxe como medida de prevenção o art. 4º que aduz que para acesso às informações constantes desta Lei, os estabelecimentos hospitalares deverão disponibilizar um exemplar da Lei às gestantes, parturientes e/ou seus acompanhantes (BRASIL, 2020).
Tendo como base a Lei supracitada, é também necessário destacar que medidas podem ser feitas para que a violência obstétrica seja cada vez menos praticada. Para Gomes (2020) há determinadas condutas que podem ser feitas para que essa violência não seja efetivada. A autora menciona como exemplo, o melhoramento do planejamento reprodutivo e a assistência ao pré-natal, a exposição de informações de qualidade e adequação dos serviços de saúde melhorando a infraestrutura.
Para Xavier (2022) é preciso investir em treinamento e qualificação permanente dos profissionais e estimular a aproximação das gestantes aos serviços de saúde no período gestacional.
Com tais medidas pode-se buscar um caminho para que os abusos cometidos em desfavor das mulheres no período gestacional não sejam mais presentes nos estabelecimentos de saúde, e que cada vez menos mulheres possam serem vítimas dessas atrocidades.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O parto é uma experiência exclusivamente feminina que afeta todos os aspectos da mulher como o psicológico, biológico e principalmente o cultural, pois a mulher planeja a forma de parir com a qual se identifica e de acordo com seus valores éticos, morais e sociais.
Sendo assim, a violência obstétrica que consiste na apropriação do corpo e dos processos reprodutivos da mulher pelos profissionais de saúde se exterioriza por meio do tratamento violento, do abuso de medicalização e da patologização dos processos naturais, que acarretam a perda de autonomia da parturiente e da capacidade de decidir livremente sobre seu corpo e sexualidade de forma negativa.
A violência obstétrica ocorre de modo variado e complexo por meio da violência institucional, física, psicológica, dentre outros, bem como é de difícil detecção, tendo em vista que as vítimas não possuem conhecimento técnico-científico para contradizer falácias utilizadas pelos profissionais da saúde, a fim de coagi-las a algo diverso do pretendido por elas.
Ainda que se tenha artigos do Código Penal que pode ser aplicado aos casos de violência obstétrica, a ausência de uma norma específica cria uma lacuna no entendimento jurídico e social sobre esse tema. É mais do que urgente que se promulgue uma norma que penalize especificamente cada ato considerado como violência obstétrica. Isso é importante porque irá trazer segurança jurídica para as vítimas e um norte para magistrados e advogados nesses casos.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] Professora Titular do do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG e UNITINS; Mestre em Gestão de Políticas Públicas – UFT; Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais – UMSA. E-mail: [email protected].
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UnirG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Serena Rosa. Violência obstétrica: a agressão silenciosa nas salas de parto Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2023, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61548/violncia-obsttrica-a-agresso-silenciosa-nas-salas-de-parto. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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