ANDRÉ DE PAULA VIANA
Orientador
RESUMO: O presente artigo pretende abordar sobre a evolução tecnológica e sua contribuição para o surgimento da internet como a conhecemos nos dias de hoje, de forma ser utilizada por todos – já que são indispensáveis - como fonte de compartilhamento de dados por todo o globo, demonstrando de que forma esta rede acabou por se demonstrar um local propício para o cometimento de diversos tipos de crimes, estes delitos são conhecidos atualmente como crimes cibernéticos que a cada dia se tornam um risco a sociedade dada a vulnerabilidade existente na vida online ou ainda, pela falta de atenção e cuidado dos usuários ao utilizá-la já que dificilmente as pessoas procuram entender as formas de se combater e não ser vítima destes crimes. O artigo visa ainda, exemplificar que diante de toda esta nova sistemática, houve a necessidade da criação de uma legislação que permitisse identificar, combater e punir os autores destes delitos, bem como, a necessidade de se desenvolver um trabalho investigativo que seja eficiente neste combate.
Palavras-chave: Internet. Crimes Cibernéticos. Legislação. Investigação.
A cada dia a utilização da internet e dos recursos de tecnologia tomam conta mais e mais da vida das pessoas, seja para buscar conhecimento, investir financeiramente, criar amizades ou relacionamentos, entre outras infinidades de oportunidades e recursos que a internet proporciona, hoje visto por todos como indispensáveis.
Essa rápida evolução veio acompanhada de diversos riscos, que geraram diversos prejuízos as vítimas. Hoje denominados como crimes cibernéticos, estes se caracterizam pela prática de delitos no ou por intermédio do ambiente da internet.
Os crimes cibernéticos ganharam proporções inimagináveis diante de sua facilidade e impunibilidade, o que urgentemente obrigou o legislativo a criar normas para combater a ocorrência de crimes virtuais.
A Lei 12.731/12 ou Lei Carolina Dieckmann sancionada em 02 de dezembro de 2012, a Lei 12.965/14 ou Marco Civil da Internet sancionada em 23 de abril de 2014, a Lei 13.709 ou LGPD sancionada em 14 de agosto de 2018 e a Lei 14.155/21 sancionada em 27 de maio de 2021, são as atuais e principais legislações que visam combater os crimes cibernéticos no Brasil.
Além é claro, conforme ressalta Barreto e Brasil (2016) a própria Constituição Federal Brasileira através dos dispositivos que capitulam os princípios e garantias das liberdades fundamentais dos indivíduos aplica-se aos crimes cibernéticos, a exemplo dos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 215, 218, 219, 220.
Neste artigo, será realizado uma análise sobre as condições e dificuldades da investigação policial no brasil nos crimes cibernéticos. Identificando características específicas necessárias para tais investigações, como por exemplo a infraestrutura no que se refere as delegacias gerias e o suporte fornecido aos policiais.
Transforado o mundo como hoje conhecemos, a internet é considerada uma das maiores invenções da humanidade desde o seu surgimento, tornando-se quase impossível e indispensável a sua utilização por todas as pessoas.
Em uma era onde os principais meios de comunicação eram o telégrafo e o telefone, os computadores foram surgindo como grandes máquinas que faziam cálculos e armazenavam informações (ROCK CONTENT, 2020). O primeiro deles conhecido como ENIAC.
Surge então o conflito de maior responsabilidade pela rápida evolução de tais máquinas. Em 1957, os EUA e a União Soviética protagonizaram a Guerra Fria, um embate ideológico, econômico, político, militar e, é claro, tecnológico. Devido ao conflito, os Estados Unidos estavam interessados em encontrar uma maneira de proteger suas informações e comunicações no caso de um ataque nuclear soviético. As inovações que tentaram resolver esse problema levaram ao que conhecemos hoje como Internet (ROCK CONTENT, 2020).
Em 1958, um ano após o lançamento do primeiro satélite artificial da história, o Sputnik 1, pela URSS, os EUA criaram a DARPA Defense Advanced Research Projects Agency, em português Agência de Projetos de Pesquisa Avançada de Defesa, responsável pela pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias militares, dentro elas, a rede de computadores (ROCK CONTENT, 2020).
Em 1961, Leonard Kleinrock, com sua teoria de comutação de pacotasem alegava que dois servidores podiam se comunicar para enviar e receber informações transportadas por pacotes por meio de uma rede de nós, tais pacotes podiam seguir caminhos diferentes dependendo da saturação da rede, e ser refeitos na chegada ao destino. Já em 1962, J. C. R Licklider, chefe da DARPA e pioneiro da Internet, descreveu o conceito de uma rede galáctica para acessar rapidamente dados de qualquer lugar do mundo (ROCK CONTENT, 2020).
Ainda neste ano, Paul Baran apresentou um sistema de comunicações que, por meio de computadores conectados a uma rede descentralizada, era imune a ataques externos, já que, se um ou mais nós fossem destruídos, os outros poderiam continuar funcionando. Ou seja, as informações dos Estados Unidos da América estavam protegidas, tendo em vista que através de tais tecnologias, poderiam ser consultadas em qualquer computador (ROCK CONTENT, 2020).
Em 1965, o experimento de maior sucesso se consolidou ao conectarem um computador TX2 a um Q-32 por uma linha telefônica comutada de baixa, criando-se a primeira Wide Area Network (WAN) ou em português “rede de longa distância” (ROCK CONTENT, 2020).
Continuando, em 1966 Roberts entrou na DARPA e criou o plano da ARPANET com o intuito de desenvolver a primeira rede de comutação de pacotes, juntamente de Robert Kahn e Howard Frank. Embora o primeiro protótipo de uma rede comutada por pacotes descentralizada já tivesse sido projetado pelo Laboratório Nacional de Física (NPL) do Reino Unido em 1968, ganharia visibilidade somente em 1969, quando um computador da Universidade da Califórnia (UCLA) se conectou com sucesso a outro do Stanford Research Institute (SRI). A conexão por nós foi tão bem-sucedida que, meses depois, quatro universidades americanas já estavam interconectadas. Assim nasceu a ARPANET (ROCK CONTENT, 2020).
Com o passar do tempo, o ARPANET foi se aperfeiçoando para atender as necessidades da época, mudando em 1983 seu protocolo de NCP para TCP/IP, tendo em 1985, a internet se consolidado como a principal rede de comunicação com alcance global (ROCK CONTENT, 2020).
Por fim, em 1989, Tim Berners-Lee desenvolveu a World Wide Webpara facilitar o trabalho colaborativo no CERN. Basicamente a WWW, que funciona como um sistema de distribuição de documentos de hipertexto (HTTP) interconectados e acessíveis por meio de um navegador web conectado à Internet. O sistema se tornou tão popular no CERN que, em 1991, foi aberto ao público externo. Isso foi possível graças à criação do navegador Mosaic em 1993. De fato, sua recepção foi tão rápida que em 1997 havia mais de 200 mil sites e em 1997 nasce o Google, marcando um novo ponto de virada na história da internet. (ROCK CONTENT, 2020).
2.1 A INTERNET COMO FONTE DE CRIMES
As pessoas se tornaram dependentes do meio digital, sendo perceptível a dificuldade de se encontrar quem não utilize a internet para algo, a agilidade e facilidade que ela proporciona conquistou o novo mundo, e por isso se tornou tão relevante nas relações humanas.
Com toda essa evolução, o Direito vem ganhando novos e diferentes ramos de atuação, o tecnológico é um deles, já que o mundo virtual se tornou parte do cotidiano das pessoas e consequentemente necessita de intervenção jurídica para manter uma ordem.
A internet é um grande portal de informações em todos e para todos os ramos. Mas no que se refere ao Direito Penal e Processual penal, esta realidade abriu portas para a prática de crimes vistos até então como impunes, dada a necessidade da falta de regulamentação jurídica específica, pois como se sabe, o Direito precisa acompanhar a evolução a fim de combater a inviolabilidade dos direitos referentes à população.
É notório que a internet não busca tanto proteger a intimidade, a vida privada de seus usuários e por isso se tornou um meio simples para os criminosos buscarem alvos fáceis. Deixando assim, uma lacuna no cumprimento do artigo 5º, caput e inciso X da Constituição Federal, que diz:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, 1988).
Os autores Emerson Wendt e Higor Vinicius Nogueira Jorge, em seu livro Crimes Cibernéticos: Ameaças e procedimentos de investigação (2013, p. 18) apontam que “característica principal em relação aos malefícios da internet é, sem dúvida, a engenharia social, utilizada em praticamente todas as ações criminosas e danosas na rede” e continuam descrevendo que para um acesso indevido a uma rede ou conta bancária, para a venda de um produto inexistente, dentre outras inúmeras condutas, os criminosos sempre se utilizam de métodos ardilosos que buscam, em suma, que o usuário execute uma ação e/ou presta informações (Wendt e Jorge, 2013, p. 18).
Coriolano Almeida Camargo, entende por exemplo que um dos crimes cibernéticos mais comum é aquele cometido contra o sistema financeiro, ou seja, o furto mediante fraude, onde uma pessoa recebe uma mensagem falsa via internet com link por exemplo, abre o arquivo e importa um vírus para seu aparelho/máquina, este vírus fará uma varredura, encontrará dados bancários e com estas informações retirará dinheiro de suas contas correntes. Assim, os criminosos descobriram que é mais fácil e muito melhor atacar os correntistas do que ir atrás dos bancos (2013, p. 21). Mais uma vez demonstrando a vulnerabilidade dos usuários nos meios online.
3 CONCEITO DE CRIMES CIBERNÉTICOS
Conhecido popularmente como crimes cibernéticos, estes se referem a atividades criminosas cometidas online, através de uma rede ou dispositivo que conecte diferentes usuários. Grande parte destes delitos são cometidos por hackers ou cibercriminosos que visam o lucro, mas há aqueles que apenas pretendem causar desordem.
Há uma diversidade de conceitos quanto ao entendimento do que sejam os crimes praticados em ambientes virtuais. Segundo Antônio Chaves, por exemplo este conceitua a cibernética como a ciência geral dos sistemas de informantes e, em particular, dos sistemas de informações”.
A OECD (Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento), amplamente conceitua os crimes cibernéticos, como sendo qualquer conduta ilegal não ética, ou não autorizada que envolva processamento de dados e/ou transmissão de dados.
Continuando, Fabrizio Rosa conceitua estes crimes como:
A conduta atente contra o estado natural dos dados e recursos oferecidos por um sistema de processamento de dados, seja pela compilação, armazenamento ou transmissão de dados, na sua forma, compreendida pelos elementos que compõem um sistema de tratamento, transmissão ou armazenagem de dados, ou seja, ainda, na forma mais rudimentar; 2. O ‘Crime de Informática’ é todo aquele procedimento que atenta contra os dados, que faz na forma em que estejam armazenados, compilados, transmissíveis ou em transmissão; 3. Assim, o ‘Crime de Informática’ pressupõe does elementos indissolúveis: contra os dados que estejam preparados às operações do computador e, também, através do computador, utilizando-se software e hardware, para perpetrá-los; 4. A expressão crimes de informática, entendida como tal, é toda a ação típica, antijurídica e culpável, contra ou pela utilização de processamento automático e/ou eletrônico de dados ou sua transmissão; 5. Nos crimes de informática, a ação típica se realiza contra ou pela utilização de processamento automático de dados ou a sua transmissão. Ou seja, a utilização de um sistema de informática para atentar contra um bem ou interesse juridicamente protegido, pertença ele à ordem econômica, à integridade corporal, à liberdade individual, à privacidade, à honra, ao patrimônio público ou privado, à Administração Pública, etc.
E por fim, conceitua Sérgio Marcos Roque que os crimes cibernéticos são: “toda conduta, definida em lei como crime, em que o computador tiver sido utilizado como instrumento em seu objetivo material”.
Sob tais óticas, se entende que os crimes cibernéticos podem ser cometidos por organizações que costumam utilar técnicas avançadas e quando agem atingem um conhecimento global, ou os mais comuns, por pessoas indivíduais que de outras formas não tão complexas conseguem alcanças o resultado desejado.
4 EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL
Os crimes cibernéticos por se tratarem de delitos relativamente novos, faz com que o mundo jurídico ainda esteja aprendendo a lidar com tal tecnologia, já que a maior dificuldade em lidar com os delitos online seja a agilidade e habilidade com que estes são cometidos, sendo que muitos se quer deixam rastros de quem ou onde foi realizado.
Até o ano de 2012 não havia legislação especifica que regulamentasse delitos cometidos pela internet. Em obediência ao previsto no artigo 5º, XXXIX, Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade, os delitos assim cometidos não poderiam ser repreendidos, se não devidamente tipificados em Lei. Em razão da imprevisão de regramentos específicos, a disseminação de tais condutos foi rápida e diversificada (Costa e Silva, 2021).
A primeira regulamentação relacionada aos crimes cibernéticos foi através da Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckman, esta sendo uma figura pública que teve vazadas por meio de uma invasão em seu computador fotos intimas feitas por ela.
Tal lei alterou o Código Penal, incluindo uma tipificação penal para crimes cibernéticos, que veio a ser o artigo 154 – A, que atualmente dispõe:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa (Brasil, 1940).
Houve alteração ainda nos artigos 266 e 298 do Código Penal, conforme descreve Harakemiv e Vieira:
A nova Lei ainda alterou a redação do artigo 266 do Código Penal, que acrescentou ao crime de “interrupção ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento”, o parágrafo 1° que dispõe que incorrerá na mesma pena aquele que interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento, bem como também acrescentou ao artigo 298 o parágrafo único, o qual dispõe que para fins de falsificação ou alteração, equiparasse o documento particular o cartão de crédito (HARAKEMIV; VIEIRA; 2014, p. 425).
A crítica tecida a esse dispositivo diz respeito a não determinação do que seriam dos dispositivos informáticos e as vulnerabilidades, bem como a responsabilização dos provedores de internet (ROCHA, 2013).
Ainda, Harakemiv e Vieira (2014) disseram que mesmo os artigos inclusos no Código Penal 154-A e 154-B, presentes no título I do Código, referindo-se aos crimes contra honra, referem-se também a intimidade, a vida privada e o direito ao sigilo de dados constantes em dispositivos informáticos, tutelam também o patrimônio do titular do dispositivo violado, tais autores ainda trouxeram algumas definições referente a Lei 12. 737/12, sendo:
No crime em questão, adicionado ao Código Penal pela Lei 12.737/12, considera-se que pode incorrer como sujeito ativo qualquer pessoa, já que o seu tipo penal não exige nenhuma qualidade especial do seu agente, sendo, portanto, um crime comum. Quanto ao sujeito passivo dos crimes informáticos considera-se que possa ser qualquer pessoa que utilize ou não o meio eletrônico, podendo existir mais de um indivíduo desde que tenham seus bens jurídicos ameaçados ou lesados pela mesma conduta delituosa, como por exemplo, uma série de e-mails contendo o mesmo conteúdo viral cujo objetivo é lesar quem os recebe (HARAKEMIV; VIEIRA, 2014, p.424).
Com o passar do tempo, se viu necessário a criação de novas leis que auxiliassem e complementassem a já existente no país, como a Lei 13.185/15 que trata dois crimes relacionados ao bullying digital e a Lei 14.155/21 que alterou o Código Penal e o tornou bem mais rigorosas as punições que envolvem crimes cibernéticos.
5 A INVESTIGAÇÃO POLICIAL DOS CRIMES CIBERNÉTICOS
É certo que a polícia, instituição do Estado possui como função, manter a ordem, a segurança e a paz na sociedade, cabendo a polícia civil as funções administrativas do poder judiciário.
No artigo 144, parágrafo 4º da Constituição de 88, são atribuídas as funções da Polícia Judiciária, determinando que cabe às policiais civis dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto os militares.
É com a produção das provas que se faz a distinção dos crimes comuns e os crimes praticados por intermédio da internet, sendo que a pratica do crime pela internet a investigação inicial procura manter na íntegra o material para se provar o delito, contando que toda ação criminosa da internet deixa algum tipo de vestígio. Com isso, o Delegado de polícia procura investigar os vestígios deixados para buscar descobrir a sua autoria. (TEIXEIRA, 2013).
Da mesma forma que é fácil identificar um crime cibernético, a identificação do autor do delito é praticamente impossível, tendo em vista que para acessar a internet não há nenhuma forma de controle e nem a necessidade de identificação. Desta forma qualquer pessoa pode ser autora do crime, e sua identificação é muito difícil, pois os usuários se conectam à rede através de uma tecnologia conhecida como TCP/IP (transmission control protocol –internet protocol) cujo software normalmente reside no sistema operacional, onde todos os programas e aplicativos utilizados na máquina compartilham do mesmo número (IP) que é único e se altera automaticamente a cada novo acesso à internet, sendo assim o agente pode se conectar de qualquer dispositivo eletrônico e de qualquer lugar cometer o ilícito penal utilizando apenas conhecimentos próprios e se valendo indiscriminadamente desse meio ciente de que após cometer a infração e se desconectar da internet a única forma possível para sua identificação, ou seja, o número de IP utilizado momentos antes pelos programas empregados na prática delituosa foi apagado, sendo gerado um novo IP em uma conexão à internet futura (HARAKEMIV; VIEIRA, 2014, p.424).
A lei 12.735/12 determina que os órgãos da polícia judiciária devem criar setores especializados no combate às ações delituosas em rede de computadores, dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados.
Ocorre que, são poucos os estados brasileiros que possuem estes setores especializados, de acordo com o site Safernet, apenas 18 estados brasileiros possuem delegacias especializadas em crimes cibernéticos, além de serem poucos os treinamentos para que os policiais de delegacias comuns se especializem.
Portanto, diante do aumento de delitos cibernéticos, as dificuldades que a polícia encontra para realizar seu trabalho de investigação são inúmeras, pois há a necessidade de modernização dos aparatos utilizados e de especialização no atendimento de demandas tão complexas que são estes delitos diferenciados do comum vivido até os dias de hoje.
Diante de toda a modernidade que a internet pode proporcionar, a facilitação para práticas criminosas online se tornou um dos maiores problemas, isto, dada a dificuldade que os órgãos responsáveis estão tendo para combatê-las.
As investigações policiais, são um exemplo de maior importância para tal combate, pois é ali que os procedimentos necessários são realizados, para identificar a autoria e materialidade com a maior eficácia possível.
Entretanto, resta entendido que nenhum ato para combater estes delitos cibernéticos serão suficientes, se não forem acompanhados de uma devida capacitação daqueles que primeiro atuam profissionalmente, sendo os policiais civis o foco inicial principal.
E para isso acontecer é necessário a criação de um canal de comunicação que permita rapidamente a obtenção das informações necessárias de dados cadastrais, acesso e conexão para o rastreamento da origem dos delitos, assim que a vítima comunica as autoridades.
Além é claro de uma legislação que mantenha a impunidade severa destes delitos, para que assim, estes não sejam mais vistos como fonte fácil e lucrativa de obter vantagens.
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Estudante de Direito pela Universidade Brasil - Campus de Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Lincoln Henrique Borges Ribeiro da. Crimes cibernéticos e a investigação policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2023, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61855/crimes-cibernticos-e-a-investigao-policial. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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