CARLIEDSON SILVA RODRIGUES[1]
(coautor)
RESUMO: O presente artigo busca apresentar uma discussão a respeito da efetividade do valor recebido a título de indenização por vítima de erro judicial. Aquele que procura o judiciário em busca de mitigar os prejuízos advindos já de uma decisão do próprio judiciário, pleiteia que o valor seja, de fato, equivalente ao dano sofrido. Desta forma, o quantum recebido a título de indenização deve suportar a morosidade da duração do processo e as injustiças advindas por decorrência de suas falhas. Bem como, esse montante deve ser capaz de amparar a vítima de erro judicial nos seus percalços psicológicos. A observância do tema da responsabilidade civil do Estado frente a erro latente do processo ou procedimento judiciário brasileiro, deve, de fato, ser enfrentado, sem favorecimentos. Assim, o trabalho enfatiza a que a responsabilidade civil do estado é de forma objetiva. Já a mesma responsabilidade do agente público, tende a ser subjetiva. Nessa temática, a Constituição Federal elenca a possibilidade de indenização por erro judiciário, o que possibilita a reparação de danos por aquele que foi condenado injustamente. Diante de uma tentativa de vislumbrar o equilíbrio entre os aspectos legais e sociais sofridos por aquele inocente condenado injustamente, observa que o valor atribuído em ação de indenização não consegue reparar, nem de longe, o dano causado. Dessa forma compete aos profissionais do Direito lutar por um processo judicial livre de qualquer embaraço ou arbitrariedade, capaz de decidir, ao final, a realidade dos fatos e não cometer injustiça, que certamente, não poderá ser reparada.
Palavras-chave:. Responsabilidade. Erro. Indenização.
THE EFFECTIVENESS OF THE AMOUNT OF INDEMNITY CAUSED BY JUDICIAL ERRORS
ABSTRACT: This article seeks to present a discussion about the effectiveness of the amount received as compensation for a victim of judicial error. Anyone who seeks out the judiciary in order to mitigate the damage arising from a decision by the judiciary itself, claims that the value is, in fact, equivalent to the damage suffered. In this way, the amount received as compensation must bear the length of the process and the injustices arising as a result of its failures. As well as this amount should be able to support the victim of judicial error in their psychological mishaps. The observance of the theme of civil liability of the State in the face of a latent error in the Brazilian judicial process or procedure must, in fact, be faced, without favoritism. Thus, the work emphasizes that the civil liability of the state is objectively. The same responsibility of the public agent tends to be subjective. In this theme, the Federal Constitution lists the possibility of compensation for miscarriage of justice, which makes it possible to repair damages by those who have been wrongfully convicted. Faced with an attempt to glimpse the balance between the legal and social aspects suffered by that innocent person unjustly condemned, he observes that the value attributed in an indemnity action cannot even remotely repair the damage caused. Thus, it is up to law professionals to fight for a judicial process free of any embarrassment or arbitrariness, capable of deciding, in the end, the reality of the facts and not committing injustice, which certainly cannot be repaired.
Key words: Responsibility. Error. Indemnity.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Responsabilidade Civil; 2.1 Evolução histórica da responsabilidade civil; 2.1 A evolução histórica da responsabilidade; 2.1.1 A responsabilidade civil prevista na Constituição Federal de 1988 e legislação; 2.2 Risco Integral e Administrativo; 2.2.1 Risco Integral; 2.2.1 Risco Administrativo; 2.3 Erro Judicial; 2.3.1 Conceituação; 2.3.2 Constituição Federal; 2.3.3 Atividades do judiciário que coadunam com indenização;2.3.4 Erro do magistrado e responsabilidade do Estado; 2.3.5 Dever do Estado em indenizar vítimas de erro judiciário;2.4 O valor da indenização atribuído por erro judicial; 2.4.1 Os prejuízos causados à saúde do preso injustamente; 2.4.2 Os problemas familiares advindos da prisão injusta; Conclusão; Referências.
A decisão justa sempre é o desejo almejado pelas partes no decorrer do processo judicial, mas nem sempre é possível extrair tal convencimento. A finalidade da celeridade processual é o direito.
Por vezes, o cidadão considerado culpado não teve como patrocinar uma defesa de qualidade e nem ao menos propor meios de perícia ou de contestar provas tidas como verdadeiras. Assim sendo, considerando a tríade, juiz, defesa e réu, em alguns desses lados pode ter havido um desequilíbrio, o que pode coadunar com uma acusação indevida de uma pessoa inocente.
É neste cenário que pode ser configurada a ocorrência de erro judicial. Decidir um procedimento eivado de vícios, condenar um inocente que permanece preso indevidamente, erros atribuídos à atuação do Estado.
Com respaldo na Constituição Federal, cabe ao injustiçado provocar uma indenização para reparação do erro, uma situação em que a atuação estatal seja revista.
Como arbitrar um valor, justo, de indenização ao cidadão, vítima de erro em processo judicial, que deveria ter sido considerado inocente? Como efetivamente reparar tal dano?
Nesse sentido, considerar-se-ão várias hipóteses para essa pesquisa, das quais se cita: a responsabilização do Estado frente às situações provocadas por seus agentes, embasados na supremacia do interesse público.
Outra hipótese levantada é discutir se as decisões proferidas respeitaram todas as fases procedimentais que a legislação requer, bem como a falha que não foi identificada ou corrigida no processo, que seria o ponto crucial colaborou efetivamente para a condenação de um inocente.
Acrescenta-se também que o valor estipulado de indenização, àquele que foi erroneamente condenado, não consegue mitigar ou reparar os aspectos psicológicos e emocionais do prejudicado e de terceiros e familiares envolvidos na situação.
A relevância dessa pesquisa consiste em discutir o assunto no âmbito acadêmico. E como o alvo da justiça é sempre uma decisão justa, um erro judicial torna falácia esta máxima. Não importa se o erro não foi detectado pela defesa ou acusação e nem mesmo pelo juiz. Assim, o principal afetado por uma sentença errônea, muitas vezes, não consegue perceber a devida reparação, quase sempre, o tempo não espera.
A presente discussão propõe como objetivo analisar se as indenizações arbitradas em face de um erro judicial são, efetivamente, justas, se conseguem, reparar o dano sofrido. Considerando aspectos legais, psicológicos e sociais em que a vítima está inserida.
Logo, como objetivo específico deste trabalho tem-se a verificação dos valores arbitrados a título de reparação, se estariam aptos a reparar o dano sofrido ou não. Outro aspecto que merece ser abordado consiste em relatar, de uma maneira geral, as falhas mais comuns nos procedimentos judiciais que coadunam com uma decisão injusta num procedimento judicial.
Busca-se também exemplificar, casos concretos, de inúmeros, em que a atuação errônea da justiça colaborou com o fracasso de muitos que estão presos, sendo que na verdade o legítimo culpado, sequer, existe na relação processual.
Quanto ao procedimento metodológico, que se utilizará nesse trabalho será de abordagem de pesquisa aplicada, objetivando gerar conhecimentos para a elaboração de um artigo acadêmico. Assim, uma vez que o pesquisador irá estabelecer relações do geral para o particular, a partir de raciocínio lógico, chegar à verdade daquilo que propõe de natureza de pesquisa aplicada, envolvendo interesses sociais, e objetivando gerar conhecimento para aplicação prática, e elaboração do texto artigo como trabalho de conclusão de curso.
O método de investigação será o indutivo, quanto ao ponto de vista de seus objetivos, será realizada uma pesquisa exploratória através do levantamento bibliográfico e jurisprudencial.
2.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Preliminarmente, cumpre destacar a conceituação de responsabilidade civil, “é aquela que decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros”. (MAZZA, 2019, p. 1.227)
Assim, esse pressuposto do ressarcimento ao terceiro prejudicado, advém da responsabilidade extracontratual, como se percebe, um particular não tem contrato vigente com o poder público.
Apesar de ser notório o princípio da supremacia do interesse público, em casos de ocorrência de dado sofrido por particular, o Estado tem o dever de indenizar reparar seu erro.
Nesse entendimento, vislumbra-se o importante princípio da isonomia, visto que em caso de prejuízo sofrido, não haveria equilíbrio nas relações se o Estado não indenizasse o particular.
2.1 A evolução histórica da responsabilidade.
Antes de atingir o atual patamar de responsabilidade civil do Estado, modalidade objetiva, é salutar relembrar, brevemente os aspectos históricos de tal evolução.
A saber, conforme doutrina, (MAZZA, 2019, p. 709) existiram três estágios, os quais a teoria da responsabilidade do Estado percorreu: a) teoria da irresponsabilidade estatal; b) teoria da responsabilidade subjetiva; c) teoria da responsabilidade objetiva.
A teoria da irresponsabilidade estatal consistia na total previsão de responsabilidade por dano causado a terceiro por parte do Estado. É nessa fase que é conhecida a famosa frase, “the king can do no wrong”, ou seja o “rei não erra”. Essa fase é típica de governos absolutistas. Esta fase pendurou até a decisão de 8 de fevereiro de 1873, tomada pelo Tribunal de Conflitos na França, conhecida como Aresto Blanco.
Em um segundo momento passa a vigorar a responsabilidade civil subjetiva, teoria subjetiva, oriunda da culpa, estudada no direito civil.Com a finalidade de comprovar a má atuação do Estado, o particular deveria comprovar, para ser ressarcido de seu prejuízo, a ocorrência, simultânea do ato, dano, nexo causal, culpa ou dolo. Convém enfatizar que tal teria, é aplicada no direito brasileiro em casos de danos por omissão, e na ação regressiva contra o agente causador.
O último estágio convém chamar de teoria objetiva, que vigora até os dias atuais, por essa teria, não há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa por parte do agente público. Assim, aquele que sofre algum efeito danoso oriundo de atividade estatal, tem o direito de propor ação, tendo por base a teoria do risco administrativo.
Para a doutrina majoritária, (MAZZA, 2019, p. 704) teoria objetiva, o dever de indenizar estatal ocorre com a demonstração de três elementos comprovados pela vítima, a saber: ato, dano e nexo causal.
Esclarecendo que a ação condiz com uma atuação, uma conduta comissiva que não deveria ocorrer, ao passo que a omissão, é um dever jurídico que o agente público deveria praticar e não o fez.
O dano é aquele prejuízo sofrido que enseja a indenização, tal dano pode ser moral ou material. Ao passo que o nexo causal é o elo, entre a ação e o dano. Sem tal o a ação não teria se tornado um dano.
2.1.1 A responsabilidade civil prevista na Constituição Federal de 1988 e legislação.
O tema discutido nesse trabalho, encontra amparo em normativo na Constituição Federal, regulamentado em seu art. 37, § 6°, que determina:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)
Tal responsabilidade baseia-se na teoria objetiva ou da teoria da responsabilidade sem culpa, conforme ensina (MAZZA, 2019, p. 676). Assim o dever de indenizar decorre da atuação do agente público, o qual não se faz necessário comprovar se o mesmo agiu com dolo ou culpa.
A verificação da culpa ou dolo será em momento posterior, em ação regressiva que será demandada contra o agente público que praticou o ato.
Ainda, conforme o assunto, podemos encontrar no Código Civil, no art. 43 do Código Civil que a responsabilidade do ente público se configura objetiva.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. (CÓDIGO CIVIL, 2002).
Assim, faz-se necessário enfatizar que os entes públicos podem tentar se livrar de sua responsabilidade com as excludentes as quais devem ser aferidas pelo julgador da demanda em momento oportuno. Logo, no caso concreto, caso a vítima tenha desrespeitado uma ordem expressa de não se aproximar do local em obras, tal situação pode ser utilizada pelo órgão estatal para afastar ou mitigar a sua responsabilidade civil.
2.2 Risco Integral e Administrativo
2.2.1 Risco Integral
Na intenção de compreender melhor o tema, adotando por base a teoria objetiva adotada no ordenamento jurídico vigente, faz-se necessário a observação dos temas atinentes a teoria do risco administrativo e risco integral.
A respeito da teria do risco integral, Matheus Carvalho acrescenta:
A teoria do risco integral parte da premissa de que o ente público é garantidor universal e, sendo assim, conforme esta teoria, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para que surja a obrigação de indenizar para a Administração, pois não admite nenhuma das excludentes de responsabilidade. (2017, p. 348)
O risco integral, a descrição do nome ajuda a entender que, em qualquer situação, o Estado responderia, integralmente, pelos danos sofridos, por ser o garantidor universal.
Consoante (MAZZA, 2019, p.727), ocorrerá o risco integral em situações pontuais, a saber: acidentes de trabalho (infortunística), indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT), atentados terroristas em aeronaves, dano ambiental.
Um adendo é interessante a respeito do dano nuclear, que havendo culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional, fato da natureza afasta-se o dever de indenizar do Estado, essa disposição encontra-se elencada na lei que trata da responsabilização por danos nucleares.
Adotada pelo direito brasileiro, o risco administrativo é aquele suportado pela administração que não responde universalmente por danos ocorrido. Baseada nessa teoria, há a possibilidade de afastar o dever de indenizar do Estado.
Destaca-se que não se pode confundir, caso fortuito com força maior, uma vez que o primeiro é decorrente de um ato humano ou falha da Administração. Já o seguindo é um fator imprevisível, inesperado.
Deduzir-se que o caso fortuito não é capaz de excluir a responsabilidade estatal.
2.3.1 Conceituação
Na tentativa de descrever a expressão erro judicial, (GUIMARÃES, 2013, p.107) que “erro judicial é o equívoco judicial causador de prejuízo para a parte, ensejando indenização pelo Estado”.
Importante observação pontua o prof. Matheus Carvalho que:
A prisão além do tempo da sentença não é ato jurisdicional, é ato administrativo exercido posteriormente à decisão judicial, em sede de cumprimento e execução da pena. Logo, a hipótese expressa na constituição de responsabilidade do Estado por erro jurisdicional ocorreria nos casos de prisão por erro judiciário. (2017, p. 348).
Ao tentar traçar um conceito para erro judicial, a doutrina enfatiza diversos aspectos a ser detalhado, tal conceito na visão de Nanni:
O erro judiciário é aquele oriundo do Poder judiciário e deve ser cometido no curso de um processo, visto que na consecução da atividade jurisdicional, ao sentenciarem, ao despacharem, enfim ao externarem qualquer pronunciamento ou praticarem qualquer outro ato, os juízes estão sujeitos a erros de fato ou de direito, pois a pessoa humana é falível, sendo inerente a possibilidade de cometer equívocos. (1999, p. 175).
Conforme explicita (NUNES, 199, p.107) “o erro judiciário decorre de uma situação injusta, em que alguém foi condenado não sendo o autor do fato, materializando-se com a sentença que é o ato jurisdicional fundamental, em que o Estado-Juiz impõe a vontade do direito para solucionar o litígio”.
O tema é relevante e tem que ser discutido, para (GAZOTO, 1999, p. 45) “o erro judiciário não é um erro isolado, é um conjunto de erros da persecução penal, no qual não foi culpa somente do juiz, mas um conjunto de falhas quer seja da polícia na investigação ou do Ministério Públicos, que coadunaram com um erro emanado pelo Juiz.”
Em conformidade com a definição de erro judicial, acima relatada, a questão é atualmente discutida com muito vigor, pois é evidente o aumento dos casos de erros judiciários coadunando com pessoas inocentes presas.
A fase inicial do procedimento é imprescindível para o restante do processo, uma vez que um erro grave pode custar muito caro para aquele inocente que foi considerado culpado, uma vez que o verdadeiro está solto.
(CARVALHO, 2015, p. 12) “o maior erro judiciário de todos os tempos ocorreu em Jerusalém, naquela época houve uma condenação injusta e irregular de Jesus de Nazaré, o Filho de Deus que se fez homem para salvar a humanidade”.
2.3.2 Constituição Federal
O tema relacionado com o erro judicial está elencado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXV “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)
Assim, faz-se necessário citar o princípio do devido processo legal, imprescindível em todo procedimento penal, sendo sua ausência causa de nulidade absoluta. O referido preceito está elencado no artigo art. 5º, inciso LIV, em que estabelece que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
Logo, a imposição de uma decisão, ou pena, só poderá ser imposta, se a mesma for fruto do devido processo legal, respeitando todos os seus trâmites e procedimentos.
Como decorrência do devido processo legal, temos o princípio do contraditório e da ampla defesa, que garante ao litigante o direito de se defender em todas as fases do procedimento dos fatos criminosos imputado à sua pessoa.
Igualmente importante está o princípio base da presunção da inocência, o qual informa que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É interessante ressaltar que a violação do princípio da imparcialidade resulta em erro judiciário, finalizando em decisões arbitrárias e errôneas, que na maioria das vezes, priva um inocente de sua liberdade. A motivação em condenar um cidadão tem que ser fundamenta e publica a todos, isso é um mandamento da Constituição Federal.
A dignidade da pessoa humana, prevista no ordenamento jurídico, artigo 1º, inciso (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988) é amplamente desrespeitada na ocorrência de um erro judicial. Uma vez que tal preceito prevê que a resume-se nas condições mínimas existenciais, para que uma pessoa tenha uma vida digna de respeito.
Vale ressaltar, que há casos de erros judiciários, que lesionam um dos bens mais preciosos da vida humana, ou seja, a liberdade, e às vezes, a própria vida do inocente.
2.3.3 Atividades do judiciário que coadunam com indenização
Apesar do tema ser debatido na doutrina, não se pode traçar um caminho que exclua a responsabilidade do Estado, em face a erro judiciário.
A saber que a própria Carta Magna, (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988) em seu art. 3º que são independentes e harmônicos entre si, o Executivo, Legislativo e Judiciário.
A saber, sobre o assunto, relativo aos atos jurisdicionais, Mazza, ensina que:
Em relação aos atos tipicamente jurisdicionais, entende-se que, em princípio, não produzem direito a indenização como consequência da soberania do Poder Judiciário e da autoridade da coisa julgada. Entretanto, a Constituição Federal prevê, excepcionalmente, a possibilidade de ressarcimento do condenado por erro judicial, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, entre outras hipóteses. (2019, p. 760).
Para (NUNES, 1999, p. 107), “as possíveis causas que ensejam a ocorrência do erro judiciário e que viciam o ato, são: o dolo, o erro, a culpa, a decisão contrária à prova dos autos, o erro imputável às partes e à terceiros e a inexistência da lei e sua inadequada aplicação”.
Atinente ao dolo, conclui-se que este elemento contamina o ato judicial, visto que o magistrado tende a prejudicar alguém.
Ainda quanto ao erro, (NUNES, 1999, p. 107) enfatiza “que tipifica o erro judiciário está relacionado ao erro substancial que conduz a uma prestação jurisdicional defeituosa, através da inversão dos fatos, da pessoa ou do próprio objeto da relação jurídica”.
A culpa, nestes casos é aferida pela possibilidade de prevê um determinado resultado e o magistrado não considerou tal situação.
Quanto à prova contraria dos autos, o magistrado pelo princípio do livre convencimento motivado obrigado não fica adstrito a ela, ou seja, pode dispensá- la e decidir conforme entender a linha de pensamento própria do processo. Isso não quer dizer que o mesmo adotará decisões irresponsáveis.
Atinente ao fato de erro imputável às partes e aos terceiros, tal situação pode ocorrer em caso de apresentação de provas falsas, partes agindo de má-fé, ou qualquer outra situação que prejudique o julgamento do juiz no caso analisado.
2.3.4 Erro do magistrado e responsabilidade do Estado.
Diante do já explanado em relação a responsabilidade civil do Estado, não se pode olvidar que no caso de ocorrência de dano a terceiro por agente público, a responsabilidade civil é objetiva.
Já em relação à ação de regressiva a mesma ser proposta contra o magistrado, Matheus Carvalho ensina que:
Ocorre que, em garantia ao princípio do livre convencimento motivado, bem como da garantia de independência do juiz, ao proferir decisões no exercício de sua função típica, a propositura da ação de regresso fica dependente da demonstração de dolo ou erro grosseiro do magistrado ao prolatar a decisão que causou danos. (2017, p. 364).
Existe a previsão do Conselho Nacional de Justiça, art. 103-B, da Carta Magna, o qual compete, dentre outras atribuições, o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras previstas no Estatuto da Magistratura. Dessa forma, o próprio legislador previu um órgão que pudesse, supervisionar, as denúncias e reclamações que pudessem decorrer da atuação jurisdicional.
2.3.5 Dever do Estado em indenizar vítimas de erro judiciário
Diante da inexistência de dúvidas sobre a responsabilidade civil do estado ser de forma objetiva, e da aferição que não possibilidade não contempla casos de exclusão, cabe a indenização, conforme preceitua a Constituição Federal.
Neste momento, cabe a verificação do princípio da razoabilidade, uma vez que a indenização deve ser proporcional ao prejuízo sofrido, tanto morais como materiais.
(CAVALIERI FILHO, 2022, p. 279) disserta que “a indenização deve ser fixada com razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, para que não promova o enriquecimento sem causa do ofendido, todavia, o valor deve ser arbitrado em quantum considerável para que a prática desse ato não ocorra de forma reiterada. ”
A responsabilização de um inocente por um crime que não cometeu, pouco muda em relação como aquele cidadão é visto perante a sociedade. O preconceito existe e pouco se faz para mudar essa realidade. Aquele que pleiteia uma indenização no judiciário, por erro que ele não cometeu, sofre as mazelas do tempo e a morosidade da justiça.
Além de ter perdido o tempo preso inocentemente, esse jamais retornará, logo, o valor que eventualmente receba, caso não ocorra prescrição, será somente para amenizar o resto de vida que ainda lhe resta, pois, jamais tal pagará aquilo que deixou de ganhar e de viver.
A liberdade, bem protegido pelo Estado, pelas leis, não tem preço, não o teve e nunca terá. Jamais qualquer valor poderá amenizar o sofrimento que perdeu tempo e uma parte da vida estando encarcerado inocentemente.
2.4 O valor da indenização atribuído por erro judicial
Discutir o quantum de valor de uma indenização ocasionada por erro judicial seria efetivamente justa ao ponto que pudesse suprir tudo aquilo que foi perdido por este prejudicado não seria uma tarefa fácil.
Como se sabe que o processo judicial brasileiro tem o condão de ser um ato demorado, logo e exausto que por diversas vezes não surge o seu efeito principal. Fato que por ser tão logo, ocorre que por vezes, aquele interessado, a parte autora, já não estaria mais presente para lutar por seu objetivo.
Discutir o valor que seria razoável para uma recuperação da saúde, dignidade e bem social, bem como reinserção na sociedade, é o alvo de discursão deste trabalho.
Esse assunto deve ser tratado também sob a ótica da família e dos prejuízos que ela sofreu diante da falta de seu membro. Logo, o tema é amplo e verifica-se, inicialmente que este valor seria significante, principalmente em relação ao erro, caso ele persista por longos anos.
Assim sendo, a importância do assunto em diversos segmentos da esfera estatal e coadunando com a devida indenização judicial. Mensurar essa efetividade é um tanto subjetivo. Para alguns doutrinadores, não há o que se reparar, mas somente mitigar a lesão gravíssima oriunda do erro que o Estado cometeu.
Consoante entendimento de Canotilho, enfatiza que:
Entende-se hoje que o cidadão inocente, após sua reabilitação em processo de revisão, tem verdadeiro direito subjetivo à reparação dos danos. A reparação dos erros judiciários configura-se como responsabilidade por atos lícitos. A inocência, posteriormente demonstrada, virá revelar, sim, um sacrifício individual e grave, absolutamente inexigível sem compensação. A culpa do condenado torna legítimo o exercício do jus puniendi e isentará o Estado do dever de qualquer prestação ressarcitória, a sua inocência não perturba a legitimidade do ato jurisdicional, mas torna obrigatória a atribuição ao lesado ou herdeiros de uma justa indenização. (1984, p. 48).
Conforme ensino do doutrinador, se a lesão não ocorrer, ou seja, se não houver erro, perfeitamente o ato estará legitimo. O problema ocorre nos casos em que não foi feito um procedimento correto e condenando um inocente por um crime que não cometeu.
Delinear como um evento de erro judicial implica e impacta na vida de um cidadão é tema primordial e merece ser estudado. Por vezes, o erro começa no início do procedimento, e a partir de então, o acusado já começa a desenvolver problemas de ordem social.
2.4.1 Os prejuízos causados à saúde do preso injustamente
Assim sendo, a perspectiva de vida de uma pessoa que foi vítima de erro judicial já não estaria tão no ápice, uma vez que por causa deste erro, esse cidadão ficou preso por ato que não cometeu. E assim, este fato implica principalmente na sua saúde mental.
Ademais, é de conhecimento de todos que o sistema prisional brasileiro não tem condições de dignas de recuperação de nenhum condenado. Muito menos, condições de uma vida que conserve a boa saúde daquele que ali está, é o oposto.
Grande parte dos que foram presos, mesmo que justamente, perecem nos presídios, lutando por sua saúde, sem condições nenhuma, visto que adquiriram, naquele período, doenças até incuráveis.
Não é difícil encontrar casos de condenados como o Sr. Heberson Lima de Oliveira, cuja reportagem intitulada “As 3 mortes de Heberson”, site Uol, de condenado, injustamente pela justiça do Amazonas, por estupro de uma menina de 09 (nove) anos, à época.
Além de ficar, quase 03 (três) anos preso sem merecer, o ex-presidiário foi violentado por mais de 60 (sessenta) detentos. Diante de tamanha violência, adquiriu o vírus da AIDS.
Como um caso específico em muitos, o ex-detento, agora vive imerso às drogas, vício que adquiriu quando estava preso, bem como aguarda a resposta da justiça em face de uma indenização proposta contra o Estado que está em fase de recurso nos tribunais superiores.
Conforme a reportagem, Heberson Lima, solicitou indenização e o valor R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), mas Procuradoria Geral do Estado recorreu alegando enriquecimento sem causa, e o valor ficou em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça não conheceu o recurso da PGE/AM e manteve a indenização em favor de Heberson Lima, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
2.4.2 Os problemas familiares advindos da prisão injusta
Dentre os tantos problemas insondáveis que aquele foi preso injustamente perpassa, estão entre os que configuram de maior expressão, os que abalam a estrutura familiar.
Tal instituição é protegida pelo Estado, isso é o que diz a lei maior do nosso ordenamento jurídico. De sorte que assim deveria ser de forma efetiva em todos os seus paradigmas e não somente conceder um auxílio-reclusão à família do preso.
Logo, somente teriam direitos a essa ajuda, àqueles que estivessem trabalhando formalmente à época dos fatos, isso não é o que se expressa. Diante da tamanha crise econômica e da desigualdade social, inúmeros de trabalhadores compõem o mercado informal, e assim acabam permitindo que seus familiares não tenham direitos constituídos, em casos excepcionais, como é a prisão.
Logo, a situação do preso provoca uma instabilidade familiar muito grande, por vezes incontornável, visto que em certos casos, nem mesmo a família acredita na inocência daquele que teve a sua liberdade cerceada. Mesmo porque o caso passa pelo crivo da justiça e assim se delineia a ação do Estado juiz.
3.CONCLUSÃO
Diante do assunto apresentado, das pesquisas realizadas e do entendimento diante da responsabilidade civil do Estado em decorrência de erro judicial, pode-se concluir que o valor recebido, a título de indenização, não consegue reparar o prejuízo na vida de uma pessoa.
Isto pode ser observado pela perda do valor da indenização diante da morosidade da justiça, uma vez que uma pessoa que passa mais de 20 (vinte) anos presa injustamente não conseguirá recuperar o seu vigor e nem sua saúde perdida na prisão.
Desta forma não conseguirá acompanhar o desenvolvimento de sua família e nem a formação de seus filhos, e muitas vezes, nem se despedir de um familiar que não mais verá.
Isto posto, leva-se a crer que aquele valor arbitrado pela justiça, após inúmeros recursos da defesa do Estado, não é suficiente eficaz para reparar o dano sofrido e nem capaz de efetivar, de fato, uma indenização judicial.
Assim, destaca-se a importância do tema, visto que o profissional de direito, deve pautar-se pela correta atuação profissional, agindo conforme o código de ética e respeitando a legislação.
Agindo dessa forma evitará que esteja envolvido em uma situação que ocorra injustiça a uma das partes, ocorrendo um erro judicial e prejudicando, significativamente, a vida de uma pessoa inocente.
Ainda em completo ao entendimento de erro judiciário, convém ressaltar a responsabilidade do Estado face aos terceiros prejudicados. O dano tem que ser reparado, visto que o valor, para o julgador, é mais que suficiente para corrigir o dano. Porém para o inocente que ficou preso por vários anos, injustamente, o valor não proporciona a devida efetividade.
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PRAZERES, Leandro. As três mortes de Heberson. Brasília, abr 2016. Disponível em: <https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:wxb0jsuBN8sJ:https://w ww.uol/noticias/especiais/as-3-mortes-de-heberson.htm+&cd=1&hl=pt- BR&ct=clnk&gl=br> Acesso em: 04 abr 2023
[1] Pós-graduando em Direito Público e Pós-graduado em Direito Constitucional pela Faculdade Legalle.
pós-graduanda Legalle virtual.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Fabiane Juvenal de Lima. A efetividade do valor da indenização ocasionada por erro judicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jun 2023, 04:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61844/a-efetividade-do-valor-da-indenizao-ocasionada-por-erro-judicial. Acesso em: 23 nov 2024.
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