Resumo: O presente estudo tem como objetivo discutir a abrangência e efetividade do Criminal Compliance no Brasil. De forma específica, busca-se conhecer a origem e evolução histórica dos sistemas de integridade nas empresas brasileiras e verificar a importância da implementação dos programas de compliance como instrumento para diminuir fraudes e riscos nas empresas brasileiras. A metodologia do estudo configura-se como do tipo revisão da literatura. A pesquisa bibliográfica ocorreu durante todo o mês de maio, com acesso as bases de dados do Google acadêmico e das Instituições de Ensino Superior do Brasil. Os resultados do estudo revelam uma tendência da adoção de sistemas de integridade no atual momento brasileiro, já vigorando a necessidade de implementar esses sistemas para poder contratar junto à administração pública em algumas localidades que possuem regulamentação neste sentido. A adoção de políticas de integridade nas empresas brasileira é fruto de um longo caminho, tendo influência de eventos ocorridos em outros países que culminaram em grandes escândalos de corrupção, não sendo diferentes das experiências vivenciadas recentemente em solo brasileiro.
Palavras-chave: Compliance. Riscos. Empresa Brasileiras. Sistemas de Integridade. Corrupção.
Abstract: This study aims to discuss the scope and effectiveness of Criminal Compliance in Brazil. Specifically, it seeks to know the origin and historical evolution of integrity systems in Brazilian companies and to verify the importance of implementing compliance programs as an instrument to reduce fraud and risks in Brazilian companies. The study methodology is a literature review type. The bibliographical research took place throughout the month of May, with access to Google academic databases and Higher Education Institutions in Brazil. The results of the study reveal a tendency towards the adoption of integrity systems in the current Brazilian moment, with the need to implement these systems already in force in order to be able to contract with the public administration in some locations that have regulations in this regard. The adoption of integrity policies in Brazilian companies is the result of a long path, influenced by events that took place in other countries that culminated in major corruption scandals, not unlike the experiences recently experienced on Brazilian soil.
Keywords: Compliance. Scratchs. Brazilian companies. Integrity Systems. Corruption.
1 INTRODUÇÃO
Na contemporaneidade, em razão dos inúmeros casos de corrupção e lavagem de dinheiro em âmbito nacional e transnacional, o Brasil e o mundo tem se preocupado cada vez mais com as relações empresariais, sejam elas de cunho público ou privado, nacional ou estrangeira.
Neste sentido, tais relações foram exigindo se que se criasse base normativa que regulamentassem esses fatos, sendo a partir daí criados tratados, leis e convenções que regulamentam essas ocorrências em todo o mundo. Essa adoção de mecanismos regulatórios, culminou com a criação do instituto de compliance que é visto como mecanismo de aprimoramento, controle e regulamentação de políticas e regulamentos internos e externos, com a finalidade da prevenção e mudanças de mentalidade quanto ao cometimento de delitos. O termo compliance deriva do verbo inglês “to comply”, tendo como significado: está de acordo com algo que é exigido, adequar-se ou realizar algo que foi imposto.
Nesse contexto, Oliva e Silva pontua que quando fala-se em compliance, trata-se na verdade de um conjunto de ações que devem ser adotadas no ambiente corporativo, visando a anuência da empresa à legislação vigente, objetivando que esta previna ocorrências de infrações ou já tendo ocorrido o ilícito, proporcione o imediato retorno ao contexto da legalidade.
A aplicação do estudo justifica-se pela relevância do tema que incide sobre a vida de toda a população e não apenas sobre aqueles que estão envolvidos no ramo empresarial. No mais, a pesquisa também é relevante em razão das previsões recentes trazidas pela lei anticorrupção (lei 12.683/2012 que foi modificada pela lei 12.846/2013) trazendo novos apontamentos, culminando em uma maior adesão das empresas aos programas de compliance, visando preservar suas atividades e seus ativos, sendo importante discutir por meio desse estudo, quanto a efetividade desses mecanismos e a importância na estrutura das empresas.
A metodologia do estudo configura-se como do tipo revisão da literatura. A pesquisa bibliográfica ocorreu durante todo o mês de maio, com acesso as bases de dados do Google acadêmico e das Instituições de Ensino Superior do Brasil. Sendo incluídos estudos completos, gratuitos e na língua português ou inglês, com publicação entre os anos de 2017 a 2023. Foram excluídos estudos incompletos e em outra língua estrangeira diversa da inglesa.
Nesse contexto, o presente estudo tem como objetivo discutir a abrangência e efetividade do Criminal Compliance no Brasil. Especificamente, busca-se conhecer a origem e evolução histórica dos sistemas de integridade nas empresas brasileiras e verificar a importância da implementação dos programas de compliance como instrumento para diminuir fraudes e riscos nas empresas brasileiras.
2 COMPLIANCE
De acordo com entendimento de Bertoccelli (2019) o Compliance possui significado de: dever de cumprir com uma ordem ou conjunto de regras ou pedido, é manter-se em conformidade como os regulamentos internos e externos impostos a uma instituição. Desse modo, as funções de Compliance estão intimamente relacionadas às boas práticas de negociação, também sendo traduzido como ética comercial, se relacionando também com corporategovernance que pode ser entendido como sistema de direção empresarial.
Para Cueva e Frazão (2020) o compliance define-se como entender as normas organizacionais e orientar-se pelos procedimentos recomendados, agir em conformidade e sentir quanto são fundamentais a ética e a idoneidade em todas as nossas atitudes. Estar em compliance é estar em conformidade com leis.
Conforme Mendes (2017) a função de Compliance possui diversos propósitos de aplicabilidade, sendo elas: certeza da adesão e do cumprimento de leis e regulamentos, observância de princípios éticos e de boas normas de conduta; assegurar a existência de procedimentos associados a processos, procedimentos e controle internos, manutenção da prevenção à lavagem de dinheiro através de treinamento e avaliação de riscos e controles internos também denominado de gestão Compliance.
Assim, um programa de compliance também conhecido como programa de integridade, deve ir além da mera existência de regras positivas que devem ser seguidas, diz respeito principalmente a um conceito amplo e interdisciplinar, apresentando duas dimensões: a primeira diz respeito aos mecanismos utilizados pelas instituições para garantir o cumprimento das leis e regulamentos. E a segunda trata de todo o sistema de práticas da entidade, induzindo seus agentes a fazer o certo e não apenas visar o lucro a qualquer custo (SILVA e SILVA, 2022).
A função de Compliance deverá ser independente, por isso, diz-se que envolve quatro elementos fundamentais: existência de coordenador responsável pelos trabalhos de gerenciamento dos riscos, ausência de conflitos de interesse, acesso a informação e pessoas em exercício das suas atribuições e principalmente, status formal que lhe dê autoridade e também independência. Seguindo tal entendimento, pode se elencar que o objeto principal do Compliance é o grau de adesão dos destinatários das normas no que tange aos processos de atuação e análise de obediência dos parâmetros legais instituídos (FERNANDO, 2017).
Para Cueva e Frazão (2020) quando se menciona o risco de Compliance trata-se especificamente do risco que as empresas/organizações estão expostas, ficando sujeitas a sanções por órgãos reguladores por falta de adesão às normas pré estatuídas. Desse modo, conforme já mencionado, o Compliance vai além do simples conceito que impõe seguimento de regras, uma vez que se propõe a encontrar formas de fazer com que a instituição seja rentável, porém sustentável, buscando se ater às regras e normas impedindo a prática de crimes e desvios de condutas no tecido empresarial.
2.2 Histórico da implementação do Compliance no Brasil e no mundo
De acordo com Barrirali (2021) o surgimento da figura do Compliance surgiu nos Estados unidos por volta do ano 1912 quando foi criado o Banco Central daquele país, que teve como objetivo principal criar um sistema financeiro flexível, estável e seguro. Visando corrigir as alterações naturais inerentes ao capitalismo. No ano de 1940 foi criado o acordo de Bretton Woods, considerado o primeiro sistema de regulamentação e controle da economia em nível internacional.
Neste contexto, Fernando (2017) expressa que esse acordo também proporcionou a criação do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e posteriormente deu ensejo para criação também do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional. No entanto, foi a partir de 1970 que houveram grandes necessidades de mecanismos que oportunizasse o controle e transparência na economia.
Com a exposição de inúmeros casos de corrupção na época, como por exemplo o caso Watergate (considerado o maior escândalo político daquela década) foi criado mecanismos para inibir tais práticas e penalizar os culpados por corrupção, seja nacional ou estrangeiro. Diante desses fatos, os Estados unidos criaram o Foreign Corrupt Practices act (FCPA). Em resumo, este ato normativo trata-se de uma norma americana anticorrupção que regulamentou e proibia as instituições de pagar suborno a governos e figuras políticas nacionais e internacionais (SILVA e SILVA, 2022).
De acordo com Assi (2017) pode se dizer que a FCPA ensejou a criação de penalidades mais duras para empresas que utilizavam artifícios com governos estrangeiros para crescer seus negócios em solo estrangeiro. Com isso, visto a maior segurança do meio empresarial, houve maior competitividade entre as empresas. Posteriormente, já na década de 90, cresceu a preocupação com mecanismos de controle ético e de integridade nas empresas, de tal modo que as empresas que não tinha programas de compliance tinham sua confiabilidade diminuída no mercado.
Conforme Farias (2023) a criação dos mecanismos de controle anticorrupção tiveram forte influência, principalmente de casos de deturpação da ordem durante os anos 90, seja eles de caráter financeiro ou não. Com essas implementações de regulação, o que deu ensejo a criação de um mercado mais transparente. Foi criada também a Lei Sarbox que visou a criação de regras precisas quanto à criação de comitês que supervisionavam as operações financeiras, visando a busca de transparência e prevenção de condutas ilegais.
De acordo com Dias e Silva (2022) na busca por ampliar as práticas de Compliance os Estados Unidos intercederam junto à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, além de atuação junto à Organização das Nações Unidas e Organização dos Estados Americanos, para que juntos somasses esforços para ampliar esforços conquistados já na FCPA, expandindo as previsões normativas para outros países.
De acordo com Louzada (2018) com a atuação dos Estados Unidos junto à OCDE houve uma ratificação da FCPA que inseriu empresas estrangeiras que possuíam sede em solo americano ou realizasse qualquer transação financeira no país. Em meados de 2011, foi criada uma lei britânica que criminalizou o suborno e a propina. Essa norma, é considerada a lei mais severa que trata de corrupção em todo o mundo, conhecida como UK Bribery Act. Difere da FCPA pois se aplica a qualquer tipo de suborno e não apenas os transnacionais e independentemente se é no serviço público ou não. Ou seja, engloba qualquer tipo de suborno dentro do Reino Unido. Tal norma prevê a responsabilização de toda empresa que realiza negócio no Reino Unido e que realize suborno em qualquer parte do mundo.
Conforme Simomsen (2020) no Brasil, até o ano de 1998 o país não seguia as demais nações quanto ao Compliance Criminal. A partir do ano citado, o Brasil passou a adotar medidas similares, expresso pela publicação da resolução nº 2.554 do Banco Central que teve o objetivo de incorporar as medidas já citadas trazidas da Europa, dos EUA, e de outros. Além desde feito, no mesmo ano, houve também a publicação da Lei de Combate aos Crimes de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) que dispõe sobre crimes de lavagem e/ou ocultação de bens, direitos e valores. Além de criar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF que atualmente em razão de medida provisória denomina-se Unidade de Inteligência Financeira - UIF, sendo hoje operado pelo Banco Central
Conforme Silva e Silva (2022) o Brasil atuava de forma incipiente nesse ramo, sendo que, somente com o advento do ano 2013 foi criada a Lei Nacional Anticorrupção (Lei nº 12. 846/2013). Pela referida norma, ficou estipulado que está disporá sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
2.3 O Compliance no Brasil
No Brasil, entende-se que a corrupção é um dos grandes problemas que assola o país, ramificando se em estruturas públicas e privadas, sendo capaz de contaminar os diversos sistemas da sociedade, como a própria Administração Pública, o sistema político e o empresarial. Diante esse contexto, foi criada a Lei 12. 846/2013 sendo denominada de Lei Anticorrupção, tendo apresentado bons resultados até o dado momento.
Essa norma, é considerada uma resposta às recomendações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, que recomenda medidas para o combate efetivo da lavagem de dinheiro e concomitantemente da corrupção, cada vez mais frequente em todo o mundo e principalmente em países emergentes. A referida lei dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências (BERTOCCELLI, 2019).
Nota-se que a norma tipifica diversa condutas lesivas que podem a vir ser praticas no âmbito de empresas, pode isso prever punições que podem inclusive incidir em multa de até 20% sobre o faturamento da empresa. Além disso, a norma também traz outros mecanismos que possibilitam às empresas manterem a sua integridade, como os acordos de leniência, que visam facilitar a recuperação de prejuízos causados aos cofres públicos, permitindo inclusive a redução da multa em casos de ilícitos que há cooperação da empresa para resolução do litígio (TJDFT, 2013).
Neste contexto, Venturini (2018) afirma que esta lei também pode ser denominada de Lei da empresa limpa. Assim, antes de sua implementação os comportamento antiéticos /ilegais nas empresas já vinham sendo combatidos, no entanto não alcançavam resultados expressivos. Ao entrar em vigor, tal norma dispõe sobre a responsabilização civil ou administrativa das pessoas jurídicas que cometem prática de atos contra a Administração Pública, seja ela nacional ou estrangeira, a fim de conseguir vantagens ou satisfazer seus interesses. Trata-se, portanto, de uma lei de combate à corrupção tendo um forte apelo internacional para sua formulação.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito (BRASIL, 2013, pág.1).
Neste contexto, se extrai do enxerto que, apesar da responsabilização da pessoa jurídica, prevista em seu artigo terceiro. Não se exclui a responsabilização concomitante individual dos dirigentes, autor, coautor ou mesmo de partícipe do ato ilícito. Observa se em seu artigo sexto que a responsabilização de pessoa jurídica contida na norma é de cunho administrativo/civil, não penal. Porém, não deixa de ser uma previsão inovadora no ordenamento jurídico nacional, trazendo sanções bastante significativas (ALMEIDA, 2020).
De acordo com Assis (2017) a Lei Anticorrupção tem objetivo de preencher uma lacuna no ordenamento pátrio no que tange aos meios de atingir o patrimônio das pessoas jurídicas que se envolvem em corrupção, além de criar mecanismos de ressarcimento dos prejuízos causados por estas pessoas. Além disso, verifica-se que a norma supracitada inovou ao tratar dos programas de integridade, não apenas por direcioná-lo ao combate a corrupção, mas também por estabelecer benefícios para as empresas que adotam esses programas.
Verifica-se que, a lei incentiva a adoção desses sistemas de integridade nas empresas, como forma de prevenir e mesmo de conceder benefícios. Diante disso, a tendência é que somente contrate com o poder público aquelas empresas que possui sistemas de compliance vigente. Neste contexto, Silva (2022, pág. 1) expressa o seguinte:
Hoje em dia, é obrigatório possuir um programa de compliance para poder contratar com órgãos públicos, em determinados locais como acontece em algumas cidades. Hoje vemos que as organizações se tornaram as principais responsáveis por evitar, inclusive com punição, os atos antiéticos e de corrupção internamente. Sendo assim, os profissionais de compliance adquirem grande experiência, importância estratégica, devendo zelar pelo compromisso com a conformidade às Leis e à ética. Sendo assim se faz necessário que eles conheçam de forma mais detalhada a Lei (SILVA, 2022, pág. 19).
Assim, a norma em comento torna-se importante frente a possibilidade de aplicação da responsabilidade civil e administrativa. Sendo que, no âmbito civil, a responsabilidade a ser apurada tanto na esfera judicial quanto administrativa, sempre orientada a compor o prejuízo experimentado. No que tange a responsabilidade administrativa conta com procedimento próprio e a natureza da sanção é diversa. Nesse caso, a responsabilização administrativa tem outras finalidades, como inibir a atividade nociva à sociedade (CUEVA e FRAZÃO, 2020).
Vale ressaltar que no âmbito da corrupção em empresa, sempre haverá uma conduta humana. Neste sentido, a lei expressa que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade da pessoa física que agiu em nome da empresa. Sendo neste caso, a própria pessoa também punida pela conduta ilícita da qual obteve proveito. Além disso, essa punição da pessoa física não está atrelada a responsabilização da pessoa jurídica.
Outra inovação trazida pela norma, diz respeito à criação de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditorias, incentivos a realização de denúncias de atos irregulares e uso de código de ética no âmbito da pessoa jurídica, conforme é possível observar em seu artigo 7º:
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções: I - a gravidade da infração; II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III - a consumação ou não da infração; IV - o grau de lesão ou perigo de lesão; V - o efeito negativo produzido pela infração; VI - a situação econômica do infrator; VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados (BRASIL, 2013, pág. 3).
Neste contexto, verifica-se que alguns fatores são levados em consideração na hora da aplicação dos sacões, entre eles a presença de mecanismos internos na empresa que visem melhorar o sistema de integridade, como auditorias, incentivos a denúncias, código de ética entre outros (SIMOMSEN, 2020).
2.4 Implementação dos programas de compliance
Diante as previsões da Lei Anticorrupção, esta demandava uma regulamentação para pôr em prática as suas diretrizes com maior profundidade, sendo isto realizado por meio da criação do Decreto 8. 420/2015 inicialmente que regulamentava essa norma, criando dentre outras previsões, o aprimoramento no que diz respeito à aplicação de programas de (Compliance). Já no ano de 2022, passou a vigorar o decreto nº 11. 129/2022 que passou a regulamentar a Lei anticorrupção em substituição ao Decreto 8.420/2015 (SILVA e SILVA, 2022).
Nesse contexto, percebe que alguns parâmetros devem ser observados nesses sistemas de integridade. Assim, no art. 57 dessa norma regulamentadora, são apresentados os requisitos que devem ser considerados:
I - Comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos E ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;
V - gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados[...] (BRASIL, 2022, pág. 8);
Assim, depreende-se do Decreto nº 11. 129/2022 que o aspecto que trata do compromisso da alta gestão, evidencia a responsabilidade que os dirigentes em nível estratégico devem ter, como presidentes, vices e conselheiros. Além disso, a norma cita também a criação de regras e procedimentos, como Código de ética e Conduta. Manuais de procedimentos entre outros, devendo ter linguagem clara e acessível. Além disso, alguns outros mecanismos importantes são a garantia de relatórios internos confiáveis (DIAS e SILVA, 2022).
São também instrumentos relevantes, os canais de denúncias dentro dos programas de compliance, podendo ser instituídos por contatos por e-mail, telefone ou outros meios online, prezando pela integridade e identidade do denunciante. Assim, as pessoas jurídicas podem inclusive, desenvolver um sistema de premiação conjunto aos canais de denúncia, com a finalidade de incentivar esse instrumento (SILVA e SILVA, 2022).
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo teve como objetivo discutir a abrangência e efetividade do Criminal Compliance no Brasil. Logo, verificou-se que a adoção de políticas de integridade nas empresas brasileira é fruto de um longo caminho, tendo influência de eventos ocorridos em outros países que culminaram em grandes escândalos de corrupção, não sendo diferentes das experiências vivenciadas recentemente em solo brasileiro.
O estudo evidenciou que os programa de compliance no Brasil evoluíram bastante, sendo possível a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, não excluindo a possibilidade de punição da pessoa física, autora, coautora ou partícipe da empreitada criminosa.
Dada a sua importância, o estudo revela ser uma tendência da adoção de sistemas de integridade no atual momento brasileiro, já vigorando a necessidade de implementar esses sistemas para poder contratar junto à administração pública em algumas localidades que possuem regulamentação neste sentido. Destarte, por todo o exposto, que o compliance já é uma realidade vivenciada no Brasil, sendo de grande importância da prevenção de danos ao patrimônio público, bem como para a saúde das empresas, visando uma cultura ética e longe de ilícitos.
REFERÊNCIAS
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BARRILARI, Claudia Cristina. Crime Empresarial, Autorregulação e Compliance. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
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Acadêmico do 10 período do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP WYDEN.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Jefferson dos Santos. Importância da implementação do criminal compliance para diminuição de riscos nas empresas brasileiras Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2023, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61662/importncia-da-implementao-do-criminal-compliance-para-diminuio-de-riscos-nas-empresas-brasileiras. Acesso em: 26 dez 2024.
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