RODRIGO FRESCHI BERTOLO[1]
(orientador)
RESUMO: A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é uma legislação brasileira que tem como objetivo regulamentar o tratamento de dados pessoais por parte de empresas e organizações públicas e privadas. A LGPD estabelece diretrizes e regras para a coleta, armazenamento, processamento e compartilhamento de dados pessoais, visando garantir a privacidade e a segurança dessas informações. A lei se aplica a qualquer organização que realize atividades de tratamento de dados no Brasil, independentemente de seu tamanho ou do país de origem. O objetivo desde trabalho é analisar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados no setor público, analisando seus conceitos, aspectos, princípios e fundamentos. Além de fazer um comparativo entre a LGPD e a Lei de acesso à informação (Lei nº 12.527/2011), referida lei regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas, e seu objetivo é promover a transparência governamental, permitindo que os cidadãos tenham acesso a informações sobre as atividades dos órgãos e entidades públicas. Por fim, o estudo busca responder à pergunta tema deste artigo, isto é, se a Lei trouxe anonimização ou transparência aos dados pessoais no setor público. O estudo foi realizado através de pesquisa descritiva bibliográfica, através da revisão da literatura, cuja análise ocorreu principalmente em artigos científicos publicados em revistas com Qualis, disponíveis em meio eletrônico.
Palavras-chave: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Lei de acesso à informação. Setor Público.
ABSTRACT: The General Data Protection Law (LGPD) is a Brazilian legislation that aims to regulate the processing of personal data by public and private companies and organizations. The LGPD establishes guidelines and rules for the collection, processing, processing and sharing of personal data, in order to guarantee the privacy and security of your information. The law applies to any organization that carries out data processing activities in Brazil, regardless of its size or country of origin. The aim of this work is to analyze the application of the General Data Protection Law in the public sector, analyzing its concepts, aspects, principles and foundations. In addition to making a comparison between the LGPD and the Access to Information Law (Law nº 12.527/2011), the aforementioned law regulates citizens' constitutional right of access to public information, and its objective is to promote government transparency, allowing citizens to have access to information on the activities of public bodies and entities. Finally, the study seeks to answer the subject question of this article, that is, whether the Law brought anonymity or transparency to personal data in the public sector. The study was carried out through descriptive bibliographical research, through the literature review, whose analysis occurred mainly in scientific articles published in magazines with Qualis, available in electronic means.
Keywords: General Personal Data Protection Law. Access to information law. Public sector.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1. LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; 1.1 Conceito e objetivo; 1.2 Aspectos Gerais da LGPD; 1.3 Fundamentos e princípios; 2. LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO; 3. A LGPD E SEUS EFEITOS NO SETOR PÚBLICO; 4. LGPD NO SETOR PÚBLICO: ANONIMIZAÇÃO OU TRANSPARÊNCIA?; CONCLUSÃO; REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei de nº 13.709/18, conhecida como LGPD, é uma legislação brasileira que estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais por empresas, organizações e entidades públicas. Aprovada em 2018, a lei entrou em vigor em setembro de 2020 e tem como objetivo principal proteger os direitos fundamentais de privacidade e liberdade dos indivíduos em relação aos seus dados pessoais.
Com a crescente digitalização e os avanços da tecnologia, a coleta, armazenamento e processamento de dados pessoais tornaram-se atividades comuns e essenciais para muitas organizações, públicas e privadas. No entanto, essa prática também trouxe preocupações relacionadas à privacidade e à segurança dos dados dos indivíduos.
A LGPD surgiu como uma resposta a essas preocupações, estabelecendo princípios, direitos e obrigações que devem ser seguidos pelas organizações que lidam com dados pessoais, buscando ainda, criar um ambiente de confiança, equilibrando a necessidade da utilização dos dados para fins legítimos com a devida proteção dos direitos dos titulares dos dados.
A lei representa um marco importante na proteção da privacidade e dos direitos dos indivíduos em relação aos seus dados pessoais. Com a sua implementação, buscou-se promover uma cultura de respeito à privacidade e à segurança dos dados, incentivando práticas transparentes e responsáveis por parte das organizações que tratam dados pessoais.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) também se aplica ao setor público, estabelecendo diretrizes e regulamentações para o tratamento de dados pessoais por órgãos governamentais. No contexto do setor público, as organizações governamentais são responsáveis pelo tratamento de uma grande quantidade de dados pessoais, como informações de cidadãos, registros administrativos, dados de saúde, entre outros.
Este artigo, tem como objetivo verificar se a LGPD trouxe anonimização ou transparência aos dados pessoais no setor público.
O estudo do tema é de grande valia já que a lei tem como objetivo proteger a privacidade dos indivíduos e estabelecer limites para o tratamento de seus dados pessoais. Assim, ao entender as obrigações e medidas de segurança exigidas pela lei, o cidadão estará preparado para identificar possíveis riscos e vulnerabilidades em relação ao tratamento de dados pessoais, ajudando-o a tomar medidas preventivas para evitar violações de dados e incidentes de segurança.
A pesquisa bibliográfica para a escrita deste artigo foi conduzida por meio da análise de livros, leis, jurisprudências e debates legislativos relacionados ao tema escolhido. Não foi necessária a utilização de pesquisa de campo. O estudo foi realizado por meio de uma revisão bibliográfica detalhada, explorando recursos bibliográficos disponíveis sobre o assunto.
1 LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
1.1 Conceito e objetivo
A LGPD, sigla para Lei Geral de Proteção de Dados, é uma legislação brasileira que regula o tratamento de dados pessoais por empresas, organizações e entidades públicas. Ela foi inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR, na sigla em inglês) da União Europeia e entrou em vigor no Brasil em 18 de setembro de 2020 (NONES, 2022).
A Lei tem como objetivo principal proteger os direitos fundamentais de privacidade e liberdade dos indivíduos em relação aos seus dados pessoais. Estabelecendo princípios, direitos e obrigações que as organizações devem seguir ao coletar, armazenar, processar e compartilhar dados pessoais.
De acordo com Rodotá (2008), a privacidade na era da informação deverá ser definida pelo direito do sujeito de manter o controle sobre as próprias informações. Nesse sentido, valorizam-se as escolhas pessoais, levando em conta o novo poder que o indivíduo possui sobre o tratamento de seus dados.
A LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais requer o consentimento livre, informado e inequívoco do titular dos dados, salvo em situações específicas em que o consentimento não é necessário.
A lei determina que as pessoas singulares ou coletivas de direito público ou privado tratem os dados pessoais, em que se inclui aqueles contidos nos meios digitais, de forma a proteger os direitos básicos e fundamentais de um Estado Democrático de Direito, como o de liberdade e privacidade, atingindo, diante disso, o livre desenvolvimento das pessoas singulares (SOARES, 2020).
Além disso, a lei impõe responsabilidades às organizações, que devem adotar medidas de segurança para proteger os dados pessoais, promover a transparência no tratamento dos dados e garantir a conformidade com as normas estabelecidas pela LGPD. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é a entidade responsável por fiscalizar e regulamentar a aplicação da lei.
É importante ressaltar que a LGPD abrange tanto o setor privado quanto o setor público, e todas as organizações que lidam com dados pessoais devem se adequar às suas exigências, sob pena de enfrentarem sanções administrativas, como multas e penalidades.
1.2 Aspectos Gerais da LGPD
A LGPD possui alguns aspectos gerais importantes que serão abordados neste capítulo.
No que se refere a abrangência da lei, a mesma se aplica a todas as empresas e organizações que realizam o tratamento de dados pessoais no Brasil, independentemente do seu porte ou do setor de atuação, além de também se aplicar aos dados pessoais coletados no território brasileiro, mesmo que o responsável pelo tratamento esteja localizado no exterior.
A lei define dados pessoais como qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável, como nome, endereço, número de CPF, informações de saúde, preferências pessoais, entre outras.
A lei exige que o tratamento de dados pessoais seja baseado no consentimento do titular dos dados. Esse consentimento deve ser livre, informado e inequívoco, e o titular tem o direito de revogá-lo a qualquer momento. No entanto, existem algumas bases legais que dispensam a necessidade de consentimento, como o cumprimento de obrigação legal, o exercício regular de direitos, a proteção da vida e a execução de políticas públicas.
A LGPD garante aos titulares dos dados uma série de direitos, que incluem o acesso aos seus dados, a correção de informações incorretas, a exclusão dos dados, a portabilidade dos dados para outros serviços, a informação sobre o uso dos dados e a não utilização dos dados para decisões automatizadas.
Por fim, a fiscalização e aplicação da lei são de responsabilidade da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão criado pela LGPD em seu artigo 55-A.
Art. 55-A. Fica criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal.
A lei prevê a aplicação de sanções em caso de descumprimento da lei, que podem incluir advertências, multas, suspensão das atividades de tratamento de dados e até mesmo a proibição total ou parcial do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.
1.3 Fundamentos e princípios
A LGPD é baseada em uma série de fundamentos e princípios que orientam o tratamento de dados pessoais. Esses fundamentos e princípios são essenciais para garantir a proteção dos direitos e liberdades individuais.
Os fundamentos da lei estão previstos no artigo 2º da Lei nº 13.709/2018.
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Verifica-se que a LGPD busca conciliar a proteção de dados pessoais com a livre iniciativa econômica, a livre concorrência e a defesa dos direitos dos consumidores, promovendo um ambiente de negócios saudável e equilibrado.
Além de buscar a proteção da privacidade, garantindo que os indivíduos tenham controle sobre seus dados pessoais e que esses dados sejam tratados de forma adequada, preservando sua privacidade.
Os príncipios estão descritos no artigo 6º da Lei, conforme abaixo:
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Esses fundamentos e princípios são necessários para estabelecer uma base ética e legal sólida para o tratamento de dados pessoais, garantindo a proteção da privacidade e dos direitos individuais.
O direito à informação é um direito coletivo, previsto no artigo 5º, nos incisos XIV e XXXIII da Constituição Federal (BRASIL, 1988) que pode ser utilizado tanto para a defesa de interesses pessoais quanto em benefício da comunidade. Embora a lei não especifique essa distinção, ele é amplamente percebido como um direito voltado para o bem-estar coletivo. Tem-se como exemplo, o interesse da sociedade em ter acesso às informações públicas da Administração.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
De acordo com Viegas (2003), o direito à informação faz parte do conjunto de novos direitos do cidadão, destacando a sua importância na atualidade.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) é uma legislação brasileira que garante o direito dos cidadãos de acessarem informações públicas. Foi aprovada em 2011 e entrou em vigor em 2012, tendo como objetivo promover a transparência governamental e fortalecer a democracia.
A lei estabelece que toda pessoa física ou jurídica tem o direito de solicitar informações aos órgãos e entidades públicas, incluindo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal.
A Lei de Acesso à Informação complementa o direito constitucional de acesso a informação, ao estabelecer as formas de exercê-lo, regulamentando os procedimentos para solicitação, resposta e divulgação das informações públicas.
Os principais pontos da lei são a transparência ativa e passiva, o sigilo e as exceções e a responsabilização.
No caso da transparência ativa, significa que os órgãos e entidades públicas devem divulgar proativamente informações de interesse público em seus sites, como dados administrativos, licitações, contratos, programas e projetos, entre outros.
Segundo Araújo e Marques (2019, p. 4):
O principal aspecto da transparência ativa é o dever de órgãos e entidades públicas, em todos os níveis e poderes, de divulgarem, de forma proativa e voluntária, informações de interesse público por eles produzidas ou custodiadas, em local físico de fácil acesso e em seus sites oficiais por meio da Internet.
Na transparência passiva, qualquer pessoa pode solicitar informações aos órgãos públicos por meio de um pedido formal, que pode ser feito pessoalmente, por carta, e-mail ou outros meios disponibilizados pelo órgão.
Existem exceções ao direito de acesso à informação, como documentos sigilosos relacionados à segurança nacional ou ações de investigação. No entanto, essas exceções devem ser interpretadas restritivamente, prevalecendo o princípio da publicidade.
Quanto a responsabilização, aqueles que negarem ou dificultarem indevidamente o acesso às informações podem ser responsabilizados administrativa, civil e penalmente, nos termos do artigo 32 da Lei nº 12.257/2011.
Portanto, a Lei de Acesso à Informação atua como um instrumento legal que viabiliza e concretiza o direito à informação previsto na Constituição Federal, proporcionando meios efetivos para que os cidadãos tenham acesso às informações governamentais e possam exercer seu controle sobre a administração pública.
A Lei de Acesso à Informação busca promover a transparência, o controle social e o combate à corrupção, permitindo que os cidadãos exerçam seu direito de acesso às informações governamentais.
3 A LGPD E SEUS EFEITOS NO SETOR PÚBLICO
A Lei Geral de Proteção de Dados também se aplica ao setor público, estabelecendo diretrizes e regulamentações para o tratamento de dados pessoais por órgãos governamentais. A lei trouxe importantes implicações para as entidades públicas, que precisaram se adequar às novas exigências.
Uma lei de proteção de dados possui implicações econômicas e políticas internas e externas e não apenas as empresas precisam se adequar, mas também o Poder Público, o que envolve todas as instituições que tratam de dados pessoais (LEMOS; PASSOS, 2021, p. 88).
No contexto do setor público, as organizações governamentais são responsáveis pelo tratamento de uma grande quantidade de dados pessoais, como informações de cidadãos, registros administrativos, dados de saúde, entre outros.
A LGPD estabelece que os órgãos do setor público devem tratar os dados pessoais de forma adequada, respeitando os todos seus princípios fundamentais. Os órgãos públicos devem obter o consentimento dos titulares dos dados, exceto quando existir uma base legal para o tratamento sem consentimento.
A lei também estabelece a necessidade de transparência no tratamento de dados pessoais pelo setor público. Isso implica informar os indivíduos sobre como seus dados estão sendo coletados, usados e compartilhados, além de fornecer mecanismos para que os indivíduos exerçam seus direitos de privacidade.
Os órgãos públicos devem ter um propósito legítimo para coletar e processar os dados pessoais, devem coletar apenas as informações necessárias para alcançar esse propósito, devem garantir a segurança dos dados e devem adotar medidas para evitar qualquer forma de discriminação ou abuso no tratamento dos dados.
É de responsabilidade dos órgãos públicos, garantir a transparência no tratamento de dados pessoais. Isso implica informar os indivíduos sobre como seus dados estão sendo coletados, usados e compartilhados, bem como, fornecer mecanismos para que os indivíduos exerçam seus direitos de privacidade.
A divulgação de informações públicas deve ser pautada pela relevância e pela inteligibilidade. A informação deve esclarecer adequadamente os seus destinatários, em um nível de detalhamento apropriado. Informações prestadas em linguagem técnica, ou de forma complexa ou desordenada, ou em ato isolado, fora de seu contexto podem ser incompreensíveis para os destinatários, frustrando o exercício do direito à informação e o exercício do controle social (BARCELLOS, 2008).
A LGPD no setor público busca, assim, conciliar a eficiência administrativa com a proteção da privacidade e dos direitos dos cidadãos. Ao adotar práticas de tratamento de dados pessoais em conformidade com a LGPD, os órgãos governamentais podem estabelecer uma relação de confiança com os cidadãos e contribuir para a construção de uma sociedade digital mais segura e respeitosa.
Ademais, a conformidade com a LGPD é fundamental para que os órgãos do setor público evitem sanções administrativas e garantam a confiança dos cidadãos no tratamento de seus dados pessoais.
Da mesma forma que o setor privado precisou passar por uma mudança cultural para adequação dos requisitos da LGPD, o setor público também precisou adotar novas diretrizes de acertamento nos seus procedimentos internos.
4 LGPD NO SETOR PÚBLICO: ANONIMIZAÇÃO OU TRANSPARÊNCIA?
Conforme abordado neste artigo, a LGPD é uma legislação brasileira que tem como objetivo proteger os direitos individuais e a privacidade das pessoas em relação ao tratamento de seus dados pessoais, tanto no setor público quanto no setor privado.
Quando se trata do setor público, a LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais pelos órgãos governamentais deve estar em conformidade com os princípios previstos no artigo 6º da Lei.
Quanto à anonimização ou transparência dos dados no setor público, a LGPD não estabelece uma abordagem específica. No entanto, o princípio da transparência é mencionado como um dos princípios fundamentais para o tratamento adequado dos dados pessoais.
Isso significa que os órgãos do setor público devem adotar medidas para garantir a transparência em relação ao tratamento de dados pessoais. Isso inclui informar os indivíduos sobre como seus dados estão sendo coletados, usados e compartilhados, bem como fornecer mecanismos para que os indivíduos exerçam seus direitos de acesso, retificação, exclusão e portabilidade de dados.
Contudo, o acesso à informação é fundamental para o exercício do controle social. O controle social consiste na "possibilidade de o povo exercer algum tipo de controle não jurídico" sobre a ação da Administração (BARCELLOS, 2008, p. 81).
O controle social refere-se à participação ativa dos cidadãos na tomada de decisões e na fiscalização das ações do governo e das instituições públicas. Para que os cidadãos possam desempenhar efetivamente esse papel, eles precisam ter acesso às informações relevantes e necessárias para entender as políticas, programas e ações governamentais.
O acesso à informação permite que os cidadãos estejam informados sobre as atividades do governo, incluindo o uso dos recursos públicos, a implementação de políticas públicas, as decisões administrativas, os contratos firmados, entre outros aspectos. Com acesso a essas informações, os cidadãos podem avaliar e monitorar as ações do governo, identificar possíveis irregularidades ou abusos, e atuar de forma consciente e participativa na gestão pública.
Choo (2003, p. 99) afirma que “A busca da informação é o processo humano e social por meio do qual a informação se torna útil para um indivíduo ou grupo”.
Além disso, o acesso à informação também contribui para promover a transparência e a responsabilização dos órgãos governamentais. Quando os cidadãos têm acesso aos dados e informações, eles podem cobrar maior transparência dos governantes, exigir prestação de contas e participar ativamente do processo de tomada de decisões.
Nesse contexto, é importante ressaltar que o acesso à informação não se restringe apenas aos dados governamentais, mas também abrange informações sobre políticas públicas, serviços, direitos e demais aspectos que afetam a vida dos cidadãos.
A anonimização dos dados também pode ser uma prática adotada pelo setor público para proteger a privacidade das pessoas. A anonimização envolve a remoção ou alteração de elementos que possam identificar um indivíduo, tornando os dados irreversivelmente anônimos. Dessa forma, os dados anonimizados não são considerados dados pessoais e não estão sujeitos às mesmas restrições e obrigações da LGPD.
De acordo com Pinheiro (2018, p.44-43): “o tratamento de dados pessoais deve seguir um propósito certo e funcional, mas que não supere a liberdade de informação e expressão, a soberania, segurança e a defesa do Estado”.
Em resumo, a LGPD no setor público busca conciliar a proteção da privacidade e o direito à transparência.
CONCLUSÃO
A Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei de Acesso à Informação possuem abordagens distintas, mas complementares, em relação à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação no setor público.
A LGPD estabelece princípios e regras para o tratamento de dados pessoais, incluindo os dados pessoais de servidores públicos e cidadãos em geral, com o intuito de garantir a proteção da privacidade e dos direitos dos indivíduos em relação aos seus dados pessoais, estabelecendo limites para a coleta, o armazenamento, o processamento e o compartilhamento desses dados. A LGPD prevê a necessidade de consentimento do titular dos dados ou uma base legal para o tratamento, além de impor obrigações de segurança e transparência às organizações públicas que realizam o tratamento de dados pessoais.
Por outro lado, a Lei de acesso a informação estabelece o direito de acesso à informação no setor público, permitindo que os cidadãos solicitem e obtenham informações de interesse público. Ela promove a transparência e a responsabilização no governo, garantindo que os órgãos públicos forneçam informações claras e acessíveis aos cidadãos. A LAI define as regras e os procedimentos para a solicitação de informações, estabelecendo prazos para a resposta e prevendo exceções quando o acesso à informação pode ser restrito por razões legais.
Quanto à questão da anonimização ou transparência, é importante destacar que ambas as leis têm o objetivo de equilibrar a proteção da privacidade com a necessidade de transparência no setor público.
A LGPD exige que o tratamento de dados pessoais seja realizado de forma adequada e segura, garantindo a proteção da privacidade dos indivíduos. Permitindo a anonimização dos dados pessoais, ou seja, a remoção de elementos que possam identificar uma pessoa, desde que o processo de anonimização seja feito de forma eficaz e irreversível, de modo que os dados não possam ser novamente associados a um indivíduo identificado ou identificável.
Enquanto que a Lei de acesso a informação busca promover a transparência no setor público, permitindo o acesso às informações de interesse público. Estabelecendo ainda, que as informações devem ser divulgadas de forma clara e acessível, permitindo que os cidadãos possam exercer o controle social, fiscalizando as ações governamentais e contribuindo para uma gestão pública mais transparente e responsável.
Portanto, a LGPD e a LAI buscam conciliar a proteção de dados pessoais com a transparência no setor público. Enquanto a LGPD estabelece regras específicas para o tratamento de dados pessoais, a LAI assegura o acesso à informação de interesse público.
Os órgãos do setor público devem adotar medidas para garantir a transparência no tratamento de dados pessoais, ao mesmo tempo em que podem utilizar a anonimização como uma medida para proteger a privacidade das pessoas, desde que seja feita de forma eficaz e irreversível.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAÚJO, L. P. M.; MARQUES, R. M. Uma análise da transparência ativa nos sites ministeriais do Poder Executivo Federal brasileiro. Revista Ibero-Americana de Ciência da Informação, Brasília, v. 12, n. 2, 2019. Disponível em: <http://periodicos.unb.br/index.php/RICI/article/view/9236>. Acesso em: 30 Mar. 2023.
BARCELLOS, Ana Paula de. Papéis do direito constitucional no fomento do controle social democrático: algumas propostas sobre o tema da informação. RDE: Revista de Direito do Estado, Rio de Janeiro, v.3, n.12, p.77-105, out./dez. 2008.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 Set. 2022.
BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 2018. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em: 10 Ago. 2022.
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 2011. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 15 Out. 2022.
CHOO, C. W. A organização do conhecimento: como as organizações usam a informação para criar significado, construir conhecimento e tomar decisões. São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2003.
LEMOS, Amanda Nunes Lopes Espiñeira; PASSOS, Edilenice. A adequação das bibliotecas à Lei Geral de Proteção de Dados. Cadernos de Informação Jurídica, Brasília, v. 7, n. 1, p. 85-103, 18 ago. 2021.
NONES, Fernanda. LGPD: o que diz a lei de proteção de dados e como ela pode impactar a sua estratégia de marketing e vendas. 2022. Disponível em: <https://resultadosdigitais.com.br/marketing/o-que-e-lgpd/>. Acesso em: 15 Mai. 2023.
PINHEIRO, Patricia Peck. Proteção de dados pessoais – Comentários à Lei nº 13.709/2018 (LGPD). São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
RODOTÁ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
SOARES, Rafael Ramos. Lei de Proteção de Dados – LGPD: Direito à Privacidade no Mundo Globalizado, 2020 (Graduação em Direito). Pontifícia Universidade Católica de Goiás.
VIEGAS, Weverson da Silva. O direito à informação como pressuposto para a participação popular no Estatuto da Cidade. Revista da Faculdade de Direito de Campos, v. 4/5, n. 4/5, Campos dos Goytacazes – RJ: 2003/2004. Disponível em: <http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista04e05/Discente/09.pdf>. Acesso em: 23 Mar. 2023.
[1] graduação em Direito pelo Centro Universitário de Votuporanga (2004). Especialista em Direito Constitucional pela Unisul/IDP (2007). Especialista em Direito Processual pela Unama (2008). Especialista em Direito do Trabalho e Seguridade Social pelo Centro Universitário Toledo (2012). Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2013). Especialista em Direito Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2015). Mestrado em Ciências Ambientais pela Universidade Brasil. Atualmente é sócio-proprietário de Escritório de Advocacia e Professor Universitário
graduando do curso de Direito da Universidade Brasil - Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRANHAM, BRUNO CRISTIAN. LGPD no setor público: anonimização ou transparência? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2023, 04:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61558/lgpd-no-setor-pblico-anonimizao-ou-transparncia. Acesso em: 22 nov 2024.
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