GUSTAVO ANTÔNIO NELSON BALDAN
(orientador)
RESUMO: As Serventias Extrajudiciais comumente chamadas de cartórios são locais onde se encontra a presença do Notário ou Registrador, que é o profissional que recebe a delegação do Estado para praticar em nome dele alguns atos jurídicos. Os atos jurídicos desenvolvidos por estas serventias trazem para a sociedade além de eficácia, segurança jurídica, e ajudam na desobstrução do Poder Judiciário, pois desjudicializa alguns destes atos. O presente trabalho trará alguns exemplos de desjudicialização, que são o Inventário Extrajudicial, Separação e Divórcio Consensual, Reconhecimento de Filiação Socioafetiva, e a Usucapião Extrajudicial. Por isso, as serventias tem sua Função Social, e são de grande importância para a sociedade. Serão utilizadas pesquisas bibliográficas, para demostrar o conceito dessas serventias, as características delas, como desenvolvem a função social, a evolução dela no Brasil, e a desjudicialização.
Palavras-chave: Serventias Extrajudiciais; função social; desjudicialização.
ABSTRACT: The extrajudicial offices commonly called notaries are places where the notary or registrar is present, who is the professional who receives the delegation of the state to perform some legal acts on its behalf. The legal acts developed by these services bring to society, in addition to effectiveness, legal certainty, and help to clear the judiciary, as it de-judicializes some of these acts. The present work will bring some examples of dejudicialization, which are the extrajudicial inventory, consensual separation and divorce, recognition of socio-affective filiation, and extrajudicial usucapião. therefore, the utilities have their social function, and are of great importance to society. Bibliographical research will be used to demonstrate the concept of these services, their characteristics, how they develop the social function, its evolution in brazil, and the dejudicialization.
KEYWORDS: Extrajudicial services; social sole; dejudicialization.
1 INTRODUÇÃO
As serventias extrajudiciais estão presentes em todas as regiões do país. Os serviços fornecidos por estas serventias são separados, isto é, que cada cartório fornece um tipo de serviço. São separados em cartórios de: Registro Civil das Pessoas Naturais; tabelionato de notas; registro de imóveis; tabelionato de protestos; registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Neste trabalho abordaremos principalmente sobre o cartório de Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis. As pessoas que são delegadas pelo poder judiciário e recebe algum destes cartórios são chamados de notários ou registradores. Será notário ou registrador, pois depende do cartório e o serviço que lhe é fornecido. Para entendermos melhor será Notário o particular que assumir pela delegação um cartório de Tabelionato de Notas, e Registrador aquele que assumir um cartório de Registro de Imóveis.
As serventias foram delegadas pelo judiciário justamente para facilitar a vida das pessoas e promover a desjudicialização de atos e mais rapidez na solução, já que na esfera judicial os atos decorrem de mais tempo por esta estar sobrecarregada.
Apesar de não ser de hoje que os brasileiros têm presente em suas vidas às serventias, muito deles não tem conhecimento sobre os serviços prestados nestes estabelecimentos. E é aí que acabam procurando o meio judicial para solucionar conflitos que advém das relações sociais.
Alguns ainda acreditam que em especial esses atos demandam de autorização judicial, entretanto não é necessário. O conhecimento das pessoas quanto ao papel do cartório é de grande importância, para que se possam cada vez mais as serventias atingirem sua função social.
Um grande colaborador para isto acontecer são os operadores de direito (advogados), e a orientação certa destes profissionais quando os clientes o procuram. A escolha de se utilizar meio judicial ou extrajudicial depende além da vontade das partes, à vontade e orientação deles. Se os clientes se encaixam no requesitos para recorrer a via administrativa, optar por ser pelo âmbito judicial é perder tempo.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS
2.1.1 CONCEITO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
A normatização das Serventias Extrajudiciais está previsto no artigo 236 da Constituição Federal e regulado na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que trata sobre os serviços de notarias e de registro. Cada serviço desempenhado pelas Serventias, comumente chamadas de Cartórios tem como objetivo a organização social, em um contexto onde as relações necessitam de segurança jurídica.
Os cartórios estão em um espaço físico, chamado de repartição pública, que presta serviços de maneira privada. A palavra cartório surgiu em Portugal, e era usada para denominar justamente o lugar onde os notários e registradores desenvolviam sua função. A palavra Cartório faz jus a função, uma vez que significa “aquele que lida com papéis”, tendo derivado do latim charta (“papel”, “mensagem”, “texto”), (CAMARGO,2017).
Os profissionais que atuam nos Cartórios são chamados de notários ou registradores, mas como no caso das Serventias Extrajudiciais que são chamadas de Cartórios, estes profissionais também recebem outra denominação popularmente qual seja “Tabelião”, entretanto os notários e registradores possuem suas diferenças quando se trata de atuação nas Serventias, mesmo eles sendo escolhidos para exercer a delegação, por concurso público, conforme previsto no artigo 3º da Lei 8.935/94.
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. (BRASIL, 1994).
Os notários exercem sua profissional nos Tabelionatos de Notas, de Protesto de Letras e Títulos, e de Contrato Marítimo. E os registradores são os Oficiais que exercem sua profissão no Registro de Imóveis, Registro de Títulos e de Documentos, Registro Civil das Pessoas Naturais, de Interdições e Tutelas, e o Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
2.1.2 CARACTERÍSTICAS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS
O Poder Público transfere suas atribuições de maneira delegável aos Serviços Notarias e de Registro. O indivíduo que recebe a delegação do Estado assume a responsabilidade de atuar em seu nome, sobre determinados serviços. Esses indivíduos serão profissionais com função social, pois atuarão com eficácia, segurança, validade e publicidade dos negócios jurídicos.
Perante os termos do artigo 3º da Lei 8.935/94, eles serão dotados de fé pública, o “Tabelião”, garantirá a ordem pública, visando os princípios de isonomia e o da segurança pública. Desempenharão funções públicas de caráter privado, por conta da delegação que lhes fora atribuída, sendo de sua inteira responsabilidade.
Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. (BRASIL, 1994).
A previsão da delegação esta no artigo 236 da Constituição Federal de 1988.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento) § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. (Regulamento) § 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. (BRASIL, 1988).
Caracteriza-se aos notários e registradores essa delegação de função, assumindo um papel importante de colaboração social e de colaboração administrativa, para o funcionamento do Estado. Classificam-se esses agentes como: “Particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nessa categoria encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo.” (MEIRELLES, 1997, p. 75).
Para o desempenho das atividades os notários e registradores poderão admitir auxiliares, escreventes e seus substitutos, tudo se levando em conta a legislação trabalhista. Sendo a remuneração ajustada para cada cargo admitido, pelo artigo 20º da Lei 8.935/94.
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. (BRASIL, 1994).
Ressalta-se que os funcionários admitidos pelos notários e registradores seguirão pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, portanto, tudo e toda decisão das Serventias, serão de inteira responsabilidade dos notários e registradores, não será transferida para seus colaboradores.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (BRASIL, 1994).
Conforme, Loureiro (2019, p. 121) que, "diante de sua natureza estatal, as funções do notário e do oficial de registro estão sujeitas ao controle do Estado, que a exerce através do Judiciário, aí incluído o poder de aplicar sanções por descumprimento dos deveres funcionais".
Portanto, embora exercerem função pública de delegação em caráter privado, os notários e registradores estarão sujeitos à fiscalização do Estado, e sofrerão sanções civis, penais, administrativas, caso descumpram algum molde estabelecido pelo Estado.
2.1.3 FUNÇÃO SOCIAL DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
As Serventias desempenham serviços visando uma melhor organização social, tais serviços são dotados de maior segurança jurídica.
A função notarial poderá ser compreendida como atividade jurídica cautelar, pois o notário terá que orientar as partes que lhes procurarem, e de maneira imparcial recebendo-as e indagando-as, respeitando-as, para que assim a vontade delas tome forma de instrumento público. O notário redigirá as negociações por escrito, mantendo a vontade das partes, que será chamado de instrumento público, e servirá como meio de prova que perdurará no tempo, ou seja, a atividade servirá como uma tarefa redatora. (BRANDELLI, 2011).
As negociações frequentes trouxe a necessidade de se adequar as transformações econômicas, na sociedade, por isso a atividade notarial passou a exercer um papel mais autônomo e com maior valor perante a sociedade. (BRANDELLI, 2011).
Deste modo, a autonomia do notário partirá da imparcialidade entre as partes dentro da negociação jurídica, podendo o notário ser contrário a determinados atos quando conste algum vício material, ferir a Lei, ou aos bons costumes.
2.1.4 EVOLUÇÂO DOS NOTARIOS NO BRASIL
Na época das grandes expedições navais, descobrimento da América, e descobrimento no Brasil, o tabelião já se fazia presente, pois registrava os acontecimentos e formalizava a posses das terras que foram descobertas. Sendo assim, o notariado teve uma grande importância histórica, que foi reconhecida (BRANDELLI, 2011).
O primeiro tabelião há surgiu no país conforme a história do Brasil foi o português Pero Vaz de Caminha, o qual mesmo sem dotar do conhecimento técnico, narrou várias passagens históricas, e documentou a descoberta do país, e a tomada da posse das terras. As documentações eram feitas por documentos oficias com base na Lei do direito de Portugal, os ordenamentos eram editos pelo rei de Portugal, pois com o descobrimento do Brasil, o país passou a ser uma colônia de Portuguesa. (BRANDELLI, 2011).
Naquela época como vigorava a monarquia, e o a vontade do Rei de Portugal prevalecia, a atividade e nomeação do tabelião, era feita por meio do Poder Real. Para poder exercer a atividade precisava receber uma doação, onde o donatário passava a ter um direito real vitalício. Outro fato importante à época, é que para ter um cargo público na América Colonial, era por meio de venda e compra, ou por meio de cessão causa mortis. (BRANDELLI, 2011).
Os primeiros profissionais do ramo notarial no país não possuíam prepara ou aptidão para exercer a atividade, esses cargos eram transmitidos para pessoas sem o menor mérito. Caso recebesse a nomeação para o cargo, precisava passar por uma prova de aptidão, entretanto se exigia baixo nível de alfabetização. (BRANDELLI, 2011).
Hoje, para que se consiga um cargo no ramo notarial, é preciso passar por processo seletivo e provas e títulos, mas além de se submeter a este processo seletivo, precisa ser também bacharel em direito, ou por no mínimo dez anos fazer parte do exercício notarial ou registral. Se comparar com os primeiros notários que surgiram no Brasil, é evidente a importância com que se é tratado à atividade notarial e registral na atualidade.
2.2 DESJUDICIALIZAÇÃO ATRAVÉS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS
Nota-se que o Poder Judiciário sofre com os vários números de processos protocolados, gerando uma demora no âmbito judicial, deste modo, a busca pela tutela jurisdicional na sociedade não é efetivamente alcançada. Quem recorre ao judiciário para tentar solucionar um conflito acerca de direitos civis, políticos, ou sociais, não apresentada pretensão resistida. Ou seja, tais conflitos não demandam necessariamente de se recorrer ao judiciário. Portanto, os operadores do direito (advogados), quando se deparam com um caso concreto, devem analisar a possibilidade de primeiro se recorrer à via administrativa, orientando, direcionando seus clientes para que consigam buscar com celeridade a satisfação do que se busca, pois com a morosidade nas ações judiciais, pode ocorrer a desmotivação da parte, além do perecimento do direito, perdendo-se o sentido para buscar a solução para o caso concreto em questão.
Portanto, a desjudicialização poderá ser vista como uma faculdade, onde as partes vão exteriorizar a suas pretensões fora do judiciário, lembrando-se que a via administrativa é um meio de acesso ao judiciário, resguardando as garantias constitucionais, buscando-se as tutelas jurisdicionais, promovendo a finalidade de se evitar com que as partes s submetam às delongas do processo judicial. (CAROL, 2011).
A Lei nº 11.441 de 04 de janeiro de 2007, dispõe sobre importantes exemplos onde se observa a desjudicialização, ela discorre sobre a possibilidade de se realizar inventário extrajudicial, e também sobre a separação e o divórcio consensual. Contudo, é relevante destacar que serão exigidos alguns requisitos para que o tabelião possa lavrar as Escrituras Públicas de Inventário Extrajudicial, Separação e Divórcio Consensual. No caso do Inventário Extrajudicial, o tabelião deverá observar o seguinte, a presença de um advogado que não será dispensado; se todas as partes estão de pleno acordo, pois caso não estejam (litígio) deverá ser recorrido ao judiciário; se há presença de menores de idade, caso haja a presença não poderá ser lavrada a Escritura Pública; se houver testamento deixado pelo falecido e as partes estiverem de pleno acordo poderá ser realizado o inventário na via administrativa. Já na Separação e Divórcio Consensual, deverá também ser a observada presença do advogado, acordo entre as partes, a ausência de menores de idade, e se não há divorcianda em estado gravídico.
Outro exemplo de ato desjudicializado é o Reconhecimento de Filiação Socioafetiva regulamentado pelo Provimento 83/2019. Com o Provimento poderá ocorrer de forma voluntária o Reconhecimento de Filiação Socioafetiva de Paternidade ou Maternidade de pessoas acima de 12 anos. O Registrador Civil que for procurado para realizar o procedimento deverá observar se a paternidade ou maternidade é estável e exteriorizada socialmente; os elementos que ele analisará para atestar a paternidade e maternidade socioafetiva deverá ser concreta; serão apresentados documentos onde se possa observar isso, como apontamento escolar da pessoa como sendo responsável ou representante do aluno, entre outros documentos; mesmo ocorrendo por via administrativa precisará de um parecer do Ministério Público, pois ele é o representante dos interesses de crianças e adolescentes, entretanto este parecer será realizado na própria serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais, para não perder a linha de desjudicialização. O parecer sendo positivo o Registrador Civil concretizará o procedimento.
O artigo 216-A da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, Lei dos Registros Públicos, fala da possibilidade da usucapião extrajudicial.
Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência). (BRASIL, 1973).
O Provimento 65/2017 regulamenta a usucapião extrajudicial, ou seja, a usucapião também poderá ser desjudicializada, sendo requerido os elementos como a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o decurso do tempo, o justo título e a boa fé, investigadas pelo tabelião. Neste ato a presença do advogado também será indispensável.
3 CONCLUSÃO
Portanto, as Serventias Extrajudiciais são um meio de desjudicialização fornecido pelo próprio Poder Judiciário, isto porque existem atos jurídicos que não necessariamente precisam do olhar dele, e por isso o judiciário delega essa função. Quando se recorre aos Cartórios, não estamos fugindo do Poder Judiciário, mas sim fazendo parte dele. Existem conflitos que possuem o litigio, e são nesses casos que o olhar do Poder Judiciário tem que estar mais voltado, para que não haja a morosidade. Por isso a função social dos Cartórios são tratar de atos jurídicos que não possuem litigio, com segurança jurídica, de maneira rápida e eficaz. A função social das Serventias nada mais é do que desobstruir o judiciário de conflitos que não precisam decorrer dele. Parcela da sociedade ainda acredita que a melhor forma de se ter o que deseja em um conflito é procurando o judiciário, e é aí que os bons operadores do direito são essenciais para colaborar com a desjudicialização e o alcance da função social das Serventias Extrajudiciais, pois são eles que possuem o olhar técnico, e que podem orientar a sociedade da importância dos Cartórios, do seu comprometimento com o judiciário, sobre a responsabilidade que tem os notários e registrados, uma vez que para eles conseguirem a delegação de uma Serventia, precisam de além de requisitos exigidos, se submeter a concurso público.
CAMARGO, Rodrigo Moreira. Os Cartórios Extrajudiciais e seus Serviços: introdução. Jus.com.br, 2017. Disponível em: Os cartórios extrajudiciais e seus serviços: introdução - Jus.com.br | Jus Navigandi Acesso em: 04 de abril de 2023.
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SÃO PAULO, Provimento CNJ nº 65/2017 – Estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis. Publicado em: 14/12/2017. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/provimento/provimento_65_14122017_19032018152531.pdf. Acesso em: 20 de maio de 2023.
graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAMARGO, Victoria Lima de. Função social das serventias extrajudiciais no país. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2023, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61687/funo-social-das-serventias-extrajudiciais-no-pas. Acesso em: 25 nov 2024.
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