ADEMIR GASQUES SANCHES
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho científico foi realizado com o objetivo de analisar os aspectos positivos da efetiva utilização da tecnologia nos sistemas do poder judiciário e carcerário brasileiro diante do cenário do vírus Covid-19, além de discutir a admissibilidade e validade do uso da videoconferência na elaboração do auto de prisão em flagrante, instituto que merece destaque devido à sua praticidade e celeridade. Recursos tecnológicos que antes eram utilizados de forma alternativa, tornaram-se permanentes após a emergência do vírus Covid-19 e a necessidade de isolamento social, a implementação de novos métodos de comunicação e conferência à distância. Com base no Direito Penal e Processual Penal, realizou-se uma análise do conceito das prisões cautelares. Em seguida, examinou-se a aplicabilidade e validade do uso da videoconferência na prisão em flagrante. A tecnologia tem sido uma grande aliada para a sociedade e, principalmente, no contexto exatamente, tem contribuído para assegurar a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana. O trabalho foi desenvolvido utilizando-se de literatura especializada em pesquisas bibliográficas, por meio de consulta a sites, doutrinas nacionais e legislações, analisando o entendimento e as consequências sobre a temática tem contribuído para assegurar a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Palavras-chave: Prisão em Flagrante; Videoconferência; Admissibilidade; Covid-19; Isolamento Social.
THE ARREST SELF IN FLAGRANT THROUGH VIDEOCONFERENCE
ABSTRACT: The present work was carried out with the objective of analyzing the positive aspects in the effective use of technology in the Brazilian judicial and prison systems in the face of the Covid-19 virus scenario, in addition to discussing the admissibility and validity of the use of videoconferencing to the drawing up to the record of arrest in flagrante delicto, an institute that deserves to be highlighted in view of its practicality and speed. Technological resources that were previously used in an alternative way, after the emergence of the Covid-19 virus, from the need for social isolation, new methods had to be implemented as the main means of use. Based on Criminal Law and Criminal Procedure, an analysis was made of the concept of precautionary prisons. Afterwards, the applicability and validity of the use of videoconferencing of the arrest in the act was analyzed. It is noted that in the face of this current scenario, without technology we would not be able to continue trying to live a normal life. Technology has been a great ally for society and, especially, in view of the topic addressed, to continue to ensure protection of the fundamental rights of the human person. The work was developed using a literature review based on bibliographic research, through research on websites, doctrines, articles and legislation, analyzing the understanding and consequences on the subject.
Keywords: Arrest in flagrante delicto; Video conference; Admissibility; Covid-19; Social isolation.
1 INTRODUÇÃO
A pandemia de Covid-19 foi avaliada como uma situação crítica de saúde pública internacional, responsável pela maior crise sanitária, social e econômica desde a Segunda Guerra Mundial. Entretanto, a disseminação da doença não impactou apenas no âmbito sócio-econômico, mas também o sistema judiciário e prisional, permitiu a implementação de mudanças e novos métodos de trabalho em seus diversos setores, a fim de garantir a saúde e o bem-estar de todos os envolvidos.
Mesmo com todas as mudanças e métodos implementados, as restrições para evitar a disseminação da Covid-19 não necessariamente diminuíram a população carcerária.
Nessa perspectiva, o isolamento social se torna o único meio adequado para evitar a disseminação do vírus, o que se aplica a todos os indivíduos, inclusive aqueles que estão cumprindo pena ou foram acusados de cometer algum crime. Surge, portanto, a necessidade de utilizar a tecnologia a nosso favor, por meio da lavratura de prisão por meio digital, sem contato direto entre condenado ou acusado e agentes de segurança pública.
O presente trabalho de pesquisa tem como objetivo discutir a admissibilidade e validade do uso da videoconferência na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF), uma ferramenta que merece destaque devido à sua praticidade e celeridade.
Ao longo deste trabalho científico, serão transitórios as diferentes formas de prisões cautelares e suas psicológicas.
Nesse sentido, a primeira forma de prisão é a prisão preventiva, que consiste em uma medida cautelar restritiva de liberdade que pode ser decretada pelo juiz durante o curso de um processo penal, antes do julgamento final da causa. Seu objetivo é garantir a continuidade da justiça criminal, prevenindo a fuga do acusado, a manipulação de provas ou a prática de novos crimes.
A segunda forma é a prisão temporária, que tem como objetivo garantir o andamento das investigações e a ordem pública, permitindo que a autoridade possa interrogar o suspeito e coletar provas para a elucidação do crime. A prisão temporária só pode ser determinada quando houver justificativas de autoria ou participação do suspeito em um crime que tenha pena máxima superior a 4 anos de prisão, como homicídio, sequestro, estupro, entre outros previstos em lei.
Por último, a prisão em flagrante é uma forma de prisão cautelar realizada no momento em que o suspeito está preso pela autoridade policial ou por outra pessoa no momento em que está cometendo ou acaba de cometer um crime. Essa modalidade de prisão tem como objetivo garantir a perseguição das investigações e a prisão da ordem pública, permitindo que a autoridade policial realize a prisão imediata do suspeito, evitando sua fuga ou a perseguição da prática de delitos.
Cada forma de prisão será abordada em um tópico exclusivo. Inicialmente, serão dissertadas sobre a prisão preventiva, a prisão temporária e a prisão em flagrante - próprio, impróprio, preparado, esperado, diferido, forjado, facultativo e obrigatório -, com foco em suas características principais e na compreensão da validade da utilização da videoconferência no procedimento policial e na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF).
2 PRISÕES CAUTELARES
Define-se a prisão cautelar, segundo Lima (2019), como uma modalidade de prisão determinada por uma decisão definitiva com trânsito em julgado penal condenatório, com o objetivo de assegurar que as investigações ou o próprio processo alcancem seus objetivos.
Desse modo, pode-se afirmar que as prisões cautelares são prisões processuais, de caráter provisório, decretadas com base na necessidade de segregação cautelar durante a fase investigatória ou o curso da ação penal.
No entanto, é importante ressaltar que a prisão cautelar deve ser aplicada de forma excepcional, não podendo ser utilizada para antecipar o cumprimento da pena pelo investigado antes do trânsito em julgado. Nesse sentido, deve-se analisar a periculosidade do indivíduo e não sua culpabilidade.
Desta forma, garantida-se a liberdade do indivíduo, um preceito fundamental estabelecido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" (BRASIL, 1988).
Por interferirem em um direito fundamental, as Leis nº 11.689/2008 e 11.719/2008 foram cuidadosas estabelecidas a apenas três tipos de prisões processuais: a prisão temporária, a prisão preventiva e a prisão em flagrante.
2.1 Prisão Preventiva
Ao que se refere à prisão preventiva, esta não significa aplicar a pena antecipadamente, muito pelo contrário, tem por finalidade evitar que o acusado cometa novas infrações e prejudique o andamento processual.
A figura da prisão preventiva é definida por Capez (2007, p.255) como:
[...] uma espécie de prisão provisória, possuindo natureza tipicamente cautelar, pois visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, o qual poderá tornar-se inútil em algumas hipóteses, se o causado permanecer em liberdade até que haja um pronunciamento jurisdicional definitivo. Tratando-se de prisão cautelar, reveste-se do caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando necessária, isto é, se ficar demonstrado o periculum in mora.
Seu fundamento baseia-se em garantir a eficaz aplicação jurisdicional, desde que estejam presentes os casos de extrema necessidade. Sendo assim, seu caráter é excepcional.
Regulamentada na Constituição Federal, a prisão preventiva é um tipo de prisão cautelar e pode ser determinada pelo juiz em qualquer etapa do inquérito policial ou do processo criminal, não havendo qualquer impedimento para sua decretação antes da conclusão do inquérito, bem como nos casos de ação pública ou privada, sempre que forem atestadas as condições legais e motivos autorizados (TOURINHO, 2013).
Com rigor, a prisão preventiva está prevista nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, tanto durante a fase de investigação policial como na fase processual, que se inicia com a citação do acusado.
Nesses termos, apenas o juiz pode decretar a medida, sendo necessário um requerimento proveniente do Ministério Público, do querelante (no caso de ação pública privada), do assistente ou da autoridade policial (por meio de representação). O despacho do juiz que acata ou recusa o pedido deve ser fundamentado (BRASIL, 1941).
No entanto, além de existir requerimento ou provocação encaminhada ao juiz competente, é necessário que haja fundamento legal, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, que estabelece os seguintes fundamentos para a decretação da prisão preventiva: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da ordem econômica ou para assegurar a eficácia da lei, somados a isso, deve haver prova da presença do crime e elementos que possam presumir a autoria e o perigo ocasionado pela liberdade do sujeito (BRASIL, 1941).
A decretação da preventiva, juntamente com os requisitos já mencionados, só será imposta nos crimes que estejam em perfeita harmonia com o artigo 313 do Código de Processo Penal: 1) crime doloso com pena privativa de liberdade superior a 4 anos; 2) condenação transitada em julgado por outro crime doloso; 3) crime de violência familiar ou doméstica contra criança, mulher, idoso, adolescente, pessoa portadora de deficiência ou enfermo, com ânimo de garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência; 4) havendo dúvida sobre a identificação civil do indivíduo (ou quando omitir informações para sua identificação) (BRASIL, 1941).
Cabe observar que a decisão judicial (interlocutória, sentença ou acórdão) deve seguir as seguintes premissas, de acordo com o artigo 315, §2°, do Código de Processo Penal:
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (BRASIL, 1941, n.p.).
O A prisão preventiva tem duração de 90 dias, devendo o juiz revisar a medida de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Da mesma forma, a prisão preventiva pode ser revogada quando não houver mais motivos que justifiquem sua aplicação, de ofício ou a pedido das partes. Além disso, pode haver nova imposição quando surgirem novos fatos. Vale destacar o seguinte julgado de suma relevância:
"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo estabelecido na redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (STJ: o prazo da revisão da custódia cautelar de 90 dias não é peremptório - (AgRg no HC 697.019/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)) (BRASIL, 2011).
No entanto, a prisão não pode ser decretada com o intuito de antecipar o cumprimento da pena ou como premissa exclusivamente ligada à investigação policial ou ao envio ou recebimento da denúncia pelo magistrado. Além disso, quando houver provas de que o agente agiu amparado pelas excludentes de ilicitude.
É importante observar que a Lei 13.964/2019, conhecida como o pacote anticrime, alterou todo o Capítulo III do Título IX do CPP, nos artigos 311 a 316. As principais mudanças introduzidas pela referida lei têm como objetivo impedir que o juiz decrete de ofício a prisão preventiva e tornam obrigatória a revisão da prisão preventiva a cada noventa dias, sob pena de revogação (BRASIL, 2019).
A prisão preventiva tem como base garantir a adequada aplicação jurisdicional; no entanto, essa medida só deve ser aplicada em caso de extrema necessidade. Portanto, a fundamentação da imposição da prisão preventiva tem caráter excepcional, uma vez que, se não for realizada, viola-se os direitos fundamentais do acusado.
2.2 Prisão Temporária
Consiste em uma espécie de prisão cautelar de caráter processual destinada exclusivamente à fase investigativa, durante o inquérito policial.
A partir de uma análise do artigo 1º da Lei nº 7.960/89, que apresenta as possibilidades de recebimento da prisão temporária, podemos presumir duas condições. A primeira diz respeito à exclusividade de aplicação na fase investigativa, ou seja, não se admite sua decretação na fase processual, sendo, portanto, ineficaz caso seja decretada após o oferecimento de denúncia ou queixa (BRASIL, 1989).
Já a segunda hipótese refere-se à imprescindibilidade para as investigações, devendo ser demonstrada a existência do periculum libertatis, ou seja, a existência de um risco concreto e visível de que o sujeito, caso não seja preso, irá atrapalhar o andamento das investigações por meio de ações tendentes à destruição de provas ou intimidação de testemunhas.
Além disso, aquele que possui legitimidade para decretar a prisão preventiva é somente o Juiz. No entanto, ele não poderá decretá-la de ofício, sem que haja manifestação nesse sentido por autoridade policial ou pelo representante do Ministério Público.
A duração desta modalidade de prisão será de cinco dias, adiável por igual tempo em casos excepcionais. No entanto, quando se trata de crimes hediondos, exercício de tortura, tráfico ilegal de drogas e terrorismo, o prazo é de 30 dias, também prorrogável por igual tempo em casos de extrema necessidade (BRASIL, 1989).
Após o esgotamento do prazo, o preso deverá ser prontamente alocado em liberdade, não havendo a necessidade de alvará de soltura. Portanto, o preso só permanecerá em cárcere se a prisão for prorrogada ou convertida em prisão preventiva.
2.3 Prisão em Flagrante
O flagrante denota o evidente, manifesto ou ato que se pode analisar no exato instante de sua ocorrência. Nesse sentido, a prisão em flagrante é uma modalidade de prisão cautelar, de caráter administrativo, realizada no momento em que se desenvolve ou termina o ilícito penal.
Essa forma de prisão é autorizada conforme prevê a Constituição Federal, art. 5.º, LXI, como um meio excepcional de prisão, independentemente da necessidade de decisão definitiva com trânsito em julgado, e não exige a expedição de mandado de prisão pela autoridade competente (NUCCI, 2020).
Conforme explica Carnelutti (2008, 248, apud JUNIOR, 2020, 563), o conhecimento da flagrância está totalmente baseado na expressão "la llama, que denota con certeza la combustión; cuando se ve la llama, es indudable que alguna cosa arde" ("a chama, que denota com certeza a combustão; quando se vê a chama, é indubitável que algo está queimando"). Como resumiu o mestre italiano: "a flagrância não é outra coisa senão a visibilidade do delito".
Na mesma linha, temos o entendimento de Cordero (2000, apud JUNIOR, 2020), segundo o qual o flagrante traz à mente a ideia de coisas alcançadas enquanto estão acontecendo; no particípio, captura a simultaneidade do fato-percepção, como um atributo do primeiro. Essa visão visual da prática do delito implica a responsabilidade dos órgãos públicos e a faculdade (livre possibilidade) para os particulares de impedir a continuação da ação criminosa, podendo, para tanto, apreender o autor.
Mirabete (2003) afirma que a palavra "flagrante" tem origem no latim como "flagrans" e descreve algo ardente, incandescente. A interpretação é de que "flagrante delito" significa o crime ainda em chamas, a probabilidade de se visualizar o crime, ou seja, o flagrante delito é a posse cabal da prova (evidência), a certeza incontestável do ato que acabou de ser praticado, diante do qual seria impraticável negar a autoria. Portanto, pode-se dizer que a prisão em flagrante é a prova mais eloquente de autoria, especialmente no flagrante próprio.
De acordo com José Frederico Marques (1998, p. 75), "flagrante delito é o crime cuja prática é surpreendida por alguém no próprio instante em que o delinquente executa a ação penal ilícita".
Conforme sugere o próprio nome, o flagrante ocorre quando o agente da infração é flagrado praticando o crime, ou logo após a sua prática.
Nessa perspectiva, é importante apresentar a posição de Mirabete (1997, p. 370):
Em sentido jurídico, flagrante é uma qualidade do delito, é o delito que está sendo cometido, praticado, é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, sem mandado, por ser considerado a ‘certeza visual do crime’. Assim, a possibilidade de se prender alguém em flagrante de delito é um sistema de autodefesa da sociedade, derivada da necessidade social de fazer cessar a prática criminosa e a perturbação da ordem, tendo também o sentido de salutar providência acautelatória da prova da materialidade do fato e da respectiva autoria.
Diferentemente da prisão preventiva e temporária, a prisão em flagrante não depende de prévia decisão judicial, ficando sua efetivação encostada à presença de uma das situações de flagrância, ou seja:
a) evitar a fuga do agente;
b) auxiliar na colheita de elementos informativos;
c) impedir a consumação do delito, em casos que a infração esteja sendo praticada, ou o seu exaurimento;
d) preservar a integridade física do preso (BRASIL, 1941, n.p.).
Ainda, no que diz respeito à ordenação do Código de Processo Penal brasileiro, o flagrante se divide em quatro períodos específicos, que são a condução coercitiva, a captura, a lavratura do instrumento de prisão em flagrante e o recolhimento ao cárcere (BRASIL, 1941).
Segundo Mirabete (2003, p. 370), "flagrante é o ilícito patente, irrecusável, insofismável, que permite a prisão do seu autor, em mandado, por ser considerado a certeza visual do crime".
No primeiro momento, quando o agente é descoberto em situação de flagrância, ele é capturado com o objetivo de evitar que continue a cometer o ato infracional. Em relação à captura, esta tem a função de resguardar a ordem pública. Em seguida, o agente será conduzido à presença do chefe de polícia, que tomará as providências necessárias. Por sua vez, será elaborado o termo de prisão em flagrante, documento que sustentará os elementos presentes no ato da infração, auxiliando na manutenção dos elementos de prova.
Por fim, o agente será conduzido à detenção, podendo ser liberado nos casos em que for cabível a atribuição de fiança pela autoridade policial, ou seja, nos casos de transgressões penais cuja pena privativa de liberdade (PPL) máxima não seja superior a 4 anos.
Para Delmanto (2002, p. 94), "a prisão em flagrante tem uma forte carga de repressão ao crime [...], por outro lado, a prisão de alguém em flagrante está absolutamente distante do conceito de justiça". Segundo o autor, a prisão em flagrante se distancia da possibilidade de um bom emprego da justiça. Dessa forma, pode-se dizer que a prisão em flagrante é bastante delicada, representando um poderoso mecanismo de coação, que possui duas condições: atualidade e evidência, que devem ser presentes, atuais e inquestionáveis.
O art. 302, caput, do Código de Processo Penal, caracteriza em flagrante delito aquele que:
a) está cometendo a infração penal;
b) acaba de cometê-la;
c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa em situação que faça presumir ser autor da infração;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (BRASIL, 1941, n.p.).
Embora ambas, em sentido geral, estejam relacionadas à conduta, período e espaço que cercam a infração e que evidenciam a veracidade da mesma enquanto ainda está em curso, na presença de todos os vestígios do crime, é importante não confundir flagrância com quase-flagrância.
Por essa razão, os doutrinadores diferenciam o flagrante do quase-flagrante, classificando o flagrante em: flagrante próprio, quase-flagrante, flagrante preparado ou forjado, flagrante esperado, flagrante prorrogado ou retardado, flagrante facultativo e flagrante obrigatório.
2.3.1 Flagrante próprio
Narrado nos incisos I e II do artigo 302 do CPP, onde ocorreu o ato infracional devidamente descrito, envolvendo o evento delituoso devidamente descrito, na presente situação, ou seja, o próprio ato infracional é o agente que foi ultrajado pelo evento criminoso flagrado ou quando o cometeu. No entanto, a aplicação deve ser interpretada em sentido estrito, ou seja, absoluto imediatismo, ou seja, o agente precisa ser descoberto imediatamente após a prática da infração, sem nenhum intervalo de tempo.
2.3.2 Quase flagrante – Flagrante impróprio e Flagrante ficto
O flagrante impróprio, nos incisos III e IV do art. 302 do CPP, ocorre quando o sujeito é perseguido logo após cometer o ato ilícito, encontrando-se em uma situação que indica ser o agente da violação, ou quando é surpreendido com instrumentos que sugerem sua participação no delito.
Segundo Capez (2005, p. 234), no flagrante impróprio, "a expressão 'logo após' cometer o ilícito não tem o mesmo rigor do inciso anterior, pois admite um intervalo de tempo maior entre a prática do delito, a apuração dos fatos e o início da perseguição".
A lei não especifica a duração do intervalo de tempo que pode ser considerado "logo após", mas a doutrina interpreta que enquanto existir a perseguição, continua a caracterização do flagrante.
É importante enfatizar a acepção dos termos "logo depois" (inciso IV) e "logo após" (inciso III), pois sempre foram pontos importantes na jurisprudência e na doutrina para determinar a constância temporal em casos de flagrância ficta e flagrância imprópria. Embora sejam palavras sinônimas, entende-se que o "logo depois" do flagrante presumido permite um intervalo de tempo maior do que o "logo após" do flagrante impróprio, proporcionando ao juiz uma maior margem de análise no flagrante presumido, quando o sujeito é descoberto com objetos relacionados ao crime. Portanto, há uma maior flexibilidade na avaliação do juiz no flagrante presumido quando comparado ao flagrante impróprio (DELMANTO, 2002).
Como mencionado, as situações descritas nos incisos III e IV do art. 302 do CPP são apontamentos doutrinários e forenses relacionados a casos de quase flagrante, sendo considerados flagrantes apenas os casos dos incisos I e II. Os demais incisos são classificados como flagrantes por força exclusiva da lei (BRASIL, 1941).
O flagrante impróprio possui mínimo valor probatório, uma vez que a autoria é presumida. Os indícios e provas de autoria devem ser minuciosamente avaliados. A maioria dos doutrinadores considera o inciso IV como flagrante ficto ou presumido, o inciso III como flagrante impróprio, e os incisos I e II como flagrantes próprios (BRASIL, 1941).
Vale ressaltar que, até um passado recente, a prisão em flagrante, juntamente com a prisão preventiva, era amplamente utilizada no sistema de persecução penal brasileiro, com duração que, em regra, se estendia até a decisão do juiz monocrático.
No entanto, atualmente, com a introdução da audiência de custódia, a prisão em flagrante tornou-se efêmera, com duração limitada a 24 horas. Conforme o artigo 310 do CPP, alterado pelo pacote anticrime (BRASIL, 1941), após receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve realizar a audiência de custódia dentro do prazo máximo de 24 horas, com a presença do acusado, seu advogado ou defensor público, e o membro do Ministério Público. Nessa audiência, o juiz deverá, de forma fundamentada: "relaxar a prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; conceder liberdade provisória, com ou sem fiança" (BRASIL, 1941, n.p.).
Quanto ao prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia, o STJ decidiu da seguinte forma:
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (BRASIL, 2021, n.p.).
Nesse mesmo sentido, segundo o mesmo tribunal, a não prática de audiência de custódia no limite de 24 horas não ocasiona nulidade do processo (RHC 154.274/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) (BRASIL, 2021).
Sobre o mesmo tema o STF assim se pronunciou:
A Segunda do (STF) assentou o entendimento de que a não realização de audiência de custódia implica ilegalidade que não pode ser afastada pela posterior realização da audiência de instrução e julgamento e eventual prolação de sentença condenatória. A decisão decorreu da apreciação dos agravos regimentais em Habeas Corpus. (STF decide caso sobre dispensa da audiência de custódia. ([HCs] 202579 e 202700. 28/10/2021) (BRASIL, 2022, n.p.).
O tempo máximo para ocorrer a audiência de custódia é de até 24 horas contado a partir do momento do cárcere, comunicação da prisão ou mandado de prisão, ante o artigo 310 do CPP e as decisões dos tribunais superiores, e suas características especificas.
2.3.3 Flagrante preparado ou forjado
O flagrante preparado, forjado ou, de acordo com a doutrina, crime de ensaio (putativo ou experiência), ocorre quando um sujeito provoca outro a cometer uma conduta ilegal, mas utiliza meios para impedir a consumação do crime. Por exemplo, um agente policial que induz um terceiro a cometer um crime e, no mesmo contexto, efetua a prisão em flagrante pela prática correspondente. Nesse caso, ocorre uma clara manipulação por parte do agente infrator.
Portanto, de acordo com Bonfim (2016), quando alguém premedita situações desconhecidas pelo agente e essas o levam a cometer o crime, essas situações inviabilizam sua relevância. Como esse tipo de conduta é considerado uma forma de crime impossível, não há crime a ser reprimido, tornando o ato flagrancial impotente e inútil.
Conforme a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação" (BRASIL, 2015, n.p.).
2.3.4 Flagrante esperado
Quanto ao flagrante esperado, o ato delituoso ocorre de forma livre e natural. O desejo do agente não é manipulado, instigado ou incitado por outra pessoa. O indivíduo (ou a atividade policial) apenas aguarda o momento em que a ação criminosa será realizada, sem criar uma situação falsa; o crime é claramente possível. A polícia se limita exclusivamente a esperar o término do delito.
Segundo Delmanto (2002, p. 111), "no flagrante esperado, é possível tanto a consumação do delito quanto a simples tentativa, dependendo da prontidão e eficácia da atuação policial, ou seja, do sucesso de suas diligências e do tipo de infração praticada".
Nunca será permitida a consumação de um homicídio (artigo 121, Código Penal), por exemplo; por outro lado, no caso de tráfico de drogas, não haverá obstáculos em esperar pela consumação. Dessa forma, é possível entender que não se deve confundir o flagrante arranjado, em que a polícia manipula totalmente um terceiro para cometer uma ação criminosa, com o flagrante esperado, em que a prontidão policial decorre do alerta, sem estimular o mecanismo causal da transgressão, falhando na sua realização, pois receberam informações sobre a possível ocorrência do crime ou atenção voltada ao delinquente (BRASIL, 1940).
2.3.5 Flagrante prorrogado, retardado ou diferido.
Ao analisar a Lei 12.850/2013, em seu artigo 3º, III, conhecida como lei das organizações criminosas, encontramos uma nova modalidade investigativa denominada ação controlada. É justamente nesse dispositivo que está contemplado o flagrante prorrogado ou diferido.
Conforme Nucci (2020), o flagrante prorrogado (retardado ou diferido) é a possibilidade de a polícia retardar a efetuação da prisão em flagrante, a fim de obter informações mais detalhadas sobre o funcionamento, os integrantes e as atividades de uma organização criminosa.
A ação controlada é definida no artigo 8º, caput, da própria Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), da seguinte forma:
Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações (BRASIL, 2013).
Portanto, é uma situação onde fica a juízo crítico da autoridade policial estipular o mais perfeita ocasião para executar a prisão em flagrante, levando em apreço o melhor proveito da investigação e da colheita de indícios. Apesar disso, esta é uma condição de flagrante onde a autorização é somente para os crimes organizados, ou seja, aqueles crimes empreendidos por Organizações Criminosas ou outros tipos unidos.
2.3.6 Flagrante forjado
É o flagrante maquinado (ou fabricado). Advém quando qualquer individuo – principalmente os agentes envolvidos na atividade policial - cria provas de um delito que, de fato, não ocorreu. É o flagrante produzido pela iniquidade, pela represália, pela aversão, pela simples ambição de prender. Novamente, levando em apreço que não existe delito, não há como analisar novamente o flagrante. Entende-se que, se a análise ainda que sucinto e pouco profundo do auto de prisão em flagrante, levantar assisadas suspeitas quanto à sua licitude, impõem-se o relaxamento.
2.3.7 Flagrante facultativo
Consiste na probabilidade (é uma faculdade, e não uma comprometimento) que a lei confia a qualquer individuo de dar chamamento de prisão àquele que é visualizado em circunstância de flagrante delinquência, não apresentando essencialmente de ser autoridade policial ou judiciária.
2.3.8 Flagrante obrigatório
É a essencial que o Código de Processo Penal confira às autoridades policiais de concretizarem a prisão em flagrante do delinquente que for achado praticando uma conduta ilícita. Nesse caso não há a probabilidade de preferência, ou seja, a autoridade é obrigada a alcançar a prisão.
3 VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA VIDEOCONFERÊNCIA NO PROCEDIMENTO POLICIAL
Em termos gerais, no que se refere ao procedimento da videoconferência, temos que ela é utilizada para a interação de um grupo de pessoas que se encontram em diferentes lugares, possibilitando a comunicação simultânea por meio de um sistema de vídeo e áudio.
Embora essa tecnologia não seja recente, seu uso passou a ser mais frequente após a crise originada pela pandemia do vírus Covid-19 em 2020, o que levou todas as diferentes áreas e setores a precisarem inovar para continuarem funcionando. As práticas inovadoras e tecnológicas cresceram em grande escala, considerando que suas vantagens são infinitas.
Com a correlação entre a evolução tecnológica e a evolução do vírus, percebeu-se a necessidade de as normas jurídicas procedimentais acompanharem essas mudanças. Como resultado, novas regras foram editadas, especialmente pelo Conselho Nacional de Justiça, a fim de permitir não apenas o trabalho remoto, mas também a adaptação do modelo presencial físico das audiências nos tribunais, passando a ocorrer de forma remota, por videoconferência, conforme estabelecido pela Resolução nº 337/2020.
O grande desafio consiste em conciliar os meios tecnológicos com os valores fundamentais das atividades do sistema penal, o que é evidente, uma vez que isso não se limita apenas à fase judicial, mas alcança necessariamente toda a atuação policial, inclusive na lavratura dos termos de prisão em flagrante.
Com o surgimento da pandemia da Covid-19, que impossibilitou a circulação dos agentes do direito no meio jurídico e urbano, a polícia civil tem se modernizado e realizado o auto de prisão em flagrante por videoconferência.
Com base nisso, é possível investigar a validade que permite a utilização da videoconferência no procedimento policial, contando com o apoio do Código de Processo Penal, que admite o uso da videoconferência durante a fase processual, garantindo a legitimidade da prática dos atos processuais em geral.
4 APLICABILIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA À LAVRATURA DO APF
Como visto, a prisão em flagrante é um instrumento de suma importância para a sociedade, uma vez que proporciona a imediata proteção de uma norma penal incriminadora, evitando a consumação da conduta criminosa.
O modelo colocado em prática acerca da aplicabilidade deste instituto tem como exemplo o estado de Goiás, que por intermédio da Portaria do Delegado Geral nº 420/2017, com fundamento no art. 19, incisos X e XI, da Lei Orgânica da PC do Estado de Goiás nº 16.901/10, regulamentou o exercício da administração, autorizando o emprego da videoconferência ou de outro meio eletrônico hábil no âmbito da Polícia Judiciária.
A partir disso, pode-se notar que, relacionando o instituto da prisão em flagrante com o uso da tecnologia, presume-se que não atenderia somente aos objetivos de celeridade, economia e desburocratização da justiça, mas também à segurança da sociedade, das vítimas e das testemunhas.
Desse modo, apesar das divergências doutrinárias, pautado pelo fato de que o uso da videoconferência em procedimentos judiciais estaria ferindo princípios constitucionais, é importante ter em mente as vantagens trazidas. Os modelos virtuais têm servido para o Poder Judiciário como a peça que faltava, proporcionando significativa redução de custos com deslocamento e celeridade nos julgamentos.
Nesse sentido, entre as diversas posições acerca da utilização da videoconferência na prisão em flagrante, no que se refere à sua legalidade no âmbito processual, há quem alegue que sua validade viola direitos constitucionais relacionados ao direito da presença e à limitação da ampla defesa.
Todavia, tais pensamentos não devem ser mantidos, haja vista que a prisão em flagrante por videoconferência atende a todos os princípios e formalidades do procedimento, além de garantir celeridade ao exercício policial, auxiliando na manutenção da ordem pública.
Bonfim (2016, p. 464) defende que a videoconferência é um meio de contribuição ao processo, tornando essencial e rápida a prestação jurisdicional.
A aplicação do princípio da proporcionalidade que assegura a constitucionalidade do interrogatório online. De um lado há o direito de presença do réu, decorrente do princípio da ampla defesa, que é garantido na videoconferência por meio da tecnologia. De outro, a efetiva e célere prestação jurisdicional, a preservação da segurança da sociedade (com a redução das fugas durante o trajeto ao fórum e com a diminuição da necessidade de escoltas, possibilitando maior efetivo policial nas ruas, ainda no caso de conveniência para a instrução criminal, como nas hipóteses dos incisos I, III e IV do § 2º do art. 185) e a redução dos custos do Estado com o transporte dos acusados.
Desse modo ao analisarmos o ato da lavratura por videoconferência é possível retificar principalmente a validade da lavratura no documento da prisão em flagrante, contestando assim a presença física do delegado de polícia ou do agente do direito empregado em suas funções.
5 CONCLUSÃO
A partir do presente trabalho, podemos perceber que, dentre as discussões acerca da admissibilidade do uso da videoconferência na prisão em flagrante, sua utilização é possível, até mesmo porque a investigação pré-processual se submete ao sistema escrito, não se vinculando aos rigores decorrentes do Princípio da Oralidade.
Ademais, um dos principais motivos, não sendo o único, da prática do preceito de flagrantes por meio de videoconferência, depreende-se da possibilidade de melhor aproveitamento dos recursos da polícia judiciária brasileira, relacionando-se ainda com a economia de gastos públicos, já que as próprias autoridades policiais atenderiam, sem precisar se deslocar, a mais de uma ocorrência em um único dia de plantão.
Tem-se, inclusive, estados que já aderiram à prática, como o estado de Goiás, por intermédio da Portaria do Delegado Geral nº 420/2017, com fundamento no art. 19, incisos X e XI, da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás nº 16.901/10, regulamentou o exercício da administração, autorizando o emprego da videoconferência ou de outro meio eletrônico hábil no âmbito da Polícia Judiciária.
Desse modo, é possível validar o procedimento policial virtualmente presidido pela autoridade policial, desde que realizado de acordo com os princípios processuais e constitucionais descritos no corpo jurídico nacional, presentes nos princípios voltados à proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
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graduando em Direito pelo Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP – UNIFUNEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARCELINO, Huender de Almeida Santos. O auto de prisão em flagrante por meio de videoconferência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2023, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61862/o-auto-de-priso-em-flagrante-por-meio-de-videoconferncia. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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