ANDRÉ DE PAULA VIANA
Orientador.
“A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à Justiça por toda a parte.”
(Martin Luther King Jr., 1960)
RESUMO: O presente projeto pretende abordar a necessidade de aprovação de lei para a aquisição e porte de sprays de pimenta e armas de eletrochoque para defesa pessoal da mulher. Assim, demonstrando inicialmente o contexto histórico patriarcal e machista que contribuiu ao longo de toda a história da humanidade para que a mulher fosse vista como servidora do homem e de seus desejos, se tornando vítima das práticas de violência doméstica e de todos os outros meios de violências diárias dos quais mulheres de todas e quaisquer idades são vítimas a todo momento. Pretende-se ainda, demonstrar a insegurança perante o Estado em suas atuais e falhas tentativas de combater tais violências e garantir a segurança das mulheres, o que faz com que instintivamente surja na população feminina a necessidade de se proteger sozinha, já que a todo momento existe a insegurança e o medo de se tornar mais uma em meio as extensas estatísticas de violência e feminicídio.
Palavras-chave: Defesa Pessoal da Mulher; Aquisição e Porte; Sprays de Pimenta; Armas de Eletrochoque.
A violência contra a mulher é um dos principais obstáculos para ultrapassar a desigualdade de gênero em todas as esferas da vida. Sendo um dos graves problemas sociais no Brasil e no mundo. Embora exista fortemente uma luta feminista pelas causas das mulheres, são poucos ou avanços ao longo do tempo.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) desde 1990 já reconhecia a violência contra a mulher como um problema de saúde pública, tendo ainda em 2013 ligado o alerta vermelho para a violência contra mulher ser uma “epidemia global”, onde segundo dados estatísticos, mais de um terço (38%) de todas as mulheres do mundo, são vítimas de violência sexual ou física (BERNARDO, 2020).
O Brasil encontra-se em quinto lugar no ranking de violência contra a mulher, estando atrás somente de El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia. No Brasil, registra-se que uma mulher é agredida a cada quatro minutos e uma morta a cada oito horas (BERNARDO, 2020).
O evidente problema de saúde pública exige dos governantes políticas públicas mais eficientes no combate e prevenção da violência contra a mulher.
Entende-se que a segurança pública é um dever do Estado, entretanto, diariamente a população feminina vive uma constante sensação de insegurança. Convivendo dia após dia com inúmeros estupros, assaltos e homicídios, mostrando que o Estado não tem capacidade total de garantir a segurança do povo.
Tais fatos afloram nas mulheres a necessidade de se defender sozinha através de instrumentos como armas de fogo, mas tal aquisição pode se demonstrar ineficaz ao se voltar a um novo problema, tornando a vítima mais vulnerável as violências.
A solução menos letal para tal proteção, está na regulamentação de aquisição e porte de sprays de pimenta com volume máximo de 50 ml (cinquenta mililitros) e armas de eletrochoque, possuindo tais objetos uma menor probabilidade de causa mortis.
2 O CONTEXTO HISTÓRICO DO PATRIARCADO
Atualmente, ao tentar entender o papel da mulher na sociedade precisa-se voltar ao início da formação das sociedades, dos sujeitos e do papel que cada um exercia.
O papel de homens e mulheres ao longo da história sempre foram distintos, e por vários séculos a mulher viveu em uma sociedade patriarcal e machista, onde seu principal papel era voltado para a família, para serviços domésticos e a ser submissa ao homem e a sociedade, de forma que as mulheres não possuíam direitos, apenas deveres.
A autora Arilda Inês Miranda Ribeiro, no texto “Mulheres Educadas na Colônia”, em sua obra “500 anos de Educação no Brasil”, afirma que as mulheres eram enxergadas, da mesma forma que as crianças e os doentes mentais, como o “imbecilitus sexus”, isto é, o sexo imbecil (SANTOS, 2021).
Governadas por simplesmente serem mulheres, se perdurou por anos e anos a imagem da mulher submissa e escrava na época em que ser livre significava ser homem.
Em um marco da Idade Média, as mulheres que agiam contra o “tradicional” e questionavam o sistema que viviam, eram vistas como “bruxas”, para que assim existisse um motivo para estas serem agredidas e caladas (BARONI, et. al., 2020).
Assim, em determinado momento as mulheres passaram a assumir um papel maior no desenvolvimento econômico social. Com as revoluções industriais e o capitalismo, houve a redução do salário dos homens e uma maior necessidade de mão de obra nas fábricas, desta forma, a mulher precisou deixar o lar para ajudar a manter a família.
Ainda assim, as mulheres continuaram sendo vistas como inferiores, recebendo menores salários, sendo vítimas de diferentes violências e ainda mantendo a responsabilidade dos serviços domésticos.
Devido ao escasso tratamento dado as mulheres, estas começaram a contestar a desigualdade de gênero no que diz respeito ao acesso ao trabalho e à educação. A escritora Olympe de GOUGES, indignada com a sujeição das mulheres à sociedade machista, propôs a “Declaração dos Direitos da Mulher”, comparável à “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, pretendendo assim, acabar com os privilégios dos homens. Este foi o grande marco dessa luta feminina pela igualdade, tendo Olympe sido sentenciada à morte, guilhotinada em 1739, sob a acusação de ter deixado de lado os benefícios do seu gênero e tentar ser um homem de Estado (BARONI, et. al., 2020).
Em geral, a violência contra a mulher é a história de um homem que, num dado momento, se sente autorizado a praticar esta violência, não importando se ela é sua mãe, mulher ou irmã.
3 AS CONQUISTAS FEMININAS NO BRASIL AO LONGO DO TEMPO
Atualmente as mulheres brasileiras são a maioria quando se fala em formação superior, segundo o relatório Education of Glance 2019, 25% das mulheres no país ingressam nas Universidades, já os homens preenchem um percentual de 18%. Tal fato, torna difícil acreditar que a educação básica foi negada às jovens por muitos anos, sendo apenas em 1827 que a Lei Geral de 15 de outubro autorizou as mulheres a ingressarem nos colégios e começaram um estudo além do primário (NOSSA CAUSA, 2020).
Já em 1832, Nísia Floresta foi a primeira mulher brasileira a denunciar em seu livro Direitos das Mulheres e Injustiças dos Homens a superioridade do homem e a defender as mulheres como pessoas igualmente merecedoras de direitos igualitários. Nísia é considerada a pioneira do feminismo brasileiro (NOSSA CAUSA, 2020).
Em 1879, as mulheres conseguiram acesso as universidades, embora tal fato não tenha impedido a sociedade e seu machismo estrutural de oprimir aquelas que buscavam tal direito. Embora autorizadas a fazer um ensino superior, as mulheres da época precisavam combater o preconceito dia após dia (NOSSA CAUSA, 2020).
Em 1910, vinte anos após a proclamação da república, criou-se o Partido Republicano Feminino, defendendo o direito ao voto e a emancipação das mulheres perante a sociedade. A luta foi grande e em 1932, as mulheres conquistaram o direito ao voto no primeira Código Eleitoral brasileiro (NOSSA CAUSA, 2020).
A Lei 4.212/62 permitiu que as mulheres casadas não mais precisassem da autorização dos maridos para trabalhar, fazendo com que estas passassem a ter direito à herança e guarda dos filhos. Em 1974 foi aprovada a Lei de Igualdade de Oportunidade de Crédito, concedendo a mulher o que antes era apenas era um direito dos homens, de ter cartão de crédito próprio (NOSSA CAUSA, 2020).
Até 1977 as mulheres que viviam em casamentos abusivos e infelizes era legalmente presa a este relacionamento, apenas com a Lei nº 6.515/77 que o divórcio legalmente se tornou uma opção no Brasil, muito embora as mulheres que escolhessem este caminho se tornavam malvistas perante a sociedade (NOSSA CAUSA, 2020).
Em 1985, foi criada na cidade de São Paulo a primeira Delegacia da Mulher que realizam ações de proteção e investigação dos crimes de violência doméstica e violência sexual contra as mulheres (NOSSA CAUSA, 2020).
Uma das maiores conquistas das mulheres e do Brasil propriamente dito, é a conhecida Constituição Cidadã de 1988, que passou a reconhecer igualdade entre os gêneros, tendo em 2002 a “falta de virgindade” por parte da mulher, deixado de ser um motivo para anulação do casamento (NOSSA CAUSA, 2020).
Sancionada em 07 de agosto de 2006, o marco na história brasileira, da luta pela igualdade, da luta pela vida das mulheres foi sancionado a Lei nº 11.340/06 ou Lei Maria da Penha:
Com 46 artigos distribuídos em sete títulos, ela cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal (art. 226, § 8°) e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro (Convenção de Belém do Pará, Pacto de San José da Costa Rica, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher). (IMP, online)
Já em 2015 foi reconhecido pela Lei nº 13.104/2015 o feminicídio como um crime de homicídio qualificado. Em 2018 a importunação sexual feminina também passa a ser considerada crime e pôr fim a mais recente criação da Lei nº 14.188/2021 que tange sobre o crime de violência psicológica contra a mulher (NOSSA CAUSA, 2020).
4 TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Qualquer ato de violência injusta visivelmente deve ser visto com repugnarão e deve ser considerado como uma violação dos direitos humanos, a violência contra a mulher não é diferente.
O site oficial IMP – Instituto Maria da Penha, descreve os tipos de violência previstos contra a mulher no Capítulo II, art. 7º, incisos I, II, III, IV, e V da Lei Maria da Penha, como sendo a violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.
A violência física é entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher, podendo ser: espancamento; atirar objetos; sacudir; apertar os braços; estrangulamento ou sufocamento; lesões com objetos cortantes ou perfurantes; ferimentos causados por queimaduras ou armas de fogo e tortura (ACS – TJDFT, 2017).
A violência psicológica é considerada qualquer conduta que causa dano emocional e diminuição da autoestima, prejudique ou perturbe o pleno desenvolvimento da mulher, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
Podendo ser: ameaças; constrangimento; humilhação; manipulação; isolamento; vigilância constante; perseguição contumaz; insultos; chantagem; exploração; limitação do direito de ir e vir; ridicularização; tirar a liberdade de crença e distorcer e omitir fatos para deixar a mulher em dúvida sobre a sua memória e sanidade, também conhecido como gaslighting (ACS – TJDFT, 2017).
A violência sexual é uma conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força (ACS – TJDFT, 2017).
Podendo ser: estupro; obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto ou repulsa; impedir o uso de métodos contraceptivos ou forçar a mulher a abortar; forçar matrimônio, gravidez ou prostituição por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação ou limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.
A violência patrimonial se refere a qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (ACS – TJDFT, 2017).
Podendo ser: o controle do dinheiro; deixar de pagar pensão alimentícia; destruição de documentos pessoais; furto; extorsão; dano; estelionato; privar bens, valores ou recursos econômicos ou causar danos propositais a objetos da mulher ou dos quais ela goste.
Violência morar se refere a qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Podendo ser: acusar a mulher de traição; emitir juízos morais sobre a conduta; fazer críticas mentirosas; expor a vida íntima; rebaixar a mulher por meio de xingamentos que incidem sobre a sua índole ou desvalorizar a vítima pelo seu modo de se vestir (ACS – TJDFT, 2017).
5 A INEFICIÊNCIA DO ESTADO NO COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Diariamente, vemos por todos os meios de comunicação mulheres de todas as idades sendo vítimas de situações lamentáveis de diversos tipos de agressões. Mas dentre grande parte destas histórias a um padrão comum que não está relacionado a mulher, mas sim ao agressor.
Este geralmente detém histórico, seja por passagem de violência doméstica ou outros tipos de violência fora do âmbito familiar, grande parte dos agressores sempre possuem um antecedente relacionado.
Exatamente neste ponto que gravemente o estado, principalmente o poder judiciário falha na proteção ao combate a violência contra a mulher, já que se este agressor tivesse sido preso e/ou afastado do convívio familiar, logo nas primeiras ocorrências em que as vítimas procuraram ajuda, a uma autoridade policial, ou ainda, se a vítima fosse conduzida a uma orientação profissional psicológica, como previsto na Lei nº 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, para que não retornasse ao ambiente hostil e violento do relacionamento, será que o desfecho para esta vítima não seria diferente? (PEREIRA, 2022).
6 REGULAMENTAÇÃO DE LEI PARA AQUISIÇÃO E PORTE DE SPRAYS DE PIMENTA E ARMAS DE ELETROCHOQUE PARA DEFESA PESSOAL DA MULHER – PL Nº 1.928, DE 2021
Apesar de toas as tentativas do Estado em proteger as mulheres de serem vítimas de uma sociedade que a vê como um objeto, ainda existe a necessidade que medidas de autodefesa sejam implementadas.
Tramita no Senado Federal o projeto de Lei nº 1.928, de 2021 proposto pela senadora Soraya Thronicke (PSL-MS) que visa a comercialização, a aquisição, a posse e o porte de sprays de pimenta e armas de eletrochoque para defesa pessoal em todo território nacional.
Esta lei visa aprovar a compra de até 50 ml de gás de pimenta e gás de oleorresina de capsicum (OC), como uma forma de promover a segurança pública para a população, tal medida exigiria que os estabelecimentos mantivessem um banco de dados cadastrais para o rastreamento dos produtos, além de maioridade e atestado de aptidão psicológico (Borges, 2021).
Entretanto ao generalizar como público alvo “população em geral”, acaba por correr o risco de pôr as vítimas mulheres em situação de maior perigo, sendo necessário que tal projeto vise exclusivamente a população feminina, com as mesmas regras inicialmente propostas, principalmente a permissão as mulheres com histórico de vítimas de violência doméstica.
Diante do todo demonstrada entende-se que a ineficiência do Estado atingiu um nível tão alarmante, que faz com que as mulheres sozinhas, precisem defender sua vida de forma tão letal que acabam por se tornarem rés perante o Judiciário, causando mais e mais danos principalmente psicológicos.
Uma reparação das normais legais não é o suficiente para garantir a proteção das mulheres já que quando se fala na execução destas normas, o Estado falha miseravelmente.
Logo, um paço mais drástico precisa ser tomado, anos e anos de histórias que se repetem sem que nada seja realmente feito para mudar, uma das possibilidades imediatas mais necessárias seria a regulamentação de lei para aquisição e porte de sprays de pimenta e armas de eletrochoque para defesa pessoal da mulher, sendo esta uma forma não letal que irá auxiliar a mulher em sua própria defesa, em momentos em que o Estado não se mostram presentes.
ACS. Formas de violência doméstica contra a mulher. TJDFT, 2017. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/formas-de-violencia-domestica-contra-a-mulher. Acesso em: 14 mai. 2023.
BARONI, A; CABRAL, F. K. B.; CARVALHO, L. R. Uma análise da história da mulher na sociedade. Direito Familiar, 2020. Disponível em: https://direitofamiliar.com.br/uma-analise-da-historia-da-mulher-na-sociedade/. Acesso em: 22 abr. 2023.
BERNARDO, A. Violência doméstica contra a mulher: um problema de saúde pública. Veja Saúde, 2020. Disponível em: https://saude.abril.com.br/coluna/saude-e-pop/violencia-domestica-contra-a-mulher-um-problema-de-saude-publica/. Acesso em: 10 set. 2022.
BORGES, L. Senadora apresenta PL para liberar Spray de pimenta como ‘arma’ para mulheres. Enfoque MS. 2021. Disponível em: https://www.enfoquems.com.br/senadora-dems-apresenta-pl-para-liberar-spray-de-pimenta-como-arma-de-mulheres/. Acesso em: 14 mai. 2023.
BRASIL, Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 14 mai. 2023.
BRASIL. PL nº 1.928, de 2021. Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS). Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8973597&ts=1674178618267&disposition=inline&_gl=1*17bxrjn*_ga*MjgzMTEyMjk0LjE2Nzc5NjA3Mzk.*_ga_CW3ZH25XMK*MTY4NDA5NTUwNS4zLjEuMTY4NDA5NjIxMy4wLjAuMA.. Acesso em: 14 mai. 2023.
DIAS, M. B. A efetividade da Lei Maria da Penha. 2009. Disponível em: https://berenicedias.com.br/a-efetividade-da-lei-maria-da-penha/. Acesso em: 06 mai. 2009.
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NEWSLETTER. O legado de Martin Luther King para a juventude. 2021. Disponível em: https://www.fundacaotelefonicavivo.org.br/noticias/martin-luther-king-juventude/#:~:text=%E2%80%9CA%20injusti%C3%A7a%20em%20qualquer%20lugar,segregados%20da%20d%C3%A9cada%20de%201960. Acesso em: 09 mai. 2023.
NOSSA CAUSA. Conquistas do feminismo no Brasil: uma linha do tempo. Nossa Causa, 2020. Disponível em: https://nossacausa.com/conquistas-do-feminismo-no-brasil/?gclid=CjwKCAjw8JKbBhBYEiwAs3sxN2rtFYzxE2K3MIRKl-wRsPpum2zizlrfYmCzxDDXfI5JZ30-t1tDBRoCZoQQAvD_BwE%3E. Acesso em: 10 set. 2022.
PEREIRA, M. S. Ineficiência do Estado Brasileiro na Proteção à Mulher: Excludente de culpabilidade para homicídios praticados por mulheres vítima de violência doméstica contra seus agressores. Anima Educação, 2022. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/28177?mode=full. Acesso em: 06 mai. 2023.
SAFFIOTI, H. I. B. Gênero, patriarcado, violência. 1º ed. 2º reimpressão. São Paulo. Fundação Perseu Abramo, 2011.
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graduanda em direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Jady de Paula. Aquisição e porte de sprays de pimenta e armas de eletrochoque para defesa pessoal da mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jul 2023, 04:27. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/61953/aquisio-e-porte-de-sprays-de-pimenta-e-armas-de-eletrochoque-para-defesa-pessoal-da-mulher. Acesso em: 06 out 2024.
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