RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES GARCIA
(orientador)
RESUMO: Este artigo visa a realização de um estudo aprofundado sobre o direito de saída dos acionistas corporativos, mais especificamente o direito de recesso, também conhecido como direito de retirada. Nesse estudo, serão exploradas as nuances desse direito, demonstrando que, em termos teóricos, ele não se trata apenas de um acordo entre os acionistas e a empresa. Pelo contrário, os acionistas dissidentes são responsáveis por sua manifestação voluntária, desde que se configurem como orçamentos disciplinar previstos em lei, sendo este um pré-requisito para a aplicação do direito de rescisão. A consequência legal imposta à empresa diante do exercício desse direito é a desvinculação dos sócios dissidentes da sociedade, bem como a obrigação destes de se submeterem à vontade majoritária dos demais sócios. Além disso, a empresa é obrigada a restituir o valor correspondente aos direitos dos acionistas que exercem o direito de rescisão.Ao analisar o direito de recesso dos acionistas corporativos, compreende-se que sua aplicação vai além de um acordo simples, visto que há disposições legais e disciplinares que precisam ser cumpridas tanto pelos acionistas dissidentes quanto pela empresa em questão.Foi utilizada a metodologia dedutiva por meio de revisão bibliográfica. O estudo aprofundado desse tema contribui para o entendimento do funcionamento dos direitos dos acionistas e das obrigações legais das empresas frente a esse cenário.
Palavras-chave: Sociedade Anônima. Direito empresarial. Direito de recesso.
RIGHT OF WITHDRAWAL IN THE CORPORATION
ABSTRACT: This article aims to carry out an in-depth study on the right of exit of corporate shareholders, more specifically the right of withdrawal, also known as the right of withdrawal. In this study, the nuances of this right will be explored, demonstrating that, in theoretical terms, it is not just an agreement between shareholders and the company. On the contrary, dissenting shareholders are responsible for their voluntary manifestation, as long as they are configured as disciplinary budgets provided for by law, which is a prerequisite for the application of the right of rescission. the disengagement of dissenting partners from the company, as well as their obligation to submit to the majority will of the other partners. In addition, the company is obliged to refund the amount corresponding to the rights of the shareholders who exercise the right of rescission. legal and disciplinary that need to be fulfilled both by the dissenting shareholders and by the company in question. A deductive methodology was used through a bibliographical review. The in-depth study of this theme contributes to the understanding of the operation of shareholders' rights and the legal obligations of companies in this scenario.
Keywords: Corporation. Business law. Right of recess.
1.Introdução
Este trabalho estuda principalmente o direito de saída dos pequenos e médios acionistas da empresa. No direito societário, os empresários são, para todos os efeitos, a empresa e não seus sócios, ou seja, são chamados de empresários porque investem capital e são responsáveis pela concepção e condução do negócio, ou também podem ser chamados de investidores e só contribui para o desenvolvimento da empresa. A sociedade mercantil é um conceito mais amplo da companhia aberta porque engloba uma forma organizada de atividade econômica que produz ou circula bens e serviços com base no investimento conjunto de mais de um agente. As firmas comerciais são sempre individualizadas, ou seja, são pessoas que não são sócias com seus próprios direitos e obrigações. A própria associação tem atividades econômicas.
Assim, nem sempre a vontade dos fundadores está alinhada de forma a se representarem em paralelismos harmoniosos, ou seja, os conflitos de interesses são flagrantes. Esses conflitos que espreitam na sociedade não são novos e, em muitos casos, colocam em risco a vida da sociedade e, em muitos casos, levam à dissolução efetiva e, portanto, à morte da empresa. Portanto, ao se tentar estudar as sociedades anônimas, deve-se atentar para a evolução por que passam as sociedades do ponto de vista jurídico e multidisciplinar. As sociedades anônimas precisam refletir sobre os mais diversos campos de trabalho para poderem apreciar plenamente os fenômenos econômicos, políticos e sociais que têm norteado essas empresas e sua crescente utilização como ferramentas de negócios no mundo moderno.
Ainda visando este trabalho de pesquisa, alguns aspectos relacionados às empresas são discutidos. Oferece sua conceituação, passando por sua origem e evolução da legislação brasileira vigente. Abordará também as características, tipos e modalidades dos valores mobiliários que consistem em emissões de ações, e discutirá a responsabilidade civil de seus administradores e os processos de responsabilidade contra eles. Conforme estipulado no art. 4º da Lei 6.404/76, podem ser sociedades de capital aberto, ou seja, sociedades com ações negociadas em bolsa de valores, e mesmo sociedades de capital fechado com ações negociadas no mercado de balcão.
Tratando-se do direito de saída dos acionistas minoritários de uma empresa, o principal método serão os pressupostos em nosso ordenamento jurídico sobre tratar do direito de saída dos acionistas minoritários de uma empresa, que é um processo muito comum para os sócios se retirarem de uma determinada negócios. Outro aspecto relacionado, e foco desta monografia, diz respeito ao valor da remuneração paga ou paga aos acionistas dissidentes de uma empresa por suas ações.
Defensores do pensamento clássico argumentam que o valor da empresa é o valor do patrimônio contábil, o que na realidade nem sempre reflete a verdade da questão. Isso porque os lançamentos contábeis são um reflexo do passado. alianças, bem treinadas A equipe, processo, potencial de expansão da marca e seu preço relativo, e outros fatores objetivos e subjetivos de grande relevância.
Este artigo conclui com as considerações finais nas quais são feitos pontos conclusivos pendentes que, posteriormente, estimulam um continuum de pesquisa e reflexão sobre o direito de saída, a capacidade dos acionistas minoritários de contestar a sociedade e o posterior pagamento de reembolsos de ações.
Para este trabalho, as seguintes hipóteses são feitas:
2.REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 SOCIEDADES
As empresas empresariais desempenham um papel importante na economia mundial, quer pelo número de pessoas que empregam, quer pelo volume dos seus negócios, quer pelo impacto que têm nos diferentes cidadãos e sociedades em diferentes pontos do globo.
Faz-se necessário estudar o nascimento e o desenvolvimento histórico do direito comercial, não só pelos conceitos de conduta comercial e direito comercial, mas sobretudo, para a compreensão do direito comercial atual. O direito comercial, como ramo autônomo do direito, teve origem na Idade Média e é o resultado das relações jurídicas decorrentes de atividades econômicas específicas exercidas pelos comerciantes (JOÂO, 2017).
No Brasil, antes da introdução do novo Código Civil, comerciante era qualquer pessoa física ou jurídica que exercia atividade comercial em nome próprio, de forma habitual e profissional, como meio de ganhar a vida e obter lucro, e foi constituída sob a forma de pessoa jurídica, independente de suas atividades.
As sociedades anônimas surgiram relativamente tarde no contexto jurídico e social. A teoria jurídica da sociedade anônima foi fortemente influenciada desde o seu início pelas ideias e princípios que regem o conceito de sociedade desde os romanos. A corporação é, portanto, considerada um contrato e, portanto, um acordo de vontade. Toda a sua disciplina jurídica originária decorre dessa ideia fundamental.
2.2 SOCIEDADE LIMITADA
A sociedade de responsabilidade limitada é o tipo mais comum hoje. O Novo Código Civil regulamenta de forma abrangente as sociedades limitadas. Nos artigos 1.052 a 1.087, a Lei da Limitada será considerada tacitamente revogada (Decreto nº 3.708, de 10 de janeiro de 1.919). Embora o Decreto nº 3.708/19 utilize a expressão sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a doutrina geralmente utiliza o modo como as sociedades estão expressos, é o que prevê o novo Código Civil. Então a responsabilidade da sociedade limitada? Na verdade, não, porque "limitada" é a responsabilidade dos sócios, não da sociedade. Os sócios são, em princípio, apenas responsáveis pelos seguintes Responsabilidade é responsável pelo capital social subscrito, integralizado ou não. Se não for integralizado, os sócios respondem solidariamente pela responsabilidade (SILVA, 2017).
2.2.1 Natureza da sociedade limitada
A sociedade limitada é uma empresa personalizada derivada de um contrato social e deve ser registrada na Junta Comercial. Como a relação corporativa é criada por contrato, a LLC é classificada como uma parceria contratual (em oposição a uma parceria institucional como uma corporação). O nascimento da empresa personalizada ocorrerá após o registro deste contrato na Junta Comercial.
2.2.2 Sociedade em nome coletivo
A denominação de empresa em nome coletivo justifica-se historicamente devido à prática passada de usar como assinaturas os nomes completos de todos os seus sócios, como José Maria da Silva, Geraldo Magela de Souza e João Carlos Oliveira; portanto, a coleta de nomes é uma expressão fiel da racionalidade social (MOSSA, 2015).
O conteúdo do art. 1.039 do Novo Código Civil, a sociedade em nome coletivo é constituída por pessoa física, o verbo:
Artigo 1.039 - Só podem participar na sociedade pessoas singulares em nome coletivo, respondendo todos os sócios solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Parágrafo Único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, os sócios podem, quer no ato constitutivo quer por convenção unânime posterior, limitar a responsabilidade de cada um para com o outro (BRASIL, 2015, n.p.)
Portanto, não se pode afirmar que os sócios da sociedade em nome coletivo, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, sejam solidários e solidários com as obrigações sociais, porque a sociedade em nome coletivo não tem personalidade jurídica.
2.2.3 Sociedade em comandita simples
Segundo o Dicionário Houaiss, a etimologia da palavra commandita não é simples: vem do francês commandite, que é derivado do italiano accomandita, usado antes de 1311, traduzindo tutela, tutela. Ainda de acordo com aquele trabalho, ordem é uma palavra com duplo sentido, e em certa medida opostos e complementares; traduzirá a ideia de entrega de valor (fundos) em gestão nos negócios, referindo-se à conduta dos sócios comanditários, e a ideia de gerenciando as atividades comerciais da sociedade limitada, como um sócio comanditário de conduta. Embora esta seja uma empresa que tem pouquíssimas aplicações no momento, uma sociedade limitada se transforma em um tipo de negócio e atende a uma determinada estratégia de investimento, infelizmente, provavelmente servirá a essas pessoas (MAMEDE, 2017).
Na verdade, é muito benéfico para quem tem interesse em investir em uma atividade empresarial simples ou empresarial, mas não quer se preocupar com sua gestão, nem com o ato repetitivo de concretizá-la; para eles, a lei permite simplesmente estar à disposição dos fundos da empresa, exercício de certos direitos (MAMEDE, 2017).
O regime jurídico das sociedades limitadas é afirmado no novo Código Civil, conforme disposto no artigo 1.045:
Artigo 1.045 - Na sociedade em comandita, participam duas classes de sócios: os comanditados, pessoas físicas, que respondem solidariamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, que respondem apenas pelo valor de suas quotas.
Parágrafo Único. O contrato deve distinguir entre sócios comanditados e comanditários. (BRASIL, 2015, n.p.)
2.3 SOCIEDADES ANÔNIMAS
Uma sociedade anônima é um tipo muito importante de empresa. Na verdade, a maioria das grandes empresas são organizadas como sociedades anônimas (SA). A expressão empresa é sinônimo da expressão empresa. O regime jurídico das empresas é estabelecido pela Lei 6.404/76. Tratando-se de diploma legal dotado de meios de ordem pública, havendo significativos interesses sociais nas atividades econômicas de grande porte desenvolvidas pelas empresas.
Por todas essas razões, as empresas são conhecidas como empresas institucionais. Esse caráter institucional decorre de sua função social e não de seu negócio constitucional, pois a sociedade anônima, embora derivada de um acordo de vontade de direito privado, é uma instituição de interesse coletivo. Uma corporação opera em um ambiente social como uma organização legal de uma corporação e é considerada uma instituição de interesse público (CARVALHOSA, 2013).
2.3.1 Conceito
A sociedade anônima, também conhecida como “sociedade anônima”, é uma sociedade anônima com o capital social dividido em ações, título no qual os sócios, denominados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o preço de emissão das ações de sua titularidade. O conceito de sociedade está assim definido no artigo 1º da Lei 6.404/76, que dispõe que a sociedade por ações:
artigo 1° - a sociedade ou sociedade divide seu capital em ações, ficando a responsabilidade dos sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão para a subscrição ou aquisição das ações (BRASIL, 1976, n.p.)
2.3.2 Classificação
As empresas são classificadas como abertas ou fechadas, dependendo se seus valores mobiliários são licenciados para negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão. No entanto, os critérios para identificar uma empresa de um tipo ou de outro são meramente formais, ou seja, a admissão dos valores mobiliários de uma empresa à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão é suficiente para ser considerada pública.
Entretanto, para que uma empresa tenha seus títulos licenciados para negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão – o que proporcionaria maior liquidez para os investimentos representados por tais títulos – ela precisa obter a devida autorização do governo federal. Uma empresa só pode ser aberta se autorizada nestes termos. A agência do governo federal mandatada por lei para conceder tal autorização é um órgão autoritário conhecido como Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Esse poder foi criado pela Lei nº 10. 6.385, de 1976, e em conjunto com o Banco Central, supervisionar e controlar o mercado de capitais de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
Especificamente em meu país, a fiscalização das sociedades anônimas adotou uma bifurcação fundamental, ou seja, a distinção entre sociedades fechadas e sociedades abertas. Apesar de serem todas do mesmo tipo societário, elas aparecem ao público investidor de forma muito diferente, obrigando à construção de duas normas únicas.
2.4 CONCEITO DE VALOR MOBILIÁRIO
Por meio do estudo das empresas, da análise da tabela acima, é importante ressaltar o conceito de valor imobiliário, pois além de integrar os conceitos de companhias abertas e fechadas, também define as competências da CVM – Comissão de Valores Mobiliários, o que pode ser obtido a partir do que se infere do artigo 1° Incisos I, II e 2 da Lei 6.385/76, alterada pela Lei 10.303/01:
Artigo 1° - Estão sujeitos a disciplina e fiscalização nos termos desta Lei os seguintes atos:
I - Emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;
II - Negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;
(...)
Artigo 2º - Estão sujeitos a esta Lei os seguintes títulos:
(...) (BRASIL, 2001, n.p.)
Os valores mobiliários são títulos de investimento emitidos por empresas para obtenção de capital. É um investimento social oferecido pela empresa ao público. Um título é aquele que confere certos direitos ao beneficiário contra a empresa emissora. Valor patrimonial é um termo genérico. Entre os tipos de valores mobiliários, existem vários tipos, que são especificados no Artigo 2º da Lei 6.385/76, ex:
No momento da oferta pública, qualquer outro valor mobiliário ou contrato de investimento coletivo que dê origem a direitos de participação, direitos de parceria ou remuneração, incluindo rendimentos provenientes da prestação de serviços provenientes do esforço de empresários ou de terceiros. Embora não conste da lista acima, a doutrina inclui um nome no tipo de valor mobiliário chamado partes beneficiárias. São títulos emitidos por uma sociedade anônima fechada cujos beneficiários fazem jus a um percentual dos lucros da empresa (SILVA, 2017).
2.4.1 Ações
As ações representam a participação acionária nas unidades de participação da empresa, que conferem aos seus titulares direitos e obrigações específicos. É toda parte de igual valor em que se divide o capital da sociedade, mas também é uma espécie de propriedade pelas condições dos sócios. Assim, uma ação é ao mesmo tempo parte do capital social, um conjunto de direitos pertencentes aos seus titulares e uma propriedade representativa dos direitos dos acionistas. As ações, por outro lado, são indivisíveis para uma empresa. Quando as quotas pertençam a mais do que uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelos representantes do apartamento (FAZZIO JUNIOR, 2010).
É também o nome da participação social, estendendo-se aos titulares de direitos e deveres sociais e, portanto, do caráter de um ambiente inclusivo, permitindo que seus titulares formem comunidades sociais e assim estabeleçam relações planejadas e organizadas dentro da empresa, embora deve respeitar os objetivos estabelecidos por regulamentos e legislação. As ações representativas do capital social de uma sociedade são especificadas nos estatutos, geralmente, não têm valor nominal e são aquelas que não representam monetariamente a sua participação na formação do capital social.
O artigo 11 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), que dispõe sobre a emissão de ações sem valor nominal, consta da exposição de motivos "Trata-se de maior agilidade para o aumento do capital social e sua presença contribuirá para reduzir os desarrazoados a importância deste é atribuído ao valor de face das ações dos nossos participantes do mercado de capitais, prejudicando o seu normal funcionamento, tendo em vista a definição mais rígida das responsabilidades dos acionistas controladores e administradores, recomenda-se inovar” (BRASIL, 1976).
2.5 ACIONISTA MINORITÁRIO NA SOCIEDADE ANÔNIMA
A prática das relações sociais societárias não comprova a efetiva proteção do poder de fiscalização administrativa dos minoritários, que normalmente é exercido pela maioria dos controladores. No Brasil, esse problema é agravado quando as pessoas percebem que está sempre nas mãos de poucos. As leis que pretendem proteger os acionistas minoritários também querem resguardar os interesses corporativos intimamente ligados aos dos acionistas controladores, dando vida aos laços que os unem. Assim, em meio à complexidade dessas relações, poucos sobrevivem sem a oportunidade de fiscalizar com maior eficiência as atividades administrativas (BENCKE, 2013). Pela mesma razão, os legisladores consideraram adequado proteger os interesses dos acionistas minoritários, dado seu papel fundamental no desenvolvimento das empresas e seu relacionamento insuficiente com os acionistas majoritários.
2.5.1 Conflito de interesses
O conceito de conflito de interesses faz parte dos fundamentos da civilização ocidental, enraizado no pensamento judaico-cristão e nos debates que ocorrem nos mais diversos campos da ciência humana. Este conceito também não é novo para a ciência jurídica. Jhering refere-se aos próprios direitos subjetivos como interesses legalmente protegidos. Carnelutti, por sua vez, ensinou: "O elemento econômico do direito é o conflito de interesses. Sem conflito de interesses não há direito à vida; e nenhuma análise de qualquer fenômeno jurídico pode encontrar a origem desse conflito" (CUNHA, 2017).
Ressalte-se que, embora o exercício do direito de voto seja opção dos acionistas, não é arbitrário. É um direito que está juridicamente vinculado à sua função social imediata (corporação, entendida como um coletivo de acionistas) e mediação (sociedade em geral, ou seja, uma comunidade que a corporação não define, mas abrange todo o país). A participação em coletividades de acionistas (a universitates personarum), mesmo em negócios com fins lucrativos, pressupõe honestidade de propósito, respeito pela empresa, pelas suas funções sociais e económicas e pelos demais parceiros.
Neste caso, uma instalação do artigo 115 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) assim define o verbo abusar do poder:
Artigo 15 - Os acionistas devem exercer o seu direito de voto em benefício da sociedade, devendo ser considerado o exercício do direito de voto com a finalidade de causar prejuízo à sociedade ou a outros acionistas, ou para obter vantagens para si ou para outrem que causem ou possam causar prejuízos à sociedade empresa abusiva ou outros acionistas (BRASIL, 1976, n.p.)
No contexto corporativo, o interesse social serve como medida de caracterizações específicas de abuso de poder. Assim, quando um acionista viola o voto em sentido objetivo, demonstrando que foi eleito pelo legislador, por exemplo, o legislador enumera algumas das circunstâncias mais evidentes que se considera ensejar a responsabilidade civil do autor, pelo que o voto é considerado abuso de poder. Refira-se que os votos continuam válidos e contados, contudo, mesmo que não ganhem para alcançar a deliberação, criam, como sanção, a obrigação de reparar o dano material ou moral causado.
2.6 DIREITO DE RECESSO NA SOCIEDADE ANÔNIMA
Segundo Anna Luiza Prisco Paraíso (2010), o direito de saída do acionista inclui a faculdade legal de extinguir por ação unilateral a sociedade que o vincula à sociedade nos casos previstos em lei, passando à posição de credor dele, para o Resgate valor das ações. Os acionistas têm o direito de deixar a empresa após o reembolso do valor de suas ações se discordarem de determinadas deliberações da assembleia geral de acionistas. Sendo o direito de retratação um poder estatutário exercido pelos acionistas através de atos jurídicos unilaterais, pertence à categoria dos direitos testamentários ou formativos. Com efeito, a doutrina italiana qualifica-o como poder de prova, por se tratar de um poder conferido a um dos sujeitos de uma relação jurídica.
O direito de retirada é um ato jurídico unilateral, pois basta a manifestação de vontade de uma das partes na relação para causar consequências jurídicas. Essa consequência é o fim da relação jurídica entre os acionistas e a sociedade.
Vivante (2010) foi um dos primeiros estudiosos a escrever sobre as razões para incluir o direito de retirada na legislação. Segundo ele, o papel do órgão jurídico é impedir o bom andamento da transição, proteger os interesses individuais dos acionistas da maioria e servir de mediador entre a autonomia da entidade e a autonomia dos acionistas. Ainda segundo Anna Luiz Prisco Paraiso (2010), ela aponta três razões para a existência do direito de retirada, com base nos ensinamentos transcritos de Vivante. Primeiro, ele afirma, esse direito atua como um obstáculo à facilidade de transição. Não há dúvida de que o direito de retirada impediu as intenções de reforma da Assembleia Geral. Isso porque, caso seja aprovado o aditamento que criou tais direitos, e retirada a declaração, a companhia terá de ressarcir o valor das ações dissidentes. O reembolso representa, assim, uma descapitalização da sociedade, que se procurará evitar.
Em segundo lugar, ele afirma que o direito de retirada é uma garantia dos interesses pessoais dos acionistas. Claro que esta é também uma das finalidades principais deste direito, nomeadamente a proteção dos acionistas individuais.
Por fim, Vivante ensina que o objetivo do direito de retirada é conciliar a autonomia social com a autonomia do acionista. É certo que, até hoje, esta é uma das principais razões da existência deste direito.
2.6.1 Direito Essencial e Individual
O direito de retirada pertence aos direitos básicos e direitos individuais dos acionistas. Portanto, os acionistas têm o direito de se retirar da empresa se discordarem da decisão da assembleia geral de acionistas sobre questões fundamentais. Este acionista pode fazê-lo vendendo suas ações a terceiros. No entanto, suas ações podem não ter valor de mercado e, para evitar prejuízos aos acionistas dissidentes, a lei garante a você o direito de retirar suas ações, portanto, suas ações têm valor compensatório. Algumas pessoas dizem que a classificação mais importante dos direitos dos acionistas é a distinção entre direitos individuais e direitos sociais. Os direitos individuais são aqueles consagrados nas leis que regem a sociedade que o corpo não tem o direito de suprimir ou limitar. Os direitos sociais, por sua vez, serão aqueles direitos que resultam da legislação e posterior deliberação parlamentar (PARAISO, 2010).
Observou-se, no entanto, que uma clara distinção entre as esferas de ação do direito social e pessoal é um dos problemas mais difíceis da jurisprudência. Os direitos pessoais são definidos como direitos substantivos sobre as qualidades do sócio, sem os quais o sócio não teria ingressado na firma.
2.6.2 Natureza Jurídica
No que diz respeito às características e natureza jurídica das instituições estudadas, importa referir que o direito de retratação traduz uma permanente tensão entre os interesses pessoais dos sócios e as necessidades e desenvolvimento da sociedade. O direito de retratação surge como uma das formas de direitos individuais e fundamentais dos acionistas, não podendo ser destituído nem pelos estatutos da sociedade nem pela assembleia geral de acionistas (MAMEDE, 2017).
Para confirmar isso, duas teorias foram propostas. A primeira teoria, conhecida como teoria jurídica, sustenta que o direito de retratação assenta na vontade do legislador, cujas disposições são de ordem pública, ou seja, irrevogáveis, salvo leis ou leis inderrogáveis. Assembleia Geral. A teoria contratual trata a rescisão como a rescisão parcial do contrato social da empresa, causada por alteração dos termos fundamentais e essenciais em que se baseava o contrato original, por parte dos acionistas. Graças a esta teoria, o direito de retratação passará a ser norma supletiva da vontade das partes, simpatizando com a sua renúncia ou modificação. Se a formulação do contrato tem a vantagem de interpretar coerentemente a existência do contrato mesmo quando um ou mais sócios se retiram, é igualmente certo que o artigo 109, V, da Lei 6.404/76 acolhe a teoria jurídica (BRASIL, 1976, n.p.)
Nesse sentido, é importante ressaltar as manifestações colhidas por nosso juízo, conforme jurisprudência citada no parecer do Dr. Lisete Maria Skrebski (2015, n.p.), promotora de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme segue:
Parece que o direito de retirada garantido pela lei anterior tem a mesma base que o direito de retirada que ela mantém. Bem como mudanças nas condições de convivência social ou mudanças no relacionamento entre a sociedade e os acionistas. Dá aos acionistas o direito de retirada quando mudanças nessas relações afetam seus direitos. Como enfatiza a galeria, é fato incontestável que a Lei 6.404 foi promulgada para proteger os acionistas minoritários. No caso do direito de saída, é mais visionário que o anterior no sentido de resguardar os direitos dos acionistas, por força do art. 137, I, autoriza o uso desse direito ainda que o acionista tenha se abstido de votar na deliberação ou esteja ausente da assembleia, o que o antecessor não teve. Interpretar este dispositivo de forma restritiva, como pretendido pelo recorrente, é matar o espírito da lei. O aparato jurídico não se explica isolando-o de seu acervo, muito menos dos sistemas ativos que o editam".
O direito de retirada também é considerado pela doutrina como um direito probatório ou formativo. Um direito testamentário é o direito que permite ao seu titular alcançar os resultados desejados, independentemente da vontade de outros. A única coisa que resta ao outro extremo da relação é obedecer à vontade expressa do titular do direito de formação. Foi o que aconteceu com o direito de adiamento. Sempre que permitido por lei, o titular desta declaração manifesta à empresa a intenção de se retirar da declaração e, independentemente das ações tomadas pela empresa, o efeito desta declaração será realizado, embora assuma a validade da declaração. São eles os efeitos: pagamento do valor de reembolso aos acionistas nos termos legais; ou reconsideração de decisões que ensejem direito de recesso (MAMEDE, 2017).
Portanto, o direito de recesso nada mais é do que o direito dos sócios da companhia de retirarem-se após serem indenizados, desde que atendidos determinados requisitos legalmente previstos. Surgida pela primeira vez em 1882, esta instituição foi prevista no Código Comercial italiano e sistematicamente introduzida em diferentes legislações em todo o mundo.
2.7 DIREITO DE RETIRADA NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO
O direito de recesso foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro em 1919, por meio da promulgação do Decreto nº 3.708, que abrange também as sociedades limitadas, atualmente conhecidas apenas como sociedades por cotas de responsabilidade limitada. O artigo 15 da referida lei dispõe o seguinte:
Os acionistas que não concordarem com a alteração dos estatutos da sociedade têm o direito de se retirar da sociedade e receber uma indemnização em montante correspondente ao seu capital na proporção do último balanço aprovado. No entanto, estão obrigados a parcelar de acordo com suas respectivas cotas, sendo essas parcelas necessárias ao pagamento das obrigações contratuais, até a data do registro final das alterações estatutárias (1919, n.p.)
Até o Decreto nº 21.536, de 15 de junho de 1932, a empresa sabia que o direito de recesso ainda era restrito. O estatuto permite que os acionistas dissidentes retirem alterações nas preferências e vantagens, bem como criem preferências mais favoráveis para o compartilhamento. O Decreto nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 ampliou os fundamentos do direito de revogação, mas acrescentou mudanças nos objetivos fundamentais da sociedade; incorporação da sociedade em outra sociedade ou sua fusão; extinção do estado de liquidação quando a sociedade for restabelecida à normalidade (CARVALHOSA, 2013).
Por fim, foi promulgada a Lei nº 6.404, que é a legislação vigente que trata do direito de recesso da empresa. Alterada pela Lei nº 9.457 de 5 de maio de 1997 e Lei nº 10.303 de 31 de outubro de 2001, algumas disposições da Lei foram alteradas, inclusive aquelas relativas ao direito de retirada.
2.7.1 As hipóteses do direito de retirada na atual legislação brasileira
A hipótese de que os acionistas minoritários possam exercer o direito de recesso é aquela atualmente expressa na Lei 6.404/76, alterada pelas Leis 9.457/97 e 10.303/01. Segundo Anna Luiza Prisco Paraíso (2010), as referidas leis foram promulgadas para facilitar a criação de grandes empresas privadas, e uma das formas de atingir seus objetivos foi mobilizar a poupança popular para o setor empresarial, com o objetivo de capitalizar recursos próprios, evitando assim o endividamento da empresa (BRASIL, 1976).
Vale ressaltar que os acionistas que discordarem de determinadas deliberações da assembleia geral de acionistas têm o direito de se retirar. Assim, certas alterações aos estatutos da sociedade por deliberação da assembleia geral de acionistas constituem uma presunção do direito de retratação. Mas é preciso acrescentar que os pressupostos previstos na Lei são taxativos, ou seja, não a suprime pelo Estatuto Social.
Nesse sentido, na sequência deste estudo, serão analisados separadamente os pressupostos previstos na Lei das Sociedades por Ações e, em especial, os previstos no art. 137 e art.136 da Lei 6.404/76.
O artigo dispõe que na ausência de disposição no contrato social da companhia que proíba a negociação de suas ações em bolsa de valores ou no mercado de balcão, a aprovação por acionistas detentores de, pelo menos, metade do capital votante é necessária para tal deliberação. A validade da deliberação está condicionada à aprovação prévia ou aprovação em assembleia especial por mais da metade dos titulares de cada classe de ações preferenciais desvalorizadas, dentro do prazo de um ano, sem possibilidade de prorrogação, conforme estabelecido pelo administrador e em conformidade com as formalidades estipuladas nesta Lei (JOÃO, 2017).
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem a prerrogativa de autorizar a redução do quórum exigido por esta seção, para representar menos da metade do capital da companhia aberta, desde que disperso no mercado e que as últimas três assembleias tenham contado com a presença de acionistas. Nesse caso, a autorização da CVM será mencionada no edital de convocação, e a deliberação de redução do quórum só poderá ocorrer em terceira convocação. Também se aplica à assembleia especial de acionistas preferencialistas mencionada no parágrafo 1º (JOÃO, 2017).
Por fim, Na ausência de aprovação prévia, a ata da assembleia geral de acionistas que deliberar sobre os itens 1 e 2 deve registrar que a deliberação só entrará em vigor após a aprovação em assembleia extraordinária,
Na verdade, o art. 37, que trata do direito de retirada, trata do art. 136 da referida Lei:
Art. 137 - Aprovar as matérias previstas nos itens 1 a 6 e 9 deste artigo. O art. 136 confere ao acionista dissidente o direito de se retirar da sociedade após o reembolso do valor de suas ações (art. 45), observadas as seguintes regras: (Redação da Lei nº 10.303, de 2001).
I - No caso dos Projetos de Arte I e II. 136, somente os titulares de ações de espécie ou classe prejudicada têm direito de retirada; (incluído na Lei nº 9.457, de 1997)
II - No caso dos Projetos de Arte IV e V. Nos termos do artigo 136, não terão direito de recesso os titulares de ações de espécie ou classe líquidas e dispersas no mercado, observada a existência de:
a) Liquidez, quando a espécie ou classe de ações ou o título que a representa contiver índice geral representativo de carteira de valores mobiliários, definida pela Comissão de Valores Mobiliários, admitida à negociação no mercado de valores mobiliários, nacional ou estrangeiro; e (redação prescrita pela Lei nº 10.303 de 2001)
b) Descentralizada, ou seja, acionistas controladores, holdings ou outras sociedades por eles controladas detenham menos da metade da classe ou classe de ações; (redação dada pela Lei nº 10.303 de 2001)
III - No caso de projeto artístico IX. 136, o direito de recesso só existirá se a cisão significar: (redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
a) Alteração do objeto social da sociedade, salvo se a participação societária da cisão for transferida para empresa cuja atividade principal seja compatível com o objeto social da cisão; (Conteúdo na Lei nº 10.303, de 2001)
b) redução do dividendo obrigatório, ou (contido na Lei nº 10.303 de 2001)
c) Participação em grupos de sociedades (Conteúdo na Lei nº 10.303 de 2001)
IV - O reembolso das ações deverá ser reclamado à companhia no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da ata da assembleia geral; (redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
V - O prazo para impugnação às deliberações das reuniões extraordinárias (art. 136, § 1º) será contado a partir da publicação da ata da respectiva reunião; (redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
VI - A remuneração só poderá ser devida após o cumprimento do disposto no Artigo 3º e (se for o caso) a deliberação aprovada pela Assembleia Geral de Acionistas. (redação na Lei nº 10.303 de 2001)
§ 1º - Os acionistas que discordarem da deliberação da assembleia, incluindo os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, poderão exercer seu direito de recurso para comprovação das ações por eles detidas na data em que o aviso de convocação da assembleia foi publicado pela primeira vez, ou na data em que o objeto material da resolução foi comunicado, se apenas anteriormente. (redação dada pela Lei 9.457 de 1997)
§ 2o - O direito à remuneração poderá ser exercido no prazo previsto no inciso IV ou V deste artigo, conforme o caso, ainda que o titular da ação tenha se abstido de votar na deliberação ou não comparecido à reunião (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3o - No prazo de dez dias após o término do mandato referido nos itens 4º e 5º deste artigo, conforme o caso, contados da data de publicação da ata da assembleia geral de acionistas ou da assembleia extraordinária aprovada os acionistas que discordarem dos direitos de recompra para pagar o preço de remuneração das ações colocarão em risco a estabilidade financeira da empresa e poderão convocar uma assembleia geral de acionistas para aprovar ou reconsiderar a resolução. (redação dada pela Lei nº 10.303 de 2001)
§ 4º - Caso o acionista não o exerça no prazo estabelecido, perderá o direito de recesso. (redação dada pela Lei nº 9.457 de 1997)
Este regulamento disciplina o direito de recesso dos acionistas dissidentes, estabelecido quando de sua criação e profundamente modificado com a edição da Lei 10.303/01. Infelizmente, o caso de saques autorizados muda constantemente, dependendo das necessidades do momento. É importante ressaltar que o direito de retirada só existirá se houver desproporção entre as espécies e classes de ações. Se a empresa emitir apenas ações preferenciais, os interesses pecuniários dos acionistas ordinárias serão prejudicados, pois as novas ações preferenciais irão drenar recursos utilizados para pagar dividendos aos demais acionistas. O mesmo prejuízo foi verificado ao alterar a relação proporcional entre as espécies e categorias de ações do aumento de capital. A adição de ações preferenciais de forma desproporcional ao número de ações existentes pode não apenas prejudicar os interesses dos acionistas ordinários, mas também pode eventualmente prejudicar os interesses de outros acionistas preferencialistas (MOSSA, 2015).
Com relação à alteração das condições de resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, cabe esclarecer que o contrato social da companhia poderá prever o resgate ou amortização de ações preferenciais. Essas ações têm um prazo determinado para pagar seu valor. “O resgate é naturalmente um ato unilateral da sociedade pelo qual os sócios são excluídos após o reembolso do valor do seu capital participativo. Pela sua coercitividade e compulsão, este ato pode conjugar traços de violência e profunda discórdia, pelo que, quando concretizado, exige a máxima atenção à salvaguarda dos direitos das minorias” (PARAISO, 2010).
Ações amortizadas são ações cujos titulares receberão um valor que poderá atingi-los antecipadamente caso a empresa seja liquidada. Com relação à criação de uma nova classe mais favorecida de ações preferenciais, o texto legal estabelece de forma bastante clara e precisa que a presunção em questão somente ocorrerá quando da criação da nova classe mais favorecida. Dessa forma, a CVM entende que, embora não resulte em perda ou redução do patrimônio líquido das ações preferenciais, a criação de uma nova classe menos favorável o faz para as ações ordinárias.
A redução do dividendo obrigatório, a redução dos benefícios já conferidos aos acionistas, a exemplo das hipóteses previstas no item anterior, constitui em si uma situação de adiamento, sem lhe acrescentar novas circunstâncias. A receita prometida aos acionistas foi simplesmente reduzida, frustrando suas expectativas. Após a cisão, reduções indiretas podem ocorrer caso a constituição da nova empresa não preveja normas que garantam igual ou maior retorno sobre o capital investido pelos acionistas. Considerando um procedimento mais complexo, sem alterar o texto dos regulamentos existentes, a redução das vantagens conferidas aos sócios, desde a transferência de capital à constituição da nova sociedade e posteriormente à distribuição de lucros é menos favorável (PARAISO, 2010).
Neste caso, o direito de retirada é reduzido. Porque se a empresa for aberta, os acionistas podem facilmente negociar suas ações no mercado de capitais, portanto não há direito de saída. A lei proíbe os detentores de retirar ações de alta liquidez cujas cotações façam parte de um índice que pode ser negociado na bolsa de valores. A lei também veda a saída de acionistas dispersos, ou seja, quando o acionista controlador detém menos da metade das ações em circulação. Dentre essas premissas, a lei entende que é mais fácil para o acionista sair da companhia com a venda de sua participação societária sem sacar os recursos alocados à companhia. Em resumo, se a empresa fechar ou abrir, os acionistas dissidentes terão o direito de retirar e ser reembolsados, mas suas ações são ilíquidas e fragmentadas(PARAISO, 2010).
Em 1989, a lei societária sofreu um verdadeiro golpe e a Lei nº 1 foi aprovada. 7.958, de 20 de dezembro de 1989, que adquiriu a alcunha do autor do projeto "Lei Lobão" (em referência ao senador Edson Lobão), em maio, ao alterar seu artigo 137, que visava impedir que minorias fundissem sociedades, formassem e caso de divisão. De certa forma, o direito de recesso foi saudado como uma das grandes conquistas da Lei 6.404/76. Algumas pessoas até disseram que a "Lei Luo Bao" foi formulada. Essa mudança já vem ocorrendo há algum tempo e foi e continuará sendo considerada de baixo perfil na legislação societária brasileira.
Porém, quase 8 anos depois, com a promulgação da Lei nº 9.457, de 5 de maio de 1997, desta vez conhecida como Lei Kandir (uma homenagem ao deputado Antônio Kandir, idealizador do projeto), também mudou a mecânica das empresas a legislação foi revisada e alguns direitos dos acionistas minoritários foram novamente alterados, tendo em vista o processo de privatizações do governo Fernando Henrique Cardoso, ou seja, a venda do controle de empresas estatais. Nesta nova lei, o direito de retirada no caso de fusões e incorporações é restabelecido. Assim, a famosa Lei Kandir da época recebeu o crédito de corrigir os males produzidos pela famigerada Lei Lobão. As fusões merecem uma análise mais profunda porque às vezes uma empresa-mãe funde uma empresa que ela controla. Para esses casos, a Lei das Sociedades por Ações reforça o direito de recesso, por se tratar de operação que pode acarretar abuso de poder por parte da sociedade controladora (SILVA, 2017).
3.CONCLUSÃO
Em nosso país, temos notado que a atual estrutura do mercado de capitais sofreu grandes mudanças. Embora um sistema legislativo específico para as sociedades anônimas, e justamente para os acionistas, adote diversas noções de natureza institucional, ele ainda se baseia em princípios contratualistas quase paralelos aos do liberalismo político, a saber; o princípio da deliberação majoritária, certa enumeração destes direitos fundamentais e controle da legalidade dos atos da Assembleia Geral e da Administração.
A lei determina que o acionista controlador deve exercer poderes que permitam à companhia atingir seus objetivos e desempenhar suas funções sociais, tendo obrigações e responsabilidades para com os demais acionistas da companhia, pessoas que atuem na companhia e a sociedade em que atuam. Direitos e interesses que devem ser fielmente respeitados e mantidos.
Outro problema que existe é a complexidade da lei no que diz respeito às ações das minorias, os percentuais que existem na lei em relação à nossa realidade, o que dificulta a existência de mecanismos de ação judicial contra as minorias porque os percentuais são grandes. Pode até haver discussões quando há uma grande minoria, mas para a maioria dos acionistas o acesso à justiça é inconcebível, até porque eles preferem perder o que já têm do que investir dinheiro na tentativa de recuperá-lo.
Felizmente, o atual processo de governança corporativa passou por grandes mudanças, o que nos permite ter um mercado de capitais forte e saudável, desde que todas as partes envolvidas, sejam controladores, autoridades ou mesmo legisladores, respeitem os acionistas minoritários e garantam que eles tenham acesso a informações societárias, especialmente informações contábeis, e outras possíveis vantagens que possam advir das atividades societárias por meio de lucros gerados por atividades societárias ou fusões, cisões, incorporações ou ainda incorporações, para participar em pé de igualdade com os principais acionistas na resultante alienação de controle corporativo.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Higor Marcelo. Direito de recesso na sociedade anônima Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jul 2023, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61886/direito-de-recesso-na-sociedade-annima. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Eduarda Vitorino Ferreira Costa
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: Adriano Henrique Baptista
Por: Alan Carlos Moises
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