EDER JUNIO DA SILVA
(orientador)
RESUMO: Implementar a cultura de Compliance e Governança Corporativa nas empresas gera melhorias consideráveis nos controles internos e por consequência maior confiabilidade e transparência nas relações externas. Possibilita ainda aprimorar a reputação da organização, transmitir aos clientes; fornecedores e colaboradores uma imagem ética mais consolidada e socialmente responsável, além de favorecer o apropriado tratamento aos riscos de integridade, mitigar os desvios, avigorar o sistema de controles internos, desenvolver as oportunidades de novos negócios, proporcionando mais vantagem competitiva à medida que atende às disposições legais, normativas e de conformidade. Apesar da grande importância do tema, observa-se uma baixa produção de artigos e pesquisas correlacionados ao tema em nosso país. Por meio da revisão de literatura, de caráter qualitativo, natureza descritiva e exploratória, o presente estudo objetiva contribuir para a disseminação da informação sobre a cultura ética que permeia a questão, ao estudar os principais benefícios que a implementação do Programa de Compliance e Governança Corporativa podem trazer a uma empresa e seus impactos positivos aos diversos envolvidos, de forma a gerar consideráveis reflexões quanto as vantagens da adoção desse mecanismo como forma de prevenir, detectar e tratar a corrupção, fraude, desvios de condutas de colaboradores, entre várias outras aplicações.
PALAVRAS-CHAVE: Corrupção. Fraude. Integridade. Ética. Vantagem competitiva.
ABSTRATC: Implementing the Compliance and Corporate Governance culture in companies generates considerable improvements in internal controls and, consequently, greater reliability and transparency in external relations. It also makes it possible to improve the organization's reputation, transmit it to customers; suppliers and employees a more consolidated and socially responsible ethical and reliable image, in addition to favoring the appropriate treatment of integrity risks, mitigating deviations, strengthening the internal control system, developing new business opportunities, providing more competitive advantage as complies with legal, regulatory and compliance provisions. Despite the great importance of the topic, there is a low production of articles and research related to the topic in our country. Through a qualitative, descriptive and exploratory literature review, this study aims to contribute to the dissemination of information about the ethical culture that permeates the issue, by studying the main benefits that the implementation of the Compliance and Corporate Governance Program can bring to a company and its positive impacts on the various stakeholders, in order to generate considerable reflections on the advantages of adopting this mechanism as a way to prevent, detect and deal with corruption, fraud, employee misconduct, among several other applications.
Key Words: Corruption. Fraud. Integrity. Ethic. Competitive Advantage.
1. INTRODUÇÃO
O termo Compliance está se tornando cada vez mais relevante no mundo coorporativo, e tem chamado a atenção de grandes empresas brasileiras de todos os seguimentos e, inclusive, na Administração Pública.
Compliance (do verbo inglês to comply) significa estar em conformidade normativa (regras, leis, padrões, políticas internas e externas) e teve sua origem no universo empresarial norte-americano, o instituto, embora tenha sido introduzido no direito brasileiro com as modificações trazidas pela Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n°12.683/2012), teve maior relevância com a Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa n°12.846/2013 e com seu decreto regulamentador (Decreto n. 8.420/2015), e já tem diversos outros regulamentos em elaboração.
Diante da expansão industrial e empresarial, é fato que o gestor não se pode apenas focar em aumentar a produção a qualquer custo, deve-se instituir uma cultura ética e democrática, portanto o Programa ou Departamento Compliance é mais do que um norte no mundo corporativo, é uma necessidade.
Sendo que, um programa de Compliance bem estruturado, ao orientar e treinar a conduta dos colaboradores da empresa para o cumprimento das normas, mitigam o risco de violá-las e, logo, diminuem o risco de que as sanções decorrentes sejam impostas, além da imagem da instituição que fica resguardada, evitando ou mitigando eventuais desgastes em mídias sociais por escândalos.
Ou seja, Programas de Compliance aliado a Governança Corporativa tornaram-se, cada vez mais, uma realidade no universo jurídico-empresarial. Impulsionadas pelo quadro legislativo, as empresas passaram a criar e a implementar mecanismos capazes de fomentar o cumprimento dos preceitos normativos e de combater a corrupção.
O combate à corrupção por meio de boas práticas de governança tem sido associado à noção de responsabilidade social empresarial. Assim, o décimo princípio do Pacto Global das Nações Unidas estabelece que “as empresas devem combater a corrupção em todas as suas formas, incluindo extorsão e propina” (CGU, 2009, p. 6).
O uso de código de ética, código de conduta, canal de denúncia, desenvolvimento de controles internos, procedimentos internos de divulgação de temas relacionados à corrupção, análise de aderência ética dos profissionais e parceiros comerciais é crescente nas organizações na busca de mitigar fraudes internas (CHERMAN; TOMEI, 2005, p. 111).
Esse presente trabalho busca relatar através de pesquisas bibliográficas a aplicabilidade e eficiência do programa Compliance e Governança Coorporativa, expor fatos ou tentar comprová-los com etapas que irão expor mais sobre os meios coerentes que este departamento utiliza para detectar e prevenir fraude e corrupção no meio empresarial.
E por fim, vale enfatizar que, por se tratar de um conceito relativamente novo ano mundo nos negócios corporativos, ainda existem escassos livros e artigos que discorrem sobre o tema.
2. REVISÃO DE LITERATURA
2.1 A Administração
Para Maximiano (2000) a administração é uma arte, no sentido de profissão ou área de ação humana. Toda arte depende de habilidades. O desempenho dos administradores depende de suas competências gerenciais, que incluem diversas habilidades gerenciais. As habilidades, assim como as demais competências podem ser adquiridas ou aprimoradas por meio de experiência e estudo.
A complexidade das análises a serem feitas do ambiente corporativo exige do advogado um olhar criterioso com conhecimento interdisciplinar até para poder calcular os riscos enfrentados frente aos objetivos a serem alcançados e maximizar os seus resultados.
Pelo próprio sistema organizacional que envolve a estrutura de uma empresa, há aspectos éticos, sociais, jurídicos, dentre outros, no entanto, com relação ao tema governança corporativa e os programas de compliance, se destacam os éticos e os sociais, assim, Antonik (2016), faz a seguinte definição sobre a palavra ética:
A palavra ética deriva do grego “ethikos” e significa aquilo que faz parte dos bons costumes. É importante diferenciar os aspectos morais dos éticos. A moral tem como fundamento a obediência aos hábitos e aos costumes da sociedade, da família e da religião. A ética, por sua vez, tem como base outra definição conceitual e busca na razão a solidez para os seus conceitos. (ANTONIK, 2016, p. 23)
Uma gestão efetiva de Governança Corporativa associada com o Compliance consiste no aprimoramento e desenvolvimento da cultura ética, de acordo com as leis e normas regulatórias aplicáveis em rotinas administrativas gerenciais, bem como por meio de valores e políticas empresariais.
A ética empresarial traduz a filosofia e os objetivos fundamentais de um negócio. Uma companhia tem como objetivo trazer o máximo de retorno sobre os investimentos dos acionistas. Caso abra mãos dos lucros, ela trairá a confiança da missão que lhe foi delegada. Do mesmo modo, o corpo gerencial dessa firma, respeitados os limites fixados por ela mesma, principalmente, o regramento estabelecido na lei, deve na sua tarefa de gestão, maximizar os retornos. (ANTONIK, 2016, p.46)
Todas as estratégias planejadas pelas empresas devem considerar os respectivos impactos jurídicos. O estudo de implicações e impactos jurídicos nas organizações acaba contemplando: o exame da licitude da estratégia proposta, definição de requisitos legais, formalidades legais, análise de riscos jurídicos e custos legais e extralegais para apontar o melhor caminho a ser seguido em termo de lucratividade e de segurança jurídica. (ANDRADE, 2017, p.32).
Compliance, conforme Pereira (2019), atua na prevenção ou na minimização de riscos gerados pela violação de acordos, leis ou normas, sejam elas externas ou internas à instituição, e a partir de um bom programa de integridade, a empresa conseguirá detectar quais serão as ações a serem tomadas para atuar de forma preventiva ou corretiva.
Para Rabelo (2019), a definição ou objetivo central da adoção de um processo
ou estar de acordo com o que é definido como compliance, é o combate à corrupção e que a empresa ou instituição seja reconhecida pelo esforço para estar dentro das normas, ou seja, ter o reconhecimento de uma companhia que busca e prima pela ética.
Para a implementação da compliance em uma instituição, um fator primordial que é abordado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) é o comprometimento irrestrito, irrefutável e transparente da alta administração ou hierarquia, desta instituição ao processo de compliance e ao que ele representa. O líder deverá atuar de forma que o incentivo, o conhecimento sobre o tema, a liderança pelo exemplo e o envolvimento dos liderados, seja institucionalizado (Instituto Brasileiro De Governança Corporativa [IBGC], 2017).
2.2 Compliance no Brasil
No Brasil, os valores éticos ganharam destaque com a introdução da Lei Anticorrupção nº 12.846/13, nos negócios. As empresas foram responsabilizadas devido ao seu comportamento ilegal, independentemente da intenção ou culpa dos administradores.
Dessa forma, o programa se consolidou com a possibilidade de redução na penalidade legal para empresas com programas de controle interno para garantir a conformidade com as irregularidades. (SILVEIRA, 2015, p.20)
Vejamos os art. 1o, 2o e 7o inciso VIII da referida lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. [...]
Art. 7o Serão levados em consideração na aplicação das sanções: [...]
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; (BRASIL, 2013).
Assim, a pessoa jurídica que causou prejuízo ao erário estadual pode até ser punida mesmo que não seja vantajoso. No entanto, o parlamento apresentou uma observação, uma ferramenta no combate à corrupção e também um fator atenuante ao medir a dose da caneta, incentivando os comerciantes a implementar cada vez mais o programa de fidelidade em suas empresas
Compliance no Brasil, está em constante crescimento para um ambiente empresarial, tendo como objetivo obrigar as pessoas jurídicas a fazê-lo. A advocacia privada segue as leis e regulamentos, implementando procedimentos internos pautados pela honestidade e ética. Compliance é definido como um conjunto de medidas que requerem procedimentos como parte de empresas que se esforçam para cumprir a lei, ou seja, dentro do programa de integridade evitar atividades que prejudiquem a administração pública do país ou de um país estrangeiro.
O compliance tem a função de monitorar e assegurar que todos os envolvidos com uma empresa estejam de acordo com as práticas de conduta da mesma. Essas práticas devem ser orientadas pelo Código de Conduta e pelas políticas da companhia, cujas ações estão especialmente voltadas para o combate à corrupção (UBALDO, 2017, p. 121).
Verifica-se que a adoção do compliance demanda o estabelecimento de um padrão ético que consiste em valores escolhidos pela empresa como compromisso diante da sociedade. Ribeiro e Diniz (2015, p. 87) avaliam que: “Compliance é uma expressão que se volta para as ferramentas de concretização da missão, da visão e dos valores de uma empresa”
O Decreto nº 8.420/2015 em seu art. 41 definiu Programa de Integridade como:
Art. 41 Programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira (BRASIL, 2015).
Assim, além de evitar em primeiro plano desvio e fraudes com incentivos a denúncias, ele vem implantar aos poucos uma cultura ética na conduta de todos os funcionários. Apesar de hoje ainda a ferramenta não ser de cunho obrigatório nas empresas pela lei 12.846/13, como observado acima, alguns casos já são exigíveis o programa de integridade para celebração de contrato com a esfera pública, como é o caso do estado do Rio de Janeiro, que instituiu sua obrigatoriedade pela lei estadual nº 7.753/2017 para as empresas que querem fazer contratos com a administração pública estadual (RIO DE JANEIRO, 2017).
Vários mecanismos foram estabelecidos para prevenir e controlar atividades ilegais como por exemplo a insegurança jurídica, se entendendo assim a importância da existência de um programa de integridade nas operações internas das pessoas jurídicas. No entanto, apenas a criação de um programa formal de conformidade não é suficiente, segundo Blok (2017, p. 116), é necessário treinar os funcionários e monitorar o seu cumprimento com normas aprovadas que visam fortalecer a prevenção e reduzir riscos seguindo os procedimentos que compõem o programa de integridade.
Uma pessoa jurídica deve conhecer o setor econômico em que atua, bem como considerar os riscos associados às suas atividades, seus processos decisórios administrativos e internos. Além disso, a empresa deve identificar seus públicos de interesse, como os parceiros de negócio, sociedade civil, acionistas, empregados, etc., para que sejam avaliados também os níveis de interação com o poder público, em vista dos atos arrolados no artigo 5° da Lei Anticorrupção (COUTINHO, 2018, p. 54).
Parece que um programa de integridade não se limita a identificar riscos potenciais internos da pessoa jurídica, pois problemas relacionados às escolhas da empresa podem ser evitados, ou seja, é possível impedir proativamente a participação de empresas ou pessoas físicas na corrupção que preserva a integridade corporativa.
O compliance não tem um processo ou técnica a ser seguida para ser implantado, mas as peculiaridades de cada organização deverão ser analisadas e levadas em consideração no momento da sua inserção de acordo com suas necessidades e áreas de riscos (MENDES E CARVALHO, 2018).
Todavia, vale ressaltar que para a implantação e o bom funcionamento do programa deve haver total comprometimento da alta direção, sendo este o primeiro e mais importante pilar (BRASIL, 2015).
2.3 Governança Corporativa
Entende-se por governança corporativa o conjunto de condutas e tratamentos tomados pelos acionistas/cotistas, diretoria, conselho fiscal, auditoria independente e conselho de administração com o intuito de melhorar o desempenho da empresa para facilitar a entrada de capital (HALLQVIST, 2002, p.102).
Além disso, visa criar um ambiente onde as regras sejam seguidas e que exista um interesse comum na visão de longo prazo da empresa ao tomar decisões. Quanto aos atores externos, isso é para garantir a transparência e a viabilidade dos resultados, não só de natureza financeira, mas também direito de todos os acionistas.
O conceito de gerenciamento se espalhou para muitos campos diferentes; entretanto, sua popularização não foi acompanhada com muita clareza. Embora seja um conceito com múltiplas interpretações, as abordagens dominantes recomendam discutir e propor políticas para resolver conflitos entre gestores e acionistas (proprietários). Nesse sentido, a ideia de governança corporativa pode ser vista como um sistema pelo qual as empresas são monitoradas e controladas e as relações relacionadas principalmente entre os acionistas, o conselho e a administração.
Assim, a literatura enfatiza a governança corporativa, que visa superar o chamado problema de agência decorrente da separação entre propriedade e controle. Nessa situação, o bem-estar de uma parte (os acionistas) depende das decisões da outra (os administradores), embora o gestor deva tomar decisões no interesse do acionista, muitas vezes surgem situações em que os interesses de ambos entram em conflito, levando a um comportamento oportunista do gestor.
O problema de agência decorrente dos diferentes interesses de gestores e proprietários pode ser observado em empresas com estrutura de propriedade fragmentada, ou seja, entre vários pequenos acionistas, essa visão de grandes corporações com propriedade dispersa, descrita pela primeira vez por Berle e Means (1932), moldou o debate sobre os gerentes de negócios por décadas.
No entanto têm mostrado que o paradigma estabelecido pela obra de Berle e Means é uma exceção, mais observada nos Estados Unidos e na Grã-Bretanha. Na maior parte do mundo, a estrutura corporativa dominante é a concentração em poucos acionistas majoritários. Esta situação pode criar um problema onde um ou alguns proprietários podem influenciar o controle da empresa a seu favor. Assim, surge um novo problema de agência onde há conflito entre acionistas controladores e acionistas minoritários. (BERLE, MEANS, 1932)
Alguns autores defendem que a governança corporativa é regida por vários princípios. Entretanto, Gonzalez (2012) afirma que os princípios básicos compreendem em transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa, que veremos a seguir:
a) Transparência: condiz com apresentar informações, ou seja, mais do que apresentá-las é ter enraizado a vontade de manter a boa comunicação tanto interna quanto externa, não só deixar disponíveis informações econômico financeiras, mas também código de ética, politicas empresariais, diretrizes, todo e qualquer documento elaborado (SILVA, 2016, p.57). Deve-se acrescentar a tempestividade das informações neste princípio (SILVEIRA, 2015, p. 35).
b) Equidade diz respeito ao modo igualitário de tratamento e informações que deve ser dispensado a todos os acionistas, cotistas e demais interessados, independentemente de sua participação (SILVA, 2016, p. 59).
c) Prestação de contas: está ligada ao dever dos agentes da governança de prestarem contas periodicamente sobre suas ações e o que as fundamentou, se responsabilizando pelas mesmas e possíveis omissões (SILVEIRA, 2015, p.35). d) Responsabilidade corporativa/social e ambiental: se refere à vida da empresa, ou seja, os agentes da governança corporativa devem agir de modo que a empresa não venha se findar, criando políticas e meios para preservá-la de conflitos inerentes aos negócios sejam eles sociais ou ambientais (SILVA, 2016, p.59).
Apesar de a governança corporativa ser um conjunto de práticas que visam facilitar a entrada de capital para a empresa, não se pode apenas ter o lucro como preocupação, é imprescindível manter a organização longe de problemas (VERISSIMO, 2017, p. 75).
Mendes e Carvalho (2018) afirmam que problemas derivados de condutas ilícitas podem causar até o fim da vida operacional de uma companhia. Dessa forma, legislações, regulamentos internos, dentre outras normativas, devem ser seguidas tanto por funcionários quanto por terceiros. Nesse sentido, o compliance aparece tanto como uma ferramenta preventiva quanto reativa no objetivo central da redução da probabilidade de surpresas negativas de ações dolosas ou culposas por executivos ou colaboradores, relaciona temas para serem geridos pela governança corporativa, sendo:Políticas e Normas Corporativas; Gestão de Riscos; Controles Internos; Código de Ética e Conduta; Auditorias e Conflitos de Interesse. Todavia, conforme analisado acima, todos esses temas são geridos nas fases de implantação do compliance.
Rosseti e Andrade (2016) entendem ser necessário o uso do compliance não só pela postura ética da governança corporativa, mas também pela exatidão na prestação de contas que é essencial para se confiar em uma gestão. Acrescenta ainda que a empresa deve estar em conformidade com a lei e com todos regulamentos que estão subordinadas, mantendo sempre a transparência no limite do negócio.
2.4 Corrupção Como um Problema Comum
Ao longo dos anos, o estudo da corrupção, no Brasil, centrou-se sobremaneira em seus aspectos penais, sobretudo, na seara do direito penal econômico. Todavia, a corrupção enquanto fato jurídico que produz efeitos diversos em múltiplos campos do direito e na sociedade, tem conquistado espaço na produção acadêmica. A corrupção é a antítese da democracia, uma vez que mascara as relações jurídicas institucionais, corrompe e deteriora as estruturas relacionais e produz um verdadeiro simulacro de justiça no estado democrático de direito. (MOREIRA NETO; FREITAS, 2014)
Didaticamente, as produções teóricas tendiam a marcar a divisão iniciativas no setor público e iniciativas no setor privado identificando as práticas corruptas e as diferentes formas de combater o mesmo. Embora esta distinção seja válida porque nos permite entender os vários cenários em que a corrupção deve ser combatida e diferentes meios, nos setores público e privado, para combater isso, existe uma diferença entre tais cenários. Isto porque, embora possa ser explorado de forma estanque e, em última análise, independente, está intimamente relacionado com o espaço público e privado em que a corrupção ocorre. A corrupção não é um fenômeno novo e é baseada em uma revisão bibliográfica onde é possível identificar trabalhos exaustivos de várias áreas que devem explicar isso. Seja sob o prisma econômico, ético, político, social, moral e filosófico, a corrupção está essencialmente relacionado com as pessoas e a sociedade.
A corrupção em solo brasileiro sempre fez parte do cotidiano desde os tempos antigos, tendo grande impacto de migração para política. Não passa um dia no Brasil contemporâneo sem que seja formulada uma acusação de corrupção. Todos os dias os jornais ou revistas, o rádio ou a televisão, as tribunas parlamentares ou a própria palavra dos governantes apontam casos de corrupção, que se verberam e condenam.
Conforme o tempo passa, essas denúncias se multiplicam, como a sugerir a difusão dessa forma de gangrena social. A corrupção está tão intríseca ao indivíduo brasileiro como um todo, existindo até codinome para tais ações, denominado “jeitinho brasileiro”, acerca disso o autor (ALMEIDA, 2007, p. 257) afirma o quão díficil é combater a corrupção quando a mesma está enraizada em nosso meio, “o jeitinho brasileiro é importante em nossa sociedade. Não apenas por ser muito difundido, mas principalmente pelo fato de nos permitir entender que o Brasil tem tanta dificuldade em combater a corrupção”
O conceito de corrupção não é universal, podendo variar de uma língua para a outra, ou de tempos em tempos, e ainda, podendo ser flexível frente a realidades extremas. Definições formais de corrupção vão desde a decadência da própria sociedade à atribuição a um único ato, como, por exemplo, o suborno . As definições internacionais de corrupção servem muito mais para orientação de política pública do que para a definição de um standard para a sua tipificação como crime (OCDE,2008).
A abordagem tradicional compreende a corrupção como um desvio dos deveres formais associados a um cargo público, em função de benefícios privados no qual se trata de uma interação entre agentes públicos e agentes privados, incluindo organizações internacionais, bem como de uma contraposição entre o interesse privado e o interesse coletivo. A corrupção penetra e domina um corpo político quando os interesses particulares prevalecem sobre o interesse público, levando a uma lógica de desagregação (WARE,2005. p. 29 e 30)
Em uma abordagem econômica, a corrupção pode ser definida como um instituição extralegal utilizada por indivíduos ou grupos econômicos para persuasão a atividade da burocracia na formulação e implementação de políticas público. Definição de corrupção ou fraude na esfera política segundo V. O. Key (1936) seria um abuso dos recursos e do poder do estado ganho pessoal ou partido político. Esta vitória pode ser na forma de poder exteriorizado ou organização em ou em partidos políticos na forma de apoio político de vários indivíduos.
Na definição de Joseph Nye,
A corrupção é o comportamento que se desvia dos deveres formais de um cargo público em razão de vantagens pecuniárias ou de status oferecidas a seu titular, familiares ou amigos íntimos; ou que viola normas que impedem o exercício de certas modalidades de influência do interesse de particulares, tais como: a) suborno (uso de recompensa para perverter o julgamento do ocupante de um cargo público); b) nepotismo (concessão de cargo público sem prévia avaliação do mérito do candidato); e c) peculato (apropriação ilegal de recursos públicos para uso particular).(BREI, 1996. p. 69).
Neste contexto, deve-se analisar o papel da governança no setor privado como ferramenta de combate à corrupção. Medidas estatais para criar legislação mais complexa, o trabalho de organizações internacionais que promovem as recomendações e decisões especiais tomadas para esse fim e a gestão empresarial fazem parte membros de um movimento global para reduzir as influências perversas corrupção.
Sistemas criados por meio da governança global que incluem tanto órgãos públicos, agentes privados e modelos, o sistema de governança corporativa criado no seio das grandes empresas consiste em um uma densa rede de mecanismos que tende a direcionar o desenvolvimento da atividade empresas e o próprio capitalismo por caminhos mais saudáveis e sustentáveis promovendo o desenvolvimento econômico.
Compliance aparece como um mecanismo que liga processos verificando ambas as regras, as leis dos países em que as empresas operam, e normas internas estabelecidas pelas empresas, que não devem ser confundidas a própria administração.
Nesse sentido, quando os procedimentos internos de integridade são mencionados na Lei 12.846/2013, entende-se que é perante o instituto administrativo, de seus vários aspectos mencionados anteriormente e a realização é uma delas, apesar dessa diferença, ambos os institutos, ambas governança, seja global ou corporativa o compliance são desafiados corrupção como um mal geral.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O que se buscou destacar no presente trabalho é que a corrupção é uma prática a ser evitada em ambientes corporativos e empresariais, sendo ela um problema comum, exigindo algumas ferramentas e métodos para combatê-lo. A atuação do Estado para criar legislações mais complexas, o trabalho de organizações internacionais que promovem as recomendações e decisões especiais tomadas para esse fim, além da gestão empresarial fazer parte dos membros de um movimento global para reduzir as influências perversas práticas corruptas.
Sistemas criados por meio da governança global que incluem tanto órgãos públicos, agentes privados e modelos, sistema como o de governança corporativa criado no seio das grandes empresas consiste em um uma densa rede de mecanismos que tende a direcionar o desenvolvimento da atividade empresas, o próprio capitalismo por caminhos mais saudáveis e sustentáveis que promovem o desenvolvimento econômico.
Há um consenso do ponto de vista econômico, financeiro e jurídico de que as
práticas corruptas promovem a ineficiência, a injustiça e prejudicam a situação das relações institucionais, especialmente nos países em desenvolvimento. Compliance aparece como um mecanismo que liga processos verificando ambas as regras as leis domésticas dos países em que as empresas operam, e normas internas estabelecidas pelas empresas, que não devem ser confundidas com a própria administração.
Nesse sentido, quando os procedimentos internos de integridade são mencionados na Lei 12.846/2013, entende-se que está diante do instituto da governança empresarial em seus diversos aspectos, apontados anteriormente, nos quais o compliance representa um deles . E apesar dessa diferença, ambos os institutos, tanto Governança, seja global ou corporativa, e compliance são desafiados corrupção como um mal geral.
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graduanda em Direito pela Universidade Brasil. Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Fernanda Lais. Compliance e governança corporativa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul 2023, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/62103/compliance-e-governana-corporativa. Acesso em: 24 nov 2024.
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